Anexo XI da NR-12 - Máquinas e implementos para uso agrícola e florestal
NR 12 - Máquinas e Equipamentos
1 Introdução ao Anexo XI
- Parte I:
O anexo irá se aplicar às fases de fabricação, projeto, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título de máquinas estacionárias ou não e implementos para o uso agrícola e florestal, e também as máquinas e equipamentos de armazenagem e secagem e seus transportadores, como os secadores e os silos.
Os dispositivos, proteções e sistemas de seguranças que são previstos neste Anexo tem que estar integrando as máquinas desde a sua fabricação, não podendo estar sendo considerado itens opcionais para quaisquer fins.
Os dispositivos de acionamento, partida e parada das máquinas e dos equipamentos estacionários devem ser projetados, instalados e selecionados de maneira que:
a) Não se localizem em suas zonas perigosas;
b) Impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma acidental;
c) Não acarretem riscos adicionais;
d) Não possam ser burlados; e
e) Possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador.
- Os comandos de acionamento ou partida das máquinas estacionárias tem que possuir dispositivos que vão impedir o seu funcionamento automático ao serem energizadas;
- As máquinas que seu acionamento por pessoas não autorizadas possam gerar risco à saúde ou de integridade física de qualquer pessoa tem que possuir sistema ou, no caso de máquinas autopropelidas, chaves de ignição, para o bloqueio de seus dispositivos de acionamento;
- Zonas de perigo das máquinas e seus implementos tem que possuir sistemas de segurança, que são caracterizados por proteções fixas, móveis e dispositivos de segurança interligados ou não, que tem que garantir a proteção à saúde e a integridade física de seus trabalhadores;
- Adotar sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que apresentam perigo, deve considerar as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas que existem, de maneira a atingir o nível necessário de segurança que é previsto na NR 12.
- Componentes funcionais das áreas de trabalho e processo das máquinas autopropelidas e implementos, que precisam ficar expostos para sua correta operação, tem que ser protegidos adequadamente até a extensão máxima possível, de maneira a estar permitindo a funcionalidade operacional a que se destinam, podendo atender às normas técnicas vigentes e às exceções constantes do quadro II do Anexo XI.
- Para a aplicação deste Anexo, devemos considerar a proteção o elemento especificamente usado para estar provendo a segurança pela barreira física, podendo ser:
a) Poteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas;
b) Proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento.
- Para aplicação deste Anexo, devemos considerar os dispositivos de segurança os componentes que, por si só ou interligados ou associados a proteções, diminuam os riscos de acidentes e de outros agravos à saúde, sendo classificados em :
a) Comandos elétricos ou interfaces de segurança;
b) Dispositivos de intertravamento;
c) Sensores de segurança;
d) Válvulas e blocos de segurança ou sistemas pneumáticos e hidráulicos de mesma eficácia;
e) Dispositivos mecânicos; e
f) Dispositivos de validação.
Os componentes que se relacionam aos sistemas de segurança e comandos de acionamento e parada das máquinas estacionárias, inclusive de emergência, precisam garantir a manutenção do estado seguro da máquina quando acontecem flutuações no nível de energia além dos limites que são considerados no projeto, incluindo o corte e o reestabelecimento do fornecimento de energia.
As proteções podem ser projetadas e construídas de maneira a estar atendendo aos seguintes requisitos de segurança:
a) Cumprir suas funções apropriadamente durante a vida útil da máquina ou possibilitar a reposição de partes deterioradas ou danificadas;
b) Ser constituídas de materiais resistentes e adequados à contenção de projeção de peças, materiais e partículas;
c) Fixação firme e garantia de estabilidade e resistência mecânica compatíveis com os esforços requeridos;
d) Não criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes da máquina ou com outras proteções;
e) Não possuir extremidades e arestas cortantes ou outras saliências perigosas;
f) Resistir às condições ambientais do local onde estão instaladas;
g) Impedir que possam ser burladas;
h) Proporcionar condições de higiene e limpeza;
i) Impedir o acesso à zona de perigo;
j) Ter seus dispositivos de intertravamento utilizados para bloqueio de funções perigosas das máquinas protegidos adequadamente contra sujidade, poeiras e
corrosão, se necessário;
k) Ter ação positiva, ou seja, atuação de modo positivo;
l) Não acarretar riscos adicionais; e
m) Possuir dimensões conforme previsto no subitem 12.5.1.1 desta NR.
