A educação no sistema penitenciáro
Noções Básicas de Agente Penitenciário
1 Educação:
2 Natureza da execução penal:
A natureza da execução penal é um instituto complexo, muito discutido no âmbito da doutrina. O Código de Processo Penal brasileiro considera que a execução penal comporta natureza mista, qual seja, jurisdicional e administrativa, esta se referindo a providências administrativas, que fica a cargo das autoridades penitenciárias e àquela a solução dos incidentes da execução.
A natureza jurídica da execução da pena também se perfaz por um processo híbrido, envolvendo para tanto a atividade jurisdicional, cuja finalidade é evidenciada para a pretensão punitiva do Estado e ainda a atividade administrativa.
Estes planos comportam a atividade do poder judiciário e do poder executivo, por intermédio respectivamente, de órgãos jurisdicionais e estabelecimentos penais, afirmando assim, diante desse caráter híbrido, que a execução penal não se limita apenas aos domínios do direito penal e do direito processual penal, como também ao domínio administrativo, reconhecendo sua própria autonomia.
Este entrosamento entre a atividade jurisdicional e administrativa se explica porque o poder judiciário é competente para proferir comandos relacionados à execução da pena, enquanto a atividade administrativa se comporta especificadamente no que corresponde ao efetivo cumprimento em estabelecimentos administrados, custodiados e responsabilizados pelo poder Executivo.
Existem duas correntes, onde considera a natureza jurídica da execução penal jurisdicional, enquanto outra parcela acredita ser puramente administrativa.
Para a corrente que defende ser jurisdicional, “a fase executória tem o acompanhamento do Poder Judiciário em toda sua extensão, sendo garantida, desta forma, a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”. Já para a corrente que acredita ser administrativa, a execução penal tem caráter administrativo, não incidindo, portanto, os princípios atinentes ao processo judicial.
3 Princípios da dignidade humana no direito penal e o tratamento penitenciário:
O princípio da dignidade da pessoa humana, além de ser um pilar para a reinserção social dos indivíduos presos, é de grande relevância jurídica no âmbito constitucional, uma vez que, tal princípio é abortado de forma soberana em relação aos ângulos éticos da personalidade ali consolidados. A constituição federal de 1988, em seu artigo 1°, inciso III:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - A soberania;
II -A cidadania.
III - A dignidade da pessoa humana;
IV -Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - O pluralismo político.
Assim, tal artigo consagra expressamente o princípio da dignidade como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e não apenas como um simples direito fundamental. Sendo a dignidade considerada algo real, não há grandes dificuldades em se observar muitas situações nas quais é agredida e tratada com repulsa. Assim, podemos encontrar circunstâncias em que a dignidade da pessoa humana é terminantemente violada (TAVARES, 2008).
• Quando a dignidade é afrontada através da qualidade de vida;
• Quando da prática de medidas como a tortura, em todas as suas modalidades.
Assim, por se tratar de matéria dirigida ao ser humano, a dignidade apresenta um atributo que o diferencia dos outros entes, relacionando-se com a da liberdade pessoal de cada individuo. O princípio da dignidade da pessoa humana, então, é fundamentado na ideia de que todos são iguais em dignidade, podendo afirmar que o homem que a detém, tem que ser respeitado, estando acima de qualquer valor (TAVARES, 2008).
Direcionando este princípio da dignidade frente ao direito penal, devemos destacar que ele se apresenta como grande protetor, tendo em vista que não se permite aplicar sanções que venham denegrir a dignidade das pessoas presas, proibindo assim, a aplicabilidade de penas cruéis, desumanas e degradantes, bem como a tortura e os maus-tratos, determinando ao Estado o compromisso de se estabelecer uma estrutura onde veda a degradação e a dessocialização dos presos.
Segundo BITENCOURT, 2007:
“A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLIX dispõe que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” e também proíbe em seu mesmo artigo, inciso XLVII a aplicação de penas cruéis e degradantes. É de salientar também que o artigo 1º da Lei de Execução Penal dispõe a necessidade de proporcionar condições favoráveis para a harmônica integração social entre os presos, evidenciando-se, assim, a total proibição de tratamentos desumanos que violem a dignidade da pessoa.”
Em relação ao tratamento penitenciário para com os indivíduos presos, descreve que, independentemente da gravidade do crime praticado por essas pessoas, elas não deixam de ser seres humanos e devem ter assegurados à proteção de seus direitos humanos, até porque, o órgão jurisdicional que tratou do caso concreto decretou uma pena restritiva de liberdade e não da dignidade.
Os presos são seres humanos e por tal fato, os servidores penitenciários não devem perder de vista este conceito. Eles não podem impor sanções cruéis e nem tampouco punições adicionais às pessoas presas, tratando-as como se fossem seres inferiores, que não possuem dignidade e que perderam o direito de serem respeitados. Os agentes penitenciários, ao contrário, por exercerem uma profissão árdua, digna, em prol de toda sociedade, devem ser pessoas honestas, vindo de uma boa regra ética familiar, para que possam tratar os presos de forma digna, respeitando os direitos humanos exigidos e garantidos por todos.
As pessoas submetidas aos centros prisionais mantém todos seus direitos conservados, exceto àqueles como consequência específica da privação da liberdade, estendendo-se sua humanidade muito além do fato de estarem presos. Os agentes prisionais, de igual modo, também são seres humanos e quanto mais esses dois grupos de pessoas reconhecerem e observarem suas humanidades em comum, tanto mais digna e humanitária será o ambiente da prisão.
Ainda, de acordo com a Constituição Federal, fica assegurado a Humanização da Pena onde em seu artigo 5º, inciso XLVII: “não haverá penas:
a) De morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) De caráter perpétuo;
c) De trabalhos forçados;
d) De banimento;
e) Cruéis”. E no inciso XLVIII: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
No Código Penal art. 38:
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
E a Lei de Execução Penal dispõe no artigo 40:
“Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”.
4 Assistências garantidas ás pessoas presas:
A Lei de Execução Penal em seus artigos 10 e 11 enumera seis categorias de assistência que devem ser garantidos aos indivíduos submetidos à pena privativa de liberdade:
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso
I - Material;
II - À saúde;
III -Jurídica;
IV - Educacional;
V - Social;
VI - Religiosa.
A assistência educacional será o nosso objeto do estudo realizado. Estas assistências consistem em obediência aos princípios e regras internacionais sobre os direitos das pessoas presas, especificamente aos que defluem das normas mínimas da ONU.
A atividade educacional não pode ser considerada como uma simples regalia concedida pela administração penitenciária, de forma extra e opcional. Ela deve ser considerada como um elemento principal em todo conceito, capaz de oferecer aos presos oportunidades para um melhor aproveitamento do tempo em que permanece na prisão. A educação tem que oferecer necessidades básicas, a fim de que todas as pessoas que se encontra na prisão, independentemente do tempo, possam aprender habilidades tais como ler, escrever, fazer cálculos básicos que contribuirão para sobreviver no mundo exterior (COYLE, 2002).
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Fica estabelecido que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e desenvolvida com a colaboração de toda sociedade, visando um pleno desenvolvimento da pessoa, preparando também para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O artigo 17 da lei de execução penal diz que a “assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado”, enfatizando assim, os dois diplomas supracitados que a educação é uma das prestações básicas mais importantes, seja para àquele que se encontra livre, seja para àquele que cumpre pena na prisão.
Qualquer pessoa não importando sua idade nem tampouco seu status jurídico, tem o direito de receber educação, desde que careça qualitativa ou quantitativamente desta, devendo o Estado garantir e prover a educação aos presos e internados se não o tiver feito favoravelmente no lar e na escola.
Assim, a educação no sentido mais pleno tem que ter como objetivo o desenvolvimento integral da pessoa humana, levando-se em conta seus aspectos sociais, culturais e econômicos, devendo incluir para as pessoas presas acesso a livros, aulas e atividades culturais, para que possam estimular o presidiário a se desenvolver como pessoa, facilitando seu retorno à sociedade quanto finda sua pena, integrando e garantindo ingressar no mercado de trabalho, para que por fim, possam contribuir no desenvolvimento social, reduzindo a taxa de reincidência e consequentemente à prevenção da criminalidade.
5 Finalidade da pena:
É de salientar que todos os grupos de pessoas necessitam de disciplina, ordem e respeito para que possam conviver harmoniosamente. Estes requisitos são indispensáveis para a formação íntegra dos indivíduos que vivem em um ambiente social, onde manifestam e expressam seus pensamentos, familiarizando com as demais pessoas.
As prisões, compostas por pessoas com pouca sensibilidade social, nas quais infligiram à Lei, não constituem exceções a tal princípio. A problemática de uma unidade prisional consiste na manutenção da ordem e da disciplina e de como é exigidos tais conceitos. A direção da unidade, por meio de suas diretrizes disciplinares, é que direciona e determina o caráter da administração penitenciária.
Obviamente, não se pode debilitar a observância das normas vigentes em um estabelecimento prisional, criando-se indisciplina e desordem. Por outro lado, não podem ser adotadas medidas rígidas e desumanas, sob pena de originar outros males, como motins e revoltas. As normas delimitadoras de direitos e deveres permitem estabelecer à disciplina. Entretanto, tratando-se de estabelecimentos penais, estes fundamentos devem estar adequados às exigências do sistema penitenciário, pois suas finalidades não são apenas garantir uma boa convivência entre os presos, mas concorrer para melhor individualização da pena, proporcionando condições éticas e humanitárias para a reinserção social.
permitem que os presos adotem uma boa conduta e uma série de sanções para aqueles que descumprem com seus deveres, colocando em risco a convivência ordenada que se requer em um centro penitenciário.
Ademais, os estabelecimentos penais devem ser compatíveis com sua finalidade, levando-se em conta sua estrutura e lotação carcerária, bem como sua destinação para contar com áreas e serviços, voltadas para a assistência, educação, lazer, atividades profissionalizantes que interagem o preso.
E existem três teorias para determinar a finalidade da pena, diferenciando-se cada uma delas pelo seu aspecto histórico e o fim propriamente dito:
• A teoria absoluta, retribucionista ou de retribuição diz que o fim da pena é o castigo, isto é, o castigo compensa o mal praticado e repara a moral. Para esta teoria não há preocupação para com a pessoa do delinquente, mas tão somente ao crime praticado por ele, devendo ser castigado e a sanção aplicada para restabelecer a ordem pública;
• A teoria relativa, utilitárias ou utilitaristas referia-se o fim da pena como meio de prevenção, podendo ser geral quando direcionada para a sociedade ou específico, quando direcionado com o criminoso. Tal teoria difere da teoria supracitada, pois nesta a preocupação principal é com a ressocialização e não somente o castigo quando da aplicação da pena.
• Porém, atualmente, nenhuma das duas teorias citadas são utilizadas, visto que, o sistema penal brasileiro adota a teoria mista, eclética ou intermediárias, que por sua natureza consiste na prevenção junto com a educação e correção.
A finalidade das penas privativas de liberdade, quando aplicadas, é ressocializar, recuperar, reeducar ou educar o condenado, tendo uma finalidade educativa que é de natureza jurídica.
Apesar de a execução da pena privativa de liberdade não ter exclusivamente a finalidade retributiva e preventiva, tem sobretudo, a de reintegração do condenado na comunidade, prevalecendo assim, a teoria da nova defesa social, que, por sua vez, visa à prática de uma política criminal mais humana, onde acredita-se que o preso estará convivendo, normalmente, em perfeita harmonia com a sociedade, no futuro.
Desta forma, deve-se haver uma integração da sociedade, por meio de órgãos representativos, para que possam contribuir no acompanhamento da execução das penas, possibilitando em uma maior probabilidade de recuperação do indivíduo preso, até por que, finda sua pena, este indivíduo terá apoio garantido para a sua reinserção social, sobretudo no mercado de trabalho.
6 As vulnerabilidades do sistema prisional no brasil:
Dispõe a Lei de Execução Penal (LEP) que os condenados devem viver em condições dignas e que o ambiente prisional seja propício para uma convivência harmoniosa entre eles, o que verdadeiramente não acontece. É do conhecimento de todos que a prisão no Brasil não recupera o condenado, mas produz e reproduz violência. A realidade do preso, com poucas exceções, é de um amontoado de pessoas enjauladas, vivendo em condições de insalubridade, ócio, alienação e consequentemente produção de uma cultura do crime.
O sistema prisional é caótico, sendo várias as notícias de rebeliões no país, de ações criminosas organizadas e comandadas por detentos de dentro dos presídios e da violência contra os presos dentro dos estabelecimentos penais. É importante ressaltar também o fato de que o número de vagas em presídios é menor que a população carcerária. Nesse sentido, em notícia veiculada no site da Agência Brasil, a coordenadora do Centro de Estudos sobre Segurança e Cidadania da Universidade Cândido Mendes, Julita Lemgruber, apresentou o censo do instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), apontando que a população carcerária do Brasil é de 290 mil pessoas presas. Julita ainda afirmou que o Brasil não tem condições de arcar com custos de uma população carcerária tão grande.
Com autoridade, que as prisões têm que servir como um condutor de mudanças para o encarcerado conforme a descrição a seguir:
A pena é privativa de liberdade, e não privativa da dignidade, do respeito e de outros direitos inerentes à pessoa humana. Ademais, é através da forma de punir que se verifica o avanço moral e espiritual de uma sociedade, não se admitindo, pois, em pleno limiar do século XX, qualquer castigo que fira a dignidade e a própria condição do homem, sujeito de direitos fundamentais invioláveis.
Com efeito, deve-se considerar que, no cárcere, a escassez de atividade individual é o estigma de quem vive aprisionado, o que faz aumentar ainda mais a dificuldade e impossibilidade de suportar a pena. A aglomeração de mulheres ou homens, que na maioria do tempo vivem adversidades, resultam em atitudes inadequadas e inaceitáveis no convívio em grupo. Aqui prevalece a ideia de que: mente vazia, perversão, descontrole emocional, monotonia, só serão apaziguadas se houver o mínimo de tratamento digno, e isso pode acontecer com a implicação do sistema prisional em métodos que sociabilizem os presos. O que infelizmente, não é a realidade na maior parte do sistema carcerário brasileiro.
Não é novidade que o cárcere traz consequências devastadoras para o condenado, pois retira a dignidade da pessoa humana e sua cidadania. A perda da liberdade com segregação física leva à estigmatizarão social e à institucionalização da pessoa que já não consegue conviver fora do sistema prisional. O cárcere significa o embrutecimento do humano.
São considerados elementos que contribuem para a situação caótica em que se encontra o cárcere no Brasil: a má distribuição de renda, o precário retorno dos direitos sociais básicos como trabalho, educação e saúde, o despreparo das polícias. Estes elementos ora apontados, traduzem a política social decadente do país, que se vê impotente e incompetente para solucionar seus conflitos, conceito bem contextualizado por ZAFFARONI:
Como a sociedade não sabe como resolver os conflitos, converte em crime. Pega o conflito, leva o conflito para o sistema penal. Cada dia estamos convertendo mais conflitos em crime.
Através do atual sistema penitenciário brasileiro, nenhum cidadão encarcerado é passível de qualquer tipo de recuperação, reinserção, reaprendizado ou até mesmo de reabilitação – muito pelo contrário – uma vez que os traumas a que é submetido o condenado são claros.
Mesmo que cada pessoa reaja de forma diferente, dificilmente alguém reage positivamente à prisão, superlotação, inércia, humilhação e sobrevivência indigna, ofendendo literalmente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Este quadro alarmante somente demonstra que os efeitos são devastadores já que tais ingredientes só proporcionam revolta, vingança e mais violência.
Assim, tem-se como pontos que contribuem para a vulnerabilidade do Egresso: a educação, emprego e a questão econômica.
7 Vulnerabilidade do egresso:
Fatores que contribuem:
“não há como falar da situação do egresso, sem deixar de focalizar a vulnerabilidade deste, pois atualmente, a reinserção completa do cidadão encarcerado na sociedade não passa de mera utopia, uma vez que somos seres dotados de memória e que, como seres humanos sensíveis a mínimos estímulos, sejam eles, negativos ou positivos, respondemos rapidamente e estes, sendo o encarceramento um estímulo totalmente negativo ao cérebro de qualquer pessoa que venha a passar por tal experiência.”
Certo é que, o trabalho e a educação são elementos essenciais na garantia da dignidade. Por isso, é necessário frisar que o trabalho deve ser encarado no sistema prisional e pela sociedade como uma atividade que vai contribuir para a inclusão do condenado no meio social através de sua produtividade e para sua formação profissional e como ser humano. Já a educação, e o trabalho são formas de trabalhar com o sentenciado a sua capacidade de reflexão sobre sua conduta e a sua importância para a humanidade.
Vê-se, portanto que o trabalho e a educação são fundamentais para apontar novos caminhos e perspectivas ao recuperando após sua saída do sistema prisional, o que justifica a importância de ser nesta oportunidade verificada a quantas andam na realidade brasileira o perfil de tais elementos na sociedade, lembrando evidentemente que o foco do estudo é a educação.
A ausência de qualificação é apontada como um dos principais problemas para a inserção no emprego formal. No entanto, no caso do Brasil, ainda predomina empregos baseados no modo de produção e de organização tayloristafordista. Sendo assim, a natureza da precariedade das ocupações não passa pela exigência de maior qualificação. Por intermédio dos dados será possível perceber uma direção oposta à prevista por aqueles que apontam a ausência de qualificação como o maior problema do mercado de trabalho, tal como é nesta oportunidade demonstrado.
As ocupações em que mais postos de trabalho foram criadas, correspondem a mais de 80% dos novos empregos no setor formal da economia, são as ocupações de trabalhadores braçais não classificados, e justamente essas ocupações não implicaram maiores exigências de qualificação. Se confrontados com o grupo de ocupações em que houve mais demissões, tem-se que mais de 80% dos postos destruídos, ao longo dos anos foram basicamente de mestres, torneiros, montadores, mecânicos, técnicos, por exemplo.
A incapacidade econômica de absorção da crescente demanda por empregos formais torna-se ainda mais grave quanto aos egressos do sistema prisional. Estes, certamente, convivem com o estigma social que tem como referência um falido sistema que teoricamente visa à recuperação e a prevenção da reincidência. É público e notório o quanto dista de seus objetivos.
No atual contexto do capitalismo é necessário considerar as similitudes e diferenças entre países centrais e periféricos. Enquanto os países centrais caracterizam-se por um processo de acumulação flexível baseado nas inovações tecnológicas e ruptura com o modelo de organização do trabalho tayloristafordista. Por outro lado, nos países periféricos predomina o modo de organização do trabalho tayloristafordista e a implementação de inovações tecnológicas em escassos setores produtivos.
Na cultura do novo capitalismo as competências exigidas aos trabalhadores adquirem especificidade nos diferentes contextos. As competências para as situações de empregabilidade no contexto de inovações tecnológicas são diferentes das competências para a empregabilidade no contexto da escassez na introdução das novas tecnologias. Sendo assim, a exigência das competências nos contextos inovadores pode significar desenvolvimento da autonomia, enquanto nos contextos de estagnação tecnológica as competências podem significar a disciplinarização e adaptação do trabalhador.
O emprego formal que tem como referência a condição de empregabilidade reafirma a necessidade de adaptabilidade do trabalhador ao mercado de trabalho. Neste sentido, a exigência de qualificação baseia-se no desenvolvimento das competências do trabalhador. Tais competências referem-se à flexibilidade do trabalhador para proporcionar os ganhos de produtividade no interior da empresa. Portanto, a qualificação demandada pela empresa está associada ao desenvolvimento de um comportamento baseado no controle moral e disciplinar individual para a garantia da empregabilidade.
A individualização da organização do trabalho é uma das características do emprego fundamentado nas competências do trabalhador. Tal individualização o fragiliza do ponta da sua organização coletiva e das suas resistências. A organização do trabalho fundamentada nas competências é inerente ao contexto cultural do novo capitalismo, portanto, exige a formação de um novo tipo de homem e, por conseguinte, de trabalhador.
Portanto, na cultura do novo capitalismo predomina a organização do trabalho competitiva, individualizada, seletiva, excludente e baseada, principalmente, no mérito. Tal contexto pode significar a dificuldade de inclusão dos egressos do sistema prisional no contexto do emprego formal.
Com efeito, pode-se verificar que, a qualificação da força de trabalho está associada aos requerimentos de conhecimentos necessários ao desenvolvimento de uma determinada função, observado em termos empíricos, pelo tempo de aprendizagem necessário ao seu desempenho. As oportunidades ocupacionais vêm exigindo perfis de qualificação para os quais a responsabilidade da instituição escolar é cada vez mais proeminente.
Diante da competitividade entre as corporações transnacionais são as significativas mudanças nas formas de produzir que acompanham e promovem as inovações tecnológicas, principalmente aquelas relacionadas à difusão da microeletrônica, que tem levado a uma maior preocupação atual com a educação. Essas novas formas de produzir e de organizar a produção determinam grandes alterações sobre as formas de emprego e os requerimentos de qualificação exigidos.
As inovações tecnológicas e as novas formas de gestão e organização da produção requerem um maior envolvimento de trabalhador, que deve ser flexível no sentido de ser capaz de solucionar, de forma criativa, os problemas que possam surgir na linha de produção, bem como o de executar funções diferenciadas no chão de fábrica.
Outro aspecto, é que as difusões da microeletrônica e das inovações tecnológicas estão associadas com a mudança de um modelo baseado no uso intensivo de uma força de trabalho semi qualificada, o Taylorismo Fordismo, para outro baseado no trabalho qualificado, polivalente e cooperativo o Toyotismo. Este quadro passa pela exigência de mercados mais competitivos, aliado a internalização da economia. Dessa forma passa-se a exigir um trabalhador que esteja apto a interagir de forma mais intensa no processo produtivo.
E a utilização de equipamentos de base microeletrônica, adoção de sistemas computadorizados de controle de qualidade e de outras medidas destinadas ao aumento da produtividade, passa a exigir além da formação técnica específica, a educação básica (CAMARGO, 1994). Em outras palavras, empregabilidade está diretamente relacionado a capacidade profissional e aquisição de conhecimentos técnicos e educação básica.
A internacionalização da economia pressupõe a adoção de novas tecnologias na produção e na organização do trabalho que lançando mão dos avanços da microeletrônica, determinam novos perfis ocupacionais para os quais a escolaridade básica completa e de qualidade aparece como uma condição necessária . Independentemente da base técnica anterior, para a qual a qualificação do trabalhador é possível independentemente de sua trajetória escolar, agora, é a escola de educação geral que através das habilidades intelectuais e do domínio dos conhecimentos científicos básicos, criará a base sobre a qual se fará posteriormente a qualificação profissional.
A concorrência intercapitalista entre as corporações transnacionais é uma das principais responsáveis pela inovação tecnológica baseada no desenvolvimento da acumulação flexível. Tal contexto tem como característica a mobilidade do capital para criação de empregos nos locais em que a força do trabalho seja mais barata. Os empregos referentes aos postos de trabalho de alta qualificação tendem a ser característicos dos países centrais, enquanto aqueles que demandam baixa qualificação da força de trabalho são predominantes dos países periféricos.
A educação Básica adquire centralidade nesse novo contexto sendo referência nas políticas dos organismos internacionais, como representantes das corporações transnacionais. Faz parte dessa lógica uma redefinição do papel do Estado no sentido de modificar a sua atuação de interventor para gerencial. Por isso, as políticas públicas e, particularmente, a educacional passam a ter como referência os princípios do setor privado.
É principalmente visada a educação Básica, em uma perspectiva de socialização dos indivíduos para a adequação a cultura do novo capitalismo, seja como produtor ou como consumidor. Sendo assim, a diretriz de formação das políticas dos organismos internacionais, tais como, Banco Mundial (BM), Fundo Monetário Internacional (FMI), entre outros, é a formação por competências, com ênfase nos conteúdos úteis. O caráter de utilidade dos conteúdos refere-se a uma nova lógica de produção capitalista fundamentada na empregabilidade. Nessa perspectiva, é o próprio trabalhador o responsável por estar empregado ou desempregado, tal realidade sendo direcionada pelas oportunidades que lhe são proporcionadas no contexto social em que está inserido. O crescimento do trabalho informal em relação ao formal é uma característica de países periféricos como o Brasil. Diante de tal realidade o trabalho passa a ser referência da formação dos trabalhadores e não necessariamente o emprego. Sendo assim, o trabalho no âmbito da economia informal tende a ser fundamentado no empreendedorismo, como possibilidade de o próprio indivíduo responsabilizar-se pelo seu fracasso ou sucesso em uma sociedade capitalista baseada no individualismo, na competitividade e no mérito.
“revelam em seus estudos que o processo de inovação tecnológica Alguns pesquisadores, tais como, Salm (1998), Carvalho (1993, 1994) e Pochmann (1994, 1998): no Brasil não é suficiente para a incorporação de força de trabalho qualificada. No processo de reestruturação do mercado de trabalho brasileiro ainda predominam postos de trabalho que exigem baixa qualificação da força de trabalho e fundamentados em bases taylorista fordistas de produção.” Segnini (2000) considera que a perspectiva de a educação ser capaz de garantir o emprego, ou até mesmo o trabalho, é relativa. Conforme a autora o desemprego constante de trabalhadores acontece também nos setores mais modernos da sociedade. A Educação Básica no Brasil, baseada em uma referência global de diretrizes dos organismos internacionais, não é isenta de reafirmação de uma segmentação entre a formação de trabalhadores com níveis de qualificações diferenciadas. Além disso, há a diferenciação entre a formação dos capitalistas e dos trabalhadores.
Atualmente, o interesse dos setores empresariais quanto à Educação Básica é enfatizado, sobretudo, no que se refere ao questionamento do sistema educacional até então vigente no que diz respeito à fundamentação ideológica dos conteúdos do ensino e ao seu funcionamento do ponto de vista da organização do trabalho. Por isso, as ações dos setores empresariais na educação dizem respeito à constituição de uma nova base ideológica e de funcionamento das escolas públicas baseada na referência de organização do trabalho e de produtividade do âmbito empresarial. Os empresários tendem a constituir estratégias de atuação nas escolas públicas, seja por meio de parcerias e até mesmo de criação de escolas com objetivo de influenciar não apenas a gestão das escolas como a própria formação de professores e estudantes.
Além da importância do sistema educacional, ganha também importância os investimentos que a empresa faz no desenvolvimento dos recursos humanos e no treinamento dos empregados, objetivando um aumento da produtividade. Entretanto, nem sempre ocorre tal investimento por conta dos altos custos que eles implicam aos empresários, que tendem aplicá-los com a perspectiva de uma permanência do trabalhador em longo prazo na empresa (CAMARGO, 1994).
No atual contexto de acumulação flexível, a estabilidade no emprego e o planejamento de uma carreira de longo prazo características da organização do trabalho taylorista fordista, são colocados em cheque. A acumulação flexível tem como base resultados em um curto prazo de tempo, assim com a flexibilização das leis, bem como dos vínculos trabalhistas. Nesse sentido, há uma fragmentação do trabalho coletivo e, por conseguinte dos trabalhadores. Sentimentos de lealdade e a expressão do caráter podem ficar à deriva na cultura do mundo do trabalho do novo capitalismo.
8 Uma análise sobre a qualificação dos empregos no brasil:
No caso específico do Brasil, este fato é problemático à medida que se verifica no país uma facilidade muito grande para admitir e demitir, ou seja, a presença de altas taxas de rotatividade no emprego formal. Este fato acaba por incorrer em desestímulos por parte das empresas em aumentar os investimentos em treinamento e qualificação do trabalhador, principalmente pelo pouco tempo de permanência do trabalhador no emprego.
No Taylorismo-Fordismo, havia certa resistência dos empresários ao maior investimento em educação à medida que promovia uma divisão do trabalho anacrônica, ou seja, atrasada, e por isso pouco exigente da necessidade de maior escolaridade para a maioria dos trabalhadores. Exigia-se no máximo, habilidades específicas. Este fato tornou bastante difícil a readaptação dos trabalhadores às mudanças atuais nas técnicas de automação e de organização advindas com o Toyotismo, principalmente nos países onde existem grandes deficiências na educação básica. E a maior exposição das economias à concorrência internacional levou as novas exigências no perfil das qualificações.
Nestes termos, pode-se afirmar que ocorreu uma diminuição da importância atribuída às habilidades específicas e aumentou as exigências de uma combinação de atributos aliada a capacidade de resolver problemas. A necessidade de um trabalhador mais versátil apto a mudar muitas vezes de carreira e de emprego ao longo dos anos decorre da necessidade de adaptação às novas ocupações. A redução drástica dos empregos estáveis tem criado uma insegurança em relação a uma permanência longa nos empregos.
No Brasil, o perfil da escolaridade da população não contempla o que se aponta como necessário ao bom desempenho das economias modernas. Este fato ocorre devido a rede de ensino ser muito precária e seletiva, onde as maiorias das pessoas possuem ainda níveis baixos de instrução. Segundo Salm (1998), a rede de escolas atendia cerca de 36 milhões de crianças e jovens distribuídos da seguinte forma:
Cerca de 75% das matrículas estão no ensino de primeiro grau, existe ainda um contingente significativo da população de 7 a 14 anos que não estão na escola, estimado em torno de 4 milhões de crianças, dos mais de 27 milhões que frequentam o ensino de 1° grau cerca de 15 milhões não concluirão as oito séries e pelo menos 10 milhões delas nem sequer chegarão a 4° série, que corresponde ao antigo curso primário. Cerca de 40% da matrícula total se concentram nas duas primeiras séries, nas quais encontramos os maiores percentuais de evasão e o maior contingente de repetentes. De cada 100 alunos que ingressam no ensino de 1° grau, apenas 40 ultrapassam a 4° série e somente 22 conseguem concluí-lo.
ocorrendo no setor produtivo, o país terá que realizar uma verdadeira revolução educacional, ampliando e equipando melhor a rede de ensino, reestruturando a carreira de magistério e reciclando os professores bem como melhorando a qualidade do ensino principalmente do 1° e 2° graus.
Assim, verifica-se que é muito problemático um país como o Brasil que ainda possui uma estrutura muito arcaica no seu sistema educacional fazer frente aos desafios colocados pela internacionalização e mercados globalizados, bem como, pensar na ressocialização do egresso pelo acesso à educação. Para Leite (1997), ao se analisar o conjunto de dados sobre o mercado de trabalho nas economias globalizadas, o que se destaca é o significativo aumento do emprego precário, a queda generalizada dos salários, e a significativa elevação das taxas de desemprego. A autora lembra também que estas tendências ocorreram em um momento em que houve significativos aumentos dos investimentos em educação e formação profissional, condições estas exigidas para garantia de empregos “gratificantes e bem pagos”.
Percebe-se que, na realidade brasileira um aumento da qualificação não implica necessariamente a melhores empregos, ocorre na maioria dos casos justamente o contrário. Um dos fatores ligados a este argumento é que está ocorrendo um aumento da oferta de trabalhadores qualificados, e uma diminuição na oferta de postos de trabalho compatíveis com esta qualificação. Dentro deste âmbito cresce as ocupações nos setores mais precários da economia e diminui nos setores onde a força de trabalho deveria ser mais qualificada. Esta realidade tem se verificado no Brasil, principalmente nos anos recentes, fato que evidentemente reflete na ressocialização do egresso, tal como será possível verificar no decorrer desta pesquisa.
9 A questão do emprego e o problema da qualificação profissional:
A reinserção social do egresso do sistema prisional:
Como já discorrido esta pesquisa busca demonstrar a importância da educação na reinserção do egresso na sociedade, com a aceitação deste no campo do trabalho, sem que seja feira a tentativa por parte da sociedade da diminuição dos custos produtivos utilizando força de trabalho carcerária em regime semiaberto.
Vale retomar o argumento de Salim a respeito da estatística do ensino fundamental e médio e compará-las com o nível de formação dos egressos do sistema prisional. Podemos perceber que além da desvantagem educacional que compartilham com os não-egressos do sistema prisional, todavia têm de enfrentar o obstáculo da discriminação relativamente a sua condição de egresso. Além disso, às pressões das organizações criminosas à que reincida, o que se torna um circuito de alta voltagem quando consideramos o escasso número de oportunidades que lhes são oferecidas pela sociedade.
Um dos fatores que distancia enormemente a execução penal desse duplo objetivo prevenção (através da punição) e reinserção social é a falta de mecanismos apropriados que descortinem caminhos para a promoção da imperativa reinserção social do egresso, e isto pode ser dito tanto por razões humanitárias quanto por meramente de ordem pragmático-financeiras, uma vez que os custos são efetivamente altos. Tendo este como um pressuposto, as oportunidades de trabalho emergem como um fator de grande relevância para evitar a reincidência, posto que possibilita ao ex-detento meios para gerar a diminuição de reincidência. Um dos projetos que podem vir a colaborar para isto diz respeito a estudos pontuais sobre formas de suscitar o interesse de empresas privadas pela força de trabalho daqueles que por motivos diversos cumpram penas.
O desafio é tornar atraente para o mundo empresarial a força do trabalho do apenado sem que isto suponha a submissão do mesmo à mecanismos de aberta e desmesurada pressão sobre sua força de trabalho, tal e qual um sobre preço a pagar por uma pena já em curso. O problema do estigma encontra eficaz medida de combate quando a sociedade opta pela aplicação de penas alternativas diante das transgressões de reduzido potencial ofensivo. Isto, por si só, é condição efetiva no combate à estima do ex-presidiário e todos os reflexos causados no momento de reinseri-lo na vida em sociedade, notada e notavelmente no que concerne à obtenção de nova oportunidade no mercado de trabalho.
Com efeito, é possível verificar por esta pesquisa que, o sistema prisional no Brasil é um problema nacional, conforme podemos ler em Freire e Ribeiro (2007), que discutem a precariedade do sistema prisional, a fragilidade em relação à proteção da integridade física do indivíduo, e mostra que a responsabilidade sobre o detento, a sua custódia é do Estado e em consequência, este não tem proteção. Deparamos com superlotações, os presídios se encontram em situação precária, e com frequentes fugas e rebeliões.
É sabido, por meio de vários estudos como de Freire (1975), Ribeiro (2007), Foucalt (2007), que o Estado sozinho não é capaz de reintegrar e sociabilizar seus detentos, necessitando, então, de políticas públicas efetivadas. E uma das propostas advindas do Plano Nacional de Segurança Pública com Cidadania –
Pronasci:
É a criação de unidades penitenciárias em todo o País, sendo parte destinada para os jovens infratores. Isto representa uma boa notícia, por se tratar de políticas públicas com intuito específico de reintegração desses jovens e com implementação de cursos profissionalizantes, conforme o perfil criminológico, considerando também a formação de sua personalidade, e dotá-los de capacidade de geração autônoma de renda e a sua inserção no convívio social, contribuindo para a ressocialização. Uma palavra que geralmente não tem tido muito significado dentro dos presídios, ou ainda não foi compreendida, ou provavelmente já deva estar ultrapassada.
O sentido da palavra ressocialização, segundo o dicionário Aurélio é: de ressocializar + cão, ato ou efeito de ressocializar-se, e por nós compreendidos como voltar em condições de conviver em sociedade, retornar ao convívio social, ou seja, seria resgatar a identidade dessas pessoas, que por piores que sejam, merecem respeito. Haja vista que não seria adequado apenas falar que uma pessoa errou e trancá-la em uma cela. É fundamental contribuir para ressocializá-la, por meio do processo de ensino educar e também buscar os motivos que levaram essas pessoas a se perderem pelo mundo da criminalidade. No entanto, apesar da legislação, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) estabelecer como princípio “[...] a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber”, bem como “[...] o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas.”; nos deparamos com um noticiário que traz à tona algo recorrente e que cabe aqui ressaltar; pois ainda é o pensamento da maioria da sociedade, de grande parte dos diretores e dos agentes de unidades prisionais, qual seja: de que educação nos presídios é um privilégio. Podemos ler no Jornal Observatório da Educação a manchete “EJA e Educação nas Prisões: Educação ainda é encarada pelo sistema prisional como um privilégio aos presos”.
Roberto da Silva, professor e doutor em pedagogia e consultor para estudos em presídios da América Latina do Ministério da Educação (MEC), emite sua opinião sobre a importância do governo federal adotar programas e ser responsável por políticas públicas nas unidades prisionais: que seja adotado um regime interno como o da escola, no qual professores que atenderem os presídios sejam qualificados e valorizados, pois uma boa educação se faz com estudo, pesquisa e dedicação.
Ele faz uma crítica em relação à falta de discussão sobre o tema nas universidades e defende a ideia de redução de pena, com e pelo desempenho do reeducando no ensino regular e não pela sua presença e com a marca do sistema prisional. A experiência de diminuir pena para presos que estudam existe em vários países da América Latina como: Peru, Venezuela, Argentina e México. Na Argentina, foi criado um campus universitário dentro de uma prisão em que prevalecem as regras de disciplina acadêmica e não da cadeia.
No Brasil, os estados de Rio grande do Sul e Rio de Janeiro têm propostas parecidas. E no México, foi criada uma universidade que oferece curso de graduação e pós-graduação exclusiva para quem quer trabalhar no sistema prisional. Em um artigo de Karina Costa (2006), ela discute “Estudo deve diminuir pena em presídios”. Costa se refere ao pensamento de Vera Masagão que diz: “[...] o preso está privado somente de sua liberdade, mas não de seus direitos”, e comenta que a sociedade não admite educação para preso por pensar ser um gasto que vai gerar mais impostos e que não trará retorno à sociedade.
Mas em relação ao trabalho dentro dos presídios a sociedade aprova, pois no seu imaginário social o trabalho é um castigo e pode trazer retorno à sociedade. Vera, que é coordenadora da ONG Ação Educativa e especialista em alfabetização de adultos, comenta sobre as parcerias e projetos realizados com um grupo de juízes que também são favoráveis à diminuição da pena para presos que estudam. Todavia, esta educadora afirma, em relação às políticas públicas, que: Já foram feitos diversos projetos de lei, porém foram engavetados. Enquanto o governo não se impuser e der perspectiva para esses presos, estaremos financiando um quartel general do crime organizado, que vai refletir na falta de segurança pública nas cidades.
Ao sistematizar a experiência de 15 anos na área de Educação, com ênfase em Educação de Jovens e Adultos em Regimes de Privação da Liberdade, no Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo, por uma organização não-governamental. E Fábio Aparecido Moreira, diz: “A cadeia precisa de escolas, mas também de educadores qualificados, pois a metade dos educadores que atuam no sistema prisional do Estado de São Paulo possui apenas o Ensino Médio”. Esses estudos contribuem para despertar e servir como exemplos que poderão ser seguidos por outros presídios.
Apesar da importância deste tipo de trabalho desenvolvido por ONGs, Conselhos e outros, entendemos que falta o poder público assumir e ofertar um sistema de ensino aos apenados enquanto Política Pública de Estado, com garantias de continuidade, de condições e estrutura adequadas e de profissionais qualificados, não deixando que apenas alguns projetos de pessoas bem intencionadas (ainda que por muitas vezes sem continuidade) continuassem existindo. A lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) é clara; “garantir educação para toda a população brasileira é dever do poder público. Esse direito se estende também àqueles brasileiros temporariamente privados da liberdade”.
No tocante a população prisional, foi apontada a existência de um agravante a mais, o de não ter o apoio da sociedade e, conforme dito anteriormente: quanto mais cresce a violência, mais a sociedade ignora os direitos fundamentais da população prisional que estão garantidos na Lei de Execuções Penais. A sociedade desconhece a ineficácia dessa ação dentro do Sistema Penitenciário Brasileiro, e que este não tem condições estruturais. Por isso, é que se deve acrescer de ações que informem e preparem a sociedade, para compreender que não é com a exclusão e o castigo que se recupera alguém, pois violência não se combate com violência.
A educação no sistema prisional precisa, e isso são outros desafios, promover a cultura da paz nas diferentes formas de convivência social, mostrar que a reclusão e a privação da sociedade contribuem para aumentar a reincidência nos presídios. Para se alcançar educação de qualidade é necessário pensar também sobre a qualidade do ensino também dentro dos presídios, para que se chegue o mais próximo possível dos objetivos propostos. Infelizmente, a educação do sistema carcerário sofre de uma precariedade absoluta em unidades cada vez mais superlotadas. A educação ainda é encarada como privilégio. E tal pensamento nos faz indagar: - Negar esse direito à maioria e impor condições degradantes e indignas vão coibir a criminalidade no país? – É esse o modelo de prisão que a sociedade brasileira precisa?
Segundo dados disponibilizados pelo Ministério da Justiça, no Brasil, até o ano de 2007, havia 422.373 presos no país, entre condenados e provisórios, e outros 422.522 que cumpriram no decorrer do ano a pena restritiva de direito – Pena e medida alternativa (PMA). Já de 2002 a 2007 o incremento da PMA chegou à marca de 412,6%. A PMA é sanção penal que poderia ser aplicada às transgressões que revelem baixo potencial ofensivo, entendidas estes como crimes tais quais desacata a autoridade, calúnia, difamação, injúria, furto simples, etc., estando a lista composta ainda por um número expressivo de tipo penais. Na atualidade, segundo os dados do Ministério da Justiça, o número de pessoas cumprindo PMA já é equivalente ao número de presos no Brasil.
Ainda outra medida tomada no sentido de facilitar a reinserção social e que tem reflexos na questão do emprego diz respeito ao programa de poupança lançada para posicionar financeiramente o detento. Tal medida contribui para que, logo após a sua soltura, o detento possa encontrar condições materiais que não lhe ofereçam meio sugestivo à reincidência, muito embora, como sabemos, não apenas tais condições, senão uma pluralidade de fatores influenciam o desencadeamento de ações criminógenas.
O referido programa concebido pelo Estado do Espírito Santo possibilita que o ex-detento encontre disponível, e tenha acesso imediato, a um terço do produto do trabalho desenvolvido durante o período de cumprimento da pena, logo após o cumprimento da sanção. Durante o período de cumprimento da sanção uma parte expressiva do produto de seu trabalho é dirigida à sua família, para fins de sua manutenção e, uma pequena parte, dirigida ao próprio detento, para que custeie pequenas despesas.
Sem sombra de dúvidas educação e trabalho são duas importantes categorias que devem compor a ressocialização no sistema penitenciário. Todavia, existe muita discordância a este assunto e observa-se que as ideias se dividem em aqueles que valorizam o trabalho como programa de ressocialização, e, os que em contrapartida acredite que é a educação que vai ressocializar de forma mais eficiente. Tais posicionamentos são retrógrados haja vista que, não há como falar em ressocialização sem unir os dois itens: trabalho e educação. De forma errônea, por muitos anos prevaleceu a ideia de que somente por meio da ocupação profissional do interno seria possível de forma eficaz a reinserção social, tanto que a legislação vigente reconhece somente o trabalho como forma de remição de parte da pena. Estudos feitos por criminologistas são adeptos da ideia de que a remição de pena pelos estudos é juridicamente possível.
“[...] é de força convir que o estudo, como atividade de caráter intelectual que se destina ao aprimoramento artístico e intelectual, guarda nítida semelhança com o trabalho propriamente dito, mormente estando ambas as atividades visando atingir os objetivos da Lei de Execução Penal, qual seja: o sentido imanente da reinserção social, o qual deve compreender a assistência e ajuda efetivas
na obtenção de meios capazes de permitir o retorno do condenado ao meio social em condições favoráveis para a mais plena integração.”
Como já foi discorrido, a ideia central da penalogia, por muitos anos, foi centrada na ideia do trabalho forçado, pois por muito tempo pensou-se que afastar o ócio fosse o modelo ideal para reformar delinquente. Contudo tal ideia é equivocada pois, querendo ou não o trabalho penitenciário sempre foi visto como uma adição do castigo à produção de bens e serviços. Essa ideia pode ser verificada quanto é feito um retrospecto na história e percebe-se que o ócio sempre foi privilégio dos homens livres e o trabalho, principalmente o físico, dos escravos. Não distante da realidade contemporânea, ainda é possível ver que o ócio se torna produtivo e saudável para uma pequena camada da sociedade, enquanto para outra é totalmente improdutivo e pernicioso, tornando-se, conforme o ditado “oficina do diabo”.
Desta forma observa-se que, grande parte das atividades desenvolvidas nas penitenciárias, tem a finalidade de tirar os internos do ócio, mesmo que nada venha a lhes acrescentar. Tal posicionamento somente reforça a idéia de que o trabalho desenvolvido nas penitenciárias não se preocupou com a capacitação profissional dos internos penitenciários.
Atualmente veem-se correntes que defendem a ideia de que por meio da qualificação profissional dos internos se consiga inseri-los ou reinseri-los no mercado da força do trabalho, lembrando é claro que mesmo qualificados os egressos terão dificuldades de se inserirem no mercado de trabalho, pois o mercado de trabalho está cada vez mais seletivo.
Fica evidente que não se trata apenas de criar uma escola associada ao ensino profissional, mas sim uma escola que ajude a desenvolver potencialidades que favoreçam sua mobilidade social: uma escola que busque a formação de um cidadão consciente de sua realidade social.
10 Por que o ensinar nos presídios:
De acordo com a lei de execução penal:
Da Assistência Educacional.
Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.
A educação é considerada como um dos meios de promover a integração social e a aquisição de conhecimentos que permitam aos reclusos assegurar um futuro melhor quando recuperar a liberdade. Essa posição talvez seja compartilhada pelos apenados que compreendem que o encarceramento tem uma finalidade que vai além do castigo, da segregação e da dissuasão e que, portanto, aceitam voluntariamente e aprovam o aspecto reformador do encarceramento, em especial as atividades de educação profissional e as informações sobre oportunidades de emprego.
Outros apenados, ao contrário, rechaçam a educação como parte de um sistema impositivo e castrador, que os querem alienados. Sem dúvida alguma, por outro lado, é possível ainda que muitos apenados participem inicialmente das atividades educativas por razões alheias à educação; por exemplo: sair das suas celas, estarem com amigos ou evitar o trabalho etc.
Segundo a dialética freireana:
“A educação em espaços de privação de liberdade pode ter principalmente três objetivos imediatos que refletem as distintas opiniões sobre a finalidade do sistema de justiça penal.”
1. Manter os reclusos ocupados de forma proveitosa;
2. Melhorar a qualidade de vida na prisão;
3. Conseguir um resultado útil, tais como ofícios, conhecimentos, compreensão, atitudes sociais e comportamento, que perdurem além da prisão e permitam ao apenado o acesso ao emprego ou a uma capacitação superior, que, sobretudo, propicie mudanças de valores, pautando-se em princípios éticos e morais. Essa educação pode ou não se reduzir ao nível da reincidência. Já os demais objetivos formam parte de um objetivo mais amplo do que a reintegração social e o desenvolvimento do potencial humano.
Levando-se em consideração que o cárcere tem como objetivo central a reinserção social do apenado, deverá estar estruturado de forma que possibilite, a qualquer custo, garantir os direitos fundamentais do interno (integridade física, psicológica e moral), viabilizando a sua permanência de forma digna e capacitando-o para o convívio social e para o seu desenvolvimento pessoal e social.
Compreendendo a educação como o único processo capaz de transformar o potencial das pessoas em competências, capacidade e habilidades o mais (saúde, alimentação, integridade física, psicológica e moral) é condição para a efetivação da ação educativa e educar como o ato de criar espaços para que o educando, situado organicamente no mundo, empreenda a construção do seu ser em termos individuais e sociais, o espaço carcerário (de privação de liberdade), com todas as suas idiossincrasias, deve ser entendido como um espaço educativo, ambiente socioeducativo.
Assim sendo, todos que atuam nessas unidades (pessoal dirigente, técnico e operacional) são educadores (sócio educadores) e devem, independente da sua função, estar orientados nessa condição. Todos os recursos e esforços devem convergir, com objetividade e celeridade, para o trabalho educativo. Ou seja, todas as unidades devem possuir um Projeto Político-Institucional que oriente as ações, defina os recursos e viabilize uma atuação consciente e consistente com o plano individual de trabalho do interno.
As ações educativas devem exercer uma influência edificante na vida do interno, criando condições para que molde sua identidade, buscando, principalmente, compreender-se e aceitar-se como indivíduo social; e construir seu projeto de vida, definindo e trilhando caminhos para a sua vida em sociedade. Assim como devem existir educação escolar e a educação profissional dentro do espaço carcerário como política de execução penal, hoje, também defendemos que deve existir uma proposta político-pedagógica orientada na socioeducação, cujo objetivo seja preparar o apenado para o convívio social.
Recente publicação produzida pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos apud Costa (2006) direcionada à área socioeducativa, intitulada Socioeducação: estrutura e funcionamento da comunidade educativa definea socioeducação como educação para socialização; o caminho do desenvolvimento pessoal e social; ou seja, preparar o indivíduo para avaliar soluções e tomar decisões corretas em cima de valores: aprender a ser e a conviver. Compreende que a educação deve garantir as seguintes competências: pessoal (relaciona-se com a capacidade de conhecer a si mesmo, compreender-se, aceitar-se, aprender a ser), social (capacidade de relacionar-se de forma harmoniosa e produtiva com outras pessoas, aprender a conviver), produtiva (aquisição de habilidades necessárias para se produzirem bens e serviços, aprender a fazer) e cognitiva (adquirir os conhecimentos necessários ao seu crescimento pessoal, social e profissional, assegurar a empregabilidade e/ou a trabalhabilidade).
A socioeducação deve ter como fundamento os princípios de liberdade e os ideais de solidariedade e, como fim, a formação plena do educando, a sua preparação para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, com base na letra e no espírito do Art. 2° da LDBEN: “a educação é direito de todos e dever da família e do Estado, terá como bases os princípios de liberdade e os ideais de solidariedade humana, e, como fim, a formação integral da pessoal do educando, a sua preparação para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (COSTA, 2006, p.23). A escola, seja para crianças, jovens e adultos, inclusive em ambientes de privação de liberdade, deve ser concebida como um espaço de encontro e socialização ao mundo livre em que o saber é apenas um dos elementos para a sua constituição.
Precisamos romper com a concepção tradicional e reducionista de escola, cujo objetivo central está na aquisição de conteúdos pragmáticos e muitas vezes descontextualizados do ambiente em que vivemos, principalmente do mundo moderno. Se a socialização é função precípua do sistema educacional, pode-se pensar que a ressocialização também o seja, no que diz respeito a uma política de execução penal?
Para pensar essa questão. Refletindo a respeito das funções sociais do sistema educacional, esse autor desconstrói o que muitos teóricos funcionalistas tanto defendem. Trabalha com a hipótese de que as funções sociais do sistema educacional não podem ser analisadas isoladas e adequadamente se partirmos das intenções declaradas e as finalidades estabelecidas pelos agentes diretamente envolvidos na prática ou política educativa, porque, segundo ele, esse procedimento pode insurgir em três fontes de erros:
1. embora atualmente disponhamos de reduzido e superficial consenso sobre a determinação global das finalidades sociais da educação, diferenças importantes podem surgir no plano da interpretação operacional e utilização desses fins. Por isso, esta primeira fonte de erro decorre do fato de que observadores distintos podem estabelecer diversas e distintas finalidades para a educação segundo sua visão particular e comprometida;
2. em virtude da não-autonomia do sistema educacional para realizar os fins globais, suas finalidades ficam comprometidas em função de crises e conflitos imprevistos por uma política mais ampla que o considera como um mero subsistema social;
3. considerando que, embora suponhamos que as duas primeiras anteriormente indicadas não se manifestem e, portanto, o sistema educacional possa cumprir suas funções sociais globais, partindo do princípio de que cada uma das funções reais do sistema educacional decorra das intenções explicitadas de cada ator a ele ligado, é diverso e fragmentado o poder real sobre o sistema, no qual, segundo o autor, até mesmo “a forma da aula – independente dos conteúdos e dos objetivos da aprendizagem que a atravessam – preenche importantíssimas funções no processo de socialização escolar”.
Sem dar respostas definitivas para o estudo da questão, Offe (1990):
“ em nenhum momento, descarta a importância da educação no processo de socialização do indivíduo. Suas hipóteses nos obrigam a perceber que não é tão simples determinarmos a finalidade da educação, pois um número infinito de vetores deve ser levado em consideração quando da sua abordagem.”
Não só Claus Offe, mas diversos pensadores, como Durkheim, Simmel e Gramsci, por exemplo, reconhecem de certa forma, a existência de forças institucionais que convergem para a manutenção do status quo, seja por meio de relações de submissão/dominação, seja por relações de troca. Nesse assunto, a educação parece ter papel fundamental. Numa concepção contemporânea, fica bastante claro que a educação formal não é força ideologicamente primária que consolida o sistema do capital; tampouco ela é capaz de, por si só, fornecer uma alternativa emancipadora radical. “Uma das funções principais da educação formal nas nossas sociedades é produzir tanta conformidade ou ‘consenso” quanto for capaz, a partir de dentro e por meio dos seus próprios limites institucionalizados e legalmente sancionados.
Os baixos índices de educação da população encarcerada apontam para o grau de marginalização e exclusão a que está submetida. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal n° 9.394/96, Título V – Capitulo II – Da Educação de
Jovens e Adultos – Artigo 37, expressa:
Na Lei n°. 7.210/1984, Seção IV – Capitulo II – Da LEP, Artigo 17, diz: A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do interno. Já o artigo 18: O ensino de 1° grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade. A educação é direito dos presidiários e condição para a sua inclusão social.
11 EJA:
12 Como ensinar, o que ensinar aos que estão atrás das grades, quem ensina quem?
O educador deve ter sensibilidade e crer no ser humano e em sua capacidade de regeneração, compreendendo-o como um ser inacabado, que tem potencialidade e vivência a serem consideradas. Conhecer um pouco do seu cotidiano, seus sonhos, seus engajamentos culturais, sociais e políticos, nos aproximam cada vez mais deles e nosso olhar antes restrito vão se transformando em um novo olhar, mais rico e interessante, pois o papel do educador prisional é o de olhar a pessoa marcada por suas ações impensadas, com um olhar respeitoso, um olhar diferenciado.
Somente quando o preso sente a amizade sincera do educador, destas que não exige retorno, é que se inicia o processo de autoconfiança, é aqui que se dá à dialógica, revitalizando os seus próprios valores.
Os educadores deverão estar atentos às falhas dos presos e procurar interferir e orientá-los sempre que necessário, mostrando a importância das mudanças de comportamento para conquistar, lutar e ter direito a dignidade. Além das competências previstas em nossa proposta pedagógica devemos enfatizar valores, respeito, limites, responsabilidade, reflexão, auto-avaliação, capacidade de mudança, permitindo assim que o educando acredite e persista na possibilidade de mudança e persistência em seus objetivos, buscando assim a reestruturação social.
É de suma importância salientar que os educadores prisionais devem ser qualificados, com uma formação específica, especializada, para melhor atuar e conviver com os apenados, pois não podemos esquecer que são seres humanos fragilizados, marginalizados e que estão entre as grades por uma questão de exclusão da sociedade. Uma das práxis pedagógicas mais satisfatórias nos presídios é lidar com os presos com amor, com delicadeza, agindo com naturalidade, mas com sinceridade, elogiando-os quando for oportuno, procurando dialogar sempre que sentirem a necessidade e estimulá-los com palavras otimistas de modo que possam sentir-se valorizados.
Nesse sentido acreditamos que o conhecimento é trazido pelo afetivo, o preso aprende bem o que lhe causa interesse, numa atmosfera de aula que lhe pareça segura, com um professor que sabe criar afinidades. A transmissão de conhecimento e, consequentemente, a aprendizagem acontece simultaneamente com a compreensão e valorização das pessoas envolvidas no processo educativo, pois deve haver um entrelaçamento entre educação e vida.
Há uma metodologia específica para que os docentes possam transmitir conhecimento a seus alunos encarcerados? Qual metodologia devemos aplicar? Em se tratando de um contexto diferenciado pode-se afirmar que não há uma metodologia específica ou um receituário, pois na prisão a cada dia surge uma nova realidade, diferenciada nas salas de aula; são presos que vão para o externo (trabalhar fora da prisão), outros estão chegando, outros doentes... mas cabe ao educador traçar sua práxis, e usar toda sua ternura, sensibilidade e criatividade para fisgar o preso e despertar seu interesse nas aulas.
Mas será que vale a pena investir em prisioneiros? Depois de tantos estudos chega-se a conclusão que sim, pois é nesse espaço que o professor pode colocar suas intenções de transformação, de mudar atitudes, capacidades e ideias. A escola é um meio de oportunizar a socialização, na medida em que oferece ao aluno outras possibilidades referenciais de construção de sua identidade e de resgate da cidadania perdida.
Pode-se acreditar na ressocialização dos presidiários, caso contrário o trabalho dos educadores junto a eles não terá nenhuma valia. Vale a máxima que diz que o homem é do tamanho daquilo que pensa, portanto, é preciso ser gigantescos, porque o homem é somos referencial e deixa marcas profundas que o acompanharão. Querendo ou não o educador se torna responsáveis por aqueles que educam. Se profissionais da educação prisional, que tem acesso direto com os presos não fizeram “a diferença”, quem fará? A lei e a justiça são lentas, e devem permanecer assim, pois os criminosos são presos para que a sociedade possa livrar-se deles.
Sabe-se que na prática não existe a reeducação do egresso como se almeja, porque a principal preocupação do sistema penitenciário ao receber um indivíduo condenado não é a sua reeducação, mas sim a privação de sua liberdade.
Também é importante ressaltar que o preso aproveita, ou acaba aproveitando a oportunidade para se educar, já que não o fez lá fora. E que sempre vale a pena investir na recuperação do ser humano, mesmo que isso exija um trabalho árduo e persistente ao educador.
Concluímos que a privação da liberdade única exclusivamente não favorece a ressocialização. Mas a educação prisional favorece a reintegração do indivíduo na sociedade.
É preciso desenvolver programas educacionais no sistema penitenciário que visem alfabetizar e construir a cidadania dos presos. A conscientização deve ser uma das práxis para a transformação do mundo dos presos, pois através da ação-reflexão é que formaremos novos cidadãos. Cabe ao poder público e a sociedade em geral se preocuparem e se comprometerem com a educação.
Também é fundamental que não seja esquecida a necessidade de investir em propostas políticas que viabilizem o retorno do egresso à sociedade, visto que as atuais estão um tanto ultrapassadas.
13 Métodos utilizados pelo professor na educação prisional:
No decorrer da entrevista indagamos a educadora prisional sobre quais métodos de ensino utiliza, ela respondeu que usa o método tradicional mesmo, que considera muito difícil usar o construtivismo no presídio, pois o tempo é curto e eles aprendem realmente melhor e mais rápido quando recebem as informações e exercem a repetição. Revelou também que teve muita dificuldade no início, porque precisava adaptar o ensino formal para a realidade do sistema prisional, que precisou de muita criatividade e força de vontade para alcançar os objetivos pré-determinados.
De acordo com Onofre (2007), a escola no presídio diferencia-se de outras e os detentos entendem o conhecimento como preparação para voltar ao convívio da sociedade. Acreditamos que o papel do educador é ir além da mera transmissão de conteúdos, ou melhor, conteúdos não se transmitem. Entretanto, é necessário que ele perceba qual a melhor forma de contribuir para o desenvolvimento de seus alunos, adaptando o currículo para a realidade em que vivem.
O seu problema [...] não é discutir se a educação pode ou não pode, mas é discutir onde pode, como pode, com quem pode, quando pode; é reconhecer os limites que sua prática impõe. É perceber que o seu trabalho não é individual, é social e se dá na prática social de que ele faz parte. É reconhecer que a educação, não sendo a chave, a alavanca da transformação social, como tanto se vem afirmando, é, porém, indispensável à transformação social.
E é essa transformação que a educadora prisional deseja quando revelou que muitas vezes a repressão, as punições e as lógicas de segurança atrapalham o ritmo do processo de ensino aprendizagem e que isso muitas vezes gera um clima de desmotivação entre os detentos. E ela foi além quando tratou da motivação e ressaltou a importância de utilizar durante as aulas materiais e notícias da atualidade, disse que essa forma de ensinar é interessante porque aguça a curiosidade dos alunos: “eles se sentem mais informados e atualizados do que acontece fora da prisão, já que apresentam sempre uma insegurança sobre o que os aguarda quando saírem.”
Sobre a questão burocrática e o cotidiano dessa escola, a professora informa que as escolas prisionais acompanhem o modelo da escola regular em muitos aspectos, sendo imprescindíveis pauta, presença, carga horária e notas. Mas, o dia-a-dia do presídio difere e muito das escolas regulares. As aulas podem ser interrompidas por vários dias devido a fatores diferentes como fugas, desentendimento entre os detentos ou outra decisão judicial. Nesse sentido, fica explícita a necessidade de que haja propostas elaboradas de forma que sejam consideradas a diversidade e a especificidade da educação prisional. É fundamental que haja um projeto específico, solidário, que rompa com essa concepção de educação e de sociedade, construindo alternativas de saber e de organização social. Por isso, não se limita ao ensino de conteúdo, articulando cotidiano pedagógico com intervenção social.
Continuando com nossa investigação perguntamos à educadora prisional se ela utiliza os conhecimentos que os alunos trazem como resultado de sua experiência de vida conforme a proposta curricular para a EJA. Ou seja, possibilitar a incorporação da cultura e da realidade dos educandos como ponto de partida da prática educativa . Ela relatou que muitas vezes se surpreendeu com os argumentos apresentados por eles durante a exposição de algumas matérias, que muitos apresentam raciocínio rápido, principalmente em relação a cálculos. Procura iniciar os estudos pela experiência de vida, mas tem que atentar para as capacidades cognitivas dos alunos.
A educadora prisional ressalta que quando os detentos conseguem compreender o conteúdo aplicado e conseguem bons resultados nas avaliações. Nesse momento, ela observa neles uma maior vontade de aprender, de recuperar o tempo perdido e também um aumento na autoestima. Quanto à importância da autoestima, essa perspectiva contribui muito para um sentimento de felicidade e o bom andamento do processo de ensino aprendizagem, uma vez que “Todas as pessoas almejam algo de bom. Provavelmente o sentido da felicidade, por ela ser subjetiva, seja particular e única para cada ser humano. Muitos fatores podem ser considerados como pilares para que alguém seja feliz, deve haver uma certa unanimidade em temas como saúde, escola, realização profissional, experiências afetivas e positivas. Uma das condições para se conseguir o bem estar satisfatório consigo e com os outros é a autoestima.
Pensando na importância da autoestima e da felicidade não se pode descartar a existência das dificuldades, mormente no trabalho entre detentos. Perguntando á educadora prisional sobre as dificuldades que enfrenta no trabalho dentro da penitenciária ela disse que, muitas vezes, é difícil desempenhar seu papel na ressocialização do detento. E são muitos os fatores: falta de apoio e desinteresse dos órgãos governamentais, material didático inadequado e improvisado, clima de desconfiança por parte dos agentes penitenciários, proibição do detento levar certos materiais para a cela (lápis, caneta), dentre outros. A educadora prisional ainda revelou que em sua instituição não existe Projeto Político Pedagógico e que faz sozinha o planejamento anual das aulas. Porém ressalta que evita ficar remoendo esses problemas e busca soluções alternativas.
Recursos financeiros destinados à educação prisional O financiamento da educação prisional se altera conforme o estado da Federação. Ele pode ser feito através do FUNDEB (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais de Educação) ou através de recursos do próprio órgão do sistema prisional que é o responsável pela educação.
A educadora prisional comentou sobre a necessidade de mais vagas na escola do sistema prisional e cada vaga corresponde á necessidade de mais recursos financeiros e materiais. O que ocorre então é que poucos detentos têm a oportunidade de estudar e nos presídios a educação tem sido tratada como prêmio e não como direito garantido por lei. Antes da publicação do decreto que criou o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional (PEESP) se dizia que poucos presos tinham acesso à educação, o que dava margem para experiências não padronizadas dificultando “[...] a certificação, a continuidade dos estudos em casos de transferência e [dando] a própria impressão de que o direito à educação para as pessoas presas se restringe à participação em atividades de educação não formal, como oficinas” (YAMAMOTO, 2009, p. 11- acréscimo nosso) e algo parecido.
É verdade que já existia a lei de Execução Penal, com o respaldo da Constituição Federal, que garante em seus artigos 17, 18 e 83 que o detento tem direito à educação, efetivando com base legal a escola nas instituições carcerárias:
Art. 17 - A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 18 - O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa.
Art. 83 - O estabelecimento penal, conforme sua natureza deverá contar com suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e pratica esportiva (BRASIL, 1984)
Desta forma, considerando que a educação é um direito de todos, inclusive dos detentos, há de se registrar o que não acontece efetivamente nas instituições prisionais que enfrenta a falta de vagas. E fica claro neste contexto que a educação prisional não tem sido levada à sério como deveria. De acordo com a professora do presídio muitos detentos querem estudar, mas a educação chega a ser usada como moeda de troca: pode estudar o preso que tem bom comportamento, aquele que não reclama, que é organizado e submisso. E mesmo cumprindo todas as exigências há uma lista de espera. Assim, a falta de recursos e a forma como a educação prisional têm sido conduzida fazem com que se perpetue a reprodução das desigualdades, a exclusão que a maioria dos detentos viveu quando em liberdade e a ideia de que aqueles que conseguem estudar são privilegiados. Tal situação vai de encontro ao que se defende como direito humano, haja vista que no quesito dignidade humana aquilo [...] que deve ser preservado e enfatizado é que a educação no sistema penitenciário não pode ser entendida como privilégio, benefício ou, muito menos, recompensa oferecida em troca de um bom comportamento. Educação é direito previsto na legislação brasileira. A pena de prisão é definida como sendo um recolhimento temporário suficiente ao preparo do indivíduo ao convívio social e não implica a perda de todos os direitos.
Parece não ser demais repetir que a pena de prisão é aplicada pelo tempo que for necessário para preparar a volta do indivíduo à sociedade. Nesse caso, se a educação é uma das ferramentas que ajudará nesse preparo, ela tem que ser entendida pelo cidadão e pelo poder público, como direito e não, um privilégio. Quanto ao cidadão, apenas uma parcela mínima da sociedade civil se propõe a buscar soluções para essa situação e no que tange ao poder público, existem situações concretas e bem sérias para resolver como superlotação carcerária que só agrava o problema do acesso á educação.
No caso do acesso à EJA que ainda é considerada como um favor do estado, e é [...] de certa forma, negado a jovens e adultos que estão fora da vida criminosa, como ficam então aqueles que pagam pelos seus delitos na cadeia?. Por um lado, esta pergunta não é difícil de ser respondida: permanecem marginalizados. Por outro lado, ela deve servir para mobilização social na busca de transformação dessa realidade.
Diante de tudo o que foi discutido resta, pelo menos, uma constatação: se buscamos formas de transformar a realidade pessoal e social desses detentos, não poderemos sonegar seu direito ao desenvolvimento. Nem nós, os cidadãos e nem os governantes que são os responsáveis diretos, de fato e de direito, pela dignidade humana. E ainda, se a educação é vista como uma forma de contribuir para a ressocialização do detento deve ser concretizada de maneira eficaz. Haddad (2007) argumenta que quando não há oportunidades para os grupos mais vulneráveis e excluídas (negros, idosos, mulheres e camponeses) o Estado deve intervir para garantir o acesso e à permanência dessas pessoas no sistema educacional.
Ao final da entrevista, quando perguntamos à educadora se ela acredita que a educação pode ajudar a diminuir a reincidência dos detentos, a professora disse que sim, mas que não teve experiências a esse respeito no presídio, já que nenhum dos seus alunos ainda foi libertado. Disse também que a educação é uma parte de uma série de fatores que podem contribuir ou não, com a reintegração social e desenvolvimento do detento. O que significa dizer que a educação junto com outros fatores pode ajudar sim, dependendo de como são administrados ou como são reconhecidos pelos atores do processo.