INTRODUÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

NOÇÕES BÁSICAS EM SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

1 O que é Saúde e Segurança do Trabalho

 Segundo a Organização Mundial da Saúde: “Saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças, levando-se em conta que o homem é um ser que se distingue não somente por suas atividades físicas, mas também por seus atributos mentais, espirituais e morais e por sua adaptação ao meio em que vive.” Todos os seres humanos têm direito ao melhor estado de saúde, independente de raça, religião, opinião política, condição econômica ou social.

A atividade produtiva pode deixar o trabalhador exposto a esses agentes e, sem o monitoramento e controle deles, causar doenças irreversíveis e até mesmo a morte.  Existem outros agentes causadores de doenças, tais como ansiedade, responsabilidade, que vão causar agravos à saúde do trabalhador. São causas indiretas que afetam o bem-estar dos trabalhadores: o analfabetismo, o alcoolismo, o tabagismo, a habitação inadequada, entre outras.

Os agentes causadores de doenças do trabalho podem ser físicos, químicos, ergonômicos, mecânicos ou biológicos. A exposição a agentes físicos tais como calor, ruído, radiações diversas; a agentes químicos , por exemplo, benzeno, asbesto, fumos metálicos, ácidos etc.; a agentes ergonômicos , como movimentos repetitivos; a agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos e a agentes mecânicos ou de acidentes: arranjos físicos inadequados, máquinas sem proteção, iluminação deficiente, podem causar doenças específicas do trabalho.

2 O meio ambiente e o trabalhador:

A busca incessante pela melhoria da qualidade de vida e pela excelência nos processos produtivos, aliada aos avanços tecnológicos tende a utilizarse, indiscriminadamente, dos recursos oriundos da natureza (solo, ar e água), comprometendo a própria sobrevivência do homem. O resíduos da produção, desde que não tenham um destino adequado, entram em contato com os elementos da natureza e prejudicam a qualidade do ar, da agricultura, da pecuária e das águas. Faz-se necessária a adoção de programas voltados para a prevenção.

O papel das empresas na saúde e na segurança do trabalho:

O acidente de trabalho é um fato indesejado que traz prejuízos aos trabalhadores, aos empresários, às suas famílias e a toda a nação. Entre as entidades organizadas que atuam diretamente na produção de bens e serviços e detêm a responsabilidade de promover a prevenção, as empresas e os sindicatos, podem e devem interferir na diminuição das ocorrências de acidentes do trabalho. As empresas, representadas pelos empresários, têm a responsabilidade pela manutenção e melhoria das condições de trabalho. Entre suas obrigações, podem-se destacar:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre Segurança e Medicina do Trabalho;

b) elaborar ordens de serviço sobre Segurança e Medicina do Trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:

  1. prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
  2. divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;
  3. dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;
  4. determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;
  5.  adotar medidas determinadas pelo Ministério do Trabalho (MTb);
  6. adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho;

c) Informar aos trabalhadores:

  1.  os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
  2.  os meios de prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
  3.  os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
  4.  os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

d) Permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre Segurança e Medicina do Trabalho.

3 Principais fatores que causam os acidentes e doenças profissionais:

Sob o ponto de vista prevencionista, causa de acidente é qualquer fato que, se removido a tempo, teria evitado o acidente. Os acidentes são evitáveis, não surgem por acaso e, portanto, são passíveis de prevenção. Sabemos que os acidentes ocorrem por falha humana ou por fatores ambientais.

1) FALHA HUMANA – A falha humana, também chamada de Ato Inseguro, é definida como sendo aquela que decorre da execução de tarefas de forma contrária às normas de segurança. São os fatores pessoais que contribuem para a ocorrência de acidentes. É toda ação consciente ou não, capaz de provocar algum dano ao trabalhador, aos companheiros de trabalho ou às máquinas, aos materiais e equipamentos.

a) inaptidão entre o homem e a função;

b) desconhecimento dos riscos da função e ou da forma de evitá-los;

c) desajustamento, motivado por:

  1.  seleção ineficaz;
  2.  falhas de treinamento;
  3.  problemas de relacionamento;
  4.  política salarial e promocional imprópria;
  5.  clima de insegurança quanto à manutenção do emprego;
  6.  diversas características de personalidade.

Tais circunstâncias poderiam, inclusive, não apontar o homem como o maior causador dos acidentes.

2) FATORES AMBIENTAIS – Os fatores ambientais (condições inseguras) de um local de trabalho são as falhas físicas que comprometem a segurança do trabalho. Exemplificando, pode-se citar:

a) falta de iluminação;

b) ruídos em excesso;

c) falta de proteção nas partes móveis das máquinas;

d) falta de limpeza e ordem (asseio); e) passagens e corredores obstruídos;

f) piso escorregadio;

g) proteção insuficiente ou ausente para o trabalhador.

Se conseguirmos controlar as falhas humanas e os fatores ambientais que concorrem para a causa de um acidente de trabalho, estaremos eliminando os Acidentes.

Os instrumentos mais eficazes para a prevenção dos acidentes são:

a) Inspeções de segurança.

b) Processos educativos para o trabalhador.

c) Campanhas de segurança

d) Análise dos acidentes

e) CIPA atuante.

Um acidente pode envolver qualquer um, ou uma combinação dos seguintes fatores:

  • HOMEM – Uma lesão, que representa apenas um dos possíveis resultados de um acidente.
  • MATERIAL – Quando o acidente afeta apenas o material.
  • MAQUINARIA – Quando o acidente afeta apenas as máquinas. Raramente um acidente com máquina se limita a danificar somente a máquina.
  • EQUIPAMENTO – Quando envolver equipamentos, tais como: empilhadeiras, guindastes, transportadoras, etc.
  • TEMPO – Perda de tempo é o resultado constante de todo acidente, mesmo que não haja dano a nenhum dos fatores acima mencionados.

O item 5.16 da NR-5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, tem como atribuição:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

b) Mapa de Riscos é uma representação ilustrada dos pontos de riscos encontrados em cada setor. É uma maneira fácil e rápida de representar os riscos de acidentes de trabalho sendo que;

Mapa de Risco:

A Portaria n. 25 da SST de 29/12/94 estabelece as diretrizes básicas para a elaboração dos mapas de riscos que são:

a) Indicar os pontos de riscos;

b) Tornar possível a visualização do ambiente, do ponto de vista dos riscos encontrados por todos os trabalhadores do local, pelo Serviço de segurança e Medicina do Trabalho e pela administração da empresa.

c) Facilitar a discussão e a escolha das prioridades a serem trabalhadas pela CIPA.

d) Após o exame desse mapa, pode-se estudar as medidas necessárias ao saneamento do ambiente e elaborar o Plano de Trabalho, para se obter a implementação de medidas corretivas.

Para a elaboração do Mapa de Riscos, convencionou-se atribuir uma cor para cada tipo de risco e representá-lo em círculos com diferentes tamanhos (grande, médio e pequeno), que evidenciam o grau de riscos.

As cores usadas nos mapas de riscos são:

  • VERDE: Risco físico.
  • VERMELHO: Risco químico
  • MARROM: Risco biológico.
  • AMARELO: Risco ergonômico.
  • AZUL: Risco de acidentes

4 Conceito de Acidente de Trabalho:

CONCEITO LEGAL – Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterada pelo Decreto nº 611 de 21 de julho de 1992.

“Artigo 19 – Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária.”

A Legislação Brasileira também considera como acidente de trabalho:

  1. a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante na relação organizada pelo Ministério da Previdência Social;
  2. a doença do trabalho, assim entendida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação organizada pelo MPS;
  3. em caso excepcional, constando-se que a doença não consta da relação do MPS, mas resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. A Previdência Social, nesse caso, deve considerá-la como acidente de trabalho.

SITUAÇÕES EM QUE O EMPREGADO NÃO ESTÁ A SERVIÇO DA EMPRESA:

Cabe lembrar que, de acordo com a Norma Brasileira – NB 18 – o empregado não será considerado a serviço da empresa, quando:

a) fora da área da empresa, por motivos pessoais, não do interesse do empregador ou do seu preposto;

b) em estacionamento proporcionado pela empresa para seu veículo, não estando exercendo qualquer função do seu emprego;

c) empenhado em atividades esportivas patrocinadas pela empresa, pelas quais não receba qualquer pagamento direta ou indiretamente;

d) embora residindo em propriedade da empresa, esteja exercendo atividades não relacionadas com o seu emprego;

e) envolvido em luta corporal ou outra disputa sobre assunto não relacionado com o seu emprego.

Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião de satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.

Legislação relativa à Segurança e Medicina do Trabalho:

A Legislação relativa à Segurança e Medicina do Trabalho é parte integrante da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), constituindo o Capítulo V, Título II da mesma, sob o título “DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO”. Aprovada inicialmente em 01/05/1943 pelo Decreto-lei n.º 5452, o capítulo V da CLT foi alterado pela lei 6514 de 22/12/1977, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 23/12/1977. Posteriormente em 08/06/1978 a Portaria n.º 3214 do Ministério do Trabalho aprovou as Normas Regulamentadoras (NR) do Capítulo V da CLT, as quais, são constantemente atualizadas.

5 As normas regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho (NR):

NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS

• Estabelece as competências relativas às NR no âmbito dos Órgão governamentais, define os principais termos usados nas normas e estabelece as obrigações gerais do empregador e do empregado.

NR 2 – INSPEÇÃO PRÉVIA

• Estabelece os procedimentos a serem seguidos para o início das atividades de qualquer estabelecimento visando obter junto ao Órgão Regional do MTb a aprovação de suas instalações e do “Certificado de Aprovação de Instalações”.

NR 3 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO

• Estabelece as condições em que pode ocorrer interdição de um estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento ou embargo de uma obras em função da existência de risco grave e iminente para o trabalhador.

NR 4 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO (SESMT):

• Define as empresas que deverão manter SESMT, e estabelece que o dimensionamento deste serviço vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento;

• apresenta o quadro de “Classificação Nacional de Atividades Econômicas” e seu correspondente “grau de risco”;

• estabelece os requisitos a serem observados pelos profissionais que venham a ocupar os cargos de médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho, auxiliar de enfermagem do trabalho e técnico de segurança do trabalho;

• relaciona as competências dos profissionais integrantes do SESMT;

• define o número de profissionais que irá constituir o SESMT e a jornada mínima de trabalho dos mesmos, através do relacionamento entre o grau de risco do estabelecimento e o número de operários.

NR 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA):

• Estabelece a obrigatoriedade da constituição da CIPA nas empresas, seus objetivos, como deve ser constituída, suas obrigações junto ao MTb, as atribuições, deveres e direitos de seus componentes e as obrigações dos empregados e do empregador relativas a seu funcionamento

NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI):

  • Define o que são EPI;
  • estabelece as obrigações do empregador quanto aos fornecimento gratuito dos EPI, treinamento dos funcionários para o uso dos mesmos, a responsabilidade de tornar obrigatório seu uso e dá outras disposições;
  • estabelece as obrigações dos empregados relativas ao uso dos EPI;
  • define as obrigações do fabricante e do importador de EPI;
  • estabelece que todo EPI deve possuir “Certificado de Aprovação”(CA) fornecido pelo MTb e dá outras disposições relativas ao assunto.

NR 7 – “PROGRAMAS DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL” (PCMSO):

  •  Estabelece a obrigatoriedade por parte dos empregadores em elaborar e implementar PCMSO, assim como o acompanhamento do programa;
  • define as diretrizes e responsabilidades do empregador e do médico coordenador relativas ao PCMSO;
  •  estabelece a realização obrigatória de exames médicos nos operários, sua freqüência, a necessidade da realização de exames complementares e dá outras disposições;
  •  torna obrigatória a emissão de “Atestado de saúde Ocupacional” (ASO), seu conteúdo mínimo e o direito do trabalhador em receber uma via do mesmo;
  • estabelece a obrigação dos estabelecimentos em possuírem materiais para prestação de primeiros socorros.

NR 8 – “EDIFICAÇÕES”:

Estabelece os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações para garantir o conforto aos que nelas trabalham.

NR 9 - “PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS” (PPRA):

  •  Estabelece a obrigatoriedade do empregador de elaborar e implementar o PPRA visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração o meio ambiente e os recursos naturais;
  •  define os responsáveis pela elaboração do PPRA a forma como devem ser levadas a efeito as ações, os parâmetros mínimos a serem observados em sua elaboração, sua estrutura e forma de acompanhamento e registro de dados e dá outras disposições.

NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

  •  Fixa as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que tenham em instalações elétricas em suas diversas etapas, incluindo o projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e ainda a segurança de usuários e terceiros;
  • estabelece as condições mínimas que qualificam os trabalhadores que atuam em redes elétricas e dá outras disposições.

NR 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E MANUSEIO DE MATERIAIS:

  • Define as normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras;
  •  estabelece as normas de segurança para a atividades de transporte de sacas e de armazenamento de materiais.

NR 12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:

  • estabelece as condições a serem observadas nas instalações e áreas de trabalho;
  • define as normas de segurança das máquinas e equipamentos, assim como sua manutenção e operação;
  • estabelece critérios a serem observados na fabricação, importação, venda e locação de máquinas e equipamentos.

NR 13 – CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO:

Estabelece as normas de segurança relativas a instalação, documentação, funcionamento, manutenção, inspeção e habilitação de pessoal para operação de caldeiras e vasos sob pressão e da outras disposições relativas ao assunto.

    NR 14 – FORNOS:

    • Estabelece os requisitos necessários para a construção e funcionamento de fornos

    NR 15-“ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES”:

    • Define“LimitesdeTolerância”easatividadeseoperaçõesconsideradasinsalubresesuagraduação(“grausdeinsalubridade”),quesãorelacionadasem14(quatorze)anexosàreferidanormaquesãoosseguintes:
    • Anexo 1 -Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente;
    • Anexo 2 -Limites de tolerância para ruídos de impacto;
    • Anexo 3 -Limites de tolerância para exposição ao calor;
    • Anexo 4 -Foi revogado (referia-se a iluminação dos locais de trabalho);
    • Anexo 5 -Limite de tolerância para radiações ionizantes;
    • Anexo 6 -Trabalhos sob condições hiperbáricas;
    • Anexo 7 -Radiações não ionizantes;
    • Anexo 8 -Vibrações;
    • Anexo 9 -Frio;
    • Anexo 10 -Umidade;
    • Anexo 11 -Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho;
    • Anexo 12 -Limites de tolerância para poeiras minerais (arbestos, manganês e seus compostos e sílica livre cristalizada);
    • Anexo 13 -Agentes químicos;
    • Anexo 14 -Agentes biológicos.

    NR 16 –“ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS”:

    • Estabelece as atividades e operações perigosas assim como as áreas de risco para fins de pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores, as quais estão relacionadas nos anexos à referida norma que são:
    • Anexo1-Atividades e operações perigosas com explosivos;
    • Anexo2-Atividades e operações perigosas com inflamáveis;
    • Anexo acrescentando pela Port.3393 de 17/12/87-atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

    Observação: Além das situações previstas na NR-16 terão também direito ao adicional de periculosidade os operários do setor de energia elétrica nas situações previstas no Decreto 93412 de 14/10/86 que regulamentou a Lei 7369de20/9/85.
     

    NR17–ERGONOMIA:

    • Estabelece os parâmetros que permitem a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores incluindo:
    • O levantamento, transporte e descarga individual de materiais;
    • Mobiliário dos postos de trabalho;
    • Equipamentos dos postos de trabalho;
    • Condições ambientais de trabalho;
    • Organização do trabalho.

    NR 18–“CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO”:

    • Estabelece as diretrizes de ordem administrativa e de planejamento de organização que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas prventivos de segurança nos processos, nas condições, e no meio ambientede trabalho na indústria de construção.

    NR 19 –“EXPLOSIVOS”:

    • Define e classifica os explosivos assim como as normas de segurança para o manuseio e transporte destes produtos;
    • Estabelece os requisitos para a construção de depósitos de explosivos;
    • Define os períodos para inspeção dos explosivos de forma a verificar sua condição de uso.

    NR 20–“LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS”:

    • Define e classifica líquidos combustíveis e inflamáveis;
    • Estabelece normas de segurança para a armazenagem destes produtos inclusive para os gases liquefeitos.

    NR  21–“TRABALHO A CÉU ABERTO”:

    • Estabelece as medidas de proteção para trabalhos realizados a céu aberto, incluindo as condições de moradia do trabalhador e de sua família que residirem no local de trabalho;
    • define as normas de segurança do trabalho no serviço de exploração de pedreiras.

    NR 22–“SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO”:

    •Estabelece as normas gerais de segurança para o trabalho em minas

    NR 23–“PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS”:

    • Define as necessidades básicas que as empresas devem possuir para proteção contra incêndios e as atitudes a serem tomadas no combatea incêndios;
    • define as classes de fogo;
    • estabelece normas relativas a extinção de incêndios por meio de água;
    • normatiza o uso dee xtintores de incêndio e estabele cecritérios relativos aos extintores portáteis;
    • indica os extintores recomendados ás diversas classes de fogo, como deve ser feita a inspeção destes equipamentos, o número de extintores e sua distribuição nos ambientes de trabalho,a localização e sinalização dos extintores e as situações em que há necessidade de serem instalados sistemas de alarmes para incêndios.

    NR 24–“CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO”:

    • Estabelece os critérios a serem observados nos locais de trabalho relativos às instalações sanitárias, vestiários, refeitórios (incluindo condições de higiene e conforto por ocasião das refeições), cozinhas, alojamento e dá outros dispositivos pertinentes à matéria.

    NR 25–“RESÍDUOS INDUSTRIAIS”:

    • Estabelece critérios para a eliminação de resíduos industriais sólidos, líquidos e gasosos no ambiente.

    NR 26–“SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA”:

    • Fixa as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações empregadas nas industrias para a condução de fluídos (líquidos e gases),e advertindo contra riscos.

    NR 27–Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho

    REVOGADA pel aPORTARIA n.º262, de 29 de maio de 2005, publicada no DOU de 30/05/2008.

    NR 28-FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

    NR 29–“SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO”:

    • Refere-se as condições de segurança dos trabalhadores portuários.

    NR-30–“SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO”:

    • Tem como objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários.

    NR 31–“NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA”:

    • Tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.

    NR-32–“SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE”:

    • Estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção eassistência à saúde em geral

    NR-33–“SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ESPAÇOS CONFINADOS”:

    • Tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.