Se a proteção for confeccionada com um material descontínuo, tem que observadas as distâncias de segurança para estar impedindo o acesso às zonas de perigo de acordo o que foi previsto no subitem 12.5.1.1 da NR 12.
A proteção tem que ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requirido uma ou mais vezes pelo turno de trabalho, observando que:
a) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua abertura não possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco; e
b) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio quando sua abertura possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco.
Para as máquinas autopropelidas e seus implementos, a proteção tem que ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido mais de uma vez por turno de trabalho.
Os implementos e máquinas dotados de proteções móveis que se associam a dispositivos de intertravamento devem:
a) operar somente quando as proteções estiverem fechadas;
b) paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem abertas durante a operação; e
c) garantir que o fechamento das proteções por si só não possa dar início às funções perigosas .
- As máquinas autopropelidas ficam dispensadas do atendimento das alíneas "a" e "b" do subitem acima para acesso em operações de inspeção e manutenção, desde que sejam feitas por um trabalhador capacitado ou qualificado.
- Para as máquinas autopropelidas, se permite o uso de dispositivo de intertravamento mecânico de atuação simples não monitorado para a proteção do compartimento do motor.
- Os dispositivos de intertravamento com bloqueio associado às proteções móveis das máquinas e equipamentos devem:
a) Permitir a operação somente enquanto a proteção estiver fechada e bloqueada;
b) Manter a proteção fechada e bloqueada até que tenha sido eliminado o risco de lesão devido às funções perigosas da máquina ou do equipamento; e
c) Garantir que o fechamento e bloqueio da proteção por si só não possa dar início às funções perigosas da máquina ou do equipamento.
- As máquinas autopropelidas estão dispensadas do atendimento das alíneas "a" e "b" do subitem acima para acesso em operações de manutenção e inspeção, desde que sejam feitos por um trabalhador qualificado ou capacitado;
- As transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados, acessíveis ou expostos, tem que ser protegidos por meio de proteções móveis ou fixas com dispostivos de intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados, com ressalvas ao disposto no subitem 6.1.1 do Anexo e as exceções previstas no Quadro II do Anexo;
- Se forem usadas proteções móveis para o enclausuramento de transmissões de força que tenham inércia, precisam ser usados dispositivos de intertravamento com bloqueio;
- Em colhedoras, em situação de inspeção ou manutenção, quando as proteções forem acessadas ou abertas com exposição de elementos da máquina que ainda não tem movimento ou rotação depois da interrupção de força, que tem que ter na área próxima da abertura uma evidência visível da rotação, ou indicar sinal sonoro da rotação ou adesivo de segurança apropriado.
As proteções de colhedoras devem:
a) Ser projetadas levando em consideração o risco para o operador e a geração de outros perigos, tais como evitar o acúmulo de detritos e risco de incêndio;
b) Atingir a extensão máxima, considerando a funcionalidade da colhedora;
c) Ser sinalizadas quanto ao risco;
d) Ter indicação das informações sobre os riscos contidas no manual de instruções.
- O eixo cardã tem que ter uma proteção correta, em perfeito estado de conservação em toda a sua extensão, fixada na tomada de força da máquina desde a cruzeta até o acoplamento do implemento ou equipamento;
- Os equipamentos e as máquinas que criem risco de ruptura de suas partes, projeção de peças ou um material em processamento tem que possuir proteções que irão garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores, salvo as exceções constantes dos Quadros I e II do Anexo XI;
- As roçadeiras tem que possuir dispositivos de proteção contra o arremesso de materiais sólidos;
- As máquinas de cortar, picar, triturar, moer, desfibrar e parecidas tem que possuir sistemas de seguranças que não podem dar a possibilidade de contato do operador ou demais pessoas em sua zona de perigo;
- Em proteções distantes de máquinas estacionárias, onde exista possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, é necessário que sejam adotadas medidas adicionais de proteção coletiva para estar impedindo a partida da máquina, enquanto tiver a presença de pessoas nesta zona;
- As aberturas para alimentação de implementos ou máquinas que estiverem situadas no nível do ponto de apoio do operador ou abaixo dele, tem que possuir uma proteção que vai impedir a queda de pessoas em seu interior;
- Se as características da máquina ou implemento exigirem que as proteções sejam feitas também como formas de acesso, estas tem que atender aos requisitos de segurança e resistência adequados a ambas as finalidades;
- O fundo da escada ou dos degraus tem que ter uma proteção - espelho, sempre que uma parte saliente do pé ou da mão do trabalhador possa contatar uma zona perigosa.
- As tubulações, mangueiras e os componentes pressurizados de máquinas autopropelidas e os seus implementos tem que estar localizados ou protegidos de tal maneira que, em um local de ruptura, o fluido não seja descarregado diretamente no operador quando este estiver em posto de operação;
- As mangueiras onde pressão de trabalho seja maior a cinquenta bar, o perigo de ocorrer chicoteamento tem que ser prevenido por proteções fixas e/ou meios de fixação como correntes, suportes ou cabo.
- Em adição, a relação entre a pressão de trabalho e a pressão de ruptura da mangueira tem que ser no mínimo de 3,5.
- Em alternativa, para estar prevenindo o chicoteamento, podem ser usadas mangueiras e terminas que vão prevenir o rasgamento da mangueira na conexão e a desmontagem não intencional, usando mangueriras, no mínimo, com duas tramas de aço e terminais flangeados, roscados ou conformados, sendo vetada o uso de terminais de com anel de penetração - anilhas - em contato com o elemento flexível.
- Nas máquinas autopropelidas, as superfícies quentes que possam ser tocadas sema a intenção pelo operador durante a operação normal da máquina tem que ser protegidas.
2 Introdução ao Anexo XI - Parte II:
As baterias precisam atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:
a) Localização de modo que sua manutenção e troca possam ser realizadas facilmente a partir do solo ou de uma plataforma de apoio;
b) Constituição e fixação de forma a não haver deslocamento acidental; e
c) Proteção do terminal positivo, a fim de prevenir contato acidental e curto-circuito.
- As máquinas autopropelidas que são fabricadas a partir de maio de 2008, sob a égide da redação da NR-31 NR-31 dada pela Portaria MTE n.º 86, de 3 de março de 2005, elas tem que possuir faróis, lanternas traseiras de posição, buzina, espelho retrovisor e sinal sonoro automático de ré acoplado ao sistema de transmissão, salvo as exceções que são listadas no Quadro I do Anexo XI;
- As máquinas autopropelidas tem que possuir Estrutura de Proteção na Capotagem - EPC e cinto de segurança, exceto as constantes do Quadro II deste Anexo, que precisam ser usadas em conformidade com as especificações e recomendações que são indicadas nos manuais do fabricante;
- As máquinas autopropelidas que durante a sua operação criem riscos de queda de objetos sobre o posto de trabalho tem que possuir uma estrutura de proteção contra Queda de Objetos - EPCO.
- Na tomada de potência - TDP dos tratores agrícolas tem que ser instalada uma proteção que vai cubrir a parte superior e as laterais, de acordo com a Figura 1 deste Anexo;
- Os equipamentos e as máquinas tradicionais tem que possuir sistemas de engate para fazer o reboque pelo sistema de tração, de maneira a estar assegurando o acoplamento e desacoplamento seguro e fácil, como também a estar impedindo o desacoplamento acidental durante a sua utilização;
- A indicação de uso dos sistemas de engate mencionados no item 12 tem que ficar em local de fácil visualização e afixa em lugar próximo da conexão;
- Os implementos tracionados, se o peso da barra do reboque exigir, precisam ter um dispositivo de apoio que vai possibilitar a redução do esforço e a conexão segura ao sistema de tração;
- As correias transportadoras tem que possuir:
a) Sistema de frenagem ao longo dos trechos em que haja acesso de trabalhadores;
b) Dispositivo que interrompa seu acionamento quando necessário;
c) Partida precedida de sinal sonoro audível em toda a área de operação que indique seu acionamento;
d) Sistema de proteção contra quedas de materiais, quando oferecer risco de acidentes aos trabalhadores que operem ou circulem em seu entorno;
e) Sistemas e passarelas que permitam que os trabalhos de manutenção sejam desenvolvidos de forma segura;
f) Passarelas com sistema de proteção contra queda ao longo de toda a extensão elevada onde possa haver circulação de trabalhadores; e
g) Sistema de travamento para ser utilizado nos serviços de manutenção.
Excetuam-se da obrigação do item 13 as correias que são transportadas instaladas em máquinas autopropelidas, implementos e em esteiras móveis para carga e descarga.
As máquinas e os implementos tem que possuir um manual de instruções que é fornecido pelo importador ou fabricante, com informações relativas à segurança nas fases de montagem, transporte, instalação, ajuste, limpeza, operação, manutenção, inspeção, desmonte e desativação.
Os manuais devem:
a) Ser escritos na língua portuguesa - Brasil, com caracteres de tipo e tamanho que npossibilitem a melhor legibilidade possível, acompanhado das ilustrações explicativas;
b) Ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem de fácil compreensão;
c) Ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados; e
d) Permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de trabalho.
Os equipamentos e os manuais das máquinas fabricados no Brasil ou importados tem que conter, no mínimo, as informações seguintes:
a) Razão social, endereço do fabricante ou importador, e CNPJ quando houver;
b) Tipo e modelo;
c) Número de série ou de identificação, e ano de fabricação;
d) Descrição detalhada da máquina ou equipamento e seus acessórios;
e) Diagramas, inclusive circuitos elétricos, em particular a representação esquemática das funções de segurança, no que couber, para máquinas estacionárias.
f) Definição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;
g) Riscos a que estão expostos os usuários;
h) Definição das medidas de segurança existentes e aquelas a serem adotadas pelos usuários;
i) Especificações e limitações técnicas para a sua utilização com segurança, incluindo o critérios de declividade de trabalho para máquinas e implementos, no que
couber;
j) Riscos que poderiam resultar de adulteração ou supressão de proteções e dispositivos de segurança;
k) Riscos que poderiam resultar de utilizações diferentes daquelas previstas no projeto;
l) Procedimentos para utilização da máquina ou equipamento com segurança;
m) Procedimentos e periodicidade para inspeções e manutenção;
n) Procedimentos básicos a serem adotados em situações de emergência.
Equipamentos, máquinas e implementos:
- Os equipamentos, máquinas e implementos tem que dispor de acessos permanentemente seguros e fixados a todos os seus pontos de operação, abastecimento, inserção de matérias-primas e a retirada de produtos trabalhados, manutenção, preparação e de intervenção constante;
- Consideramos como meios de acesso elevadores, rampas, passarelas, plataformas ou escadas de degraus;
- Na impossibilidade técnica de adoção dos meios que são previstos no subitem 15.1, pode ser usada escada fixa do tipo marinheiro;
- As máquinas autopropelidas e os implementos com impossibilidade técnica de adoção dos meios de acesso dispostos no subitem 15.1, em que a presença do trabalhador seja necessária para a manutenção e inspeção e que não seja, acessíveis desde o solo tem que possuir meios de apoio como corrimãos ou manípulos, barras, apoio para os pés ou degraus que tenham uma superfície antiderrapante, que garantam o operador manter contato de apoio em três pontos durante todo o tempo de acesso. de maneira a torná-lo seguro, de acordo com o subitem 15.21 deste Anexo.
- É necessário usar uma forma de acesso segura que se indica no manual de operação, em situações em que não sejam aplicáveis os meios que são previstos no subitem 15.1.2.
- Os lugares ou postos de trabalho depois do nível do solo onde exista acesso de trabalhadores para intervenções precisam ter plataformas de trabalho estáveis e seguras;
- Precisam ser fornecidos meios de acessos se a altura do solo ou do piso ao posto de operação das máquinas for maior que 0,55 m (cinquenta e cinco centímetros);
- Nas máquinas autopropelidas da indústria de construção com aplicação agroflorestal , os meios de acesso tem que ser feitos se a altura do solo ao posto de operação for maior que 0,60 m (sessenta centímetros);
- Nas colhedoras de arroz, colhedoras equipadas com esteiras e outras colhedoras que são equipadas com sistema de autonivelamento, os meios de acesso tem que ser fornecidos se a altura do solo ao posto de operação for maior que 0,70 m;
- Nos equipamentos, máquinas e implementos os meios de acesso permanentes tem que ser localizados e instalados de maneira a estar prevenindo os riscos de acidente e estar ajudando a sua utilização pelos trabalhadores;
3 Introdução ao Anexo XI - Parte III:
Meios de acesso de máquinas estacionárias:
Os meios de acesso de máquinas estacionárias, menos a escada fica do tipo elevador e marinheiro, tem que possuir um sistema de proteção contra quedas com as seguintes características:
a) ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes;
b) Ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão;
c) Possuir travessão superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura em relação ao piso ao longo de toda a
extensão, em ambos os lados;
d) O travessão superior não deve possuir superfície plana, a fim de evitar a colocação de objetos; e
e) Possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m (vinte centímetros) de altura e travessão intermediário a 0,70 m (setenta centímetros) de altura em relação ao piso,localizado entre o rodapé e o travessão superior.
- Existindo risco de queda de mateiriais e objetos, o vão entre o travessão superior e o rodapé superior do guarda corpo tem que receber uma proteção integral, fixa e resistente;
- A proteção que é mencionada no subitem 15.7.1 pode estar sendo constituída de tela resistente, desde que sua malha não irá permitir a passagem de qualquer material ou objeto que possa estar causando lesões aos trabalhadores;
- Para o sistema de proteção contra quedas em plataformas usados em operações de abastecimento ou que juntem sujidades, é permitida fazer a adoção das dimensões da Figura 3 do Anexo III da NR 12.
- O emprego dos meios de acesso de máquinas estacionárias precisa considerar o ângulo de lance de acordo com a Figura 1 do Anexo III da NR 12.
As plataformas, passarelas, escadas de degraus e rampas tem que propiciar condições seguras de trabalho, circulação, manuseio e movimentação de materiais e :
a) ser dimensionadas, construídas e fixadas de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes e movimentação segura do trabalhador;
b) ter pisos e degraus constituídos de materiais ou revestimentos antiderrapantes;
c) ser mantidas desobstruídas; e
d) ser localizadas e instaladas de modo a prevenir riscos de queda, escorregamento, tropeçamento e dispêndio excessivo de esforços físicos pelos trabalhadores ao
utilizá-las.
- As rampas que tem inclinação entre 10º e 20º graus em relação ao seu plano horizontal tem que ter peças transversais horizontais fixadas de maneira seguro, para estar impedindo escorregamento, distanciadas entre si 0,40 m por toda sua extensão;
- Fica proibida a construção de rampas com uma inclinação maior a 20º graus em relação ao piso;
As plataformas, as passarelas e as rampas tem que ter as seguintes características:
a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) para máquinas, exceto para as autopropelidas e implementos que devem atender a largura mínima determinada conforme norma técnica específica;
b) meios de drenagem, se necessário; e
c) não possuir rodapé no vão de acesso.
A largura útil de plataformas de inspeção e manutenção de plantadeiras tem que ser de, no mínimo 0,3 m (trinta centímetros), de acordo com a norma ISO 4254-9 ou uma alteração posterior.
Nas máquinas estacionárias as escadas de degraus com espelho precisam ter:
a) largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);
b) degraus com profundidade mínima de 0,20 m (vinte centímetros);
c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;
d) altura entre os degraus de 0,20 m (vinte centímetros) a 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
e) plataforma de descanso de 0,60 m (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros) de largura e comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura.
Nas máquinas estacionárias as escadas degraus que não tem espelho devem ter:
a) largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);
b) degraus com profundidade mínima de 0,15 m (quinze centímetros);
c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;
d) altura máxima entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
e) plataforma de descanso com 0,60 m (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros) de largura e comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três
metros) de altura;
f) projeção mínima de 0,01 m (dez milímetros) de um degrau sobre o outro; e
g) degraus com profundidade que atendam à fórmula: 600≤ g +2h ≤ 660 (dimensões em milímetros), conforme Figura 2 deste Anexo.
Em máquinas estacionárias, as escadas fixas do tipo marinheiro precisam ter:
a) Dimensionamento, construção e fixação seguras e resistentes, de forma a suportar os esforços solicitantes;
b) Constituição de materiais ou revestimentos resistentes a intempéries e corrosão, caso estejam expostas em ambiente externo ou corrosivo;
c) Gaiolas de proteção, caso possuam altura superior a 3,50 m (três metros e meio), instaladas a partir de 2,0 m (dois metros) do piso, ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior em pelo menos de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
d) Corrimão ou continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
e) Largura de 0,40 m (quarenta centímetros) a 0,60 m (sessenta centímetros);
f) Altura total máxima de 10,00 m (dez metros), se for de um único lance;
g) Altura máxima de 6,00 m (seis metros) entre duas plataformas de descanso, se for de múltiplos lances, construídas em lances consecutivos com eixos paralelos,
distanciados no mínimo em 0,70 m (setenta centímetros);
h) Espaçamento entre barras horizontais de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,30 m (trinta centímetros;
i) Espaçamento entre o piso da máquina ou da edificação e a primeira barra não superior a 0,55 m (cinquenta e cinco centímetros);
j) Distância em relação à estrutura em que é fixada de, no mínimo, 0,15 m (quinze centímetros);
k) Barras horizontais de 0,025 m (vinte e cinco milímetros) a 0,038 m (trinta e oito milímetros) de diâmetro ou espessura; e
l) Barras horizontais com superfícies, formas ou ranhuras a fim de prevenir deslizamentos.
As gaiolas de proteção tem que ter um diâmetro de 0,65 m (sessenta e cinco centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros):
a) possuir barras verticais com espaçamento máximo de 0,30 m (trinta centímetros) entre si e distância máxima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre
arcos; ou
b) vãos entre arcos de, no máximo, 0,30m (trinta centímetros), dotadas de barra vertical de sustentação dos arcos.
Os meios de acesso das máquinas autopropelidas e implementos, tem que possuir as características a seguir:
a) Ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente, de forma asuportar os esforços solicitantes;
b) Ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão;
c) O travessão superior não deve ter superfície plana, a fim de evitar a colocação de objetos.
- A direção não pode ser considerada manípulo de apoio.
- Os cubos, pneus, rodas e para-lamas não são considerados degraus para acesso aos postos de trabalho.
- Os para-lamas podem que ser usados como degraus para acesso desde que sejam projetados para este fim.
- Nas máquinas de esteira, a superfície de apoio e as sapatas das esteiras podem ser usadas como degraus de acesso desde que projetados para esse fim e se for garantido ao operador um apoio em três pontos de contato durante todo seu tempo de acesso.
- As máquinas autopropelidas e os implementos tem que ser dotados de corrimãos ou manípulos - pega-mãos, em um ou ambos os lados dos meios de acesso que podem oferecer riscos de queda ou um acesso às àreas de perigo, que precisam possuir:
a) Projeto de forma que o operador possa manter contato de apoio em três pontos durante todo o tempo de acesso;
b) Largura da seção transversal entre 0,025 m (vinte e cinco milímetros) e 0,038 m (trinta e oito milímetros);
c) Extremidade inferior em pelo menos um corrimão ou manípulo localizada no máximo a 1600 mm (mil e seiscentos milímetros) da superfície do solo;
d) Espaço livre mínimo de 0,050 m (cinquenta milímetros) entre o corrimão ou manípulo e as partes adjacentes para acesso da mão, exceto nos pontos de fixação;
e) Um manípulo instalado do último degrau superior do meio de acesso a uma altura de 0,85 m (oitenta e cinco centímetros a 1,10 m (um metro e dez centímetros); e
f) Manípulo com comprimento mínimo de 0,15 m (quinze centímetros).
- Os pontos de apoio para as mãos tem que ficar a pelo menos 0,30 m de todo elemento de articulação;
- As escadas que são usadas no acesso ao posto de operação das máquinas autopropelidas e implementos tem que atender a um dos requisitos a seguir:
a) a inclinação α deve ser entre 70º (setenta graus) e 90° (noventa graus) em relação à horizontal, conforme Figura 2 deste Anexo; ou
b) no caso de inclinação α menor que 70° (setenta graus), as dimensões dos degrausdevem atender à equação (2B + G) ≤ 700 mm, onde B é a distância vertical, em mm,
e G a distância horizontal, em mm, entre degraus, permanecendo as dimensões restantes conforme Figura 2 deste Anexo.
