Aposentadoria por Invalidez
Inicialização ao Direito Previdenciário
1 Aspectos da Aposentadoria por Invalidez
Que doenças dão direito a aposentadoria por invalidez? É para sempre?
Que doenças dão ao trabalhador a aposentadoria por invalidez? Como isso é definido? A aposentadoria é para sempre ou pode ser revista? Quem fica impedido de trabalhar permanentemente por causa de uma doença ou acidente pode ter direito à aposentadoria por invalidez, que passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente desde a reforma da Previdência. Para conseguir o benefício, o trabalhador deve passar por uma perícia do INSS, que vai comprovar a incapacidade. Por isso não há uma lista fechada de doenças que garantem ou não esse tipo de aposentadoria. Vai depender dessa avaliação do perito
Doenças que não exigem um mínimo de contribuições Além da incapacidade, para se aposentar por invalidez é preciso cumprir um período de carência de 12 contribuições. Ou seja, precisa ter contribuído ao INSS por pelo menos 12 meses para poder acessar esse benefício. Algumas doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis, porém, estão previstas em lei e, além de garantir a aposentadoria, não é preciso cumprir a carência nesses casos. São elas:
Também não é exigida a carência quando a incapacidade for por causa de doenças causadas pelo trabalho e acidentes de qualquer tipo
Quando não tem direito?
Apesar de não exigir a contribuição mínima nesses casos, os trabalhadores precisam ser filiados ao INSS para ter o direito à aposentadoria. Ou seja, se nunca foi inscrito na Previdência, não pode receber. Quem se filiar à Previdência já com a doença ou lesão também não têm direito a essa aposentadoria, a não ser que tenha ficado incapaz de trabalhar posteriormente por causa do agravamento do problema. A cada dois anos os aposentados podem passar por uma reavaliação da perícia médica do INSS. Se for constatado que ele pode voltar a trabalhar, deixa de receber a aposentadoria. Os segurados com mais de 60 anos e os maiores de 55 anos com mais de 15 anos em benefício por incapacidade também são isentos dessa obrigação, segundo o INSS. No caso de HIV/aids, o aposentado não precisa passar pela reavaliação, conforme norma promulgada pelo presidente Jair Bolsonaro em 2019.
2 APOSENTADORIA
Decreto Federal nº 3.048, de 06 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social), que regulamentou a Lei Federal nº 8.122, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social); Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais); e Portaria Interministerial nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (tendo em vista o inciso II, do art. 26, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como o inciso III, do art. 30, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999).
A aposentadoria por invalidez consiste em uma renda mensal que passa a ser devida ao indivíduo, porém a sua concessão – inclusive se estivermos diante da transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez – está condicionada ao afastamento do paciente de todas as atividades, já que se pressupõe a existência de uma incapacidade total e definitiva para o trabalho.
O início do beneficio ocorre após a conclusão da perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sendo devida: (i) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias; (ii) ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias; (iii) no caso de o segurado encontrar-se em gozo de auxílio-doença, o benefício de aposentadoria por invalidez será devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Assim, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, o paciente deverá se submeter à realização de um exame médico-pericial junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, a fim de comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sendo que essa avaliação será exigida, posteriormente, a cada dois anos.
Uma ressalva deve ser feita às hipóteses de doenças pré-existentes à data de filiação à Previdência Social, pois, nesse caso, o benefício da aposentadoria por invalidez não será conferido. Em outras palavras, a incapacidade para o trabalho deve surgir após a inscrição nos quadros da Previdência. Contudo, existe uma exceção, qual seja, quando a incapacidade para o trabalho sobrevém por motivo de progressão ou de agravamento dessa doença pré-existente, hipótese em que o benefício permanece devido.
Em acréscimo, no caso de pacientes cuja doença exija permanência contínua no leito e/ou que apresente uma incapacidade permanente para as atividades da vida diária, necessitando, por conseguinte, de assistência permanente de outra pessoa, verificamos o direito de majorar em 25% (vinte e cinco por cento) o valor de sua aposentadoria, ainda que esse montante atinja o limite máximo legal, devendo ser recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Cumpre informar, no entanto, que o acréscimo de 25% acima mencionado cessará por ocasião do falecimento do paciente aposentado e, portanto, não será incorporado ao valor de eventual pensão por morte que seus dependentes venham a ter direito.
Ademais, se a perícia médica do INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa do paciente, a aposentadoria por invalidez que lhe havia sido concedida será cancelada, conforme as disposições legais pertinentes. No mesmo sentido, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno, sendo certo, por outro lado, que nada impede que o paciente possa requerer, a qualquer tempo, um novo benefício.
Outro ponto relevante a ser exposto é que a Portaria Interministerial nº 2998, de 23/08/2000, expedida pelos Ministérios da Previdência e Assistência Social e da Saúde, determina que os portadores de nefropatia grave (entre outras doenças crônicas como, por exemplo, a neoplasia maligna) não se submetem ao período de carência, que é o número mínimo de contribuições previdenciárias necessárias para que o segurado tenha direito à aposentadoria por invalidez. No entanto, a exigência de que o segurado tenha se filiado à Previdência Social antes de ser acometido pela doença ou afecção permanece sendo exigida.
Por fim, no caso especial dos servidores públicos , o regime jurídico a que se submetem segue as disposições contidas na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a qual estipula que a aposentadoria por invalidez permanente será conferida, com proventos integrais, em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, mesmo se o servidor não apresentar tempo completo de serviço. Para os fins do presente estudo, vale mencionar que a lei relaciona como sendo doença grave a nefropatia grave (para a lista completa, vide item A2 abaixo, transcrição do art. 186, parágrafo 1º).
Assim, na hipótese de o servidor enquadrar-se nas situações acima, deverá se submeter à avaliação de uma junta médica oficial, que atestará a invalidez, quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo, ou ainda quando não seja possível a sua re-adaptação .
Portanto, no caso da aposentadoria por invalidez de servidor público, haverá, primeiramente, a concessão de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses, sendo que, expirado esse período e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. Por último, vale ressaltar, aqui, que serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas.