Agente Penitenciário

Noções Básicas de Agente Penitenciário

1 Agente Penitenciário:

Agente Penitenciário ou ASP (Agente de Segurança Prisional):

Entre suas atribuições estão: manter a ordem, disciplina, custodia e vigilância a detentos nas unidades prisionais, assim como externo as unidades em escolta armada para audiências judiciais, atendimento medico, velório, IML, além de serviços de natureza policial como apreensões de ilícitos, revistas pessoais em detentos e visitantes, revista em veículos que adentram as unidades prisionais, controle de rebeliões, focalização em materiais e celas, assim como em movimentações diversas para canteiros de trabalho, escola, setores de enfermagem, dentista, psicologia, assistência social e jurídica.

Estão subordinados às Secretarias de Estado de Administração Penitenciária. No Brasil, são mais de 65 mil Agentes Penitenciários, para custodia e controle de cerca de 500 mil detentos, que se encontram em pouco mais de 300 mil vagas disponíveis nas unidades prisionais brasileiras, caracterizando, assim, a superlotação delas. Segundo o Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias, a recomendação e que haja um ASP para cada 05 detentos, como medida de segurança. Sendo assim, deveríamos ter, no mínimo, 100 mil Agentes Penitenciários no Brasil.

A profissão é uma das mais antigas da humanidade, e também a 2ª mais perigosa do mundo, conforme elencou a Organização Internacional do Trabalho - OIT. Por se tratar de função típica de estado para exercer o cargo, é necessário ser maior de 18 anos possuir nível de escolaridade médio ou superior de acordo com cada estado e prestar concurso público, para se tornar, então, servidor público estadual ou Federal.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito de o Agente Penitenciário se aposentar com 25 anos de atividade, com fundamento no art. 40, § 4º da Constituição e no art. 57 da Lei nº 8213/91, que dispõe sobre o plano de benefícios da previdência social. É um dos poucos cargos onde incidem periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo. Seu exercício é considerado como serviço essencial, pela Lei das Greves nº 7.783/89 (que regulamenta o art. 9º da CF/88), por se tratar de uma necessidade inadiável da comunidade, que, se não atendida, coloca em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

É tido como atividade de segurança pública nacional conforme o art. 3º, IV, da Lei Federal nº 11.473/2007, e, visto o art. 144 da CF, é exercida para a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio. Saliento também a primeira Reserva de Armas do Complexo Prisional do Estado de Goiás, instalada em 01/01/2013 cujo nome é Heróis da FEB em homenagem aos Pracinhas que lutaram no teatro de Guerra Europeu. E as atribuições da Reserva de Armas é Prover e Manutenir o Grupo de Operações Penitenciárias em sua incursões prisionais.

Brasil O cargo de Agente Penitenciário é constantemente confundido com o de Carcereiro, mas este era aquele que mantinha os presos trancafiados nas delegacias da Polícia Civil. Como isso está sendo proibido em inúmeros estados, o cargo foi sendo extinto, como aconteceu no estado de São Paulo. Existem também no âmbito nacional os Agentes Penitenciários Federais que pertencem ao Departamento Penitenciário Nacional DEPEN, que trabalham em uma das cinco unidades prisionais de segurança máxima brasileiras, feitas para manterem os bandidos mais perigosos do país, e que foram construídas sob o molde Supermax das prisões americanas, que são mais de 60, com cerca de 02 milhões de detentos e mais de 400 mil Guardas Prisionais.

PEC 308, interessante dizer que tramita na Câmara dos Deputados uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC)nº308/2004 que seguindo o modelo italiano cria as Polícias Penitenciárias Estaduais e Federais transformando o cargo de Agente Penitenciário em Policial Penitenciário estadual ou federal, assim como existe em vários Países com atribuições de ostensividade (polícia militar) e repressão dos crimes (polícia civil) e atos praticados pelos detentos, dentro e fora dos estabelecimentos; sendo devidamente expressos no art. 144 da Constituição Federal.