Os degraus tem que possuir:
a) Superfície antiderrapante;
b) Batentes verticais em ambos os lados;
c) Projeção de modo a minimizar o acúmulo de água e de sujidades, nas condiçõesnormais de trabalho;
d) Altura do primeiro degrau alcançada com os maiores pneus indicados para a máquina;
e) Espaço livre adequado na região posterior, quando utilizado sem espelho, de forma a proporcionar um apoio seguro para os pés;
f) Dimensões conforme a Figura 2 deste Anexo;
g) Altura do primeiro deles em relação ao solo de até 700 mm (setecentos milímetros) para colhedoras de arroz ou colhedoras equipadas com esteiras e outras
colhedoras equipadas com sistema de autonivelamento; e
h) Altura do primeiro deles em relação ao solo de até 600 mm (seiscentos milímetros) para máquinas autopropelidas da indústria da construção com aplicação
agroflorestal.
- A conexão entre o primeiro degrau e o segundo drau pode ser articulada;
- Não pode existir riscos de corte, esmagamento ou movimento incontrolável para o operador na movimentação de meios de acesso móveis;
- As plataformas de máquinas autopropelidas e os implementos que apresentam um risco de queda de trabalhadores tem que ser acessados por degraus e também possuir um sistema de proteção contra as quedas de acordo com as dimensões da Figura 3 do Anexo III da NR 12.
- O sistema de proteção contra as quedas de plataformas que não sejam a de operação em colhedoras está dispensado de atender os requisitos da Figura 3 do Anexo III da NR 12, desde que eles disponham de uma barra superior, que fica instalada em um dos lados, tendo a altura de 1 m a 1,1 em relação ao piso e barra intermediária instalada de 0,4 m a 0,6 abaixo da barra superior;
- As plataformas que foram indicadas acima somente podem ser acessadas se a máquina estiver parada.
- A plataforma de operação ou piso de trabalho das máquinas autopropelidas e implementos deve:
a) Ser plana, nivelada e fixada de modo seguro e resistente;
b) Possuir superfície antiderrapante;
c) Possuir meios de drenagem, se necessário;
d) Ser contínua, exceto para tratores denominados “acavalados”, em que poderá ser de dois níveis; e
e) Não possuir rodapé no vão de entrada da plataforma.
- Os meios de acesso retráteis ou móveis das cabines e plataformas, com a finalidade de transporte, tem que possuir um sistema para a limitação do vão de acesso;
- O bocal de abastecimento do tanque de combustível e de outros materiais tem que ser localizado, no máximo, a 1,5 m acima do ponto de apoio do operador;
- Se não for possível estar atendendo ao disposto na frase acima para as operações de abastecimento de combustível e de outros materiais, nas máquinas autopropelidas é preciso ser instalado um degrau de acesso com manípulos que vão garantir três pontos de contato durante toda a tarefa;
- Caso não for possível estar atendendo ao disposto no subitem 15.25 para as operações de abastecimento de combustível das máquinas autopropelidas que tenham o tanque localizado na parte lateral ou traseira, pode ser usada escada externa ou plataforma que irá servir de apoio para executar a tarefa de forma segura;
- Os implementos e as máquinas tem que adotar a sinalização de segurança de acordo com as normas técnicas vigentes;
- As máquinas autopropelidas e os seus implementos tem que possuir um lugar visível as informações indeléveis, contendo apenas:
a) Razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;
b) Informação sobre modelo, potência do motor para os tratores e capacidade quando aplicável ao tipo de equipamento (p.ex: equipamento de transporte ou elevação de carga);
c) Número de série e ano de fabricação quando não constante no número de série.
Figura 1 - Cobertura de proteção da TDP para tratores agrícolas:
Figura 2 - Dimensões em milímetros dos meios de acesso de máquina autopropelida.
Legenda:
B: Distância vertical entre degraus sucessivos
G: Distância horizontal entre degraus sucessivos
α: Ângulo de inclinação em relação à horizontal.
Quadro I - Máquinas excluídas.
Quadro II - Exclusões à proteção em partes móveis (subitens 6.1.1 e 6.6)