Introdução a NR 35 - Trabalho em altura
NR 35 - Trabalho em Altura
1 INTRODUÇÃO AO TRABALHO EM ALTURA
1.1. Contextualização e Importância da NR-35
O trabalho em altura é uma das atividades mais críticas no campo da segurança do trabalho, por envolver risco potencial de queda com graves consequências. A Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) foi instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria nº 313/2012, consolidada na Portaria nº 3.214/78) para estabelecer os requisitos mínimos de proteção ao trabalhador que executa atividades acima de 2 metros do nível inferior, onde haja risco de queda.
O objetivo da norma é garantir que o trabalho em altura seja planejado, organizado e executado com segurança, preservando a integridade física do trabalhador e prevenindo acidentes fatais. A criação da NR-35 surgiu da necessidade de uniformizar práticas seguras e exigir capacitação técnica e psicológica dos profissionais envolvidos.
1.2. Histórico e Evolução da NR-35
Até a década de 2000, as orientações para atividades em altura eram tratadas de forma dispersa em normas como a NR-06 (Equipamentos de Proteção Individual) e a NR-18 (Condições e Meio Ambiente na Indústria da Construção).
Com o aumento dos acidentes por queda, especialmente em setores como construção civil, manutenção predial e linhas de transmissão, o governo instituiu a Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT/NR-35), responsável por consolidar regras específicas para essas atividades.
A partir de 2012, com a publicação da norma, as empresas passaram a ser legalmente obrigadas a adotar programas de prevenção, treinamento e controle de riscos para trabalhos realizados acima de 2 metros.
Em 2024, a NR-35 foi atualizada pelo MTP, integrando-se ao novo modelo de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) previsto na NR-01, reforçando o conceito de prevenção sistêmica.
1.3. Conceito e Abrangência
De acordo com o item 35.1.2 da NR-35, considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda.
Isso inclui serviços em:
Andaimes, escadas, plataformas elevatórias e telhados;
Estruturas metálicas, torres, postes e galpões;
Equipamentos industriais e silos;
Manutenções em fachadas, limpeza de fachadas e substituição de luminárias;
Operações de resgate e inspeção em altura.
A norma se aplica a todas as atividades realizadas nessas condições, independentemente do setor econômico, público ou privado.
1.4. Objetivos e Princípios da Norma
A NR-35 tem como objetivo estabelecer requisitos e medidas de proteção para o trabalho em altura, abrangendo:
Planejamento e organização das atividades;
Análise de riscos e definição de medidas preventivas;
Seleção, uso e inspeção de EPIs e sistemas de proteção;
Capacitação e autorização dos trabalhadores;
Procedimentos de emergência e resgate.
Seus princípios fundamentais são:
Prevenção como prioridade — nenhuma tarefa deve ser executada sem avaliação prévia dos riscos.
Capacitação obrigatória — o trabalhador deve ser treinado e requalificado periodicamente.
Responsabilidade compartilhada — tanto o empregador quanto o empregado têm deveres quanto à segurança.
Documentação e rastreabilidade — toda atividade deve gerar registros formais de planejamento, execução e treinamento.
1.5. Acidentes e Relevância Social
As quedas de altura representam mais de 30% dos acidentes graves e fatais no Brasil, segundo dados da Previdência Social. A maior parte desses eventos decorre de:
Falta de uso ou uso incorreto de EPI;
Ausência de ancoragens seguras;
Treinamento inadequado;
Falhas de planejamento e supervisão.
Por esse motivo, a NR-35 é considerada uma das normas mais estratégicas da área de segurança do trabalho, tendo caráter educativo, preventivo e disciplinador.
Sua aplicação correta contribui para salvar vidas, reduzir custos com afastamentos e promover uma cultura de segurança nas organizações.
1.6. Conclusão do Capítulo
Compreender o histórico, os fundamentos e o conceito de trabalho em altura é o primeiro passo para atuar com segurança.
Os próximos capítulos aprofundarão as responsabilidades, os procedimentos operacionais e os equipamentos necessários para que o profissional esteja plenamente capacitado e autorizado a executar atividades acima de 2 metros, conforme a legislação vigente.
2 LEGISLAÇÃO E RESPONSABILIDADES
2.1. Estrutura Legal da NR-35
A Norma Regulamentadora nº 35 integra o conjunto de normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente Ministério do Trabalho e Previdência) que disciplinam as obrigações relativas à Segurança e Saúde no Trabalho.
Ela foi criada pela Portaria SIT nº 313/2012 e está amparada pela Portaria nº 3.214/1978, que consolida as 37 NRs brasileiras.
O fundamento legal da norma deriva:
do art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que impõe ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança;
e do art. 158, que estabelece as obrigações do empregado em observar as instruções de segurança e utilizar corretamente os equipamentos fornecidos.
2.2. Responsabilidades do Empregador
O empregador é o principal responsável por garantir condições seguras para o trabalho em altura.
Segundo o item 35.2.1 da NR-35, compete à empresa:
Garantir a implementação das medidas de proteção antes do início das atividades;
Planejar, organizar e executar os trabalhos em altura de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores;
Assegurar que o trabalhador seja capacitado e autorizado para a atividade;
Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados e em perfeito estado de conservação e funcionamento;
Supervisionar os trabalhos e designar profissional qualificado para acompanhar atividades críticas;
Elaborar procedimentos operacionais e planos de emergência e resgate;
Manter documentação atualizada relativa a treinamentos, inspeções e autorizações.
Essas obrigações são complementadas pela NR-01 (Disposições Gerais), que exige o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e a Análise de Riscos (AR) prévia às tarefas.
2.3. Responsabilidades do Trabalhador
O trabalhador capacitado e autorizado também possui deveres definidos no item 35.2.2 da norma, dentre eles:
Cumprir os procedimentos e orientações recebidas nos treinamentos;
Utilizar corretamente os EPIs e sistemas de proteção contra quedas;
Zelar por sua própria segurança e pela de terceiros que possam ser afetados por suas ações;
Comunicar imediatamente qualquer situação de risco ou condição impeditiva;
Interromper as atividades quando verificar falta de segurança;
Participar dos treinamentos periódicos e das ações de reciclagem.
O não cumprimento dessas obrigações configura ato faltoso, conforme o artigo 158 da CLT, podendo gerar penalidades disciplinares e administrativas.
2.4. Responsabilidades do Trabalhador Capacitado, Habilitado e Autorizado
A NR-35 diferencia três perfis profissionais:
Capacitado: aquele que concluiu treinamento teórico e prático e foi avaliado com aproveitamento satisfatório;
Autorizado: capacitado e formalmente autorizado pelo empregador por meio de registro escrito;
Habilitado: profissional legalmente registrado em conselho de classe, quando a atividade exigir (ex.: engenheiro de segurança).
Somente o trabalhador autorizado pode executar tarefas em altura, sendo o documento de autorização de responsabilidade da empresa e válido por dois anos, ou até que haja mudança de função, procedimento ou tecnologia que demande novo treinamento.
2.5. Integração com Outras Normas Regulamentadoras
A NR-35 se articula diretamente com outras normas correlatas, formando um sistema integrado de segurança:
NR-01: Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e Análise de Riscos (AR);
NR-06: Regras para fornecimento, uso e controle de EPIs;
NR-18: Condições e meio ambiente de trabalho na construção civil;
NR-33: Segurança e saúde em espaços confinados.
Essas conexões garantem coerência entre as etapas de planejamento, execução e controle das atividades em altura, evitando sobreposição de responsabilidades e lacunas nos processos de segurança.
2.6. Documentação e Registros Obrigatórios
Para comprovar o cumprimento da norma, a empresa deve manter, à disposição da fiscalização e dos trabalhadores:
Registro nominal dos empregados capacitados e autorizados;
Certificados de treinamento e reciclagem, com carga horária, conteúdo e data;
Análises de Riscos (AR) e Análises Preliminares de Risco (APR) das atividades;
Registros de inspeção de equipamentos e sistemas de ancoragem;
Planos e procedimentos de emergência e resgate.
Esses documentos devem ser arquivados pelo prazo mínimo de cinco anos ou conforme a política interna de gestão de segurança, garantindo rastreabilidade e auditoria das ações de prevenção.
3 PLANEJAMENTO E ANÁLISE DE RISCOS
3.1. A importância do planejamento no trabalho em altura
Nenhuma atividade em altura deve ser realizada de forma improvisada. O planejamento prévio é essencial para garantir que todas as etapas do trabalho sejam executadas com segurança, eficiência e dentro dos parâmetros legais.
Planejar significa avaliar o ambiente, os equipamentos, a equipe e as condições climáticas, definindo os recursos e medidas de proteção necessários para eliminar ou minimizar riscos.
A NR-35, em seu item 35.4.1, estabelece que todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por profissionais capacitados e autorizados, com supervisão adequada e documentação disponível.
3.2. Identificação de perigos e condições impeditiva
A identificação de perigos é o primeiro passo do processo de análise de riscos. O trabalhador e o responsável técnico devem observar todos os elementos que possam representar ameaça à integridade física durante a execução da tarefa.
Entre os principais perigos estão:
Risco de queda de pessoas ou de materiais;
Superfícies escorregadias ou frágeis;
Ventos fortes, chuvas e tempestades elétricas;
Ausência ou falha de ancoragem;
Tráfego de veículos ou movimentação de cargas no entorno;
Presença de linhas elétricas energizadas;
Fadiga física ou falta de aptidão do trabalhador.
As condições impeditivas são aquelas que inviabilizam o início ou a continuidade da atividade até que sejam corrigidas.
Exemplos: equipamentos sem inspeção, falta de EPI adequado, ausência de plano de resgate ou condições climáticas adversas.
Conforme a norma, é dever do trabalhador interromper a atividade se identificar qualquer condição impeditiva.
3.3. Análise Preliminar de Risco (APR)
A Análise Preliminar de Risco (APR) é um instrumento técnico que identifica os riscos existentes em cada etapa da atividade, define medidas de controle e estabelece responsabilidades.
Sua elaboração deve ocorrer antes do início do trabalho, preferencialmente com a participação da equipe envolvida.
Uma APR eficaz deve conter:
Descrição detalhada da atividade e local de execução;
Identificação dos riscos potenciais (queda, choque elétrico, ruptura de ancoragem, etc.);
Medidas preventivas e corretivas;
Definição dos EPIs e EPCs necessários;
Assinatura dos responsáveis e data de validade.
A APR deve ser revisada sempre que houver mudança de método, equipamento ou ambiente, garantindo que o controle de riscos seja atualizado e aplicável.
3.4. Medidas de prevenção coletiva e individual
A prevenção no trabalho em altura é construída por meio de dois níveis de proteção: coletiva e individual.
a) Medidas de proteção coletiva (EPC)
Instalação de guarda-corpos e rodapés;
Montagem de plataformas de trabalho estáveis;
Uso de linhas de vida horizontais e verticais;
Isolamento e sinalização da área de risco;
Barreiras físicas para evitar queda de materiais.
Essas medidas devem ser priorizadas, pois protegem todos os trabalhadores simultaneamente.
b) Medidas de proteção individual (EPI)
Quando as medidas coletivas não forem suficientes, aplicam-se EPIs complementares, como:
Cinturão tipo paraquedista;
Talabarte com absorvedor de energia;
Trava-quedas retrátil;
Capacete com jugular e calçado antiderrapante;
Luvas de aderência e óculos de proteção.
A combinação correta de EPC e EPI reduz significativamente o risco de queda e é obrigatória conforme a NR-06 e a NR-35.
3.5. Inspeção prévia de área e equipamentos
Antes de iniciar qualquer trabalho em altura, deve ser feita uma inspeção prévia para verificar se:
A estrutura suporta o peso e os esforços previstos;
As ancoragens estão certificadas e bem fixadas;
Os EPIs e EPCs estão em boas condições e dentro do prazo de validade;
Há rota de fuga e plano de resgate definido;
O acesso é seguro (escadas, plataformas ou elevadores de pessoal);
As condições ambientais são favoráveis.
Todo equipamento deve ser inspecionado conforme o manual do fabricante e registrado em ficha de controle.
Falhas detectadas devem ser imediatamente corrigidas ou substituídas, sendo proibido o uso de itens defeituosos.
3.6. Planejamento de emergência
O planejamento inclui prever como agir em caso de acidente ou incidente.
Um plano de emergência deve indicar:
Os meios de comunicação com equipes de resgate;
Os procedimentos de evacuação;
A localização de kits de primeiros socorros;
A identificação dos socorristas e brigadistas;
O tempo estimado de resposta e os contatos de emergência.
Essa etapa é indispensável, pois um plano mal estruturado pode agravar o dano em caso de queda ou lesão.
4 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SISTEMAS DE ANCORAGEM
4.1. Introdução
A execução segura de atividades em altura depende diretamente da seleção, uso e manutenção dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e dos sistemas de ancoragem adequados.
De acordo com a NR-35, item 35.5, o empregador deve fornecer aos trabalhadores todos os dispositivos necessários à proteção contra quedas, devidamente certificados, inspecionados e em boas condições de uso.
O uso correto desses equipamentos é obrigatório e representa a principal barreira entre o trabalhador e o risco de queda.
4.2. Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
A NR-06 define EPI como todo dispositivo de uso individual destinado à proteção de riscos capazes de ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador.
No contexto do trabalho em altura, os principais EPIs são:
a) Cinturão de segurança tipo paraquedista
É o componente fundamental do sistema de proteção individual contra quedas.
Possui pontos de ancoragem que distribuem o impacto do corpo em caso de retenção de queda, evitando lesões graves.
Deve possuir CA (Certificado de Aprovação) emitido pelo MTE e estar ajustado ao corpo do trabalhador.
b) Talabarte com absorvedor de energia
O talabarte conecta o cinturão ao ponto de ancoragem.
O absorvedor de energia reduz a força de impacto transmitida ao corpo e à ancoragem durante uma queda.
Existem modelos simples e duplos (em “Y”), que permitem a movimentação contínua em estruturas verticais.
c) Trava-quedas retrátil
Dispositivo automático que permite liberdade de movimento vertical e trava instantaneamente em caso de queda.
É indicado para trabalhos em torres, andaimes e fachadas, devendo ser fixado acima do ponto de sustentação.
d) Capacete com jugular
Protege a cabeça contra impactos e choques elétricos.
A jugular de quatro pontos é obrigatória para evitar a perda do capacete em caso de movimento brusco ou queda parcial.
e) Calçados e luvas de segurança
Os calçados antiderrapantes e com biqueira reforçada evitam escorregamentos e protegem contra impactos.
As luvas de aderência garantem firmeza no manuseio de ferramentas e cordas, prevenindo cortes e queimaduras.
f) Óculos e vestimentas adequadas
Protegem contra partículas, poeira e intempéries, além de favorecer a visibilidade por meio de faixas refletivas em ambientes externos.
4.3. Inspeção, conservação e substituição dos EPIs
Cada EPI deve ser inspecionado antes e após o uso, observando:
Costuras, fivelas e mosquetões sem deformações;
Ausência de cortes, desgaste ou oxidação;
Prazo de validade do CA e data da última inspeção.
O trabalhador é responsável por zelar pela conservação do equipamento, enquanto o empregador deve substituí-lo imediatamente em caso de dano, contaminação ou perda de funcionalidade.
Os registros de inspeção devem constar em fichas individuais arquivadas pela empresa, conforme exigência da NR-06.
4.4. Sistemas de Proteção contra Quedas (SPQ)
O Sistema de Proteção contra Quedas é o conjunto de componentes interligados que têm como finalidade deter ou minimizar a queda do trabalhador.
Ele deve ser projetado, instalado e inspecionado por profissional habilitado, conforme os requisitos das normas ABNT NBR 15836 e NBR 16325.
Os principais sistemas são:
a) Sistema de retenção
Impede que o trabalhador alcance a zona de risco.
Usa talabarte curto, cinturão e ponto de ancoragem que restringe o deslocamento.
b) Sistema de posicionamento
Permite que o trabalhador mantenha as mãos livres para executar tarefas, permanecendo sustentado e estabilizado.
Deve sempre estar acompanhado de um sistema secundário de retenção de queda.
c) Sistema de restrição de queda
Previne o deslocamento além do limite seguro da estrutura, impedindo a queda livre.
d) Sistema de ancoragem
Ponto ou conjunto de pontos de fixação aos quais são conectados os equipamentos de proteção.
Podem ser fixos, portáteis ou temporários, devendo suportar cargas mínimas definidas pela NBR 16325-1.
4.5. Linhas de vida e conectores
As linhas de vida são cabos horizontais ou verticais que permitem a movimentação contínua do trabalhador mantendo-o sempre conectado ao sistema de ancoragem.
Devem ser:
Dimensionadas por profissional habilitado;
Fabricadas com materiais certificados (aço galvanizado ou fibras sintéticas de alta resistência);
Testadas quanto à resistência e à deformação.
Os conectores (mosquetões, ganchos, argolas e manilhas) devem ter sistemas de travamento automático, ser compatíveis com os demais componentes e possuir certificação conforme a ABNT NBR 15837.
4.6. Cuidados gerais de utilização
Realizar treinamento prático antes de usar qualquer equipamento;
Nunca improvisar pontos de ancoragem ou conectar EPI a estruturas não certificadas;
Evitar prolongar o tempo de suspensão em caso de queda (risco de síndrome ortostática);
Guardar os equipamentos em local seco e ventilado, longe de produtos químicos;
Respeitar o limite de carga indicado pelo fabricante;
Substituir imediatamente qualquer componente que tenha sofrido impacto.
4.7. Normas técnicas aplicáveis
Os principais documentos técnicos de referência são:
ABNT NBR 15836: Equipamentos de proteção individual contra quedas – Cinturões de segurança e talabartes;
ABNT NBR 16325-1: Dispositivos de ancoragem – Requisitos e ensaios;
ABNT NBR 16325-2: Dispositivos de ancoragem – Recomendações de uso e manutenção;
ABNT NBR 14626: Linhas de vida horizontais flexíveis;
ABNT NBR 15834: Trava-quedas retrátil – requisitos e ensaios.
Essas normas complementam a NR-35 e garantem que os equipamentos e sistemas utilizados possuam desempenho e resistência compatíveis com as exigências legais.
5 TÉCNICAS SEGURAS DE TRABALHO EM ALTURA
5.1. Introdução
As técnicas de trabalho em altura englobam o conjunto de procedimentos e condutas práticas adotadas para executar tarefas acima de 2 m com total segurança.
A aplicação correta dessas técnicas reduz drasticamente o risco de quedas, choques elétricos e acidentes por deslocamento.
A NR-35 determina que toda atividade em altura deve ser planejada, supervisionada e executada conforme procedimento operacional padronizado.
5.2. Acesso vertical e horizontal
O acesso ao ponto de trabalho é uma das fases mais críticas da operação.
Deve-se sempre privilegiar sistemas fixos e certificados, evitando improvisações.
Acesso vertical:
Utilizar escadas, cabos-guia ou linhas de vida verticais certificadas;
Garantir ancoragem superior e inspeção do cabo;
Manter três pontos de contato durante a ascensão ou descida;
Nunca transportar ferramentas nas mãos — usar bolsas ou talabartes porta-ferramentas.
Acesso horizontal:
Realizar deslocamentos com talabarte duplo (“Y”) ou linha de vida horizontal;
Evitar caminhar sobre superfícies frágeis ou escorregadias;
Usar calçados antiderrapantes e observar a sinalização de área de risco.
5.3. Trabalho em escadas, telhados e plataformas
Cada tipo de estrutura requer medidas específicas:
Escadas portáteis:
Devem ser firmes, inspecionadas e apoiadas em superfície plana;
O trabalhador deve permanecer voltado para a escada;
É obrigatório o uso de cinto com talabarte de retenção quando houver risco de queda.
Telhados e coberturas:
Avaliar previamente a resistência da estrutura e presença de telhas frágeis;
Instalar linhas de vida temporárias e pontos de ancoragem;
Em coberturas metálicas, evitar o trabalho sob calor extremo ou piso molhado.
Plataformas elevatórias (PTA ou PEMT):
Somente operadores treinados e autorizados podem utilizá-las;
É proibido sair da plataforma com ela elevada;
Deve-se utilizar cinto paraquedista fixado ao ponto de ancoragem da cesta.
5.4. Sistemas de retenção e posicionamento
Esses sistemas mantêm o trabalhador em posição estável e impedem o alcance da zona de risco.
Sistema de retenção: limita o deslocamento, evitando que o trabalhador chegue à borda ou ao vazio.
Sistema de posicionamento: sustenta o corpo de forma equilibrada para que as mãos fiquem livres durante a execução do serviço.
Em ambos os casos, é obrigatória a presença de um sistema secundário de segurança, como trava-quedas ou linha de vida independente.
5.5. Comunicação e sinalização
A comunicação eficiente é fator determinante para a segurança.
Utilizar rádios, gestos padronizados ou comunicação visual em locais com ruído;
Isolar e sinalizar a área abaixo da atividade com fitas, cones e placas de advertência;
Em trabalhos noturnos, empregar iluminação adequada e coletes refletivos;
Designar um observador de solo para monitorar o entorno e acionar o resgate em caso de emergência.
5.6. Conduta segura durante a execução
Revisar o plano de trabalho e a APR antes de iniciar a tarefa;
Garantir que todos os equipamentos estejam conectados aos pontos de ancoragem;
Evitar movimentos bruscos e esforço excessivo;
Nunca trabalhar sozinho — o sistema de dupla vigilância é obrigatório;
Manter o ambiente organizado e sem acúmulo de ferramentas soltas;
Interromper imediatamente o trabalho em caso de vento forte, chuva ou risco elétrico.
5.7. Boas práticas operacionais
Treinar constantemente os colaboradores em simulações práticas;
Implementar checklists de pré-início das atividades;
Realizar briefings e debriefings ao início e término do turno;
Promover a cultura do “Pare, Pense e Faça com Segurança”;
Registrar incidentes e quase-acidentes para análise preventiva.
6 SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E RESGATE
6.1. Introdução
Mesmo com todos os cuidados preventivos, o risco de incidentes nunca é totalmente eliminado.
Por isso, a NR-35, em seu item 35.6.2, estabelece que toda atividade em altura deve prever medidas de emergência e salvamento capazes de garantir o rápido atendimento a trabalhadores acidentados.
O tempo de resposta é fator decisivo: a eficiência do resgate e dos primeiros socorros pode significar a diferença entre a vida e a morte.
6.2. Conceito de emergência e tipos de ocorrência
Uma emergência é qualquer situação inesperada que represente ameaça imediata à vida, à integridade física ou ao meio ambiente.
No contexto do trabalho em altura, as principais emergências são:
Queda total ou parcial do trabalhador;
Choque elétrico;
Desmaio ou mal súbito em suspensão;
Ruptura de ancoragem ou falha de equipamento;
Queda de materiais sobre pessoas;
Incêndio, explosão ou intempérie súbita (ventos fortes, descargas elétricas).
A resposta a essas emergências exige planejamento, treinamento e recursos adequados.
6.3. Planejamento e preparação para emergências
Antes de iniciar qualquer atividade em altura, deve existir um plano de emergência documentado e divulgado a todos os envolvidos.
Esse plano deve contemplar:
Identificação dos riscos potenciais do local de trabalho;
Designação da equipe de resgate, com funções e responsabilidades;
Procedimentos passo a passo para resgate e atendimento;
Meios de comunicação com socorristas, brigadas e serviços externos (SAMU, Bombeiros);
Localização dos equipamentos de resgate e primeiros socorros;
Treinamento e simulações periódicas com a equipe;
Avaliação pós-incidente, para correção de falhas e atualização do plano.
O plano deve ser acessível e compreensível para todos, inclusive para empresas contratadas que atuem no mesmo canteiro.
6.4. Primeiros socorros no trabalho em altura
Os primeiros socorros são as ações imediatas aplicadas até a chegada de atendimento especializado.
Todo trabalhador em altura deve possuir noções básicas de primeiros socorros e saber reconhecer sintomas de urgência.
Procedimentos básicos:
Avaliar a segurança do local antes de se aproximar da vítima;
Solicitar ajuda e acionar os serviços de emergência;
Avaliar o nível de consciência e respiração;
Evitar movimentar a vítima com suspeita de fratura ou trauma;
Controlar hemorragias com compressão direta;
Manter a vítima aquecida e calma até a chegada de socorro.
O tempo de suspensão após queda deve ser reduzido ao mínimo possível, pois pode causar síndrome da suspensão inerte (ortostática), condição potencialmente fatal.
6.5. Técnicas de resgate simples
O resgate em altura pode ser realizado por auto-resgate (pelo próprio trabalhador) ou por resgate assistido (realizado por terceiros).
Auto-resgate:
O trabalhador, preso a um sistema de segurança redundante, utiliza dispositivos de descida controlada (como descensores) para retornar com segurança após uma falha.
Essa técnica requer treinamento prévio, prática e domínio do equipamento.
Resgate por terceiro:
É realizado por outro profissional treinado, utilizando:
Corda de resgate e polias;
Sistema de ancoragem independente;
Talabarte de extensão;
Equipamento de içamento (em locais verticais).
Em ambos os casos, o resgate deve ser executado com rapidez e segurança, sem comprometer a integridade dos demais trabalhadores.
6.6. Síndrome da suspensão inerte (ortostática)
A síndrome da suspensão inerte ocorre quando uma pessoa permanece suspensa em posição vertical por tempo prolongado após uma queda.
A compressão das artérias e veias das pernas causa redução do fluxo sanguíneo cerebral, podendo levar à inconsciência e até à morte em poucos minutos.
Prevenção:
Iniciar o resgate em menos de 10 minutos após a queda;
Manter o trabalhador movimentando as pernas enquanto aguarda socorro;
Após o resgate, deitar a vítima de forma gradual, com monitoramento médico.
Essa condição reforça a necessidade de planos de emergência bem estruturados e ensaiados.
6.7. Comunicação e coordenação do resgate
Durante uma emergência, a comunicação clara e rápida é essencial para o sucesso da operação.
Recomenda-se:
Uso de rádios ou sistemas de comunicação por viva-voz;
Códigos padronizados de voz e sinalização;
Identificação dos canais prioritários de comunicação;
Nomeação de um coordenador de resgate para centralizar decisões.
Cada segundo economizado na comunicação aumenta as chances de sobrevivência da vítima.
6.8. Treinamento e simulações
A capacitação prática em resgate é obrigatória para todos os trabalhadores que executam ou supervisionam atividades em altura.
O treinamento deve incluir:
Simulações de queda e suspensão controlada;
Uso de cordas, polias e descensores;
Procedimentos de primeiros socorros;
Comunicação e evacuação coordenada;
Avaliação de desempenho da equipe.
Essas simulações devem ser registradas e repetidas periodicamente, conforme o programa de reciclagem previsto pela NR-01, Anexo II.
7 REFERÊNCIAS LEGAIS E NORMATIVAS
7.1. Introdução
O trabalho em altura é uma atividade regulamentada por um conjunto de normas legais e técnicas que visam proteger a vida e a integridade dos trabalhadores.
Conhecer essas referências é fundamental para compreender a base jurídica e técnica que sustenta os procedimentos de segurança, o uso de equipamentos e a capacitação profissional exigida pela legislação brasileira.
A seguir, são apresentadas as principais normas e documentos que estruturam o curso e a prática do trabalho em altura.
7.2. Norma Regulamentadora NR-35 – Trabalho em Altura
A NR-35 foi instituída pela Portaria SIT nº 313, de 23 de março de 2012, e consolidada pela Portaria nº 3.214/1978, com atualização recente pela Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2023.
Ela estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, contemplando:
Planejamento, organização e execução das atividades;
Avaliação de riscos e condições impeditivas;
Capacitação e autorização de trabalhadores;
Fornecimento, inspeção e manutenção de equipamentos de proteção;
Procedimentos de emergência e resgate.
A norma aplica-se a todas as empresas e trabalhadores que realizem atividades acima de 2 metros do nível inferior, onde haja risco de queda.
Seu cumprimento é de caráter obrigatório, e o descumprimento implica sanções previstas na legislação trabalhista.
7.3. Norma Regulamentadora NR-01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos
A NR-01 define as obrigações gerais relacionadas à Segurança e Saúde no Trabalho e introduz o conceito de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), que substituiu o antigo PPRA.
Ela determina que toda empresa deve implementar:
Inventário de Riscos;
Plano de Ação de Controle;
Análise de Riscos (AR) antes de qualquer atividade perigosa;
Treinamentos estruturados conforme o Anexo II, que especifica carga horária, conteúdo e validade.
A NR-01 serve como base metodológica para o cumprimento da NR-35, garantindo que os treinamentos e procedimentos de segurança sejam devidamente planejados, documentados e revisados.
7.4. Norma Regulamentadora NR-06 – Equipamentos de Proteção Individual
A NR-06 define as responsabilidades do empregador e do trabalhador quanto ao uso, fornecimento e conservação dos EPIs.
No contexto da NR-35, ela garante que todos os equipamentos utilizados em altura — cinturão, talabarte, trava-quedas, capacete, calçado, etc. — possuam Certificado de Aprovação (CA) válido e sejam substituídos imediatamente em caso de dano.
A inspeção regular e o registro de uso são obrigatórios, compondo o histórico de segurança do trabalhador.
7.5. Norma Regulamentadora NR-18 – Condições e Meio Ambiente na Construção
A NR-18 complementa a NR-35 ao estabelecer as condições de segurança nos canteiros de obras, incluindo:
Escadas, andaimes e plataformas de trabalho;
Acesso a áreas elevadas e sistemas de guarda-corpo;
Montagem e desmontagem de estruturas;
Proteção coletiva contra queda de materiais.
Nos ambientes de construção civil, o cumprimento simultâneo das duas normas é essencial para prevenir acidentes fatais.
7.6. Norma Regulamentadora NR-33 – Espaços Confinados
Embora trate de outra natureza de risco, a NR-33 tem interface direta com a NR-35, pois muitos trabalhos em altura também ocorrem em locais confinados ou de difícil acesso.
Ela estabelece os critérios para autorização, vigilância e resgate, reforçando a necessidade de planejamento prévio e monitoramento contínuo da atmosfera e das condições do local.
7.7. Decreto nº 5.154/2004 – Educação Profissional e Tecnológica
Este decreto regulamenta o §2º do art. 36 da LDB (Lei nº 9.394/1996) e define as bases da educação profissional de nível básico, técnico e tecnológico.
O artigo 3º reconhece os Cursos Livres de Formação Inicial e Continuada (FIC), categoria na qual se enquadra o Curso de NR-35 – Trabalho em Altura da WR Educacional.
Esses cursos têm caráter não formal, com foco em atualização e capacitação profissional, podendo ser ofertados presencialmente ou a distância, desde que respeitadas as competências definidas na norma.
