Conselho Monetário Nacional

Conhecimentos Bancários

1 Conselho Monetário Nacional

Autoridades Monetárias

As autoridades monetárias representam o conjunto de instituições e organizações que estabelecem normas e as executam no sentido de controlar o volume de moeda em circulação, de meios de pagamento e as condições de crédito e de financiamento na economia.

As autoridades monetárias no Brasil são constituídas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), o Banco Central do Brasil (BC) e o COPOM.

Conselho Monetário Nacional

O CMN foi criado em 1964 pela Lei n. 4.595/1964, o Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão deliberativo máximo do Sistema Financeiro Nacional. Segundo a referida lei, compete ao CMN:

a) Estabelecer as diretrizes gerais das políticas monetária, cambial e creditícia;

b) Regular as condições de constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras e disciplinar os instrumentos de política monetária e cambial;

c) Autorizar a emissão de papel moeda.

Basicamente, o CMN tem a responsabilidade de formular e regular a política da moeda e do crédito, visando a estabilidade da moeda (dinheiro em circulação) e o desenvolvimento econômico e social do País, com o objetivo de:

  • Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;
  • Regular o valor interno da moeda, para tanto, prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;
  • Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do país, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;
  • Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas, tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do país, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;
  • Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
  • Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
  • Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa;
  • Autorizar emissões de papel moeda;
  • Aprovar orçamentos monetários preparados pelo Banco Central do Brasil.

Nos dias de hoje, o Conselho é constituído pelo Ministro de Estado da Fazenda (Presidente), pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e pelo Presidente do Banco Central do Brasil.

Os seus membros reúnem-se uma vez por mês para deliberarem sobre assuntos relacionados com as competências do CMN. Em casos extremos, pode acontecer mais de uma reunião por mês, sendo que o Banco Central do Brasil operacionalizará os serviços de secretaria executiva dessas reuniões e divulgará as decisões.

Assim, compete ao Banco Central organizar e assessorar as sessões deliberativas (preparar, assessorar e dar suporte durante as reuniões, elaborar as atas e manter seu arquivo histórico) sendo que as matérias aprovadas são regulamentadas por meio de Resoluções, normativo de caráter público, sempre divulgado no Diário Oficial da União e na página de normativos do Banco Central do Brasil.

A composição do CMN está prevista na Lei n. 9.069 de 1995, em seu artigo 8º, da seguinte maneira:

Art. 8º O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:

I – Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;

II – Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III – Presidente do Banco Central do Brasil.

Mas, no dia 29 de setembro de 2016, foi apresentada a Lei n. 13.341/2016, que tratou da reorganização da Administração Pública Direta e Indireta. Essa lei trouxe novidades que envolvem assuntos vinculados à disciplina de conhecimentos bancários.

Uma das alterações foi a mudança da denominação de alguns ministérios, onde o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior passou a ser chamado de Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Note que o MDIC passou a ser denominado de MICES.

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão passou a ser chamado de Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Note que o MPOG passou a ser denominado de MPDG.

Assim, para fins de prova em concurso, a carteira de desenvolvimento público saiu do MDIC e foi para o Ministério do Planejamento e levou, além do nome, o BNDES. A Lei n. 9.069/1995 também trata dos seguintes assuntos relacionados ao CMN:

§ 1º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.

§ 2º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

§ 3º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.

§ 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 5º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.

§ 6º O regimento interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por decreto do Presidente da República, no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta Lei.

§ 7º A partir de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional nomeados até aquela data.

Art. 9º É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta dos seguintes membros:

I – Presidente e quatro Diretores do Banco Central do Brasil;

II – Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III – Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Medida Provisória n. 2216-37, de 2001)

IV – Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Fazenda

§ 1º A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.

Art. 10. Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:

I – Propor a regulamentação das matérias tratadas na presente Lei, de competência do Conselho Monetário Nacional;

II – Manifestar-se, na forma prevista em seu regimento interno, previamente, sobre as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas constantes da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

III – Outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 11. Funcionarão, também, junto ao Conselho Monetário Nacional, as seguintes Comissões Consultivas:

I – de Normas e Organização do Sistema Financeiro;

II – de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;

III – de Crédito Rural;

IV – de Crédito Industrial;

V – de Crédito Habitacional, e para Saneamento e Infraestrutura Urbana;

VI – de Endividamento Público;

VII – de Política Monetária e Cambial.

Como vimos anteriormente, por determinação da lei, junto ao CMN funciona a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (Comoc), composta pelo Presidente do Banco Central, na qualidade de Coordenador, pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Secretário Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, pelo Secretário Executivo do Ministério da Fazenda, pelo Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, pelo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e por quatro diretores do Bacen, indicados por seu Presidente.

A Comoc funciona como um órgão de assessoramento técnico na formulação da política da moeda e do crédito do país. Ela se manifesta previamente sobre os assuntos de competência do CMN.

Além da Comoc, a lei prevê o funcionamento de mais sete comissões consultivas:

  • Comissões consultivas de Normas e Organização do Sistema Financeiro;
  • Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;
  • Comissão de Crédito Rural;
  • Comissão de Crédito Industrial;
  • Comissão de Crédito Habitacional e para Saneamento e Infraestrutura Urbana;
  • Comissão de Endividamento Público; e
  • Comissão de Política Monetária e Cambial.

Conforme previsto na Lei n. 6.045 de 1974, no seu art. 4º, compete ao Conselho Monetário Nacional:

I – Autorizar as emissões de papel-moeda as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa quando se destinarem ao financiamento direto pelo Banco Central da República do Brasil, das operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 desta Lei.

O Conselho Monetário Nacional ainda pode autorizar o Banco Central da República do Brasil a emitir, anualmente, até o limite de 10% (dez por cento) dos meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para atender às exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do país, devendo, porém, solicitar autorização do Poder Legislativo, mediante Mensagem do Presidente da República, para as emissões que, justificadamente, tornarem-se necessárias além daquele limite.

Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando, imediatamente, por meio de Mensagem do Presidente da República, homologação do Poder Legislativo para as emissões assim realizadas:

II – Estabelecer condições para que o Banco Central da República do Brasil emita moeda-papel de curso forçado, nos termos e limites decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio circulante;

III – Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central da República do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito;

IV – Determinar as características gerais das cédulas e das moedas;

V – Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira;

VI – Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;

VII – Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de investimentos do Governo Federal;

VIII – Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;

IX – Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:

Recuperação e fertilização do solo;

Reflorestamento;

Combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;

Eletrificação rural;

Mecanização;

Irrigação;

Investimento indispensáveis às atividades agropecuárias;

X – Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas;

XI – Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas instituições financeiras;

XII – Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras;

XIII – Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais;

XIV – Determinar recolhimento de até 60% (sessenta por cento) do total dos depósitos e/ou outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar, podendo este:

a) Adotar percentagens diferentes em função;

  • Das regiões geoeconômicas;
  • Das prioridades que atribuir às aplicações;
  • Da natureza das instituições financeiras;

b) Determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

XV – Estabelecer para as instituições financeiras públicas, a dedução dos depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes detenham o controle acionário, bem como dos das respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que se refere o inciso anterior;

XVI – Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, até o último dia do mês subsequente, relatório e mapas demonstrativos da aplicação dos recolhimentos compulsórios.

XVII – Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária; XVIII – outorgar ao Banco Central da República do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação;

XIX – Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central da República do Brasil em suas transações com títulos públicos e de entidades de que participe o Estado;

XX – Autoriza o Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a efetuar a subscrição, compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado;

XXI – Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos;

XXII – Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei;

XXIII –Fixar, até quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite além do qual os excedentes dos depósitos das instituições financeiras serão recolhidos ao Banco Central da República do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho estabelecer;

XXIV – Decidir de sua própria organização; elaborando seu regimento interno no prazo máximo de trinta (30) dias;

XXV – Decidir da estrutura técnica e administrativa do Banco Central da República do Brasil e fixar seu quadro de pessoal, bem como estabelecer os vencimentos e vantagens de seus funcionários, servidores e diretores, cabendo ao Presidente deste apresentar as respectivas propostas;

XXVI – Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central da República do Brasil;

XXVII – Aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência de seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

XXVIII – Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes, que vigorem nas praças de suas matrizes, em relação a bancos brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer-se;

XXIX – Colaborar com o Senado Federal, na instrução dos processos de empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cumprimento do disposto no art. 63, n. II, da Constituição Federal;

XXX – Expedir normas e regulamentação para as designações e demais efeitos do art. 7º desta lei;

XXXI – Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições;

XXXII – Regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas.