1
Meio Ambiente - As Transformações Ocorridas nos Últimos Anos
2
Entendendo o Licenciamento Ambiental Passo a Passo
3
Guia de Procedimentos do Licenciamento Ambiental Federal 1
4
Guia de Procedimentos do Licenciamento Ambiental Federal 2
5
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
6
Lei do Parcelamento do Solo Urbano
7
Cartilha de Licenciamento Ambiental
8
Globalização Desenvolvimento Local Sustentável e Cooperativismo
9
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Guia de Procedimentos do Licenciamento Ambiental Federal 2
Licenciamento Ambiental
1 Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Parte 2
O TC incluirá as multas, previstas em lei, que poderão ser aplicadas à entidade compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, contendo, ainda, todos os procedimentos a serem seguidos para o licenciamento ambiental federal do empreendimento.
O prazo de vigência do compromisso poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 3 (três) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período.
Atividades do IBAMA
Encaminha ao empreendedor ofício informando sobre o Cadastro do Empreendimento no IBAMA, contendo:
• o número de registro do empreendimento no SISLIC;
• solicitação de documentação sobre a localização frente ao Plano Diretor Municipal, alvarás e certidões pertinentes;
• Termo de Compromisso em duas vias para assinatura.
Atividades do Empreendedor
• Recebe do IBAMA ofício que informa o Cadastro do Empreendimento no IBAMA.
• Encaminha a documentação sobre a localização, alvarás e certidões.
• Propõe eventuais ajustes ao Termo de Compromisso.
Atividades do IBAMA
• Recebe a documentação encaminhada pelo empreendedor e confere os documentos.
• Analisa os eventuais ajustes ao Termo de Compromisso e providencia assinaturas.
• Realiza vistoria no local.
• Encaminha orientações técnicas para elaboração do RCA e emite DR para análise e vistoria.
Atividades do Empreendedor
• Recebe as orientações técnicas do IBAMA.
• Efetua pagamento do DR.
• Elabora o RCA.
• Encaminha ao IBAMA o RCA e o Requerimento para a concessão da LO.
• Publica na imprensa local o Requerimento de Licença de Operação, conforme modelo estabelecido pela Resolução CONAMA nº 006/86, enviando cópia das publicações ao NLA.
Atividades do IBAMA
• Recebe cópia da publicação e verifica o pagamento.
• Alimenta o SISLIC.
• Realiza vistoria técnica ao local do empreendimento.
• Analisa o RCA e elabora parecer técnico sobre a concessão ou não da LO.
• Encaminha ao empreendedor a LO que deve contemplar suas condições, prazo de validade e as condicionantes ou parecer técnico justificando a negativa de sua concessão.
Atividades do Empreendedor
Recebe do IBAMA a LO, publica a concessão da LO na imprensa local, conforme modelo estabelecido pela Resolução CONAMA nº 006/86 e envia cópia da publicação ao NLA.
O empreendedor deve publicar a LO em um prazo máximo de 30 dias. Caso a licença não seja retirada nesse prazo, o IBAMA encaminha o processo para seu Setor de Fiscalização e de Administração e Finanças para as devidas providências.
Atividades do IBAMA
Recebe do empreendedor cópia da publicação da concessão da Licença de Operação.
Atividades do Empreendedor
Envia Relatórios Parciais, em conformidade com as condicionantes da LO, sobre a implantação e execução do RCA.
Atividades do IBAMA
Realiza vistorias periódicas para acompanhamento e avaliação da implementação do RCA.
Os procedimentos seguem a partir do item procedimentos para o licenciamento de empreendimento classe 1 - passo 37.
2 Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Parte 1
Atividades do IBAMA
• Realiza, se necessário, nova vistoria técnica para a verificação da implantação dos programas ambientais.
• Elabora parecer técnico sobre a concessão da Licença de Operação, considerando as condicionantes da LI e emite o DR no valor para concessão da LO, e encaminha ao empreendedor.
Atividades do Empreendedor
Recebe o DR do IBAMA e efetua o pagamento.
Atividades do IBAMA
Verifica o pagamento e coloca à disposição do empreendedor a LO, que deverá contemplar as condicionantes, o prazo de validade e as instruções para sua renovação.
Atividades do Empreendedor
• Retira no IBAMA a Licença de Operação.
• Publica a concessão da Licença de Operação na imprensa oficial e em veículos de grande circulação, conforme modelo estabelecido pela Resolução CONAMA nº 006/
86 e envia cópia das publicações ao IBAMA.
O empreendedor deve publicar a LO num prazo máximo de 30 (quinze) dias. Caso a licença não seja retirada nesse prazo, o IBAMA encaminha o processo para seu Setor de Fiscalização e de Administração e Finanças para as devidas providências. O início da operação não poderá ocorrer antes da publicação e retirada da licença no IBAMA, sob risco de aplicação de penalidades.
Atividades do IBAMA
• Recebe do empreendedor cópia das publicações da concessão da Licença de Operação.
• Realiza vistorias periodicamente.
Os procedimentos seguem a partir do item procedimentos para o licenciamento de empreendimento classe 1 - passo 37.
Atividades do IBAMA
Cancela a licença de instalação, com instrumentos legais cabíveis. Encaminha ao empreendedor ofício informando sobre o Cadastro do Empreendimento no IBAMA, contendo:
• o número de registro do empreendimento no SISLIC;
• a minuta do Termo de Compromisso contendo orientação para a elaboração do RCA, considerando no que couber o Estudo Ambiental elaborado.
Atividades do Empreendedor
• Recebe do IBAMA as orientações para elaboração do RCA.
• Elabora o RCA, de acordo com as orientações do IBAMA, considerando no que couber o Estudo Ambiental elaborado.
• Solicita aos gestores de políticas públicas e órgãos municipais as respectivas autorizações.
• Encaminha, dirigido à Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental (IBAMA Sede), mas entregue no NLA correspondente: i) o Requerimento de Licença de Instalação; ii) o RCA, contendo as partes do projeto de engenharia com detalhamentos necessários à compreensão de suas instalações e equipamentos com interface no meio ambiente, autorizações e os demais documentos previstos, pertencentes à licença requerida.
Os procedimentos seguem a partir de procedimentos para o licenciamento de empreendimentos classe 16 - passo 11.
Atividades do IBAMA
Cancela a licença por meio de instrumento legal cabível.
Os procedimentos seguem a partir de procedimentos para o licenciamento de empreendimentos classe 16 - passo 5.
Procedimentos para o Licenciamento de Empreendimentos Classe 19
Prazo Máximo: 6 meses.
Os empreendimentos em não conformidade com relação ao licenciamento ambiental estão enquadrados na Lei nº 9.605/98.
Ressalta-se que a regularização normatizada por meio da MP nº 2.163-41/01 que acrescentou dispositivo nesse sentido à Lei no 9.605/98 teve sua vigência, com as regras ali estabelecidas, até dezembro de 1998.
A regularização de empreendimento se dá pela celebração, entre o IBAMA e o empreendedor, de Termo de Compromisso, com força de título executivo extrajudicial.
O Termo de Compromisso – TC destina-se, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos empreendimentos em regularização possam promover as necessárias correções de suas atividades exigidas pelo IBAMA.
Uma vez assinado o TC, o IBAMA emitirá a LO estabelecendo as condicionantes de sua validade e os prazos correspondentes à promoção pelo empreendedor das necessárias correções de suas atividades para o atendimento das exigências impostas pela legislação, através do IBAMA e outras autoridades ambientais competentes.
3 Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Parte 3
Procedimentos para o Licenciamento de Empreendimentos Classe 20
Prazo Máximo: 6 meses.
Os empreendimentos em não conformidade com relação ao licenciamento ambiental estão enquadrados na Lei nº 9.605/98.
Ressalta-se que a regularização normatizada por meio da MP nº 2.163-41/01 que acrescentou dispositivo nesse sentido à Lei no 9.605/98 teve sua vigência, com as regras ali estabelecidas, até dezembro de 1998.
A regularização de empreendimento cujo licenciamento é de competência federal se dá pela celebração, entre o IBAMA e o empreendedor, de Termo de Compromisso, com força de título executivo extrajudicial.
O Termo de Compromisso – TC destina-se, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos empreendimentos em regularização possam promover as necessárias correções de suas atividades exigidas pela IBAMA.
Uma vez assinado o TC, o IBAMA emitirá a LO estabelecendo as condicionantes de sua validade e os prazos correspondentes à promoção pelo empreendedor das necessárias correções de suas atividades para o atendimento das exigências impostas pela legislação, através do IBAMA e outras autoridades ambientais competentes.
O TC incluirá as multas, previstas em lei, que poderão ser aplicadas à entidade compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, contendo, ainda, todos os procedimentos a serem seguidos para o licenciamento ambiental federal do empreendimento.
