Segurança do Trabalho em Atividades do Serviço de Saúde

Manutenção de Equipamentos Odontológicos

1 O que é a Norma regulamentadora 32, e oque ela defende:

 

Introdução:

É uma legislação do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece medidas para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores de saúde em qualquer serviço de saúde inclusive os que trabalham nas escolas, ensinando ou pesquisando.

Seu objetivo é prevenir os acidentes e o adoecimento causado pelo trabalho nos profissionais  da saúde, eliminando ou controlando as condições de risco presentes nos Serviços de Saúde.

Ela recomenda para cada situação de risco a adoção de medidas preventivas e a capacitação dos trabalhadores para o trabalho seguro.

Esta norma não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos ou regulamentos sanitários dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, e outras oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho, ou constantes nas demais NR’s e legislação federal pertinente à matéria.

 

A quem a norma atinge?

Atinge não só os empregados próprios do Serviço de Saúde como também os empregados das empresas terceirizadas, cooperativas, prestadoras de serviço, enfim a todos os que trabalham na área de saúde.

A NR-32 dispõe que a responsabilidade é solidária (ou seja, compartilhada) entre contratantes e contratados quanto ao seu cumprimento.

A definição de serviço de saúde incorpora o conceito de edificação. Assim, todos os trabalhadores que exerçam atividades nestas edifi cações, relacionadas ou não com a promoção e assistência à saúde, são abrangidos pela norma. Por exemplo, atividade de limpeza, lavanderia, reforma e manutenção.

 

Rotina de trabalho:

A NR-32 abrange as situações de exposição aos diversos agentes de risco presentes no ambiente de trabalho, como os agentes de risco biológico; os agentes de risco químico; os agentes de risco físico com destaque para as radiações ionizantes; os agentes de risco ergonômico.

 

Situações de interesse:

A NR-32 abrange ainda a questão da obrigatoriedade da vacinação do profissional de enfermagem (tétano, difteria, hepatite B e o que mais estiver contido no PCMSO), com reforços e sorologia de controle pertinentes, conforme recomendação do Ministério da Saúde, devidamente registrada em prontuário funcional com comprovante ao trabalhador.

 

Riscos da NR 32:

 

A Nr 32  abrange as seguintes situações de exposição a riscos para a saúde do profissional:

  • Risco Biológico

  • Risco Químicos

  • Risco Quimioterápico 

  • Risco com Gases Medicinais 

  • Risco com Radiação 

  • Risco com Resíduos

  • Risco com Refeições 

  • Capacitação 

  • Ergonomia Ocupacional.

 

 

No próximo capítulo iremos falar dos riscos que os trabalhadores estão sujeitos local de trabalho.

2 Riscos da NR 32:

Risco Biológico:

 

Considera como risco biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos (microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons).

 

 

Como a norma trata a questão do risco biológico?

A NR 32 determinam em seus artigos normatizadores que:

Os trabalhadores com lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho. 32.2.4.5. O empregador deve vedar: 

  • A utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos;
  • O ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho, o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;
  • A guarda de alimentos em locais não destinados para este fim; 
  • O uso de calçados abertos.

 

Alimento:

Devem ser entendidos como postos de trabalho os locais onde o trabalhador efetivamente realiza suas atividades.

O empregador pode disponibilizar ambientes no trabalho ou próximo do trabalho para o trabalhador fazer suas refeições. 

 

 

Uso de adornos:

A proibição do uso de adornos deve ser observada para todo trabalhador do serviço de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde exposto ao agente biológico, independente da sua função.

São exemplos de adornos:

  • Alianças e anéis;

  • Pulseiras;

  • Relógios de uso pessoal;

  • Colares;
  • Brincos;

  • Broches;

  • Piercings expostos.

 

 

Calçados:

Entende-se por calçado aberto aquele que proporciona exposição da região do calcâneo (calcanhar), do dorso (peito) ou das laterais do pé. Esta proibição aplica-se aos trabalhadores do serviço de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde potencialmente expostos, conforme definido no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). Deve ser proibido o uso de calçados abertos, o fornecimento do calçado deve ser gratuito pelo empregador conforme definido no PPRA.

 

 

Vestimenta:

As vestimentas são os trajes de trabalho, que devem ser fornecidos pelo empregador, podendo compreender o traje completo ou algumas peças, como aventais, jalecos e capotes.

32.2.4.6. Todos os trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto.

As vestimentas são os trajes de trabalho, que devem ser fornecidos pelo empregador, podendo compreender o traje completo ou algumas peças, como aventais, jalecos e capotes.

Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.

A higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infecto-contagiosas e quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico, deve ser de responsabilidade do empregador.

 

 

EPI:

Os Equipamentos de Proteção Individual  EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição, em número sufi ciente, nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição.

Comunique qualquer acidente que tenha sofrido no ambiente de trabalho o menor que seja, mesmo não havendo afastamento do trabalho.

Pratique as precauções padrão, sempre use os equipamentos de proteção.  

 

Atendimento para as doenças infecciosas:

Para atendimento às doenças infecciosas ou lesões com secreção abundante pratique as precauções adicionais indicadas, peça orientação à CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar).

 

 

Descarte:

 

Os trabalhadores que usam objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte. 

Descarte as agulhas e outros materiais pérfuro-cortantes, sem reencapar, dentro da caixa apropriada, obedecendo ao limite de enchimento. 

O processo de trabalho, durante a utilização de objetos com características pérfuro-cortantes, deve ser considerado como finalizado somente após o descarte dos mesmos.

Observação:

Estudos demonstram que 41% dos acidentes ocorrem após o uso e antes do descarte, 39% durante o uso do produto e 16% após o descarte.

Desta forma, 80% dos acidentes ocorrem sob a responsabilidade do profissional que está realizando o procedimento.

O objetivo é contribuir para a diminuição dessa taxa e exigir que o descarte imediato de perfuro cortante seja realizado exclusivamente para os trabalhadores do serviço de saúde. É importante lembrar que o descarte desses objetos devem ser em recipientes apropriados.

 

Risco Químico:

 

São considerados risco químicos em local de trabalho:

  • Agentes químicos, 

  • Substâncias, 

  • Compostos ou produtos químicos em suas diversas formas de apresentação: líquida, sólida, plasma, vapor, poeira, névoa, neblina, gasosa e fumo.

As vias de entrada do agente químico no organismo são: digestiva, respiratória, mucosa, parenteral e cutânea.

A NR-32 aborda esta situação nos seguintes itens:

32.3.1. Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos utilizados em serviços de saúde. 

32.3.2. Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua concentração, data de envase e de validade e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento. 

32.3.3. É vedado o procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos.

 

Riscos Quimioterápico:

 

Com relação aos quimioterápicos, entende-se por acidente: 

Ambiental: contaminação do ambiente devido à saída do medicamento do envase no qual esteja acondicionado, seja por derramamento ou por aerodispersóides sólidos ou líquidos.

Pessoal: contaminação gerada por contato ou inalação dos medicamentos 30 Risco Quimioterápico da terapia quimioterápica antineoplásica em qualquer das etapas do processo.

Para que não ocorra esses acidentes é necessários observar as orientações recomendadas nos itens da NR 32 e pela Vigilância Sanitária, veja a seguir algumas delas:   

Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos, compete ao empregador: 

  •  Proibir fumar, comer ou beber, bem como portar adornos ou maquiar-se;

  •  Afastar das atividades as trabalhadoras gestantes e nutrizes; 

  •  Proibir que os trabalhadores expostos realizem atividades com possibilidade de exposição aos agentes ionizantes;

  •  Fornecer aos trabalhadores avental confeccionado em material impermeável, com frente resistente e fechado nas costas, manga comprida e punho justo, quando do seu preparo e administração; 

  •  Fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança que minimizem a geração de aerossóis e a ocorrência de acidentes durante a manipulação e administração; 

  •  Fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança para a prevenção de acidentes durante o transporte.

 

Além do cumprimento do disposto na legislação vigente, os Equipamentos de Proteção Individual devem seguir as seguintes exigências:

  • Devem ser avaliados diariamente quanto ao estado de conservação e segurança; 

  • Estar armazenados em locais de fácil acesso e em quantidade suficiente para imediata substituição; 

  • Segundo as exigências do procedimento ou em caso de contaminação ou dano.

 

O que é proibido a quem trabalha com quimioterápicos antineoplásicos? 

32.3.9.4.8. Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos é vedado:

  • Iniciar qualquer atividade na falta de EPI; 

  • Dar continuidade às atividades de manipulação quando ocorrer qualquer interrupção do funcionamento da cabine de segurança biológica.

Importante: em casos de acidentes devem ser registrados em formulário específico. 

 

Riscos com Gases Medicinais:

 

E a questão de gases e vapores anestésicos?

32.3.9.3.4. Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com possibilidade de exposição a gases ou vapores anestésicos, após autorização por escrito do médico responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no PPRA.

Deve-se observar rigorosamente recomendações  e legislações para os trabalhadores. Segue abaixo:

É proibido o manuseio do equipamento sem a manutenção corretiva  e preventiva, devendo sempre verificar as mangueiras, conexões, válvulas , aparelho de anestesia etc.

É proibido:

• Utilização de equipamento com vazamentos de gás.

