Previdência Social
Inicialização ao Direito Previdenciário
1 O que é Previdência Social
Previdência Social é o seguro social que substitui a renda do segurado-contribuinte quando ele perde sua capacidade de trabalho por motivo de doença, acidente de trabalho, velhice, maternidade, morte ou reclusão.
Beneficiários são os segurados e seus dependentes.
Segurado é qualquer pessoa que exerça atividade remunerada e contribua para a Previdência Social. Aqueles que não exercem atividade remunerada, como estudantes maiores de 16 anos e donas de casa, também podem contribuir para a Previdência Social, facultativamente.
Segurados obrigatórios são todos os trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades remuneradas não sujeitas a regime próprio de previdência social (dos servidores públicos), a partir dos 16 anos de idade. São eles: empregados com carteira assinada, domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais (empresários e autônomos) e especiais (trabalhadores rurais em regime de economia familiar).
Dependentes preferenciais são o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na falta destes, são aceitos como dependentes os pais ou irmãos que comprovarem a dependência econômica. A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos, deve ser comprovada por documentos, como a declaração do Imposto de Renda. Para ser considerado(a) companheiro(a), é preciso comprovar união estável com o(a) segurado(a). A Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 determina que o(a) companheiro(a) homossexual do(a) segurado(a) terá direito a pensão por morte e auxílio-reclusão. Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.
Benefício é uma importância em dinheiro que a Previdência Social paga aos seus segurados e dependentes para garantir a renda familiar, sob a forma de aposentadoria, auxílio, pensão, salário-maternidade ou salário-família.
Contribuição é a parcela que é descontada do salário dos segurados e também paga pelos patrões. Quem trabalha como autônomo ou contribui facultativamente deverá fazer o recolhimento por conta própria.
A partir de maio de 2004, o desconto do salário para os empregados com carteira assinada, inclusive os domésticos, e o trabalhador avulso é de 7,65% para quem ganha até R$ 752,62, de 8,65% para quem recebe entre R$ 752,63 e R$ 780,00, de 9% para quem ganha entre R$ 780,01 e R$ 1.254,36 e de 11% para quem recebe entre R$ 1.254,37 e R$ 2.508,72.
A contribuição, correspondente ao mês anterior, vence todo dia 02 para o segurado empregado, o trabalhador avulso, o produtor rural pessoa física e o segurado especial, e todo dia 15 para o contribuinte individual, o facultativo e o doméstico.
Os patrões são responsáveis pelo recolhimento das contribuições dos empregados com carteira assinada, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais a seu serviço e domésticos.
Salário-de-contribuição, para os segurados obrigatórios, é o valor de sua remuneração. Para o segurado facultativo, é o valor por ele declarado, desde que não ultrapasse o limite máximo nem seja inferior ao salário mínimo especificado em lei.
Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para definir a renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles decorrentes de legislação especial e de acidente de trabalho, excetuando-se o salário-família e o salário-maternidade. É calculado tomando-se por base os salários-de-contribuição dentro do período de julho de 1994 até o mês anterior à data do requerimento do benefício ou do afastamento do trabalho.
Nas aposentadorias por tempo de serviço e por idade, o salário-de-benefício equivale à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição corrigidos monetariamente, correspondendo a 80% do período contributivo desde julho de 1994 multiplicado pelo fator previdenciário.
Nas aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, o salário-de-benefício equivale à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição corrigidos monetariamente, correspondendo a 80% do período contributivo desde julho de 1994.
Nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, quando o segurado contar com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponde à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de contribuições.
O valor do salário-de-benefício não será inferior a um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Fator previdenciário é aquele aplicado obrigatoriamente nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição e voluntariamente nos casos de aposentadoria por idade. É calculado por uma fórmula que considera a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
Período de carência é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. De acordo com o benefício solicitado, varia entre 12 e 180 contribuições mensais, sem interrupções. A interrupção da contribuição caracteriza a perda da qualidade de segurado.
