Anexo XII da NR-12 - Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalhos em altura
NR 12 - Máquinas e Equipamentos
1 Anexo XII da NR-12 - Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalhos em altura
Introdução:
Cesta aérea: É um equipamento veicular que se destina a elevar as pessoas para executar trabalho em altura, dotado de um braço móvel, articulado, telescópico ou misto, com caçamba ou plataforma, com ou sem isolamento elétrico, podendo, se for projetado para isso, também estar elevando material por meio de um guincho e de lança complementar (JIB), respeitando as especificações do fabricante.
Cesto acoplado: Plataforma ou caçamba acoplada a um guindaste veicular para estar elevando pessoas e executando trabalhos em altura, com ou sem isolamento elétrico, podendo também estar elevando material de apoio indispensável para estar realizando o serviço.
Cesto suspenso: Um conjunto que se forma pelo sistema de suspensão e a caçamba ou plataforma suspensa por equipamento de guindar que irá atender aos requisitos de segurança do Anexo, para utilizar em trabalhos em altura.
Para a finalidade deste Anexo, consideramos as seguintes definições:
- Altura nominal de trabalho (para cestas aéreas e cestos acoplados): Distância medida na elevação máxima desde o fundo da caçamba até o solo, acrescida de 1,5 m. Berço: Suporte de apoio da lança do guindaste na sua posição recolhida.
- Caçamba ou plataforma (vide figura 1): Componente destinado à acomodação e movimentação de pessoas à posição de trabalho.
- Carga nominal (carga bruta): Capacidade estabelecida pelo fabricante ou por Profissional Legalmente Habilitado para determinada configuração do equipamento de guindar e caçamba ou plataforma.
- Capacidade nominal da caçamba ou plataforma: A capacidade máxima da caçamba, estabelecida pelo fabricante, em termos de peso e número de ocupantes previsto. Chassi (vide figura 1): É a estrutura de todo o conjunto onde se monta o mecanismo de giro, coluna, braços e lanças, bem como o sistema de estabilizadores. Classificação de capacidade de carga (tabela de carga): Conjunto de cargas nominais para as configurações estipuladas de equipamentos de guindar e condições operacionais.
- Comando: Sistema responsável pela execução de uma função.
- Controle: Atuador de interface entre o operador e o comando.
- Cuba isolante ou Liner: Componente projetado para ser acomodado dentro da caçamba, plataforma ou suporte similar, capaz de modificar as propriedades elétricas da caçamba/plataforma. Pode ser de duas naturezas:
- Liner/Cuba Isolante: Acessório da caçamba destinado a garantir a sua isolação elétrica em Cestas Aéreas Isoladas, aplicáveis de acordo com a classe de isolação e método de trabalho.
- Liner/Cuba condutiva: Acessório da caçamba destinado à equalização de potencial entre a rede, as partes metálicas e o eletricista, para trabalhos pelo método ao potencial.
- Ensaios Não Destrutivos: Exame das Cestas Aéreas ou de seus componentes sem alteração das suas características originais. Portanto, eles (Cesta Aérea e componentes), após serem submetidos a esses ensaios, devem funcionar como antes. Incluem, mas não se limitam a: Inspeção Visual, ensaios de Emissão Acústica, Partícula Magnética/Líquido Penetrante, Ultrassom e Dielétrico.
- Dispositivo de tração na subida e descida do moitão: Sistema ou dispositivo que controle o içamento ou descida motorizada da caçamba ou plataforma, impedindo a queda livre.
- Eslinga, linga ou lingada: Dispositivo composto de cabos e acessórios destinados a promover a interligação entre o equipamento de guindar e a caçamba ou plataforma.
- Estabilizadores (vide figura 1): Dispositivos e sistemas utilizados para estabilizar a cestaaérea, cesto acoplado ou equipamento de guindar.
- Estabilizar/estabilidade: Condição segura de trabalho prevista pelo fabricante para evitar o tombamento.
- Freio: Dispositivo utilizado para retardar ou parar o movimento. pag 147
- Freio automático: Dispositivo que diminui ou para o movimento, sem atuação do operador, quando os parâmetros operacionais específicos do equipamento são atingidos.
- Giro (vide figura 1): É o movimento rotativo da coluna ou torre, da lança ou braço móvel em torno do eixo vertical.
- Grau de isolamento: As cestas áreas isoladas são classificadas de acordo com sua classe de isolamento elétrico, definidas em 3 categorias conforme norma ABNT NBR 16092:2012.
- Guindaste Veicular: O equipamento hidráulico veicular dotado de braço móvel articulado, telescópico ou misto destinado a elevar cargas.
- JIB: É uma lança auxiliar acoplada à extremidade da lança principal com objetivo de içar ou sustentar cargas adicionais.
- Lança ou braço móvel (vide figura 1): Um componente articulado, extensível ou misto, que vai sustentar e movimentar a caçamba ou plataforma.
- Manilha: Um acessório para movimentação ou fixação de carga, formado por duas partes facilmente desmontáveis, consistindo em corpo e pino.