7.8. Portaria nº 672/2021 – Diretrizes para Treinamentos de SST
A Portaria MTP nº 672/2021 consolidou as regras gerais de treinamentos em Segurança e Saúde no Trabalho, estabelecendo que:
O conteúdo programático deve atender integralmente ao que prevê cada NR;
Os instrutores devem possuir conhecimento técnico comprovado;
A reciclagem periódica é obrigatória, devendo ocorrer sempre que houver mudança de função, condição de risco ou interrupção das atividades por período superior a 12 meses;
O certificado de conclusão deve conter nome do aluno, carga horária, conteúdo, data, assinatura e responsável técnico.
7.9. Normas Técnicas da ABNT
As normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) complementam as NRs ao definir critérios de fabricação, ensaio e uso dos equipamentos de proteção.
As principais são:
ABNT NBR 15836: Cinturões de segurança e talabartes;
ABNT NBR 15837: Conectores (mosquetões e ganchos);
ABNT NBR 16325-1 e 16325-2: Dispositivos de ancoragem – requisitos, ensaios e recomendações de uso;
ABNT NBR 14626: Linhas de vida horizontais flexíveis;
ABNT NBR 16710: Resgate e salvamento em altura – requisitos mínimos.
Esses documentos asseguram padronização e confiabilidade nos equipamentos e procedimentos utilizados.
7.10. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A CLT, em seus artigos 157 e 158, define as obrigações gerais de empregadores e empregados quanto ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
O não cumprimento das exigências da NR-35 pode acarretar:
Multas administrativas pelo Ministério do Trabalho;
Responsabilidade civil em caso de acidente;
Responsabilidade penal em casos de dolo ou negligência.
Assim, o respeito à legislação não é apenas uma exigência burocrática, mas um compromisso ético e jurídico com a vida.
8 ACIDENTES TÍPICOS EM TRABALHOS EM ALTURA
Introdução
Mesmo com o avanço das tecnologias e o aumento da fiscalização, os acidentes em altura ainda figuram entre as principais causas de morte no ambiente de trabalho.
A compreensão dos tipos mais recorrentes e de suas causas é essencial para desenvolver uma mentalidade preventiva e aplicar corretamente os procedimentos de segurança definidos na NR-35.
1. Principais tipos de acidentes
Os eventos mais comuns registrados em atividades acima de dois metros são:
Quedas de pessoas – por ausência de ancoragem, falha de talabarte, desprendimento de cintos ou perda de equilíbrio.
Quedas de materiais e ferramentas – atingindo outros trabalhadores em níveis inferiores.
Choques elétricos – durante intervenções próximas a redes energizadas ou estruturas metálicas condutivas.
Colapsos de estruturas – rompimento de andaimes, escadas ou coberturas sem resistência suficiente.
Escorregamentos e tropeços – causados por superfícies molhadas, oleosas ou com desníveis.
Síndrome da suspensão inerte – decorrente da demora no resgate após queda controlada.
2. Causas mais frequentes
Estudos de segurança do trabalho apontam que a maioria desses acidentes tem origem comportamental ou falha de gestão, como:
Falta de análise prévia de risco (APR);
Treinamento insuficiente ou desatualizado;
Uso incorreto ou não utilização de EPI;
Improvisação de pontos de ancoragem;
Inexistência de sistema de proteção coletiva (EPC);
Fadiga, pressa ou distração do trabalhador;
Ausência de supervisão técnica ou de plano de resgate.
3. Consequências e impacto
Os acidentes em altura podem gerar lesões graves, incapacidades permanentes e óbitos, com consequências humanas, jurídicas e financeiras:
Responsabilidade civil e penal do empregador;
Custos com afastamentos, indenizações e autuações;
Perda de produtividade e dano à imagem da empresa;
Traumas psicológicos nos demais trabalhadores.
4. Medidas preventivas
A prevenção deve ser baseada no tripé planejamento – capacitação – fiscalização:
Realizar análise preliminar de risco antes de cada tarefa;
Garantir que todos os EPIs e sistemas de ancoragem estejam certificados e inspecionados;
Implementar linhas de vida e guarda-corpos em áreas elevadas;
Manter registros de treinamentos e autorizações atualizados;
Desenvolver campanhas de conscientização e cultura de segurança;
Promover simulações periódicas de emergência e resgate.
5. Boas práticas organizacionais
Criar relatórios de “quase-acidentes” para estudo e melhoria contínua;
Adotar indicadores de desempenho em segurança (KPI);
Reconhecer equipes que mantêm registros “zero acidente”;
Incluir o tema “Trabalho em Altura” em DDS (Diálogo Diário de Segurança).