No estado do Rio de Janeiro, a Polícia Penitenciária está prevista no art. 183 da sua Constituição Estadual e em Pernambuco, o decreto nº 34.521/2010 traz sobre o uso das viaturas pela Polícia Penitenciária. Já na Câmara dos Deputados, tramita a PEC 270 que visa dar ao profissional que exerça atividade perigosa e insalubre, proventos integrais e em paridade com os servidores da ativa, caso seja aposentado por invalidez nos moldes do disposto nos artigos 7º e 40 da Constituição Federal.

Decretada pelo Congresso Nacional, a Lei nº 12.993, de 17 de junho de 2014, altera o artigo 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte norma:

Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora do serviço, desde que estejam submetidos a regime de dedicação exclusiva, sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento, e subordinados a mecanismos de fiscalização e controle interno.

Portaria Nº 1.286, de 21 de outubro de 2014. Autoriza a aquisição de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais e dá outras providências. Art. 1º Autorizar os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais a adquirirem, na indústria nacional, para uso particular, 1 (uma) arma de porte, de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo, observadas as condições previstas no §1º -B do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. A população carcerária do Brasil é a terceira maior do mundo. Dados divulgados pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) apontam que o Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo, com 494.598 presos. Com essa marca, o país está atrás apenas dos Estados Unidos, que têm 2.297.400 presos, e da China, com 1.620.000 encarcerados.

Nos últimos cinco anos, houve um crescimento de 37% no número de presos do Brasil. Do total da população carcerária, 44% ainda são presos provisórios, ou seja, esperam o julgamento de seus processos. Outro dado considerado preocupante pelo CNJ é a superlotação dos estabelecimentos prisionais do país. A taxa de ocupação dos presídios é de 1,65 preso por vaga.

O Brasil está atrás somente da Bolívia, que tem uma taxa de 1,66. Não fossem os mutirões carcerários organizados pelo Conselho Nacional de Justiça, mutirões estes que tem o objetivo é fazer com que a defensoria pública passe um pente fino para ver a situação de cada apenado, tentando assim organizar o Sistema Prisional. Mesmo assim, a situação das penitenciárias brasileiras seria ainda mais grave. A marca do 100º mutirão não está longe de ser alcançada. Até o final do ano de 2010 foram realizados 80 em praticamente todos os estados brasileiros. A temporada 2012 está em pleno andamento e o calendário para 2013 já está pronto.

2 A visão sociológica do poder punitivo do estado:

Para a grande maioria dos sociólogos o poder punitivo do Estado deve mudar, mas não de maneira a suavize-lo, mas de maneira que haja uma unificação na metodologia adotada por ele para que esta tenha caráter efetivo de prevenção e não de repressão.

Neste contexto, para FOUCAULT:

Para estudar, como fez Durkheim, apenas as formas sociais gerais, corremos o risco de colocar como princípio da suavização punitiva processos de individualização que são antes efeitos das novas táticas de poder e entre elas dos novos mecanismos penais. (DURKHEIM apud FOUCAULT, 2007, p.26)

Seguindo esta mesma linha de raciocínio, FOUCAULT, fala que este estudo de DURKHEIM obedece quatro regras gerais:

1) Não centrar o estudo dos mecanismos punitivos unicamente em seus efeitos “repressivos”, só em seu aspecto de “sanção”, mas recolocá-los na série completa dos efeitos positivos que eles podem induzir, mesmo se à primeira vista são marginais. Conseqüentemente, tomar a punição como uma função social complexa.

2) Analisar os métodos punitivos não como simples consequências de regras de direito ou como indicadores de estruturas sociais; mas como técnicas que têm sua especificidade no campo mais geral dos outros processos de poder. Adotar em relação aos castigos a perspectiva da tática política.

3) Em lugar de tratar a história do direito penal e a das ciências humanas como duas séries separadas cujo encontro teria sobre uma ou outra, ou sobre as duas talvez, um efeito, digamos, perturbador ou útil, verificar se não há uma matriz comum e se as duas não se originam de um processo de formação “epistemológico-jurídico”; em resumo, colocar a tecnologia do poder no princípio tanto da humanização da penalidade quanto do conhecimento do homem.

4) Verificar se esta entrada da alma no palco da justiça penal, e com ela a inserção na prática judiciária de todo um saber “científico”, não é o efeito de uma transformação na maneira como o próprio corpo é investido pelas relações de poder. Resumindo tais requisitos, FOUCAULT complementa:

Em suma, tentar estudar a metamorfose dos métodos punitivos a partir de uma tecnologia política do corpo onde se poderia ler uma história comum das relações de poder e das relações de objeto. De maneira que, pela análise da suavidade penal como técnica de poder, poderíamos compreender ao mesmo tempo como o homem, a alma, o indivíduo normal ou anormal vieram fazer a dublagem do crime como objetos da intervenção penal; e de que maneira um modo específico de sujeição pôde dar origem ao homem como objeto de saber para um discurso com status “científico”. (FOUCAULT, 2007, p.27).

Com todos estes dados, podemos perceber que nos encontramos em uma cidade privilegiada com relação à demanda encaminhada ao Presídio Estadual localizado nesta comarca, pois o Presídio Estadual da Cidade de Santiago-RS, no momento está com sua população carcerária um pouco a cima de sua capacidade, mas não sofre de superlotação, que é um dos maiores e mais preocupantes problemas encontrados nos Sistemas Prisionais no Brasil. Estes dados serão relatados na sequência deste trabalho.

3 Um pouco da história do sistema prisional:

Os povos primitivos ignoravam a privação da liberdade e as prisões como medidas punitivas. Eles utilizavam penas repressivas baseadas nas mais variadas formas de vinganças, e que diferia de acordo com a cultura e civilização, até o surgimento das primeiras prisões.

Utilizavam a pena de morte como uma medida suprema, pura e simples, e, para os crimes reputados graves e atrozes, apenavam os culpados com suplícios adicionais, de efeitos amedrontadores. Tais penas, também, foram consagradas em épocas e por legislações mais avançadas (Oliveira, 1996, p.43). Com o surgimento das prisões, houve o enfraquecimento progressivo da pena de morte, mas sua medida inicial era preventiva, somente preventiva, que com o passar dos anos a detenção da liberdade tornou-se medida repressiva com caráter punitivo. E a partir daí deu-se a transformação das prisões. Corroborando com esta ideia, OLIVEIRA acrescenta que:

Nas sociedades pouco desenvolvidas, a prisão preventiva não era necessária, pois a responsabilidade é ainda coletiva e não individual. Não é só o acusado que deve reparar o mal cometido, mas, se ele faltar, o clã, de que ele mesmo faz parte, arca com as consequências. À medida porém, que a sociedade vai se desenvolvendo, cresce a vida coletiva e se intensifica a responsabilidade que se torna individual. (Oliveira, 96, p.43).

A privação da liberdade como pena, teve seu início na Holanda, em 1595, com o modelo de Rasphuis de Amsterdã. Mas outros estabelecimentos eram mais centrados na ideia de reeducar. A prisão deve ser um aparelho disciplinar exaustivo. Em vários sentidos: deve tomar a seu cargo todos os aspectos do indivíduo, seu treinamento físico, sua aptidão para o trabalho, seu comportamento cotidiano, sua atitude moral, suas disposições; a prisão, muito mais que a escola, a oficina ou o exército, que a plicam sempre numa certa especialização, é “onidisciplinar”. (BALTARD apud FOUCAULT, 2007, p.198):

Segundo OLIVEIRA, foi na sociedade Cristã que a prisão tomou forma de sanção. A detenção se tornou à forma essencial de castigo. O encarceramento passou a ser admitido sob todas as formas. Os trabalhos forçados eram uma forma de encarceramento, sendo seu local ao ar livre. A detenção, a reclusão, o encarceramento correcional não passaram, de certo modo, de nomenclatura diversa de um único e mesmo castigo. A primeira instituição penal, foi o Hospício de San Michel, em Roma, a qual era destinada primeiramente a encarcerar meninos incorrigíveis, era denominada Casa de Correção.

Durante quase um século e meio – entre o início do século 19 e a segunda metade do século 20 –, o Monte Saint-Michel permaneceu destituído de suas funções religiosas. Os beneditinos foram expulsos do lugar durante a Revolução Francesa. O complexo tornou-se então prisão de Estado. Em 1874, ele foi declarado monumento histórico nacional da França. (MISCIASCI, 99).

Porém, como já foi dito anteriormente, a privação da liberdade, como pena, no Direito leigo, iniciou-se na Holanda, a partir do século XVI, quando em 1595 foi construído Rasphuis de Amsterdã. Segundo SOUZA, no Brasil, em 1769 que a Carta Régia do Brasil determinou a construção da primeira prisão brasileira, a Casa de Correção do Rio de Janeiro, hoje conhecida como Complexo Frei Caneca. Que em 2010 foi implodido para a construção de um complexo habitacional do projeto federal “Minha casa, minha vida”.

Só alguns anos depois, a Constituição de 1824 determinou que as cadeias tivessem os apenados separados por tipo de crime e penas e que se adaptassem as cadeias para que os detentos pudessem trabalhar. Complementa JESUS, que “foi com o advento do Código Penal de 1890 que surge a ideia de punir reeducando, criando-se o regime penitenciário de Caráter Correcional.” Hoje em dia, a pena privativa de liberdade é a mais comum de todas as penas adotadas no mundo, contando com vários estabelecimentos prisionais em todo o território brasileiro.

Segundo SOUZA, o maior “depósito” de presos do Brasil foi a Casa de Detenção de São Paulo, conhecida como Carandiru e apelidada de “Barril de Pólvora”. Inaugurada em 1956, ela foi implodida em 08 de dezembro de 2002, quando 250 quilos de dinamite a colocaram para baixo. Antes de ser desativada era o maior presídio da América Latina, abrigando 8.200 presos (tinha capacidade para 6.000). Foi onde ocorreu o denominado “Massacre do Carandiru”, quando os presos começaram uma rebelião por motivo fútil: uma briga por causa de espaço no varal.

Às quatro da tarde, a Polícia de Choque entrou para conter o motim e quando saiu o saldo era de 111 detentos mortos. Hoje o Sistema Prisional brasileiro é um verdadeiro caos, pois na sua grande maioria estão sofrendo com a superlotação e uma das consequências disto é o pulo na progressão da pena, do regime fechado direto para o aberto, o que vem causando um número assustador de reincidências.

Nos dias atuais encontramos um cenário onde pode-se reconhecer o amadurecimento da ciência do direito, a necessidade de respeitar os direitos humanos, a integridade física e moral do indivíduo, ao mesmo tempo em que encontramos sobretudo o uso do Direito Penal como principal instrumento da Política Pública para tentar suprir ou complementar as carências e deficiências nos conflitos sociais que estariam contidos na responsabilidade das outras áreas do Direito.

Podemos então considerar este como sendo o primeiro grande problema a ser abordado, uma vez que o combate à criminalidade não atua nas causas dos crimes, limitando-se tão somente na atenuação desesperada e inapta das suas consequências. Por conseguinte a forma de atuação exclusiva na atenuação das consequências causadas pelo crime nos remete a uma realidade de total descontrole do sistema prisional brasileiro, onde não se consegue punir efetivamente o indivíduo e restaurá-lo à sociedade.(MTJR Penal, p.2 e 3)

Grande parte das rebeliões que agora não são somente dentro dos presídios, mas também nas ruas realizadas por familiares e integrantes de facções vem agindo com grande violência não só por vingança contra os policiais, mas também para fazer um apelo ao Ministério da Justiça para que tomem uma atitude com o intuito de melhorar o Sistema e proporcionar o mínimo de condições para que o apenado possa cumprir sua pena.

Atualmente o sistema prisional Brasileiro não passa de grandes amontoados de pessoas vivendo em condições sub-humanas, sujeitando-se a toda sorte de doenças e, vivendo e sendo tratados como animais, não poderiam tornar-se fruto diferente deste, pois através da antropologia e sociologia já se sabe que o homem só é homem porque é ensinado a sê-lo. Da mesma forma, dentro desta sociedade presidiária, prevalece a lei do mais forte.

Por outro lado a sociedade tem uma impressão de protecionismo exacerbado aos direitos naturais dos presos que tem raízes nas amargas experiências adquiridas ao longo do período da Ditadura Militar, levantando-se após isso a bandeira de que “É Proibido Proibir”, porém nada disso impede que uma infinidade de criminosos tenham seus direitos básicos jogados por terra [...]..(MTJR Penal, p.3) Deste modo, o Direito penal brasileiro vem adotando penas alternativas, que foram formalizadas no Brasil pela Lei nr. 9.099/95, a qual fundamenta estas de acordo com as possibilidades de substituição.

4 A CRIAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEP

Atualmente, os presídios brasileiros se transformaram em “depósitos” de presos, onde a LEP – Lei de Execucoes Penais ou não é cumprida ou é cumprida parcialmente. Criada em 11.7.1984 a Lei nº 7.210, Lei de Execução Penal – LEP, veio com o intuito de organizar os regimes e os estabelecimentos prisionais.
[...]a Lei n.º 7.210, de 11.7.1984, estabeleceu que, no prazo de 6 (seis) meses após a sua publicação, deveriam as unidades federativas, em convênio como Ministério da Justiça, “projetar a adaptação, construção e equipamento de estabelecimentos e serviços penais previstos nesta Lei” (art. 203, § 1.º). Também, no mesmo prazo, deveria “ser providenciada a aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de casas de albergados”(art. 203, § 2º). (DOTTI, 2003).
Hoje, vinte e oito anos após a criação da LEP, não há notícias de nenhum Sistema Prisional no Brasil que siga a risca as normas estabelecidas por esta Lei. Não há notícia de que qualquer unidade federativa tenha, diante do injustificado descumprimento, sofrido a pena administrativa de “suspensão de qualquer ajuda financeira a elas destinadas pela União, para atender as despesas de execução das penas e das medidas de segurança” (LEP, art. 203, § 4.º).(DOTTI, 2003).
Tendo em vista que a Lei de Execução Penal adota o sistema de progressão da pena, nem assim existe a possibilidade de um desafogamento do Sistema, devido à demanda que tem aumentado bruscamente a cada dia. Em virtude disso, além dos mutirões realizados nos presídios brasileiros e que foi citado anteriormente na introdução do presente artigo, surgiu também a conciliação na área penal, visando reduzir estes números que crescem assustadoramente, e ainda assim as expectativas são ínfimas devido ao aumento da violência no Brasil.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como considerações finais, pontuamos de maneira crítica, pois não vimos outra forma senão esta, que o Sistema Prisional Brasileiro está pedindo socorro, de novos métodos para conter essa assustadora demanda de apenados derivada da violência crescente em nosso país.
Mesmo com a criação da LEP e seu sistema de progressão da pena que ao nosso ver beneficia muito o apenado, a criação da conciliação penal e o baixíssimo caráter retributivo, objetivo principal do nosso Direito Penal, pois a “ressocialização” é um objetivo que há tempos ou quem sabe nunca foi alcançada, visando diminuir a população carcerária, tem fracassado. Com relação aos mutirões realizados nos presídios, o ponto positivo é que com esta metodologia os apenados encarcerados e esquecidos pelo sistema tem a chance de voltar a sociedade.
O ponto negativo, bom este é essa volta, considerando o fato de que com o desespero do judiciário por abrir “vagas” para poder acolher a demanda, algumas vezes acaba falhando e deixando voltar à sociedade bandidos onde a previsão de reincidência é muito grande. O mais assustador é o comparativo de que com quase meio milhão, a população carcerária é quase do tamanho de uma das cidades mais populosas do Rio Grande do Sul, Caxias do Sul com aproximadamente 440.000 habitantes, ou seja, se quisesse a população carcerária poderia até ter um governo próprio segundo muitas críticas feitas pelos meios de comunicação, e que com a chegada dos políticos corruptos condenados pelo “Mensalão”, teriam já pretendentes para assumir a liderança deste governo.