Anexo X da NR-12 - Máquinas para fabricação de calçados e afins

NR 12 - Máquinas e Equipamentos

1 Introdução ao Anexo X

- Parte I:

 

O anexo irá estabelecer os requisitos específicos de segurança para as máquinas que são usadas para fazer a fabricação de calçados e componentes. a saber: balancim de braço móvel manual (balancim jacaré), balancim tipo ponte manual, máquina de cambrê com borrachão, máquina de cambrê facão, máquina automática (pneumática ou mecânica) de aplicar ilhós, rebites e adornos, máquina de conformar traseiro, máquina de pregar salto, máquina de assentar cama de salto e rebater traseiro, máquina prato rotativo (dublar), máquina de montar bicos, máquina de montar base de calçados (passador de adesivo ou injetor de adesivo), máquina sorveteira, máquina de alta frequência, máquina de montar base e enfranque de calçados, máquina automática de rebater planta de calçado, máquina injetora rotativa de carrossel móvel, máquina manual de pregar enfeites (rebitadeira), máquina de dublar ou unir componentes de calçados com acionamento pneumático, máquina boca de sapo, máquinas de montar lados, máquina de carimbar solas e palmilhas, máquina de riscar e marcar cortes, máquina de dividir cortes (rachadeira), máquina de chanfrar cortes, máquina de colar fita e abrir costura, máquinas tampográficas, máquina bordadeira, máquina de passar cola, máquina de reativar couraça a vapor, máquina rotográfica e máquina de costura.

Para as aplicações deste Anexo e das Normas técnicas oficiais vigentes, os sistemas de segurança descritos aqui para cada máquina são o resultado da apreciação de risco.

As máquinas deste Anexo que não possuem citação a respeito do uso de dispositivo de parada de emergência estão dispensadas da aplicação do mesmo, de acordo com o item Dispositivos de parada de emergência no subitem 12.6.1 da NR 12.

As máquinas deste Anexo que tem sistemas de segurança monitorados por interface de segurança classificadas como categoria 3 ou superior, de acordo com a norma ABNT NBR 14153, tem que atender ao disposto no subitem 12.4.14 e seu subitem para o comando de partida e parda do motor elétrico que irá provocar movimentos perigosos.

As máquinas deste Anexo que tem sistemas de segurança classificadas como categoria 2 ou menor, de acordo com a norma ABNT NBR 14153, ficam dispensadas de estar atendendo ao disposto no subitem 12.4.14.

 

Balancim de braço móvel manual (balancim jacaré):

 

Os balancins de braço manual (balancim jacaré) tem que possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) dispositivo de acionamento bimanual de acordo com os subitens 12.4.3 e 12.4.5 desta NR, instalado junto ao braço móvel, monitorado por interface de segurança
classificada como categoria 4, conforme a norma ABNT NBR 14153;
b) força para movimentar o braço móvel menor ou igual a 50N (cinquenta Newtons); e
c) altura do piso à superfície de corte igual a 1000 +/- 30mm (mil milímetros, com tolerância de mais ou menos trinta milímetros), podendo o empregador utilizar
outras variações para melhor atender o conforto do trabalhador.

 

Os balacins do tipo jacaré que dispuseram de movimento angular automático do deslocamento horizontal do braço devem:

a) Adotar proteção fixa ou móvel intertravada monitorada por interface de segurança, nas partes lateral e traseira, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus
subitens;
b) Possuir dispositivos de acionamento bimanual para os deslocamentos do braço  móvel de acordo com os subitens 12.4.3 e 12.4.5 desta NR;
c) Utilizar dispositivo de parada de emergência com “reset manual” conforme subitens 12.6.1 a 12.6.5 desta NR e respectivos subitens, instalado na parte frontal
da estrutura da máquina;
d) As proteções fixas ou móveis não devem causar riscos de acidente, como cisalhamento ou esmagamento, em função do movimento angular do braço móvel;
e) Possuir monitoramento por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme a norma ABNT NBR 14153.

Figura 1: Balancim de braço móvel manual (balancim jacaré) - Vista lateral

 

 

Legenda:

  • 1 - Braço móvel
  • 2 - Dispositivo de acionamento bimanual
  • 3 - Superfície de corte

Figura 2: Balancim de braço móvel manual (balancim jacaré). Vista de topo - Posição de giro do braço 180° (cento e oitenta graus)

 

Legenda:

  • 1- Braço móvel
  •  2-Dispositivo de acionamento bimanual
  •  3- Superfície de corte
  •  S1 - Posição de giro para direita
  •  S2 - Posição de giro para esquerda

Figura 3: Balancim de braço móvel automático (movimento angular automático do deslocamento horizontal do braço) - Vista isométrica

 

 

Legenda:

  • 1. Proteção fixa
  • 2. Braço móvel
  • 3. Dispositivo de parada de emergência
  • 4. Superfície de corte
  • 5. Corpo

Figura 4: Balancim de braço móvel automático (movimento angular automático do deslocamento horizontal do braço) - Vista de topo - Posição de giro do braço 180° (cento e oitenta graus)

 

 

Legenda:

  • 1. Braço móvel
  • 2. Superfície de corte
  • 3 e 4. Dispositivo de acionamento bimanual, corte
  • 3 e 5. Dispositivo de acionamento bimanual, deslocamento para direita
  • 3 e 6. Dispositivo de acionamento bimanual, deslocamento para esquerda
  • S1. Posição de giro para direita
  • S2. Posição de giro para esquerda

 

Balancim tipo ponte manual:

 

Os balancins tipo ponte manual tem que possuir os seguintes requisitos específicos de segurança;

a) proteção fixa ou móvel intertravada nas partes traseira e frontal da máquina que impeça o acesso à zona de risco, exceto na região de operação, conforme Figura 5
deste Anexo;
b) proteção fixa ou móvel intertravada frontal na área de transmissão de força do deslocamento horizontal do carro, conforme subitem 12.5.9 e subitens desta NR e
Figura 5 deste Anexo;
c) acionamento por três dispositivos de acionamento bimanual de acordo com os subitens 12.4.3 e 12.4.5 desta NR, sendo dois para os deslocamentos horizontais do
carro móvel e outro para realizar o movimento vertical de corte, conforme detalhe “A” ou “B” da Figura 6 deste Anexo;
d) dispositivo de parada de emergência conforme subitens 12.6.1 a 12.6.5 e seus subitens, desta NR;
e) possuir monitoramento por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme a norma ABNT NBR 14153.

No momento quando o balancim do tipo ponte manual dispuser de movimento automático do deslocamento horizontal, tem que adotar uma cortina de luz frontal monitorada pela interface de segurança que é classificada como categoria 3 ou superior, de acordo com a norma ABNT NBR 14153 e os subitens 12.5.1 e 12.5.2 desta NR.

Na hora em que os dispositivos de acionamento bimanual forem instalados na estrutura da máquina, tem que ser localizados de maneira a não estar causando riscos de acidentes, como cisalhamento ou esmagamento, em razão do movimento vertical ou horizontal do carro.

Figura 5: Balancim tipo ponte manual - Vista lateral

 

Legenda:

  • 1. Proteção do guia do carro
  • 2. Proteção frontal
  • 3. Proteção traseira
  • 4. Dispositivo de acionamento bimanual

Figura 6: Balancim tipo ponte manual - Vista frontal

 

Legenda - Detalhe “A” e ”B”:

DH. Deslocamento horizontal
DV. Deslocamento vertical
1 e 2. Dispositivo de acionamento bimanual, deslocamento vertical
1 e 3. Dispositivo de acionamento bimanual, deslocamento horizontal para a direita
2 e 4. Dispositivo de acionamento bimanual, deslocamento horizontal para esquerda
5. Dispositivo de parada de emergência

 

Máquina de cambrê com borrachão:

 

As máquinas de cambrê com borrachão devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) Proteções fixas nas zonas superior, lateral e traseira, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens, conforme Figura 7 deste Anexo;

b) Acionamento de aproximação do cilindro por meio de um dispositivo de ação continuada com força de aproximação, obedecendo o disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR;

c) Acionamento da pressão de trabalho, por meio de dispositivo de acionamento bimanual, em conformidade com as alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do subitem 12.4.3 desta NR, que somente poderá ocorrer após o cilindro de posicionamento estar no ponto morto inferior;

d) Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental.

A ação de retorno do cilindro não pode ocasionar risco de acidente, como cisalhamento ou esmagamento.

Figura 7: Máquina de cambrê com borrachão - Vista Frontal:

Legenda:

1. Dispositivo de acionamento bimanual
2. Matriz inferior (borrachão)
3. Matriz superior
4. Proteção fixa
5. Estrutura da máquina
6. Pedal de acionamento

 

Máquina de cambrê facão:

 

As máquinas de cambrê facão tem que possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) proteções fixas nas zonas superior e traseira, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens, conforme Figura 8 deste Anexo;
b) o espaçamento entre a matriz inferior móvel e a superior fixa deve ser no máximo 6 mm (seis milímetros), conforme Figuras 8 e 9 deste Anexo.

  • No momento em que o sistema de movimentação da matriz inferior tiver limitação de pressão e força de trabalho , de  maneira a não provocar danos à integridade física dos trabalhadores, obedecendo ao disposto nos subitens s 12.7.8 e 12.7.8.1 da NR 12, fica dispensado da obrigatoriedade prevista na alínea "b" do subitem 5.1 do Anexo;
  • No momento em que a máquina for dotada de de um dispositivo de apoio da gáspea, ela tem que possuir uma limitação da pressão e força de trabalho dos mecanismos de movimentação (cilindro pneumático), obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 da NR 12;
  • O acionamento das máquinas de cambrê facão podem ser feitos pelo botão de comando simples, pelo pedal de acionamento ou por outro sistema de simples acionamento;
  • Se for usado pedal de acionamento para operação de aproximação , o mesmo tem que possuir um acesso apenas por uma única direção e por um pé, tendo que ser protegido para estar evitando o seu acionamento acidental;
  • A ação de retorno do cilindro não tem que ocasionar risco de acidente, como o cisalhamento ou esmagamento.

Figura 8: Máquina de cambrê facão - Vista frontal

 

 

Legenda:

1. Proteção do pedal de acionamento

2. Limitação da abertura da área de trabalho

Figura 9: Máquina de cambrê facão - Vista lateral

 

Legenda:

1. Proteção do pedal de acionamento

2. Limitação da abertura da área de trabalho

 

Máquina automática (pneumática ou mecânica) de aplicar ilhós, rebites e adornos:

 

As máquinas automáticas (mecânica ou pneumática) de aplicar ilhós, adornos e rebites tem que possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) Acionamento por pedal elétrico conjugado com dispositivo mecânico limitador intertravado por dispositivo de intertravamento com ruptura e ação positiva, sem a
necessidade de monitoramento por interface de segurança, conforme Figura 10 deste Anexo;
b) Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental;
c) A região de aplicação de ilhós/rebites deve ser dotada de um dispositivo de obstrução, nas partes lateral e frontal, que dificulte o acesso a esta zona.

Figura 10: Máquina automática de aplicar ilhós, rebites e adornos - detalhe da vista frontal

 

Legenda:

1. Dispositivo mecânico limitador

2. Proteção fixa

Figura 11: Máquina automática de aplicar ilhós, rebites e adornos - vista frontal

 

Legenda:

1. Proteção fixa

2. Proteção fixa

3. Proteção do pedal de acionamento

Máquina de conformar traseiro :

 

As máquinas de conformar traseiro precisam dispor dos seguintes itens específicos de segurança:

a) Dispositivo de obstrução nos mecanismos de movimentação das borrachas de conformação, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens e conforme Figura 12 deste Anexo;

b) Limitação da força de aproximação dos mecanismos de movimentação das borrachas de conformação (matrizes quente e fria) e das pinças, obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR, sendo permitida a utilização de pedal elétrico, com proteção contra acionamento acidental ou botão de comando simples.

  • Quando acontecer a limitação da força de aproximação de acordo com a alínea b do subitem acima, os acionamentos de pressão de trabalho da matriz quente e da matriz fria tem que ser feitos por um dispositivo de acionamento bimanual, de acordo com as conformidades com as alíneas s “a”, ”c”, ”d”, “e”, “f” e “g” do subitem 12.4.3 da NR 12, ou pelo botão de comando simples ou por outro dispositivo de ação intencional;
  • Se for usado pedal de acionamento para a operação de aproximação, o mesmo tem que possuir acesso apenas por uma única direção e por um pé, tendo que ser protegido para estar evitando o seu acionamento acidental;
  • Se for usado um dispositivo de acionamento bimanual, em conformidade com o subitem 12.4.3 e suas alíneas, para acionamento da pressão de trabalho das matrizes quente ou fria, ficará dispensada a obrigatoriedade prevista na alínea “b” do subitem 7.1 deste Anexo.

Figura 12: Máquina de conformar traseiro - vista frontal e lateral:

 

Legenda:
1. Sistema de aproximação borracha quente
2. Sistema de aproximação borracha fria
3. Sistema de aproximação das pinças
4. Dispositivo de acionamento bimanual - matriz fria
5. Comando simples de acionamento
6. Proteção fixa ou móvel do mecanismo superior
7. Proteção fixa ou móvel lateral
8. Proteção fixa do pedal de acionamento

 

Máquina de pregar salto:

 

As máquinas de pregar salto tem que dispor dos seguintes requisitos específicos de segurança:

a) proteções fixas ou móveis intertravadas das áreas do mecanismo da caixa de prego e do mecanismo de movimentação dos martelos e do retorno do apoio do salto, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens, conforme Figura 13 deste Anexo;
b) limitação da força de aproximação do apoio e do abastecedor de pregos, de acordo com os subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR;
c) a ação de pregar deve ser realizada através de dispositivo de acionamento bimanual, em conformidade com as alíneas “a”, ”c”, ”d”, “e”, “f” e “g” do subitem 12.4.3 desta NR;
d) o acionamento da pressão de trabalho pelo dispositivo de acionamento bimanualsomente poderá ocorrer após o cilindro de posicionamento estar no ponto morto
inferior;
e) dispositivo do avanço do abastecedor de pregos dotado de dispositivo mecânicolimitador intertravado por dispositivo de intertravamento com ruptura e ação
 positiva, sem a necessidade de monitoramento por interface de segurança, de forma que, quando acionado, o abastecedor retorne à posição inicial.

Se for utilizado um pedal de acionamento para a operação de aproximação, o mesmo tem que possuir um acesso apenas por uma única direção e por um pé, tendo que ser protegido para estar evitando seu acionamento acidental.

No momento em que for usada a proteção móvel, o monitoramento dos dispositivos de intertravamento tem que ser feito pela interface de segurança, podendo atender à categoria 3, de acordo com a norma ABNT NBR 14153.

Figura 13: Máquina de pregar salto - vista frontal e lateral

 

Legenda:
1. Proteção fixa ou móvel intertravada da caixa de pregos
2. Proteção fixa da torre de cilindros
3. Proteção fixa do apoio de salto
4. Alavanca de proteção do avanço do abastecedor
5. Dispositivo de acionamento bimanual
6. Proteção fixa do pedal de acionamento

 

Máquina de assentar cama de salto e rebater traseiro:

 

As máquinas de assentar cama de salto e rebater traseiro tem que possuir os seguintes requisitos específicos de segurança;

a) Limitação da força de aproximação do fixador da forma, de acordo com os subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR;
b) Acionamento da pressão de trabalho por meio de dispositivo de acionamento bimanual, em conformidade com as alíneas “a”, ”c”, ”d”, “e”, “f” e “g” do subitem
12.4.3 desta NR, que somente poderá ocorrer após o cilindro de posicionamento estar no ponto morto superior;
c) Proteção fixa nas partes lateral, traseira e superior do equipamento, conforme Figura 14 deste Anexo.

Se for usado um pedal de acionamento para estar operando por aproximação, o mesmo tem que possuir acesso apenas por uma única direção e por um pé, tendo que ser protegido para estar evitando seu acionamento acidental.

Figura 14: Máquina automática de assentar cama de salto e rebater traseiro - vista frontal

Legenda:

1. Proteção superior fixa ou móvel intertravada

2. Cilindro de aproximação

3. Dispositivo de acionamento bimanual

4. Proteção fixa do pedal de acionamento

 

Máquina prato rotativo (dublar):

 

  • As máquinas prato rotativo (dublar) precisam possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) Proteção fixa, nas partes lateral, superior e traseira da máquina, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens, conforme Figura 15 deste Anexo;
b) Proteção fixa frontal, que, conjugada com o dispositivo de restrição mecânica do prato rotativo, não permita o acesso à zona de risco;
c) Prato rotativo dotado de dispositivo de restrição mecânica, conforme Figura 16 deste Anexo;
d) O espaçamento entre o dispositivo de restrição mecânica e o platô de prensagem deve ser de no máximo 4 mm (quatro milímetros).

O acionamento das máquinas de prato rotativo (dublar) pode ser feito por um botão de comando simples, por pedal de acionamento ou por outro sistema de simples acionamento;

Se forem usados pedal de acionamento, o mesmo tem que possuir acesso apenas por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental.

Figura 15: Máquina de prato rotativo (dublar) - vista frontal

 

Legenda:

1. Trava mecânica do prato giratório

2. Proteção fixa

3. Botão de acionamento

Figura 16: Máquina de prato rotativo (dublar) - vista superior

Legenda:

1. Prato giratório

S1. Posição de giro para esquerda

S2. Posição de giro para direita

 

Máquina de montar bicos:

 

As máquinas de montar bicos tem que dispor dos seguintes requisitos específicos de segurança:

a) No mínimo um dispositivo de emergência, duplo canal monitorado por interface de segurança, de acordo com os subitens 12.6.2 e 12.6.3 desta NR;
b) Dispositivo de acionamento bimanual para o fechamento das tesouras, em conformidade com o subitem 12.4.3 desta NR;
c) Dispositivo de obstrução de acesso à pinça inferior, conforme Figura 17 deste Anexo;
d) Limitação da força e pressão de trabalho do mecanismo de fixação da parte traseira, obedecendo aos dispostos nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR;
e) Monitoramento por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme a norma ABNT NBR 14153.

Se forem usados pedais elétricos para o fechamento e a abertura das pinças será permitida a utilização de uma única proteção que irá evitar o acionamento acidental de acordo com Figura 17 deste Anexo:

Figura 17: Máquina de montar bicos

Legenda:

1. Proteção fixa das pinças

2. Dispositivo de acionamento bimanual

3. Dispositivo de parada de emergência

4. Proteção fixa do pedal de acionamento

2 Introdução ao Anexo X - Parte II:

Máquina de montar base de calçados (passador de adesivo ou injetor de adesivo)

 

Máquinas de montar base de calçados (passador de adesivo ou injetor de adesivo tem que possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) Pedal de acionamento da máquina com acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental;

b) A região de alimentação ou abastecimento da máquina deve ser dotada de um dispositivo de obstrução na parte frontal, conforme Figura 18 deste Anexo;

c) Limitação da força e pressão de trabalho do cilindro pneumático de leitura de altura, obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 da NR 12.

Figura 18: Máquina de montar base de calçados:

 

Legenda:

1. Dispositivo de obstrução

2. Proteção fixa do pedal de acionamento

Figura 19: Máquina de montar base de calçados - vista lateral:

 

Legenda:

1. Dispositivo de obstrução

2. Proteção fixa do pedal de acionamento

Máquina sorveteira:

 

As máquinas sorveteiras tem que possuir os requisitos específicos de segurança a seguir:

a) Dispositivo de restrição mecânica sobre o pino de fixação e giro da tampa da câmara de compressão, que suporte a pressão interna da membrana de borracha e não cause riscos de acidente por projeção de materiais, enquanto a mesma estiver pressurizada;

b) Tampa da câmara de compressão do calçado intertravada por um dispositivo elétrico interligado com uma válvula pneumática para liberação do ar para a membrana de borracha;

c) Tampa da câmara de compressão do calçado dotada de dispositivo de restrição mecânica (unha) que suporte a pressão interna da membrana de borracha e não cause riscos de acidente por projeção de materiais, enquanto a mesma estiver pressurizada;

d) Dispositivo de travamento da tampa da membrana de borracha para possibilitar o transporte da máquina com segurança.

Figura 20: Máquina sorveteira:

 

Legenda:

1. Câmara de compressão do calçado

2. Dispositivo de restrição mecânica sobre o pino de fixação e giro da tampa da câmara de compressão

3. Tampa da câmara de compressão

4. Dispositivo de restrição mecânica (unha) da tampa da câmara de compressão

Máquina de alta frequência:

 

Máquinas de alta frequência precisam dispor dos seguintes requisitos específicos de segurança:

a) Proteções fixas ou móveis intertravadas, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens;
b) Acionamento através de dispositivo de acionamento bimanual, em conformidade com as alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do subitem 12.4.3 desta NR;
c) Dispositivo de parada de emergência, duplo canal, monitorado por uma interface de segurança, de acordo com os subitens 12.6.1 a 12.6.5 desta NR;
d) Área de termoconformação da máquina dotada de proteção fixa ou móvel intertravada, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.

 

Ter um monitoramento por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, de acordo com a norma ABNT 14153, para as alíneas “a”, “c” e “d” do subitem 14.1 do Anexo.

Quando o dispositivo de transporte do material da máquina for de deslocamento manual para a área de termoconformação, exclui-se a obrigatoriedade do uso do dispositivo de acionamento bimanual, previsto na alínea "b" do subitem 14.1 deste Anexo:

Figura 21: Máquina de alta frequência com mesa móvel manual

 

Legenda:

1. Proteção fixa ou móvel intertravada

2. Dispositivo de acionamento bimanual

3. Dispositivo de parada de emergência

Figura 22: Máquina de alta frequência com corte hidropneumática/hidráulica com deslocamento automático da mesa - Vista frontal

 

Legenda:

1. Proteção fixa ou móvel intertravada

2. Dispositivo de acionamento bimanual

3. Dispositivo de parada de emergência

 

Máquina de montar base e enfranque de calçados:

 

As máquinas de montar base e enfraque de calçados tem que possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) Proteções fixas na parte traseira e nas laterais, exceto na zona de operação da máquina, onde é posicionado o calçado pelo operador, conforme Figura 23 deste
Anexo;
b) Dispositivos de obstrução que dificultem o acesso à zona de trabalho da máquina, na parte frontal, conforme Figura 23 deste Anexo;
c) Pedal de acionamento com acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental;
d) Dispositivo de acionamento bimanual para o fechamento da base e enfranque do cabedal do calçado e movimento das pinças, em conformidade com os subitens
12.4.3 e 12.4.5 desta NR, monitorado por interface de segurança classificada como categoria 4, conforme a norma ABNT NBR 14153;
e) Limitação da força e pressão de trabalho do cilindro pneumático de apoio da forma, obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR.

Figura 23: Máquina de montar base e enfranque de calçados

 

Legenda:

1. Proteção fixa

2. Dispositivo de acionamento bimanual

3.Proteção fixa do pedal

Máquina automática de rebater planta de calçado:

 

As máquinas automáticas de rebater planta de calçado precisam possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) Proteções fixas, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens, exceto na zona de operação da máquina, onde é posicionado o calçado pelo
operador, conforme Figura 24 deste Anexo;
b) Limitação da força de aproximação do cilindro de apoio da forma, obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR;
c) Acionamento da pressão de trabalho por meio de dispositivo de acionamento bimanual, em conformidade com as alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do subitem
12.4.3 desta NR, que somente poderá ocorrer quando o cilindro de apoio da forma estiver no ponto morto inferior;
d) Limitação da força e pressão de trabalho do movimento de rotação do dispositivo  de rebatimento da planta de calçado, obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR. 

Se for usado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo tem que possuir um acesso apenas por uma direção única e por um pé, que deve ser protegido para estar evitando o acionamento acidental.

Figura 24: Máquina automática de rebater planta com matriz - vista frontal

Legenda:

1. Cilindro de aproximação

2. Dispositivo de acionamento bimanual

3. Proteção fixa do pedal de acionamento

Máquina injetora rotativa de carrossel móvel:

 

As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel tem que possuir requisitos específicos de segurança: 

Segurança para o perímetro do carrossel:

a) Proteção fixa e/ou proteção móvel intertravada no perímetro do carrossel, de acordo com o subitem 12.5.1.1 desta NR, exceto nas áreas de inserção de
componentes de calçados e extração de produtos;
b) As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel não devem permitir o fechamento automático do molde fora da região protegida destinada ao fechamento do molde;
c) As proteções do perímetro do carrossel não podem causar riscos de acidentes, como cisalhamento ou esmagamento, em função do movimento de rotação do
carrossel;
d) O perímetro da região inferior do carrossel deve ser dotado de proteção fixa e/ou proteção móvel intertravada, conforme Figura 25 deste Anexo.

 

Segurança para a zona de injeção:

 

a) Proteção fixa e/ou proteção móvel na região de injeção que impeça o acesso ao  conjunto de injeção;
b) O cilindro de plastificação deve possuir dispositivo de obstrução que dificulte o contato não intencional com partes quentes da unidade de injeção, quando a
temperatura de contato exceder a 80º C (oitenta graus Celsius);
c) O bocal de alimentação do cilindro de plastificação deve ser construído com geometria ou possuir dispositivo de obstrução que impeça o ingresso dos membros
superiores na zona do fuso de plastificação.

 

 

  • As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel instaladas até a data da publicação da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010,D.O.U. de 24/12/2010, ficam dispensadas do atendimento das dimensões previstas nos itens 7, alíneas “c” e “e”, 11 e 12 do Anexo III da NR 12;
  • As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel tem que possuir, no mínimo, um dispositivo de parada de emergência, duplo canal, localizado no painel de comando da máquina, e um dispositivo de parada de emergência na zona de operação perto da área de fechamento do molde, de acordo com o item item 12.6 - Dispositivos de parada de emergência e seus subitens;
  • As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel tem que ser acionadas por um botão de comando simples para iniciar a operação em modo semiautomático;
  • Se for usada proteção móvel , a mesma tem que ser intertravada por um dispositivo de intertravamento, duplo canal, que é monitorada pela interface de segurança, classificada como categoria 3 ou superior, de acordo com a norma ABNT NBR 14153;
  • Se permite ligação em séríe, na mesma interface de segurança. de dispositivos de intertravamento de até 4 proteções móveis de uso não frequente (frequência de abertura menor ou igual a uma vez por hora) e com abertura não simultânea, ou de dispositivos de intertravamento de 1 (uma) proteção de uso frequente (frequência de abertura maior que uma vez por hora) e mais 1 (uma) proteção de uso não frequente, com abertura não simultânea;
  • O circuito elétrico do comando de parada e partida do motor elétrico da máquina injetora rotativa de carrossel móvel tem que possuir um contador, sem que exista a necessidade de monitoramento pela interface de segurança;
  • O circuito elétrico do comando de partida e parada do motor elétrico da máquina injetora rotativa de carrossel precisa dispor de um contador, sem que exista a necessidade de monitoramento por interface de segurança;
  • Para as máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel devemos aplicar a válvula hidráulica monitorada para o sistema de abertura e fechamento do molde, que é classifica como categoria 3 ou superior, de acordo com a norma ABNT 14153.
  • As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel com enclausuramento da região de injeção ou inacessíveis aos operadores ficam dispensadas do atendimento ao subitem 17.8 do Anexo X.

Figura 25: Máquina injetora rotativa de carrossel móvel

 

Legenda:
1. Zona de operação
2. Conjunto de injeção
3. Zona de injeção
4. Carrossel
5. Proteção fixa ou móvel intertravada da região inferior do carrossel

 

Máquina manual de pregar enfeite (rebitadeira):

 

As máquinas manuais de pregar enfeite (rebitadeira) tem que possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) acionamento de aproximação do cilindro por meio de um dispositivo de ação continuada com força de aproximação, conforme subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR;
b) acionamento da pressão de trabalho, por meio de dispositivo de acionamento bimanual, em conformidade com as alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do subitem
12.4.3 desta NR, que somente poderá ocorrer após o cilindro de posicionamento estar no ponto morto inferior.

Se for usado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental.

As máquinas manuais de pregar enfeite, não é necessária a instalação de proteções fixas ou móveis intertravadas para região periférica da máquina, laterais, traseira e superior.

Figura 26: Máquina manual de pregar enfeite (rebitadeira) - Vista isométrica

Legenda:

1. Dispositivo de acionamento bimanual

2. Cilindro de aproximação

3. Proteção fixa do pedal de acionamento

Máquina de dublar ou unir componentes de calçados com acionamento pneumático:

 

As máquinas de dublar ou unir componentes de calçados com acionamento pneumático tem que possuir os seguintes requisitos específicos de segurança;

a) Proteções fixas nas zonas superior, lateral e traseira, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens, conforme Figura 27 deste Anexo;
b) Proteção móvel na parte frontal, área de operação da máquina, dotada de dispositivo de restrição mecânica, que atue de forma sincronizada à abertura dessa proteção;
c) O acionamento pode ser realizado através de um botão de comando simples.

As máquinas de dublar ou unir componentes de calçados com acionamento pneumático que possuam mesa móvel do tipo gaveta com deslocamento manual ficam dispensadas do cumprimento do subitem acima, tendo que possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) Válvula pneumática que bloqueie o fluxo de ar do sistema quando a proteção móvel estiver aberta;

b) Proteção móvel intertravada por dispositivo de intertravamento, interligada a válvula de controle do cilindro pneumático de atuação do platô de dublar.

A válvula pneumática para o controle do fluxo de ar referida na linha "a" do subitem 19.2 do Anexo, pode ser acionada de maneira mecânica pelo fechamento da proteção móvel.

Se for utiliza proteção móvel, ela pode ser intertravada por dispositivo de intertravamento, sem ter a necessidade de monitoramento por interface de segurança, atendendo à categoria 1, de acordo com a norma ABNT NBR 14153.

As máquina de dublar ou unir componentes de calçados com acionamento pneumático que tenham uma mesa móvel do tipo gaveta com deslocamento pneumático, ficam dispensadas do atendimento aos subitens 19.1, alínea “b”, e 19.2, deste Anexo, devendo possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) Dispositivo de acionamento bimanual de acordo com os subitens 12.4.3 e 12.4.5 desta NR, monitorada por interface de segurança classificada como categoria 4, conforme a norma ABNT NBR 14153;

b) Dispositivo de restrição mecânica que limite o curso de deslocamento da mesa móvel.

Figura 27: Máquina de dublar ou unir componentes de calçados - Vista frontal e lateral

Legenda:
1. Botão de acionamento
2. Proteção móvel frontal
3. Proteção fixa

 

Máquina boca de sapo:

 

As máquinas boca de sapo devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) proteções fixas, na parte traseira e nas laterais da máquina, conforme subitem 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens e conforme Figura 28 deste Anexo;
b) tampa (coifa) da câmara de compressão do calçado dotada de dispositivo de restrição mecânica que suporte a pressão interna da membrana de borracha, enquanto a mesma estiver pressurizada;
c) proteção móvel intertravada por dispositivo de intertravamento duplo canal, monitorada por interface de segurança, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens, que suporte a eventual projeção de fragmentos de materiais em caso de falha do sistema de travamento da tampa (coifa);
d) tampa (coifa) da câmara de compressão do calçado dotada de dispositivo de restrição mecânica que impeça o seu fechamento involuntário quando a proteção móvel estiver aberta.

O acionamento das máquinas boca de sapo pode ser feito pelo botão de comando simples, ou pela proteção intertravada com comando de partida em conformidade com o subitem 12.5.8.1 da NR 12, ou por outro sistema de simples acionamento.

Se dispensa o cumprimento da alínea “c” do subitem 20.1 deste Anexo, quando a tampa (coifa) de compressão for dotada de sistema de segurança que irá garantir a pressurização da câmara somente se a tampa (coifa) estiver fechada e travada, atendendo à categoria 3 prevista na norma ABNT NBR 14153.

Se as máquinas que possuam o sistema de segurança previsto neste subitem, deverá existir sistema de acionamento por comando bimanual conforme as alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do subitem 12.4.3 da NR 12 .

Figura 28: Máquina boca de sapo - Vista frontal e vista lateral

Legenda:
1. Proteção móvel
2. Botão de início do ciclo
3. Proteção fixa

Máquina de montar lados:

 

As máquinas de montar tem que possuir os seguintes requisitos de segurança:

a) proteção fixa no eixo cardã, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seussubitens e conforme Figura 29 deste Anexo;
b) dispositivo de obstrução que dificulte o acesso ao dispositivo de aquecimento e à zona de aplicação de adesivo, conforme Figura 29 deste Anexo;
c) pedal de acionamento com acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental. 

Figura 29: Máquina de montar lados - Vista frontal e lateral

Legenda:

1. Dispositivo de obstrução do sistema de aquecimento e aplicação de adesivo termoplástico
2. Proteção do eixo cardã
3. Proteção fixa do pedal de acionamento

 

Máquina de carimbar solas e palmilhas

 

As máquinas de carimbar solas e palmilhas tem que possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) proteção móvel intertravada por dispositivo de intertravamento duplo canal, monitorada por interface de segurança que atenda à categoria 3, segundo a norma
ABNT NBR 14.153, e conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens;
b) pedal de acionamento com acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental.

Figura 30: Máquina de carimbar solas e palmilhas

 

Legenda:
1.
Proteção fixa do pedal de acionamento
2. Proteção móvel do carimbo
3. Mesa retrátil

3 Introdução ao Anexo X - Parte III:

Máquina de riscar e marcar cortes:

 

As máquinas de riscar e marcar cortes tem que possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) proteção fixa nas laterais e na traseira e proteção móvel intertravada por dispositivo de intertravamento na parte frontal da zona de operação, conforme
item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens, sem a necessidade de monitoramento por interface de segurança;
b) limitação da força e pressão de trabalho dos mecanismos de movimentação (cilindro pneumático), obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 da NR 12.

 

  • O acionamento pode ser feito por botão de comando simples, ou pela proteção intertravada com comando de partida, pelo subitem m 12.5.8.1, ou por outro sistema de simples acionamento;
  • Se for usado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo tem que possuir  acesso apenas por uma única direção e por um pé, tendo que ser protegido para estar evitando seu acionamento acidental.

 

Máquina de dividir cortes (rachadeira)

 

As máquinas de dividir cortes (rachadeira) tem que possuir os seguintes requisitos específico de segurança:

a) Proteção fixa e/ou proteção móvel, intertravada por dispositivo de intertravamento, duplo canal, na região de operação, nos tampos superiores e na
zona de afiação da navalha, com distâncias de segurança de acordo com o subitem 12.5.1.1 da NR 12;
b) Proteções fixas e/ou móveis intertravadas por dispositivo de intertravamento, monitoradas por interface de segurança, nas transmissões de força, conforme subitens 12.5.9 e 12.5.9.1 desta NR;
c) Dispositivo de parada de emergência, duplo canal, de acordo com os subitens 12.6.2 e 12.6.5 da NR 12.

 

O monitoramento dos dispositivos de intertravamento e do botão de emergência pode ser feita somente por uma interface de segurança, atendendo à categoria 3. de acordo com a norma ABNT NBR 14153:

Se permite a ligação em série, na mesma interface de segurança, de dispositivos de intertravamento de até 4 proteções móveis de uso não frequente (frequência de abertura menor ou igual a uma vez por hora) e com uma abertura não simultânea, ou de dispositivos de intertravamento de 1 proteção de uso frequente (frequência de abertura maior que uma vez por hora) e mais 1 proteção de uso não frequente, com abertura não simultânea.

 

Máquina de chanfrar cortes:

 

As máquinas de chanfrar cortes tem que possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) Proteção fixa e/ou proteção móvel intertravada por dispositivo de intertravamento, duplo canal, na zona de afiação, com distâncias de segurança de
acordo com o subitem 12.5.1.1, sem a necessidade de monitoramento por interface de segurança;
b) Proteções fixas ou móveis intertravadas, no sistema de transmissão de força, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens;
c) O espaçamento entre o guia e a matriz corte deve ser de no máximo 4 mm (quatro milímetros).

 

Máquina de colar fita e abrir costura:

 

As máquinas de colar fita e abrir costura tem que possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) dispositivo de obstrução que dificulte o acesso à zona de transporte da fita de reforço;
b) limitação da força e pressão de trabalho dos mecanismos de movimentação do cilindro pneumático de fechamento, obedecendo aos dispostos nos subitens 12.7.8
e 12.7.8.1 desta NR;
c) pedal de acionamento com acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental.

 

Máquina tampográfica:

 

As máquinas tampográficas tem que possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) dispositivo de obstrução nas regiões laterais e posterior do mecanismo de movimentação do carimbador (tampão);
b) limitação da força e pressão de trabalho dos mecanismos de movimentação vertical do carimbador (tampão), obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8. e
12.7.8.1 da NR 12.

  • O deslocamento horizontal do carimbador (tampão) não pode criar riscos de acidentes, como esmagamento ou cisalhamento, em função do movimento de avanço e recuo do cilindro pneumático;
  • O acionamento poderá ser feito por um botão de comando simples, ou por um pedal de acionamento ou por outro sistema de acionamento;
  • Se for usado um pedal de acionamento para a operação de aproximação, o mesmo tem que possuir acesso apenas por uma única direção e por um pé, tendo que ser protegido para estar evitando o seu acionamento acidental.
  • Se for usado acionamento por dispositivo de acionamento bimanual, este tem que estar em conformidade com alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do subitem 12.4.3 da NR 12.

Máquina bordadeira:

 

As máquinas bordadeiras tem que possuir, como um requisito específico de segurança, as proteções fixas no sistema de transmissão de força, de acordo com o item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.

As máquinas bordadeiras que tem mais de um cabeçote e as máquinas de costura automáticas tem que possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) Possuir dispositivo de obstrução que impeça o acesso à zona de trabalho das agulhas quando o gabarito estiver posicionado na posição de trabalho, ou proteção
móvel com intertravamento, ou dispositivo óptico-eletrônico que interrompa os movimentos gerados pelo conjunto de cabeçotes quando o sistema de segurança for acionado, atendendo à categoria 1 prevista na norma ABNT NBR 14153;
b) Possuir dispositivo que impeça os movimentos gerados pela lançadeira durante a troca de bobina, atendendo à categoria 1 prevista na norma ABNT NBR 14153. 

 

Máquina de passar cola:

 

As máquinas de passar cola tem que possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:

a) proteção fixa no interior da câmara de armazenamento de cola, impedindo o acesso à rosca transportadora de cola, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança
e seus subitens;
b) proteção fixa no sistema de transmissão de força, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens;
c) dispositivo de parada de emergência, sem a necessidade de monitoramento por interface de segurança, atendendo à categoria 1 prevista na norma NBR 14153;
d) força exercida entre os rolos não pode ser suficiente para provocar danos à
integridade física dos trabalhadores, obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 da NR 12 .

  • A zona de aplicação de cola (rolos) está dispensada do atendimento da alínea "b" do subitem acima.

Figura 31: Máquina de passar cola

Legenda:
1.
Dispositivo de parada de emergência
2. Proteção fixa do sistema de transmissão de força
3. Câmara de armazenamento de cola
4. Zona de aplicação de cola (rolos) 

 

Máquina de reativar couraça a vapor:

 

  • As máquinas de reativar couraça a vapor tem que possuir , como um requisito específico de segurança, limitação da força e pressão de trabalho dos mecanismos de movimentação (cilindro pneumático), obedecendo ao que foi disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 da NR;
  • O acionamento tem que ser feito pelo botão de comando simples, ou por um pedal de acionamento, ou por um outro sistema de acionamento;
  • Se for usado pedal de acionamento para a operação de aproximação, o mesmo tem que ter um acesso apenas a uma única direção e por um pé, tendo que ser protegido para estar evitando o seu acionamento acidental.
  • Se for usado acionamento por dispositivo de acionamento bimanual, este precisa estar em conformidade com as alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do subitem 12.4.3 da NR 12.

 

Máquina rotográfica:

 

As máquinas rotográficas tem que possuir os requisitos específicos de segurança a seguir:

a) força exercida entre os rolos não pode ser suficiente para provocar danos à integridade física dos trabalhadores, obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8 e
12.7.8.1 desta NR;
b) proteção fixa no sistema de transmissão de força, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens;
c) dispositivo de parada de emergência, duplo canal, sem a necessidade de monitoramento por interface de segurança, atendendo à categoria 1, conforme a norma ABNT NBR 14153.

  • A zona de aplicação de tinta (rolos) está dispensada do atendimento da alínea "b"  do subitem que foi visto acima.
  • Se for usado um pedal de acionamento para a operação de aproximação, o mesmo tem que possuir um acesso apenas por uma única direção e por um pé, tendo que ser protegido para estar evitando  o seu acionamento acidental.

 

Máquina de costura:

 

As máquinas de costura tem que possuir, como um requisito específico de  segurança, algumas proteções fixas no sistema de transmissão de força, exceto no volante de regulagem, de acordo com o item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.

Os pedais de acionamento das máquinas de costura ficam dispensados da adoção de proteção fixa, exceto para os pedais de acionamento do tipo bolha.

 

Disposições gerais:

 

  • Na impossibilidade não estar aplicando as medidas prescritas neste Anexos, podem ser adotadas outras medidas de proteção e sistemas de segurança, observados o subitem 12.1.9 e seus subitens, desde que vão garantir a mesma eficácia das proteções de dos dispositivos que foram mencionados neste Anexo, e que atendam ao disposto nas normas técnicas oficiais vigentes dos tipos A e B e, na falta dessas, nas normas internacionais aplicáveis.
  • Se permite a adoção de outras medidas de segurança, inclusive as administrativas, onde a empresa estiver se adequando aos prazos que são previstos na portaria de publicação deste Anexo, desde que não exista a exposição dos trabalhadores a iminente e grave risco.