Manual do agente penitenciário

Noções Básicas de Agente Penitenciário

1 Atitudes e condutas profissionais necessárias ao agente penitenciário:

01 – APTIDÃO: que tenha disposição inata, um dom natural de lidar com pessoas;

02 – HONESTIDADE: que seja íntegro. Precisa ser parte exemplar da instituição a que pertença e conduta inatacável;

03 – CONHECER FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES: distinguir com clareza uma ação própria, de seus direitos e prerrogativas;

04 – RESPONSABILIDADE: que tenha capacidade de entendimento ético e uma determinação moral;

05 – INICIATIVA: que seja capaz de propor ou empreender ações iniciais e principiar conhecimentos;

06 – DISCIPLINA: que sua observância dos preceitos ou normas seja uma ação natural;

07 – LEALDADE: que não seja apenas sincero e franco, mas principalmente fiel aos seus compromissos e honesto com seus pares;

08 – EQUILÍBRIO EMOCIONAL: que sua estabilidade mental seja definida por ações comedidas e prudentes;

09 – AUTORIDADE: que não tenha apenas direito ao poder, mas que tenha o encargo de respeitar as leis com competência indiscutível;

10 – LIDERANÇA: que seu comando tenha tom condutor, um representante de um grupo;

11 – FLEXIBILIDADE: que a destreza, bom senso e transigência estejam sempre a serviço do bem comum;

12 – CRIATIVIDADE: que sua capacidade de criação e inovação possa superar as adversidades;

13 – EMPATIA: que saiba sempre se colocar no lugar do outro, antes de uma decisão importante;

14 – COMUNICABILIDADE: que se comunique de forma expansiva e franca;

15 – PERSEVERANÇA: que seja firme e constante em suas ações e ideais.

2 Perfil do agente penitenciário:

O Agente Penitenciário realiza um importante serviço público de alto risco, por salvaguardar a sociedade civil contribuindo através do tratamento penal, da vigilância e custódia da pessoa presa no sistema prisional durante a execução da pena de prisão, ou de medida de segurança, conforme determinadas pelos instrumentos legais. Desta sorte, existe a necessidade de que os Agentes Penitenciários apresentem um perfil adequado para o efetivo exercício da função, requer, pois um engajamento e um compromisso para com a instituição a que pertençam.

Devem ter atitudes estratégicas e criteriosas, para corroborar com mudanças no trato do homem preso, e realizá-las em um espírito de legalidade e ética. Ter a humildade de reconhecer a incapacidade a respeito dos meios capazes de transformar criminosos em não criminosos, visto que determinados condicionantes tendem a impedir essa metamorfose, parecendo provável que algumas delas favoreçam o aumento do grau de criminalidade das pessoas. (Thomphson, 1980)

É necessário, finalmente, aos Agentes Penitenciários reconhecerem as contradições inerentes à própria função; as possíveis orientações que variam conforme os pressupostos ideológicos de cada administração, pois, devem transcender a estas questões a fim de contribuir para a promoção da cidadania e assumir definitivamente como protagonista de seu papel de ordenador social, de funcionário público honrado.

3 Deveres:

1. Manter a disciplina e a segurança da unidade;

2. Zelar pela integridade física e moral de funcionários e visitantes, presos e internados;

3. Comunicar com antecedência possíveis atrasos ou faltas;

4. Apresentar-se ao serviço portando colete de identificação e crachá;

5. Receber e repassar claramente as ocorrências do plantão; bem como as informações pertinentes ao seu posto de serviço;

6. Ser reservado no trato de assuntos relacionados ao serviço que possam comprometer a segurança e o bom andamento do serviço;

7. Cooperar com todos os funcionários para o bom desempenho do trabalho;

8. Manter atitude, postura e comportamento profissional;

9. Cumprir determinações previstas no Regimento Interno, Lei de Execuções Penais, Estatuto Penitenciário e demais instrumentos legais reconhecidos;

10. Manter na vida privada e profissional conduta compatível com a função;

11. Agir nas diversas situações prisionais em acordo com o plano de segurança;

12.Preservar todo material, equipamentos ou instalações que estejam sob sua responsabilidade;

13.Ser submetido e cooperar com a revista pessoal quando de sua entrada nos estabelecimentos penais, conforme regulamentação;

14. Tratar os demais funcionários, presos e visitantes com respeito;

15.CURSOS ... (Cap. III, Art. 281, EFCP)

4 Direitos:

1. EFCP (Lei 6174/70):

Título V- Dos Direitos, vantagens e concessões

Título VI- Do Vencimento e da Remuneração

Título VII- Da consignação

Título VIII- Das Vantagens

2. Constituir CIPA (Conforme Lei Federal nº 6514, de 22/12/77, Portaria 3214, de 08/06/78, NR nº 5);

3. Estar incluso no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional CIPA (Conforme Lei Federal nº 6514, de 22/12/77, Portaria 3214, de 08/06/78, NR nº 7).

5 Proibições:

1. Afastar-se do local de trabalho ou do posto de serviço sem prévia autorização do superior imediato, (salvo por força maior);

2. Divulgar informações sigilosas;

3. Apresentar-se ao serviço com vestuário inadequado ao decoro do ambiente prisional;

4. Efetuar ou intermediar qualquer tipo de transação comercial, serviços ou favores a presos ou seus familiares;

5. Realizar quaisquer atividades que possam desviar a atenção durante o período de trabalho;

6. Utilizar equipamentos do local ou próprio para uso pessoal durante a jornada de trabalho.

6 Atribuições:

Descrição básica da atribuição (Conforme Resolução 3027/04-SEAP):

“Efetuar a segurança da Unidade Penal em que atua, mantendo a disciplina. Vigiar, fiscalizar, inspecionar, revistar e acompanhar os presos ou internados, zelando pela ordem e segurança deles, bem como da Unidade Penal.”

1. Participar das propostas para definir a individualização da pena e tratamento objetivando a adaptação do preso e a reinserção social;

2. Atuar como agente garantidor dos direitos individuais do preso em suas ações;

3. Receber e orientar presos quanto às normas disciplinares, divulgando os direitos, deveres e obrigações conforme normativas legais;

4. Revistar presos e instalações;

5. Prestar assistência aos presos e internados encaminhando-os para atendimento nos diversos setores sempre que se fizer necessário;

6. Verificar as condições de segurança comportamental e estrutural, comunicando as alterações à chefia imediata;

7. Acompanhar e fiscalizar a movimentação de presos ou internados no interior da Unidade;

8. Acompanhar presos em deslocamentos diversos em acordo com as determinações legais;

9. Efetuar a conferência periódica dos presos ou internados de acordo com as normas de cada Unidade;

10.Observar o comportamento dos presos ou internados em suas atividades individuais e coletivas;

11. Não permitir o contato de presos ou internos com pessoas não autorizadas;

12. Revistar toda pessoa previamente autorizada que pretenda adentrar ao estabelecimento penal;

13. Verificar e conferir os materiais e as instalações do posto, zelando pelos mesmos;

14.Controlar a entrada e saída de pessoas, veículos e volumes, conforme normas específicas da Unidade;

15. Conferir documentos, quando da entrada e saídas de presos da unidade;

16.Operar o sistema de alarme, monitoramento audiovisual e demais sistemas de comunicação interno e externo;

17. Executar outras atividades correlatas.

7 A ética profissional:

A Moral é o conjunto de normas que indica ao ser humano o bom exercício de suas responsabilidades e que guia o homem para a realização da natureza para o qual foi criado. A experiência milenar da humanidade acumulou um conjunto de preceitos que se revelaram eficazes para realizar a perfeição da pessoa humana. Este conceito de preceitos constitui a Ética.

Ética e Moral direcionam e ensinam ao homem o reto comportamento com a família, com a profissão, com a sociedade, com Deus. Tanto a Ética como a Moral servem para elevar as criaturas ao seu mais alto padrão de felicidade. Desprezá-las é admitir a decadência ou a degeneração humana.

8 Princípios éticos aplicados a atividade do agente penitenciário:

01 – O Agente Penitenciário é, antes de tudo um cidadão, e na cidadania deve permear sua razão de ser. Em suas relações sociais deverá também, igualar-se a todos os cidadãos da comunidade em direitos e deveres;

02 – O Agente Penitenciário deve ser um profissional qualificado, simbolicamente um referencial para o bem estar da sociedade;

03 – Reconhecer a importância de seu papel social, com a conseqüente consciência da nobreza e da dignidade da sua função;

04 – Respeitar os direitos humanos, a segurança, a vida, a integridade física e moral;

05 – Resguardar a visibilidade moral como forte argumento de sua responsabilidade;

06 – Ter uma dimensão pedagógica no agir, inserindo-a com primazia no rol de suas atividades;

07 – Manter atitudes coerentes e moralmente retas no ambiente profissional, não permitindo atitudes perversas;

08 – Caracterizar-se pela honestidade e probidade no exercício das atividades;

09 – Intervir preventivamente ou repressivamente com responsabilidade técnica em momentos de crise, sempre fundamentado na moralidade;

