Crimes de periclitação da vida e da saúde
Noções Básicas de Agente Penitenciário
1 Crimes de periclitação da vida e da saúde
Maus tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona na qualidade de funcionário.
Peculato culposo:
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Concussão:
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação:
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Corrupção passiva:
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
2 A execução penal e o objeto:
Dispõe a Lei de Execução Penal - Lei nº 7210, de 11.07.84:
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Natureza:
A natureza jurídica da Execução Penal é administrativa e Jurisdicional. Compete administrativamente ao Diretor da Unidade Penal tomar as providências no sentido de efetivar o cumprimento da pena pelo condenado. Ao Juízo da Vara de Execuções Penais, jurisdicionalmente, compete dar cumprimento aos dispositivos legais, concedendo os benefícios que lhe forem de direito.
Individualização da pena:
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Exame criminológico:
A Lei 10.792/2003, restringiu o âmbito de atuação da Comissão Técnica de Classificação, que agora somente elaborará o programa individualizador quando se tratar de pena privativa de liberdade. Cada estabelecimento penal contará com uma Comissão Técnica de Classificação, que atualmente se limita, quando determinado pelo Juízo da Execução, a realizar avaliação pessoal do condenado.
Nesse sentido, dispõe a Lei de Execução Penal:
Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Comissões técnicas de classificação:
Sobre a composição e o trabalho desempenhado pela Comissão Técnica de Classificação, a Lei de Execução Penal dispõe que: Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
Parágrafo único - Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários.
3 Deveres do preso:
O Estado é o titular do direito de executar a pena, logo, é dever do condenado sujeitar-se ao cumprimento das normas legais, objetivando a fiel execução da sentença. Nesse sentido dispõe a Lei de Execução Penal:
Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
DA ASSISTÊNCIA AO PRESO
Para que haja um tratamento adequado e compatível com o objetivo do cumprimento da pena, é necessário que o Estado cumpra seu papel colocando à disposição do preso a assistência prevista nos artigos 10 11 e 41 da Lei de Execução Penal:
a) Assistência material: alimentos, vestuário, instalações higiênicas;
b) Assistência educacional: instrução escolar e a formação profissional como instrumento de valorização do ser humano e de reinserção social;
c) Assistência religiosa: liberdade de culto devendo ser facultada a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa;
d) Assistência social: tem a finalidade de amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à sociedade;
e) Assistência à saúde: independentemente de ser segurado ou não da previdência social o Estado tem obrigação de prestar assistência compreendendo atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
f) Assistência jurídica: destina-se àqueles que não dispõe de recursos financeiros para constituir um advogado; O preso tem direito de comunicar-se com seu advogado, conforme dispõe o artigo 7º, III, da Lei n.º 8.906/94: “São direitos do advogado: comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”;
g) Trabalho e sua remuneração: terá finalidade educativa e produtiva. Além de ser um direito, o trabalho é um dever do condenado, constituindo falta grave sua inobservância. À legislação local cabe determinar os parâmetros para a fixação da remuneração do preso e poderá ser efetuada por hora trabalhada ou por tarefa executada.
h) Visitas: concede-se ao preso o direito de visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Deve a segurança do estabelecimento, porém, submeter as visitas e o material que transportam a revista rigorosa, a fim de evitar a entrada de armas, drogas ou objetos que possam comprometer a boa ordem, disciplina e segurança do presídio. Quanto à visita íntima, no nosso sistema é considerada como recompensa e regalia, limitada e gradativa, e concedida apenas aos sentenciados de ótimo comportamento. Diante disso, no sentido de preservar-se a ordem e os bons costumes tem-se entendido que se deve permitir a visita do cônjuge ou da companheira quando há uma relação amorosa estável e continuada, excluindo-se a de caráter homossexual e a visita de prostitutas.
i) Chamamento nominal: o preso tem o direito a ser designado por seu próprio nome. Assim, estão proibidas, outras formas de tratamento e designação como a fundada em números, alcunhas, etc.
j) Igualdade de tratamento: nenhum condenado deve sofrer tratamento discriminatório, salvo aquele decorrente da individualização de sua execução penal de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei de Execução Penal.
l) Audiência com o Diretor: A efetiva observação desse direito possibilita a diminuição de discriminações e abuso de poder dos guardas carcerários e o direito poderá ter maior controle do que se passa no interior da Unidade Penal.
m) Comunicação com o mundo exterior: concretiza-se por meio de correspondência escrita, leitura de jornais, periódicos, pela televisão e rádio entre outros. O direito de comunicação pode ser objeto de suspensão ou restrição por parte da Direção do estabelecimento.
4 Suspensão e Restrição dos Direitos
DA DISCIPLINA - Dispõe a Lei de Execução Penal:
Art. 46
Art. 49
5 AS FALTAS DISCIPLINARES
Relaciona o artigo 50 da Lei de Execução Penal e o artigo 63 do Estatuto Penitenciário as faltas graves.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
Das Faltas Leves Dispõe o Estatuto Penitenciário
Art. 61 São consideradas faltas leves:
I – atitude de acinte ou desconsideração perante funcionário ou visitas;
II – emprego de linguagem desrespeitosa;
III –apresentar-se de forma irreverente diante do diretor, funcionário ou visitas;
IV – desatenção em sala de aula ou de trabalho;
V – permutar, penhorar ou dar em garantia, objetos de sua propriedade a outro preso, internado ou funcionário;
VI – executar, sem autorização, o trabalho de outrem;
VII – descuidar da higiene e conservação do patrimônio do estabelecimento;
IX – dissimular ou alegar doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigações;
X – comprar ou vender, sem autorização, a outros presos, internados ou funcionários;
XI – portar ou manter na cela ou alojamento, material de jogos não permitidos;
XII – produzir ruídos que perturbem o descanso e as atividades no estabelecimento;
6 AS FALTAS DISCIPLINARES
XIII – procrastinar, discutir cumprimento de ordem, ou recusar o dever do trabalho;
XIV – responder por outrem a chamada ou revista, ou deixar de responder às chamadas regulamentares;
XV – transitar pelo estabelecimento, manter-se em locais não permitidos ou ausentar-se, sem permissão, dos locais de presença obrigatória;
XVI – proceder de forma grosseira ou discutir com outro preso;
XVII – sujar pisos, paredes ou danificar objetos que devam ser conservados;
XVIII – desobedecer aos horários regulamentares;
XIX – descumprir as prescrições médicas;
XX – abordar autoridade ou pessoa estranha ao estabelecimento, sem autorização;
XXI – lavar ou secar roupa em local não permitido;
XXII – fazer refeições em local e horário não permitidos;
XXIII – utilizar-se de local impróprio para satisfação das necessidades fisiológicas;
XXIV – conversar através de janela, guichê da cela, setor de trabalho ou local não apropriado;
XV – descumprir as normas para visita social ou íntima.
7 AS FALTAS MÉDIAS
Art. 62 São consideradas faltas médias:
I – deixar de acatar determinações superiores;
II – imputar falsamente fato ofensivo à administração, funcionário, preso ou internado;
III – dificultar averiguação, ocultando fato ou coisa relacionada com a falta de outrem;
IV – manter, na cela, objeto não permitido;
V – abandonar, sem permissão, o trabalho;
VI – praticar ato libidinoso, obsceno ou gesto indecoroso;
VII – causar dano material ao estabelecimento ou à coisa alheia;
VIII – praticar jogo previamente não permitido;
IX – abster-se de alimento como protesto ou rebeldia;
X – utilizar-se de outrem para transportar correspondência ou objeto, sem o conhecimento da administração;
XI – provocar, mediante intriga, discórdia entre funcionários, presos ou internados, para satisfazer interesse pessoal ou causar tumulto;
XII – colocar outro preso ou internado à sua submissão ou à de grupo, em proveito próprio ou alheio;
XIII – confeccionar, portar ou utilizar chave ou instrumento de segurança do estabelecimento, salvo quando autorizado;
XIV – utilizar material, ferramenta ou utensílios do estabelecimento em proveito próprio ou alheio, sem autorização.
XV – veicular, por meio escrito ou oral, acusação infundada à administração ou ao pessoal penitenciário;
XVI – desviar material de trabalho, de estudo, de recreação e outros, para local indevido;
XVII – recusar-se a deixar a cela quando determinado, mantendo-se em atitude de rebeldia;
XVIII – deixar de frequentar, sem justificativa, as aulas no grau em que esteja matriculado;
XIX – maltratar animais;
XX – alterar ou fazer uso indevido de documentos ou cartões de identificação fornecidos pela administração, para transitar no interior do estabelecimento;
XXI – praticar fato definido como crime culposo;
XXII – portar, ter em sua guarda, ou fazer uso de bebida com teor alcoólico, ou apresentar-se embriagado.
8 Sanções das faltas disciplinares e disposição do Estatuto Penitenciário:
Art. 64 Constituem sanções disciplinares: I - Faltas leves
a) advertência;
b) suspensão de visita até dez (10) dias;
c) suspensão de favores e de regalias até dez (10) dias;
d) isolamento na própria cela ou em local adequado, de dois a cinco dias.
II - Faltas Médias
a) repreensão;
b) suspensão de visitas de 10 a 20 dias;
c) suspensão de favores e regalias, de 10 a 20 dias;
d) isolamento na própria cela ou em local adequado, de 5 a 10 dias
III - Faltas Graves
a) suspensão de visitas, de 20 a 30 dias;
b) suspensão de favores e de regalias, de 20 a 30 dias;
c) isolamento na própria cela ou em local adequado, de 20 a 30 dias;
§ 1º - As sanções de advertência, repreensão e suspensão serão aplicadas pelo diretor, ouvido o Conselho Disciplinar. § 2º - A sanção de isolamento será aplicada por decisão do Conselho Disciplinar da unidade onde ocorreu a falta. De acordo com o disposto no artigo 49 da Lei de Execução Penal as faltas leves e médias, bem como as respectivas sanções serão reguladas pela legislação local.
PROCESSO DISCIPLINAR
O Estatuto Penitenciário dispõe sobre o procedimento disciplinar a ser instaurado para o fim de apurar o tipo de falta cometida pelo sentenciado no interior da Unidade Penal, bem como a efetiva aplicação da sanção:
Art. 65. Cometida a infração o preso será conduzido ao setor de inspetoria do órgão ou do estabelecimento para registro da ocorrência e, se necessário, imediato isolamento provisório por prazo não superior a 10 dias, contados do dia do cometimento da falta. Parágrafo Único - A decisão que determinar o isolamento provisório será fundamentado.
Art. 66. A ocorrência será comunicada imediatamente ao diretor que a encaminhará ao Conselho Disciplinar.
Art. 67. O Conselho Disciplinar, existente em cada estabelecimento, será composto por um secretário, que é o relator, quatro técnicos e um defensor, sendo presidido pelo Diretor.
§ 1º - Os técnicos serão, respectivamente, dos setores de psicologia, serviço social, laborterapia e pedagogia.
§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria de votos.
§ 3º - Somente terão direito a votos os técnicos e o diretor.
§ 4º - O representante da divisão de segurança será ouvido obrigatoriamente.
9 ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL
Dispõe o artigo 61 da Lei de Execução Penal sobre os órgãos encarregados da execução penal, descrevendo-os sem rigor hierárquico, de modo que as atribuições pertinentes a cada um de são estabelecidas de forma a evitar conflitos, propiciando a atuação destes harmoniosamente.
Art. 61. São órgãos da execução penal:
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da Execução;
III - o Ministério Público;
IV - o Conselho Penitenciário;
V - os Departamentos Penitenciários;
VI - o Patronato;
VII – o Conselho da Comunidade.
Do Juízo da Execução
Transitada em julgado a sentença condenatória surge para o Estado e o autor do crime uma relação jurídica composta de direitos e deveres. Com isso, a possibilidade da existência de conflitos que demandem a intervenção jurisdicional é o que dispõe a LEP
Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
Do Departamento Penitenciário Local Lei de Execução Penal:
Art. 73. A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.
Art. 74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.
O Departamento Penitenciário Local tem como missão precípua a supervisão e coordenação dos estabelecimentos penais sediados no Estado. Cabe-lhe, portanto, distribuir os condenados e os submetidos à medida de segurança pelos diferentes estabelecimentos prisionais, promover a regular execução das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança detentivas, superintender a organização do trabalho prisional interno, coordenar a administração dos estabelecimentos e serviços penais, administrar os fundos que lhe forem confiados para executar obras com o trabalho prisional, assistir tecnicamente os órgãos e entidades públicas ou particulares que colaboram na execução penal, atender requisições de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público relativas à execução penal, conforme dispõe a lei local complementar.
No Estado do Paraná foi instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania o Departamento Penitenciário – DEPEN – conforme consta do regulamento aprovado pelo Decreto 2085/2003, que no artigo 50 descreve sua competência.
Art. 50: Ao Departamento Penitenciário compete:
I – a administração do sistema penitenciário, através do apoio e orientação técnica e normativa às unidades componentes do sistema;
II – a coordenação, a supervisão e o controle das ações dos estabelecimento penais e das demais unidades integrantes do sistema penitenciário;
III- a adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento do pessoal do sistema penitenciário, bem como à promoção da educação formal e profissionalizante dos internos;
IV – o cumprimento das disposições constantes da Lei de Execução Penal;
V – o relacionamento interinstitucional de interesse do sistema penitenciário, visando ao aprimoramento das ações na área penitenciária; e
VI – o desempenho de outras atividades correlatas.
10 Direção e Pessoal dos Estabelecimentos Penais
Lei de Execução Penal:
Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
II - possuir experiência administrativa na área;
III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função. Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.
Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções.
Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato. § 1° O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício. § 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.
13. Do Patronato
A função principal do Patronato é auxiliar o egresso, na sua nova vida, eliminando obstáculos, suprimindo sugestões delituosas, assistindo ao egresso e auxiliando-o a superar as dificuldades iniciais de caráter econômico, familiar ou de trabalho.
Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).
Art. 79. Incumbe também ao Patronato:
I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.