Direitos, Garantias e Deveres dos Presos

Noções Básicas de Agente Penitenciário

1 Marcos indeléveis:

  O Iluminismo dos Enciclopedistas gerou, dentre tantas centelhas espargidas, um documento que atravessou os séculos com fulgor imperecível. Trata-se da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” que, neste 02 de outubro de 1989, está completando 200 anos de sua proclamação. Documento tão vanguardeiro que, hoje, decorridos 2 séculos de sua assinatura, muitos de seus postulados continuam inatingidos, ― tão visionários os seus preconícios, tão pouco tem evoluído a humanidade, nessa montanha russa que é a sua trajetória na senda das liberdades fundamentais da cidadania. Já àquela época, os signatários desse documento afirmavam que “a lei é a expressão da vontade geral”; que “nenhum homem pode ser acusado, sentenciado, nem preso se não nos casos determinados pela lei e segundo as formas que ela tem prescrito”; que “todo homem sendo julgado inocente até quando for declarado culpado, se é julgado indispensável detê-lo, qualquer rigor que não seria necessário para assegurar-se da sua pessoa deve ser severamente proibido pela lei(itens VI, VII e IX).

  Na mesma trilha iluminista, já ao término da primeira metade do século XX (1948), a Organização das Nações Unidas, ainda aturdida com o estrépito da II Grande Guerra Mundial, proclamava, sonoramente, a “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, dentre os quais poderíamos destacar:

  • ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante” (art. V);
  • “todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei” (art. VI);
  • “todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei” (art. VII);
  • todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei” (art. VIII);
  • “ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado” (art. IX);
  • todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele” (art. X).

  E foi pensando nos homens e mulheres sobre quem pese a suspeita da prática de um crime, ou que hajam sido condenados a pena privativa da liberdade, que a ONU adotou, sob forma de Resolução, a 30 de agosto de 1955, as “Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos”, editando normas humanitárias concernentes, dentre outras, à identidade do criminoso, sua classificação em categorias, celas ou quartos destinados a isolamento noturno, higiene pessoal, roupas de cama, alimentação, exercícios físicos, assistência médica, disciplina, sanções, informação escrita sobre o regime da categoria, direito de reclamação, contato com o mundo exterior, biblioteca, assistência religiosa, regalias, trabalho compatível, instrução, recreação, e várias outras normas pertinentes.

2 Franquias constitucionais:

  Contemporâneas desses avanços, e marcadamente liberais (salvo as Cartas de 1937 e 1967 tisnadas de autoritarismo inequívoco), as Constituições brasileiras tradicionalmente registraram, no capítulo dos direitos e garantias individuais, os direitos fundamentais do indivíduo. 

  Assim é que a Constituição de 25 de março de 1824 dispunha, no título VIII, sobre as “garantias dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros” (arts. 173 usque 179);

  • a Constituição de 24 de fevereiro de 1891, na seção II do título IV, tutelava a “declaração de direitos” (arts. 72 usque 78);
  • a Constituição de 16 de julho de 1934, no capítulo II do título III, proclamava os direitos e garantias individuais (arts. 113 usque 114);
  • a Constituição de 10 de novembro de 1937, cristalizadora do Estado Novo nazi-fascista, abriu um tópico para os “direitos e garantias individuais” (arts. 122 usque 123);
  • a Constituição de 18 de setembro de 1946, que restabeleceu o estado de direito democrático, após 8 anos de trevas ditatoriais, deu amplitude ao capítulo dos “direitos e garantias individuais” (arts. 141 usque 144).

  Mais tarde, com o advento da ditadura militar de 1964, a Constituição de 24 de janeiro de 1967 (mesmo com a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, que deu à primitiva Carta nova redação) disciplinou, no capítulo IV do título II (concernente à declaração de direitos), os “direitos e garantias individuais” (arts. 153 usque 154).

  Mais recentemente, como fruto da Assembléia Nacional Constituinte, a Constituição de 5 de outubro de 1988 estabeleceu, no capítulo I (“dos direitos e deveres individuais e coletivos”) do título II (“dos direitos e garantias fundamentais”), os mesmos princípios que a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” (da Revolução Francesa), a “Declaração Universal dos Direitos Humanos” (da Organização das Nações Unidas), e outros instrumentos normativos, nacionais e internacionais estratificados ao longo dos 2 últimos séculos.

  Por isso é que esses direitos, minudentemente estabelecidos, dão mais força às franquias e mais tranquilidade ao titular desses direitos, o cidadão comum, o homem do povo.

3 Documentos legislativos:

  Ao longo dos últimos 55 anos, a consciência jurídica, entre nós, não cessou de postular pela adoção de um Código Penitenciário ou de Execuções Penais, no qual estivessem nitidamente delineados deveres, garantias e direitos de presos e presidiários.

  Com efeito, já no remoto ano de 1933, era elaborado Projeto de Lei da autoria de Cândido Mendes, Lemos Brito e Heitor Carrilho, documento legislativo da maior importância. Dos seus 25 títulos, o Tít. XI é dedicado, todo ele, aos “deveres e prerrogativas dos sentenciados” (arts. 586 usque 633) compreendendo a individualização da pena, informações sobre a vida prisional, infrações regulamentares e sanções disciplinares, regalias, prêmios, preparação do sentenciado para a vida em liberdade, as visitas oficiais, e outras disposições semelhantes.

  Um quarto de século após, seria elaborado, em 1957, o Ante-projeto Oscar Stevenson, trabalho primoroso da lavra do genial penalista. Após tratar, no tít. III (arts. 106 usque 144), da disciplina, das sanções e do comportamento, o Anteprojeto cuida, no tít. IV (arts. 145 usque 156), “dos direitos e recompensas”, abordando também a “constituição do pecúlio”. Vale ressaltar que o documento preconiza a recuperação social, disciplina o trabalho do presidiário, focaliza a assistência social, a instrução, a educação, a alimentação, a higiene como itens fundamentais para a reestruturação psíquica, intelectual e moral do sentenciado (arts. 47 usque 144).

  Com o advento do Governo Jânio Quadros, o Ministro Nélson Hungria, de saudosa memória, seria convocado para escrever o Anteprojeto do futuro Código penal, trabalho concluído em 1963, já no Governo João Goulart que encomendou a seu Ministro da Educação, Roberto Lyra, o Anteprojeto de um Código de Execuções Penais, o qual também veio a lume no mesmo ano de 1963. Nesse precioso documento, em que o legendário Lyra pôs todo o fervor de sua crença na pessoa humana, o título VII por inteiro (“proteção aos direitos dos presos e internos”), compreendendo os arts. de 155 a 185, é dedicado à incolumidade física, moral, espiritual e intelectual da população prisional.

  Promulgado em 1969, o novo Código Penal, havia necessidade de se dotar o País de um Código de Processo Penal, e de um Código de Execuções Penais. Para suprir a lacuna, incumbiu, o Governo Federal, de prepará-lo um dos cientistas penais mais completos, o saudoso Prof. Benjamim Moraes Filho, revisor do Código Penal e do Código Penal Militar. E no tít. VII (“das prerrogativas, deveres, direitos e regalias do sentenciado”) o Anteprojeto, que veio a luma em 1970, trata das prerrogativas, dos deveres, dos direitos e das regalias do presidiário (arts. 124 usque 133).

  Contudo, só na primeira metade dos anos 80 é que o país teria um instrumento normativo compatível com a nova realidade brasileira, ― a Lei 7.210, de 11.07.84, que entraria em vigor em janeiro de 1985.

  Mesmo assim, uma lei, não um Código de Execuções Penais, como era (e ainda o é) a aspiração da consciência jurídico-penal do país.

4 Deveres:

  Ao longo de toda a história do Direito Penal e das ciência penais como um todo, o preso e o presidiário somente tem deveres, ― e parcos, raros direitos.

  Já foi demonstrado, embora rapidamente, como os precedentes documentos legislativos destacaram propostas de disposições legais no sentido de proteger a incolumidade dos presidiários.

  Logo no tít. II (“do condenado e do internado”), o novo estatuto executório penal cuida da classificação da população prisional (arts. 5º usque 9º), da assistência (arts. 10 usque 27), ali compreendidas medidas assistenciais concernentes à assistência material, à saúde, à assistência jurídica, educacional e social. Há, também, especial menção à assistência religiosa e assistência ao egresso. Especial atenção para o trabalho (arts. 28 usque 37), focalizando o trabalho interno e o externo.

  Mas é no cap. IV (arts. 38 usque 60) que o Estatuto Executório-Penal cuida, especificamente, dos deveres, dos direitos e da disciplina. Os deveres do presidiário estão minudentemente elencados (arts. 38 usque 39), tais como:

a) comportamento disciplinado;

b) fiel cumprimento da sentença;

c) obediência ao servidor;

d) respeito às pessoas com quem deva relacionar-se, no dia-a-dia da prisão;

e) tratamento urbano e respeito no trato com outros condenados;

f) não fugir nem tentar fuga, individual ou coletivamente;

g) não subverter a ordem nem a disciplina vigentes na prisão;

h) execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas de quem de direito;

i) submissão à sanção disciplinar imposta;

j) indenização à vítima, ou a seus sucessores;

l) pagamento ao Estado das despesas decorrentes de sua manutenção;

m) higiene pessoal;

n) asseio da cela, quarto ou alojamento;

o) preservação dos objetos de uso pessoal.

  A enunciação desses deveres não é exaustiva, eis que outras “obrigações legais inerentes”, ao estado de presidiário podem ser exigidas pela autoridade penitenciária, ou pelo juiz das execuções penais.

5 Garantias:

  As garantias do preso e do presidiário residem no estado de direito democrático e, logicamente, em todo o aparelho normativo do estado. Todavia, é na Constituição Federal que as garantais individuais estão contempladas, enunciativamente, daí desdobrando-se para a legislação ordinária.

  Na Constituição de 5 de outubro de 1988, essas garantias centram-se no art. 5º e vários de seus incisos:

a) no inciso I, o princípio da isonomia entre homens e mulheres;

b) no inciso II, o princípio de legalidade;

c) no inciso III, a terminante proibição da tortura e dos maus-tratos (tratamento desumano ou degradante);

d) no inciso VII, a garantia da assistência religiosa;

e) no inciso X, a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, assegurada indenização, nos casos de violação;

f) no inciso XLII, a garantia de que não será discriminado por preconceito racial;

g) no inciso XLV, a garantia de que a pena não passará da pessoa do condenado;

h) no inciso XLVI, a certeza de que a lei regulará a individualização da pena;

i) no inciso XLVIII, a garantia de que “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito a idade e o sexo do apenado”;

j) no inciso XLIX, a garantia do “respeito à integridade física e moral”;

l) no inciso L, a garantia de que “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação”;

m) no inciso LXIII, a garantia de que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogados”;

n) no inciso LXIV, a garantia de que “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”;

o) no inciso LXIV, a garantia de que “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”;

p) no inciso LXVI, a garantia de que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”;

q) no inciso LXXXV, a garantia de que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.

  Estas são garantias sumariamente alinhadas, outras podendo ser pinçadas do contexto, na sistemática da Constituição Federal.

6 Direitos:

  Os direitos do preso estão nitidamente elencados tanto no Código Penal como na Lei de Execução Penal, aliás ambos da mesma data, ― 11 de julho de 1984.

  No Código Penal (Lei 7.209/84), podemos rastrear esses direitos em várias passagens da Parte Geral desse estatuto, quais sejam:

a) o direito à individualização da pena, através do exame de classificação para cumprimento da pena privativa da liberdade, no regime fechado (art. 33, c/c o art. 34);

b) o direito ao regime semi-aberto, se a pena de prisão é superior a quatro anos e não excede a oito anos (art. 33, §2º, letra b);

c) o direito ao regime aberto, se a pena de prisão for “igual ou inferior a quatro anos” (art. 33, §2º, letra c);

d) no art. 37, a previsão de que “as mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio”;

e) no art. 38, a previsão de que “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade”;

f) no art. 39, a previsão de que “o trabalho do preso será sempre remunerado, com direito à Previdência Social”;

g) no art. 41, a certeza de que o doente mental “deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico”;

h) no art. 42, a previsão da detração penal;

i) no art. 43, parágrafo único, a substitutibilidade da pena de prisão por penas restritivas de direitos;

j) no art. 60, §2º, a substitutividade da pena de prisão por multa;

l) no art. 83, o direito ao livramento condicional;

m) no art. 98, a previsão de que o relativamente imputável pode ter a pena de prisão que lhe foi imposta pelo órgão da jurisdição substituída pela internação ou pelo tratamento ambulatorial;

n) e no art. 99, a previsão de que “o internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento”.

  Já na Lei de Execução Penal, a matéria se acha disciplinada nos arts. 40 usque 43, com a seguinte enunciação:

a) direito à integridade física e moral do preso provisório, ou presidiário;

b) direito à alimentação;

c) direito ao vestuário;

d) direito à remuneração pelo trabalho;

e) direito à previdência social;

f) direito à instituição de um pecúlio;

g) direito ao descanso e à recreação, equilibradamente ao trabalho;

h) direito ao “exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores (a seu encarceramento), desde que compatíveis com a execução da pena;

i) direito à assistência material, à saúde, à assistência jurídica, educacional, social e religiosa;

j) direito à “proteção contra qualquer forma de sensacionalismo”;

l) direito à “entrevista pessoal e reservada com o advogado”;

m) direito à “vista do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”;

n) direito ao “chamamento nominal”;

o) direito a “igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências de individualização da pena”;

p) direito a “audiência especial com o diretor do estabelecimento”;

q) direito a “representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito”;

r) direito a “contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes”;

s) direito de “contratar médico de confiança pessoal”.