10 – Intervir pelo uso de meios de contenção física e da autoridade, na exata e necessária medida, devendo estas cessar ao atingir o objetivo da ação;

11 – Guardar sigilo sobre toda e qualquer comunicação que possa causar prejuízos ou embaraços à administração em geral ou às pessoas e entidades;

12 – Estabelecer limites de relacionamentos com presos e seus familiares;

13 – Zelar pela instituição, denunciando e afastando-se da ineficiência e da corrupção;

14 – Alicerçar as ações tendo por princípio os instrumentos legais;

15 – Buscar a motivação em sua atividade, através do aperfeiçoamento pessoal e profissional;

16 – Promover no exercício da profissão através da interdisciplinaridade, a busca constante de melhores resultados.

Introdução:

A custódia, vigilância e segurança do preso é realizada pelo Agente Penitenciário, através de normas internas peculiares de cada unidade penal, visando sempre resguardar a integridade física dos servidores, presos e visitantes.

Conceitos:

Preso - é o indivíduo que tem sua liberdade cerceada mediante ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, ficando à disposição da Justiça.

Vigilância - é o ato de observar atentamente uma determinada área, com o objetivo de guarnecer pessoas, objetos e a estrutura física.

Custódia - é o ato de guardar, proteger, manter em segurança e sob vigilância algum bem ou pessoa que se encontra apreendida, presa, detida ou sob cuidados especiais.

Condução - é o ato ou meio de conduzir. No caso do Agente Penitenciário pode-se considerar como sendo o ato de encaminhar ou apresentar a alguém, pessoa, que se encontra sob custódia.

Escolta - é a atividade destinada à custódia de pessoas ou bens em deslocamento. É o ato de conduzir alguém ou alguma coisa, de um local para outro, como medida de prevenção, preservação ou proteção, a fim de se atingir os objetivos preestabelecidos.

9 Técnicas e táticas de segurança:

Vigilância Física:

Uma forma de vigilância é a atuação do Agente em postos fixos. Por essa forma, a vigilância de um posto alcança a vigilância de um posto seguinte e assim sucessivamente, até a cobertura de toda a área interna e/ou externa ao estabelecimento penal. Nos postos de serviço, o Agente deve estar atento a tudo e a todos. Sendo necessário sair, sempre que possível, deve pedir a sua substituição, não devendo jamais deixar o posto abandonado.

Vigilância Móvel:

Nessa forma de vigilância, a presença do Agente é intermitente nos diversos pontos da área sob sua responsabilidade. A vigilância móvel é empregada na cobertura de distâncias maiores no estabelecimento, deslocando-se o Agente sempre nas várias direções e em momentos diferentes, para observar e garantir a segurança do setor. A vigilância móvel é também um meio para reforçar os postos fixos e articular os diversos setores de segurança do estabelecimento.

O trabalho em equipe:

Tanto a vigilância móvel quanto a fixa podem ser executadas por um Agente, por uma dupla ou mais Agentes. A importância e o grau de vulnerabilidade de determinado setor indicarão a conveniência do emprego de um efetivo de Agentes conforme a necessidade. Para atendimento de pedido de substituição e nos diversos casos que a situação requeira, é recomendável que haja sempre uma equipe de Agentes de plantão, em local próprio, ligado aos meios de comunicação.

Ângulos de visão:

Qualquer que seja a forma de vigilância, fixa ou móvel, o Agente não pode esquecer-se de que, para garantir, tem que se garantir. É seu dever estar atento durante todo o horário de serviço; estar sempre em lugar que lhe permita proteger-se contra surpresas; ter ângulo de visão e domínio em todo o setor sob sua responsabilidade. Se durante o dia deve trabalhar ostensivamente, isto não impede que esteja sempre de costas para alguma parede, protegendose melhor, para oferecer proteção. Já, à noite, estará mais protegido nas sombras e locais escuros, de onde divisará e protegerá as áreas iluminadas. Quando em vigilância móvel, deslocar-se de modo a não permitir a previsão de sua permanência ou passagem por determinado lugar, sempre no mesmo horário.

Instruções e determinações:

Condição importante também para o bom desempenho de qualquer forma de vigilância é saber receber, entender, cumprir e transmitir as instruções e determinações que forem dadas. Quando não entender uma instrução ou determinação, o Agente deverá procurar seu chefe imediato para os necessários esclarecimentos. Do mesmo modo, não deverá transmitir a outros Agentes qualquer ordem ou instrução que não tenha entendido, antes de dirimir as dúvidas.

Articulações:

A garantia da segurança de um estabelecimento não se faz por um Agente ou por algumas medidas tomadas isoladamente. Essa garantia soma todos os meios necessários e engloba a ação dos Agentes, de seus chefes e das autoridades que lhes dão apoio e cobertura, e da Policia Militar. O trabalho de um Agente deve estar articulado, num estabelecimento, com o trabalho dos outros Agentes que ali também atuam: um deve ter o apoio e cobertura do outro.

Todos devem orientar-se pelas instruções do chefe comum, confiar na Polícia Militar e solicitar seu auxílio em caso de necessidade. A eficácia da vigilância depende de união e das articulações de seus vários setores e meios que possibilitem a intercomunicação entre eles. Portanto, não deve o Agente isolar-se no seu setor. Deve procurar se inteirar de novas instruções, novas ordens; comunicar-se por sinais convencionados com seus companheiros de serviço, para que se possa fazer entender com facilidade nas emergências. O Agente deve lembrar-se de que, na segurança, ele é o elo de uma grande corrente, que só tem valor articulado com os demais elos. Um elo sozinho representa 0 (zero).

O Agente Penitenciário e os Sistemas de Alarme

Os sistemas de alarme são dispositivos mecânicos, elétricos ou eletrônicos, que detectam, por sinais sonoros e/ou luminosos, uma emergência. Como sentinela oculta, o sistema de alarme é mais um meio de garantir a segurança do estabelecimento penal. Aos seus sinais devem sempre responder à presença e atuação imediatas do Agente.

Deveres do Agente em relação ao alarme:

· Conhecer qual o tipo de sistema de alarme instalado em seu setor;

· Saber onde estão localizados os mecanismos de acionamento e como usá-los;

· Acudir prontamente aos sinais de alarme quando de plantão em posto central, ou quando de serviço próximo aos sinais de alarme local;

· Somente acionar o sistema de alarme em caso de real necessidade, pois são sérias as consequências para os responsáveis pelo falso alarme;

· Zelar pela conservação dos mecanismos do sistema de alarme.

10 Plano de atuação:

O plano de atuação do Agente deverá ser idealizado, tendo em vista detalhes conhecidos de seu setor e outros aspectos que se relacionem com seu campo de atuação, inclusive fazendo uso de materiais e equipamentos de segurança como radiocomunicador, luvas, algemas, tonfas, entre outros. Conhecidos esses detalhes, o esquema de atuação do Agente deve atender às normas internas do estabelecimento, considerando, dentre outros, os seguintes aspectos:

· Avaliação diária da estrutura física e de recursos humanos, considerando o perfil dos presos e as mudanças que se processam, para planejamento de estratégias prevendo também eventuais remanejamentos do efetivo disponível de Agentes;

· Cumprimento cabal das ordens constantes no regulamento específico do estabelecimento penal e em normas, regulamentos e manuais de instrução, que deverão conter seus deveres gerais;

· Entrosamento com o seu chefe imediato, com o diretor do estabelecimento, com os demais Agentes e técnicos;

· Colaboração com o líder da equipe e exercício correto da liderança, quando estiver exercendo chefia do grupo ou equipe;

· Escolha do meio de comunicação mais fácil e rápido com o seu chefe imediato, direção do estabelecimento e com os demais Agentes para casos de emergência;

· Como alertar discretamente os servidores do estabelecimento, em caso de emergência, sem que os suspeitos percebam os sinais;

· Quando e como transmitir uma ordem ou instrução recebida;

· Estudo do posto onde deva permanecer, de modo a cobrir visualmente toda a área ou a maior parte possível dela;

· Se móvel a vigilância, estabelecimento de percursos a serem seguidos, com variação de horário, de modo a não permitir previsão de permanência ou de passagem em determinado lugar e momento;

· Seja qual for o tipo de vigilância, atenção e observação constante sobre tudo e todos que estejam, entrem ou saiam do setor, para evitar incidentes e surpresas;

· De quem suspeitar, quando e como efetuar uma identificação segura de pessoas em atitude suspeita, quer sejam presos ou visitantes;

· Quando, como e a quem pedir auxílio em caso de necessidade;

· Como acompanhar visitantes no interior do estabelecimento penal;

· Como proceder em caso de um delito ou de um incidente em seu setor;

· Como receber e passar o serviço;

· Quando e como se utilizar o sistema de alarme e os equipamentos de combate a incêndio e de segurança;

· Como utilizar de forma eficiente os recursos eletrônicos (Circuito Fechado de Televisão, detectores de metais, identificação digital, etc)

· O que fazer no caso de não ter rendição, após cumprido o turno de trabalho;

· Como e a quem endereçar o relatório de serviço.

Para estar familiarizado com seu local de trabalho, o Agente deve procurar inteirar-se, com o seu inspetor ou com a direção do estabelecimento penal, de todos os detalhes que lhe sejam de utilidade no serviço, como:

· Qual a natureza do serviço que vai prestar?

· Quais os meios disponíveis para a realização da segurança do estabelecimento penal?

· Há rádio-comunicação interna ou externa? Qual o alcance?

· Há iluminação adequada? Há geradores de força de reserva?

· Há sistemas de alarme? Qual o tipo? Onde se localizam os dispositivos de acionamento? / · Há equipamento de proteção contra incêndio? De que tipo e onde se localiza?

· O Agente está capacitado a manejar todos os equipamentos existentes e sua disposição? / Qual o perfil dos presos? Há formação de comandos?

Outros fatores a serem considerados:

· Há depósito de materiais inflamáveis? Qual a sua localização? Quais os riscos?

· Quais as ordens gerais contidas no regulamento do estabelecimento? Quais as ordens especiais para o seu setor de trabalho? Há alguma recomendação direta de seu chefe?

· Quais os meios existentes para facilitar a articulação do seu serviço com os demais Agentes e com os demais setores de segurança?

11 Observação, memorização, descrição:

A OMD consiste OBSERVAR com perfeição, MEMORIZAR o que se viu e DESCREVER com veracidade.

Observação:

É o ato pelo qual o Agente examina minuciosamente e atentamente as pessoas e o ambiente que o cercam, através da máxima utilização dos sentidos. Para se fazer uma boa observação é necessário passar pelas seguintes fases:

· Observação da forma geral do volume (pessoas ou edificações);

· Estrutura geral, aspecto, estilo, cores, etc;

· Exame das diferentes partes componentes;

· Exame dos pormenores no interior dessas partes.

Memorização:

Conjunto de ações e reações voluntárias e metódicas que tem a finalidade de auxiliar na lembrança de fatos. Recursos de uma memorização:

· Atenção;

· Interesse;

· Necessidade.

Descrição:

Consiste em descrever, com toda veracidade, as observações pessoais de um fato ou as impressões relatadas por outras pessoas. Para fazer a descrição de pessoas não se deve esquecer de características (detalhes) de que as distinguem de as demais, além das iniciais SCCIAP: Sexo, cor, cabelo, idade, altura e peso.

12 Ocorrências e registros:

A função do Agente Penitenciário é exercer vigilância e fazer cumprir as normas e regulamentos do estabelecimento penal. Para tanto, ele precisa estar sempre atento e principalmente observar com cuidado quaisquer modificações na rotina de vida dos presos sob sua guarda. Em qualquer caso é sempre desejável que no momento da comprovação do comportamento faltoso estejam presentes outras testemunhas e que todos as evidências e indícios sejam demonstrados e recolhidos para o envio ao setor responsável (Inspetoria, Divisão de Segurança e Disciplina, Comissão Técnica de Classificação, Conselho Disciplinar, etc) e/ou à polícia, onde servirão de elementos de prova.

Em se tratando de alguma falta, poderá o preso ser alojado em isolamento disciplinar ou permanecerá no próprio cubículo, aguardando decisão do Conselho Disciplinar, devendo o preso ser notificado e procedendo a comunicação formal do fato. O relato da ocorrência deve ser feito imediatamente após a constatação pelo Agente. Na comunicação elaborada pelo setor de inspetoria deve constar nome completo do preso, filiação, nº do prontuário, galeria e cubículo de origem, local da ocorrência, data, horário e o relato objetivo dos fatos. Se houver testemunhas as mesmas deverão ser citadas, e o termo de apreensão lavrado, se o caso requerer.

Fluxo de Ocorrências:

Situações de conflitos:

Os problemas disciplinares com os presos são correntes no dia a dia das penitenciárias e só poderão ser enfrentados com a aplicação contínua, coerente, rigorosa e justa da disciplina. O preso, quanto mais rigoroso o seu regime, mais problemático se torna; pela sua própria condição poderá ser ele, pessoa agressiva, reivindicadora, mal educada e grosseira. “Por tanto cabe as autoridades penitenciárias impor as restrições de segurança que se fizerem necessárias para assegurar que os presos não fujam da custódia legal e que as prisões sejam lugares seguros, onde todas as pessoal envolvidas possam realizar seu trabalho legítimo sem temer por seu bem estar físico.” (Coyle, Andrew 2002, p 86) Atendendo a recomendações legais, considerando as peculiaridades da atuação dos servidores em incidentes prisionais, classificamos as ocorrências em níveis.

Obs.: O Agente deve estar atento às mudanças que se processam nas ocorrências, podendo haver migração entre níveis.

Classificação das ocorrências por níveis:

Recepção, portarias:

Movimentação de presos:

Procedimento de revistas:

Radiocomunicação:

A ética é um conceito de apreciação referente à conduta do homem, passível de receber impressões, modificando ou adquirindo qualidades, voltadas para o bem ou para o mal, sendo em sua maioria, relativas a uma determinada sociedade. A moral num sentido mais amplo é sinônimo de ética, enquanto teoria dos valores que regem a ação ou conduta humana. Dessa forma a moral, como a ética, diz respeito aos costumes, valores e normas de conduta específicos de uma sociedade, de uma cultura.

13 Normas internacionais:

O preceito de ÉTICA OPERACIONAL ligado ao uso do radiotransmissor não poderia ser diferente da ética aqui referenciada que também é estruturada em valores universalmente reconhecidos como positivos e voltados para o bem comum da coletividade. E dentro das normas de rádio, hoje sob o jugo da ANATEL, as balizas são formadas pelas Normas Internacionais das quais o Brasil é signatário, bem como das Leis e Normas emanadas do Ministério das Comunicações, todo esse conjunto, amparado pela ética e na responsabilidade individual e coletiva do grupo. Por isso, o indivíduo que não tiver a capacidade de distinguir entre certo e errado dentro e fora da radio-operação, deverá rever urgentemente a sua permanência no serviço.

Não é raro, um radioperador novato, ou mesmo um veterano, desenvolver maus hábitos e procedimentos inadequados ao serviço, apenas por falta de conhecimento técnico. Dessa maneira faz-se urgente o grupo desenvolver normas de conduta e operação para que se mantenha a disciplina, a uniformidade e agilidade do serviço.

Princípios básicos:

Os comentários a seguir fornecerão princípios básicos o uso consciente e técnico do rádio.

· Antes de uma chamada certifique-se de que o canal está desocupado, pois se você transmitir sobre outra estação, prejudica a todos, pois nem uma das estações será compreendida, em caso de dúvida, desligue o PTT e ouça para certificar-se;

· Ao chamar ou contestar, seja objetivo e claro, nunca use o microfone encostado na boca, pois isso satura o áudio e causa interferência;

· Identifique-se em uma chamada e exija identificação;

· Respeitar o coordenador do serviço quando houver;

· Solicitar sempre a permissão para QSO direto ao coordenador quando necessário;

· Nunca interrompa um QSO e nem faça comentários ou observações durante a conversação de outros. É um ato deselegante, exceto em caso EMERGENCIAL;

· Evitar cumprimentos pessoais e apresentações que provoquem um retorno inútil de câmbio que poderia ser evitado, pois isso só congestiona a rede, prejudicando o serviço. (Exemplo QRV com boa tarde, boa noite, etc...);

· Em uma chamada com coordenador a prioridade de atendimento será sempre do coordenador, salvo quando necessário uma QSP;

· Jamais conteste “ESPÚRIOS”, pois isso só prolonga a interferência;

· Jamais tecer comentários, exceto do serviço;

· Evite câmbios longos, pois isso prejudica o tráfego e o equipamento;

· Use sempre o código de seu serviço, jamais invente, pois isso cria um círculo vicioso e de difícil correção;

· Atenha-se à sua faixa de trabalho; sigilo é uma peça fundamental ligada à ética;

· Em comunicados de difícil entendimento faça uso do código fonético;

· Em caso de repetidor não a acione desnecessariamente;

· Evite transmitir sob redes de alta-voltagem.

14 Conduta na transmissão:

O MIKE (microfone) é um veículo do pensamento do rádio-operador. Suas palavras podem ser ouvidas tanto pelo receptor desejado ou indesejado, portanto evite palavreado chulo e ou jargão de sentido duvidoso e impróprio nas faixas, de forma que não venha a ferir a suscetibilidade dos que estão escutando.

· O que for expressado poderá ter outro conceito por parte dos ESCUTAS;

· A linguagem utilizada deve seguir a ética elegante ou técnica, quando necessário;

· Não extravasar pelo rádio falhas de medidas ou atitudes de órgãos ou rádio-operadores, isso deve sempre ser feito por escrito ao responsável;

· Críticas pessoais ou de falha de operação também seguem o proposto no item cinco;

· Seguir sempre as normas técnicas e éticas de operação para que o sistema de rádio não transpareça um ambiente de licenciosidade;

· Ter conduta honrada de quem teve o privilégio de receber um transmissor;

· Fazer uso exclusivo do canal destinado ao serviço;

· Operar sempre com QSO curto e objetivo;

· Identificar-se e exigir identificação nos QSO;

· A cortesia e amistosidade devem ser cultivadas sempre;

· Cuidados com o transmissor e com a bateria;

· Primar pelo uso da QRP;

· Estar sempre atento às comunicações da entidade para uma possível intervenção como uma QSP;

· Não pôr mãos ou outras partes do corpo em contato com a antena do transmissor quando em operação;

· Não transmitir muito próximo ou sob fontes de alta-tensão;

· Excluir dos seus pensamentos o uso do TROTE, pois para quem pratica, pode ser gozado, por outro lado predispõe a outra parte a ficar desconfiada, insegura e sempre na expectativa de um novo trote, isso poderá fazer que numa verdadeira situação de emergência ela não acredite naquilo que esteja ouvindo;

· Sempre use um espaço entre câmbios, somente assim estará dando oportunidade para outro companheiro poder transmitir em caso de necessidade.

CÓDIGO "Q"

Em todos os serviços de telecomunicações o Código Q é o único reconhecido pelo Ministério das Comunicações; variando sempre entre as séries:

QRA a QUZ: usado em todos os serviços, principalmente nos TERRESTRES.

QAA a QNZ: são reservados exclusivamente para o serviço AERONÁUTICO.

QOA a QQZ: são reservados exclusivamente para o serviço MARÍTIMO.

15 Sistema penitenciário:

Legislação específica:

A Justiça Penal não se esgota apenas com a sentença condenatória, ela prossegue com a execução da pena até a sua extinção, envolvendo um conjunto de normas. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 24, inciso I, adotou a denominação Direito Penitenciário, quando estabelece a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre as matérias que indica:

Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (o grifo é nosso).

O Direito Penitenciário, portanto, é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam o tratamento dos sentenciados e que deriva da unificação de normas do Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo e Direito do Trabalho. Estão inseridas nestas normas, também, as regras mínimas da ONU.

Do direito penal:

Direito penal é o ramo do direito público que define as infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores. Princípio da Anterioridade da Lei O artigo 1º do Código penal descreve sobre o princípio da anterioridade: “não há crime sem lei anterior que o defina não há pena sem prévia cominação legal.”

Classificação das infrações penais:

a) crimes ou delitos;

b) contravenções.

Crime:

Todo fato humano que propositadamente ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social.

Contravenção:

Constitui um elenco de infrações penais de menor porte na qual a lei comina pena de prisão simples ou multa alternadamente ou cumulativamente.

Crime consumado e crime tentado:

Crime consumado (art. 14, I) Diz-se crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos do tipo incriminador.

Crime tentado (art. 14, II) Quando o agente inicia a execução mas não consegue consumá-la por circunstâncias alheias à sua vontade.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz (art. 15)Desistência voluntária - o agente inicia a execução do crime e, podendo prosseguir até a consumação, resolve, por ato voluntário, interromper o iter criminis

Arrependimento eficaz - o agente após realizar todos os atos de execução, mas antes da consumação, pratica uma nova ação, que evita a produção do resultado.

Arrependimento Posterior (art. 16):

É uma causa obrigatória de redução de pena entre determinados limites. Para que isso seja possível deverão estar presentes os seguintes requisitos:

a) ausência de violência ou de grave ameaça à pessoa na conduta criminosa;

b) ressarcimento do dano ou restituição da coisa;

c) a reparação do dano ou a restituição da coisa devem ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa;

d) o ato do agente de reparar o dano ou de restituir a coisa precisa ser voluntário, isento de coação.

16 Crimes dolosos e culposos:

Dolo:

Dolo é a vontade livre e conscientemente dirigida a um resultado antijurídico, ou pelo menos, aceitando o risco de produzi-lo.

Culpa:

No ensino de Nelson Hungria: É a omissão de atenção, cautela ou diligência normalmente empregadas para prever ou evitar o resultado antijurídico. E, conclui Basileu Garcia “no delito culposo há sempre um ato voluntário, que determina um resultado involuntário”.

Modalidades de culpa:

a) Imprudência - é a prática de um fato sem o cuidado necessário. É a ação descuidada. Trata-se de um agir sem a cautela necessária. Consistente na precipitação, na insensatez ou inconsideração, do agente.

b) Negligência - é ausência de precaução que dá causa ao resultado. Implica, na abstenção de um comportamento que era devido. Negligente é quem, podendo e devendo agir de determinado modo, por indolência ou preguiça, não age ou se comporta de modo diverso.

c) Imperícia - é a demonstração de inaptidão técnica em profissão ou atividade. Consiste na incapacidade, na falta de conhecimento ou habilitação para o exercício de determinada atividade.

Excludentes de ilicitude (art. 23):

1. Estado de necessidade (art.24) Causa de exclusão de ilicitude da conduta de quem, não tendo o dever legal de afastar o perigo, sacrifica um bem jurídico para salvar outro, próprio ou alheio, ameaçado por situação de perigo atual ou iminente não provocado dolosamente pelo agente, cuja perda não era razoável exigir.

Legítima Defesa (art.25):

O Estado não tem condições de oferecer proteção aos cidadãos em todos os lugares e momentos, e naturalmente, permite que se defendam quando não houver outro meio. Assim, de acordo com o Código Penal age em legitima defesa quem usando moderadamente dos meios necessários repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Estrito cumprimento do dever legal:

Todos os deveres têm suas limitações. Assim, não há crime quando o agente atua em estrito cumprimento do dever legal. Esse dever há que constar em leis, decretos, regulamentos ou atos administrativos fundados em lei e que sejam de caráter geral. Exercício regular do direito Consiste na atuação do agente dentro dos limites conferidos pelo ordenamento legal. O sujeito não comete crime por estar exercitando uma prerrogativa a ele conferida pela lei. Vale lembrar, que o exercício irregular ou abusivo da atuação do agente faz desaparecer a excludente, podendo configurar, se for o caso, abuso de autoridade conforme descrito anteriormente.

Sobre abuso de autoridade descreve a Lei 4898/65:

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção;

b) à inviolabilidade do domicílio;

c) ao sigilo da correspondência;

d) à liberdade de consciência e de crença;

e) ao livre exercício do culto religioso;

f) à liberdade de associação;

g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

h) ao direito de reunião;

i) à incolumidade física do indivíduo;

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

17 Abuso de autoridade:

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

Art. 5º

Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

Art. 6º

O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.

18 Penas:

Pena é a retribuição pelo Estado em razão da prática de um ilícito penal e consiste na privação de bens jurídicos determinada pela lei, que à readaptação do criminoso ao convívio social e à prevenção em relação à prática de novas transgressões. As penas se classificam em privativas de liberdade, restritivas de direito, multas e medidas alternativas.

Das espécies de pena - Art. 32 - As penas são:

I - Privativas de liberdade: reclusão e detenção;

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 1º - Considera-se:

a) regime fechado, a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto, a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto, a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Tendo em vista a ausência de estabelecimentos adequados ao cumprimento da pena em regime aberto, o sentenciado cumpre pena em liberdade, obedecendo às condições impostas pelo juiz da sentença ou da Execução.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Regime fechado:

Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

Regime semi-aberto:

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Os cursos supletivos se referem ao primeiro e segundo grau, os quais tem possibilitado a remição de pena por estudo, conforme veremos adiante.

Regime aberto:

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Medidas de Segurança:

É uma sanção penal que se aplica contra aquele que praticou um fato penalmente ilícito e se revela perigoso. Tem por fim evitar que o delinqüente volte a praticar novas infrações penais, segregando-o assim para o tratamento devido.

Inimputável:

É aquele que ao tempo da ação ou omissão era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento sujeitos à legislação especial.

Semi-imputável:

É aquele que não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A medida de segurança aplicável ao semi-imputável, consiste em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ambulatorial.

19 Delitos de maior incidência:

Homicídio simples:

Art 121. Matar alguém. Homicídio qualificado (Hediondo)

§ 2° Homicídio culposo

§ 3º Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Lesão corporal de natureza grave § 1º e 2°Lesão corporal seguida de morte § 3° II - se as lesões são recíprocas.

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

c) Lesão corporal culposa § 6° Ameaça

Sequestro e cárcere privado:

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

a) Furto qualificado § 4º e § 5º

b) Furto de coisa comum

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.

Roubo:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

Latrocínio – artigo 157, d 3º, in fine, do Código Penal. (Hediondo):

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

Extorsão:

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Estelionato:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Atentado violento ao pudor (Hediondo):

Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Entorpecentes - Lei 6368/76:

O artigo 12 dispõe os tipos penais do delito de tráfico de entorpecentes (hediondo): Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta dias-multa).

20 Uso de entorpecentes:

Tortura – Lei 9455/97 – (Hediondo):

Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitálas ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

III - se o crime é cometido mediante sequestro.

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.