Saúde e Segurança no Trabalho
NOÇÕES BÁSICAS EM SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
1 Saúde e segurança no trabalho:
Este livro é um dos resultados do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Ipea e a Fundacentro ao final de 2008, com vigência inicial de cinco anos, tendo como objetivo precípuo a implementação de ações conjuntas que assegurem a realização de estudos e de pesquisas de interesse mútuo, principalmente a respeito de temas concernentes às políticas de Saúde e Segurança no Trabalho (SST).
Em termos operacionais, este Acordo está sendo executado por meio de três linhas de pesquisa, que, por sua vez, compreendem cinco projetos, assim distribuídos: Linha 1 – Estatísticas e indicadores em SST, sob a coordenação da Fundacentro e composta pelos projetos “Prospecção e diagnóstico técnico dos bancos de dados e remodelagem das estatísticas e indicadores sobre a saúde do trabalhador (PRODIAG – Fase II) – Projeto piloto” e “Pesquisa sobre mortalidade por acidentes do trabalho nos Estados de São Paulo e Minas Gerais”; Linha 2 – Custos econômicos e sociais dos acidentes de trabalho, que, coordenada pelo Ipea, também inclui dois projetos: “Custos econômicos dos acidentes de trabalho no Brasil: uma abordagem exploratória a partir de bases de dados secundários” e “Custos econômicos dos acidentes de trabalho: estimativa nos setores de transportes e da construção civil de Minas Gerais”; Linha 3 – Avaliação de políticas públicas em SST, sob responsabilidade da Fundacentro, com o projeto“Perfil Nacional da Segurança e Saúde no Trabalho”.
A par dos arranjos interinstitucionais em curso, postos como pré-requisitos à execução dos projetos citados, há que se destacar, por ora, a realização de duas oficinas de trabalho envolvendo, além de técnicos e pesquisadores do Ipea e da Fundacentro, participantes dos Ministérios da Previdência Social, Saúde e Trabalho e Emprego. Estas oficinas, fundamentadas no tema “Integração de Bases de Dados Relacionadas à Saúde do Trabalhador no Brasil”, propiciaram não apenas uma avaliação do estado da arte das informações na área, como também se constituíram em instâncias para se debaterem aspectos relevantes remetidos aos meandros da chamada institucionalidade em SST. Importante é que ambas as oficinas balizaram novas perspectivas em relação ao avanço da integração das ações interministeriais na área, sendo este livro, estruturado em duas partes principais, um de seus desdobramentos imediatos.
Antes, porém, de se apresentarem os capítulos que o compõem, registre-se a sua inserção contributiva no cenário atual, quando o país busca formular e implementar a sua Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST) visando, sobretudo, “a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador, a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos ou relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele”, preconizando, nesta direção, a “eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho”, conforme o documento da Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho (CT-SST), elaborado em 2010. Seus princípios são os seguintes: “a universalidade; a prevenção; a precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação; o diálogo social; a integralidade”.
Por conseguinte, sob o mote do objetivo e dos princípios dessa Política, este livro, ao encerrar contribuições focais de técnicos e pesquisadores no âmbito da Administração Federal e da Fundação Seade de São Paulo, busca especialmente resgatar trajetórias que, embora aqui particularizadas, são arroladas sob a premissa da pertinência de se ter na transversalidade de ações o requisito para se atingir a sua maior eficácia e eficiência, ou seja, por meio das instâncias governamentais que se articulam acerca do tema SST.
Exatamente por isso, um livro que, ao tempo que resgata a SST sob a perspectiva de mecanismo de proteção social, direito e oportunidade, perpassando pela estrutura produtivo-tecnológica de informações, propõe-se a trazer a público elementos para uma melhor compreensão tanto da inserção institucional dessa área nos ministérios supracitados como uma descrição dos sistemas de informação disponíveis nos órgãos federais que permitem realizar análises na área. Em outras palavras, busca descrever o processo histórico e as recentes mudanças na institucionalização da SST no país; sistematizar informações afins e facultar o seu uso na elaboração das ações tópicas; descrever os sistemas de informação e disseminar informações sobre a natureza e as especificidades dos mesmos. Justifica-se tal procedimento na medida em que três ministérios vêm apresentando mudanças na inserção e na institucionalização do tema SST, incluindo a criação de estruturas funcionais específicas, a mudança de enfoque da política e a reorganização e a redistribuição interna de responsabilidades. Adicionalmente, há vários sistemas de informações gerenciados por órgãos do governo federal e que deveriam apoiar a elaboração de políticas e programas em SST.
Em resumo, a documentação e a descrição desses processos de institucionalização e de sua correlação, bem como dos sistemas de informação apresentamse como uma oportunidade tanto para ampliar o conhecimento sobre o tema, quanto para discussões sobre a coordenação e a integração das ações em SST. Daí a participação direta dos técnicos dos ministérios mencionados, aos quais foram solicitadas duas abordagens distintas. Uma com o histórico da institucionalização da SST e suas mudanças recentes, incluindo neste processo a elaboração das políticas de cada órgão. Outra descrevendo tecnicalidades inerentes e produtos de cada um dos sistemas de informação sob os seus respectivos raios de ação.
Em complemento, textos de técnicos e pesquisadores do Ipea e da Fundacentro reportam-se a assuntos como o balanço das condições institucionais, os subsídios e elementos à construção do perfil nacional de SST, os indicadores mais usuais e alternativas à sua remodelagem, os problemas, as perspectivas e a proposição à integração das informações, além de metodologias e experiências com a vinculação de dados. Uma observação pontual: por falta de unanimidade e, sobretudo, em respeito às colocações originais dos próprios autores, mantêm-se aqui as expressões segurança e saúde no/do trabalho, saúde e segurança do/no trabalho não propriamente como sinônimos, mas tal como grafadas pelos autores dos capítulos deste livro. O mesmo vale para acidente de/do trabalho.
A primeira parte, dedicada às dimensões setoriais da institucionalidade da SST no Brasil, propõe-se a apresentar a evolução e a situação vigente em cada um dos ministérios mencionados. Inicia-se com o artigo de Santos, que explora amiúde, entre as atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego, a fiscalização do trabalho, a aplicação de sanções previstas em normas legais ou coletivas, bem como as ações de SST. Nesta direção, aporta importantes exemplos históricos, destaca a estrutura e as competências do Ministério e o papel da OIT. Também faz uma análise da tendência normativa, incluindo um balanço dos aspectos constitucionais e infraconstitucionais, seguido de uma apresentação das Normas Regulamentadoras de SST. Na sequência, destaca o papel da inspeção do trabalho, incluindo o seu surgimento e desenvolvimento no mundo, para, em seguida, se deter na análise do modelo atualmente aplicado no Brasil, assim como o seu melhor planejamento na área de SST. Ademais, são discutidas dimensões específicas da articulação intragovernamental e com outros atores sociais. Ao final, tece considerações sobre a realidade atual, associando-as a desafios e perspectivas.
Todeschini, Lino e Melo, após análise sucinta da evolução histórica dos benefícios acidentários em face do quadro de acidentes e doenças do trabalho, detêm-se nas mudanças mais recentes na institucionalidade do Ministério da Previdência Social no campo da saúde do trabalhador, como o combate à subnotificação das doenças profissionais com o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), o novo seguro de acidente do trabalho e a implantação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), além da criação, em 2007, do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSO), também responsável pela revitalização e estudos sobre reabilitação profissional. Sequencialmente, analisam o papel da CT-SST na revisão e na ampliação da proposta da PNSST. Por fim, a exemplo dos países da OCDE, sugerem discussões sobre a necessidade de uma Agência Nacional de Trabalho e Saúde, de forma a ampliar a institucionalidade governamental. No âmbito da DPSO, aventam a importância de se criar uma Superintendência de Riscos Profissionais.
Por sua vez, Souza e Machado, ao reterem a inclusão da Saúde do Trabalhador como campo de práticas institucionais no SUS, destacam a participação dos trabalhadores na gestão e nas ações de assistência, por intermédio da avaliação dos impactos das tecnologias, da informação sobre os riscos nos ambientes de trabalho, da revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, além da garantia de interdição em situações de risco no ambiente de trabalho. Neste sentido, dão ênfase às ações de promoção e vigilância sobre os processos e ambientes de trabalho ante as ações curativas. Ainda discorrem sobre a evolução da inserção institucional da Saúde do Trabalho no Ministério da Saúde, a criação e a estruturação da RENAST – cujo eixo integrador, mas sob a perspectiva de descentralização de ações, seria a rede do CEREST –, o processo de devolução da 3ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador, o papel da articulação intersetorial e, por fim, a proposta da PNSST.
O foco é sobre a atuação federal em SST. Reapresentam, sumariamente, as discussões de atribuições, os processos anteriores de articulação e a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST) e fazem referência aos desafios para a sua efetiva implementação. Neste sentido, discutem, também, as possibilidades de resposta frente a um mercado de trabalho heterogêneo, no qual convivem trabalhadores com carteira de trabalho assinada, com trabalhadores sem carteira, autônomos, empregados domésticos, rurais, entre outros. A partir de rápido resumo das principais questões apresentadas ao longo do texto e de sua limitação por realizar a análise sob a perspectiva federal, apresentam suas considerações finais.
Finalizando esta seção, Galvão da Silva, a partir de um amplo levantamento bibliográfico e documental, sustenta a complexidade inerente à formulação de políticas públicas e a definição de planos, estratégias e ações em SST. Nesta direção, destaca a pertinência de amplos diagnósticos, sob a forma de perfis nacionais, para o fortalecimento da capacidade dos países e para o planejamento de políticas, planos e programas nacionais na área. Para isso, apresenta aspectos conceituais, discorre sobre as recomendações da OIT e as ações da OMS por meio de sua Rede Global de Centros Colaboradores em Saúde Ocupacional, para indicar os principais elementos a serem contemplados na construção do perfil nacional de SST. Enfim, um resgate oportuno de iniciativas internacionais, sendo que o aprimoramento do conjunto de descritores e indicadores dos perfis, atrelados aos recursos dos sistemas de informação, deve ser contemplado sob uma estratégia de longo prazo, preferencialmente com datação predeterminada.
A segunda parte enfoca aspectos mais operacionais de cada um dos sistemas de informação, além de priorizar um delineamento de problemas remetidos à integração de dados e às discussões sobre as perspectivas nesta área, seguido do registro de experiências já realizadas acerca da vinculação de dados de fontes diversas. No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, Veras, Pinto e Santos apresentam os sistemas de informação relevantes para a área de SST: Rais, CAGED e SFIT. Para os dois primeiros, são apresentados conceitos, metodologias, principais indicadores, o seu uso e potencialidades para a SST, além de algumas limitações. Ambos compõem o Programa de Disseminação de Estatísticas do Trabalho (PDET), com acessos alternativos e fins diversos. Por sua vez o SFIT suporta as atividades de inspeção das normas de proteção, segurança e medicina do trabalho, reunindo dados sob a forma modular. O módulo Investigação de Acidente de Trabalho foi incluído em 2001. É composto por dois submódulos: um com informações estritas do acidente, denominado Dados do Acidente, e outro com as do(s) acidentado(s), denominado Dados do Acidentado. Desde então, a análise dos acidentes passou a ser uma das prioridades da inspeção trabalhista, sobretudo os acidentes graves – fatais e não fatais – comunicados ao MTE.
Em relação às informações sobre acidentes de trabalho da Previdência Social, Pereira – observando a sua importância ao longo das últimas quatro décadas no registro, no armazenamento e na produção de dados e estatísticas sobre saúde e segurança do trabalhador no Brasil – apresenta os principais sistemas de informação que as coletam e armazenam, acrescentando sua utilização na análise dos acidentes de trabalho e as limitações que lhe são inerentes. Nesta direção, pela ordem, mas pontuando os ajustes e os aperfeiçoamentos que as qualificam no tempo, particularmente quanto às melhorias da cobertura e da disponibilidade de dados, discorre sobre a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), seguida do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Com detalhes, dispõe as variáveis que compõem estes sistemas, o que induz novas alternativas à produção de estatísticas e indicadores em SST. Em adição, pondera questões na perspectiva de novos avanços destes sistemas. Na esfera do Ministério da Saúde, como resultado de todo um trabalho de equipe – i. é, Rabello Neto, Glatt, Souza, Gorla e Machado –, sob o marco da evolução das informações na vigilância de agravos relacionados ao trabalho, são analisadas, com riqueza de detalhes, as principais fontes de informação do SUS para a saúde do trabalhador, ou seja, o Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), o Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM) e o Sistema de Informações Hospitalares (SIH).
Detalhes que incorporam um histórico e características gerais de cada sistema, seus objetivos, os dados disponíveis, bem como suas possibilidades de uso na área de Saúde do Trabalhador. São sistemas que, ao incorporarem importantes ajustes, hoje aportam contribuições específicas no rol das fontes que delimitam a produção de estatísticas e indicadores sobre os agravos à saúde remetidos aos ambientes de trabalho. O conjunto de variáveis que os conformam é essencial à melhoria das informações requeridas no campo da SST A análise dos indicadores mais usuais em SST é realizada por Chagas, Servo e Salim, onde se privilegiam suas principais fontes de dados, suas aplicações e possibilidades. Nesta oportunidade, são apresentados aqueles sugeridos pela OIT, bem como os utilizados pela OMS e pelos ministérios detentores da informação. Ressalta-se a evolução da norma que induz ao aprimoramento dos indicadores. Alguns de seus limites são destacados, assim como a discussão de alternativas pontuais para a sua melhoria, ou seja, a construção de novos indicadores que reflitam as circunstâncias em que o trabalho é exercido – como jornada excessiva, formação educacional, formação específica –, além de outros indicadores compostos ou sintéticos mais abrangentes, que busquem retratar a qualidade no trabalho, todos sob a perspectiva de sua relevância social e propriedades desejáveis no que tange à sua instrumentalidade na avaliação de ações tópicas em SST.
O capítulo 10, elaborado por Salim, Chagas e Servo, busca contribuir com elementos técnicos e subsídios analíticos acerca da harmonização do conjunto de informações sobre saúde e segurança no trabalho no Brasil, destacando, em especial, a análise dos pontos críticos no processo de planejamento de um sistema interorganizacional para o setor público e sua convergência com as diretrizes da PNSST. Para isso, pressupõe a quebra de paradigmas na sua concepção, construção e gerenciamento em um ambiente colaborativo, ou seja, através de uma maior integração das organizações afins, ampliando, por conseguinte, as discussões sobre um problema de interesse maior para a sociedade, que ainda carece do devido equacionamento. Situação justificada por razões técnicas, por interesses setoriais e pela falta de prioridades. Questões relativas à importância da intersetorialidade e da transversalidade das ações, assim como a interdisciplinaridade e a aplicação de tecnologias de informação são aqui retomadas.