Para os segurados filiados à Previdência Social até 24/7/ 1991, a carência para as aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial é fixada conforme o ano em que o segurado implementar todas as condições, sendo de 138 contribuições em 2004 e seis a mais para cada ano, até 180 em 2011. Para aqueles inscritos após 24/7/1991, a carência é de 180 contribuições.
A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem 12 contribuições mensais; o auxílio-acidente, o salário-família, a pensão por morte e o auxílio-reclusão não têm carência. O salário-maternidade não tem carência para as empregadas com carteira assinada, domésticas e trabalhadoras avulsas, requer 10 contribuições mensais para as contribuintes individuais e facultativas e 10 meses de atividade para as trabalhadoras rurais.
2 Benefícios da Previdência Social
Aposentadoria, pensão e auxílio são os benefícios que a Previdência Social oferece aos segurados e seus familiares, como proteção da renda salarial em caso de doença, acidente de trabalho, velhice, maternidade, morte ou reclusão.
O valor mensal é calculado, na maioria dos casos, em função do salário-de-benefício, que corresponde à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994. Na maior parte das vezes, também é exigido um período mínimo de contribuição, sem interrupções, denominado período de carência.
A aposentadoria é um pagamento mensal vitalício, efetuado ao segurado por motivo de idade, por tempo de contribuição ou pelo exercício de atividade sujeita a agentes nocivos à saúde. A aposentadoria por invalidez pode ser cessada após a recuperação da capacidade laborativa.
Só existe uma modalidade de pensão, que é a pensão por morte, concedida aos dependentes do segurado por motivo de falecimento.
Os benefícios incluem ainda auxílio financeiro em caso de doença, acidente ou reclusão, bem como o salário-maternidade e o salário-família.
Aposentadoria por idade
Os trabalhadores urbanos têm direito a se aposentar quando, cumprida a carência, completam 60 anos de idade (mulheres) e 65 anos (homens). Os trabalhadores rurais se aposentam cinco anos antes: aos 55 anos (mulheres) e aos 60 anos (homens).
O tempo mínimo de contribuição é de 15 anos para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 25/7/1991. Para quem se filiou antes dessa data, a carência é de 138 contribuições em 2004 e seis a mais para cada ano, até 180 em 2011.
Quem deixa de contribuir por um tempo deve ficar atento para não perder a qualidade de segurado. Nesse caso, é necessário comprovar pelo menos 60 novas contribuições mensais para que as antigas sejam somadas, até completar o total de contribuições exigido.
A perda da qualidade de segurado não é considerada para a concessão dessa aposentadoria, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Para o trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurais.
O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria. Para o empregado, inclusive o doméstico, a aposentadoria é devida a partir da data de desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois do desligamento, ou a partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando solicitada passados 90 dias do desligamento. Para os demais segurados, a aposentadoria é devida a partir da data de entrada do requerimento.
A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa desde que o empregado tenha 70 anos de idade (homem) ou 65 anos (mulher), e tenha cumprido a carência. Nesse caso, a aposentadoria é considerada compulsória, sendo garantida ao empregado a indenização trabalhista.
O valor da aposentadoria por idade equivale a 70% do salário-de-benefício mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até 100%. Nenhum benefício da Previdência Social pode ser inferior a um salário mínimo. Quanto maiores forem a contribuição e o período contributivo, maior será o valor da aposentadoria. A Previdência Social também faz o cálculo da aposentadoria considerando o fator previdenciário, concedendo o benefício de maior valor.
Para o segurado especial (trabalhador rural) que não contribui facultativamente, o valor da aposentadoria é de um salário mínimo.
A aposentadoria por idade dá direito ao 13º salário (abono anual), recebido com a renda mensal de novembro, paga no mês de dezembro. O valor será proporcional ao número de meses, no ano de início da aposentadoria.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Para se aposentarem por tempo de contribuição, os homens precisam contribuir por 35 anos e as mulheres por 30 anos. Os professores da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio têm seu tempo de contribuição reduzido em cinco anos, desde que comprovem atividade exclusiva em sala de aula.
Os segurados filiados à Previdência Social antes da reforma constitucional de 16/12/1998 têm direito à aposentadoria proporcional. Os homens podem requerer o benefício aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava para completar 30 anos de contribuição na data da reforma. As mulheres, aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 1998, para completar 25 anos de contribuição.
A perda da qualidade de segurado não é considerada para a concessão dessa aposentadoria, desde que cumpridos os demais requisitos.
O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria. O segurado empregado, inclusive o doméstico, tem direito à aposentadoria a partir da data de desligamento do emprego, quando solicitada até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando requerida passados 90 dias do desligamento. Os demais segurados têm direito à aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento.
O valor do benefício para a aposentadoria integral corresponde a 100% do salário-de-benefício. Para a aposentadoria proporcional, equivale a 70% do salário-de-benefício ao completar 25 ou 30 anos de contribuição, acrescidos de 40%, mais 5% para cada ano, até o máximo de 100%, conforme o caso. O fator previdenciário será aplicado tanto na aposentadoria integral como na proporcional.
O aposentado tem direito ao 13º salário (abono anual), recebido com a renda mensal de novembro, paga no mês de dezembro. O valor será proporcional ao número de meses, no ano de início da aposentadoria.
Aposentadoria especial
Esse benefício é concedido às pessoas que trabalham em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar a efetiva exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes nocivos durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo do fator de risco envolvido.
A perda da qualidade de segurado não é considerada para a concessão dessa aposentadoria, desde que cumpridos os demais requisitos.
O benefício é concedido apenas aos trabalhadores com carteira assinada (exceto os empregados domésticos), trabalhadores avulsos e contribuintes individuais filiados a uma cooperativa.
O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário-de-benefício, não podendo ser inferior ao salário mínimo, com direito a 13º salário (abono anual), recebido com a renda mensal de novembro, paga no mês de dezembro.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito a partir de 25/7/1991 deverá comprovar no mínimo 180 contribuições mensais. Para os inscritos antes dessa data, a carência é de 138 contribuições em 2004 e seis a mais para cada ano, até 180 em 2011.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e da associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física que dão direito à aposentadoria especial consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social.
A comprovação da efetiva exposição a esses agentes deve ser feita em formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, elaborado por um médico do trabalho ou um engenheiro de segurança do trabalho. A empresa é obrigada a fornecer ao trabalhador uma cópia autêntica do PPP em caso de demissão.
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física sem completar o prazo mínimo para a aposentadoria especial poderá somar os referidos períodos de acordo com a seguinte tabela de conversão:
Também é possível converter o tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, de acordo com a seguinte tabela:
Aposentadoria por invalidez
Quando a perícia médica do INSS considera um segurado total e definitivamente incapaz para o trabalho – seja por motivo de doença ou acidente – essa pessoa é aposentada por invalidez. Normalmente, o trabalhador recebe primeiro o auxílio-doença e, caso não tenha condições de retornar ao trabalho, tem direito à aposentadoria.
O valor do benefício corresponde a 100% do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo. O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente. O 13º salário (abono anual) é recebido com a renda mensal de novembro, paga no mês de dezembro.
Quando o trabalhador necessita da assistência permanente de outra pessoa, sendo tal fato atestado pela perícia médica, o valor da aposentadoria é aumentado em 25% a partir da data de entrada do requerimento.
Para ter direito a essa aposentadoria, o segurado precisa ter contribuído para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses, em caso de doença. Se a incapacidade for causada por acidente, não há carência.
A doença ou lesão de que o segurado já for portador ao se filiar à Previdência Social não lhe dá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.
O aposentado por invalidez deve passar por perícia médica de dois em dois anos. A aposentadoria é suspensa quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Pensão por morte
Quando um trabalhador que contribui para a Previdência Social morre, a sua família recebe pensão por morte. Têm direito a esse benefício, nesta ordem, o marido, a mulher ou o(a) companheiro(a); filho não emancipado e menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade; pai ou mãe; irmão menor de 21 anos ou incapaz para o trabalho de qualquer idade.
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente, os pais e os irmãos precisam provar a dependência econômica em relação ao segurado. A invalidez do dependente deverá ser comprovada pela perícia médica da Previdência Social.
O valor do benefício corresponde à aposentadoria que o segurado recebia ou teria o direito de receber caso se aposentasse por invalidez. A pensão deixada por trabalhadores rurais é de um salário mínimo. Não há carência para a concessão de pensão por morte, bastando que se comprove a qualidade de segurado.
Se o trabalhador tiver mais de um dependente, a pensão é repartida em partes iguais entre todos. O benefício deixa de ser pago quando o pensionista morre, quando se emancipa ou completa 21 anos (no caso de filhos ou irmãos do segurado) ou quando acaba a invalidez (no caso de pensionista inválido). Quando um dependente perde o direito ao benefício, a sua parte é dividida entre os demais.
A pensão por morte é devida a partir da data do falecimento do segurado, quando requerida até 30 dias após o falecimento; a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitada fora desse prazo; ou, em caráter provisório, a partir da decisão judicial, no caso da morte presumida do segurado.
A pensão poderá ser concedida por morte presumida nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre. Serão aceitos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência da Polícia, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros semelhantes. Nesse caso, quem recebe a pensão terá de apresentar, de seis em seis meses, documento informando sobre o andamento do processo de desaparecimento, até que seja emitida a certidão de óbito.
Auxílio-doença.
Quando um comprometimento físico ou mental impede o segurado de trabalhar por mais de 15 dias seguidos, ele tem direito ao auxílio-doença. Para o empregado com carteira assinada, o benefício é devido a partir do 16º dia de impedimento, arcando a empresa com o pagamento dos primeiros 15 dias. O empregado doméstico e os demais segurados recebem da Previdência Social desde o primeiro dia do impedimento.
Para ter direito a esse benefício, o trabalhador deverá ter contribuído para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. A carência não será exigida em caso de acidente de qualquer natureza (no trabalho ou fora do trabalho) ou quando o segurado, após se filiar à Previdência Social, contrair alguma das doenças ou afecções especificadas na legislação.
Quando o trabalhador perde a qualidade de segurado, é necessário que comprove pelo menos quatro novas contribuições para que as contribuições antigas sejam somadas, até completar o total das contribuições exigidas.
Essa exigência não se aplica aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período de 12 meses imediatamente anteriores à data do início da incapacidade.
Para a concessão do auxílio-doença, é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e a participar do programa de reabilitação profissional, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Não tem direito ao benefício quem, ao se filiar à Previdência Social, já for portador de doença ou lesão geradora do benefício, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.
O auxílio-doença é suspenso quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho. Quando isso não acontece, o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
O valor do benefício corresponde a 91% do salário-de-benefício, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.
Auxílio-acidente
Esse benefício é dado como indenização ao empregado com carteira assinada, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, ficou com sequelas definitivas que provocaram a redução da sua capacidade para o trabalho.
O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não têm esse direito. O segurado desempregado também não tem direito ao auxílio-acidente.
Esse benefício é concedido aos segurados que recebiam auxílio-doença e pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto a aposentadoria. Quando o trabalhador se aposenta, o valor do auxílio-acidente passa a ser computado como salário-de-contribuição
O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do benefício. O pagamento é devido a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.
Esse benefício não requer tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social. Ele não precisa apresentar documentos, uma vez que isso já foi feito na concessão do auxílio-doença.
Auxílio-reclusão
A família de um segurado da Previdência Social que, por qualquer razão, tenha sido preso tem direito ao auxílio-reclusão. O benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo remuneração da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
O auxílio-reclusão é concedido aos dependentes de trabalhadores cujo salário-de-contribuição seja igual ou menor que R$ 586,19, a partir de 1/5/2004. Este valor é atualizado periodicamente.
Não é exigido o cumprimento de período de carência para a concessão do auxílio-reclusão, bastando comprovar a qualidade de segurado. O valor do benefício corresponde a 100% do que o segurado receberia se estivesse aposentado ou do que teria direito caso se aposentasse por invalidez.
Se houver mais de um dependente com direito ao auxílio, o valor é repartido igualmente entre eles. O pagamento da cota individual termina quando o dependente menor de idade completar 21 anos ou for emancipado e com o fim da invalidez ou a morte do dependente. Quando um dependente perder o direito ao benefício, a sua parte será dividida entre os demais.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, documento emitido pela autoridade competente atestando que o segurado continua detido ou recluso.
O benefício será suspenso em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão-albergue, extinção da pena ou com a morte do segurado. Nesse último caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte.
Salário-maternidade
Todas as mulheres que pagam a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade por 120 dias – 28 dias antes e 91 dias depois do parto.
O benefício foi estendido também às mães adotivas. A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção tem direito ao salário-maternidade de 120 dias se a criança tiver até um ano de idade, de 60 dias se a criança tiver de 1 a 4 anos de idade e de 30 dias se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.
O período de repouso poderá ser prorrogado por duas semanas antes do parto e ao final dos 120 dias de licença, mediante atestado médico específico.
O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação, comprovado por atestado médico, ou a partir da data do parto, comprovada pela certidão de nascimento. Nos casos de aborto espontâneo ou nos casos previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
Para as empregadas com carteira assinada, as domésticas e as trabalhadoras avulsas, não é exigida carência; para as contribuintes individuais e facultativas, a carência é de 10 meses; as seguradas especiais precisam comprovar 10 meses de efetivo exercício de atividade rural.
A trabalhadora que exerce atividades diversas ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência em cada uma das funções
O pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas com carteira assinada é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas devem solicitar o benefício nas agências da Previdência Social.
Salário-família
Têm direito ao salário-família o empregado – exceto o doméstico – e o trabalhador avulso, na proporção do número de filhos de até 14 anos de idade ou inválidos, contanto que o salário seja igual ou menor que R$ 586,19, a partir de 1/5/2004. Este valor é atualizado periodicamente.
São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento. É necessária a apresentação anual dos atestados de vacinação, para crianças de até 7 anos, e de freqüência escolar semestral, para crianças acima de 7 anos.
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição. O benefício não dá direito ao 13º salário (abono anual).
Se a mãe e o pai estão nas categorias e na faixa salarial que dão direito ao salário-família, os dois recebem o benefício.
3 Como ter direito aos benefícios da Previdência Social
Para ter direito aos benefícios, é preciso estar inscrito na Previdência Social e manter em dia o pagamento das contribuições. O trabalhador desempregado também pode ter direito aos benefícios.
Como se inscrever na Previdência Social
A inscrição do trabalhador empregado acontece no momento da assinatura do contrato de trabalho, registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou na Carteira Profissional.
Para o empregado doméstico, a inscrição é formalizada pelo registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou na Carteira Profissional e pelo cadastramento na Previdência Social, feito pelo empregador. O patrão deve utilizar o número do PIS/PASEP do trabalhador no primeiro recolhimento. Quando o segurado não tem inscrição no PIS/PASEP, deverá fazer a sua própria inscrição pela Internet (www.previdencia.gov.br), pelo PREVFone (0800-78-0191) ou em uma das agências da Previdência Social.
O trabalhador avulso é inscrito pelo registro no sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão-de-obra.