• Utilização de equipamento sem identificação e válvula de segurança.

• Movimentação de cilindros sem EPIs adequados.

 

No próximo capítulo falaremos dos riscos com Radiação, riscos com Resíduos e riscos com Refeiçoes.

3 Riscos com Radiação, Resíduos e com Refeiçoes.

Risco com Radiação:

 

A radiação ionizante é um risco físico. Considera-se risco físico a probabilidade de exposição a agentes físicos, que são as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibração, pressão anormal, iluminação, temperatura extrema, radiações ionizantes e não-ionizantes.

A NR-32 destaca dentre os riscos físicos, a exposição às radiações ionizantes. Para os trabalhadores que executam suas atividades expostos à radiação ionizante, destacamos dentre outros, os itens:

32.4.2. É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho, o Plano de Proteção Radiológica – PPR, aprovado pelo CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstico aprovado pela Vigilância Sanitária.

32.4.2.1. O Plano de Proteção Radiológica deve:

  • Estar dentro do prazo de vigência;
  • Identificar o profissional responsável e seu substituto eventual como membros efetivos da equipe de trabalho do serviço;
  • Fazer parte do PPRA do estabelecimento.

 

Como deve ser a sala de Raio X:

 

Segundo a PPRA, a sala de raio X deve conter: 

  • Sinalização visível na face exterior das portas de acesso, contendo o símbolo internacional de radiação ionizante, acompanhado das inscrições: raios X, entrada restrita ou raios X, entrada proibida a pessoas não autorizadas.
  • Sinalização luminosa vermelha acima da face externa da porta de acesso, acompanhada do seguinte aviso de advertência: quando a luz vermelha estiver acesa, a entrada é proibida;
  • A Sinalização iluminada deve ser acionada durante os procedimentos radiológicos;
  • As portas de acesso das salas com equipamentos de raios X fixos devem ser mantidas fechadas durante as exposições;
  • Não é permitida a instalação de mais de um equipamento de raios X por sala.

 

Câmara escura:

 

Como deve ser a câmara escura:

A cabine de comando deve ser posicionada de forma a:

  • Permitir ao operador, na posição de disparo, eficaz comunicação e observação visual do paciente;
  • Permitir que o operador visualize a entrada de qualquer pessoa durante o procedimento radiológico.

 

Como o profissional deve se comportar:

 

O profissional que manuseia essas atividades em áreas que existem fontes de radiação devem: 

  • Permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a realização do procedimento;
  • Ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;
  • Estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica;
  • Usar os EPIs adequados para a minimização dos riscos.

OBSERVAÇÃO: Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação.

 

Riscos com Resíduos:

 

A NR-32 dedicou especial atenção ao tratamento de resíduos, por suas implicações na biossegurança pessoal e no meio ambiente.

Importante: Os sacos plásticos utilizados no acondicionamento dos resíduos de saúde devem atender ao disposto na NBR 9191 e ainda ser:

  • Preenchidos até 2/3 de sua capacidade;
  • Fechados de tal forma que não se permita o seu derramamento, mesmo que virados com a abertura para baixo;
  • Retirados imediatamente do local de geração após o preenchimento e fechamento;
  • Mantidos íntegros até o tratamento ou a disposição final do resíduo.

A segregação dos resíduos deve ser realizada no local onde são gerados, devendo ser observado que:

Sejam utilizados recipientes que atendam às normas da ABNT, em número sufi ciente para o armazenamento; • os recipientes estejam localizados próximos da fonte geradora;

Os recipientes sejam constituídos de material lavável, resistente a punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e que sejam resistentes.

Para os recipientes destinados a coleta de material pérfuro-cortante, o limite máximo de enchimento deve estar localizado 5cm abaixo do bocal.

 

Riscos com Refeição:

 

A NR-32 reservou importante atenção ao trabalhador no quesito alimentação, em que determina que é proibido aos trabalhadores ingerirem alimentos no local de trabalho e, para conforto destes, durante as refeições, devem ser observados os seguintes itens:

Os refeitórios dos serviços de saúde devem atender ao disposto na NR-24.

Os estabelecimentos com até 300 trabalhadores devem ser dotados de locais para refeição que atendam aos seguintes requisitos mínimos:

  • Localização fora da área do posto de trabalho;
  • Piso lavável;
  • Limpeza, arejamento e boa iluminação;
  • Mesas e assentos dimensionados de acordo com o número de trabalhadores por intervalo de descanso e refeição;
  • Lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local;
  • Fornecimento de água potável;
  • Possuir equipamento apropriado e seguro para aquecimento de refeições;
  • Os lavatórios para higiene das mãos devem ser providos de papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa de acionamento por pedal.

No próximo capitulo nosso assunto será sobre os riscos ergonômicos e capacitação.

4 Riscos de ergonomia ocupacional e capacitação:

Ergonomia Ocupacional:

 

A NR-32 não traz um capítulo exclusivo para tratar do risco ergonômico, mas podemos encontrar diluído em outros temas ações de prevenção relacionadas a ele.

Os equipamentos e meios mecânicos utilizados para transporte devem ser submetidos periodicamente a manutenção, de forma a conservar os sistemas de rodízio em perfeito estado de funcionamento.

Os dispositivos de ajuste dos leitos devem ser submetidos a manutenção preventiva, assegurando a lubrifi cação permanente, de forma a garantir sua operação sem sobrecarga para os trabalhadores.

Os serviços de saúde devem:

  • Atender às condições de conforto relativas aos níveis de ruído previstas na NB 95 da ABNT;
  • Atender às condições de iluminação conforme NB 57 da ABNT;
  • Atender às condições de conforto térmico previstas na RDC 50/02 da ANVISA;
  • Manter os ambientes de trabalho em condições de limpeza e conservação.

Em todos os postos de trabalho devem ser previstos dispositivos seguros e com estabilidade que permitam aos trabalhadores acessar locais altos, sem esforço adicional.

Nos procedimentos de movimentação e transporte de pacientes deve ser privilegiado o uso de dispositivos que minimizem o esforço realizado pelos trabalhadores.

O transporte de materiais que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador deve ser efetuado com auxílio de meios mecânicos ou eletromecânicos.

 

Os trabalhadores dos serviços de saúde devem ser:

  • Capacitados para adotar mecânica corporal correta, na movimentação de pacientes ou de materiais, de forma a preservar a sua saúde e integridade física;
  • Orientados nas medidas a serem tomadas diante de pacientes com distúrbios de comportamento;
  • O ambiente onde são realizados procedimentos que provoquem odores fétidos devem ser providos de sistema de exaustão ou outro dispositivo que os minimizem.

 

Capacitação:

 

A NR-32 reserva especial atenção para esta questão, demonstrando toda a preocupação em fazer com que o trabalhador, por meio de sua efetiva capacitação, possa minimizar os riscos provenientes do exercício profissional e determina ser esta uma obrigação imediata e permanente do empregador.

 

Capacitação aos riscos biológicos:

 

Quanto a capacitação do grupo de riscos biológicos:

O empregador deve assegura capacitação aos trabalhadores, antes do incio das atividades, devendo ser ministrada:

  • Sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos;
  • Durante a jornada de trabalho;
  • Por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biológicos.

A capacitação deve ser adaptada à evolução do conhecimento e à identificação de novos riscos biológicos e deve incluir:

  • Medidas de controle que minimizem a exposição aos agentes;
  • Normas e procedimentos de higiene;
  • Utilização de equipamentos de proteção coletiva, individual e vestimentas de trabalho;
  • Medidas para a prevenção de acidentes e incidentes;
  • Medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de ocorrência de incidentes e acidentes.

 

Capacitação ao trabalho com radiação ionizante:

 

O trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deve:

  • Permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a realização do procedimento;
  • Ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;
  • Estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica;
  • Usar os EPIs adequados para a minimização dos riscos;
  • Estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional.

Cabe ao empregador:

  • Implementar medidas de proteção coletiva relacionadas aos riscos radiológicos;
  • Manter um profissional habilitado, responsável pela proteção radiológica em cada área específica, com vinculação formal com o estabelecimento;
  • Dar ciência dos resultados das doses referentes às exposições de rotina, acidentais e de emergências, por escrito 86 Capacitação e mediante recibo, a cada trabalhador e ao médico coordenador do PCMSO ou médico encarregado dos exames médicos previstos na NR-07.

 

Capacitação de resíduos:

 

Cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de forma continuada,os trabalhadores nos seguintes assuntos:

  • Segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos;
  • Definições, classificação e potencial de risco dos resíduos;
  • Sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento;
  • Formas de reduzir a geração de resíduos;
  • Sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento;
  • Formas de reduzir a geração de resíduos;
  • Conhecimento das responsabilidades e de tarefas;
  • Reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de resíduos;
  • Conhecimento sobre a a utilização dos veículos de coleta;
  • Orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

 

Capacitação aos trabalhadores de limpeza e conservação:

 

Os trabalhadores que realizam a limpeza dos serviços de saúde devem ser capacitados, inicialmente e de forma continuada, quanto aos princípios de higiene pessoal, risco biológico, risco químico, sinalização, rotulagem, EPI, EPC e procedimentos em situações de emergência.

A comprovação da capacitação deve ser mantida no local de trabalho, à disposição da inspeção do trabalho.