- Plano de movimentação de carga (Plano de Rigging): O plano de movimentação consiste no planejamento que é formalizado de uma movimentação com guindaste fixo ou móvel, visando a otimização dos recursos que se aplicam na operação (equipamentos, acessórios e outros) para estar evitando perdas de tempo e acidentes. Ele indica, por meio do estudo da carga a ser içada, das máquinas disponíveis, dos acessórios, condições do solo e ação do vento, quais as melhores soluções para fazer um içamento seguro e eficiente.
- Ponto(s) de fixação(ões): Um lugar na plataforma ou caçamba para a conexão ao sistema de suspensão.
- Posição de acesso: Posição que irá permitir o acesso à plataforma ou caçamba. Posição de acesso e posição de transporte podem ser idênticas.
- Posição de transporte: A posição de transporte da plataforma ou caçamba é a posição que se recomenda pelo fabricante na qual a cesta aérea ou o cesto acoplado é transportado/deslocado ao local de utilização em vias públicas ou no interior dos canteiros de obras;
- Posição de transporte para cesto acoplado: Consideramos posição de transporte aquela definida pelo fabricante, quando as lanças do guindaste estiverem posicionadas no berço ou sobre a carroceria do caminhão, desde que não ultrapassadas as dimensões de transporte (largura e altura) em conformidade com a legislação vigente.
- Profissional de movimentação de carga (Rigger): É o responsável pelo planejamento e elaboração do plano de movimentação de cargas, conforme previsto no subitem 12.16.3 desta NR.
- Sapatilha:É o elemento usado na proteção para olhal de cabo de aço.
- Sistema de suspensão: Cabo ou eslingas e outros componentes, incluindo dispositivos de fixação, utilizado para ligar o equipamento de guindar à caçamba ou plataforma.
- Sistema de suspensão dedicado: É aquele que só pode ser usado para a operação em conjunto com a caçamba. Quando atendidos os requisitos de segurança previstos neste Anexo, pode ser dotado de um cesto acoplado ou cesto suspenso.
- Sistema limitador de momento: É um sistema de segurança que atua quando alcançado o limite do momento de carga, impedindo os movimentos que aumentem o momento de carga.
- Superlaço: Olhal que é feito abrindo-se a ponta do cabo em duas metades. Uma metade é curvada para formar um olhal, e em seguida a outra metade é entrelaçada no espaço vazio da primeira.
- Trabalho pelo método ao potencial: É uma metodologia de trabalho em redes elétricas com tensões superiores a 60kV, onde, através de vestimentas e outros meios específicos, o trabalhador é equalizado no mesmo potencial da rede elétrica (mesmo nível de tensão), possibilitando o trabalho em contato direto com o condutor.
- Válvula de Retenção: Válvula de segurança que evita movimentos involuntários e indesejáveis de um equipamento hidráulico no caso de rompimento de mangueira e/ou perda de pressão hidráulica.
- Válvula de Contrabalanço: Válvula de segurança com função de eliminar oscilações (pulsos) gerados pela ação dinâmica do impulso de saída e do impulso de frenagem, quando dos movimentos de subida e descida do braço móvel de um equipamento hidráulico, tornando sua movimentação mais suave e segura para o operador.
- Válvula Holding: Válvula de segurança com funções de contrabalanço e retenção combinadas, possuindo ainda recurso que permite sua operação manual para recolher o braço móvel de um equipamento hidráulico no caso de rompimento de mangueira e/ou perda de pressão hidráulica.
Figura 1: Exemplo de arranjo com cesto acoplado:
2 Cestas aéreas:
colocar uma imagem aqui:
Introdução:
As cestas aéreas devem dispor de:
a) Ancoragem para cinto de segurança tipo paraquedista, conforme projeto e sinalização do fabricante;
b) Todos os controles claramente identificados quanto a suas funções e protegidos contra uso inadvertido e acidental;
c) Controles para movimentação da caçamba na parte superior e na parte inferior, que devem voltar para a posição neutra quando liberados pelo operador, exceto o
controle das ferramentas hidráulicas;
d) Controles inferior e superior para a operação do guincho e válvula de pressão para limitar a carga nas cestas aéreas equipadas com guincho e “JIB” para levantamento de material, caso possua este acessório;
e) Dispositivo de travamento de segurança de modo a impedir a atuação inadvertida dos controles superiores;
f) Controles superiores na caçamba ou ao seu lado e prontamente acessíveis ao operador;
g) Controles inferiores prontamente acessíveis e dotados de um meio de prevalecer sobre o controle superior de movimentação da caçamba;
h) Dispositivo de parada de emergência nos comandos superior e inferior devendo manter-se funcionais em ambos casos;
i) Válvulas de retenção nos cilindros hidráulicos das sapatas estabilizadoras e válvulas de retenção e contrabalanço ou holding nos cilindros hidráulicos do braço móvel a fim de evitar movimentos indesejáveis em caso de perda de pressão no sistema hidráulico;
j) Sistema estabilizador, com indicador de inclinação instalado, em local que permita a visualização durante a operação dos estabilizadores, para mostrar se o
equipamento está posicionado dentro dos limites de inclinação lateral permitidos pelo fabricante;
k) Controles dos estabilizadores protegidos contra o uso inadvertido, que retornem à posição neutra quando soltos pelo operador, localizados na base da unidade móvel, de modo que o operador possa ver os estabilizadores se movimentando;
l) Válvula seletora, junto ao comando dos estabilizadores, que numa posição bloqueie a operação dos estabilizadores e na outra posição, os comandos de movimentação da(s) caçamba(s);
m) Sistema que impeça a operação das sapatas estabilizadoras sem o prévio recolhimento do braço móvel para uma posição segura de transporte;
n) Sistema de operação de emergência que permita a movimentação dos braços e rotação da torre em caso de pane, exceto no caso previsto na alínea “o”;
o) Recurso para operação de emergência que permita a movimentação dos braços e rotação da torre em caso de ruptura de mangueiras hidráulicas;
p) Ponto para aterramento.
A caçamba ou plataforma deve ser dimensionada para suportar e acomodar o(s) operador(es) e as ferramentas indispensáveis para realização do serviço.
Caçambas (não condutivas):
a) As caçambas fabricadas em material não condutivo devem atender aos requisitos da norma ABNT NBR 16092:2012 e seu Anexo “C”;
b) A caçamba das cestas aéreas isoladas deve ser dotada de cuba isolante (liner), exceto para trabalho pelo método ao potencial;
c) Não deve haver aberturas nem passagens nas caçambas de cestas aéreas isoladas, exceto para trabalho pelo método ao potencial.
Plataformas metálicas (condutivas):
a) Devem possuir sistema de proteção contra quedas com no mínimo 990 mm de altura e demais requisitos dos itens 7, alíneas “a”, “b”, “d” e “e”, 8, 8.1 e 10 do Anexo III desta NR;
b) Quando o acesso da plataforma for por meio de portão, não pode permitir a abertura para fora e deve ter sistema de travamento que impeça a abertura
acidental.
- As cestas aéreas, isoladas e não isoladas, precisam possuir um sistema de nivelamento da(s) caçamba(s) ativo e automático, por um sistema mecânico ou hidráulico que irá funcionar integradamente aos movimentos do braço móvel e independente da atuação da força de gravidade.
- As cestas áreas que não isoladas com até 10 anos de uso, que contamos a partir da vigência deste Anexo, estão dispensadas da exigência do subitem acima (2.3), podendo possuir sistema de nivelamento da caçamba por gravidade.
- Fica proibido o uso de cestas aéreas não isoladas que não tem um sistema de nivelamento da caçamba ativo e automático.
- Para os serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões superiores a 1.000V, deve-se utilizar cesta aérea isolada, que possua o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
- Para os serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou inferiores a 1.000V, a caçamba deve possuir isolação própria e ser equipada com cuba isolante (liner), garantindo assim o grau de isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
- Para os serviços em proximidade de linhas, redes e instalações energizadas ou com possibilidade de energização acidental, onde o trabalhador possa entrar na zona controlada com parte do seu corpo ou com extensões condutoras, o equipamento também tem que possuir o grau de isolamento adequado, observando-se que:
a) Caso o trabalho seja realizado próximo a tensões superiores a 1.000 V, a cesta aérea deve ser isolada, conforme previsto no subitem 2.4 deste Anexo;
b) Caso o trabalho seja próximo a tensões igual ou inferiores a 1.000 V, a caçamba deve garantir o isolamento, conforme previsto no subitem 2.5 deste Anexo;
c) Devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
- Nas cestas aéreas com duas caçambas, os controles superiores tem que estar posicionados ao alcance dos operadores, sem que haja a necessidade de desengatar seu cinto de segurança.
- Os controles inferiores da cesta aérea não podem ser operados com trabalhadores na caçamba, excetos em situações de emergência.
- Fica proibida a movimentação de carga nas cestas aéreas, exceto as ferramentas, equipamentos e materiais para a execução da tarefa acondicionados de forma segura.
- As ferramentas, equipamentos e materiais que foram transportados não podem ter dimensões que possam estar trazendo riscos ou desconforto aos trabalhadores.
- O peso total dos trabalhadores, equipamentos, ferramentas e materiais não pode exceder, em hora alguma, a capacidade de carga nominal da caçamba.
- As cestas aéreas tem que ter placa de identificação, que se localiza na parte inferior do equipamento, onde constem, no mínimo, as informações a seguir:
a) Marca;
b) Modelo;
c) Isolado ou não isolado;
d) Teste de qualificação e data do ensaio, se aplicável;
e) Número de série;
f) Data de fabricação (mês e ano);
g) Capacidade nominal de carga;
h) Altura nominal de trabalho;
i) Pressão do sistema hidráulico;
j) Número de caçambas;
k) Categoria de isolamento da cesta aérea, se aplicável;
l) Razão Social e CNPJ do fabricante ou importador;
m) Empresa instaladora;
n) Existência de acessórios para manuseio de materiais (guincho e JIB);
o) Indicação de que o equipamento atende a norma ABNT NBR 16092:2012.