Os demais devem fazer a inscrição em uma das unidades da Previdência Social:
• PREVFone (0800-78-0191)
• PREVNet (www.previdencia.gov.br)
• Agência ou Unidade Avançada de Atendimento
• PREVFácil (terminal de auto-atendimento)
• PREVCidade (miniunidade de atendimento em convênio com prefeituras)
• PREVMóvel e PREVBanco (unidades móveis)
Documentos necessários para a inscrição
O contribuinte individual, o facultativo, o empregado doméstico e o segurado especial devem apresentar os seguintes documentos:
• Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou de Casamento
• Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Profissional (obrigatória para o empregado doméstico)
• CPF
Documentos necessários para a inscrição
O contribuinte individual, o facultativo e o empregado doméstico somente passam a ter seus direitos garantidos depois de efetuado o pagamento da primeira contribuição.
Quem são os segurados da Previdência Social
Empregado
Os empregados são aqueles que trabalham com carteira assinada. A categoria dos empregados inclui os trabalhadores temporários, os diretores-empregados, as pessoas que prestam serviços a órgãos públicos (como ministros e secretários de Estado, desde que não estejam incluídos em regimes especiais de previdência), brasileiros e estrangeiros que trabalham em empresas brasileiras instaladas em outros países (inclusive em multinacionais e organismos internacionais que operam no Brasil) e pessoas que trabalham no Brasil em missões diplomáticas.
Empregado doméstico
É o trabalhador que presta serviço na residência de outra pessoa ou família, contanto que esse serviço não tenha fins lucrativos para o empregador. Essa categoria inclui o(a) doméstico(a), a governanta, os profissionais de enfermagem, o(a) jardineiro(a), o(a) motorista e o caseiro, entre outros.
Trabalhador avulso
São aqueles que trabalham para empresas, mas são contratados por sindicatos ou órgãos gestores de mão-de-obra. Nessa categoria estão o estivador, o carregador, o amarrador de embarcações, o trabalhador na limpeza e conservação de embarcações e o vigia. Existem também trabalhadores avulsos que atuam na indústria do sal e no ensacamento de cacau e café.
Contribuinte individual
Os contribuintes individuais são aqueles que exercem atividade por conta própria ou prestam serviços a empresas, mas não são seus empregados. Em geral, estão ligados à agropecuária, pesca, extração mineral e prestação de serviços. Também estão nessa categoria os sacerdotes, os dirigentes remunerados, os trabalhadores por conta própria, os condutores autônomos de veículos rodoviários, os ambulantes, os associados de cooperativas, os diaristas, os pintores e eletricistas, entre outros.
Segurado especial
São os trabalhadores rurais que produzem junto com suas famílias. Os cônjuges, companheiros(as) e filhos(as) maiores de 16 anos que produzem com o grupo familiar são considerados segurados especiais. Nessa categoria estão incluídos ainda o pescador artesanal e o índio que trabalha no campo, bem como seus grupos familiares.
Segurado facultativo
Os segurados facultativos são aqueles maiores de 16 anos de idade que não exercem atividade profissional, como as donas de casa, os estudantes, os síndicos de condomínio não remunerados, os desempregados, os presidiários não remunerados e os estudantes bolsistas.
Onde solicitar os benefícios
Os benefícios da Previdência Social devem ser solicitados nas agências da Previdência Social. Para saber o endereço da agência mais perto da sua casa, ligue para o PREVFone (0800-78-0191).
Alguns benefícios podem ser solicitados pela Internet (www.previdencia.gov.br). São eles: salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-doença.
Documentos necessários para solicitar benefícios
O trabalhador deve apresentar documentos específicos para cada tipo de benefício. Contudo, existem documentos básicos que são exigidos em todos os casos:
• Documento de identificação do segurado (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho ou outro documento oficial)
• Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o exercício da atividade
• Título de Eleitor, Certidão de Nascimento ou de Casamento
• CPF
• PIS/PASEP
• Procuração (se for o caso)
Para saber quais são os documentos necessários para cada tipo de benefício, ligue para 0800-78-0191 ou acesse www.previdencia.gov.br/segurado.asp.
Perda da qualidade de segurado
Quem deixar de pagar as contribuições mensais pode perder a qualidade de segurado e o direito de receber os benefícios. O segurado que estiver recebendo algum benefício não precisa recolher a contribuição.
O segurado que não tiver rendimentos ou for suspenso do trabalho pode ficar sem contribuir por até 12 meses, se tiver menos de 120 contribuições mensais. Esse prazo pode ser prorrogado por até 24 meses, se o segurado já tiver pago pelo menos 120 contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Esses prazos são acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Dentro desses prazos, o segurado conserva o direito de receber benefícios.
A contribuição previdenciária
Para os empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, o valor da contribuição à Previdência Social é calculado aplicando-se as alíquotas de 7,65%, 8,65%, 9% ou 11% sobre os salários-de-contribuição (soma de todos os ganhos durante o mês), até o teto da Previdência Social. Como esse teto muda todos os anos, acesse www.previdencia.gov.br/ cidadao.asp ou ligue para o PREVFone (0800-78-0191) para se informar sobre esse valor. Ali também se encontram as tabelas de contribuição, com o valor do salário e a alíquota que deve ser aplicada sobre ele.
Contribuintes individuais que exercem atividade por contra própria e facultativos contribuem com 20% sobre o total dos seus rendimentos, até o teto da Previdência Social.
Contribuintes individuais que prestam serviços a empresas contribuem com 11% sobre o total dos seus rendimentos, até o teto da Previdência Social. Se a prestação do serviço for a entidade beneficente de assistência social, isenta de contribuição previdenciária, a contribuição é de 20%.
4 Serviços da Previdência Social
Reabilitação Profissional
É o serviço da Previdência Social que tem o objetivo de oferecer aos segurados incapacitados para o trabalho – por motivo de doença ou acidente – os meios de reeducação ou readaptação profissional para que eles possam voltar a participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.
O atendimento é feito por uma equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais. A reabilitação profissional é prestada também aos dependentes, de acordo com a disponibilidade das unidades de atendimento da Previdência Social.
Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente.
A Previdência Social poderá fornecer aos segurados recursos materiais necessários à reabilitação profissional, incluindo próteses, órteses, taxas de inscrição em cursos profissionalizantes, instrumentos de trabalho, implementos profissionais, auxílio-transporte e auxílio-alimentação.
O trabalhador vítima de acidente de trabalho terá prioridade de atendimento no programa de reabilitação profissional. Não há exigência de prazo mínimo de contribuição para que o segurado tenha direito à reabilitação profissional.
5 Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Assistência Social
Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente
É um benefício assistencial concedido pelo INSS às pessoas que não têm condições financeiras de contribuir para a Previdência Social. Têm direito ao amparo assistencial os idosos acima de 65 anos de idade que não exerçam atividade remunerada e os portadores de deficiência incapacitados para o trabalho e para a vida independente.
A comprovação da deficiência é feita somente pela perícia médica do INSS.
O valor do benefício é de um salário mínimo, pago mensalmente. O interessado deve provar que é carente, ou seja, que tem renda familiar, por pessoa, inferior a um quarto do salário mínimo (hoje, R$ 65,00). A pessoa também não pode ser filiada a nenhum regime de previdência social nem receber benefício público de espécie alguma.
Para fins de cálculo da renda familiar, é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: cônjuge, companheiro(a), pais, filhos (inclusive enteados e tutelados menores de idade) e irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.
O amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar. No caso do idoso, o benefício concedido anteriormente não será incluído no cálculo da renda familiar.
O amparo assistencial deixará de ser pago quando houver recuperação da capacidade para o trabalho ou quando a pessoa morrer. O benefício é intransferível e, portanto, não gera pensão para os dependentes.