Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

Licenciamento Ambiental

1 Impantação da PPRA na NR 19:

Introdução:

 

Como já é de conhecimento esta Norma Regulamentadora trabalha em conjunto com outras normas em prol a saúde, segurança e integridade do trabalhador.

Este zela pela implementação do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) especificada especialmente pela Norma Regulamentadora 9.

A NR 19 diz " O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) dos estabelecimentos deve contemplar o disposto na Norma Regulamentadora n.º 9 - NR 9 e, ainda, os riscos específicos relativos aos locais e atividades com explosivos".

O Programa deve ser criado para junto com outros profissionais capacitados em Segurança e Saúde no Trabalho, pelo responsável Responsável Técnico da empresa e pelos seus responsáveis legais.

Neste documento criado pelo técnico de segurança deve ter as seguintes etapas:

  • documento estratégico;
  • inventário geral dos riscos;
  • plano de ação anual;
  • procedimentos e planos específicos de prevenção de acidentes com explosivos e atuação em situações de emergência.

Neste mesmo documento devem abranger brevemente os seguintes elementos:

  • objetivos gerais do PPRA;
  • definição do papel e responsabilidades de todos em relação às atividades de segurança e saúde no trabalho;
  • indicação do nome do coordenador do PPRA e dos demais responsáveis técnicos, a ser atualizada sempre que houver alterações;
  • estratégias para avaliação, prevenção e controle dos riscos para as atividades existentes ou futuras, no caso de ocorrerem mudanças;
  • mecanismos de integração do PPRA com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO - e outros programas ou atividades existentes relativos à gestão de riscos;
  • mecanismos a serem utilizados para informação, capacitação e envolvimento dos trabalhadores em Segurança e Saúde no Trabalho;
  • periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA;
  • data da elaboração ou revisão e assinatura do responsável legal pela empresa.

Já foi pautado qual o motivo dessa implementação, agora iremos abordar o que é a NR 9 e seu objetivo para com os empregadores e trabalhadores.

 

O que é a Norma regulamentadora 9:

 

PPRA significa Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Ele foi criado a partir da Norma Regulamentadora (NR) 9, que fala inteiramente sobre o assunto.

Norma Regulamentadora 9, da consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) se relaciona diretamente. Visto que a NR 9 estabelece a obrigatoriedade do PPRA às empresas que exercem atividades consideradas de risco à saúde do trabalhador.

A Norma Regulamentadora estabelece  que PPRA compreenda todos os riscos riscos relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos que constam no ambiente de trabalho.

A NR emprega que a PPRA abranja  todos os riscos riscos relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos que constam no ambiente de trabalho.

PPRA  é a sigla Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, através da Norma Regulamentadora 9 da Portaria 3.214/78 foi implantado pela Secretaria de Segurança do Trabalho.

Esse programa tem por finalidade garantir garantir a saúde, segurança e integridade dos trabalhadores no ambiente de trabalho nos locais em que haja a presença de riscos ambientais.

Segundo a NR-09, estes riscos ambientais englobam :

  • Agentes químicos: Como gases e poeira diversos.
  • Agentes biológicos: Como os vírus e bactérias, os bacilos e parasitas, além dos fungos e outros.
  • Agentes físicos: Como as radiações ionizantes e não ionizantes, o infrassom e ultrassom, as altas e baixas temperaturas, o ruído, vibrações e pressões anormais.

2 Etapas da PPRA:

Como desenvolver uma PPRA:

 

Apesar da legislação não definir uma padrão para PPRA, a Norma determina a estrutura mínima que o profissional deverá seguir para elaborar e implementar o programa. A seguir estará os passos que o responsável pela área de segurança do trabalho devera seguir:

9.3.1 Conforme a NR 9o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:

a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;

b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

e) monitoramento da exposição aos riscos;

f) registro e divulgação dos dados.

 

1. Antecipação E Reconhecimento De Riscos:

 

Nas primeira etapa do PPRA, é feita é uma análise para identificar todos os riscos existentes e que possam surgir futuramente na empresa. Em casos de projetos de novas instalações ou implantação de novos métodos, também deve ser realizada essa análise. O mesmo vale para mudanças em espaços ou processos de trabalho.

De acordo com a NR, nessa etapa são necessário:

  • identificar o risco;
  • determinar a fonte geradora do risco;
  • reconhecer a trajetória e os meios de propagação dos agentes;
  • determinar as funções e o número de colaboradores sujeitos aos riscos;
  • descrever as ações e o tipo de exposição;
  • adquirir dados referentes ao comprometimento da saúde do colaborador devido à atividade laboral;
  • determinar as possíveis consequências do risco à saúde do funcionário;
  • definir as medidas existentes de prevenção ao risco.

 

2. Estabelecimento De Prioridades E Metas De Avaliação E Controle:

 

Após identificar os riscos existentes, o próximo passo será estabelecer as atividades que são priorizadas de modo para minimizar ou eliminar os riscos. É sempre importante colocar os riscos mais severos em primeiro lugar na sua prioridade, der forma que sejam tratadas com rapidez.

 

3. Avaliação Dos Riscos E Da Exposição Dos Trabalhadores:

 

Para fazer uma correta avaliação do risco identificado, será necessário realizar uma análise quantitativa para comprovar a necessidade da realização das medidas preventivas. Dessa forma, será possível dimensionar corretamente essas atividades de controle.

 

4. Implantação De Medidas De Controle E Avaliação De Sua Eficácia:

 

Nesta etapa do PPRA, deve-se implantar medidas, estratégias e ações para eliminar, minimizar ou controlar os riscos ambientais. De acordo com a NR 9, isso deve ser feito seguindo a prioridade abaixo:

  1. Eliminar ou reduzir a utilização ou formação dos agentes de risco;
  2. Prevenir ou evitar a liberação ou disseminação dos agentes;
  3. Adotar medidas que reduzam os níveis ou a concentração dos agentes no ambiente.

Quando a implantação destas medidas for comprovadamente inviável, insuficiente ou estiver em fase de estudos, podem ser adotadas outras duas medidas, na seguinte ordem:

  1. Medidas administrativas e de organização do trabalho, como reduzir o tempo de exposição ou retirar os trabalhadores do ambiente no qual se encontra o risco;
  2. Uso de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual).

 

5. Monitoramento Da Exposição Aos Riscos:

 

Pra que o PPRA seja mias eficiente é necessário que haja um monitoramento constante sobre medidas adotadas. Com isso ser possível fazer uma avaliação sobre a eficacia do programa e propor melhorias, caso seja necessária ajustar as adequações.

 

6. Registro E Divulgação Dos Dados:

 

De acordo com a NR9, todas as informações e os dados referentes ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverão ser registrados e arquivados por, no mínimo, 20 anos. Além disso, os colaboradores, representantes de classe e as autoridades competentes deverão ter fácil acesso ao PPRA da empresa.

 

3 Disposições Gerais do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais :

Empresas Que Precisam Ter O PPRA:

 

De acordo o item 9.1.1 toda empresa deverá ter  e implantar o PPRA:

9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

O Programa tem que atender a todos os setores da empresa que tem funcionários frequentemente ou esporadicamente. Tudo tem que ser analisado e documentado. 

 

Quanto Tempo Vale O PPRA:

 

Apesar do programa um ano ele deverá ser guardado por 20 (vinte) anos segundo o Item 9.3.8.2:

9.3.8 Do registro de dados.

9.3.8.1 Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.

9.3.8.2 Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos.

9.3.8.3 O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.

 

Qual Profissional Poderá Fazer O PPRA:

 

Segundo o item 9.3.1.1 da Norma Regulamentadora 9:

9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.

Ou seja , até as pessoas que não fazem parte do SESMT podem fazer o Programa, segundo a lei.

 

Estrutura Do PPRA:

 

Segundo a Norma Regulamentadora no seu item 9.2.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:

a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;

Essa etapa visa adotar na PPRA um planejamento de ações. As ações com planejamento, metas e prioridades visam garantir mudanças e melhorias efetivas no ambiente de trabalho no que tange a Segurança e Saúde no Trabalho.

b) estratégia e metodologia de ação;

Esse passo foi criado para que no programa sejam mencionados os itens e equipamentos usados na avaliação do PPRA. É um item que leva a uma maior transparência sobre a parte elaborativa do PPRA.

c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;

O PRRA deve ser livre a todos os interessados e deve ser discutido na CIPA segundo o item 9.2.2.1 da Norma Regulamentadora 9.

d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA;

A data de validade e elaboração deve estar visível na PPRA. A forma de avaliação deve ser clara e os equipamentos usados também.

 

Importância na empresa:

 

A norma regulamentadora nº 09 prevê que haver uma articulação do PPRA com as demais normas, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), previsto na NR-07. O PPRA é obrigatório em todas as empresas ou instituições que admitam trabalhadores como empregados (regidos pela CLT), independente do grau de risco e do número de funcionários.

O PPRA atua na antecipação, no reconhecimento, na avaliação e consequentemente no controle da ocorrência dos riscos ambientais. Sendo esses últimos considerados pelo item 9.1.5 da NR-0 como:

9.1.5 Para efeito desta NR, considerem-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

É dever de toda instituição estabelecer uma forma de prevenir riscos em prol da segurança e bem-estar dos seus funcionários. Mas não são só eles que se beneficiam - isso reflete diretamente também na lucratividade da empresa. O Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) é uma das formas de se fazer essa fiscalização.

Por meio de metodologia,  programa desenvolve um controle de prevenção de riscos seguindo as normas vigentes. Dessa forma é possível conhecer os fatores nocivos no ambiente de trabalho e propor medidas para diminuí-los.

Abaixo estão alguns aspectos:

  • Aspectos legais  como já vimos anteriormente, o PPRA é um programa obrigatório em empresas celetistas, sendo assim é importante que seja cumprido, evitando possíveis transtornos.
  • Melhoria na saúde da empresa  uma empresa saudável é consequência de várias circunstâncias, como a boa relação entre os empregados e empregadores, a efetiva implantação de um ambiente saudável e seguro, entre outros.
  • Atuação como base de dados – como a própria norma diz, o PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no âmbito da SST. Isso porque o PPRA é a base para diversas ações do SESMT, como exemplos dessas ações podemos citar: o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Programa de Condições e Meio Ambiente de trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), a elaboração do mapa de riscos pela CIPA, com a participação do maior número de trabalhadores e com assessoria do SESMT (onde houver), entre outras.