Por último, mas importante pela efetividade de seus pressupostos metodológicos, registrem-se as pesquisas e as atividades desenvolvidas pela Fundação Seade, sobretudo remetidas à sua experiência histórica com a vinculação (linkage) de base de dados, apresentadas por Waldvogel, Freitas e Teixeira. São contribuições pioneiras, cabendo, em especial, citar o dimensionamento dos acidentes de trabalho fatais a partir da vinculação das informações da CAT com as da Declaração de Óbito –, o que possibilitou o desenvolvimento de um modelo de vinculação, sobretudo por intermédio de projeto desenvolvido em parceria com a Fundacentro. Enfim, uma oportuna descrição sobre o desenvolvimento e o aprimoramento de uma nova perspectiva de pesquisa, especialmente com a aplicação de técnicas de vinculação determinística a diferentes bases de dados passíveis de serem adaptados às especificidades de cada fonte utilizada. E mais, por utilizar registros administrativos, a aplicação desta metodologia apresenta vantagens como baixo custo e contínua periodicidade.
Embora inicialmente se traduzisse como fruto da parceria interinstitucional entre o Ipea e a Fundacentro, o presente livro, inequivocamente, tem o seu marco institucional ampliado pela decisiva participação dos Ministérios da Saúde, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, além da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (Seade). De fato, sem a aquiescência de suas direções setoriais, que designaram nomes e consignaram responsabilidades pontuais aos chamados realizados na elaboração dos capítulos, não teria sido possível a conclusão desta tarefa e tampouco a sua publicação em um tempo efetivamente curto. Sendo assim, registre-se a gratidão dos organizadores a todas as instituições que tornaram possível esta obra, especialmente pelas contribuições relevantes dos autores colaboradores, que, sem dúvida, alargaram os horizontes à proposta inicial deste livro. Neste sentido, espera-se que compromissos possam ter continuidade e que próximas e necessárias ações conjuntas possam ser retomadas na busca de melhorias do desempenho e da convergência das ações que compreendem o vasto campo da SST no país, marcadamente em relação à produção e à disseminação de conhecimentos que possam suportá-las como um todo.
2 A institucionalidade da segurança e saúde no trabalho no Brasil:
O ministério do trabalho, emprego, saúde e a segurança:
Na atual estrutura organizacional do Estado brasileiro compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), entre outras atribuições, a fiscalização do trabalho, a aplicação de sanções previstas em normas legais ou coletivas sobre esta área, bem como as ações de segurança e saúde no trabalho (BRASIL, 2003a). Embora na esfera das relações saúde/trabalho exista alguma sobreposição de atribuições com o Ministério da Saúde (MS) e o Ministério da Previdência Social (MPS), fica basicamente a cargo do MTE a regulamentação complementar e a atualização das normas de saúde e segurança no trabalho (SST), bem como a inspeção dos ambientes laborais para verificar o seu efetivo cumprimento. De modo mais específico, o MTE atua sobre as relações de trabalho nas quais há subordinação jurídica entre o trabalhador e o tomador do seu serviço (exceto quando expressamente estabelecido em contrário nas normas legais vigentes). É sobre estas suas duas atividades, normatização e inspeção trabalhista, principalmente na área de SST, que se tratará ao longo do presente capítulo.
Nesta explanação, as expressões saúde no/do trabalho, saúde e segurança do/no trabalho (e vice-versa) são utilizadas como sinônimos. O mesmo vale para inspeção do trabalho (ou trabalhista), fiscalização trabalhista (ou do trabalho) e auditoria fiscal no trabalho. Não se utilizará a denominação vigilância em saúde do trabalhador, embora de uso corrente em textos da área da saúde Os dados, as normas vigentes, a estrutura administrativa, entre outros, informados no presente capítulo, têm como referência o mês de junho de 2010, exceto quando expressamente afirmado em contrário.
Considerações históricas:
Que o trabalho é fonte de lesões, adoecimento e morte é fato conhecido desde a Antiguidade. Embora de modo esparso, há citações de acidentes de trabalho em diversos documentos antigos. Há inclusive menção a um deles no Novo Testamento de Lucas (o desabamento da Torre de Siloé), no qual faleceram dezoito prováveis trabalhadores. Além dos acidentes de trabalho, nos quais a relação com a atividade laboral é mais direta, também existem descrições sobre doenças provocadas pelas condições especiais em que o trabalho era executado. Mais de dois mil anos antes da nossa era, Hipócrates, conhecido como o Pai da Medicina, descreveu muito bem a intoxicação por chumbo encontrada em um trabalhador mineiro. Descrições do sofrimento imposto aos trabalhadores das minas foram feitas ainda no tempo dos romanos. Em 1700, o médico Bernardino Ramazzini publicou seu famoso livro De Morbis Artificum Diatriba, no qual descreve minuciosamente doenças relacionadas ao trabalho encontradas em mais de 50 atividades profissionais existentes na época. Apesar dessas evidências, não há informação de qualquer política pública que tenha sido proposta ou implementada para reduzir os riscos a que esses trabalhadores estavam submetidos. Nesses períodos, as vítimas dos acidentes/doenças relacionadas ao trabalho eram quase exclusivamente escravos e pessoas oriundas dos níveis considerados como os mais inferiores da escala social.
Que o trabalho é fonte de lesões, adoecimento e morte é fato conhecido desde a Antiguidade. Embora de modo esparso, há citações de acidentes de trabalho em diversos documentos antigos. Há inclusive menção a um deles no Novo Testamento de Lucas (o desabamento da Torre de Siloé), no qual faleceram dezoito prováveis trabalhadores. Além dos acidentes de trabalho, nos quais a relação com a atividade laboral é mais direta, também existem descrições sobre doenças provocadas pelas condições especiais em que o trabalho era executado. Mais de dois mil anos antes da nossa era, Hipócrates, conhecido como o Pai da Medicina, descreveu muito bem a intoxicação por chumbo encontrada em um trabalhador mineiro. Descrições do sofrimento imposto aos trabalhadores das minas foram feitas ainda no tempo dos romanos. Em 1700, o médico Bernardino Ramazzini publicou seu famoso livro De Morbis Artificum Diatriba, no qual descreve minuciosamente doenças relacionadas ao trabalho encontradas em mais de 50 atividades profissionais existentes na época . Apesar dessas evidências, não há informação de qualquer política pública que tenha sido proposta ou implementada para reduzir os riscos a que esses trabalhadores estavam submetidos. Nesses períodos, as vítimas dos acidentes/doenças relacionadas ao trabalho eram quase exclusivamente escravos e pessoas oriundas dos níveis considerados como os mais inferiores da escala social.
Durante a Revolução Industrial, iniciada na Inglaterra em meados do século XVIII, houve um aumento notável do número de agravos relacionados ao trabalho. Isso decorreu do uso crescente de máquinas, do acúmulo de operários em locais confinados, das longas jornadas laborais, da utilização de crianças nas atividades industriais, das péssimas condições de salubridade nos ambientes fabris, entre outras razões. Embora o assalariamento tenha existido desde o mundo antigo, sua transformação em principal forma de inserção no processo produtivo somente ocorreu com a industrialização.
A conjunção de um grande número de assalariados com a percepção coletiva de que o trabalho desenvolvido era fonte de exploração econômica e social, levando a danos à saúde e provocando adoecimento e morte, acarretou uma inevitável e crescente mobilização social para que o Estado interviesse nas relações entre patrões e empregados, visando à redução dos riscos ocupacionais. Surgem então as primeiras normas trabalhistas na Inglaterra (Lei de Saúde e Moral dos Aprendizes, de 1802), que posteriormente foram seguidas por outras semelhantes nas demais nações em processo de industrialização. A criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919, logo após o final da Primeira Grande Guerra, mudou acentuadamente o ritmo e o enfoque das normas e práticas de proteção à saúde dos trabalhadores, sendo atualmente a grande referência internacional sobre o assunto.
No Brasil, o mesmo fenômeno ocorreu, embora de forma mais tardia em relação aos países de economia central. Durante o período colonial e imperial (1500-1889), a maior parte do trabalho braçal era realizada por escravos (índios e negros) e homens livres pobres. A preocupação com suas condições de segurança e saúde no trabalho era pequena e essencialmente privada. O desenvolvimento de uma legislação de proteção aos trabalhadores surgiu com o processo de industrialização, durante a República Velha (1889-1930). Inicialmente esparsa, a legislação trabalhista foi ampliada no Governo Vargas com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituída pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (BRASIL, 1943). Dentro da linha autoritária, com tendências fascistas, que então detinha o poder, essa legislação buscou manter as demandas sociais e trabalhistas sob o controle do Estado, inclusive com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em 26 de novembro de 1930. Boa parte dessa legislação original foi modificada posteriormente, inclusive pela Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), de 10 de outubro de 1988 (BRASIL, 1988c). Porém, muitos dos seus princípios e instituições continuam em vigor, tais como os conceitos de empregador e empregado, as características do vínculo empregatício e do contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, a unicidade e a contribuição sindical obrigatória, entre outros. A fiscalização do trabalho, então formalmente instituída, só passou a ter ação realmente efetiva vários anos depois.
Estrutura e competências:
Criado em novembro de 1930, logo após a vitória da Revolução de 30, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foi organizado em fevereiro do ano seguinte (Decreto no 19.667/31). Nos anos posteriores (1932-1933) foram criadas as Inspetorias Regionais e as Delegacias do Trabalho Marítimo, sendo que as primeiras passaram a ser denominadas Delegacias Regionais do Trabalho (DRT) em 1940. Em 1960, com a criação do Ministério da Indústria e Comércio, passou a ser denominado Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), já que, naquela época, as Caixas de Aposentadorias e Pensões dos empregados privados estavam sob a subordinação desse ministério. Em 1966, por meio da Lei no 5.161, foi criada a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho (Fundacentro), hoje Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), para realizar estudos e pesquisas em segurança, higiene, meio ambiente e medicina do trabalho, inclusive para capacitação técnica de empregados e empregadores. em 19 de maio de 1974, o MTPS passou a ser Ministério do Trabalho (MTb), com a vinculação da Fundacentro (fundação de direito público) a este e
O desmembramento da Previdência Social, que foi constituída como um ministério à parte. Durante breve período, entre 1991 e 1992 (no Governo Collor) houve novamente a fusão desses dois ministérios. Em 13 de maio de 1992, com o novo desmembramento, passou a ser denominado Ministério do Trabalho e da Administração Federal. Outra mudança ocorreu em 1o de janeiro de 1999, quando passou a ser Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que é a sua atual denominação (MTE, 2010a).
A atual estrutura regimental do MTE foi dada pelo Decreto no 5.063, de 3 de maio de 2004, tendo como competência as seguintes áreas (BRASIL, 2004):
• Política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
• Política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;
• Fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
• Política salarial;
• Formação e desenvolvimento profissional;
• Segurança e saúde no trabalho;
• Política de imigração; e
• Cooperativismo e associativismo urbanos.
3 Referencial normativo em saúde e segurança no trabalho:
O primeiro código trabalhista brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi inspirada na Carta del Lavoro, conjunto de normas laborais promulgada em 1927 pelo regime fascista italiano. Embora submetida a diversas mudanças ao longo dos anos, vários dos seus princípios gerais ainda continuam em vigor. Contudo, no que se refere às normas de SST, tratadas especificamente no Capítulo V do Título II, houve uma alteração fundamental com a nova redação determinada pela Lei no 6.514, de 22 de dezembro de 1977 (BRASIL, 1977). A partir de então, as influências mais importantes para a normatização em SST vêm das convenções elaboradas pela OIT, com reflexo em toda a regulamentação posterior.
O papel da Organização Internacional do Trabalho:
A OIT é uma agência multilateral ligada à Organização das Nações Unidas (ONU) e especializada nas questões do trabalho. Tem, entre os seus objetivos, a melhoria das condições de vida e a proteção adequada à vida e à saúde de todos os trabalhadores, nas suas mais diversas ocupações. Busca promover uma evolução harmônica das normas de proteção aos trabalhadores. Desempenhou e continua desempenhando papel fundamental na difusão e padronização de normas e condutas na área do trabalho. Tem representação paritária de governos dos seus 183 Estados-membros, além de suas organizações de empregadores e de trabalhadores. Com sede em Genebra, Suíça, a OIT tem uma rede de escritórios em todos os continentes. É dirigida pelo Conselho de Administração, que se reúne três vezes ao ano em Genebra. A Conferência Internacional do Trabalho é um fórum internacional que ocorre anualmente (em junho, também em Genebra) para: i) discutir temas diversos do trabalho; ii) adotar e revisar normas internacionais do trabalho; e iii) aprovar as suas políticas gerais, o programa de trabalho e o orçamento.
Nessas conferências, com representações tripartites dos países filiados (representantes dos governos, empregadores e empregados), são discutidas e aprovadas convenções sobre temas trabalhistas. As recomendações são instrumentos opcionais que tratam dos mesmos temas que as convenções e estabelecem orientações para a política e a ação dos Estados-membros no atendimento destas. Após aprovação nas conferências plenárias, devem ser apreciadas, num prazo de 18 meses, pelos órgãos legislativos dos seus países, que podem ou não ratificá-las (ALBUQUERQUE, 2010, p. 1-3). Embora tal ratificação não seja obrigatória, as linhas gerais de suas recomendações têm sido implementadas, em maior ou menor grau, em praticamente todos os países industrializados, principalmente no ocidente capitalista
A OIT elaborou 188 convenções desde 1919, das quais 158 estão atualizadas. Destas, o Brasil ratificou 96, embora 82 estejam em vigor, tendo a última ratificação, da Convenção 151, ocorrido em 15 de junho de 2010.1 A título de comparação, temos que, até meados de junho de 2010, a Noruega tinha ratificado 91 convenções, a Finlândia, 82, a Suécia, 77, a Alemanha, 72, o Reino Unido, 68, a Dinamarca, 63 e os Estados Unidos, apenas 14. Ou seja, o Brasil está entre os países que mais seguem, pelo menos formalmente, as convenções da OIT (ILO, 2010a). No Brasil, a ratificação ocorre por ato de governo, mediante decreto, depois de aprovado o texto pelo Congresso Nacional. Embora seja norma infraconstitucional, uma convenção aprovada pode alterar ou revogar normas em vigor, desde que não dependa de regulamentação prévia e já esteja em vigor internacionalmente. As convenções da OIT têm sua vigência iniciada doze meses após o registro de duas ratificações, com duração indeterminada. O prazo de validade de cada ratificação é de dez anos. Ao término, cada Estado-membro pode denunciá-la, cessando sua responsabilidade, em relação à mesma, 12 meses após. Não tendo sido denunciada até 12 meses do término da validade da ratificação, renova-se a validade tacitamente por mais dez anos (SÜSSEKIND, 2007, p. 30-48).
Das 82 convenções ratificadas e em vigor no Brasil, podemos dizer que 20 tratam especificamente de SST. Esta divisão é um tanto arbitrária, já que é difícil separar normas de saúde e segurança de outras exigências trabalhistas tais como controle de jornadas, condições para trabalho em minas, intervalos para repouso e alimentação, entre outras. As Convenções 148 e 155 da OIT, já ratificadas pelo Brasil, podem ser consideradas as mais amplas e paradigmáticas na abordagem de questões de SST. A Convenção 148 – contra riscos ocupacionais no ambiente de trabalho devidos a poluição do ar, ruído e vibração, adotada pela OIT em 1977– foi ratificada pelo Brasil em 14 de janeiro de 1982. Porém, só foi promulgada pelo Decreto no 93.413, de 15 de outubro de 1986. Define que a legislação nacional deve determinar a adoção de medidas que previnam e limitem os fatores de risco ambientais no local de trabalho, privilegiando as medidas de proteção coletivas em detrimento das individuais (como o uso de equipamentos de proteção individual). Estabelece que representantes dos trabalhadores e dos empregadores sejam consultados ao se estabelecerem parâmetros de controle, participando da sua implementação e cabendo a estes últimos a responsabilidade pela aplicação das medidas prescritas. Determina que os representantes podem acompanhar as ações de fiscalização em SST. Estabelece a necessidade de controle médico ocupacional dos trabalhadores, sem ônus para os mesmos (ILO, 2010a).
A Convenção 155 – sobre segurança e saúde ocupacional e o meio ambiente de trabalho, adotada pela OIT em 1981 – foi aprovada no Brasil em 18 de maio de 1992 e promulgada pelo Decreto no 1.254, de 29 de setembro de 1994. É mais ampla que a Convenção 148. Determina a instituição de uma política nacional de segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho, com consulta às partes interessadas (trabalhadores e empregadores), com o objetivo de prevenir acidentes e danos à saúde, reduzindo ao mínimo possível as causas dos riscos inerentes a esse meio. O trabalho deve ser adaptado ao homem e não vice-versa. Estabelece que os acidentes de trabalho e as doenças profissionais sejam comunicados ao poder público, bem como sejam efetuadas análises dos mesmos com a finalidade de verificar a existência de uma situação grave. Exige também a adoção de dispositivos de segurança nos equipamentos utilizados nos locais de trabalho, sendo isso responsabilidade dos empregadores. Faculta ao trabalhador interromper a atividade laboral onde haja risco significativo para sua vida e saúde, sem que seja punido por isso, bem como reforça o direito à informação, por parte dos trabalhadores e seus representantes, dos riscos porventura existentes nos locais de trabalho (ILO, 2010a).
Como já observado, várias outras convenções da OIT, ratificadas pelo Brasil, versam sobre aspectos de segurança e saúde no trabalho, principalmente as elaboradas a partir de 1960. Apenas citando as mais recentes, e com impactos significativos nas normas de SST em vigor no Brasil, podemos enumerar a que estabelece pesos máximos a serem transportados (127, de 1967), condições de funcionamento dos serviços de saúde no trabalho (161, de 1985), uso de asbesto em condições de segurança (162, de 1986), proteção à saúde dos trabalhadores marítimos (164, de 1987), seguridade e saúde na construção civil (167, de 1988), segurança com produtos químicos (170, de 1990), trabalho noturno (171, de 1990), prevenção de acidentes industriais maiores (174, de 1993), prevenção de acidentes industriais maiores de trabalho em tempo parcial (175, de 1994), segurança e saúde na mineração (176, de 1995) e as piores formas de trabalho infantil e sua eliminação (182, de 1999) (ILO, 2010a). Atualmente encontra-se sob análise do Congresso Nacional a Convenção 184, de 2001 (segurança e saúde na agricultura).
Tendências normativas em segurança e saúde no trabalho:
Num mundo de mudanças tecnológicas e econômicas muito rápidas, surgem propostas que, à primeira vista, parecem contraditórias. Se, por um lado, os processos de reestruturação produtiva, a globalização e o aumento da competitividade econômica internacional colocam na agenda política questões como a diminuição do tamanho do Estado, menor interferência nas relações capital-trabalho e redução de direitos trabalhistas, constata-se também aumento significativo das demandas por aumento da justiça social, da universalização de direitos e da redução dos riscos ocupacionais. Do ponto de vista da evolução das normas de SST, podemos observar algumas tendências globais e nacionais (OLIVEIRA, 1996, p. 103-116).
1. Avanço da dignificação do trabalho, que, além de necessário para a sobrevivência dos indivíduos, deve também ser fonte de gratificação, gerando oportunidade de promoção profissional e pessoal.
2. Consolidação do conceito ampliado de saúde, não se limitando apenas à ausência de doenças, mas sim o completo bem-estar físico, mental e social. As exigências normativas devem buscar um agradável ambiente de trabalho (e não apenas sem agentes insalubres), a preocupação com a prevenção da fadiga e dos fatores estressantes porventura existentes.
3. Adaptação do trabalho ao homem, reforçando cada vez mais os aspectos ergonômicos nas normas de SST. Isso ocorre tanto no que se refere a máquinas, equipamentos e mobiliário, quanto à necessidade de mudança nos processos de produção, nas jornadas, nos intervalos, entre outros.
4. Direito à informação e participação dos trabalhadores, que, além de influírem nas normas de SST por meio de seus representantes, têm direito de serem comunicados sobre os riscos existentes nos seus ambientes de trabalho e as medidas de controle disponíveis.
5. Enfoque global do ambiente de trabalho, onde os fatores de riscos presentes não podem ser considerados como problemas isolados. Diversos agentes ambientais potencializam-se uns com os outros quanto aos efeitos adversos. Aspectos como jornadas, intervalos para descanso, condições em que o trabalho é executado são fatores importantes na gênese e no agravamento de doenças ocupacionais.
6. Progressividade das normas de proteção, já que o rápido desenvolvimento científico e tecnológico, bem como o acúmulo de estudos sobre riscos relacionados ao trabalho e a forma de controlá-los têm determinado uma preocupação crescente com a necessária revisão e atualização periódica das normas de SST em vigor.
7. Eliminação dos fatores de risco, com uma tendência cada vez maior de priorizar, entre as medidas de controle, aquelas que os eliminem, principalmente as de abrangência coletiva. A neutralização destes riscos, com o uso apenas de medidas de proteção individual, tem sido prescrita somente nos casos de impossibilidade de implementação das medidas coletivas.
8. Redução da jornada em atividades insalubres, buscando limitar o tempo de exposição aos agentes e condições danosas à saúde dos trabalhadores que não forem adequadamente controladas ou eliminadas por meio das medidas necessárias já implementadas.
9. Proteção contra trabalho monótono e repetitivo, com o estabelecimento de regras para que as tarefas repetitivas e monótonas, que não exijam raciocínio criativo, mas apenas trabalho mecânico, sejam restringidas, seja com mudanças nos processos de trabalho, proibição de pagamento sobre produção, limitação da jornada ou mesmo imposição de rodízios.
10. Responsabilização do empregador/tomador de serviço pela aplicação das normas de SST, dentro do princípio de que quem gera o risco é responsável por ele. Na presença de terceirização tem sido cada vez mais frequente o estabelecimento de responsabilidade solidária entre tomadores de serviços e empregadores formais.
Saúde e segurança no trabalho na Constituição brasileira:
A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), promulgada em 5 de outubro de 1988, foi fruto da necessidade de superação do regime autoritário vigente até 1985 e dos anseios de elevação do nível de cidadania das massas. Consolidou e ampliou direitos trabalhistas já existentes, além de criar outros. Entre os mencionados no Artigo 7o (direitos de trabalhadores urbanos e rurais) e relacionados de modo direto ou indireto com a segurança e a saúde do trabalhador, destacam-se (BRASIL, 1988c):
Além disso, o Artigo 196 estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (...)”. Embora bastante utópica, esta determinação constitucional tem servido como base para diversas demandas sociais, inclusive por ambientes de trabalho mais saudáveis, como obrigação dos empregadores. O Artigo 114 estabelece a competência da Justiça do Trabalho (órgão do Poder Judiciário) para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, inclusive os relacionados às questões de saúde e segurança. Associa-se a isso o poder do Ministério Público do Trabalho (MPT) em promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção de interesses difusos e coletivos (os direitos trabalhistas se enquadram nesta categoria) concedidos pelo Artigo 129, inciso III. Assim, o Poder Judiciário tem competência para tutelar judicialmente a saúde do trabalhador, podendo atuar coativamente, quando demandado, por intermédio da reclamação trabalhista, do dissídio coletivo e da ação civil pública. Este último instrumento, juntamente com o Termo de Ajustamento de Conduta, possui um enorme poder em determinar a melhoria das condições de segurança e saúde no âmbito das empresas (OLIVEIRA, 2007, p. 110-112).
Saúde e segurança no trabalho na legislação infraconstitucional:
A legislação brasileira em segurança e saúde ocupacional se desenvolveu inicialmente na mesma época e do mesmo modo que a legislação trabalhista em geral. Ou seja, foi fruto do trabalho assalariado, da rápida urbanização e do processo de industrialização que se iniciou no país após a abolição da escravatura. Como o restante da legislação trabalhista, tem como principal documento normativo a CLT (BRASIL, 1943). Embora nem todas as relações de trabalho subordinado sejam reguladas por este instrumento jurídico, seus princípios, especificamente na área de SST, são comuns a outras legislações na área.
Para uma análise da legislação trabalhista nacional, alguns conceitos são necessários:
1. Empregador: “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados” (BRASIL, 1943).
2. Empregado: “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário” (BRASIL, 1943).
3. Empregado doméstico: “aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos” (BRASIL, 1999).
4. Trabalhador por conta própria ou autônomo: “quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego” e também a “pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não” (BRASIL, 1999). 5. Estagiário: é aquele que está desenvolvendo um estágio, sendo este um “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos” (BRASIL, 2008).
A CLT somente se aplica às relações de trabalho entre empregados e empregadores urbanos. Para as relações de emprego nas atividades rurais, temos a Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973. Porém, de acordo com o Artigo 1o desta última norma, são aplicáveis as prescrições da CLT naquilo que com ela não colidir (BRASIL, 1973).
4 O Ministério do trabalho e emprego e a saúde e segurança no trabalho:
Os trabalhadores avulsos são autônomos que laboram na movimentação de mercadorias e em serviços relacionados, em instalações portuárias e armazéns. São obrigatoriamente ligados a um órgão gestor de mão de obra, para as atividades em instalações portuárias, de acordo com a Lei no 9.719, de 27 de novembro de 1998 (BRASIL, 1998). No caso de instalações não portuárias, têm de ser ligados a um sindicato da categoria, como determina a Lei no 12.023, de 27 de agosto de 2009 (BRASIL, 2009). Para estes trabalhadores aplicam-se, no que couber, os preceitos do Capítulo V, Título II da CLT (Da Segurança e da Medicina do Trabalho), conforme estabelece o Artigo 3o da Lei no 6.514, de 22 de dezembro de 1977 (BRASIL, 1977). Tal determinação também está expressa nas já citadas leis que regulam tal tipo de atividade.
Os estagiários têm sua atividade de treinamento regulada pela Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008. Não são considerados empregados, embora exerçam atividade com subordinação. Não têm contrato de trabalho, mas sim de estágio, podendo receber uma ajuda de custo. Apesar disso, estão sujeitos a diversos riscos ocupacionais, uma vez que desenvolvem atividades nos mesmos locais que os empregados do estabelecimento de estágio. A legislação em vigor determina a aplicação das normas vigentes de SST ao contrato de estágio (Artigo 14), sendo sua implementação responsabilidade da parte concedente, que vem a ser o empregador dos trabalhadores do local onde se desenvolve o treinamento (BRASIL, 2008c).
A CLT não se aplica às relações de emprego entre servidores e órgãos públicos quando estas são regidas por estatutos próprios. Alguns destes estatutos determinam o cumprimento das normas de SST previstas nessa consolidação, mas, como o MTE não tem competência legal para impor sanções administrativas por irregularidades constatadas neste tipo de vínculo empregatício, não há fiscalização trabalhista para tal grupo de trabalhadores. O mesmo ocorre com relação ao trabalho doméstico, em que se observam as determinações auto aplicáveis do Artigo 7o da CRFB e a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que não aborda questões de SST, exceto por um opcional atestado de saúde admissional (BRASIL, 1972). Também não tem validade nas relações entre autônomos e seus contratantes (regidas pelo Código Civil brasileiro).
Embora no Capítulo II, Título II da CLT estejam estabelecidas diversas regras quanto à duração da jornada de trabalho, intervalos intra e inter jornadas, descanso semanal, entre outras, e que estão diretamente relacionadas à saúde dos trabalhadores, é no Capítulo V do mesmo título onde estão as normas específicas de SST. Na redação original da CLT havia 70 artigos naquele capítulo, que sofreu completa reformulação em janeiro de 1967.
Uma segunda modificação completa ocorreu com a Lei no 6.514/1977. Tal mudança, agora em 48 artigos (154 a 201), ainda está em vigor, com exceção do Artigo 168, que teve sua redação alterada em outubro de 1989 (BRASIL, 1977). Certamente contribuíram para a modificação deste capítulo da CLT, pouco mais de dez anos após a primeira, os números assustadores de acidentes de trabalho comunicados anualmente (1.869.689 acidentes de trabalho típicos em 1975, um recorde histórico) e as fortes pressões internacionais, inclusive da OIT. Embora o grande fruto dessa mudança tenha sido a publicação da Portaria MTb no 3.214, no ano seguinte – e que será apresentada posteriormente – alguns aspectos desta nova redação merecem destaque:
1. O cumprimento das normas de segurança e saúde emanadas do Ministério do Trabalho não desobriga as empresas de cumprirem outras normas correlatas e oriundas dos estados e municípios (Artigo 154).
2. O Ministério do Trabalho (atual MTE) tem competência de estabelecer normas complementares sobre segurança e saúde no trabalho, permitindo maior dinamismo na elaboração de normas jurídicas atualizadas (Artigo 155).
3. Os órgãos descentralizados do MTE (as atuais SRTEs) devem realizar inspeção visando ao cumprimento de normas de segurança e saúde (Artigo 156).
4. Os empregadores são obrigados a cumprir e a fazer cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho, instruindo os trabalhadores, facilitando a fiscalização trabalhista e adotando medidas que sejam determinadas pela autoridade responsável (Artigo 157).
5. Os empregados devem observar as normas de segurança e saúde previstas em normas e inclusive as elaboradas pelo empregador (Artigo 158).
Para as relações de emprego nas atividades rurais, o Artigo 13 da Lei no 5.889/73, já citada, determina que o ministro do Trabalho deve estabelecer normas específicas para a área de SST por meio de portaria (BRASIL, 1973). Isso só foi efetivado em 12 de abril de 1988, quase 15 anos depois da determinação legal, com a Portaria MTb no 3.067, já revogada (BRASIL, 1988b). Atualmente, as normas SST a serem cumpridas nessas relações estão relacionadas na Portaria MTE no 86, de 3 de março de 2005, aplicando-se as demais normas subsidiariamente e naquilo que não conflitar (BRASIL, 2005a).