As cestas aéreas precisam ser dotadas de sinalização de segurança, onde sejam atendidos os requisitos da NR 12, tendo que contemplar também:
a) Riscos envolvidos na operação do equipamento;
b) Capacidade de carga da caçamba e dos equipamentos para movimentação de materiais (guincho e JIB);
c) Informações relativas ao uso e à capacidade de carga da cesta aérea para múltiplas configurações.
- Os controles das cestas aéreas precisam estar identificados com símbolos e/ou inscrições com a descrição de suas funções.
- As cestas aéreas tem que ser submetidas a inspeções e ensaios que são previstos na Norma ABNT NBR 16092:2012.
- Em casos de transferência de propriedade, fica sob responsabilidade do comprador estar informando ao fabricante da cesta aérea, num prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento do equipamento, o seu modelo e número de série, e também como o número do CNPJ e o endereço do novo proprietário.
- O vendedor tem que entregar e providenciar o manual da cesta aérea para o comprador.
Cestos acoplados:
Os cestos acoplados tem que dispor de :
a) Ancoragem para cinto de segurança tipo paraquedista, conforme projeto e sinalização do fabricante;
b) Todos os controles claramente identificados quanto a suas funções e protegidos contra uso inadvertido e acidental;
c) Controles para movimentação da caçamba na parte superior e na parte inferior, que voltem para a posição neutra quando liberados pelo operador;
d) Dispositivo ou sistema de segurança que impeça a atuação inadvertida dos controles superiores;
e) Controles superiores na caçamba ou ao seu lado e prontamente acessíveis ao operador;
f) Controles inferiores prontamente acessíveis e dotados de um meio de prevalecer sobre o controle superior de movimentação da caçamba;
g) Dispositivo de parada de emergência nos comandos superior e inferior, devendo manter-se funcionais em ambos os casos;
h) Válvulas de retenção nos cilindros hidráulicos das sapatas estabilizadoras, e válvulas de retenção e contrabalanço ou holding nos cilindros hidráulicos do braço
móvel, a fim de evitar movimentos indesejáveis em caso de perda de pressão no sistema hidráulico;
i) Controles dos estabilizadores protegidos contra o uso inadvertido, que retornem à posição neutra quando soltos pelo operador, localizados na base do guindaste, de modo que o operador possa ver os estabilizadores movimentando;
j) Válvula ou chave seletora, junto ao comando dos estabilizadores, que numa posição bloqueie a operação dos estabilizadores e na outra posição, os comandos
de movimentação do equipamento de guindar;
k) Sistema que impeça a operação das sapatas estabilizadoras sem o prévio recolhimento do braço móvel para uma posição segura de transporte;
l) Sistema de operação de emergência que permita a movimentação dos braços e rotação da torre em caso de pane, exceto no caso previsto na alínea “m”;
m) Recurso para operação de emergência que permita a movimentação dos braços e rotação da torre em caso de ruptura de mangueiras hidráulicas;
n) Sistema estabilizador, com indicador de inclinação instalado junto aos comandos dos estabilizadores, em ambos os lados, para mostrar se o equipamento está posicionado dentro dos limites de inclinação permitidos pelo fabricante;
o) Sistema limitador de momento de carga que, quando alcançado o limite do momento de carga, emita um alerta visual e sonoro automaticamente e impeça o
movimento de cargas acima da capacidade máxima do guindaste, bem como bloqueie as funções que aumentem o momento de carga.
p) Ponto para aterramento no equipamento de guindar;
q) Sistema mecânico e/ou hidráulico, ativo e automático, que promova o nivelamento do cesto, evite seu basculamento e assegure que o nível do cesto não oscile além de 5 graus em relação ao plano horizontal durante os movimentos do braço móvel ao qual o cesto está acoplado.
A plataforma ou a caçamba tem que ser dimensionada para estar acomodando e suportando os operadores e as ferramentas que são indispensáveis para estar realizando o serviço.
As caçambas que são fabricadas em material não condutivo tem que estar atendendo às dimensões do Anexo "C" da da norma ABNT NBR 16092:2012.
Plataformas metálicas (condutivas):
a) Cevem possuir sistema de proteção contra quedas com no mínimo 990 mm de alturae demais requisitos dos itens 7, alíneas “a”, “b”, “d” e “e”, 8, 8.1 e 10 do Anexo III desta NR;
b) Quando o acesso à plataforma for por meio de portão, não pode permitir a abertura para fora e deve ter sistema de travamento que impeça a abertura acidental;
c) Possuir o piso com superfície antiderrapante e sistema de drenagem cujas aberturas não permitam a passagem de uma esfera com diâmetro de 15 mm;
d) Possuir degrau, com superfície antiderrapante, para facilitar a entrada do operador quando a altura entre o nível de acesso à plataforma e o piso em que ele se encontra for superior a 0,55 m;
e) Possuir borda com cantos arredondados.
Para os serviços em redes, linhas e instalações energizadas com tensões maiores a 1.000V, o equipamento e a caçamba de guindar tem que possuir isolamento, garantido o grau de isolamento, das categorias A, B ou C, de acordo com a norma ABNT NBR 16092:2012, e precisam ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para estar prevenção do risco de choque elétrico, de acordo com a NR-10.
Os serviços em linhas, instalações e redes energizadas com tensões iguais ou menores a 1.000V, a caçamba tem que possuir um isolamento próprio e estar equipada com cuba isolante (liner), para assim estar garantindo o grau de isolamento adequado, e precisam ser adotadas outras medidas de proteção para prevenção do risco de choque elétrico de acordo com a NR- 10.
Para os serviços em proximidade de redes, linhas e instalações energizadas ou com a possibilidade energização acidental, onde o trabalhador pode estar entrando na zona controlada com uma parte de seu corpo com extensões condutoras, o equipamento necessita ter o grau de isolamento adequado, vendo que:
a) Caso o trabalho seja realizado próximo a tensões superiores a 1.000 V, a caçamba e o equipamento de guindar devem ser isolados, conforme previsto no subitem 3.3 deste Anexo;
b) Caso o trabalho seja próximo a tensões igual ou inferiores a 1.000 V, a caçamba deve garantir o isolamento, conforme previsto no subitem 3.4 deste Anexo.
c) Devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
- O posto de trabalho do equipamento de guindar, junto aos comandos inferiores, não pode estar permitindo que operador faça contato com o solo na execução dos serviços em proximidade de energia elétrica.
- O posto de trabalho precisa estar sendo fixado na parte inferior do equipamento de guindar ou no chassi do veículo.
- Equipamentos de guindar que tem mais de um conjunto de controle inferior precisam possuir meios para estar evitando a operação involuntária dos controles, enquanto um dos controles que possam estar sendo operados.
- Nos cestos acoplados com duas caçambas, os controles precisam estar sendo posicionados ao alcance dos operadores, sem que exista a necessidade de estar desengatando o cinto de segurança.
- Os controles inferiores dos guindaste não podem ser operados com trabalhadores na caçamba, exceto nas situações de emergência.
- Se o acesso da caçamba for realizado pelo portão, ele não pode estar permitindo a abertura para fora e tem que ter um sistema de travamento que irá impedir a abertura acidental.
- O sistema de estabilização tem que ser usado de acordo com as orientações do fabricante para estar garantindo a estabilidade do conjunto guindaste/cesto.
- O conjunto guindaste/cesto acoplado precisa ser ensaiado com carga de 1,5 vezes sua capacidade nominal, a ser aplicada no meio da caçamba ou na sua posição de máximo momento de tombamento, registrado em relatório do ensaio.
- Os estabilizadores com extensão lateral tem que ser projetados para estar evitando a abertura involuntária e tem que ser o curso máximo limitado pelas batentes mecânicos ou os cilindros hidráulicos que são feitos para essa função.
As caçambas dos cestos acoplados precisam ter uma placa de identificação onde constem, no mínimo, as informações a seguir:
a) Razão social e CNPJ do fabricante ou importador;
b) Modelo;
c) Data de fabricação;
d) Capacidade nominal de carga;
e) Número de ocupantes;
f) Eventuais restrições de uso;
g) Grau de isolação elétrica da caçamba, se aplicável.
- As caçambas precisam possuir uma sinalização, atendidos os requisitos da NR 12, destacando a capacidade de carga nominal, o número de ocupantes e a tensão máxima de uso, quando a mesma for aplicável.
- Os equipamentos de guindam que receberem cestos acoplados para a sua elevação de pessoas precisam estar sendo submetidos a ensaios e as inspeções periódicas de maneira a estar garantindo o seu bom funcionamento e a sua integridade estrutural.
- É necessário ser feitos ensaios que comprovem a integridade estrutural, como o ultrassom e/ou emissão acústica, de acordo com a Norma ABNT NBR 14768:2015.
- Fica proibida a movimentação de cargas suspensas no gancho do equipamento de guindar simultaneamente à movimentação de pessoas dentro do cesto acoplado.
3 Cestos suspensos:
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Introdução:
Desde que não exista a possibilidade de contato ou proximidade com as redes energizadas ou com a possibilidade de energização, pode ser usado um cesto suspenso içado por equipamento de guindar, que atenda os requisitos mínimos que são previstos no Anexo XII, sem o prejuízo que está disposto nas demais NRs e as normas técnicas oficiais vigentes que são pertinentes à atividades, nas situações que iremos ver a seguir:
a) Nas atividades onde tecnicamente for inviável o uso de Plataforma de Trabalho Aéreo - PTA, Cesta Aérea ou Cesto Acoplado; ou
b) Nas atividades em que o uso de Plataforma de Trabalho Aéreo - PTA, Cesta Aérea ou Cesto Acoplado ou outro processo de trabalho represente maior risco de acidentes para sua realização.
- O uso de cesto suspenso nas hipóteses que são previstas no subitem acima, tem que estar comprovada pelo laudo técnico e ser precedida por uma análise de risco que é feita por um Profissional Legalmente Habilitado com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
- Fica proibida a movimentação de pessoas simultaneamente com carga, apenas as ferramentas, equipamentos e os materiais para estar executando a tarefa de acondicionados de maneira segura.
- Os equipamentos, as ferramentas e os materiais a serem transportados não podem ter as dimensões que possam estar trazendo risco ou desconforto aos seus trabalhadores.
- O peso total dos trabalhadores, equipamentos, ferramentas e materiais não pode estar excedendo, em hora alguma, a capacidade de carga nominal da caçamba.
- Nos cestos suspensos, o peso total da carga içada, também incluindo o moitão, conjunto de cabos, trabalhadores, caçamba, ferramentas e material não pode exceder 50% da capacidade de carga nominal do equipamento de guindar.
O uso do cesto suspenso tem que ser objeto de planejamento formal, contemplando as seguintes etapas:
a) realização de análise de risco;
a) Realização de análise de risco;
b) Especificação dos materiais e ferramentas necessárias;
c) Elaboração de plano de movimentação de pessoas;
d) Elaboração de procedimentos operacionais e de emergência;
e) Emissão de permissão de trabalho para movimentação de pessoas.
- O uso do cesto suspenso tem que estar sob a responsabilidade do Profissional Legalmente Habilitado.
- A supervisão da operação do cesto suspenso tem que ser feita por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou um Técnico de Segurança do Trabalho.
- A operação irá contar com a presença física de profissional capacitado em movimentação de carga desde seu planejamento até a sua conclusão.
- A análise de risco da operação precisa prever um recurso para estar realizando operação de emergência com vistas à retirada do trabalhador da caçamba ou a plataforma ou seu posicionamento em lugar seguro nos casos de pane do sistema.
- A análise de risco precisa considerar as possíveis interferências no entorno, em particular a operação de outros equipamentos de movimentação, devendo nesse caso estar sendo impedida a movimentação simultânea ou adotar um sistema anticolisão, quando for usados gruas.
- Antes de içar os trabalhadores em cestos suspensos, precisam ser feitos testes operacionais de içamento com a caçamba a cada turno e depois de qualquer mudança de lugar de instalação, configuração dos equipamentos de içamento, ou do operador.
- Os testes de içamento tem que ser feitos para estar avaliando a correta instalação e configuração dos equipamentos de içamento, o funcionamento dos sistemas de segurança, as capacidades de carga e a existência de qualquer interferência perigosa.
- No içamento de teste, a caçamba precisa ser carregada com a carga que é prevista para o içamento dos trabalhadores e deslocada até a sua posição onde ocorre o momento de carga máxima da operação planejada.
- O cesto suspenso tem que projetado por um Profissional Legalmente Habilitado, tendo as especificações construtivas e a respectiva memória de cálculo, acompanhadas de ART.
Para os efeitos de dimensionamento, precisam ser considerados a carga nominal com os seguintes coeficientes de segurança:
a) Cinco para os elementos estruturais da caçamba;
b) Sete para o sistema de suspensão com um único ponto de sustentação;
c) Cinco para os sistemas de suspensão com dois ou mais pontos de sustentação.
A caçamba deve dispor de:
a) Capacidade mínima de 136 kg;
b) Sistema de proteção contra quedas com no mínimo 990 mm de altura e demais requisitos dos itens dos itens 7, alíneas “a”, “b”, “d” e “e”, 8, 8.1 e 10 do Anexo III
desta NR;
c) Piso com superfície antiderrapante e sistema de drenagem cujas aberturas não permitam a passagem de uma esfera com diâmetro de 15 mm;
d) No mínimo, conjunto estrutural, piso e sistema de proteção contra quedas
confeccionados em material metálico;
e) Ponto(s) de fixação para ancoragem de cinto de segurança tipo paraquedista em qualquer posição de trabalho, sinalizados e dimensionados em função do número
máximo de ocupantes da caçamba e capazes de suportar cargas de impacto em caso de queda;
f) Barra fixa no perímetro interno, na altura mínima de 990 mm, com projeção interna mínima de 50 mm a partir do limite do travessão superior do sistema de
proteção contra quedas para o apoio e proteção das mãos e capaz de resistir aos esforços mencionados na alínea “g” deste subitem;
g) Portão que não permita a abertura para fora e com sistema de travamento que impeça abertura acidental.
A caçamba deve ter afixada no seu interior a placa de identificação indelével de fácil visualização, com as seguintes informações a seguir:
a) Identificação do fabricante;
b) Data de fabricação;
c) Capacidade de carga da caçamba em peso e número de ocupantes;
d) Modelo e número de identificação de caçamba que permita a rastreabilidade do projeto;
e) Peso do cesto suspenso vazio (caçamba e sistema de suspensão).
- Sempre que o cesto suspenso deixar alterações que vão implicar nas mudanças das informações constantes da placa de instalação, a mesma precisa estar sendo atualizada.
- O içamento do cesto suspenso pode ser realizado apenas por meio de um cabo de aço, com fitilho de identificação ou um sistema de identificação e rastreamento que é previsto pelo INMETRO - Regulamento de Avaliação da Conformidade para Cabos de Aço de Uso Geral, Portaria INMETRO/MDIC n.º 176, de 16/06/2009.
- Fica proibida o uso de correntes, cabos de fibras naturais ou sintéticos no içamento e/ou sustentação do cesto suspenso.
- O sistema de suspensão tem que minimizar a inclinação devido ao movimento pessoal na caçamba e não pode permitir inclinação de mais de dez graus fora de um plano horizontal.
Os sistemas de suspensão tem que ser dedicados, e não podem ser usados para outras finalidades, e satisfazer os requisitos a seguir:
a) O sistema de suspensão de cabos com superlaços unidos mecanicamente deve ser projetado com sapatilha em todos os olhais, sendo proibida a utilização de
grampos, soquetes tipo cunha, ou nós;
b) O sistema de suspensão de cabos com conexões finais de soquetes com furos deve ser concebido de acordo com as instruções do fabricante;
c) Todos os sistemas de suspensão de eslinga devem utilizar uma ligação principal para a fixação ao gancho do moitão do equipamento de içamento ou à manilha
com porca e contrapino;
d) As cargas devem ser distribuídas uniformemente entre os pontos de sustentação do sistema de suspensão;
e) O conjunto de cabos (superlaços) destinado a suspender a caçamba deve ter sua carga nominal identificada;
f) Manilhas, se usadas no sistema de suspensão, devem ser do tipo com porca e contrapino;
g) Deve haver um elemento reserva entre o gancho do moitão e as eslingas do sistema de suspensão, de forma a garantir a continuidade de sustentação do
sistema em caso de rompimento do primeiro elemento;
h) Os ganchos devem ser dotados de sistema distorcedor e trava de segurança;
i) Os cabos e suas conexões devem atender aos requisitos da norma ABNT NBR 11900 - Extremidades de laços de cabos de aço.
Quando a análise de risco estiver indicando a necessidade de estabilização da caçamba por auxiliar externo, esta precisa ser feita por meio de elementos de material não condutor, vedado o uso de fibras naturais.
O equipamento de guindar usado para movimentar as pessoas no cesto suspenso tem que possuir, no mínimo:
a) Anemômetro que emita alerta visual e sonoro para o operador do equipamento de guindar quando for detectada a incidência de vento com velocidade igual ou
superior a 35 km/h;
b) Indicadores do raio e do ângulo de operação da lança, com dispositivos automáticos de interrupção de movimentos (dispositivo limitador de momento de
carga) que emitam um alerta visual e sonoro automaticamente e impeçam o movimento de cargas acima da capacidade máxima do guindaste;
c) Indicadores de níveis longitudinal e transversal;
d) Limitador de altura de subida do moitão que interrompa a ascensão do mesmo ao atingir a altura previamente ajustada;
e) Dispositivo de tração de subida e descida do moitão que impeça a descida da caçamba ou plataforma em queda livre (banguela);
f) Ganchos com identificação e travas de segurança;
g) Aterramento elétrico;
h) Válvulas hidráulicas em todos os cilindros hidráulicos a fim de evitar movimentos indesejáveis em caso de perda de pressão no sistema hidráulico, quando utilizado
guindastes;
i) Controles que devem voltar para a posição neutra quando liberados pelo operador;
j) Dispositivo de parada de emergência;
k) Dispositivo limitador de velocidade de deslocamento vertical do cesto suspenso de forma a garantir que se mantenha, no máximo, igual a trinta metros por minuto
(30m/min).
Em caso de uso de grua, esta deve possuir, no mínimo:
a) Limitador de momento máximo, por meio de sistema de segurança monitorado por interface de segurança;
b) Limitador de carga máxima para bloqueio do dispositivo de elevação, por meio de sistema de segurança monitorado por interface de segurança;
c) Limitador de fim de curso para o carro da lança nas duas extremidades, por meiode sistema de segurança monitorado por interface de segurança;
d) Limitador de altura que permita frenagem segura para o moitão, por meio de sistema de segurança monitorado por interface de segurança;
e) Alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e alerta, bem como de acionamento automático, quando o limitador de carga ou momento estiver atuando;
f) Placas indicativas de carga admissível ao longo da lança, conforme especificado pelo fabricante;
g) Luz de obstáculo (lâmpada piloto);
h) Trava de segurança no gancho do moitão;
i) Cabos-guia para fixação do cabo de segurança para acesso à torre, lança e contralança;
j) Limitador de giro, quando a grua não dispuser de coletor elétrico;
k) Anemômetro que emita alerta visual e sonoro para o operador do equipamento de guindar quando for detectada a incidência de vento com velocidade igual ou
superior a 35 km/h;
l) Dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental do cabo de aço;
m) Limitador de curso de movimentação de gruas sobre trilhos, por meio de sistema de segurança monitorado por interface de segurança;
n) Limitadores de curso para o movimento da lança - item obrigatório para gruas de lança móvel ou retrátil;
o) Aterramento elétrico;
p) Dispositivo de parada de emergência;
q) Dispositivo limitador de velocidade de deslocamento vertical do cesto suspenso de forma a garantir que se mantenha, no máximo, igual a trinta metros por minuto
(30m/min).
