Manual de direito penal

Inicialização ao Direito Penal

1 Leis de vigência temporária

Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Leis autorrevogáveis: são também chamadas de leis de vigência temporária. Comportam duas espécies, a lei excepcional e a lei temporária:

a) lei excepcional: é a feita para vigorar em períodos anormais, como guerra, calamidades etc. Sua duração coincide com a do período (dura enquanto durar a guerra, a calamidade etc.);

b) lei temporária: é a feita para vigorar em um período de tempo previamente fixado pelo legislador. Traz em seu bojo a data de cessação de sua vigência. É uma lei que desde a sua entrada em vigor está marcada para morrer.

Características:

a) São autorrevogáveis: em regra, uma lei somente pode ser revogada por outra lei, posterior, que a revogue expressamente, que seja com ela incompatível ou que regule integralmente a matéria nela tratada (LICC, art. 2º, § 1º). As leis de vigência temporária constituem exceção a esse princípio, visto que perdem sua vigência automaticamente, sem que outra lei as revogue. A temporária se autorrevoga na data fixada em seu próprio texto; a excepcional, quando se encerrar o período anormal. Neste último caso, tal data é incerta, pois nunca se sabe exatamente quando a situação se encerrou (nunca se sabe ao certo quando a calamidade ou epidemia foi controlada, quando a guerra ou rebelião acabou, e assim por diante).

b) São ultrativas: a ultratividade significa a possibilidade de uma lei se aplicar a um fato cometido durante a sua vigência, mesmo após a sua revogação (a lei adere ao fato como se fosse um carrapato, acompanhandoo para sempre, mesmo após a sua morte). O art. 5º, XL, da CF, consagrou o princípio da ultratividade in mellius. Assim, por exemplo, se um sujeito praticara um homicídio qualificado antes da entrada em vigor da Lei n. 8.930, de 6 de setembro de 1994, que passou a considerá-lo crime hediondo, con tinuava tendo direito ao benefício da anistia, graça e indulto, já que a nova lei, por ser prejudicial, não podia retroagir para vedar a concessão de tais benefícios. No caso das leis de vigência temporária, porém, a ultratividade é um pouco diferente: ela ocorre sempre, ainda que prejudique o réu. Assim, um fato praticado sob a vigência de uma lei temporária ou excepcional continuará sendo por ela regulado, mesmo após sua autorrevogação e ainda que prejudique o agente. Por exemplo: durante um surto epidêmico, cria-se um delito para aquele que omitir a notificação da varíola. Erradicada essa doença, cessa a vigência da norma excepcional, entretanto, não se poderá falar em abolitio criminis, pois a lei transitória incriminadora continuará alcançando o autor do crime, mesmo depois da cessação de sua vigência. Tal implica restrição ao princípio da retroatividade in mellius, previsto no art. 5º, XL, da CF, pois a nova lei mais benéfica fica impedida de retroagir. Isto se justifica porque, do contrário, ninguém respeitaria a norma transitória, na convicção de que, mais cedo ou mais tarde, ela desapareceria. Restringe-se, portanto, um princípio constitucional para se garantir outro, qual seja, o de que as leis devem proteger eficazmente os bens jurídicos (CF, art. 5º, caput).

Fundamento: em regra, são leis de curta duração que perderiam toda a sua força intimidativa se não tivessem a ultratividade.

Hipótese de retroatividade da lei posterior: quando a lei posterior for mais benéfica e fizer expressa menção ao período anormal ou ao tempo de vigência, passará a regular o fato praticado sob a égide da lei temporária ou excepcional.

Alteração do complemento da norma penal em branco: questão interessante versa sobre a revogação do complemento dessas normas, como no caso da exclusão de uma substância entorpecente da relação administrativa do Ministério da Saúde ou da redução do preço constante de uma tabela oficial. Haveria retroatividade em benefício do agente?

Silva Franco observa o seguinte a respeito do tema: “...Se o complemento promana da mesma fonte legislativa (norma penal em branco homogênea), então a retroatividade penal benéfica se torna inafastável. Assim, se, por exemplo, o legislador excluiu do rol dos impedimentos para o casamento um determinado fato, tal atitude reflete-se na figura típica do art. 237 do CP, beneficiando o agente. No caso, contudo, de o complemento ser de origem legislativa diversa (norma penal em branco heterogênea), a retroatividade pode ou não ocorrer. Se a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade nem traz consigo a sua autorrevogação, a retroatividade se mostra admissível, como nos casos de alteração de portarias sanitárias que elencam moléstias cuja notificação é obrigatória. A situação, porém, modifica-se quando a proibição aparece em legislação editada em situação de anormalidade econômica ou social que reclama uma pronta e segura intervenção do poder público, tendente a minimizar ou elidir seus efeitos danosos sobre a população. Nesse caso, a legislação complementar possui certo parentesco com a norma excepcional ou temporária”.

Em síntese:

a) quando o complemento da norma penal em branco também for lei, sua revogação retroagirá em benefício do agente, tornando atípico o fato cometido. Exemplo: a modificação da lei civil, excluindo um determinado impedimento do rol do art. 1.521, I a VII, do novo Código Civil brasileiro, repercute sobre a conduta descrita no art. 237 do Código Penal (contrair casamento com violação a impedimento dirimente), extinguindo a punibilidade do agente. Nesse caso, a modificação da lei complementadora altera a própria estrutura da figura típica, pois demonstra que o agente não violou impedimento algum;

b) quando o complemento for ato normativo infralegal, sua supressão somente repercutirá sobre a conduta quando a norma complementar não tiver sido editada em uma situação temporária ou de excepcionalidade. Assim, no caso do crime previsto no art. 2º, VI, da Lei n. 1.521/51 (Lei de Economia Popular), consistente na venda de gêneros acima das tabelas de preços oficiais, será irrelevante a futura supressão do tabelamento, porque não haverá qualquer repercussão sobre a realização da figura típica básica. Em outras palavras, independentemente do atual valor constante da tabela ou da sua inexistência, foi cometido o crime descrito na Lei de Economia Popular. Não houve qualquer abalo na estrutura típica da conduta básica, uma vez que, com ou sem a revogação do complemento, o agente continuou vendendo o gênero acima da tabela vigente à época. Na hipótese, entretanto, de crime previsto na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), por exemplo, art. 33, caput e § 1º (tráfico ilícito de drogas), a exclusão da substância da relação constante da Portaria n. 344, de 12 de maio de 1998, do Serviço de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, torna o fato atípico. É que a sua exclusão da relação complementadora da norma repercute diretamente sobre o tipo penal, alterando a estrutura da figura típica. O agente deixou de ter cometido tráfico de drogas porque a substância não é considerada como tal.

Nossa posição: ocorrendo modificação posterior in mellius do complemento da norma penal em branco, para se saber se haverá ou não retroação, é imprescindível verificar se o complemento revogado tinha ou não as características de temporariedade.

Vejamos a hipótese da violação das tabelas oficiais. Quando a Lei de Economia Popular prevê como crime desobedecer às tabelas de preços, está- -se referindo àquelas existentes ao tempo da infração penal, como se dissesse: “é crime afrontar o tabelamento existente à época”. Pouco importa que o valor venha a ser aumentado posteriormente, pois o que se pretendia era a observância da imposição vigente ao tempo do crime. Por essa razão, não se opera a retroatividade in mellius, nem é afetada a estrutura do tipo.

No caso da Lei de Drogas, contrariamente, se a substância deixou de integrar o rol do Ministério da Saúde, é porque, posteriormente, veio a entender-se que ela não causava dependência física ou psíquica. Ora, se não causa agora, não é razoável supor que antes provocava; logo, o material jamais poderia ter sido algum dia considerado entorpecente. Não havia nenhum caráter de temporariedade na enumeração do Ministério da Saúde. A proibição não era dirigida a um período específico, como no caso do tabelamento. A Lei de Drogas não diz “é crime consumir droga durante um determinado período”, mas simplesmente “se a substância for considerada entorpecente, é crime consumi-la”. Por essa razão, opera-se a retroatividade. A estrutura típica é modificada e desaparece a elementar “substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica”.

Igualmente, na hipótese do art. 237 do Código Penal, quando o Código Civil proíbe o casamento de filho com mãe, não está estabelecendo um impedimento para “hoje, esta semana ou este ano”. A proibição é definitiva. Desse modo, se houver supressão do complemento em benefício do agente, haverá retroação, pois, dado o seu caráter definitivo, qualquer alteração modificará a própria estrutura do tipo. Por exemplo, o novo Código Civil não repetiu um dos impedimentos absolutamente dirimentes previstos no Diploma anterior, qual seja, o casamento do cônjuge adúltero com o corréu condenado por este crime (CC de 1916, art. 183, VII). À vista disso, operou- -se verdadeira abolitio criminis, que retroage em benefício dos agentes. Do mesmo modo, em relação ao art. 236 do Código Penal, que tipifica a conduta de casar, induzindo em erro essencial o outro contraente, o novo Código Civil eliminou a hipótese do desconhecimento do marido de defloramento da mulher (antigo CC, art. 219, IV), devendo também retroagir em benefício do agente. Em compensação, foi criado um novo caso de erro essencial, qual seja, o desconhecimento de doença mental grave (novo CC, art. 1.557, IV). Houve uma novatio legis incriminadora.

Em suma, quando se vislumbrar no complemento a característica da temporariedade, típica das normas de vigência temporária, também se operará a sua ultratividade. Nessa hipótese, o comando legal era para que a norma não fosse desobedecida naquela época, de maneira que quaisquer modificações ulteriores serão impassíveis de alterar a estrutura do tipo. Ao contrário, quando inexistir a característica da temporariedade, haverá retroatividade in mellius. Finalmente, ante o exposto, não interessa se o complemento advém de lei ou de ato infralegal, pois a retroatividade depende exclusivamente do caráter temporário ou definitivo da norma.

Tempo do crime e conflito aparente de normas

Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Teorias sobre o momento do crime

a) Atividade: o crime reputa-se praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva.

b) Resultado: o crime é praticado no momento da produção do resultado.

c) Ubiquidade ou mista: o crime considera-se praticado no momento da conduta e no momento do resultado.

Teoria adotada: o Código Penal adotou a teoria da atividade. Como consequência principal, a imputabilidade do agente deve ser aferida no momento em que o crime é praticado, pouco importando a data em que o resultado venha a ocorrer.

Exemplo: um menor com 17 anos e 11 meses esfaqueia uma senhora, que vem a falecer, em consequência desses golpes, 3 meses depois. Não responde pelo crime, pois era inimputável à época da infração. No caso de crime permanente, como a conduta se prolonga no tempo, o agente responderia pelo delito. Assim, se o menor, com a mesma idade da hipótese anterior, sequestrasse a senhora, em vez de matá-la, e fosse preso em flagrante 3 meses depois, responderia pelo crime, pois o estaria cometendo na maioridade.

Em matéria de prescrição, o Código Penal adotou a teoria do resultado. O lapso prescricional começa a correr a partir da consumação, e não do dia em que se deu a ação delituosa (CP, art. 111, I). Entretanto, em se tratando de redução de prazo prescricional, no caso de criminoso menor de 21, aplica-se a teoria da atividade (v. CP, art. 115, primeira parte).

Conflito aparente de normas

Conceito: é o conflito que se estabelece entre duas ou mais normas aparentemente aplicáveis ao mesmo fato. Há conflito porque mais de uma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, com efeito, apenas uma delas acaba sendo aplicada à hipótese.

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Elementos: para que se configure o conflito aparente de normas é necessária a presença de certos elementos:

a) unidade do fato (há somente uma infração penal);

b) pluralidade de normas (duas ou mais normas pretendendo regulá- lo);

c) aparente aplicação de todas as normas à espécie (a incidência de todas é apenas aparente);

d) efetiva aplicação de apenas uma delas (somente uma é aplicável, razão pela qual o conflito é aparente).

Solução do conflito aparente de normas: como dissemos há pouco, o conflito que se estabelece entre as normas é apenas aparente, porque, na realidade, somente uma delas acaba regulamentando o fato, ficando afastadas as demais. A solução dá-se pela aplicação de alguns princípios, os quais, ao mesmo tempo em que afastam as normas não incidentes, apontam aquela que realmente regulamenta o caso concreto. Esses princípios são chamados de “princípios que solucionam o conflito aparente de normas”.

Princípios que solucionam o conflito aparente de normas: são quatro:

a) especialidade;

b) subsidiariedade;

c) consunção;

d) alternatividade.

Especialidade — “Lex specialis derogat generali”

Conceito de norma especial: especial é a norma que possui todos os elementos da geral e mais alguns, denominados especializantes, que trazem um minus ou um plus de severidade78. É como se tivéssemos duas caixas praticamente iguais, em que uma se diferenciasse da outra em razão de um laço, uma fita ou qualquer outro detalhe que a torne especial. Entre uma e outra, o fato se enquadra naquela que tem o algo a mais. O infanticídio tem tudo o que o homicídio tem, e mais alguns elementos especializantes: a vítima não pode ser qualquer “alguém”, mas o próprio filho da autora + o momento do crime deve se dar durante o parto ou logo após + a autora deve estar sob influência do estado puerperal. O tráfico internacional de drogas se distingue do contrabando porque se refere, especificamente, a um determinado tipo de mercadoria proibida, qual seja, a substância entorpecente. A subtração de incapazes se diferencia do sequestro porque pressupõe que a vítima seja, especificamente, menor de 18 anos ou interdito, e deve ser subtraída de quem tem a sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial. O estupro é o constrangimento ilegal com uma finalidade específica: submeter a mulher à conjunção carnal (embora também se possa cogitar do princípio da subsidiariedade nesse caso, como adiante se verá). Tem-se assim, um único fato, o qual na dúvida entre uma caixa comum (a norma genérica) e uma com elementos especiais, opta pela última.

Consequência: a lei especial prevalece sobre a geral, a qual deixa de incidir sobre aquela hipótese.

Comparação: para se saber qual norma é geral e qual é especial, não é preciso analisar o fato concreto praticado, sendo suficiente que se comparem abstratamente as descrições contidas nos tipos penais. Com efeito, da mera leitura das definições típicas já se sabe qual norma é especial. Na arguta observação de Damásio, “...o princípio da especialidade possui uma característica que o distingue dos demais: a prevalência da norma especial sobre a geral se estabelece in abstrato, pela comparação das definições abstratas contidas nas normas, enquanto os outros exigem um confronto em concreto das leis que descrevem o mesmo fato”.

Outro dado de relevo é o de que a comparação entre as leis não se faz da mais grave para a menos grave, nem da mais completa para a menos completa. A norma especial pode descrever tanto um crime mais leve quanto um mais grave. Não é uma relação de parte a todo, de conteúdo para continente, de menos para mais amplo. É simplesmente de geral para especial, como se tivéssemos duas caixas diferenciadas uma da outra apenas por um laço ou enfeite especializante. A norma especial não é necessariamente mais grave ou mais ampla que a geral, ela é apenas... especial.

Exemplo: a norma do art. 123 do Código Penal, que trata do infanticídio, prevalece sobre a do art. 121, que cuida do homicídio, porque possui, além dos elementos genéricos deste último, os seguintes especializantes: “próprio filho”, “durante o parto ou logo após” e “sob a influência do estado puerperal”. O infanticídio não é mais completo nem mais grave, ao contrário, é bem mais brando do que o homicídio. É, no entanto, especial em relação àquele. Sob outro aspecto, na conduta de importar cocaína, aparentemente duas normas se aplicam: a do art. 334 do Código Penal, definindo o delito de contrabando (importar mercadoria proibida) e a do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (importar drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar). O tipo incriminador previsto na Lei de Drogas, embora bem mais grave, é especial em relação ao contrabando. Assim, a importação de qualquer mercadoria proibida configura o delito de contrabando, mas, se ela for substância psicotrópica, esse elemento especializante afastará a incidência do art. 334 do Código Penal. Nesta mesma linha, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente reafirmado a aplicação do princípio da especialidade nesse caso, entendendo que o contrabando fica absorvido pelo tráfico na importação do cloreto de etila (lança-perfume).

Tipo fundamental e tipos derivados: o tipo fundamental é excluído pelo qualificado ou privilegiado, também por força do princípio da especialidade, já que os tipos derivados possuem todos os elementos do básico, mais os especializantes. Assim, o furto privilegiado e o qualificado prevalecem sobre o simples.

Subsidiariedade — “Lex primaria derogat subsidiariae”

Conceito de norma subsidiária: subsidiária é aquela que descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, isto é, um fato menos amplo e menos grave, o qual, embora definido como delito autônomo, encontra-se também compreendido em outro tipo como fase normal de execução de crime mais grave. Define, portanto, como delito independente conduta que funciona como parte de um crime maior. Dessa forma, se for cometido o fato mais amplo, duas normas aparentemente incidirão: aquela que define esse fato e a outra que descreve apenas uma parte ou fase dele. A norma que descreve o “todo”, isto é, o fato mais abrangente, é conhecida como primária e, por força do princípio da subsidiariedade, absorverá a menos ampla, que é a norma subsidiária, justamente porque esta última cabe dentro dela. A norma primária não é especial, é mais ampla. O crime de ameaça (CP, art. 147) cabe no de constrangimento ilegal mediante ameaça (CP, art. 146), o qual, por sua vez, cabe dentro da extorsão (CP, art. 158). O sequestro (CP, art. 148) no de extorsão mediante sequestro (CP, art. 159). O disparo de arma de fogo (Lei n. 10.826/2003, art. 15) cabe no de homicídio cometido mediante disparos de arma de fogo (CP, art. 121). Há um único fato, o qual por ser maior do que a norma subsidiária, só se pode encaixar na primária. Frise-se, no entanto, que há casos em que tanto se pode aplicar o princípio da especialidade quanto o da subsidiariedade. O roubo e o estupro são especiais em relação ao constrangimento ilegal, mas também são mais amplos, já que este último cabe tanto num quanto no outro.

Consequência: a norma primária prevalece sobre a subsidiária, que passa a funcionar como um soldado de reserva (expressão de Nélson Hungria). Tenta-se aplicar a norma primária, e somente quando isso não se ajustar ao fato concreto, recorre-se subsidiariamente à norma menos ampla.

Comparação: não pode ser feita como no caso da especialidade. Em primeiro lugar, porque, para a aplicação do princípio da subsidiariedade, é imprescindível a análise do caso concreto, sendo insuficiente a mera comparação abstrata dos tipos penais. Com efeito, da mera leitura de tipos não se saberá qual deles deve ser aplicado ao caso concreto. Antes de mais nada, é necessário verificar qual crime foi praticado e qual foi a intenção do agente, para só então saber qual norma incidirá. Em segundo lugar, na subsidiariedade não existem elementos especializantes, mas descrição típica de fato mais abrangente e mais grave. O referencial é, portanto, diferente. Uma norma é mais ampla do que a outra, mas não necessariamente especial. A comparação se faz de parte a todo, de conteúdo para continente, de menos para mais amplo, de menos para mais grave, de minus a plus. Um fato (subsidiário) está dentro do outro (primário). É como se tivéssemos duas caixas de tamanhos diferentes, uma (a subsidiária) cabendo na outra (primária).

Exemplo: o agente efetua disparos de arma de fogo sem, no entanto, atingir a vítima. Aparentemente três normas são aplicáveis: o art. 132 do Código Penal (periclitação da vida ou saúde de outrem); o art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (disparo de arma de fogo); e o art. 121 c/c o art. 14, II, do Estatuto Repressivo (homicídio tentado). O tipo definidor da tentativa de homicídio descreve um fato mais amplo e mais grave, dentro do qual cabem os dois primeiros. Assim, se ficar comprovada a intenção de matar, aplica-se a norma primária, qual seja, a da tentativa branca de homicídio; não demonstrada a voluntas sceleris (animus necandi), o agente responderá pelo crime de disparo, o qual é considerado mais grave do que a periclitação.

Espécies

Expressa ou explícita: a própria norma reconhece expressamente seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado fato de maior gravidade. Exemplos: o tipo penal previsto no art. 132 do Código Penal estabelece sua incidência “se o fato não constitui crime mais grave”; o art. 129, § 3º, do Estatuto Repressivo, ao definir a lesão corporal seguida de morte, afirma incidir se “...as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo”; e o art. 21 da Lei das Contravenções Penais, que prevê as vias de fato, reconhece: “...se o fato não constitui crime”.

Tácita ou implícita: a norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se sua subsidiariedade. Exemplo: mediante emprego de violência, a vítima é constrangida a entregar a sua carteira ao autor. Incidem aparentemente o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do constrangimento ilegal (norma subsidiária). Da mera comparação entre os tipos, sem que a lei nada diga, resulta, porém, a prevalência do art. 157 sobre o art. 146. Assim, também, no caso da ameaça em relação ao constrangimento ilegal.

Diferença entre especialidade e subsidiariedade: na especialidade, é como se tivéssemos duas caixas, cuja diferença seria algum detalhe existente em uma e não constante na outra, tal como um laço vermelho ou um papel de embrulho; na subsidiariedade há duas caixas idênticas, só que uma, menor, cabe na outra.

Consunção — “Lex consumens derogat consumptae”

Conceito de consunção: é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte)”.

Comparação: é muito tênue a linha diferenciadora que separa a consunção da subsidiariedade. Na verdade, a distinção está apenas no enfoque dado na incidência do princípio. Na subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as normas para se saber qual é a aplicável. Na consunção, sem recorrer às normas, comparam-se os fatos, verificando-se que o mais grave absorve todos os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a norma que o regula. A comparação, portanto, é estabelecida entre fatos e não entre normas, de maneira que o mais perfeito, o mais completo, o “todo”, prevalece sobre a parte. Aqui, ao contrário da especialidade e da subsidiariedade, não há um fato único buscando se enquadrar numa ou noutra norma, mas uma sequência de situações diferentes no tempo e no espaço, ou seja, uma sucessão de fatos, na qual o fato mais grave absorve o menor. O peixão engole o peixe, que engole o peixinho, que engole o girino. Desta forma, como todos vão parar na barriga do peixão, só ele e a sua norma restarão. Não é a norma que absorve a outra, mas o fato que consome os demais, fazendo com que só reste uma norma. Por exemplo: um sujeito dirige perigosamente (direção perigosa) até provocar, dentro do mesmo contexto fático, um acidente fatal (homicídio culposo no trânsito). Neste caso, o peixe “direção perigosa” é absorvido pelo peixão “homicídio culposo”, restando apenas este último crime e, por conseguinte, a norma que o define. Evita-se, assim, o bis in idem, pois o fato menor estaria sendo punido duas vezes: como parte de um todo (a direção perigosa integrou a fase de execução do delito culposo contra a vida) e como crime autônomo. Utilizando uma metáfora para melhor explicar: um sujeito, irritado com um cachorrinho que lhe acena, quer que o rabinho pare de balançar. Para tanto, saca de sua pistola e estoura os miolos daquele pequeno cão. Ora, ao matar o cão, matou o seu rabinho, que não vai mais balançar. Assim é a consunção, punindo o todo, já puniu também a parte.

Hipóteses em que se verifica a consunção

1ª) Crime progressivo

Conceito: ocorre quando o agente, objetivando, desde o início, produzir o resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescen-tes violações ao bem jurídico. Há uma única conduta comandada por uma só vontade, mas compreendida por diversos atos (crime plurissubsistente). O último ato, causador do resultado inicialmente pretendido, absorve todos os anteriores, que acarretaram violações em menor grau. Exemplo: revoltado porque sua esposa lhe serviu sopa fria, após um longo e cansativo dia de trabalho, o marido arma-se de um pedaço de pau e, desde logo, decidido a cometer o homicídio (uma única vontade), desfere inúmeros golpes contra a cabeça da vítima até matá-la (vários atos). Como se nota, há uma única ação, isto é, um único crime (um homicídio), comandado por uma única vontade (a de matar), mas constituído por vários atos, progressivamente mais graves. Aplicando-se o princípio da consunção, temos que o último golpe, causador do resultado letal, absorve os anteriores (peixão engole peixinhos), respondendo o agente somente pelo homicídio (as lesões corporais são absorvidas).

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Elementos: são quatro:

a) unidade de elemento subjetivo (desde o início, há uma única vontade);

b) unidade de fato (há um só crime, comandado por uma única vontade);

c) pluralidade de atos (se houvesse um único ato, não haveria que se falar em absorção);

d) progressividade na lesão ao bem jurídico (os atos violam de forma cada vez mais intensa o bem jurídico, ficando os anteriores absorvidos pelo mais grave).

Consequência: o agente só responde pelo resultado mais grave, ficando absorvidas as lesões anteriores ao bem jurídico.

2ª) Crime complexo

Conceito: é o que resulta da fusão de dois ou mais delitos autônomos, que passam a funcionar como elementares ou circunstâncias no tipo complexo.

Consequência: o fato complexo absorve os fatos autônomos que o integram, prevalecendo o tipo resultante da reunião daqueles. Exemplo: latrocínio (constituído pelo roubo + homicídio). Aplica-se o princípio da consunção, porque os fatos componentes do tipo complexo ficam absorvidos pelo crime resultante de sua fusão (o autor somente responde pelo latrocínio, ficando o roubo e o homicídio absorvidos).

3ª) Progressão criminosa: compreende três subespécies:

a) Progressão criminosa em sentido estrito: nessa hipótese, o agente deseja inicialmente produzir um resultado e, após atingi-lo, decide prosseguir e reiniciar sua agressão produzindo uma lesão mais grave. Distingue-se do crime progressivo, porque, enquanto neste há unidade de desígnios (desde logo o agente já quer o resultado mais grave), na progressão criminosa ocorre pluralidade de elemento subjetivo, ou seja, pluralidade de vontades (inicialmente quer um resultado e, após atingi-lo, muda de ideia e resolve provocar outro de maior gravidade). No exemplo dado para o crime progressivo, imaginemos que o marido queira inicialmente ferir sua esposa, isto é, cometer um crime de lesões corporais. Posteriormente, com a vítima já prostrada ao solo, surge a intenção de matá-la, o que acaba sendo feito. Desse modo, no crime progressivo há um só crime, comandado por uma única vontade, no qual o ato final, mais grave, absorve os anteriores, ao passo que na progressão criminosa há mais de uma vontade, correspondente a mais de um crime, ficando o crime mais leve absorvido pelo de maior gravidade.

Consequência: embora haja condutas distintas (cada sequência de atos comandada pela vontade corresponde a uma conduta, logo, para cada vontade, uma conduta), o agente só responde pelo fato final, mais grave. Os fatos anteriores ficam absorvidos.

Elementos da progressão criminosa em sentido estrito:

a) Pluralidade de desígnios (o agente inicialmente deseja praticar um crime e, após cometê-lo, resolve praticar outro de maior gravidade, o que demonstra existirem duas ou mais vontades).

b) Pluralidade de fatos (ao contrário do crime progressivo, em que há um único fato delituoso composto de diversos atos, na progressão criminosa existe mais de um crime, correspondente a mais de uma vontade).

c) Progressividade na lesão ao bem jurídico (o primeiro crime, isto é, a primeira sequência voluntária de atos, provoca uma lesão menos grave do que o último e, por essa razão, acaba por ele absorvido).

b) Fato anterior (“ante factum”) não punível: sempre que um fato anterior menos grave for praticado como meio necessário para a realização de outro mais grave, ficará por este absorvido. Note que o fato anterior que integra a fase de preparação ou de execução somente será absorvido se for de menor gravidade (somente o “peixinho” é engolido pelo “peixão”, e não o contrário). Nesse passo, estaria equivocada a Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o crime de falso é absorvido pelo de estelionato, quando nele se exaure (peixinho — art. 171 do CP — engole o peixão — art. 297 do CP). De acordo com esse entendimento sumular, o falso é absorvido pelo estelionato quando neste exaure a sua potencialidade lesiva. Exemplo: o agente falsifica uma carteira de identidade e com ela comete um estelionato. Responde pelos dois crimes, pois o documento falsificado poderá ser usado em inúmeras outras fraudes. Se, contudo, falsificasse a assinatura de um fólio de cheque e o passasse a um comerciante, só responderia pelo estelionato, pois não poderia usar aquela folha falsa em nenhuma outra fraude. O que se critica é que o falso, crime mais grave, não poderia ser absorvido pelo estelionato. Aplicou-se, entretanto, no caso, a progressão criminosa, na modalidade fato anterior não punível.

c) Fato posterior (“post factum”) não punível: ocorre quando, após realizada a conduta, o agente pratica novo ataque contra o mesmo bem jurídico, visando apenas tirar proveito da prática anterior. O fato posterior é tomado como mero exaurimento. Exemplo: após o furto, o agente vende ou destrói a coisa.