Em resumo, pode-se dizer que, embora a redução dos riscos inerentes ao trabalho seja direito constitucional de todos os trabalhadores brasileiros, conforme determina o Artigo 7o , inciso XXII da CRFB, já mencionado, as normas infraconstitucionais de SST aqui descritas só protegem especificamente os empregados urbanos regidos pela CLT, os empregados rurais, os trabalhadores avulsos e os estagiários.
As normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho:
Em decorrência das mudanças ocorridas na CLT com a sanção da Lei no 6.514/1977, em 8 de junho de 1978 é aprovada pelo ministro do Trabalho a Portaria MTb no 3.214 (BRASIL, 1978), composta de 28 Normas Regulamentadoras, conhecidas como NRs – uma delas revogada em 2008 –, que vêm tendo a redação modificada periodicamente, visando atender ao que recomendam as convenções da OIT. As revisões permanentes buscam adequar as exigências legais às mudanças ocorridas no mundo do trabalho, principalmente no que se refere aos novos riscos ocupacionais e às medidas de controle, e são realizadas pelo próprio MTE, inclusive, por delegação de competência pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. As NRs estão em grande parte baseadas em normas semelhantes existentes em países economicamente mais desenvolvidos.
A NR-1, além de garantir o direito à informação por parte dos trabalhadores, permite a presença de representantes dos trabalhadores durante a fiscalização das normas de segurança e saúde. Tal permissão é prevista na Convenção 148 da OIT (ratificada pelo Brasil). Outro aspecto significativo é o item que autoriza o uso de normatizações oriundas de outros órgãos do Poder Executivo, diversos do MTE, o que muito auxilia no processo de fiscalização e correção de anormalidades encontradas onde a Portaria no 3.214/1978 for omissa.
A NR-3 concede competência aos superintendentes regionais do Trabalho e Emprego de embargar obra e interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, caso se verifique grave e iminente risco de ocorrer lesão significativa à integridade física do trabalhador. Em muitas SRTEs há delegação de competência para que o inspetor determine o embargo ou interdição imediatos, até a ratificação (ou não) pelo superintendente. Isso tem agilizado e dado mais efetividade às ações preventivas, principalmente nas situações que exigem rapidez para minimizar os riscos encontrados. As multas previstas na NR-28, quando são infringidos itens da Portaria 3.214/78, variam de R$ 402,22 a R$ 6.708,08 por item descumprido, de acordo com a gravidade da situação encontrada, a existência de reincidência e o porte da empresa (número de empregados). Esta NR também permite a concessão de prazos para regularização de algumas exigências de SST, dentro de critérios definidos, bem como estabelece os procedimentos necessários para embargo e interdição
Além das 28 NRs já relacionadas, outras foram elaboradas posteriormente. Embora não façam parte da Portaria no 3.214/1978, possuem a mesma estrutura e a elas se aplicam as regras e os critérios estabelecidos na NR-28, inclusive para imposição de multas. São as seguintes:
NR-1 – Disposições Gerais.
• NR-2 – Inspeção Prévia.
• NR-3 – Embargo ou Interdição.
• NR-4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho – SESMT.
• NR-5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Cipa.
• NR-6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI.
• NR-7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
• NR-8 – Edificações.
• NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.
• NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade.
• NR-11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais.
• NR-12 – Máquinas e Equipamentos.
• NR-13 – Caldeiras e Vasos de Pressão.
• NR-14 – Fornos.
• NR-15 – Atividades e Operações Insalubres.
• NR-16 – Atividades e Operações Perigosas.
• NR-17 – Ergonomia.
• NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
• NR-19 – Explosivos.
• NR-20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis.
• NR-21 – Trabalho a Céu Aberto.
• NR-22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.
• NR-23 – Proteção Contra Incêndios.
• NR-24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho.
• NR-25 – Resíduos Industriais.
• NR-26 – Sinalização de Segurança.
• NR-27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
Ministério do Trabalho (revogada pela Portaria MTE no
262, de 29 de
maio de 2008).
• NR-28 – Fiscalização e Penalidades.
5 A evolução da inspeção de saúde e segurança no trabalho no Brasil:
Somente a partir da Revolução de 1930 é que podemos dizer que começaram a ser estabelecidas as bases legais para uma inspeção do trabalho digna deste nome. Com a organização do Ministério Trabalho, Indústria e Comércio, em fevereiro de 1931, foi criado o Departamento Nacional do Trabalho, que tinha por objetivo, entre outros, a instituição de uma inspeção do trabalho. A montagem de uma estrutura de fiscalização foi bastante lenta. O reduzido número de inspetores do trabalho (como eram inicialmente denominados os atuais AFTs), bem como a sua quase exclusiva presença nas capitais dos estados praticamente impediam uma fiscalização trabalhista mais efetiva. Os técnicos ligados à área de SST eram ainda mais raros.
Em 1975 criou-se, dentro da estrutura do Ministério do Trabalho, o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho, posteriormente transformado em Divisão, depois Departamento e, em seguida, Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST), que passou a ser o responsável por coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas à segurança e saúde nos ambientes de trabalho. A execução das atividades de fiscalização continuou a ser responsabilidade das DRTs (atuais SRTEs) no âmbito da sua circunscrição (MIRANDA, 1999, p. 8-10).
Em meados dos anos 1970 foi realizado concurso público de âmbito nacional para admissão de inspetores do trabalho, bem como foram criadas as unidades descentralizadas no âmbito das DRTs com maior circunscrição (denominadas então de Subdelegacias do Trabalho), nas quais ficariam lotados os inspetores. Em 1983 foi realizado novo processo seletivo, inclusive de médicos do trabalho, engenheiros e técnicos de segurança do trabalho, que levou a um aumento significativo do quadro funcional. Concursos posteriormente realizados, com periodicidade variável, têm permitido que o MTE mantenha um efetivo de cerca de 3.000 auditores em atividade, distribuídos em todos os estados da Federação. De acordo com informações da base de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (SFIT), em meados de junho de 2010 estavam em atividade 2.882 AFTs, além de 79 agentes de higiene e segurança no trabalho (AHST).
O modelo atual de inspeção do trabalho no Brasil:
Tendo em vista os limites da legislação, conforme mencionado, a inspeção trabalhista realizada pelos AFTs do MTE possui competência para intervir nas relações de emprego em que o contrato é regido pela CLT, nas relações de emprego rurais (regidas pela Lei no 5.889/73), no realizado por trabalhadores avulsos, na movimentação de mercadorias, bem como nos contratos celebrados entre os estagiários e seus concedentes. Não possui competência legal, até a presente data, para fiscalizar e, consequentemente, sancionar, quando o trabalho é efetivamente realizado por conta própria (autônomos), ou desenvolvido em regime de economia familiar, ou efetuado por servidores públicos regidos por norma jurídica própria (denominados estatutários). Quanto à ação sobre o trabalho doméstico, tendo em vista as suas características (o acesso ao domicílio só pode ser realizado com autorização judicial e não há previsão de sanções administrativas para o descumprimento de sua norma jurídica específica), é bastante precária, apenas se limitando a orientar empregadores e trabalhadores, quando há solicitação destes.
As atribuições dos inspetores do trabalho foram inicialmente regulamentadas pelo Decreto no 55.841 – Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT), de 15 de março de 1965 (BRASIL, 1965). De acordo com este instrumento legal, eram autoridades de execução do sistema federal de inspeção do trabalho os inspetores do trabalho, os médicos do trabalho, os engenheiros e os assistentes sociais, aprovados em concurso público para as respectivas funções.
Com a criação da uma carreira unificada de Auditoria-Fiscal do Trabalho inicialmente por medida provisória – convertida na Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002 –, houve a necessidade de atualizar o RIT adequando-o às novas designações legais, o que ocorreu pelo Decreto no 4.552, de 27 de dezembro de 2002. Tanto o antigo RIT como o atualmente em vigor estão de acordo com as Convenções 81 e 129 da OIT, já mencionadas (BRASIL, 2002). Atualmente, o acesso ao cargo de AFT só se dá por concurso público, de âmbito nacional, que exige, no mínimo, nível superior de instrução. Os AHST são profissionais de nível médio, com formação específica (técnicos de segurança do trabalho), que atuam na área de SST, principalmente em atividades administrativas. Podem orientar e notificar empregadores, mas não têm competência legal para a lavratura de autos de infração (etapa inicial para a imposição de sanções administrativas). Pertencem, infelizmente, a uma carreira em extinção.
De acordo com o Artigo 18 do RIT, são competências dos AFTs, entre outras:
1. Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à SST, no âmbito das relações de trabalho e de emprego.
2. Ministrar orientações e dar informações e conselhos técnicos aos trabalhadores e às pessoas sujeitas à inspeção do trabalho.
3. Interrogar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, seus prepostos ou representantes legais, bem como trabalhadores, sobre qualquer matéria relativa à aplicação das disposições legais.
4. Inspecionar os locais de trabalho, bem como o funcionamento de máquinas e a utilização de equipamentos e instalações.
5. Averiguar e analisar situações com risco potencial de gerar doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, determinando as medidas preventivas necessárias.
6. Notificar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho para o cumprimento de obrigações ou a correção de irregularidades, bem como para a adoção de medidas que eliminem os riscos à saúde e segurança dos trabalhadores, nas instalações ou métodos de trabalho.
7. Expedir notificação determinando a adoção de medidas de imediata aplicação, quando constatado grave e iminente risco para a saúde ou segurança dos trabalhadores.
8. Coletar materiais e substâncias nos locais de trabalho para fins de análise, bem como apreender equipamentos e outros itens relacionados com a SST.
9. Propor a interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo de obra, total ou parcial, quando constatar situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador.
10. Analisar e investigar as causas dos acidentes de trabalho e das doenças ocupacionais, bem como as situações com potencial para gerar tais eventos.
11. Realizar auditorias e perícias e emitir laudos, pareceres e relatórios.
12. Solicitar, quando necessário, o auxílio da autoridade policial.
13. Lavrar autos de infração por inobservância de disposições legais.
14. Levar ao conhecimento da autoridade competente, por escrito, as deficiências ou abusos que não estejam especificamente compreendidos nas disposições legais.
Embora pertençam a uma carreira única, os 559 AFTs que possuem especialização na área de segurança e saúde (215 médicos do trabalho e 344 engenheiros) estão subordinados tecnicamente ao DSST, embora quase todos estejam lotados nas diversas unidades descentralizadas. Além destes, também está submetida ao controle do DSST a maior parte dos 364 admitidos em concurso realizado em 2006, a maioria não especialista na área de SST. Os demais são coordenados pelo DEFIT. Todos têm as mesmas competências legais, mas os coordenados pelo DSST fiscalizam em caráter prioritário o conteúdo das NRs, enquanto os demais priorizam as exigências trabalhistas gerais (registro, jornadas, salário etc.). Neste ano de 2010 há a recomendação de que a maioria das inspeções realizadas nos ambientes de trabalho seja feita com auditores das duas áreas, principalmente nas empresas de maior porte.
6 O planejamento da inspeção trabalhista em segurança e saúde no trabalho:
A primeira proposta geral de planejamento/programação efetivamente implantada no âmbito da inspeção do trabalho como um todo foi o Plano Geral de Ação, lançado no final do Governo Sarney pela Portaria MTb no 3.311, de 29 de novembro de 1989. Essa norma estabeleceu os princípios norteadores do Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, determinado pelo Artigo 7o da Lei no 7.855, de 24 de outubro de 1989, visando assegurar o cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Seus princípios norteadores foram: i) necessidade de planejamento das ações; ii) ampliação e intensificação das ações com vistas à universalidade da cobertura; iii) necessidade de controle social; e iv) interiorização das ações (BRASIL, 1989).
Como objetivo geral, na área em análise no presente texto (SST), esse plano estabeleceu como prioridade a garantia de condições de segurança e salubridade nos ambientes de trabalho, com a revisão anual dos planos em execução. Determinou a observação das seguintes diretrizes mais importantes: i) atualização permanente das instruções normativas e regulamentadoras; ii) regionalização, para adequar os procedimentos à realidade local; iii) utilização de indicadores epidemiológicos para a definição de prioridades; e iv) formação, atualização e treinamento periódico dos inspetores do trabalho.
A partir de então, a prática de planejar/programar anualmente as atividades a serem executadas no exercício seguinte pela inspeção trabalhista em todo o Brasil passou a fazer parte das atribuições dos órgãos superiores de coordenação da inspeção do trabalho (SIT/DEFIT/DSST), com a participação das chefias das unidades descentralizadas. Com os Planos Plurianuais (PPAs), iniciados em 1996, este planejamento passou a ser também acompanhado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Atualmente estão em andamento as ações previstas no PPA 2008-2011. Na página 373 do Anexo I deste plano (Programas de Governo – Finalísticos), aprovado pela Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008, consta que o objeto do MTE na área de SST é “proteger a vida, promover a segurança, a saúde e o bem-estar do trabalhador e produzir e difundir conhecimento sobre Segurança e Saúde no Trabalho” (BRASIL, 2008a). Especificamente na área de SST, no PPA 2008-2011 estão previstas metas de redução do coeficiente de acidentes decorrentes do trabalho, da mortalidade por acidentes de trabalho, de aumento do coeficiente de trabalhadores alcançados pelas inspeções de SST e da taxa de acidentes de trabalho fatais investigados. Dentro do planejamento anual da SIT, alguns macro-objetivos têm se mantido ao longo dos últimos anos na área de SST: i) desenvolvimento de ações sistemáticas de fiscalização em setores econômicos de risco, em especial os que têm se caracterizado por números elevados de acidentes e doenças; e ii) análise de acidentes de trabalho como instrumento fundamental de compreensão das condições existentes nos ambientes e processos de trabalho que têm o potencial de resultar em agravos à saúde dos trabalhadores.