É obrigatório, imediatamente antes da movimentação, a realização de:
a) Reunião de segurança sobre a operação com os envolvidos, contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas
de proteção, conforme análise de risco, consignado num documento a ser arquivado contendo o nome legível e assinatura dos participantes;
b) Inspeção visual do cesto suspenso;
c) Checagem do funcionamento do rádio;
d) Confirmação de que os sinais são conhecidos de todos os envolvidos na operação.
A reunião de segurança precisa instruir toda a equipe de trabalho, entre outras pessoas envolvidas na operação, no mínimo, a respeito dos seguintes perigos:
a) Impacto com estruturas externas à plataforma;
b) Movimento inesperado da plataforma;
c) Queda de altura;
d) Outros específicos associados com o içamento.
A equipe de trabalho é formada pelo(s) ocupante(s) do cesto, operador equipamento de guindar, sinaleiro designado e supervisor da operação.
A caçamba, o sistema de suspensão e os pontos de fixação tem que ser inspecionados, pelo menos, uma vez por dia, antes do uso, por um trabalhador capacitado para esta inspeção. A inspeção tem que contemplar no mínimo os itens da Lista de Verificação n.º 1 deste Anexo, os indicados pelo fabricante da caçamba e pelo Profissional Legalmente Habilitado responsável técnico pela uso do cesto.
- Todas as condições encontradas que constituíam perigo tem que ser corrigidas antes do içamento do pessoa.
- As inspeções tem que ser registradas nos documentos específicos, podendo ser adotado um meio eletrônico.
- A equipe de trabalho precisa estar portando um rádio comunicador operador em faixa exclusiva e segura.
- Os ocupantes do cesto tem que portar um rádio comunicador para operação e um rádio adicional no cesto.
- Tem que haver comunicação permanente entre os ocupantes do cesto e o operador de guindaste.
- Se acontecer uma interrupção da comunicação entre o operador do equipamento de guindar e o trabalhador ocupante do cesto, a movimentação do cesto tem que ser interrompida até que a comunicação seja reestabelecida.
- Os sinais tem que seguir as regras internacionais, podendo ser desenvolvidos sinais adicionais desde que sejam conhecidos pela equipe e não entrem em conflito com os que já estabelecidos pela regra internacional.
- As placas ou cartazes que contêm a representação dos sinais de mão tem que ser afixados de maneira visível dentro da caçamba e em quaisquer locais de controle e sinalização de movimento do cesto suspenso.
- Entre os ocupantes do cesto, ao menos um trabalhador tem que ser capacitado em código de sinalização ou em movimentação de carga.
- Fica proibido o trabalho durante temperaturas com descargas elétricas ou em condições climáticas adversas ou qualquer outra condição metrológica que possa afetar a segurança dos trabalhadores.
- No uso do cesto suspenso, precisa ser garantido o distanciamento das redes energizadas.
- Os sistemas de segurança que são previstos no Anexo tem que atingir a performance de segurança com a combinação de componentes de variadas tecnologias (ex: mecânica, hidráulica, pneumática e eletrônica), e da seleção da categoria de cada componente levando em conta a tecnologia usada.
- Toda a documentação que é prevista no Anexo tem que estar permanecendo no estabelecimento à disposição dos Auditores Fiscais do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categorias, sendo arquivada por um período mínimo de 5 anos.
- Para as operações específicas de transbordo em plataformas marítimas, tem que ser usadas a cesta de transferência homologada pela Diretoria de Portos e Costas - DPC da Marinha do Brasil.
- A equipe de trabalho necessita ser capacitada com um Curso Básico de Segurança de Plataforma (NORMAM 24) e também estar portando colete salva-vidas.
- Tem quer ser feitos procedimentos de adequação da embarcação, área livre de convés e condições ambientais.
- O uso do Cesto Suspenso para o transbordo de pessoas entre os cais e a embarcação, tem que atender, em adição aos seguintes requisitos:
a) Deve ser emitida uma Permissão de Trabalho para a operação, cujo prazo de validade será, no máximo, aquele da jornada de trabalho do operador do
equipamento de guindar;
b) Deve ser registrado o nome de cada transbordado;
c) Deve ser realizada, antes da entrada dos transbordados na caçamba, tanto a bordo da embarcação quanto no cais, uma instrução de segurança sobre as regras a
serem observadas pelos mesmos durante o transbordo;
d) Para atividades sobre a água, todas as pessoas transbordadas devem utilizar coletes salva-vidas homologados pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do
Brasil.
Para os serviços de manutenção de instalações energizadas de linhas de transmissão e barramentos energizados para trabalhos ao potencial tem que estar atendendo aos requisitos de segurança que são previstos na NR-10.
Lista de verificação Nº 1: