Crimes de periclitação da vida e da saúde

Noções Básicas de Agente Penitenciário

1 Crimes de periclitação da vida e da saúde

Maus tratos

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública:

Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona na qualidade de funcionário.

Peculato culposo:

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Concussão:

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Excesso de exação:

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Corrupção passiva:

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

2 A execução penal e o objeto:

Dispõe a Lei de Execução Penal - Lei nº 7210, de 11.07.84:

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Natureza:

A natureza jurídica da Execução Penal é administrativa e Jurisdicional. Compete administrativamente ao Diretor da Unidade Penal tomar as providências no sentido de efetivar o cumprimento da pena pelo condenado. Ao Juízo da Vara de Execuções Penais, jurisdicionalmente, compete dar cumprimento aos dispositivos legais, concedendo os benefícios que lhe forem de direito.

Individualização da pena:

Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

Exame criminológico:

A Lei 10.792/2003, restringiu o âmbito de atuação da Comissão Técnica de Classificação, que agora somente elaborará o programa individualizador quando se tratar de pena privativa de liberdade. Cada estabelecimento penal contará com uma Comissão Técnica de Classificação, que atualmente se limita, quando determinado pelo Juízo da Execução, a realizar avaliação pessoal do condenado.

Nesse sentido, dispõe a Lei de Execução Penal:

Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.

Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

Comissões técnicas de classificação:

Sobre a composição e o trabalho desempenhado pela Comissão Técnica de Classificação, a Lei de Execução Penal dispõe que: Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

Parágrafo único - Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.

Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

I - entrevistar pessoas;

II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

III - realizar outras diligências e exames necessários.

3 Deveres do preso:

O Estado é o titular do direito de executar a pena, logo, é dever do condenado sujeitar-se ao cumprimento das normas legais, objetivando a fiel execução da sentença. Nesse sentido dispõe a Lei de Execução Penal:

Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X - conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

DA ASSISTÊNCIA AO PRESO

Para que haja um tratamento adequado e compatível com o objetivo do cumprimento da pena, é necessário que o Estado cumpra seu papel colocando à disposição do preso a assistência prevista nos artigos 10 11 e 41 da Lei de Execução Penal:

a) Assistência material: alimentos, vestuário, instalações higiênicas;

b) Assistência educacional: instrução escolar e a formação profissional como instrumento de valorização do ser humano e de reinserção social;

c) Assistência religiosa: liberdade de culto devendo ser facultada a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa;

d) Assistência social: tem a finalidade de amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à sociedade;

e) Assistência à saúde: independentemente de ser segurado ou não da previdência social o Estado tem obrigação de prestar assistência compreendendo atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

f) Assistência jurídica: destina-se àqueles que não dispõe de recursos financeiros para constituir um advogado; O preso tem direito de comunicar-se com seu advogado, conforme dispõe o artigo 7º, III, da Lei n.º 8.906/94: “São direitos do advogado: comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”;

g) Trabalho e sua remuneração: terá finalidade educativa e produtiva. Além de ser um direito, o trabalho é um dever do condenado, constituindo falta grave sua inobservância. À legislação local cabe determinar os parâmetros para a fixação da remuneração do preso e poderá ser efetuada por hora trabalhada ou por tarefa executada.

h) Visitas: concede-se ao preso o direito de visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. Deve a segurança do estabelecimento, porém, submeter as visitas e o material que transportam a revista rigorosa, a fim de evitar a entrada de armas, drogas ou objetos que possam comprometer a boa ordem, disciplina e segurança do presídio. Quanto à visita íntima, no nosso sistema é considerada como recompensa e regalia, limitada e gradativa, e concedida apenas aos sentenciados de ótimo comportamento. Diante disso, no sentido de preservar-se a ordem e os bons costumes tem-se entendido que se deve permitir a visita do cônjuge ou da companheira quando há uma relação amorosa estável e continuada, excluindo-se a de caráter homossexual e a visita de prostitutas.

i) Chamamento nominal: o preso tem o direito a ser designado por seu próprio nome. Assim, estão proibidas, outras formas de tratamento e designação como a fundada em números, alcunhas, etc.

j) Igualdade de tratamento: nenhum condenado deve sofrer tratamento discriminatório, salvo aquele decorrente da individualização de sua execução penal de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei de Execução Penal.

l) Audiência com o Diretor: A efetiva observação desse direito possibilita a diminuição de discriminações e abuso de poder dos guardas carcerários e o direito poderá ter maior controle do que se passa no interior da Unidade Penal.

m) Comunicação com o mundo exterior: concretiza-se por meio de correspondência escrita, leitura de jornais, periódicos, pela televisão e rádio entre outros. O direito de comunicação pode ser objeto de suspensão ou restrição por parte da Direção do estabelecimento.

4 Suspensão e Restrição dos Direitos

Conforme abordado anteriormente, o preso possui vários direitos garantidos por lei, os quais devem ser cumpridos. Todavia, excepcionalmente esses direitos podem ser suspensos ou restringidos, em decorrência de fatos ligados à boa ordem, segurança e disciplina do estabelecimento.

DA DISCIPLINA - Dispõe a Lei de Execução Penal:

Art. 44 A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho. Sabe-se que um dos problemas básicos é a manutenção da disciplina nos estabelecimentos penitenciários.
Evidentemente, não se pode permitir que se debilite a observância das normas vigentes em um estabelecimento prisional, criando-se a indisciplina e a desordem. Por outro lado, se as normas disciplinares são rígidas e desumanas, acabam por originar outros males, como as revoltas, os motins e desordens. A disciplina é fundamental para manter uma convivência harmônica entre os presos e desenvolver as atividades necessárias ao processo de reinserção social, mas é fundamental que ela seja conseguida com a salvaguarda dos direitos humanos do preso.
Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º É vedado o emprego de cela escura.
§ 3º São vedadas as sanções coletivas
A Constituição Federal e a Lei de Execução Penal impõem a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do sentenciado. Estão proibidas as sanções disciplinares que impliquem castigos físicos, redução de água, alimentação ou vestuário, isolamento em celas insalubres, etc.

Art. 46

O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares. O condenado deverá ser cientificado das normas a serem cumpridas dentro das prisões. É necessário, portanto, que, ao ingressarem no presídio sejam munidos de um exemplar do manual de instrução ou de um texto em que estejam expostos seus deveres e direitos e previstas as faltas e sanções aplicáveis em caso de infração a essas regras. Para os que ainda não sabem ler, a ciência dessas normas deverá ser feita de outro modo, podendo incluir o estudo dessa matéria no currículo da instrução educacional. Sabe-se, além disso, que os recém-chegados à prisão são os que mais cometem faltas disciplinares, principalmente em razão da ausência de conhecimento ou compreensão dos regimentos.

Art. 49

As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Parágrafo Único - Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

5 AS FALTAS DISCIPLINARES

Relaciona o artigo 50 da Lei de Execução Penal e o artigo 63 do Estatuto Penitenciário as faltas graves.

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

II - recolhimento em cela individual;

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade

§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

Das Faltas Leves Dispõe o Estatuto Penitenciário

Art. 61 São consideradas faltas leves:

I – atitude de acinte ou desconsideração perante funcionário ou visitas;

II – emprego de linguagem desrespeitosa;

III –apresentar-se de forma irreverente diante do diretor, funcionário ou visitas;

IV – desatenção em sala de aula ou de trabalho;

V – permutar, penhorar ou dar em garantia, objetos de sua propriedade a outro preso, internado ou funcionário;

VI – executar, sem autorização, o trabalho de outrem;

VII – descuidar da higiene e conservação do patrimônio do estabelecimento;

IX – dissimular ou alegar doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigações;

X – comprar ou vender, sem autorização, a outros presos, internados ou funcionários;

XI – portar ou manter na cela ou alojamento, material de jogos não permitidos;

XII – produzir ruídos que perturbem o descanso e as atividades no estabelecimento;

6 AS FALTAS DISCIPLINARES

XIII – procrastinar, discutir cumprimento de ordem, ou recusar o dever do trabalho;

XIV – responder por outrem a chamada ou revista, ou deixar de responder às chamadas regulamentares;

XV – transitar pelo estabelecimento, manter-se em locais não permitidos ou ausentar-se, sem permissão, dos locais de presença obrigatória;

XVI – proceder de forma grosseira ou discutir com outro preso;

XVII – sujar pisos, paredes ou danificar objetos que devam ser conservados;

XVIII – desobedecer aos horários regulamentares;

XIX – descumprir as prescrições médicas;

XX – abordar autoridade ou pessoa estranha ao estabelecimento, sem autorização;

XXI – lavar ou secar roupa em local não permitido;

XXII – fazer refeições em local e horário não permitidos;

XXIII – utilizar-se de local impróprio para satisfação das necessidades fisiológicas;

XXIV – conversar através de janela, guichê da cela, setor de trabalho ou local não apropriado;

XV – descumprir as normas para visita social ou íntima.

7 AS FALTAS MÉDIAS

Art. 62 São consideradas faltas médias:

I – deixar de acatar determinações superiores;

II – imputar falsamente fato ofensivo à administração, funcionário, preso ou internado;

III – dificultar averiguação, ocultando fato ou coisa relacionada com a falta de outrem;

IV – manter, na cela, objeto não permitido;

V – abandonar, sem permissão, o trabalho;

VI – praticar ato libidinoso, obsceno ou gesto indecoroso;

VII – causar dano material ao estabelecimento ou à coisa alheia;

VIII – praticar jogo previamente não permitido;

IX – abster-se de alimento como protesto ou rebeldia;

X – utilizar-se de outrem para transportar correspondência ou objeto, sem o conhecimento da administração;

XI – provocar, mediante intriga, discórdia entre funcionários, presos ou internados, para satisfazer interesse pessoal ou causar tumulto;

XII – colocar outro preso ou internado à sua submissão ou à de grupo, em proveito próprio ou alheio;

XIII – confeccionar, portar ou utilizar chave ou instrumento de segurança do estabelecimento, salvo quando autorizado;

XIV – utilizar material, ferramenta ou utensílios do estabelecimento em proveito próprio ou alheio, sem autorização.

XV – veicular, por meio escrito ou oral, acusação infundada à administração ou ao pessoal penitenciário;

XVI – desviar material de trabalho, de estudo, de recreação e outros, para local indevido;

XVII – recusar-se a deixar a cela quando determinado, mantendo-se em atitude de rebeldia;

XVIII – deixar de frequentar, sem justificativa, as aulas no grau em que esteja matriculado;

XIX – maltratar animais;

XX – alterar ou fazer uso indevido de documentos ou cartões de identificação fornecidos pela administração, para transitar no interior do estabelecimento;

XXI – praticar fato definido como crime culposo;

XXII – portar, ter em sua guarda, ou fazer uso de bebida com teor alcoólico, ou apresentar-se embriagado.

8 Sanções das faltas disciplinares e disposição do Estatuto Penitenciário:

Art. 64 Constituem sanções disciplinares: I - Faltas leves

a) advertência;

b) suspensão de visita até dez (10) dias;

c) suspensão de favores e de regalias até dez (10) dias;

d) isolamento na própria cela ou em local adequado, de dois a cinco dias.

II - Faltas Médias

a) repreensão;

b) suspensão de visitas de 10 a 20 dias;

c) suspensão de favores e regalias, de 10 a 20 dias;

d) isolamento na própria cela ou em local adequado, de 5 a 10 dias

III - Faltas Graves

a) suspensão de visitas, de 20 a 30 dias;

b) suspensão de favores e de regalias, de 20 a 30 dias;

c) isolamento na própria cela ou em local adequado, de 20 a 30 dias;

§ 1º - As sanções de advertência, repreensão e suspensão serão aplicadas pelo diretor, ouvido o Conselho Disciplinar. § 2º - A sanção de isolamento será aplicada por decisão do Conselho Disciplinar da unidade onde ocorreu a falta. De acordo com o disposto no artigo 49 da Lei de Execução Penal as faltas leves e médias, bem como as respectivas sanções serão reguladas pela legislação local.

PROCESSO DISCIPLINAR

O Estatuto Penitenciário dispõe sobre o procedimento disciplinar a ser instaurado para o fim de apurar o tipo de falta cometida pelo sentenciado no interior da Unidade Penal, bem como a efetiva aplicação da sanção:

Art. 65. Cometida a infração o preso será conduzido ao setor de inspetoria do órgão ou do estabelecimento para registro da ocorrência e, se necessário, imediato isolamento provisório por prazo não superior a 10 dias, contados do dia do cometimento da falta. Parágrafo Único - A decisão que determinar o isolamento provisório será fundamentado.

Art. 66. A ocorrência será comunicada imediatamente ao diretor que a encaminhará ao Conselho Disciplinar.

Art. 67. O Conselho Disciplinar, existente em cada estabelecimento, será composto por um secretário, que é o relator, quatro técnicos e um defensor, sendo presidido pelo Diretor.

§ 1º - Os técnicos serão, respectivamente, dos setores de psicologia, serviço social, laborterapia e pedagogia.

§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria de votos.

§ 3º - Somente terão direito a votos os técnicos e o diretor.

§ 4º - O representante da divisão de segurança será ouvido obrigatoriamente.

9 ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL

Dispõe o artigo 61 da Lei de Execução Penal sobre os órgãos encarregados da execução penal, descrevendo-os sem rigor hierárquico, de modo que as atribuições pertinentes a cada um de são estabelecidas de forma a evitar conflitos, propiciando a atuação destes harmoniosamente.

Art. 61. São órgãos da execução penal:

I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

II - o Juízo da Execução;

III - o Ministério Público;

IV - o Conselho Penitenciário;

V - os Departamentos Penitenciários;

VI - o Patronato;

VII – o Conselho da Comunidade.

Do Juízo da Execução

Transitada em julgado a sentença condenatória surge para o Estado e o autor do crime uma relação jurídica composta de direitos e deveres. Com isso, a possibilidade da existência de conflitos que demandem a intervenção jurisdicional é o que dispõe a LEP

Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.

Do Departamento Penitenciário Local Lei de Execução Penal:

Art. 73. A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.

Art. 74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.

O Departamento Penitenciário Local tem como missão precípua a supervisão e coordenação dos estabelecimentos penais sediados no Estado. Cabe-lhe, portanto, distribuir os condenados e os submetidos à medida de segurança pelos diferentes estabelecimentos prisionais, promover a regular execução das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança detentivas, superintender a organização do trabalho prisional interno, coordenar a administração dos estabelecimentos e serviços penais, administrar os fundos que lhe forem confiados para executar obras com o trabalho prisional, assistir tecnicamente os órgãos e entidades públicas ou particulares que colaboram na execução penal, atender requisições de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público relativas à execução penal, conforme dispõe a lei local complementar.

No Estado do Paraná foi instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania o Departamento Penitenciário – DEPEN – conforme consta do regulamento aprovado pelo Decreto 2085/2003, que no artigo 50 descreve sua competência.

Art. 50: Ao Departamento Penitenciário compete:

I – a administração do sistema penitenciário, através do apoio e orientação técnica e normativa às unidades componentes do sistema;

II – a coordenação, a supervisão e o controle das ações dos estabelecimento penais e das demais unidades integrantes do sistema penitenciário;

III- a adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento do pessoal do sistema penitenciário, bem como à promoção da educação formal e profissionalizante dos internos;

IV – o cumprimento das disposições constantes da Lei de Execução Penal;

V – o relacionamento interinstitucional de interesse do sistema penitenciário, visando ao aprimoramento das ações na área penitenciária; e

VI – o desempenho de outras atividades correlatas.

10 Direção e Pessoal dos Estabelecimentos Penais

Lei de Execução Penal:

Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;

II - possuir experiência administrativa na área;

III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função. Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.

Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções.

Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato. § 1° O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício. § 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.

13. Do Patronato

A função principal do Patronato é auxiliar o egresso, na sua nova vida, eliminando obstáculos, suprimindo sugestões delituosas, assistindo ao egresso e auxiliando-o a superar as dificuldades iniciais de caráter econômico, familiar ou de trabalho.

Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).

Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

11 DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS

O Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná faz referência aos Estabelecimentos Penais nos artigos 1º ao 29.

A Lei de Execução Penal dispõe acerca dos estabelecimentos penais:

Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.
Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva. § 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários. § 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos.
Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. § 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes. § 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.
Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. § 1º A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. § 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas. § 3º Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.

Da Penitenciária

O disposto no artigo 33 do Código Penal estabelece os três regimes para o cumprimento da pena privativa de liberdade. São eles: fechado, semi-aberto e aberto. Na Lei de Execução Penal firma-se o estabelecimento penal adequado para cada um dos regimes:
a) Penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão em regime fechado.
b) Colônia Agrícola, Industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
c) Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
O regime fechado caracteriza-se por uma limitação das atividades e por maior controle e vigilância sobre os presos. Devem cumprir pena nesse regime os presos de periculosidade extrema, assim considerados na valoração de fatores objetivos: quantidade de crimes, penas elevadas no período inicial de cumprimento, presos reincidentes, etc.
A Lei 10792/03 alterou a redação do artigo 87 da LEP, inserindo o Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, o qual se destina a presos que pratiquem, no estabelecimento, crime doloso, ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, e ainda, presos que apresentem riscos para a ordem do estabelecimento penal ou para a sociedade, bem como aqueles sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas. De acordo com o disposto no artigo 52 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei 10792/03 o preso submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, ficará sujeito a regras próprias :

Art. 52.

A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando." (NR).

12 DO CENTRO DE OBSERVAÇÃO CRIMINOLÓGICA

Dispõe a Lei de Execução Penal:

Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação. Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.
Art. 97. O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.
Art. 98. Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação.

Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Dispõe a Lei de Execução Penal:

Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal. Parágrafo único. Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados.
Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada. O hospital de custódia e tratamento é um hospital-presídio, pois, embora se destine a tratamento, é também um estabelecimento penal que visa assegurar a custódia de internado.

DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE

Das Penas Privativas de Liberdade
Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver preso.

13 REGIMES

Dispõe a lei que o regime inicial da execução da pena privativa de liberdade é estabelecido na sentença de condenação, com observância do artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal. Após a sentença condenatória, o juiz, atendendo a tais dispositivos, que dizem respeito à natureza e quantidade da pena, bem como à reincidência, estabelece o regime inicial de cumprimento da sanção.
Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.

PROGRESSÃO DE REGIME

A progressão consiste na passagem por regimes de severidade decrescente, buscando-se assim uma preparação paulatina do condenado para o retorno à sociedade. Para que o condenado seja beneficiado com a progressão de regime é necessário que cumpra os requisitos, objetivo (cumprimento de 1/6 da pena) e subjetivo (bom comportamento), descritos no artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. § 2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

DA REGRESSÃO DE REGIME

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

Da Permissão de Saída

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Parágrafo Único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
A permissão visa acalmar a ansiedade do condenado originada por graves acontecimentos familiares e que pode ser aplicada ou diminuída com a permissão ao preso de participar dos funerais e das providencias referentes ao tratamento do cônjuge ou parente próximo. Reconhecendo a administração que não pode oferecer ao preso a assistência necessária à saúde por não estar o estabelecimento aparelhado para prover o atendimento adequado, permite a lei que o Diretor do Estabelecimento conceda a permissão de saída, mediante escolta, já que tal providência constitui simples medida administrativa.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

Da Saída Temporária

De acordo com a doutrina a saída temporária tem grande importância na ressocialização dos presos. A justificativa está em preparar adequadamente o retorno à liberdade e reduzir o caráter de confinamento absoluto da pena privativa de liberdade, caracterizando uma etapa da forma progressiva de execução e podem ser consideradas como a sala de espera do Livramento Condicional.
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Assim, na autorização, o preso não esta sujeito à escolta ou vigilância direta, confiando-se no seu senso de responsabilidade quanto à sua conduta durante a visita, a frequência a curso ou desempenho de qualquer atividade autorizada e ao seu retorno ao estabelecimento penal findo o prazo da autorização dada pelo Juiz.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

14 DA REMIÇÃO

A remição é um direito do condenado a pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semi-aberto, de reduzir pelo tempo trabalhado a duração de sua reprimenda corporal. Este tempo remido é contado como pena cumprida e não abatimento do seu total.

Dispõe a Lei de Execução Penal:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho. § 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição. § 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.
Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.
Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles. Parágrafo único. Ao condenado dar-se-á relação de seus dias remidos.
Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

15 DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

O Livramento Condicional é a antecipação provisória da liberdade, concedida pelo Juiz da Execução Penal ao condenado a pena privativa de liberdade, não inferior a 2 (dois) anos desde que cumpridos os requisitos do artigo 83 do Código Penal.

Dispõe a Lei de Execução Penal:

Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento. § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

b) recolher-se à habitação em hora fixada;

c) não frequentar determinados lugares.

Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:

I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;

II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

III - o liberando declarará se aceita as condições.
Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida.

§ 1º A caderneta conterá:

a) a identificação do liberado;
b) o texto impresso do presente Capítulo;
c) as condições impostas.
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.

16 INDULTO E COMUTAÇÃO

O indulto é concedido por Decreto do Presidente da República, editado anualmente por ocasião das festividades de natal, que estabelece os requisitos para seu merecimento. Estes requisitos normalmente se referem ao tempo de cumprimento da pena, bem como à primariedade ou reincidência e à boa conduta social comprovada pelo órgão administrativo da execução da pena.
Assim, o indulto é um ato de clemência do poder público em favor do réu condenado ou de natureza coletiva quando abrange vários condenados que preencheram os requisitos exigidos. Aos condenados que não preencham os requisitos indispensáveis para merecer o indulto terão comutadas suas penas remanescentes, uma vez cumpridas as condições expressas no decreto presidencial. Enquanto no indulto há perdão da pena, na comutação há redução parcial da pena.