Obseração: há uma regra que auxilia na aplicação do princípio da consunção, segundo a qual, quando os crimes são cometidos no mesmo contexto fático, opera-se a absorção do menos grave pelo de maior gravidade. Sendo destacados os momentos, responderá o agente por todos os crimes em concurso. Assim, por exemplo, se o sujeito é agredido em um boteco e, jurando vingança, dirige-se ao seu domicílio ali nas proximidades, arma-se e retorna ao local, logo em seguida, para matar seu algoz, não responderá pelo porte ilegal e disparo da arma de fogo em concurso com o homicídio doloso, já que tudo se passou na mesma cena, em um mero desdobramento de ações até o resultado final. Neste caso, o porte e o disparo integram o homicídio como parte de seu iter criminis, de maneira que puni-los autonomamente implicaria bis in idem inaceitável, pois já foram punidos como partes de um todo (a ação homicida). Ao contrário, se um larápio perambula a noite inteira com um revólver pelas ruas, até que, ao nascer do sol, encontra uma desafortunada vítima, a qual vem a assaltar, haverá concurso de crimes entre o porte ilegal e o roubo, dada a diversidade dos momentos consumativos e dos contextos em que os delitos foram cometidos. O mesmo ocorre com a embriaguez ao volante e a direção perigosa em relação ao subsequente crime culposo de trânsito: se tudo ocorreu na mesma situação, consunção, caso contrário, concurso material entre as infrações.

Alternatividade

Conceito: ocorre quando a norma descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime. São os chamados tipos mistos alternativos, os quais descrevem crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Exemplo: o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), que descreve dezoito formas de prática do tráfico ilícito de drogas, mas tanto a realização de uma quanto a de várias modalidades configurará sempre um único crime.

Crítica: não há propriamente conflito entre normas, mas conflito interno na própria norma. Além do mais, o princípio da consunção resolve com vantagem o mesmo conflito. Veja: se o agente importa heroína, transporta maconha e vende ópio, não resta dúvida de que cometeu três crimes diferentes e vai responder por eles em concurso material. Não há que se falar em alternatividade. Por quê? Porque não existe nexo causal entre as condutas. Ora, existindo relação de causalidade entre as condutas, como no caso de um agente que importa, transporta, expõe à venda e vende maconha, haverá um único crime, não por aplicação do princípio da alter na tividade, mas da consunção.

Observação: a alternatividade nada mais representa do que a aplicação do princípio da consunção, com um nome diferente. Com efeito, no citado caso do art. 33, caput, da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), se o agente importa cocaína, transporta esta droga e depois a vende, ninguém põe em dúvida tratar-se de um só delito de tráfico, ficando as figuras posteriores do transporte e da venda absorvidas pela importação (delito mais grave). Neste caso, foi o nexo de causalidade entre os comportamentos e a similitude dos contextos fáticos que caracterizou a absorção dos peixes menores pelo peixão do tráfico internacional (importação de droga). Isto nada mais é do que a incidência da teoria do post factum não punível, hipótese de consunção. Em contrapartida, se o agente importa morfina, transporta cocaína e vende ópio, haverá três crimes diferentes em concurso, tendo em vista que um nada tem que ver com o outro. Não se opera a consunção, dada a diversidade de contextos. Assim, a questão passa a ser puramente terminológica. Chama-se alternatividade à consunção que se opera dentro de um mesmo tipo legal entre condutas integrantes de normas mistas. Portanto, a alternatividade é a consunção que resolve conflito entre condutas previstas na mesma norma e não um conflito entre normas.

Territorialidade da lei penal brasileira

Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar

§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Princípio da territorialidade: a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a editou, pouco importando a nacionalidade do sujeito ativo ou passivo.

Princípio da territorialidade absoluta: só a lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos no território nacional.

Princípio da territorialidade temperada: a lei penal brasileira aplica-se, em regra, ao crime cometido no território nacional. Excepcionalmente, porém, a lei estrangeira é aplicável a delitos cometidos total ou parcialmente em território nacional, quando assim determinarem tratados e convenções internacionais. A isso denomina-se intraterritorialidade, pois a lei estrangeira estaria sendo aplicada no território nacional, ou seja, de fora para dentro do nosso país.

Princípio adotado: o da territorialidade temperada. O ordenamento penal brasileiro é aplicável aos crimes cometidos no território nacional, de modo que ninguém, nacional, estrangeiro ou apátrida, residente ou em trânsito pelo Brasil, poderá subtrair-se à lei penal brasileira por fatos criminosos aqui praticados, salvo quando normas de direito internacional dispuserem em sentido contrário.

Território nacional: sob o prisma material, compreende o espaço delimitado por fronteiras geográficas. Sob o aspecto jurídico, abrange todo o espaço em que o Estado exerce a sua soberania.

4 Componentes do território

a) Solo ocupado pela corporação política.

b) Rios, lagos, mares interiores, golfos, baías e portos.

c) Mar territorial: é a faixa de mar exterior ao longo da costa, que se estende por 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir da baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei n. 8.617, de 4 de janeiro de 1993. Nesse espaço territorial, o Brasil exerce sua soberania plena, excepcionada apenas pelo chamado “direito de passagem inocente”, pelo qual navios mercantes ou militares de qualquer Estado podem passar livremente pelo mar territorial, embora sujeitos ao poder de polícia do Estado costeiro.

d) Zona contígua: também mencionada pela Lei n. 8.617/93, compreende uma faixa que se estende das 12 às 24 milhas marítimas, na qual o Brasil poderá tomar medidas de fiscalização, a fim de evitar ou reprimir infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu território ou mar territorial. Não está compreendida no território nacional, mas, como o próprio nome diz, em área a este contígua.

e) Zona econômica exclusiva: outra disposição da referida lei. Compreende uma faixa que se estende das 12 às 200 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial, onde o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, deste e seu subsolo e, ainda, no que se refere a outras atividades visando à exploração e ao aproveitamento da zona para finalidade econômica. Para efeito de aplicação da lei penal brasileira, no entanto, também não é considerada território nacional.

f) Espaço aéreo: trata-se da dimensão estatal da altitude. O art. 11 da Lei n. 7.565, de 19 de dezembro de 1986, estatui que “o Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e mar territorial”. Portanto, a camada atmosférica que cobre o território é considerada parte integrante deste, sendo certo que a soberania que o Estado exerce sobre o espaço aéreo é ditada por imperativos de segurança nacional. Assim, o nosso sistema adota a teoria da soberania sobre a coluna atmosférica.

g) Espaço cósmico: o Brasil subscreveu o Tratado sobre Exploração e Uso do Espaço Cósmico, negociado e aprovado no âmbito da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1967, devidamente aprovado pelo Decreto Legislativo n. 41/68 e ratificado pelo Decreto n. 64.362/69. De acordo com os arts. 1º e 2º do referido tratado, o espaço cósmico poderá ser explorado e utilizado livremente por todos os Estados, em condições de igualdade e sem discriminação, não sendo objeto de apropriação nacional por proclamação de soberania, por uso ou ocupação, nem por qualquer meio.

h) Navios e aeronaves: quando públicos, consideram-se extensão do território nacional; quando privados, também, desde que estejam em mar territorial brasileiro, alto-mar ou no espaço aéreo correspondente a um ou outro, conforme o caso.

Extensão do território nacional: o alto-mar não está sujeito à soberania de qualquer Estado. Regem-se, porém, os navios que lá navegam pelas leis nacionais do pavilhão que os cobre, no tocante aos atos civis ou criminais a bordo deles ocorridos. No tocante ao espaço aéreo, sobre a camada atmosférica da imensidão do alto-mar e dos territórios terrestres não sujeitos a qualquer soberania, também não existe o império da ordem jurídica de Estado algum, salvo a do pavilhão da aeronave, para os atos nela verificados, quando cruzam esse espaço tão amplo. Assim, cometido um crime a bordo de um navio pátrio em alto-mar, ou de uma aeronave brasileira no espaço livre, vigoram as regras sobre a territorialidade: os delitos assim cometidos se consideram como praticados em território nacional.

Princípio do pavilhão ou da bandeira: consideram-se as embarcações e aeronaves como extensões do território do país em que se acham matriculadas (quando a embarcação ou aeronave estiver em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente, aplica-se a lei do país cujo pavilhão, que é sinônimo de bandeira, ela ostentar, o que vale dizer, a lei do país em que ela estiver registrada, matriculada). Não serão consideradas extensão do território brasileiro as nacionais que ingressarem no mar territorial estrangeiro ou o sobrevoarem. No tocante aos navios de guerra e às aeronaves militares, são considerados parte do território nacional, mesmo quando em Estado estrangeiro. Assim, às infrações penais neles cometidas aplicam-se as leis brasileiras, se brasileiros forem os navios ou as aeronaves. O mesmo ocorre com os navios e aeronaves militares de outra nação, os quais, embora em águas ou espaço aéreo brasileiros, não estão sujeitos à lei penal pátria. O julgamento das infrações penais neles cometidas incumbe ao Estado a que pertençam. Nesse sentido dispõe o art. 3º do Código Brasileiro de Aeronáutica. Quanto aos atos praticados pela tripulação dessas embarcações, quando se encontrarem fora de bordo, a título particular, estarão sujeitos à jurisdição penal do Estado em cujo território se encontrem.

Navios públicos: são os navios de guerra, em serviço militar, ou em serviço oficial (postos a serviço de chefes de Estado ou representantes diplomáticos). Onde quer que se encontrem são considerados parte do território nacional.

Navios privados: são os mercantes ou de propriedade privada. Em mar territorial estrangeiro, submetem-se à lei do país correspondente; quando em alto-mar, à lei do país cuja bandeira ostentam; em mar territorial brasileiro, a lei brasileira é a aplicável.

Crime cometido a bordo de navio mercante estrangeiro: “Ao crime cometido em águas territoriais do Brasil a bordo de navio mercante de outra nacionalidade se aplica a lei penal brasileira, tanto mais quando os países de nacionalidade do autor e vítima e da bandeira do navio não são signatários da Convenção de Havana de 1928”.

Crimes cometidos a bordo de navios: competência da Justiça Federal. “Compete à Justiça Federal de Primeiro Grau processar e julgar os crimes comuns praticados, em tese, no interior de navio de grande cabotagem, autorizado e apto a realizar viagens internacionais, ex vi do inciso IX, art. 109, da CF”85.

Aeronaves públicas e privadas: valem as mesmas regras, considerando-se, nas privadas, o espaço aéreo correspondente a alto-mar ou ao mar territorial do país sobrevoado. As públicas são entendidas como extensão do território do Estado a que pertençam. De acordo com o art. 107 do Código Brasileiro da Aeronáutica, as aeronaves são civis e militares. Militares, as integrantes das Forças Armadas, inclusive as requisitadas, na forma da lei, para missões militares (§ 1º). As aeronaves civis compreendem as públicas e as privadas (§ 2º). As aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do Poder Público, inclusive as requisitadas na forma da lei; todas as demais são aeronaves privadas (§ 3º).

Crime cometido a bordo de aeronave brasileira no espaço aéreo correspondente ao alto-mar: competência da Justiça Federal brasileira do Estado-Membro em cujo aeroporto primeiro pousou o avião.

Aeronave estrangeira sobrevoando território pátrio: se nele não pousou, aplica-se a lei penal brasileira ao crime nela praticado, em face do disposto no art. 5º, § 2º, do Código Penal.

Asilo: pode ser concedido ao indivíduo que o procura em navio nacional, em caso de crime político, de opinião ou puramente militar. Nos demais delitos, não.

Princípio da passagem inocente: se um fato é cometido a bordo de navio ou avião estrangeiro de propriedade privada, que esteja apenas de passagem pelo território brasileiro, não será aplicada a nossa lei, se o crime não afetar em nada nossos interesses. Ex.: um passageiro croata arrebenta uma taça de suco na cabeça de um bebê sérvio, a bordo de um avião americano privado sobrevoando o território brasileiro, de passagem, com destino a outro país. Como nós não temos nada que ver com isso, não se aplica a lei brasileira, muito embora o crime tenha sido cometido no Brasil.

Hipóteses de não incidência da lei a fatos cometidos no Brasil

1) Imunidades diplomáticas: o diplomata é dotado de inviolabilidade pessoal, pois não pode ser preso, nem submetido a qualquer procedimento ou processo, sem autorização de seu país. Embora as sedes diplomáticas não sejam mais consideradas extensão do território do país em que se encontram, são dotadas de inviolabilidade como garantia dos representantes estrangeiros, não podendo ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução (cf. Convenção de Viena). Por essa razão, as autoridades locais e seus agentes ali não podem penetrar sem o consentimento do diplomata, mesmo nas hipóteses legais. Não haverá inviolabilidade, contudo, se o crime for cometido no interior de um desses locais por pessoa estranha à legação.

a) Imunidade diplomática e ofensa ao princípio da isonomia: não há ofensa ao princípio da isonomia, porque o privilégio é concedido em razão do exercício da função, pública ou internacional, e não da pessoa. Assim, os representantes diplomáticos de governos estrangeiros gozam de imunidade penal, não lhes sendo aplicável a lei brasileira em relação às infrações penais cometidas no Brasil. A Convenção de Viena, aprovada, entre nós, pelo Decreto Legislativo n. 103/64 e ratificada em 23 de fevereiro de 1965, tendo, portanto, força de lei, dispõe nesse sentido.

b) Entes abrangidos pela imunidade diplomática: são os seguintes:

b.1) agentes diplomáticos (embaixador, secretários da embaixada, pessoal técnico e administrativo das representações);

b.2) componentes da família dos agentes diplomáticos;

b.3) funcionários das organizações internacionais (ONU, OEA etc.) quando em serviço;

b.4) chefe de Estado estrangeiro que visita o País, inclusive os membros de sua comitiva.

c) Os empregados particulares dos agentes diplomáticos: não gozam de imunidade, ainda que sejam da mesma nacionalidade deles.

2) Imunidades parlamentares: com a vigência da EC n. 35, de 21 de dezembro de 2001, o instituto da imunidade parlamentar sofreu importantes modificações, com novíssimos, intrincados e polêmicos temas. Luiz Flávio Gomes analisou tais alterações, uma a uma, em precioso artigo veiculado pela Internet.

Existem duas modalidades de imunidade parlamentar: a material, também chamada de penal (CF, art. 53, caput), e a processual ou formal. A imunidade processual subdivide-se em: (a) garantia contra a instauração de processo (CF, art. 53, §§ 3º, 4º e 5º); (b) direito de não ser preso, salvo em caso de flagrante por crime inafiançável (CF, art. 53, § 2º); (c) foro privilegiado (competência originária do STF para processar deputados e senadores — CF, art. 53, § 1º); (d) imunidade para servir como testemunha (CF, art. 53, § 6º).

5 Manual de direito penal

Imunidade material: os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, em quaisquer de suas manifestações proferidas no exercício ou desempenho de suas funções. Essa inviolabilidade abrange qualquer forma de manifestação, escrita ou falada, exigindo-se apenas que ocorra no exercício da função, dentro ou fora da Casa respectiva. Mais do que a liberdade de expressão do parlamentar, objetiva-se tutelar o livre exercício da atividade legislativa, bem como a independência e harmonia entre os Poderes. A partir da EC n. 35/2001, ampliou-se a imunidade para que, além de penal, se tornasse também civil, o que significa que o parlamentar não pode mais ser processado por perdas e danos materiais e morais, em virtude de suas opiniões, palavras e votos no exercício de suas funções.

“De outro lado, não havendo nexo funcional ou mesmo qualquer interesse público em jogo não se pode conceber a inviolabilidade. Se um deputado, por exemplo, está assistindo em um estádio a uma partida de futebol e nessa ocasião (eminentemente privada) emite uma série de conceitos negativos e injuriosos contra o adversário, o árbitro etc., nada disso pode estar amparado pela inviolabilidade penal parlamentar, que visa a resguardá- lo no exercício de suas funções e dar-lhe a devida autonomia e independência para cumprir sua missão (constitucional) de representante dos interesses do povo, podendo externar críticas e denunciar desmandos, descalabros e irregularidades. A inviolabilidade penal parlamentar não pode albergar abusos manifestos. Não foi certamente pensada para abrigar discursos e manifestações escabrosos, desconectados totalmente do interesse público e patentemente ofensivos inclusive ao decoro parlamentar (RT 648, p. 321; STF, Inq. 803-SP, Pleno, Octavio Gallotti, DJU de 13-10-95, p. 34249)”.

O suplente não tem direito à imunidade, pois não está no exercício de suas funções.

Quanto à natureza jurídica do instituto, entendemos, com Luiz Flávio Gomes, que a imunidade material exclui a própria tipicidade, na medida em que a CF não pode dizer ao parlamentar que exerça livremente o seu mandato, expressando suas opiniões e votos, e considerar tais manifestações fatos definidos como crime. A tipicidade pressupõe lesão ao bem jurídico e, por conseguinte, só alcança comportamentos desviados, anormais, inadequados, contrastantes com o padrão social e jurídico vigente. O risco criado pela manifestação funcional do parlamentar é permitido e não pode ser enquadrado em nenhum modelo descritivo incriminador. Por essa razão, sendo o fato atípico, não existe possibilidade de coautoria, nem participação, pois não existe nenhuma infração da qual se possa ser coautor ou partícipe. Nesse ponto, irreparável a observação de Luiz Flávio Gomes, no sentido de que “a Súmula 245 do STF (‘A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa’), nesse contexto, só é válida, como se percebe, em relação à imunidade (processual) parlamentar. Não tem nenhuma pertinência no que concerne à inviolabilidade penal parlamentar”.

A imunidade é irrenunciável, mas não alcança o parlamentar que se licencia para ocupar outro cargo na Administração Pública. Neste caso, embora não perca o mandato, perderá as imunidades parlamentares. Aliás, “Foi cancelada, de outro lado, a Súmula 4 do STF, que dizia: ‘Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado’”.

Imunidade processual: anteriormente à EC n. 35/2001, a imunidade processual consistia na exigência de prévia licença da Casa respectiva para processar o parlamentar, ou seja, depois de oferecida a denúncia, o STF encaminhava um pedido de licença à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, conforme o caso, pleiteando autorização para a instauração do processo. “Cuidava-se, como se vê, de condição de prosseguibilidade”. Com a referida emenda constitucional, ocorreram importantes mudanças.

A nova redação do art. 53, § 3º, dispõe que: “Recebida a denúncia contra senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação”.

Os §§ 4º e 5º do referido art. 53, por sua vez, estipulam: “O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora”; “a sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato”.

O controle legislativo deixou de ser prévio, passando a ser posterior: não existe mais a possibilidade de licença prévia. Por outro lado, no que toca ao Presidente da República e ao Governador, continua vigente o instituto da licença prévia da Câmara dos Deputados ou da Assembleia Legislativa. “O instituto da licença prévia, que já não vale para os parlamentares, continua vigente para o Presidente da República e os Gover nadores”.

Quanto aos Prefeitos, não há que se falar nem em imunidade processual, nem penal, tendo direito somente ao foro por prerrogativa de função perante os Tribunais de Justiça.

“Terminada a investigação criminal, em caso de ação pública, abre-se vista ao Procurador-Geral da República, que tem quinze dias para se manifestar. Em se tratando de preso, cinco dias. Cuidando-se de ação privada, aguarda-se a manifestação do interessado (RISTF, arts. 201 e s.). Em caso de pedido de arquivamento do feito pelo Procurador-Geral da República, só resta ao STF determinar esse arquivamento porque, por força do princípio da iniciativa das partes, ne procedat iudex ex officio: RT 672, p. 384; STF, Pleno, Inq. 510-DF, Celso de Mello, DJU de 19-4-91, p. 4581. O tribunal competente, doravante, para receber a denúncia ou a queixa, como já se salientou, não precisa pedir licença à Casa legislativa respectiva. Necessita, isso sim, antes do recebimento, respeitar o procedimento previsto na Lei 8.038/90, que prevê defesa preliminar”.

“Recebida a denúncia, em se tratando de crime cometido antes da diplomação, o processo terá seu curso normal perante o juiz natural (STF, Tribunal de Justiça etc.), e não existe a possibilidade de sua sustação pelo Parlamento. Por isso mesmo é que o STF não tem sequer a obrigação de comunicá-lo sobre a existência da ação em curso. Em se tratando de crime ocorrido após a diplomação, ao contrário, incide a nova disciplina jurídica da imunidade processual (leia-se: da suspensão parlamentar do processo).

Impõe-se, nesse caso, que o Supremo Tribunal Federal dê ciência à Casa respectiva que poderá sustar o andamento da ação. De qualquer modo, essa possibilidade não alcança o coautor ou partícipe do delito. A Súmula 245 do STF é esclarecedora: ‘A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa’”.

Imunidade prisional: de acordo com o que dispõe o art. 53, § 2º, da CF, “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.

“Em crimes afiançáveis jamais o parlamentar pode ser preso. No que concerne aos crimes inafiançáveis, somente é admissível a prisão em flagrante. Nenhuma outra modalidade de prisão cautelar (temporária, preventiva, decorrente de pronúncia, decorrente de sentença de primeiro grau ou mesmo decorrente de acórdão de segunda instância) ou mesmo de prisão civil (por alimentos, v.g.) tem incidência (STF, Pleno, Inq. 510-DF, Celso de Mello, DJU de 19-4-91, p. 4581). No caso de prisão em flagrante por crime inafiançável há a captura do parlamentar, a autoridade que preside o ato lavra normalmente o auto de prisão em flagrante, tomando-se todas as providências necessárias (requisição de laudos, quando o caso, expedição de nota de culpa etc.), e, dentro de vinte e quatro horas, remete os autos à Casa respectiva”. A Casa tomará a sua deliberação por votação aberta, e não mais secreta. A imunidade vale a partir da expedição do diploma pela Justiça Eleitoral, e não alcança a prisão após a condenação transitada em julgado.

Do foro especial por prerrogativa de função: de acordo com o art. 53, § 1º, da CF, “os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal” (CF, art. 102, I, b). Desse modo, com a diplomação, eventuais processos e inquéritos em andamento deverão ser, de imediato, encaminhados ao STF, ressaltando-se que os atos praticados no juízo de origem serão considerados válidos, em face do brocardo tempus regit actum. Quanto à permanência do foro especial mesmo após o encerramento do exercício funcional, a questão é polêmica. Embora tivesse sido cancelada em 25-8-1999 a Súmula 394 do STF (que mantinha o foro especial mesmo após o término da função), a Lei n. 10.628/2002 determinou expressamente a prorrogação desse privilégio mesmo depois do fim do mandato ou função (cf. a nova redação do art. 84 do CPP, bem como seu § 1º). Havia sérias dúvidas quanto à constitucionalidade dessa verdadeira prerrogativa por ex-função. Com efei to, como o foro privilegiado configura restrição ao princípio constitucional da isonomia, não haveria como autorizá-lo sem amparo em nossa CF. É que a competência especial dos Tribunais Superiores (STF, STJ, TRF etc.) vem fixada expressamente pela CF, de modo que sua modificação não poderia ser feita por ato normativo de nível subalterno, mas tão somente por influxo do poder constituinte de revisão ou reforma, leia-se: por emenda constitucional. Lei inferior não poderia assumir tal papel e ampliar, ao arrepio da ordem constitucional vigente, as hipóteses que diferenciam os cidadãos. A Lei n. 10.628, de 24 de dezembro de 2005, que dava nova redação ao art. 84, §§1º e 2º, do CPP, acabou sendo declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 2.797/DF.

A competência especial por prerrogativa de foro não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional, nos termos da Súmula 451 do STF.

O foro especial por prerrogativa de função restringe-se, exclusivamente, às causas penais, não alcançando as de natureza civil.

Imunidade para servir como testemunha: o agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha; só é obrigado a depor sobre fatos relacionados com o exercício de suas funções.

Os deputados e senadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (CF, art. 53, § 6º). Os presidentes do Senado e da Câmara poderão, inclusive, optar pelo depoimento escrito (CPP, art. 221, § 1º).

Imunidades parlamentares e estado de sítio: as imunidades de deputados e senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida (CF, art. 53, § 8º).

Vigência e retroatividade da EC n. 35/2001: a imunidade processual, por ser regra de natureza processual, tem vigência imediata, alcançando os crimes cometidos pelo parlamentar antes de sua entrada em vigor.

3) Inviolabilidade do advogado: é chamada de imunidade judiciária. O art. 133 da Constituição Federal estatui que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. A Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), no art. 7º, § 2º, dispõe que “o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele”. O STF e o STJ têm entendido que essa imunidade não alcança a calúnia, mas tão somente a injúria e difamação, e, mesmo assim, quando irrogadas em juízo, aplicando-se o disposto no art. 142, I, do Código Penal (no tocante ao crime de calúnia, vide outros comentários na obra Direito Penal, Parte Especial, v. 2). Do mesmo modo, não abrange ofensa dirigida ao juiz da causa, limitando-se às partes litigantes. Finalmente, no que se refere ao crime de desacato, o preceito teve a sua vigência suspensa pelo STF na ADInMC 1.127, de 5-10-1994 (RTJ, 178/67).

Extraterritorialidade da lei penal brasileira

Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I — os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

6 Manual de direito penal

II — os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Princípio da extraterritorialidade: consiste na aplicação da lei brasileira aos crimes cometidos fora do Brasil. A jurisdição é territorial, na medida em que não pode ser exercida no território de outro Estado, salvo em virtude de regra permissiva, emanada do direito internacional costumeiro ou convencional. Em respeito ao princípio da soberania, um país não pode impor regras jurisdicionais a outro. Nada impede, contudo, um Estado de exercer, em seu próprio território, sua jurisdição, na hipótese de crime cometido no estrangeiro. Salvo um ou outro caso a respeito do qual exista preceito proibitivo explícito, o direito internacional concede ampla liberdade aos Estados para julgar, dentro de seus limites territoriais, qualquer crime, não importa onde tenha sido cometido, sempre que entender necessário para salvaguardar a ordem pública.

Formas de extraterritorialidade

a) Incondicionada: são as hipóteses previstas no inciso I do art. 7º. Diz-se incondicionada porque não se subordina a qualquer condição para atingir um crime cometido fora do território nacional.

b) Condicionada: são as hipóteses do inciso II e do § 3º. Nesses casos, a lei nacional só se aplica ao crime cometido no estrangeiro se satisfeitas as condições indicadas no § 2º e nas alíneas a e b do § 3º.

Crítica à estrutura do dispositivo: nos incisos I e II do art. 7º estão elencadas as hipóteses de extraterritorialidade. Nos §§ 1º e 2º são encontradas, respectivamente, a extraterritorialidade incondicionada e as condições relativas ao inciso II. Quebrando essa estrutura, o § 3º arrola uma hipótese, o que deveria ser feito por um inciso. Do modo como está, temos hipóteses em incisos e parágrafos, o que cria certa confusão.

Princípios para aplicação da extraterritorialidade

a) Nacionalidade ou personalidade ativa: aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por brasileiro fora do Brasil (CP, art. 7º, II, b). Não importa se o sujeito passivo é brasileiro ou se o bem jurídico afeta interesse nacional, pois o único critério levado em conta é o da nacionalidade do sujeito ativo.

b) Nacionalidade ou personalidade passiva: aplica-se a lei brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (CP, art. 7º, § 3º). Nesta hipótese, o que interessa é a nacionalidade da vítima. Sendo brasileira, aplica-se a lei de nosso país, mesmo que o crime tenha sido realizado no exterior.

c) Real, da defesa ou proteção: aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete interesse nacional (CP, art. 7º, I, a, b e c). É o caso de infração cometida contra o Presidente da República, contra o patrimônio de qualquer das entidades da administração direta, indireta ou fundacional etc. Se o interesse nacional foi afetado de algum modo, justifica-se a incidência da legislação pátria.

d) Justiça universal (CP, art. 7º, I, d, e II, a): (Também conhecido como princípio da universalidade, da justiça cosmopolita, da jurisdição universal, da jurisdição mundial, da repressão universal ou da universalidade do direito de punir.) Todo Estado tem o direito de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do delinquente e da vítima ou o local de sua prática, desde que o criminoso esteja dentro de seu território. É como se o planeta se constituísse em um só território para efeitos de repressão criminal.

e) Princípio da representação (CP, art. 7º, II, c): a lei penal brasileira também é aplicável aos delitos cometidos em aeronaves e embarcações privadas quando realizados no estrangeiro e aí não venham a ser julgados.

Classificação das hipóteses de acordo com os princípios e as formas de extraterritorialidade

Inciso I: todas as hipóteses, da letra a a d, são de extraterritorialidade incondicionada:

alínea a: princípio real, da defesa ou de proteção;

alínea b: princípio real, da defesa ou de proteção;

alínea c: princípio real, da defesa ou de proteção;

alínea d: para alguns, princípio da justiça universal (o genocida será punido de acordo com a lei do país em que estiver); para outros, princípio da nacionalidade ativa (exige que o agente seja brasileiro. Note-se, porém, que a lei se contenta com o domicílio do agente em território nacional, ainda que este não seja brasileiro. Isso afasta a incidência do princípio da nacionalidade ativa); para uma terceira corrente, princípio real, da defesa ou de proteção (quando o genocídio atinge um bem brasileiro, aplica-se a lei brasileira. Como esse é um crime contra a humanidade, o bem jurídico de todos os países sempre será atingido, tornando possível invocar esse princípio). Parece, no entanto, mais adequado tratar a hipótese do art. 7º, I, d, que trata do genocídio, como princípio da justiça universal, uma vez que se trata de uma infração praticada contra o interesse de todo o planeta, e não apenas contra um interesse nacional. Estando o genocida no Brasil, é aqui que se pune; estando em outro país, pune-se nesse outro local e assim por diante, de modo que todos os países passam a reprimir o genocida, onde quer que ele esteja, fazendo do Mundo um território só, sem fronteiras.

Inciso II: todas as hipóteses, da letra a a c, são de extraterritorialidade condicionada, uma vez que a lei brasileira só será aplicada ao crime cometido no estrangeiro se presentes as condições do § 2º:

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alínea a: princípio da justiça universal;

alínea b: princípio da nacionalidade ativa;

alínea c: princípio da representação.

§ 2º: esse parágrafo enumera algumas condições, que não são de punibilidade, mas de procedibilidade. Assim, o início da persecução penal nas três hipóteses do inciso II fica subordinado às seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional: não distingue a lei se a entrada foi extemporânea ou forçada, legal ou clandestina, ou se resultou simplesmente da passagem do autor do crime pelo País. A saída do agente não prejudicará o andamento da ação penal;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado: caso assim não ocorra, é inaplicável a lei penal brasileira. Se o fato for praticado em lugar não submetido a qualquer jurisdição, aplicar-se-á a lei penal do Estado nacional do agente. Se o fato não se enquadrar em nenhum dos tipos legais definidos e descritos na legislação penal do país onde foi praticado, ou se não mais existir o direito de punir, quer por achar-se extinto, quer por ser declarado inexistente, quer ainda por já estar satisfeito com o cumprimento da sanctio juris, não pode haver perseguição penal no Brasil;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição: na ausência dessa autorização é inaplicável a lei penal brasileira;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3º: a hipótese, como dito acima, deveria estar em um inciso, e não em um parágrafo. Está sujeita à extraterritorialidade condicionada e aplica-se o princípio real, da defesa ou proteção (pela observação retro, seria aplicável o princípio da personalidade passiva, que teria, então, utilidade prática).

Questões polêmicas: a) crime praticado a bordo de navio da marinha mercante brasileira em porto estrangeiro. Qual lei se aplica? Aplica-se a lei estrangeira, pois se trata de embarcação privada, na medida em que a marinha mercante compreende o setor da atividade econômica encarregada do transporte de utilidades e bens sobre águas. Não se trata de embarcação oficial ou pública. Se a lei do país estrangeiro não for aplicada, aí, sim, subsidiariamente, aplica-se a lei brasileira (extraterritorialidade por representação); b) há dois brasileiros condenados à pena de morte na Indonésia, por tráfico ilícito de entorpecentes. Por que não se aplica a lei brasileira, por força do princípio da personalidade ativa? Porque a aplicação da lei brasileira ao crime cometido por brasileiro no estrangeiro é condicionada à entrada do agente em território nacional (extraterritorialidade condicionada — CP, art. 7º, § 2º, a); c) e quanto a navios estrangeiros que pegam turistas no Brasil e permitem jogos ilícitos em alto-mar? Aplica-se a lei do país em que o navio estiver matriculado, pois o crime é cometido em local neutro; contudo, não sendo aplicada essa lei, pode-se aplicar, subsidiariamente, a lei brasileira, por força do princípio da personalidade ativa.

Extradição: é o instrumento jurídico pelo qual um país envia uma pessoa que se encontra em seu território a outro Estado soberano, a fim de que neste seja julgada ou receba a imposição de uma pena já aplicada.

Princípio da não extradição de nacionais: nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes (CF, art. 5º, LI).

Princípio da exclusão de crimes não comuns: estrangeiro não poderá ser extraditado por crime político ou de opinião (CF, art. 5º, LII).

Princípio da prevalência dos tratados: na colisão entre a lei reguladora da extradição e o respectivo tratado, este último deverá prevalecer.

Princípio da legalidade: somente cabe extradição nas hipóteses expressamente elencadas no texto legal regulador do instituto e apenas em relação aos delitos especificamente apontados naquela lei.

Princípio da dupla tipicidade: deve haver semelhança ou simetria entre os tipos penais da legislação brasileira e do Estado solicitante, ainda que diversas as denominações jurídicas.

Princípio da preferência da competência nacional: havendo conflito entre a justiça brasileira e a estrangeira, prevalecerá a competência nacional.

Princípio da limitação em razão da pena: não será concedida a extradição para países onde a pena de morte e a prisão perpétua são previstas, a menos que deem garantias de que não irão aplicá-las.

Princípio da detração: o tempo em que o extraditando permaneceu preso preventivamente no Brasil, aguardando o julgamento do pedido de extradição, deve ser considerado na execução da pena no país requerente.

Jurisdição subsidiária: verifica-se a subsidiariedade da jurisdição nacional nas hipóteses do inciso II e do § 3º do art. 7º do Código Penal. Se o autor de um crime praticado no estrangeiro for processado perante esse juízo, sua sentença preponderará sobre a do juiz brasileiro. Caso o réu seja absolvido pelo juiz territorial, aplicar-se-á a regra non bis in idem para impedir a persecutio criminis (CP, art. 7º, § 2º, d). No entanto, em caso de condenação, se o condenado se subtrair à execução da pena, não lhe caberá invocar o non bis in idem: será julgado pelos órgãos judiciários nacionais e, se for o caso, condenado de novo, solução, inclusive, consagrada no art. 7º, § 2º, d e e, do Código Penal.

Jurisdição principal: verifica-se nas hipóteses dos arts. 5º e 7º, I, do Código Penal. Compete à jurisdição brasileira conhecer do crime ou porque cometido no território nacional, ou por força dos princípios da competência real. Desse modo, a absolvição no estrangeiro não impedirá nova persecutio criminis, nem obstará veredicto condenatório do juiz brasileiro, assim como a imposição de pena em jurisdição estrangeira não impedirá que o juiz brasileiro absolva o réu.

Observação: atendendo à regra do non bis in idem e non bis poena in idem, a pena cumprida no estrangeiro atenua a imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas (p. ex., privativas de liberdade e pecuniárias), ou nela é computada, quando idênticas (p. ex., privativas de liberdade — CP, art. 8º). Na primeira hipótese, trata-se de atenuante inominada, incidente na segunda fase de aplicação da pena.

Tribunal Penal Internacional: incluído em nosso ordenamento constitucional pela EC n. 45, de 8 de dezembro de 2004, a qual acrescentou o § 4º ao art. 5º da Carta Magna, cujo teor é o seguinte: “O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”. Referido tribunal foi criado pelo Estatuto de Roma em 17 de julho de 1998, o qual foi subscrito pelo Brasil. Trata-se de instituição permanente, com jurisdição para julgar genocídio, crimes de guerra, contra a humanidade e agressão, e cuja sede se encontra em Haia, na Holanda. Os crimes de competência desse Tribunal são imprescritíveis, dado que atentam contra a humanidade. O Tratado foi aprovado pelo Decreto Legislativo n. 112, de 6 de junho de 2002, antes, portanto, de sua entrada em vigor, que ocorreu em 1º de julho de 2002. O Tribunal Penal Internacional somente exerce sua jurisdição sobre os Estados que tomaram parte de sua criação, ficando excluídos os países que não aderiram a ele, como, por exemplo, os Estados Unidos. A jurisdição internacional é residual e somente se instaura depois de esgotada a via procedimental interna do país vinculado. Sua criação observou os princípios da anterioridade e da irretroatividade da lei penal, pois sua competência não retroagirá para alcançar crimes cometidos antes de sua entrada em vigor (art. 11 do Estatuto de Roma). A decisão do Tribunal Internacional faz coisa julgada, não podendo ser revista pela jurisdição interna do Estado participante. O contrário também ocorrerá, salvo se ficar demonstrada fraude ou favorecimento do acusado no julgamento. Convém notar que a jurisdição do Tribunal Penal Internacional é complementar, conforme consta de seu preâmbulo, de forma que, conforme ensinamento de Valerio de Oliveira Mazzuoli, “sua jurisdição, obviamente, incidirá apenas em casos raros, quando as medidas internas dos países se mostrarem insuficientes ou omissas no que respeita ao processo e julgamento dos acusados, bem como quando desrespeitarem as legislações penal e processual internas”101. O Brasil poderá promover a entrega de cidadão brasileiro para ser julgado pelo Tribunal Internacional, sem violar o disposto no art. 5º, LI, de nossa CF, que proíbe a extradição de brasileiro nato e naturalizado (salvo se este último estiver envolvido em tráfico ilícito de entorpecentes ou tiver praticado crime comum antes da naturalização). Não se pode confundir extradição com entrega. O art. 102 do Estatuto de Roma deixa clara a diferença: “Por entrega, entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal, nos termos do presente Estatuto; por extradição, entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado, conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno”. Na extradição, há dois Estados em situação de igualdade cooperando reciprocamente um com o outro, ao passo que, na entrega, um Estado se submete à jurisdição transnacional e soberana, estando obrigado a fazê-lo ante sua adesão ao tratado de sua criação. Não há relação bilateral de cooperação, mas submissão a uma jurisdição que se sobrepõe aos países subscritores. Finalmente, convém consignar que o Brasil não pode se recusar a entregar um brasileiro ao Tribunal Internacional, sob a alegação de que sua Constituição interna proíbe a prisão perpétua (CF, art. 5º, XLVII, b), porque o âmbito de aplicação dessas normas se circunscreve ao território nacional, pois não teria lógica o Brasil submeter-se a uma jurisdição internacional querendo impor a ela seu ordenamento interno. Se cada país subscritor fizer as ressalvas próprias de suas normas, tradição e cultura, o tratado perde seu caráter de univer salidade. Convém notar que o art. 77, 1, do Estatuto de Roma não autoriza a pena de morte, sendo sua pena mais grave a prisão perpétua. Finalmente, no tocante às imunidades e aos procedimentos especiais decorrentes da qualidade oficial da pessoa (parlamentares, Presidente da República, diplomatas etc.) não constituirão obstáculo para que o Tribunal exerça a sua jurisdição sobre a pessoa, conforme o disposto no art. 27 do Estatuto.

Genocídio, Princípio da Justiça Universal e Tribunal Penal Internacional: nosso CP, em seu art. 7º, I, d, dispõe que “ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil”. É certo que, desde a entrada em vigor do Tribunal Penal Internacional, em 1º de julho de 2002, o Brasil está obrigado a efetuar a entrega (surrender) do genocida brasileiro ou domiciliado no Brasil à jurisdição transnacional. Isso porque o genocídio está entre os crimes de competência daquele tribunal internacional (Estatuto de Roma, art. 5º, 1, a). Com isso estaria revogado o mencionado dispositivo do CP, que fala na aplicação da lei brasileira? Pensamos que não, tendo em vista que a jurisdição do Tribunal Penal Internacional é subsidiária, somente se impondo na hipótese de omissão ou favorecimento por parte da justiça interna do país subscritor. Nada impede, no entanto, que, mesmo sendo o acusado punido no Brasil, o Tribunal Penal Internacional, em casos excepcionais, refaça o julgamento e imponha sanção penal mais rigorosa, desde que demonstrada parcialidade, fraude, omissão ou inoperância da jurisdição interna do país. O fato de a sentença interna produzir coisa julgada não impede a atuação complementar do Tribunal Internacional, quando ocorrida uma das hipóteses de favorecimento do acusado previstas no art. 20, 3, do Estatuto de Roma.

Eficácia de sentença estrangeira

Art. 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

I — obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

II — sujeitá-lo a medida de segurança;

8 Manual de direito penal

Parágrafo único. A homologação depende:

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

Fundamento da homologação de sentença estrangeira: nenhuma sentença de caráter criminal emanada de jurisdição estrangeira pode ter eficácia num Estado sem o seu consentimento, uma vez que o Direito Penal é essencialmente territorial, devendo ser aplicado apenas dentro dos limites do país que o criou. A execução de uma sentença é ato de soberania e, portanto, necessita de homologação do Estado no qual se dará seu cumprimento, quando proferida por autoridade estrangeira. Na arguta lembrança de Frederico Marques, “somente a soberania, ensina De Vabres, comunica força executória aos julgados; ora, a execução em território diverso daquele onde a sentença foi proferida priva esta última da força que só a soberania lhe pode dar...”.

Competência para a homologação: a Emenda Constitucional n. 45/2004 revogou o art. 102, I, h, da CF, que atribuía ao Supremo Tribunal Federal a competência para a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, deslocando para o Superior Tribunal de Justiça tal competência (cf. alínea i do inciso I do art. 105, acrescentada pela EC n. 45/2004).

Conteúdo da homologação: a homologação não diz respeito ao conteúdo, circunscrevendo-se a um exame formal e delibatório da decisão, imprescindível para dar eficácia à sentença delibada. Verifica-se apenas o preenchimento dos requisitos constantes do art. 788 do Código de Processo Penal.

Natureza jurídica da homologação — sentença de delibação de caráter integrante: trata-se de decisão judicial de mera delibação, sem análise do conteúdo da sentença estrangeira, mas de seus aspectos formais extrínsecos, com a finalidade de atribuir-lhe eficácia executória. Sem a homologação, a sentença estrangeira é ineficaz no Estado em que se pretenda executá-la, daí por que a doutrina costuma dizer que a sua natureza jurídica é a de uma sentença de delibação de caráter integrante, “pois confere à sentença delibada aquilo que lhe falta para poder exercer eficácia jurídica”.

Delibação obrigatória: nem toda sentença estrangeira precisa ser homologada para produzir efeitos no Brasil, mas tão somente aquela que deva ser aqui executada. Com efeito, só é necessária a homologação para conferir à sentença estrangeira eficácia para execução, justamente o que lhe falta fora de seu território. Daí decorre o caráter integrante da delibação: na complementação da eficácia jurídica da sentença proferida no exterior. Em outras palavras, somente é necessária a homologação pelo STJ quando objetivar-se a execução do comando emergente da decisão estrangeira. Se de seu conhecimento não derivar qualquer procedimento executório, a delibação será desnecessária.

Execução civil da sentença penal estrangeira: a homologação é obrigatória não apenas para a execução da pena imposta na sentença criminal condenatória estrangeira, mas também para “obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis”, consoante dispõe o art. 9º, I, do CP.

Homologação pendente de provocação do interessado: no caso de homologação para execução civil da sentença condenatória, ou seja, em face dos efeitos civis decorrentes da condenação criminal estrangeira, é necessário pedido da parte interessada, não podendo o STJ atuar ex officio, conforme disposição do art. 9º, parágrafo único, a, do Código Penal.

Medida de segurança: sua execução também depende de prévia homologação pelo STJ, mas somente se aplicada exclusivamente ao inimputável ou semi-imputável, uma vez que o Brasil adotou o sistema vicariante, segundo o qual não podem ser impostas cumulativamente ao infrator pena e medida de segurança (CP, art. 9º, parágrafo único, b).

Procedimento da homologação: homologada a sentença estrangeira, será remetida ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que resida o condenado. Em seguida, o presidente fará a remessa da carta ao juiz do lugar de residência do condenado, para aplicação da pena ou da medida de segurança. A execução processar-se-á pelos órgãos locais, sem interferência do Superior Tribunal de Justiça.

Desnecessidade da homologação: reincidência, proibição de sursis e livramento condicional, sentenças absolutórias e extintivas da punibilidade: como já foi dito, a sentença estrangeira somente necessita de homologação para adquirir eficácia executória. Desse modo, em se tratando de efeitos secundários da condenação, os quais não se destinam à execução, não haverá necessidade de a decisão estrangeira ser homologada. Assim, para gerar a reincidência no Brasil ou para obstar a concessão de sursis e do livramento condicional, não é necessário o prévio juízo delibatório do STJ. Também no caso de absolvição proferida no estrangeiro não se procederá à homologação, nos termos do art. 7º, § 2º, d, do Código Penal, pois o fato não foi punido no estrangeiro e não há nada a ser executado, na medida em que a decisão absolutória por lá proferida declarou a inexistência de relação jurídica entre Estado e infrator. O mesmo se diga da sentença estrangeira que julgar extinta a punibilidade do agente (CP, art. 7º, § 2º, e).

Do lugar do crime

Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Uma vez esclarecido qual o território em que vigora a lei penal brasileira, cumpre investigar quando nele se deve considerar cometida a infração.

Existem três teorias a respeito do lugar do crime:

1ª) Teoria da atividade: lugar do crime é o da ação ou omissão, sendo irrelevante o local da produção do resultado.

2ª) Teoria do resultado: lugar do crime é aquele em que foi produzido o resultado, sendo irrelevante o local da conduta.

3ª) Teoria da ubiquidade ou mista: lugar do crime é tanto o da conduta quanto o do resultado. Será, portanto, o lugar onde se deu qualquer dos momentos do iter criminis. Essa teoria é também conhecida por teoria mista. Observe-se que os simples atos preparatórios não constituem objeto de cogitação para determinar o locus delicti, pois não são típicos.

Teoria adotada

a) No caso de um crime ser praticado em território nacional e o resultado ser produzido no estrangeiro (crimes a distância ou de espaço máximo): aplica-se a teoria da ubiquidade, prevista no art. 6º do Código Penal, isto é, o foro competente será tanto o do lugar da ação ou omissão quanto o do local em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Assim, o foro competente será o do lugar em que foi praticado o último ato de execução no Brasil (CPP, art. 70, § 1º) ou o local brasileiro onde se produziu o resultado. Exemplo: de São Paulo, o agente envia uma carta com Antrax para a vítima em Washington. O foro competente será tanto o de São Paulo quanto o da capital norte-americana. Observe-se que a expressão “deveria produzir-se o resultado” refere-se às hipóteses de tentativa. Aplica-se a lei brasileira ao crime tentado cuja conduta tenha sido praticada fora dos limites territoriais (ou do território por extensão), desde que o impedimento da consumação se tenha dado no País. Não importa tão só a intenção do agente em consumar o delito em território nacional. Assim, não haverá interesse do Estado em punir o agente se a interrupção da execução e a antecipação involuntária da consumação tenham ocorrido fora do Brasil, ainda que o agente tivesse a intenção de obter o resultado em território nacional, porque, segundo Costa e Silva, onde “nenhuma fase do delito — a atividade ou o resultado (lesão ou simples periclitação) — se verifica, não tem o Estado interesse de punir. Nada importa a intenção do agente. Ele por si só não viola nem põe em perigo a ordem jurídica do Estado”.

O art. 6º omitiu a possibilidade da ocorrência parcial do resultado em território nacional, porque o dispositivo legal faz referência tão somente à “parte” da ação ou omissão, mas não à “parte” do resultado. Não obstante isso, pode-se entender que a ocorrência de parte do resultado também é considerada resultado, devendo ser aplicada a lei brasileira no caso de resultado parcial no Brasil.

Resultado, para fins de aplicação da lei penal brasileira, é aquilo que forma a figura delitiva e que lhe é elemento constitutivo, não se incluindo, portanto, nesse conceito os efeitos secundários do crime que se produzam em território nacional. O único efeito do delito que importa é o resultado típico, como, por exemplo, a morte no delito de homicídio. Desse modo, não se aplica a regra da territorialidade se a conduta e o resultado ocorreram no exterior, porém os efeitos secundários do crime sucederam no Brasil. Exemplo: os efeitos patrimoniais que surgem no Brasil em decorrência da morte do sujeito, vítima de um homicídio praticado na Argentina.

Aplicação da teoria da ubiquidade nas várias hipóteses

Nos crimes conexos: não se aplica a teoria da ubiquidade, devendo cada crime ser julgado pelo país onde foi cometido, uma vez que não constituem propriamente uma unidade jurídica. Exemplo: furto cometido na Argentina e receptação praticada no Brasil. Aqui somente será julgada a receptação.

No crime complexo: tomado o delito como um todo, aplica-se a regra do art. 6º, sem cindir-se a figura típica, mesmo que o resultado juridicamente relevante se verifique aliunde e o delito-meio no território nacional.

Na coautoria, participação ou ajuste: o crime dá-se tanto no lugar da instigação ou auxílio como no do resultado.

No delito permanente e no crime continuado: nas ações consideradas juridicamente como unidade, o crime tem-se por praticado no lugar em que se verifica um dos elementos do fato unitário.

Nos delitos habituais: o locus delicti é o de qualquer dos fatos (singulares, análogos ou repetidos) que pertencem à figura delitiva, pois o “tipo” serve de elo entre os diversos atos.

b) No caso de a conduta e o resultado ocorrerem dentro do território nacional, mas em locais diferentes (delito plurilocal): aplica-se a teoria do resultado, prevista no art. 70 do Código de Processo Penal: a competência será determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo local em que for praticado o último ato de execução. Exemplo: vítima é ludibriada, mediante emprego de ardil, em Descalvado e, após ter sido induzida em erro, acaba por entregar o dinheiro ao golpista, na cidade vizinha de São Carlos. Esta última será competente para julgar o estelionato, pois nela é que se produziu o resultado “vantagem ilícita”, com o qual se operou a consumação. Na hipótese dos crimes dolosos contra a vida, deve-se entender que o juízo competente será o do local da ação e não o do resultado, tendo em vista a conveniência na instrução dos fatos. Tomando-se como exemplo uma briga de bar em Jundiaí, durante a qual são desferidos golpes de faca contra a vítima, com nítida intenção homicida, sendo esta levada ao Hospital das Clínicas em São Paulo, onde vem a falecer em razão das lesões, não há como negar que todas as testemunhas presenciais se encontram em Jundiaí (em São Paulo, só estão o médico e os enfermeiros que atenderam o moribundo). Por força do princípio da verdade real, supera-se a regra do art. 70 do CPP e considera-se como lugar do crime o local da conduta, onde a prova poderá ser produzida com muito mais facilidade e eficiência. Nesse sentido: “Conflito de Competência — homicídio — vítima alvejada a tiros numa comarca, vindo a falecer em outra — competência do Juízo onde ocorreu a agressão. Se o interesse do processo é a busca da verdade real, tem-se que a ação penal deve desenvolver-se no local que facilite a melhor instrução”.

c) No caso dos crimes de menor potencial ofensivo, sujeitos ao procedimento da Lei n. 9.099/95: foi adotada a teoria da atividade. Esta é a redação do art. 63 da lei: “A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração”.

9 Regras especiais

Regras especiais

1) Quando incerto o limite entre duas comarcas, se a infração for praticada na divisa, a competência será firmada pela prevenção (CPP, art. 70, § 3º).

2) No caso de crime continuado ou permanente praticado em território de duas ou mais jurisdições, a competência será também firmada pela prevenção (CPP, art. 71).

3) No caso de alteração do território da comarca, por força de lei, após a instauração da ação penal, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado analogicamente o art. 87 do Código de Processo Civil, que trata da perpetuatio jurisdictionis, mantendo a competência original.

4) Súmula 521 do STF: “o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”.

5) No homicídio, quando a morte é produzida em local diverso daquele em que foi realizada a conduta, a jurisprudência entende que o foro competente é o da ação ou omissão, e não o do resultado (STJ, 5ª T., RHC 793, DJU, 5-11-90, p. 12435). Essa posição é majoritária na jurisprudência e tem por fundamento a maior facilidade que as partes têm para produzir provas no local em que ocorreu a conduta. Ela é, contudo, contrária à letra expressa da lei, que dispõe ser competente o foro do local do resultado (CPP, art. 70 — teoria do resultado).

6) No crime de falso testemunho praticado por precatória, a jurisprudência tem entendido como competente o juízo deprecado, uma vez que foi nele que ocorreu o depoimento fraudulento.

7) No uso de documento falso, a competência é do lugar em que se deu a falsificação.

8) O Tribunal de Justiça de São Paulo entende que, no delito de aborto, o juízo competente é o do local da conduta, e não o do lugar da morte do feto.

9) De acordo com o Código de Processo Penal:

a) não sendo conhecido o lugar da infração, a competência será estabelecida pelo domicílio do réu (art. 72, caput). Do mesmo modo, firma-se a competência pelo domicílio do réu quando não se sabe a que Estado Membro pertence o lugar do fato;

b) se o réu tiver mais de um domicílio, a competência será firmada pela prevenção (art. 72, § 1º);

c) se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato (CPP, art. 72, § 2º);

d) no caso de ação penal exclusivamente privada, o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou residência do réu ao foro do local do crime, ainda que este seja conhecido (CPP, art. 73);

e) domicílio é o lugar onde a pessoa se estabelece com ânimo definitivo ou exerce suas ocupações habituais (novo CC, arts. 70 e 71);

f) no caso de a pessoa ter vários domicílios, qualquer um será considerado como tal (novo CC, art. 71).

10) Compete ao Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, d), mas o latrocínio, por ser crime contra o patrimônio, é da competência do juízo singular (Súmula 603 do STF), o mesmo ocorrendo com o crime de extorsão qualificada pelo resultado morte. Competem ao Júri Federal, presidido por juiz federal, os crimes de competência da Justiça Federal e que devam ser julgados pelo tribunal popular, tais como: homicídio praticado a bordo de embarcação privada, de procedência estrangeira, em porto nacional, e contrabando em conexão com homicídio (fiscal aduaneiro troca tiros com contrabandista e o mata).

11) A justiça militar é a competente para:

a) processar e julgar os integrantes das polícias militares nos delitos assim definidos em lei, bem como as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada, nos crimes dolosos contra a vida, a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças (CF, art. 125, § 4º, com a redação dada pela EC n. 45/2004). Excetuados os crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, de competência do júri popular, os demais crimes militares serão julgados pela própria Justiça Militar, observando-se que: 1) se cometidos contra militar (militar X militar), caberá o julgamento em primeiro grau ao Conselho de Justiça, órgão colegiado heterogêneo composto por juízes de carreira (togados) e juízes fardados; 2) sendo o crime militar cometido contra vítima civil, a decisão de primeira instância competirá, exclusivamente, aos juízes militares de carreira, singularmente, nos termos do § 5º do art. 125, acrescido pela EC n. 45/2004, ou seja, em decisão monocrática, afastando-se a participação do órgão colegiado e, portanto, sem a participação de militares de carreira no julgamento;

b) processar e julgar os delitos cometidos em lugares sujei tos à Administração militar;

c) julgar os crimes de favo recimento pessoal, mas somente quando se imputa ao favorecido um crime militar;

12) Não compete à justiça militar, mas à comum:

a) processar e julgar delito de abuso de autoridade;

b) o crime de lesões corporais contra civil.

13) Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil são de competência da justiça comum, devendo ser julgados pelo júri (CF, art. 125, § 4º, com a redação da EC n. 45/2004 e da Lei n. 9.299/96). Compete também à justiça comum processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade (Súmula 6 do STJ).

14) Compete à justiça militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa (Súmula 78 do STJ).

15) Compete à justiça comum processar e julgar o crime de abuso de autoridade praticado por policial militar, mesmo estando em serviço, uma vez que nenhuma das figuras previstas na Lei n. 4.898/65 está prevista na legislação militar (Súmula 172 do STJ).

16) Compete também à justiça comum processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais (Súmula 53 do STJ). Também compete à justiça comum o julgamento de crime cometido por guarda civil metropolitano.

17) Compete à justiça federal processar e julgar os crimes cometidos contra bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (CF, art. 109, IV).

18) Competia à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna, nos termos da Súmula 91 do STJ. Ocorre que, na sessão de 8 de novembro de 2000, a 3ª Seção do STJ deliberou pelo cancelamento da referida súmula, que havia sido editada em 21 de outubro de 1993, passando tais crimes para a competência, em regra, da justiça comum, excetuando-se apenas quando o fato atingir bens e interesses da União (CF, art. 109, IV), como, por exemplo, no caso de pesca ilegal no mar territorial brasileiro.

10 Manual de direito penal

19) Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função (Súmula 147 do STJ). Do mesmo modo, a ela compete o julgamento de crime cometido por funcionário público federal, no exercício de suas funções. Tratando-se de crime doloso contra a vida, incumbirá ao juiz federal presidi-lo.

20) Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime em que indígena figura como autor ou vítima (Súmula 140 do STJ). Em se tratando de crime de genocídio, como se colocam em disputa os direitos indígenas como um todo, a competência passa para a justiça federal, nos termos do art. 109, XI, da CF.

21) Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime praticado contra sociedade de economia mista (Súmula 42 do STJ).

22) Compete à justiça comum julgar crime praticado contra agência do Banco do Brasil.

23) Compete à justiça comum estadual processar e julgar o crime de falsa anotação de carteira de trabalho e Previdência Social, atribuído a empresa privada (Súmula 62 do STJ).

24) Compete à justiça comum o julgamento de crime praticado em detrimento da Telesp.

25) Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque (Súmula 48 do STJ).

26) Compete à justiça comum estadual, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades (Súmula 38 do STJ — inteligência do art. 109, IV, da CF).

27) Compete à justiça federal processar e julgar crime de falsificação de título de eleitor. Também lhe compete a falsificação de carteira da OAB, por afetar interesse de autarquia federal.

28) Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

29) Crime contra a organização do trabalho: depende. Se ofender a organização do trabalho como um todo, a competência será da justiça federal; se atingir direito individual do trabalho, a competência será da justiça comum estadual.

30) Emissão de cheque sem fundos contra a Caixa Econômica Federal: competência da justiça comum.

31) Contrabando e descaminho: competência da justiça federal. Considera-se competente o juízo federal do local onde foram apreendidos os objetos introduzidos ilegalmente no País, uma vez que se trata de delito permanente (nesse sentido: Súmula 151 do STJ).

32) Crime cometido a bordo de navio: compete à justiça federal de primeiro grau processar e julgar os crimes comuns praticados, em tese, no interior de navio de grande cabotagem, autorizado e apto a realizar viagens internacionais.

33) Crime cometido em área de fronteira: compete à justiça comum estadual, porque não existe ofensa a bem, serviço ou interesse da União.

34) Compete à justiça comum estadual processar e julgar o crime de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino (Súmula 104 do STJ).

35) Compete à justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do CPP (Súmula 122 do STJ).

36) Compete à Justiça Federal o processo-crime contra bens tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, pouco importando tenha ou não havido o registro imobiliário.

37) Crime praticado por meio da rede mundial de computadores (internet): No caso do crime de pedofilia, já decidiu o STJ pela competência da Justiça Federal.

Contagem do prazo

Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Inclusão do dia do começo: não interessa a que horas do dia o prazo começou a correr; considera-se o dia todo para efeito de contagem de prazo. Assim, se a pena começou a ser cumprida às 23h50min, os 10 minutos são contados como um dia inteiro. Do mesmo modo, não importa se o prazo começou em domingo ou feriado, computando-se um ou outro como primeiro dia.

Prescrição e decadência: os prazos são contados de acordo com a regra do art. 10 do Código Penal.

Prazos processuais: contam-se de acordo com a regra do art. 798, § 1º, do CPP. Exclui-se o dia do começo. De acordo com a Súmula 310 do STF, se o dia do começo for domingo ou feriado, o início do prazo será o dia útil imediatamente subsequente.

Contagem de mês e ano: são contados como períodos que compreendem um número determinado de dias, pouco importando quantos sejam os dias de cada mês. Exemplo: 6 meses a partir de abril; terminará o prazo em setembro, não importando se o mês tem 30 ou 31 dias.

Os anos são contados da mesma forma, sendo irrelevante se bissextos ou com 365 dias. Cinco anos depois de janeiro de 2010 será janeiro de 2015.

Questão: o agente começa a cumprir pena às 19h27min do dia 5 de agosto de 2003. Tem 6 anos, 9 meses e 23 dias de pena a cumprir. Calcular a data do término.

Resposta: dividir em três colunas dia, mês e ano. Em seguida, adicionar o quantum a ser cumprido.

Dessa forma, a pena de 6 anos, 9 meses e 23 dias, cujo cumprimento começou em 5 de agosto de 2003, pela soma deve terminar em 28 de maio de 2010.

Não esqueça, porém, que depois da operação deve-se diminuir sempre um dia, já que, pela regra, o dia do começo deve ser computado.

11 Manual de direito penal

A pena, assim, estará cumprida em 27 de maio de 2010.

Prazos fatais e improrrogáveis: os prazos de natureza penal são considerados improrrogáveis, mesmo que terminem em domingos e feriados. Isto significa que, encerrando-se em um sábado (considerado feriado forense), domingo ou outro dia em que, por motivo de feriado ou férias, não houver expediente, não existirá possibilidade de prorrogação para o primeiro dia útil subsequente. O prazo “morre” ali mesmo, no domingo ou feriado, sendo, por esse motivo, considerado fatal.

Interrupção e suspensão: apesar de improrrogável, o prazo penal é passível de interrupção (o prazo é “zerado” e começa novamente do primeiro dia) e de suspensão (recomeça pelo tempo que faltava), como, por exemplo, é o caso do prazo prescricional.

Distinção entre prazo penal e prazo processual: todo prazo cujo decurso leve à extinção do direito de punir será considerado penal. Assim, por exemplo, o prazo decadencial de seis meses, a contar do conhecimento da autoria pelo ofendido ou seu representante legal, para o oferecimento da queixa ou da representação: embora se trate de prazo para a realização de um ato processual, seu fluxo levará à extinção da punibilidade, pois sem a queixa ou a representação torna-se impossível a instauração do processo e, por conseguinte, a satisfação da pretensão punitiva pelo Estado. Como não é possível dar início à persecução penal, jamais será imposta qualquer sanção ao infrator, de maneira que, de forma indireta, a decadência acarreta a extinção da punibilidade, já que a inviabiliza. Só pode, portanto, ter natureza penal. Outro exemplo é o de trinta dias para o querelante dar andamento à ação exclusivamente privada ou à personalíssima, sob pena de extinção da punibilidade pela perempção (CPP, art. 60, I). Embora o instituto, aparentemente, tenha relação com o processo, e como sua consequência afeta o jus puniendi, tal prazo também será contado de acordo com a regra do art. 10. É ainda a hipótese do prazo de sessenta dias para que o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão sucedam o querelante morto na ação penal exclusivamente privada, sob pena de perempção (CPP, art. 60, II). Em contrapartida, na hipótese do prazo decadencial de seis meses para que o ofendido ou seu representante legal proponham a ação penal privada subsidiária da pública, o qual começa a correr a partir do término do prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia (CF, art. 5º, LIX, e CPP, art. 29), o mesmo tem natureza processual e será contado de acordo com a regra do art. 798, § 1º, do CPP, excluindo-se o dia do começo (tem início a partir do primeiro dia útil subsequente — Súmula 310 do STF), computando-se o do final e prorrogando-se quando terminar em domingo ou feriado. Isto porque o decurso do prazo decadencial não acarreta a extinção da punibilidade, já que o Ministério Público poderá, a qualquer tempo antes da prescrição, oferecer a denúncia.

Teoria do crime

Conceito de crime: o crime pode ser conceituado sob os aspectos material e formal ou analítico.

Aspecto material: é aquele que busca estabelecer a essência do conceito, isto é, o porquê de determinado fato ser considerado criminoso e outro não. Sob esse enfoque, crime pode ser definido como todo fato humano que, propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social.

Aspecto formal: o conceito de crime resulta da mera subsunção da conduta ao tipo legal e, portanto, considera-se infração penal tudo aquilo que o legislador descrever como tal, pouco importando o seu conteúdo. Considerar a existência de um crime sem levar em conta sua essência ou lesividade material afronta o princípio constitucional da dignidade humana.

Aspecto analítico: é aquele que busca, sob um prisma jurídico, estabelecer os elementos estruturais do crime. A finalidade deste enfoque é propiciar a correta e mais justa decisão sobre a infração penal e seu autor, fazendo com que o julgador ou intérprete desenvolva o seu racio cínio em etapas. Sob esse ângulo, crime é todo fato típico e ilícito. Dessa maneira, em primeiro lugar deve ser observada a tipicidade da conduta. Em caso positivo, e só neste caso, verifica-se se a mesma é ilícita ou não. Sendo o fato típico e ilícito, já surge a infração penal. A partir daí, é só verificar se o autor foi ou não culpado pela sua prática, isto é, se deve ou não sofrer um juízo de reprovação pelo crime que cometeu. Para a existência da infração penal, portanto, é preciso que o fato seja típico e ilícito.

Concepção bipartida: a culpabilidade não integra o conceito de crime.

Entendemos que crime é fato típico e ilícito (ou antijurídico) por vá rias razões.

A Teoria Naturalista ou Causal, mais conhecida como Teoria Clássica, concebida por Franz von Liszt, a qual teve em Ernest von Beling um de seus maiores defensores, dominou todo o século XIX, fortemente influenciada pelo positivismo jurídico. Para ela, o fato típico resultava de mera comparação entre a conduta objetivamente realizada e a descrição legal do crime, sem analisar qualquer aspecto de ordem interna, subjetiva. Sustentava que o dolo e a culpa sediavam-se na culpabilidade e não pertenciam ao tipo. Para os seus defensores, crime só pode ser fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável, uma vez que, sendo o dolo e a culpa imprescindíveis para a sua existência e estando ambos na culpabilidade, por óbvio esta última se tornava necessária para integrar o conceito de infração penal. Todo penalista clássico, portanto, forçosamente precisa adotar a concepção tripartida, pois do contrário teria de admitir que o dolo e a culpa não pertenciam ao crime, o que seria juridicamente impossível de sustentar. Com o finalismo de Welzel, descobriu-se que dolo e culpa integravam o fato típico e não a culpabilidade. A partir daí, com a saída desses elementos, a culpabilidade perdeu a única coisa que interessava ao crime, ficando apenas com elementos puramente valorativos. Com isso, passou a ser mero juízo de valoração externo ao crime, uma simples reprovação que o Estado faz sobre o autor de uma infração penal. Com efeito, a culpabilidade, em termos coloquiais, ocorre quando o Estado aponta o dedo para o infrator e lhe diz: você é culpado e vai pagar pelo crime que cometeu! Ora, isso nada tem que ver com o crime. É apenas uma censura exercida sobre o criminoso. Conclusão: a partir do finalismo, já não há como continuar sustentando que crime é todo fato típico, ilícito e culpável, pois a culpabilidade não tem mais nada que interessa ao conceito de crime. Welzel não se apercebeu disso e continuou sustentando equivocadamente a concepção tripartida, tendo, com isso, influenciado grande parte dos finalistas, os quais insistiram na tecla errada.

Além disso, a culpabilidade não pode ser um elemento externo de valoração exercido sobre o autor do crime e, ao mesmo tempo, estar dentro dele. Não existe crime culpado, mas autor de crime culpado.

Quando se fala na aplicação de medida de segurança, dois são os pressupostos: ausência de culpabilidade (o agente deve ser um inimputável) + prática de crime (para internar alguém em um manicômio por determinação de um juiz criminal, é necessário antes provar que esse alguém cometeu um crime). Com isso, percebe-se que pode haver crime sem culpabilidade.

Como lembra Damásio de Jesus, se a culpabilidade fosse elemento do crime, aquele que, dolosamente, adquirisse um produto de roubo cometido por um menor não cometeria receptação, pois se o menor não pratica crime, ante a ausência de culpabilidade, o receptador não teria adquirido um produto desse crime.

Nosso Código Penal diz que: a) quando o fato é atípico, não existe crime (“Não há crime sem lei anterior que o defina” — CP, art. 1º); b) quando a ilicitude é excluída, não existe crime (“Não há crime quando o agente pratica o fato” — CP, art. 23 e incisos). Isso é claro sinal de que o fato típico e a ilicitude são seus elementos.

Agora, quando a culpabilidade é excluída, nosso Código emprega terminologia diversa: “É isento de pena o agente que...” (CP, art. 26, caput).

Por todos esses motivos entendemos correta a concepção bipartida.

Finalmente, não se podem misturar tipicidade e ilicitude em uma mesma fase, pois matar um inseto (fato atípico) não é a mesma coisa que matar uma pessoa em legítima defesa (fato típico, mas não ilícito).

Antijuridicidade: preferimos o termo ilicitude, uma vez que o crime, embora contrário à lei penal, não deixa de ser um fato jurídico, dado que produz inúmeros efeitos nessa órbita.

Fato típico

Conceito: é o fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal.

Elementos: são quatro:

a) conduta dolosa ou culposa;

b) resultado (só nos crimes materiais);

c) nexo causal (só nos crimes materiais);

d) tipicidade.

Fato material: é aquele que existe independentemente de se enquadrar ou não ao modelo descritivo legal. A tipicidade é, portanto, irrelevante para a existência do fato material.

Conduta

Conceito: é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade. Os seres humanos são entes dotados de razão e vontade. A mente processa uma série de captações sensoriais, transformadas em desejos. O pensamento, entretanto, enquanto permanecer encastelado na consciência, não representa absolutamente nada para o Direito Penal (pensiero non paga gabella; cogitationis poena nemo patitur). Somente quando a vontade se liberta do claustro psíquico que a aprisiona é que a conduta se exterioriza no mundo concreto e perceptível, por meio de um comportamento positivo, a ação (“um fazer”), ou de uma inatividade indevida, a omissão (“um não fazer o que era preciso”).

A exteriorização da conduta por meio de uma ação ou omissão não é suficiente, porém. O Direito Penal só empresta relevo aos comportamentos humanos que tenham, na vontade, a sua força motriz. As pessoas humanas, como seres racionais, conhecedoras que são da lei natural da causa e efeito, sabem perfeitamente que de cada comportamento pode resultar um efeito distinto (sabe-se que o fogo queima, o impacto contundente lesiona ou mata, a falta de oxigênio asfixia, a tortura causa dor etc.). Assim, conhecedoras que são dos processos causais, e sendo dotadas de razão e livre-arbítrio, podem escolher entre um ou outro comportamento. É com isso que se preocupa o Direito Penal. Funda-se no princípio geral da evitabilidade (cf. tópico abaixo — “Teorias da conduta”), no sentido de que só lhe interessam as condutas que poderiam ter sido evitadas. Por essa razão, onde não houver vontade, não existirá conduta perante o ordenamento jurídico repressivo.

Não se preocupa o direito criminal com os resultados decorrentes de caso fortuito ou força maior, nem com a conduta praticada mediante coação física, ou mesmo com atos derivados de puro reflexo, porque nenhum deles poderia ter sido evitado. Na arguta observação de Assis Toledo, “como não se pode punir uma pedra que cai, ou um raio que mata, não se deve igualmente punir quem não age, mas é agido”.

12 Manual de direito penal

A vontade e a consciência, geradoras da conduta, não são, contudo, “cegas”, isto é, desprovidas de finalidade, no sentido de que toda ação ou omissão dominada pela voluntariedade objetiva atingir um fim. Acompanhemos este singelo exemplo: uma pessoa está com sede e observa sobre a mesa um copo com água; a vontade de beber associada à finalidade de saciar a sede animam a ação de levar o copo à boca e ingerir o líquido. Nesse caso, existiu conduta, devido à consciência, vontade e finalidade, e o resultado produzido (água bebida e sede saciada) acabou por coincidir com vontade e finalidade. Chama-se a isso conduta dolosa (vontade de rea-lizar conduta e finalidade de produzir o resultado). Nesse mesmo exemplo, suponhamos agora que, por um descuido, a água fosse derramada sobre a roupa do sedento agente. Ocorreu uma conduta humana voluntária (a pessoa queria pegar o copo e efetivamente o pegou, sem que ninguém a obrigasse a fazê-lo). O resultado, entretanto, não coincidiu com a finalidade, mas, ao contrário, derivou da quebra de um dever de cuidado. Essa conduta é chamada de culposa (conduta voluntária e resultado não querido, provocado por descuido).

Ambos os fatos, o doloso e o culposo, não são considerados comportamentos típicos porque não existe previsão legal para eles. São irrelevantes penais, mas nota-se claramente que, nessas singelas condutas, delas são inseparáveis a vontade, a finalidade e o dolo ou a culpa. No caso da conduta dolosa, a vontade e a finalidade já são as de produzir um resultado típico, enquanto na conduta culposa, a vontade e a finalidade não buscam um resultado típico, mas este ocorre devido à violação de um dever de cuidado que qualquer pessoa mediana estaria obrigada a observar. Ocorrendo, portanto, conduta voluntária e finalística, que produza um resultado doloso ou culposo, previsto na lei penal como crime, surgirá um fato relevante sob a ótica do Direito Penal.

Por essa razão, refazendo, agora, o conceito de conduta, chega-se à seguinte conclusão: conduta penalmente relevante é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, voltada a uma finalidade, típica ou não, mas que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei penal como crime.

Os elementos desse conceito serão analisados separadamente, logo em seguida às teorias que buscam explicar a conduta.

A teoria naturalista ou causal

Tal teoria foi concebida no século XIX, no Tratado de Franz von Liszt, e perdurou até meados do século XX, sob forte influência das ciências físicas e naturais e do positivismo jurídico, caracterizado pelo excessivo apego à letra expressa da lei. Nessa época, a igualdade formal era alcançada por meio de regras genéricas e objetivas, e surgia como eficiente meio de controlar as arbitrariedades do Estado. A sociedade, traumatizada pelos abusos cometidos durante o período anterior, do Absolutismo Monárquico, que vigorou até o final do século XVIII, instalou o Estado Formal de Direito, no qual todos estavam submetidos não mais ao império de uma pessoa, mas ao império da lei. Tal igualdade era, no entanto, meramente formal. Todos eram iguais perante a lei, na medida em que a lei era igual para todos. Nada mais. O Estado estabelecia as regras do jogo de modo impessoal e não se preocupava com as desigualdades materiais, nem procurava amenizá-las. Nesse período, o êxodo rural provocou o deslocamento de gigantescas hordas de miseráveis famintos, os quais se aglomeravam em torno das cidades, vivendo em condições subumanas. Perante a lei, eram considerados rigo rosamente iguais aos privilegiados, já que todos estavam submetidos ao mesmo complexo normativo, mas pouco se fazia para reduzir o abismo social existente. Essa era a lógica do liberalismo exacerbado preconizado pelo ideal burguês e pelos ideais libertários que inspiraram a Revolução Francesa, em 1789.

Foi nesse contexto político que floresceu a Teoria Naturalista ou Causal.

No Estado formal e positivista, não havia campo para a interpretação das normas, as quais deviam ser cumpridas sem discussão quanto ao seu conteúdo. O lema era: lei se cumpre, não se discute, nem se interpreta. Vale o que está escrito. A atividade de interpretação era vista como perigosa e subversiva, pois pretendia substituir regras objetivas pelo subjetivismo de um raciocínio, o que poderia significar um retorno aos tempos de arbítrio. Se todos estavam submetidos ao império da lei, e não do monarca, como desafiá-la então, substituindo a segurança de sua literalidade, pela insegurança de uma interpretação?

Acreditava-se ser mais seguro confiar na letra estática do texto legal. O legislador não reconhecia nem declarava o crime, mas o criava. Antes da lei não existia nada no mundo jurídico, rejeitando-se qualquer noção jusnaturalista, e, após a sua criação, bastava um mero exercício de lógica formal para se proceder ao enquadramento entre o que o modelo legal descrevia e o que objetivamente era praticado. Deste modo, crime não é uma estrutura lógico-objetiva axiologicamente indesejável, ou seja, algo que qualquer pessoa normal considera mal e pernicioso. Crime é aquilo que o legislador diz sê-lo e ponto final. Se tem ou não conteúdo de crime, não interessa. O que importa é o que está na lei.

Somava-se a isso a fascinação da época pelas novas descobertas científicas, os avanços da física e as recentes teorias sobre a origem do homem e do universo.

Todo esse panorama se refletiu na concepção naturalista, segundo a qual a existência do fato típico resulta de uma simples comparação entre o que foi objetivamente praticado e o que se encontra descrito na lei, sem qualquer indagação quanto ao conteúdo da conduta, sua lesividade ou relevância. Não importa se o agente quis ou se teve culpa na causação do crime. A configuração da conduta típica depende apenas de o agente causar fisicamente (naturalisticamente) um resultado previsto em lei como crime. A causação, por sua vez, era verificada de acordo com as leis físicas da causa e do efeito, sem indagações de ordem subjetiva ou valorativa. Só interessavam duas coisas: saber quem foi o causador do resultado e se tal resultado estava definido em lei como crime.

Desse modo, se, por exemplo, um suicida pulasse na frente de uma carruagem e viesse a morrer atropelado, o raciocínio naturalista e positivista diria: (a) a vítima morreu com a cabeça esmagada; (b) foi a carruagem quem passou sobre a cabeça da vítima, esmagando-a; (c) a carruagem era conduzida pelo cocheiro; (d) logo, foi o cocheiro quem atropelou a vítima, esmagou a sua cabeça e a matou; (e) matar alguém é um fato definido em lei como típico; (f) logo, o cocheiro praticou um fato típico. Pura aplicação das leis físicas da causa e do efeito. Colocar a mão no fogo, queima; na água, molha; passar com o veículo sobre a cabeça de alguém, mata. Pouco importa que o condutor não tivesse nem intenção de matar, nem culpa na morte. Causar objetivamente o evento, segundo a lei física da causa e efeito, era o que importava. O dolo e a culpa pertenciam ao terreno da culpabilidade, que só mais adiante era analisada.

A fotografia externa do evento, independentemente da vontade do agente, era tudo o que importava para o fato típico. A ação passou a ser considerada um puro fator de causalidade, uma simples produção do resultado, mediante o emprego de forças físicas. De acordo com o ensinamento de Liszt, uma modificação no mundo exterior, perceptível sensorialmente. Agir é dar causa a algum evento perceptível no mundo natural. O único nexo que importava estabelecer era o natural (da causa e efeito), desprezando-se os elementos volitivo (dolo) e normativo (culpa), cujo exame ficava relegado para o momento da verificação da culpabilidade. A estrutura do crime estava dividida em três partes: fato típico + antijuridicidade (ou ilicitude) + culpabilidade. A primeira parte, qual seja, o tipo, abarcava somente os aspectos objetivos do crime, enquanto a culpabilidade ficava com os de natureza subjetiva (dolo e culpa), ou seja, a parte externa do crime ficava no tipo e a interna, na culpabilidade. No exemplo retrocitado, só interessa ao tipo penal o fato de o agente ter sido o causador físico da morte por atropelamento. Como isto está descrito em lei como “matar alguém”, opera-se a adequação típica. Somente quando chegar o momento de aferição da culpabilidade é que será verificado se o agente atuou com dolo ou culpa. Esta concepção foi defendida por Ernst von Beling, um dos mais importantes representantes desta fase, que, em 1906, escreveu a sua monografia Teoria do delito (Die Lehre von Verbrechen).

Embora buscasse garantir o cidadão contra invasões punitivas não previstas antecipadamente em regras gerais, o dogma naturalista e o ambiente fortemente positivista que o envolveu acabaram sendo largamente empregados com desvirtuamento de seus fins pelos regimes totalitários, nos quais o direito penal tinha função precipuamente utilitária, atuando como mecanismo de prevenção social contra o crime. Tudo porque o sistema não admitia discussão quanto ao conteúdo das normas, ou seja, se estas eram injustas. Nesses regimes, era considerado justo tudo o que fosse útil ao povo, independente do conteúdo ético ou moral da norma.

Com efeito, não havia ambiente para se discutir o conteúdo das normas, de modo que o positivismo dogmático implicava aceitar sem maiores indagações o comando emergente do ordenamento legal imposto pelo Estado.

Hans Welzel alertou sobre a perigosa margem de arbítrio que o positivismo causal deixava, levando ao total esvaziamento do conteúdo normativo do direito. Em sua obra A teoria da finalista ação, Chega a dizer que visto em sua totalidade, e para além de certas oscilações no início do seu domínio, você pode caracterizar o direito penal do nacional-socialismo como extremamente utilitário e naturalista. (...) quão útil é o povo ....

Mais adiante, Welzel dá um exemplo dos extremos a que pode chegar o emprego da teoria naturalista da ação: Nacional Socialismo fez na verdade, essa ideia: quando os anos de guerra milhões de trabalhadores deste fluiu para a Alemanha, Ministro da Justiça do Reich foi autorizada, por portaria de 9 de Março de 1943, a isentar as pessoas de fora o povo alemão da proibição do aborto. Como o estado não tinha interesse em aumentar esses povos estrangeiros, deixá-los livres aborto pesar. (...) Aqui eles estão visivelmente demonstraram os limites do pensamento utilitarista .

Nesse episódio, verifica-se como é perigosa a aplicação da teoria de que só importam os resultados. Em seguida, conclui o penalista, dizendo que: A principal missão do direito penal não é, como ele pensou que a teoria acima, preventiva, mas socioetnica. Mais essencial que a proteção dos interesses jurídicos individuais específicas, é a missão de garantir os cidadãos em conformidade legal em curso para os interesses legais; ou seja, a lealdade para com o Estado, o respeito pela pessoa (da vida de outras pessoas, saúde, liberdade, honra etc.).

Isso tudo significa que, à medida que o Estado edita regras aéticas e injustas, quebra-se o sentimento de respeito que as pessoas devem sentir naturalmente pela norma. Não há vontade de se acatar uma lei imoral, e seu cumprimento só é conseguido à força.

O direito tem uma função muito mais importante do que proteger bens, que é a de fixar os valores supremos de uma nação, estabelecendo os princípios básicos, a partir dos quais, dentro de um critério justo e lógico, serão editadas as regras gerais. Sem isso, a sociedade fica ao talante da utilidade momentânea que o ditador vê em determinada norma. Rompe-se, de forma definitiva, a relação de confiança entre povo e Estado.

Ao lado dessas colocações, acrescente-se que não se podia mais aceitar como válida a premissa de que era possível destacar a vontade da conduta, como se fossem coisas distintas, para analisar a existência da primeira só no momento de aferição da culpabilidade. Ora, a vontade é a origem, a força motriz da conduta, sem a qual as ações humanas seriam equiparadas a reações autômatas. Não se pode dizer que uma conduta é conduta sem vontade, da mesma maneira que não se diz que um automóvel existe sem o motor.

Uma conduta sem vontade é tão atípica quanto a causação de um dano por um animal ou um fenômeno da natureza. Do contrário, o direito penal não conhecerá barreiras éticas ou morais à sua aplicação.

A teoria naturalista ou causal está hoje superada. Em pleno século XXI, torna-se inadmissível dizer que crime é aquilo que está definido em lei como tal, sem preocupações de ordem material e sem levar em conta se a ação foi consciente e voluntária.