Normalmente são estabelecidos projetos de âmbito nacional (análise de acidentes de trabalho graves; fiscalização do trabalho rural, da indústria metalúrgica, da construção civil, entre outras). Além disso, são habitualmente previstos projetos a serem desenvolvidos por uma ou mais Unidades da Federação, de acordo com a sua realidade econômica e acidentária (transportes, indústria da madeira, mineração, construção naval etc.). Dentro de uma tendência iniciada no final dos anos 1990, especificamente na área de SST do MTE, e que tem se expandido nos últimos anos, não sem alguns percalços, há cada vez maior preocupação dos setores de planejamento e controle da inspeção em buscar mudanças efetivas e duradouras na realidade do mundo do trabalho. Em documento elaborado por grupo de AFTs da área foram relacionados os objetivos básicos desta proposta (SANTOS et al., 2002, p. 3):
• substituição de uma ação aleatória, pontual, reativa, limitada pela ação focada, global, proativa, continuada;
• utilização de estratégias e táticas diferenciadas, ao invés de uma abordagem única;
• ampliação do diálogo social, em contraponto ao isolamento inicial;
• procura de resultados sustentáveis;
• troca de uma abordagem de simples policiamento repressor pela busca do comprometimento com a segurança e saúde no trabalho
É dentro desse espírito que as mudanças na forma de planejar e implantar as políticas de fiscalização trabalhista – tanto a realizada na área de SST quanto na de normas de relações e condições de trabalho – têm se desenvolvido nos últimos anos. A unificação efetiva das carreiras de fiscalização trabalhista e principalmente a mudança na forma de remuneração dos AFTs – ocorrida com a Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008 –, que passaram a receber um subsídio fixo, ao invés de um salário acrescido de gratificação por produtividade, aceleraram a implantação de uma nova metodologia para a fiscalização trabalhista, em vigor a partir de abril de 2010, tendo como princípios norteadores (SIT, 2009):
• atuação baseada no diálogo social, principalmente com as organizações representativas de trabalhadores e de empregadores;
• prevalência da fiscalização planejada;
• predomínio de fiscalização em grupo, por temas, atividades ou setores;
• identificação dos aspectos qualitativos dos resultados;
• harmonização nacional dos procedimentos, garantida a autonomia de acordo com o RIT e convenções internacionais ratificadas;
• capacitação de todos os AFTs para atuação em qualquer forma de inspeção do trabalho; e
• divulgação e troca de experiências e boas práticas.
A POPULAÇÃO-ALVO DAS NORMAS DE SST E DA INSPEÇÃO TRABALHISTA:
De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), obtidos a partir da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios de 2008 (PNAD 2008), o Brasil possuía cerca de 189.953.000 habitantes na semana de referência da pesquisa citada (21 a 27 de setembro de 2008). Destes, cerca de 99.500.000 constituíam a população economicamente ativa (PEA), com 10 ou mais anos de idade. Desta população, cerca de 92.395.000 estavam em atividade na semana, e foram denominados população ocupada. A distribuição deste grupo por sua posição na ocupação principal e categoria do emprego encontra-se relacionada na tabela 1 (IBGE, 2008).
Como pode ser observado na tabela 1, o vínculo empregatício, dos diversos tipos, é a forma predominante de inserção no mercado de trabalho (65,8% da população ocupada), tendo crescido na última década (era 58,8% em 1999). São considerados celetistas (com vínculo empregatício regido pela CLT) a quase totalidade dos pouco mais de 43 milhões de empregados urbanos não estatutários nem domésticos. Os empregados rurais têm o seu contrato de trabalho regido pela Lei no 5.889/73, como já observado no presente texto. Também como já destacado, os empregados estatutários (servidores públicos civis e militares) são regidos por normas próprias. Do total destes empregados não públicos e não domésticos (47.766.000 de trabalhadores, 51,7% da população ocupada na semana de referência), cerca de 31.881.000 possuem registro formal em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), conforme exige a legislação em vigor. O restante (15.884.000), embora empregados, estavam quase todos irregulares do ponto de vista trabalhista (exceto para os ministros religiosos que foram incluídos nesta categoria na pesquisa do IBGE, embora habitualmente não empregados do ponto de vista trabalhista).
Como já esclarecido, as demais categorias da população ocupada não estão sujeitas às normas de segurança e saúde estabelecidas nas normas infraconstitucionais (especificamente nas NRs). Duas exceções a esta regra geral devem ser assinaladas. Os trabalhadores avulsos, em atividade na movimentação de mercadorias, são considerados por conta própria e têm sua atividade regulamentada e passível de fiscalização trabalhista, conforme já mencionado. De acordo com dados obtidos da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ano-base 2008, em dezembro desse ano existiam 91.767 trabalhadores nesta condição.5 Outra situação importante é a dos estagiários. Na pesquisa realizada pelo IBGE, eles são considerados trabalhadores não remunerados (recebem ajuda de custo e não salário). Na legislação específica para tal atividade (Lei no 11.788/2008) há exigências para o concedente do estágio que são passíveis de verificação por parte da fiscalização trabalhista (inclusive em SST). Não encontramos informações sobre o quantitativo deste grupo de estudantes nas bases de dados oficiais consultadas. De acordo com pesquisa realizada por entidade privada ligada à área, havia cerca de 1,1 milhão de estagiários por ocasião da aprovação da legislação citada, com uma redução para 900.000 logo após a nova norma jurídica (ABRES, 2010). Embora não saibamos claramente como foram obtidos, estes números fornecem uma estimativa sobre o tamanho desta população.
Cerca de 7.798.000 pessoas que não estavam trabalhando na semana de referência da pesquisa (2.974.000 não ocupadas e 4.824.000 não economicamente ativas) referiram atividade econômica nos doze meses anteriores. Como habitualmente autônomos e trabalhadores não remunerados não ficam sem alguma atividade laboral, presume-se que a maioria destes trabalhadores foi empregado privado em algum momento do período em questão. Outro dado obtido pela análise dos dados da PNAD 2008 é que cerca de 4.464.000 de pessoas referiram o exercício de outra atividade economicamente ativa na semana de referência da pesquisa, além da principal. Destes, 780.000 trabalhadores não empregados e empregados domésticos na ocupação principal desenvolveram uma atividade econômica secundária que pode ser caracterizada como um emprego privado não doméstico (urbano ou rural).
Diante do exposto acima, com as considerações já feitas sobre a abrangência das normas trabalhistas vigentes no Brasil, bem como sobre as limitações legais impostas à ação da fiscalização trabalhista, podemos dizer que a população-alvo das normas de SST em vigor e, por conseguinte, da fiscalização trabalhista era de cerca de 57,5 milhões de trabalhadores em 2008. Isso equivale a cerca de 53,7% da PEA do período de 28 de setembro de 2007 a 27 de setembro de 2008.
A PNAD 2008 revelou que cerca de 141.000 crianças de 5 a 9 anos referiram estar trabalhando na semana de referência (172.000 nos doze meses anteriores). Não temos informações sobre a posição na ocupação destas pessoas. No entanto, nossa experiência em atividade de fiscalização (não quantificada) tem demonstrado que a grande maioria delas trabalha em regime de economia familiar, ou seja, completamente fora do alcance da fiscalização trabalhista. Como já observado anteriormente, cerca de um terço dos empregados não domésticos e não públicos não tem sua situação contratual regularizada (CTPS assinada). Embora seja extremamente grave, constituindo inclusive uma prioridade da fiscalização trabalhista, o fato não exime o empregador de cumprir as normas de saúde e segurança nos seus ambientes de trabalho. De acordo com os princípios da legislação trabalhista em vigor, o que importa é o contrato realidade, ou seja, o trabalhador é considerado empregado se estiverem presentes os pressupostos do vínculo empregatício (habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica), independente de tal situação estar ou não formalmente estabelecida.
Os empregados sem registro formal são mais encontrados em estabelecimentos rurais, pequenas empresas, nas localizadas em cidades pequenas e distantes dos maiores centros, e em negócios informais. Tal situação dificulta, mas de forma alguma impede a ação da fiscalização trabalhista – incluindo o cumprimento das normas de SST
Articulação intragovernamental e com atores sociais:
A interlocução permanente com outros órgãos da administração pública direta, especificamente com os que também atuam diretamente com a SST no nível federal (MPS e MS) é um objetivo declarado do setor de SST do MTE, há muitos anos. O mesmo ocorre com organizações da sociedade civil ligadas à área.
Articulação com outros entes públicos:
tem o objetivo inicial de avaliar e propor medidas para a implementação da Convenção 187 da OIT, que trata da estrutura de proteção da segurança e saúde no trabalho, ainda não ratificada pelo Brasil (BRASIL, 2008b; ILO, 2010a). Tem também como atribuições propor o aperfeiçoamento do sistema nacional de segurança e saúde no trabalho por meio da definição de papéis e mecanismos de interlocução permanente entre os ministérios citados e elaborar um Programa Nacional de Saúde e Segurança no Trabalho, definindo suas estratégias e formas de implementação, controle, avaliação e revisão periódicas. A CTSST buscou rever e ampliar a proposta de uma Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador (PNSST), que começou a ser discutida e elaborada em 2004. De acordo com o documento base da PNSST, já concluído após consulta pública e aguardando a sanção presidencial, as diretrizes de um futuro Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.
Além das atividades da CTSST, tem ocorrido a participação de representantes do MS em algumas comissões e grupos especificamente organizados para sugerir modificações ou elaborar novas normas de SST, bem como acompanhar a sua implementação. Com o Ministério da Previdência Social foi firmado um Acordo de Cooperação Técnica, em 29 de setembro de 2008, no qual o MPS, por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se compromete a enviar bimestralmente os dados referentes a acidentes de trabalho e assemelhados (doenças ocupacionais e acidentes de trajeto) para permitir uma melhora no planejamento das ações fiscais em SST e na análise dos acidentes mais graves, inclusive para subsidiar eventuais ações regressivas descritas a seguir neste texto (MTE; MPS, 2008). Representantes de outros ministérios, bem como de agências executivas (ANEEL, ANP) têm participado de comissões do MTE organizadas para elaboração/modificação das NRs de acordo com o escopo destas. Com o Ministério Público do Trabalho (MPT), a articulação é bastante ampla, principalmente na parte operacional. Procuradores federais do trabalho participam frequentemente de ações fiscais realizadas pelos AFTs. Além disso, as denúncias e solicitações de fiscalização enviadas por eles são consideradas prioritárias no planejamento das ações de inspeção trabalhista. Por outro lado, relatórios com resultados de inspeções são enviados para o MPT, para as providências legais necessárias, principalmente nos casos em que há constatação de trabalho análogo ao do escravo, aliciamento de trabalhadores, acidentes graves, trabalho infantil, descumprimento reiterado da legislação trabalhista, entre outras situações
Mais recentemente tem havido um crescente interesse da Advocacia-Geral da União (AGU) em obter os relatórios de análises de acidentes de trabalho graves elaborados por AFTs após fiscalizações especialmente realizadas com esta finalidade. Tais análises servem de suporte para que procuradores da ProcuradoriaGeral Federal (PGF), órgão vinculado à AGU, proponham ações regressivas contra os empregadores envolvidos nesses acidentes, especificamente nos casos em que o acidente analisado teve entre seus fatores causais o claro descumprimento de norma de SST. Tal possibilidade está prevista no Artigo 120 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social (BRASIL, 1991).
Articulação com entidades sindicais:
O intercâmbio do setor de fiscalização trabalhista com organizações da sociedade civil ocorre principalmente com as entidades representativas de empregadores e trabalhadores, os sindicatos. Tal participação se desenvolve em vários níveis e é prevista em diversos instrumentos legais. É importante assinalar que o Título V da CLT trata especificamente da organização sindical, e o Título VI das convenções coletivas de trabalho celebradas entre representantes dos empregados (seus sindicatos) e os empregadores (BRASIL, 1943). Até a entrada em vigor da CRFB, em outubro de 1988 (Artigo 8o ), as entidades sindicais, tanto patronais como de empregados, tinham uma relação de virtual dependência em relação ao MTE. A participação sindical na elaboração e modificação das normas de SST ocorre desde o final dos anos 1980. Grandes acidentes ocorridos em Minas Gerais e São Paulo foram eventos desencadeantes para iniciar este tipo de participação, que só tem crescido desde então. A NR-13, que trata das exigências de segurança nas caldeiras e vasos de pressão, foi a primeira norma de SST totalmente modificada com a participação de representantes de entidades sindicais de trabalhadores, modificação esta que entrou em vigor em dezembro de 1994. O mesmo ocorreu com a revisão da NR-18 (segurança nas obras de construção, demolição e reparos), que, elaborada e aprovada por consenso, teve todo o seu conteúdo discutido por técnicos do MTE com representantes dos sindicatos patronais e de empregados da área (LIMA, 2008). A Portaria MTb no 393, de 9 de abril de 1996, consolidou as práticas de participação sindical que vinham sendo desenvolvidas de modo assimétrico desde 1985 e instituiu a Comissão Tripartite Permanente Paritária (CTPP). Nesta comissão, que se reúne periodicamente desde então (atualmente quatro vezes ao ano), são discutidos todos os aspectos referentes às normas de segurança e saúde no trabalho. A CTPP tem como missão promover a melhoria das condições de trabalho, contribuindo para a elaboração e o acompanhamento de políticas de saúde e segurança. Norteia-se pelo princípio do tripartismo preconizado pela OIT (BRASIL, 1996). Sua forma de funcionamento, cuja descrição minuciosa foge ao objetivo do nosso trabalho, é atualmente regulamentada pela Portaria MTE no 1.127, de 2 de outubro de 2003. Técnicos da Fundacentro, do MS e MPS participam da CTPP. Para a discussão do conteúdo das normas de SST a serem implantadas ou modificadas, é elaborado um documento base por técnicos designados pelo MTE, que é posteriormente submetido à consulta pública. Decorrido o prazo para recebimento de críticas e sugestões, são constituídos os Grupos de Trabalho Tripartite (GTT), também com composição paritária, para discussão e elaboração de uma proposta final, que é submetida à análise da CTPP (BRASIL, 2003b). A constituição da CTPP não retirou do MTE a competência legal de expedir normas de segurança e saúde, de acordo com o que estabelece a legislação em vigor. O que ocorre é que, desde 1996, a elaboração e a modificação destas normas passam obrigatoriamente por uma discussão ampla com segmentos organizados da sociedade civil (as entidades sindicais de empregados e empregadores). Há sempre a tentativa de buscar consenso entre as partes. Contudo, a decisão final sempre cabe ao MTE (LIMA, 2008).
7 A realidade atual, desafios e perspectivas:
Para se discutir a situação atual da área de segurança e saúde do MTE, bem como seus desafios presentes e perspectivas futuras é necessário abordar os dois momentos em que isso ocorre. O primeiro é o da elaboração e modificação de normas de SST a serem cumpridas por empregadores e trabalhadores nos ambientes de trabalho. O segundo é o da verificação do seu efetivo cumprimento, orientando ou sancionando, em caso de descumprimento, as partes interessadas. O objetivo último é induzir a regularização das desconformidades.
Sobre a normatização em saúde e segurança no trabalho:
As normas brasileiras de SST são bastante amplas, abrangendo os aspectos mais importantes nesta área. Em vários dos artigos do Capítulo V do Título II da CLT, mas principalmente no seu Artigo 200, está expressa a competência para que o MTE, inclusive por intermédio do seu órgão nacional competente em matéria de SST (atualmente a SIT), amplie a normatização da área, possibilitando as necessárias revisões periódicas. A publicação das 33 NRs (32 estão atualmente em vigor), com várias atualizações desde então, permite que a regulamentação em SST fique razoavelmente atualizada, inclusive quando comparada à dos países de economia mais desenvolvida. Discussão já superada, embora às vezes ainda evocada em demandas judiciais, é a questão da constitucionalidade das NRs, já que, para alguns, elas não teriam validade jurídica uma vez que não passaram por processo legislativo na sua elaboração e aprovação. A existência de delegação de competência na própria legislação em vigor, conforme já assinalado, e a necessidade de atualização rápida das normas (e isso não só na área de SST) frente a um mundo em rápida transformação são questões já bem reconhecidas pelos tribunais.
A discussão de normas de SST, incluindo a atualização e a ampliação das mais antigas, em comissões tripartites, com a participação de representantes do governo (até mesmo de fora da estrutura do MTE), de empregadores e de empregados tem sido uma tendência crescente. Os procedimentos adotados, inclusive com a busca de consensos, tem tornado tais documentos legais cada vez mais abrangentes e adequados ao mundo do trabalho, contribuindo também para a disseminação do seu conhecimento entre os diversos segmentos interessados da sociedade.
Contudo, alguns problemas são observados. A CTPP é composta de representantes designados por sindicatos de empregadores e empregados. Porém, a representatividade das entidades sindicais brasileiras não é homogênea, tanto nas patronais como nas de trabalhadores. Como se espera numa sociedade democrática e num país heterogêneo como o Brasil, numa mesma categoria profissional, tanto de empregadores como de trabalhadores, há interesses e prioridades diferentes entre os diversos sindicatos, dependendo da sua região de atuação, da estrutura produtiva regional, do perfil do mercado de trabalho, entre outras variáveis. Tais diferenças se expressam até mesmo nas demandas na área de SST. Como caso exemplar podemos citar o setor sucroalcooleiro das regiões Nordeste e Sudeste do país, com formas de contratação e pagamento de trabalhadores, uso de migrantes, nível de mecanização e tendências produtivas bastante diferentes.
Nossa estrutura sindical, montada durante o Estado Novo Getulista, está praticamente inalterada desde estão (com exceção do surgimento e do reconhecimento legal das centrais sindicais). A grande mudança ocorrida com a promulgação da CRFB, de 5 de outubro de 1988, que trata dos sindicatos no seu Artigo 8o , foi o fim da tutela do Estado sobre a organização sindical (BRASIL, 1988c). Porém, permaneceram o princípio da unicidade sindical (apenas um sindicato por categoria profissional ou econômica numa mesma base territorial) e a autorização para a existência de contribuições compulsórias. Embora não seja nosso objetivo discutir aqui os problemas da estrutura sindical brasileira, ressalta o fato de que estas duas situações (unicidade sindical e financiamento compulsório) não existem no ordenamento legal de outros países democráticos.7 No nosso ponto de vista, tais situações determinam problemas na organização e na representatividade que podem distorcer a formulação e a implementação de políticas públicas baseadas no diálogo com essas entidades. Um exemplo desse fato é a NR-18, modificada totalmente em 1995, cujo conteúdo normativo enfoca com muito maior destaque as obras imobiliárias urbanas, residenciais e comerciais, tendo pouca aplicação em obras rodoviárias e de grande porte. Na sua formulação participaram apenas entidades sindicais ligadas à construção de obras imobiliárias urbanas de maior porte. A NR-17, modificada em 1990, atendeu principalmente às demandas de um segmento específico de trabalhadores (do processamento de dados para o sistema bancário), omitindo-se em relação à maioria dos problemas ergonômicos presentes em diversas outras atividades igualmente importantes, mesmo após a inclusão dos seus anexos I (serviços de checkout em atividades comerciais) e II (teleatendimento e telemarketing). A NR-22, modificada em 1999 com a participação significativa de representantes das entidades patronais e de empregados do setor, apresenta lacunas importantes nas normas de SST aplicáveis a pequenos estabelecimentos mineradores a céu aberto, abundantes em diversas regiões do país, mas precariamente representados nas suas entidades sindicais. Já para o setor de transporte rodoviário de cargas, caracterizado por exaustivas jornadas de trabalho, precárias formas de contratação, falta de controle e fiscalização, não há qualquer demanda sindical para a discussão e o estabelecimento de normas de segurança e saúde adequadas.
Outra questão importante é a tendência de se aumentarem progressivamente a complexidade e o nível de exigência das normas de saúde e segurança recentemente publicadas. Até o final de abril de 2010, as NRs continham, na sua totalidade, 4.036 itens imperativos passíveis de autuação. Apenas as quatro
últimas NRs (30, 31, 32 e 33), publicadas a partir de 2002, têm 1.082 itens imperativos. Mesmo as normas elaboradas anteriormente, mas que foram atualizadas nos últimos anos, têm essa mesma característica. A NR-22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração), atualizada em dezembro de 1999, tem 682 itens imperativos – a anterior tinha apenas 71. A modificação prevista para a NR12 (Máquinas e Equipamentos) caminha na mesma direção. Destaque-se que esse rápido incremento do número de exigências coincidiu com o estabelecimento dos mecanismos tripartites de discussão e elaboração de normas, embora não nos pareça haver uma relação necessária de causa e efeito.
Embora algumas NRs se apliquem a determinadas atividades econômicas (construção civil, estabelecimentos de saúde, mineração, trabalho portuário e aquaviário), é praticamente impossível que um AFT, mesmo sendo especialista na área de SST (engenheiro de segurança ou médico do trabalho), tenha um conhecimento relativamente seguro de todas. Decisão recente de se ampliar a abrangência de todas as inspeções trabalhistas, estimulando a fiscalização de aspectos relativos à saúde e segurança por todos os AFTs, especialistas ou não, deve tornar essa questão ainda mais crítica.
Outra questão digna de nota é que as exigências presentes nas diversas NRs não têm o mesmo nível de complexidade para a verificação de sua conformidade nem a mesma importância para se avaliar, controlar e reduzir os riscos presentes nos ambientes de trabalho. Em muitas situações, o descumprimento de normas de SST com impacto importante para a saúde e segurança dos trabalhadores é
sancionado com multas de valor pecuniário igual ou menor que o de autuações por situações menos graves. Além disso, a enorme quantidade de normas imperativas pode determinar (e habitualmente determina) condutas muito diferentes entre os diversos AFTs, havendo variação significativa no número de notificações e autuações durante as inspeções de SST em estabelecimentos com situações semelhantes. Se para a fiscalização o aumento progressivo das exigências já é um problema, podemos imaginar o impacto que essa questão está tendo sobre as empresas. Embora os grandes empreendimentos tenham em geral condições econômicas e capacidade técnica de montar uma estrutura adequada para a implementação das normas de SST, o mesmo não pode ser dito das micro e pequenas empresas. Mesmo se desconsiderarmos as exigências contidas em normas setoriais, os responsáveis por esses empreendimentos podem ter que conhecer (e cumprir), 1.302 itens imperativos em SST presentes nas NRs. Tarefa praticamente impossível, principalmente se levarmos em conta a habitual precariedade econômica e organizacional dessas empresas – uma questão que tem sido objeto de discussões frequentes, inclusive entre países de economia mais desenvolvida (RICHTOFEN, 2002, p. 227 - 242).
As mudanças tecnológicas cada vez mais rápidas, o aparecimento de novos riscos ocupacionais e o conhecimento sobre novas formas de controle são uma realidade que justifica grande parte desse incremento normativo. Entretanto, tal situação pode levar a um impasse, já que, na prática, pode dificultar que uma inspeção em SST seja realizada com eficácia e efetividade. A questão que se coloca é se uma crescente normatização é realmente necessária para a melhoria das condições de SST para a maioria dos locais fiscalizados. Uma possível alternativa para essa situação é a modificação da concepção das normas regulamentadoras. Elas poderiam ter um núcleo central, com exigências gerais e claras, passíveis de serem facilmente compreendidas pelos diversos tipos de empregadores e com a verificação de conformidade relativamente fácil por parte dos AFTs das mais diversas formações acadêmicas. Para determinados setores da economia, bem como para alguns de riscos ocupacionais com características de maior complexidade no seu controle deveriam ser elaboradas normas complementares (ou anexos às normas básicas) a serem utilizadas preferencialmente por profissionais especializados (às vezes altamente especializados). No que se refere às ações fiscais, isso já tem ocorrido para alguns setores econômicos (grande obras de construção, trabalho portuário, construção naval), mas ainda há muito para ser feito, sobretudo no marco normativo. Competência legal não é sinônimo de competência técnica.
Outra proposta interessante é que a penalização das empresas encontradas em situação irregular não deveria se basear apenas no número de exigências não cumpridas. O modelo atual, embora preveja certa proporcionalidade em função do efetivo da empresa e da importância da exigência descumprida, ainda está bem aquém dos modelos de inspeção mais modernos. Estes levam em conta a magnitude do dano real ou potencial, a disposição para corrigi-lo ou minorá-lo e o porte econômico da empresa (que nem sempre é proporcional ao seu efetivo laboral).
Sobre a inspeção em saúde e segurança no trabalho:
A inspeção de saúde e segurança no trabalho, nos estabelecimentos e locais onde a população-alvo, descrita anteriormente, exerce atividade laboral, é realizada de modo quase exclusivo pelos AFTs do MTE. A possibilidade deste tipo de fiscalização ser realizada por delegação de competência para autoridades públicas municipais e estaduais, conforme prevê o Artigo 159 da CLT, ficou sem efeito com o Artigo 21, inciso XXIV, da CRFB, que estabelece ser a inspeção trabalhista competência exclusiva da União (BRASIL, 1988c). Isso já foi objeto de muita discussão e, recentemente, de parecer conclusivo da Consultoria Geral da União, contrário à primeira possibilidade
O Sistema Único de Saúde (SUS), dirigido no âmbito da União pelo MS, tem entre as suas atribuições executar ações de saúde do trabalhador, bem como colaborar na proteção do meio ambiente do trabalho, conforme prevê o Artigo 200 da CRFB e o Artigo 6o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990 (BRASIL, 1988c; BRASIL, 1990). Estas incluem, entre outras, a assistência aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho e doenças ocupacionais, a participação na normatização e controle dos serviços de saúde do trabalhador, bem como a fiscalização de processos produtivos e uso de produtos, máquinas e equipamentos que apresentam riscos à saúde dos trabalhadores. Nos primeiros anos após a Lei no 8.080/1990 houve uma acalorada discussão, entre pesquisadores e técnicos da área, sobre qual instituição teria a atribuição de fiscalizar o cumprimento de normas de segurança e saúde nos ambientes laborais (LACAZ, 1994, p. 48-55; LACAZ, 1997, p. S10-S13; VASCONCELOS; RIBEIRO, 1997, p. 269-275). Os artigos citados, bem como outros sobre o tema, publicados na época, em geral eram carregados de corporativismo e posicionamento político-ideológico, mas não apresentavam dados quantitativos de eficiência, eficácia e efetividade. Relacionavam apenas os defeitos genéricos encontrados numa situação já existente (a inspeção de SST então realizada pelo MTE), apontando somente virtudes em outra apenas idealizada (a teórica inspeção de SST a ser realizada pelo SUS). Ou seja, contribuíram pouco para uma discussão técnica sobre a questão. Atualmente podemos dizer que cabe ao MTE a responsabilidade pela quase totalidade da normatização de segurança e saúde nos ambientes laborais onde ocorre trabalho subordinado (há um empregador, ou tomador de serviço, responsável pelo empreendimento). O órgão tem também a atribuição legal de verificar o cumprimento destas normas, por intermédio das inspeções realizadas pelos seus AFTs em todos os estados da Federação, nos seus mais diversos municípios.
Esse tipo de inspeção é indissociável da necessária constatação da existência de uma relação de subordinação entre o trabalhador e o tomador de serviço, já
que cabe ao empregador, ou assemelhado, cumprir e fazer cumprir as normas de SST em vigor. A verificação deste vínculo é, no âmbito do Poder Executivo, uma atribuição exclusiva dos AFTs. Além disso, a inspeção do cumprimento de atributos referentes às jornadas e aos períodos de descanso e alimentação, importantes determinantes na relação saúde-doença dos trabalhadores, são também atribuições dos AFTs. Desse modo, parece-nos evidente a impossibilidade de separar a inspeção de SST da inspeção de relações e condições de trabalho para esse tipo de atividade laboral (trabalho subordinado).
Evidentemente, tais colocações não impedem a necessária integração de ações dos diversos órgãos públicos que lidam com a SST. Além dos aspectos já discutidos anteriormente, há o grande universo representado pelos trabalhadores que exercem suas atividades por conta própria (sem qualquer relação de subordinação de fato e de direito) e os que laboram em regime de economia familiar, eternos esquecidos. Pelas próprias colocações feitas acima, a ação fiscalizadora do MTE sobre tais segmentos, constituídos por milhões de pessoas, tem uma evidente limitação. Embora o efetivo de AFTs em atividade já tenha sido bem maior em anos passados (de acordo com o SFIT, eram 3.423 em julho de 1996), o seu número não pode ser considerado muito pequeno. De acordo com recomendações da OIT, e tendo em vista a nossa fase de desenvolvimento econômico (país em processo de industrialização), deve haver um inspetor do trabalho para cada grupo de 15.000 trabalhadores (ALBUQUERQUE, 2010, p. 8). Considerando-se a nossa população-alvo, conforme descrita anteriormente, a proporção em 2008 era de cerca de 18.470 trabalhadores para cada AFT em atividade (em dezembro de 2008 eram 3.113). Ou seja, estávamos apenas um pouco abaixo das recomendações internacionais. De fato, de lá para cá, o contingente de AFTs só diminuiu (2.882 em junho de 2010) e certamente a população-alvo aumentou um pouco, mas há previsão de admissão, no segundo semestre de 2010, de 234 novos auditores recentemente aprovados em concurso público. Embora a carência de servidores não seja tão grande quanto em outros órgãos do aparelho de Estado, no nosso ponto de vista, o número adequado deveria estar em torno de 4.000 AFTs.
Fato importante é que existem equipes de inspeção em todos os 27 entes federativos. Os maiores efetivos estão lotados nas sedes da SRTEs, mas a maioria das mais de cem GRTEs também possui equipes de fiscalização. Ainda que a visita aos estabelecimentos localizados em cidades de pequeno porte e em zonas rurais remotas seja bem aquém do desejável, podemos dizer que a inspeção trabalhista brasileira tem uma grande capilaridade. Por ser realizada exclusivamente pela
União, a fiscalização trabalhista sofre pressões muito menores de autoridades públicas regionais e locais, bem como de empregadores e atores sociais com interesses eventualmente contrariados, quando a comparamos com as realizadas por estados e municípios (em outras áreas de atuação), principalmente nos de menor porte econômico e demográfico. Mas há algumas nuvens no horizonte. Embora todos os 2.882 AFTs em atividade tenham as mesmas atribuições legais, pouco mais de 20% deles são teoricamente especialistas na área de SST (engenheiros de segurança e médicos do trabalho). O último processo seletivo que admitiu exclusivamente especialistas em SST ocorreu em 1998. O grupo admitido em 2007 para a área, tecnicamente subordinado ao DSST, é constituído predominantemente (em mais de 80%) por não especialistas. Mesmo se considerando o elevado nível técnico deste último contingente, já que foram aprovados num concurso com alto nível de competição, um efetivo não desprezível já exerce predominantemente atividades que não são direcionadas à área de segurança e saúde. Para isso deve ter contribuído bastante a formação prévia dos mesmos (direito, contabilidade, entre outras). Além disso, o conhecimento formal das normas de SST não é sinônimo de conhecimento técnico. Mesmo sem considerarmos esses fatos, temos que menos de um terço dos AFTs em atividade têm como prioridade nas suas fiscalizações a verificação de atributos de SST, não havendo expectativa de aumento deste efetivo num horizonte próximo.
Isso não seria um problema tão preocupante, se todos os AFTs verificassem de maneira sistemática os principais aspectos de SST nas suas inspeções. Ocorre que, exceto nas fiscalizações conjuntas (com AFTs das duas áreas), isso não vem ocorrendo de modo sistemático. O aumento progressivo da complexidade das normas tende a agravar esse problema. Análises dos relatórios de inspeção, obtidos por meio de consulta à base de dados do SFIT, revelam uma tendência de se privilegiarem itens das NRs de mais fácil verificação, durante as inspeções de SST. Tal situação tem sido objeto de algumas discussões entre os técnicos envolvidos com a questão, que avaliam estar ocorrendo um esvaziamento do setor de segurança e saúde dentro da estrutura da SIT. Entre os argumentos levantados por críticos da abordagem generalista que está sendo proposta pela SIT, há a constatação de que grande número de especialistas em SST, do quadro de AFTs do MTE, está próximo da aposentadoria. A não reposição, e até ampliação, deste quadro determinará um empobrecimento qualitativo na verificação do cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho de maior complexidade e nas situações de risco mais grave. Contata-se também uma significativa redução na quantidade e abrangência dos treinamentos específicos para a área de SST, tanto para atualização dos mais antigos como para qualificação dos novos AFTs, principalmente daqueles sem formação específica na área. Foi levantada inclusive a proposta de se reconstruir a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, distinta da SIT, conforme era a configuração do MTE antes de agosto de 1999.
Quando se analisam os resultados das ações fiscais realizadas pelos AFTs, chama atenção a quantidade de inspeções realizadas, conforme dados disponibilizados no sítio do MTE da internet, com parte deles observada na tabela 2 (MTE, 2010b).
Pela análise dessas informações, cada AFT realizou em média 108 inspeções anualmente, no período de 2003 a 2009, atingindo cerca de 9.700 trabalhadores/ ano. Este número é mais significativo quando lembra que muitas fiscalizações são realizadas por mais de um auditor e que cerca de 350 deles estão em atividades de chefia, planejamento e controle, ou seja, fora da fiscalização diretamente realizada nos ambientes de trabalho. Ocorre que, para uma análise mais correta, é necessário lembrar que alguns estabelecimentos são fiscalizados em mais de uma ocasião durante o ano, principalmente os de maior porte. Além disso, o número de trabalhadores alcançados costuma ser maior que o efetivo do local inspecionado. A fiscalização de certos atributos trabalhistas, por abranger um significativo tempo pregresso – como, por exemplo, na verificação dos recolhimentos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – atinge trabalhadores que já deixaram a empresa e que podem inclusive estar trabalhando em outros locais, eventualmente, não fiscalizados. Levando-se em consideração tais fatos, a análise na base de dados do SFIT revela que, em 2008 (último ano para o qual temos uma estimativa da população-alvo da inspeção trabalhista), foram fiscalizados 275.455 estabelecimentos distintos, com um efetivo total de 17.561.629 trabalhadores, presumivelmente distintos, nos locais inspecionados. Isso significa que nesse ano a fiscalização trabalhista atingiu cerca de 30% da população-alvo.
Especificamente para a fiscalização da área de SST, os resultados não são tão vistosos. Como observado anteriormente, grande parte dos AFTs não vinculados ao DSST deixam de fiscalizar atributos de SST nas suas inspeções. Em 2009, em apenas 158.065 ações fiscais concluídas (60% do total de inspeções realizadas pelo MTE) foram verificados atributos das NRs, o que alcançou 20.532.420 trabalhadores, ou seja, 60,4% do total atingido (MTE, 2010c). Para que esta situação melhore, são necessárias medidas que estimulem a verificação de atributos de SST em todas as inspeções, inclusive com fiscalizações conjuntas (inspetores da área trabalhista geral e de SST), conforme é proposta atual do MTE. Outra linha de ação é melhorar a qualificação em SST dos AFTs não especialistas, além do aumento do efetivo de auditores especializados, o que não tem ocorrido nos anos recentes, conforme já observado.
Embora o resultado da fiscalização trabalhista não possa ser medido exclusivamente no número de autuações efetuadas pelos AFTs, os dados anuais mostram uma média superior a 100.000 ao ano, sendo 40% delas referentes a itens descumpridos das NRs. De acordo com a legislação trabalhista em vigor, deve ser lavrado um auto de infração (AI) para cada item imperativo descumprido. Ao se analisarem os dados de 2009, constata-se que foram lavrados 47.936 AIs por infringência a dispositivos das NRs – 42,3% do total de lavraturas (MTE, 2010b; MTE 2010c). Em uma análise das características destes autos, a partir de extração da base de dados do SFIT, temos que 1.760 itens das NRs foram relacionados em pelo menos um AI (43,6% dos itens imperativos que podem ser sancionados), mas apenas 68 destes itens responderam por 50% das autuações. Ou seja, apenas 3,9% do total de itens das NRs utilizados para autuação e irrisórios 1,68% dos itens autuáveis. Outra informação é que, para 1.238 itens das NRs constatados como não cumpridos (70,3% dos itens autuados), correspondem apenas 10% das autuações. Resumindo, somente poucos itens normativos são objeto da grande maioria das autuações em SST, sugerindo uma contradição entre o número de exigências normativas existentes e as que efetivamente são verificadas durante as inspeções realizadas.
Considerando-se que as exigências contidas nas NRs não têm igual importância quando se considera o seu peso para a redução e o controle dos riscos ocupacionais, chama a atenção o fato de que as que mais frequentemente são objeto de autuação por descumprimento se referem a aspectos em grande parte documentais. Como exemplo, temos as irregularidades quanto a exames médicos ocupacionais, elaboração de atestados de saúde ocupacional, comprovantes de fornecimento de equipamentos de proteção individual, elaboração de programas e organização de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho. Ou seja, normas que apenas de modo indireto têm relação com a redução dos riscos habitualmente presentes nos ambientes de trabalho. Se para os parâmetros referentes à eficácia e eficiência da fiscalização trabalhista, especificamente na área de SST, já temos algumas dificuldades, principalmente quando se procura analisar a qualidade das ações de inspeção realizadas, a situação fica ainda mais difícil para a análise da sua efetividade.
A utilização dos coeficientes sobre acidentes de trabalho na populaçãoalvo da inspeção de SST como parâmetro de impacto parece óbvia. Mas há
alguns problemas. A subnotificação é frequente e causada por diversos fatores cuja discussão foge ao objetivo deste texto. Não é de modo algum homogênea, tanto do ponto de vista geográfico (nos diversos estados da Federação) como entre as várias atividades econômicas. De uma maneira geral, é menor nos estados mais urbanizados e industrializados, assim como nas empresas mais organizadas. Mudanças econômicas, alterações nas formas de contribuição previdenciária, modificações nos critérios para estabelecimento de nexo causal (como no caso das doenças ocupacionais, desde 2007) podem alterar significativamente as informações obtidas.
Na tabela 3 são apresentados alguns quantitativos sobre acidentes de trabalho com base em dados disponibilizados no Anuário Estatístico da Previdência Social 2008 – Suplemento Histórico 1980-2008.
Como as comunicações de acidente do trabalho (CAT) efetivadas através de procedimentos normatizados pela Previdência Social se referem quase exclusivamente a empregados registrados, considera-se, neste texto, o número médio mensal destes trabalhadores como nosso denominador. No quantitativo de acidentes somou-se a quantidade dos acidentes típicos com os de trajeto, já que se constata habitualmente grande confusão na diferenciação entre estas duas categorias (várias empresas consideram como de trajeto os acidentes externos e os que envolvem motoristas e ajudantes). Além disso, na normatização na área de SST há várias exigências referentes ao transporte seguro de trabalhadores, mesmo no trajeto entre os locais de trabalho e os de moradia.
Embora tenha se mantido relativamente estável entre 1996 e 2003, o número de acidentes típicos/de trajeto vem tendo um acréscimo consistente desde então. Quando se analisa o coeficiente de incidência anual, observa-se uma queda inicial, mas com relativa estabilidade nos últimos anos (de 21,1 por mil em 1993 para 16,5 por mil em 2008). Isso decorreu principalmente pelo progressivo aumento do número de empregados segurados da Previdência Social, que vem crescendo bastante a partir de 2001.
Quanto às mortes comunicadas em decorrência de acidentes de trabalho de todos os tipos, mas na quase totalidade por acidentes típicos e de trajeto, com número menos sujeito a alterações por fatores externos, observamos uma queda inicial seguida de relativa estabilidade nos últimos oito anos. Porém, a mortalidade anual por acidentes de trabalho caiu de 27,6 por cem mil empregados em 1993 para 8,67 por cem mil em 2008, numa queda progressiva, com pequenas oscilações. Ou seja, o risco de um trabalhador empregado falecer em decorrência de um acidente de trabalho tem caído consistentemente nos últimos 15 anos (até 2008). Como não é provável que a subnotificação tenha aumentado, principalmente no caso de mortes, a queda parece bem real. Quando comparamos este último índice com os citados por Santana et al. (2007, p. 2643), verificamos que, embora superior ao de países de economia de mercado, onde também parece haver subnotificação (5,9 por cem mil), ele é bem inferior à média dos países da América Latina (13,5 por cem mil).
Os dados sobre acidentes de trabalho entre os diversos países são muito diferentes, mesmo numa mesma região, e parecem depender não apenas do seu nível de desenvolvimento econômico e social, mas também de outras variáveis, como o funcionamento dos seus sistemas de informação sobre tais eventos e da forma como são efetuados os pagamentos previdenciários em caso de incapacidade/ morte. Isso pode ser deduzido, por exemplo, quando se comparam as informações disponibilizadas para os países da Europa Ocidental (ILO, 2010b). Atribuir a queda na incidência e na mortalidade por acidentes de trabalho no Brasil exclusivamente às ações estatais desenvolvidas nas últimas décadas, tanto pelo MTE como, em menor escala, por outros órgãos do Poder Executivo federal, é algo que não pode ser feito. Análises de efetividade são difíceis para qualquer política social. No caso da SST, diversos fatores –, tais como mudanças econômicas, alterações legais, atuação de outros entes públicos – podem interferir nos impactos observados no mundo do trabalho, tornando complicado atribuir sucesso (ou insucesso) exclusivamente a um ator ou política implementada. Embora alguns autores como Ribeiro (2008, p. 31) ainda tenham uma visão bastante negativa em relação à ação do Ministério do Trabalho na área de SST, manifestações como esta são cada vez menos comuns. Como os anteriormente citados, este último Artigo toma um posicionamento a priori, não baseado nas informações quantitativas apresentadas, mas apenas numa opção ideológica do autor. Em estudo realizado por Cardoso e Lage (2005) é feita uma análise ampla da ação fiscalizadora do MTE, especificamente na inspeção de atributos trabalhistas gerais (não especificamente da área de SST). Embora com diversas críticas ao modelo de fiscalização vigente até 2003, os autores reconhecem que o sistema é eficiente, eficaz e efetivo.
8 O ministério da previdência social e a institucionalidade no campo da saúde do trabalhador:
Os benefícios acidentários foram se aperfeiçoando: de indenizatórios por parte do corpo perdida passaram a ser benefícios continuados pagos mês a mês. No período de 1944 a 1966 operaram seguradoras privadas que indenizavam a acidentalidade concorrencialmente com os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs) existentes por categoria profissional: industriários, bancários, comerciários, marítimos entre outros (TODESCHINI e CODO, 2009). Interessante observar que a ação de coibir os acidentes e as doenças profissionais, de fato, sempre coube ao Ministério do Trabalho, muitas vezes unificado nos diversos períodos com o Ministério da Previdência e Assistência Social. A ação de fiscalização das condições de trabalho e do nascente contrato de trabalho iniciou-se na década de 1930, com a criação do então Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
A legislação que iniciou o detalhamento de cuidados com o ambiente de trabalho foi a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943, quando foi editado o capítulo V, que definiu uma série de regras que as empresas deviam observar para manter as condições salubres de trabalho. Contraditoriamente também se instituiu o adicional de insalubridade onde persistissem as condições insalubres, com desdobramentos nas chamadas aposentadorias especiais insalubres no início de 1960, por meio da Lei no 3.807, a Lei Orgânica da Previdência Social (DONADON, 2003).
Os anos 1960 e 1970 foram períodos em que se constatou um crescente número de acidentes, mortes e doenças profissionais no Brasil, sendo que o pagamento dos benefícios monetários a eles relacionados sempre coube à Previdência Social. O Brasil era tido como campeão mundial da acidentalidade – a média dos anos 1970 era de 1,5 milhão de acidentes, cerca de 4 mil óbitos e 3,2 mil doenças profissionais. Em 1975 o número de acidentes registrados bateu o recorde de 1,9 milhão, o que significava que nesse ano 14,74% dos 12,9 milhões de trabalhadores segurados sofrera algum acidente de trabalho (PINA RIBEIRO e LACAZ, 1984). Soou o alarme no governo militar da época. Para dar maior atenção às questões de Saúde e Segurança no Trabalho, criou-se a Fundacentro em 1966, órgão que se dedica a estudos, pesquisas, formação e aperfeiçoamento da legislação trabalhista na área.
Talvez, o avanço mais significativo na legislação tenha ocorrido, até como fruto do início das pressões sindicais, por meio da Portaria no 3.214 de 1978, quando se criaram as Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho.1 Estas normas inicialmente estabeleceram exigências para que as condições de trabalho fossem melhoradas: ampliou-se o papel das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipas); estabeleceram-se parâmetros e limites no manuseio de substâncias químicas perigosas, maiores controles dos riscos físicos em geral; ampliaram-se os serviços próprios de segurança e medicina do trabalho nas empresas (SESMTs); exigiram-se procedimentos de fiscalização e inspeção prévia das empresas que se instalavam, entre outras.
Paulatinamente, a Previdência Social começou a reconhecer novas doenças profissionais por pressão dos sindicatos mais combativos na época (bancários, metalúrgicos e químicos) – entre elas as LER/DORT, que foram objeto de Instruções Normativas no final dos anos 1980 – e ampliou também o reconhecimento das doenças profissionais em geral. O impulso maior no reconhecimento das doenças profissionais deu-se a partir do final dos anos 1980, quando se criaram programas de Atenção à Saúde do Trabalhador na rede do Sistema Único de Saúde, também por pressão sindical junto à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo (REBOUÇAS, LACAZ e TODESCHINI, 1989). De 1984 a 1985, o reconhecimento das doenças profissionais saltou de 3,2 mil casos para 4 mil casos junto à Previdência Social, mostrando a intervenção do Ministério da Saúde neste campo. Deve-se recordar que, nesse período, no ABC-SP, foi criado em Diadema e São Bernardo o Programa de Saúde dos Trabalhadores Químicos do ABC e da Construção Civil (MÉDICI, 2008) em parceria com a Secretaria de Saúde de São Paulo, e no mesmo ano foi criado também o Programa de Saúde do Trabalhador da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo na Zona Norte. Esses foram programas iniciais que depois se disseminaram em outras regiões do estado de São Paulo e do Brasil. Nos anos seguintes pulou de 6 mil (1986) para 15 mil (1993) o número de casos de doenças profissionais e do trabalho registrados na Previdência Social. Esse maior reconhecimento, sem dúvida, foi impulsionado também pela ação do Ministério da Saúde por intermédio dos Centros de Referência de Saúde do Trabalhador, após a Constituição de 1988. Ou seja, além dos Serviços de Medicina Ocupacional nas empresas para o diagnóstico das doenças, as diversas instâncias da rede de saúde pública influíram fortemente na descoberta do iceberg escondido de tais doenças nos ambientes laborais. As discussões sobre saúde do trabalhador tiveram forte impulso também a partir das três Conferências Nacionais de Saúde do Trabalhador organizadas pelo Ministério da Saúde entre 1986 e 2005.
Combate a subnotificação das doenças profissionais através do nexo técnico epidemiológico previdenciário:
O reconhecimento das doenças profissionais foi se ampliando no âmbito dos Programas de Saúde do Trabalhador por intermédio dos Centros de Referência de Saúde do Trabalhador (CERESTs), a partir de 2003 – um impulso que fez com que o Conselho Nacional de Previdência Social, em 2004, criasse uma nova metodologia que reconhecesse melhor as doenças profissionais, chamada Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). Esta metodologia, acoplada num primeiro momento com uma ação de cobrança diferenciada por empresa, chamada Fator Acidentário de Prevenção (FAP), detalhado no item seguinte deste mesmo capítulo, foi desenvolvida pela Previdência Social, com força da Lei no 11.430/2006 e com o Decreto no 6.042/2007, e estabeleceu que toda vez que houvesse incidência epidemiológica elevada de uma determinada doença em todo o Sistema Único de Benefícios da Previdência Social haveria o enquadramento dessa doença como sendo de natureza acidentária. Basicamente, o enquadramento permitido pelo Decreto no 6.042/2007 e pelo atual Decreto no 6.957/2009, em seu Anexo II, Lista C, diz que, se um trabalhador pertencer a uma determinada atividade econômica da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) com alta incidência de doenças segundo a Classificação Internacional de Doenças (CID), o caso será enquadrado como de doença profissional. Este procedimento utiliza a clássica tabela cruzada na epidemiologia de pertencer a um CNAE, comparado ao de não pertencer ao mesmo CNAE, relacionado com as pessoas doentes afetadas e as pessoas doentes não afetadas. Estas relações, além da lista normal das doenças profissionais e do trabalho, permitem estabelecer atualmente 2.691 correlações entre CID e CNAE. Assim, inverteu-se o ônus da prova. Anteriormente era necessário que tal reconhecimento partisse basicamente do médico da empresa ou do encaminhamento de serviços públicos; agora, o próprio médico perito verifica compulsoriamente, independente da Comunicação de Acidente do Trabalho da empresa, se há esta relação estabelecida pela lista C, Anexo II, do atual Decreto no 6.957. Ao lado disso, houve o aperfeiçoamento das Instruções Normativas do INSS, para o melhor reconhecimento das doenças profissionais em geral, independente da CAT, conforme expresso na IN no 31, de setembro de 2008.
Tais procedimentos e a própria matriz que gerou a Lista C do NTEP deverão ser revisados e aperfeiçoados periodicamente com base nos novos registros gerais de incapacidade do INSS e mediante estudos e pesquisas desenvolvidos com a participação da Universidade de Brasília (UnB). Pela tabela 1, vê-se que com essa mudança metodológica houve uma maior evolução dos casos de doenças profissionais reconhecidos pela Previdência Social, sem a obrigação da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
tabela 1 Aplicação do NTEP em alguns agrupamentos de doenças pela Previdência Social comparativo (2006 a 2008)
O NTEP coloca às claras o adoecimento no interior do local de trabalho e desnuda principalmente os setores de serviço, que, até então, apresentavam baixo registro de doenças profissionais e do trabalho – como os setores bancário e de serviços em geral. Conforme a tabela 1, aumentou significativamente o registro de LER/DORT e de transtornos mentais e comportamentais. Esse fato está ajudando a combater a sub notificação e a reconhecer melhor o adoecimento, em todos os setores econômicos, decorrente das condições, das relações e da organização do trabalho inadequadas. Isso remete a uma ação mais ativa do governo no campo da fiscalização, da normatização e do aprofundamento da cultura da prevenção. Também ampliaram-se, no âmbito da Procuradoria do INSS, a partir de 2008, as chamadas Ações Regressivas previdenciárias, no intuito de ressarcir aos cofres da Previdência aqueles benefícios de natureza grave – como pensões e invalidez acidentária – nos quais fossem constatadas negligência e dolo das empresas. O que ocorreu com esse reconhecimento foi uma revolução silenciosa, implementada sem grandes alardes pela Previdência Social (MACHADO; SORATTO; CODO, 2010).
O novo acidente e o novo fator acidentário de prevenção (FAP):
Ainda em 2002, a Previdência Social, por meio do Conselho Nacional de Previdência Social, estudava uma forma de coibir a acidentalidade, quando um grupo de trabalho propôs a flexibilização da cobrança da Tarifação Coletiva do Seguro Acidente, chamada de Riscos Ambientais de Trabalho (RAT). O resultado deste grupo de trabalho transformou-se na Medida Provisória no 83/2002, convertida em 2003 na Lei no 10.666, o que se convencionou chamar de Regulamento do Regime Geral da Previdência de Fator Acidentário de Prevenção por meio dos Decretos no 6.042/2007 e no 6.957/2009 (TODESCHINI e CODO, 2009). Ainda em 2002, a Previdência Social, por meio do Conselho Nacional de Previdência Social, estudava uma forma de coibir a acidentalidade, quando um grupo de trabalho propôs a flexibilização da cobrança da Tarifação Coletiva do Seguro Acidente, chamada de Riscos Ambientais de Trabalho (RAT). O resultado deste grupo de trabalho transformou-se na Medida Provisória no 83/2002, convertida em 2003 na Lei no 10.666, o que se convencionou chamar de Regulamento do Regime Geral da Previdência de Fator Acidentário de Prevenção por meio dos Decretos no 6.042/2007 e no 6.957/2009 (TODESCHINI e CODO, 2009).
Houve três tentativas de colocar em vigência o FAP por empresa. As tentativas anteriores de 2007 e 2008 buscavam colocá-lo em vigor tão somente com os dados do NTEP, excluindo todos os demais acidentes registrados, o que gerava diversas distorções tanto na tabela do RAT (Tarifação Coletiva), que é o enquadramento das 1.301 Subclasses da CNAE, como na aplicação do FAP (Tarifação Individual por empresa). A última tentativa, com o apoio de estudos e pesquisas da UnB, com várias modificações feitas a partir das Resoluções no 1.308 e no 1.309 de 2009, permitiu colocá-lo em vigor em janeiro de 2010. Nesta primeira aplicação, em janeiro de 2010, entre 952.561 empresas que deveriam pagar o FAP, 879.933 tiveram FAP menor que 1, e 72.628 tiveram suas alíquotas majoradas em função de terem uma acidentalidade maior em relação às demais empresas do seu setor econômico. Todas essas novas iniciativas da Previdência caminharam no sentido de melhor reconhecer a acidentalidade e estabelecer novos parâmetros de cobrança, estimulando a prevenção acidentária em nosso país, o trabalho decente e o desenvolvimento sustentável (PIMENTEL, 2010).
A última Resolução, de no 1.316, de junho de 2010, aperfeiçoou as regras da aplicação do FAP para 2011. O resultado disso traduziu-se em novos números na aplicação do FAP para as empresas: 844.531 terão o FAP menor do que 1, ou seja, menor do que a tarifação coletiva de 1%, 2% e 3%; 776.930 empresas com FAP igual a 0,5 e 78.264 terão o FAP majorado, maior que 1, ou seja, maior que a tarifação coletiva de 1%, 2% e 3%, em função de apresentarem acidentalidade maior em relação à sua atividade econômica.
A INSTUCIONALIDADE DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL (DPSO)
Toda essa atividade de criação do NTEP, do acompanhamento do FAP e do desenvolvimento de estudos e pesquisas exigiu, a partir de agosto de 2007, a criação do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSO). O Decreto no 6.194, de 22 de agosto de 2007, definiu as principais atribuições do Departamento, conforme detalhado abaixo em seu Artigo
I. Subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as ações de fiscalização e reconhecimento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;
II. Coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social, bem como a política direcionada aos regimes próprios de previdência social, nas áreas que guardem inter-relação com a segurança e saúde dos trabalhadores;
III. Coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios, em conjunto com o Departamento do Regime Geral de Previdência Social, relativamente a temas de sua área de competência;
IV. Desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral de Previdência Social, nas áreas de sua competência;
V. Realizar estudos, pesquisas e propor ações formativas visando ao aprimoramento da legislação e das ações do Regime Geral de Previdência Social e dos regimes próprios de previdência social, no âmbito de sua competência;
VI. Propor, no âmbito da previdência social e em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas voltadas para a saúde e segurança dos trabalhadores, com ênfase na proteção e prevenção;
VII. Assessorar a Secretaria de Políticas de Previdência Social nos assuntos relativos à área de sua competência. A Portaria MPS no 173, de 2 de junho de 2008, publicada no D.O.U de 4 de junho, e o Decreto no 7.078, de 26 de janeiro de 2010, vigente, mantiveram integralmente as mesmas atribuições contidas no Decreto no 6.194.
Uma das tarefas cruciais para avançar no contexto da cultura da prevenção acidentária foi a instituição, por meio da Portaria Interministerial no 152, de 13 de maio de 2008, da Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho (CTSST), com o objetivo de avaliar e propor medidas para a implementação, no país, da Convenção no 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da Estrutura de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (TODESCHINI e LINO, 2010). A Comissão é composta de representantes do governo, das áreas de Previdência Social, Trabalho e Emprego e Saúde, de representantes dos trabalhadores e dos empregadores, e tem como objetivo, entre outros, revisar e ampliar a proposta da Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador (PNSST), de forma a atender às Diretrizes da OIT e ao Plano de Ação Global em Saúde do Trabalhador, aprovado na 60ª Assembleia Mundial da Saúde ocorrida em maio de 2007. É finalidade também da CTSST propor o aperfeiçoamento do sistema nacional de segurança e saúde no trabalho por meio da definição de papéis e de mecanismos de interlocução permanente entre seus componentes e elaborar um Programa Nacional de Saú- de e Segurança no Trabalho, com definição de estratégias e planos de ação para a sua implementação, monitoramento, avaliação e revisão periódica no âmbito das competências do Trabalho, da Saúde e da Previdência Social.
Os membros da Comissão acordaram em março de 2009 focar ações nos setores da indústria da construção civil e do transporte rodoviário de cargas, responsáveis por 28% das mortes e invalidez no Brasil (AEPS, 2007). O objetivo deste plano de ação é fortalecer o diálogo social, aperfeiçoar a regulamentação em vigor nos setores econômicos escolhidos e reforçar a formação específica em SST. Essa ação prioritária e permanente de combate às mortes e à invalidez permanente deverá ater-se também a um trabalho de fiscalização, de atribuição específica do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de vigilância sanitária por parte do Ministério da Saúde (MS), bem como de desenvolvimento de campanhas específicas, estudos e pesquisas, e com vistas à criação de linhas de crédito especial. A atenção dessa ação deverá se estender aos setores econômicos em sua totalidade, com foco especial nas micro e pequenas empresas.
A NOVA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (PNSST)
Em sua nona reunião ordinária ocorrida em 22 de fevereiro de 2010, a CTSST aprovou, por consenso, a proposta da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. O documento estabelece a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST) e expressa o compromisso de governo, trabalhadores e empregadores com a promoção do trabalho decente, em condições de segurança e saúde. Em sua formulação, a PNSST fundamenta-se na Constituição Federal, na Convenção no 155 e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), assim como no Plano de Ação Global em Saúde do Trabalhador da Organização Mundial da Saúde (OMS), refletindo a adesão do Estado à abordagem global preconizada por tais instituições. A PNSST tem por objetivo a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador, a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos do trabalho ou a ele relacionados, ou que ocorram no curso dele, por meio da eliminação ou da redução dos riscos nos ambientes de trabalho. Para o alcance de seu objetivo, a PNSST deverá ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo, que deverá ocorrer no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação das organizações representativas de trabalhadores e empregadores.
As ações no âmbito da PNSST devem constar de um Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho e desenvolver-se segundo a inclusão de todos os trabalhadores brasileiros no sistema nacional de promoção e proteção da saúde. Tais ações visam à harmonização da legislação e a articulação das ações de promoção, proteção, prevenção, assistência, reabilitação e reparação da saúde do trabalhador, e ainda à promoção da implantação de sistemas e programas de gestão da segurança e saúde nos locais de trabalho. Buscam a adoção de medidas especiais para setores de alto risco e a estruturação de uma rede integrada de informações em saúde do trabalhador, reforçam a reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho e o estímulo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores, além da promoção de uma agenda integrada de estudos e pesquisas em segurança e saúde no trabalho.
A PNSST também estabelece responsabilidades aos setores de governo diretamente responsáveis por sua implementação e execução: Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, sem prejuízo da participação de outros órgãos e instituições que atuam na área. Por último, estabelece a forma de gestão, sendo a primeira a gestão participativa da política, de incumbência da Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho (CTSST), constituída paritariamente por representantes do governo, de trabalhadores e de empregadores. Propõe a sua revisão periódica, em processo de melhoria contínua e estabelece os mecanismos de validação e de controle social da PNSST. A CTSST deve elaborar, acompanhar e rever periodicamente o Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, definir e implantar formas de divulgação da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, dando publicidade aos avanços e resultados obtidos, além de articular rede de informações sobre SST.
A gestão executiva da política será conduzida por Comitê Executivo constituído pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, ao qual caberá coordenar e supervisionar a execução da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. Essa gestão deverá elaborar e articular as propostas orçamentárias de saúde e segurança no trabalho (SST), em conjunto com o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (MP), dos diferentes programas de governo no gerenciamento de ações específicas e integradas. Deverá elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas no âmbito da PNSST, encaminhando-o à CTSST e à Presidência da República, e divulgar periodicamente informações sobre as ações de SST para conhecimento da sociedade, além de promover campanhas sobre saúde e segurança no trabalho.