O prazo de vigência do compromisso poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 3 (três) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período.
A compensação ambiental nesses casos será baseada nos estudos ambientais solicitados.
Atividades do IBAMA
Encaminha ao empreendedor ofício informando sobre o Cadastro do Empreendimento no IBAMA, contendo:
• o número de registro do empreendimento no SISLIC;
• solicitação de documentação sobre a localização frente aos Planos Diretores Municipais, alvarás e certidões pertinentes;
• Termo de Compromisso em duas vias para assinatura.
Atividades do Empreendedor
• Recebe do IBAMA ofício que informa o Cadastro do Empreendimento no IBAMA.
• Encaminha a documentação sobre a localização, alvarás e certidões.
• Propõe eventuais ajustes ao Termo de Compromisso.
Atividades do IBAMA
• Recebe a documentação encaminhada pelo empreendedor e confere os documentos.
• Analisa os eventuais ajustes ao Termo de Compromisso e providencia assinaturas.
• Realiza vistoria no local.
• Encaminha orientações técnicas para elaboração do PBA e emite DR para análise e vistoria.
O PBA para regularização deverá contemplar, também, a descrição geral do empreendimento, a descrição dos impactos ambientais provocados e as medidas de proteção adotadas.
Atividades do Empreendedor
• Recebe as orientações técnicas do IBAMA.
• Efetua pagamento do DR.
• Elabora o PBA e cumpre as demais cláusulas pertinentes estabelecidas no Termo de Compromisso.
• Encaminha ao IBAMA o PBA e o Requerimento para a concessão da LO.
• Publica no Diário Oficial da União e em periódicos de grande circulação nos Estados diretamente envolvidos, o Requerimento de Licença de Operação, conforme modelo estabelecido pela Resolução CONAMA nº 006/86, enviando cópia das publicações a DILIQ.
Atividades do IBAMA
• Recebe cópia da publicação e verifica o pagamento.
• Alimenta o SISLIC.
• Realiza vistoria técnica ao local do empreendimento.
4 Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Parte 4
• Analisa o PBA e elabora parecer técnico sobre a concessão ou não da LO.
• Encaminha o DR no valor remanescente da analise e vistoria e o DR no valor da LO.
Atividades do Empreendedor
Efetua o pagamento dos DRs e encaminha cópia para o IBAMA.
Atividades do IBAMA
• Confere o pagamento.
• Encaminha ao empreendedor a LO que deve contemplar suas condições, prazo de validade e as condicionantes ou parecer técnico justificando a negativa de sua concessão.
Atividades do Empreendedor
• Recebe do IBAMA a LO, publica a concessão da LO no Diário Oficial da União e em periódicos de grande circulação nos Estados diretamente envolvidos, conforme modelo estabelecido pela Resolução CONAMA nº 006/86 e envia cópia da publicação a DILIQ.
O empreendedor deve publicar a LO em um prazo máximo de 30 dias. Caso a licença não seja retirada nesse prazo, o IBAMA encaminha o processo para seu Setor de Fiscalização e de Administração e Finanças para as devidas providências.
Atividades do IBAMA
• Recebe do empreendedor cópia da publicação da concessão da Licença de Operação.
Atividades do Empreendedor
• Envia Relatórios Parciais, em conformidade com as condicionantes da LO, sobre a implantação e execução do PBA.
Atividades do IBAMA
• Realiza vistorias periódicas para acompanhamento e avaliação da implementação do PBA.
Os procedimentos seguem a partir do item procedimentos para o licenciamento de empreendimento classe 1 - passo 37.
Atividades do IBAMA
Encaminha ao empreendedor ofício informando sobre o Cadastro do Empreendimento no IBAMA, contendo:
• o número de registro do empreendimento no SISLIC;
• solicitação de documentação sobre a localização pretendida frente ao Plano Diretor Municipal e certidões pertinentes.
Atividades do Empreendedor
• Recebe do IBAMA ofício que informa o Cadastro do Empreendimento no IBAMA.
• Encaminha a documentação sobre a localização pretendida, certidões e requerimento de Licença Prévia.
Atividades do IBAMA
Recebe a documentação encaminhada pelo empreendedor, confere os documentos e emite o Documento de Recolhimento de Receitas - DR no valor previsto para a concessão da LP.
Atividades do Empreendedor
• Recebe do IBAMA o Documento de Recolhimento de Receitas - DR e efetua o pagamento.
• Publica na imprensa local o Requerimento de Licença Prévia, conforme modelo estabelecido pela Resolução CONAMA nº 006/86, enviando cópia das publicações ao NLA.
Atividades do IBAMA
• Recebe cópia da publicação e verifica o pagamento.
• Alimenta o SISLIC.
• Realiza, se necessário, nova vistoria técnica ao local do empreendimento.
• Elabora parecer técnico sobre a concessão ou não da LP.
Concessão da Licença Prévia
• Encaminha ao empreendedor a LP que deve contemplar suas condições, prazo de validade e as condicionantes para a concessão da LI ou parecer técnico justificando a negativa de sua concessão.
• Encaminha orientações para elaboração do RCA, informando o número de vias (no máximo 06) e formato do RCA a ser entregue.
Atividades do Empreendedor
• Recebe do IBAMA a Licença Prévia ou parecer técnico justificativo da negativa da licença.
• Caso seja emitida a LP, publica na imprensa local a concessão da Licença Prévia, conforme modelo estabelecido pela Resolução CONAMA nº 006/86 e envia cópia da publicação ao IBAMA.
• Recebe do IBAMA as orientações para elaboração do RCA.
5 Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Parte 5
• Elabora o RCA, de acordo com as orientações do IBAMA.
• Solicita aos gestores de políticas públicas e órgãos municipais as respectivas autorizações.
• Encaminha, dirigido à Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental (IBAMA Sede), mas entregue no NLA correspondente: i) o Requerimento de Licença de Instalação; ii) o RCA, contendo as partes do projeto de engenharia com detalhamentos necessários à
compreensão de suas instalações e equipamentos com interface no meio ambiente, autorizações e os demais documentos previstos, pertencentes à licença requerida.
Atividades do IBAMA
• Recebe a documentação encaminhada pelo empreendedor, confere os documentos e itens previstos e emite os Documentos de Recolhimento de Receitas - DR no valor previsto para a análise técnica e vistoria.
A solicitação de complementações de documentação será feita pelo IBAMA uma
única vez, quando couber, podendo haver reiteração caso as complementações não tenham sido satisfatórias. O processo de licenciamento será arquivado, caso seja ultrapassado o prazo de 4 meses para o atendimento às complementações.
Atividades do Empreendedor
• Recebe do IBAMA o Documento de Recolhimento de Receitas - DR e efetua o pagamento.
• Publica na imprensa local o Requerimento de Licença de Instalação, conforme modelo estabelecido pela Resolução CONAMA nº 006/86, enviando cópia das publicações ao IBAMA.
O prazo entre a obtenção da LP e a solicitação da LI é de interesse exclusivo do empreendedor, após o atendimento das condicionantes estabelecidas nessa licença, desde que não ultrapasse seu período de vigência ou de suas renovações.
Atividades do IBAMA
• Recebe cópia das publicações e verifica o pagamento do DR.
• Analisa e elabora parecer técnico, com base nas condicionantes da LP, e emite o DR para o empreendedor, no valor da concessão da LI.
Atividades do Empreendedor
• Recebe do IBAMA o DR e efetua o pagamento.
Atividades do IBAMA
Verifica o pagamento do DR e encaminha ao empreendedor a LI, que deve contemplar suas condições, prazo de validade e as condicionantes para a concessão da LO.
Atividades do Empreendedor
Recebe do IBAMA a LI, publica a concessão da LI na imprensa local, conforme modelo estabelecido pela Resolução CONAMA nº 006/86 e envia cópia da publicação ao NLA.
O empreendedor deve publicar a LI em um prazo máximo de 30 dias. Caso a licença não seja retirada nesse prazo, o IBAMA encaminha o processo para seu Setor de Fiscalização e de Administração e Finanças para as devidas providências. O início da implantação não poderá ocorrer antes da publicação e retirada da licença no IBAMA, sob risco de aplicação de penalidades.
Atividades do IBAMA
Recebe do empreendedor cópia das publicações da concessão da Licença de Instalação.
Atividades do Empreendedor
Envia Relatórios Parciais (em conformidade com as condicionantes da LI) sobre a implantação e execução do RCA.
Procedimentos para a Etapa de Licença de Operação
Prazo Máximo: 2 meses.
Requisitos da Licença de Operação
Elabora relatório final de implantação dos programas ambientais executados na fase de implantação do empreendimento e encaminha ao NLA o atendimento das condicionantes solicitadas na Licença de Instalação e o requerimento da Licença de Operação.
Atividades do IBAMA
• Recebe a documentação encaminhada pelo empreendedor, confere os documentos previstos na LI, analisa o atendimento às condicionantes enviadas e formula as condicionantes da LO.
• Realiza vistoria técnica ao local do empreendimento.
Atividades do Empreendedor
• Publica o requerimento de Licença de Operação, na imprensa local, conforme modelo estabelecido na Resolução CONAMA nº 006/86 e envia cópia ao IBAMA.
• Envia Relatórios referentes às condicionantes estabelecidas.
Atividades do IBAMA
• Realiza, se necessário, nova vistoria técnica para a verificação da implantação dos programas ambientais.
• Elabora parecer técnico sobre a concessão da Licença de Operação, considerando as condicionantes da LI e emite o DR no valor para concessão da LO, e encaminha ao empreendedor.
Atividades do Empreendedor
Recebe o DR do IBAMA e efetua o pagamento.
Atividades do IBAMA
Verifica o pagamento e coloca à disposição do empreendedor a LO, que deverá contemplar as condicionantes, o prazo de validade e as instruções para sua renovação.
Atividades do Empreendedor
• Retira no IBAMA a Licença de Operação.
• Publica a concessão da Licença de Operação na imprensa oficial e em veículos de grande circulação, conforme modelo estabelecido pela Resolução CONAMA nº 006/
86 e envia cópia das publicações ao IBAMA.
6 Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Parte 6
O empreendedor deve publicar a LO num prazo máximo de 30 (quinze) dias. Caso a licença não seja retirada nesse prazo, o IBAMA encaminha o processo para seu Setor de Fiscalização e de Administração e Finanças para as devidas providências. O início da operação não poderá ocorrer antes da publicação e retirada da licença no IBAMA, sob risco de aplicação de penalidades.
Atividades do IBAMA
• Recebe do empreendedor cópia das publicações da concessão da Licença de Operação.
• Realiza vistorias periodicamente.
Os procedimentos seguem a partir do item procedimentos para o licenciamento de empreendimento classe 1 - passo 37.
Procedimentos para a Etapa de Licença Prévia
Prazo Máximo: 60 dias úteis.
Atividade do Empreendedor
Encaminha Requerimento de Licença Prévia ao IBAMA apresentando adicionalmente:
• relatório Ambiental Simplificado - RAS, atendendo, no mínimo, o conteúdo do Anexo I da Resolução CONAMA no 279/01.
• registro na Agência Nacional de Energia – ANEEL.
• manifestações dos órgãos envolvidos, bem como autorizações dos gestores de políticas públicas e órgãos municipais, quando couber.
• declaração de enquadramento do empreendimento, firmada pelo responsável técnico pelo RAS e pelo responsável principal do empreendimento.
• cronograma físico-financeiro a partir da Concessão da Licença de Instalação, com destaque para a data de início das obras.
A Licença Prévia somente será expedida mediante apresentação, quando couber, da outorga de direito dos recursos hídricos ou da reserva de disponibilidade hídrica.
Atividades do IBAMA
• Definirá, com base no Relatório Ambiental Simplificado, o enquadramento do empreendimento elétrico no procedimento de licenciamento ambiental simplificado, mediante decisão fundamentada em parecer técnico.
• Realiza vistoria ao local do empreendimento.
Os empreendimentos que, após análise do órgão ambiental competente, não atenderem ao disposto no caput ficarão sujeitos ao licenciamento não simplificado, na forma da legislação vigente, o que será comunicado, no prazo de até dez dias
úteis, ao empreendedor.
Encaminha ao empreendedor ofício informando sobre o Cadastro do Empreendimento no IBAMA, contemplando:
• o número de registro do empreendimento no SISLIC;
• o enquadramento do empreendimento na modalidade de licenciamento.
• DR no valor correspondente a análise e vistorias.
Realiza análise do RAS. Encaminha o RAS aos OEMAs diretamente envolvidos.
A solicitação de complementações de documentação será feita pelo IBAMA, quando couber, podendo haver reiteração caso as complementações não tenham sido satisfatórias. “o processo de licenciamento será arquivado, caso seja ultrapassado o prazo de 4 meses para o atendimento às complementações”. Inicia-se, a partir do pagamento do DR, a contagem do prazo estabelecido para a etapa de Licença Prévia, de no máximo de 60 (sessenta) dias.
! Recebe os pareceres técnicos dos OEMAs diretamente envolvidos.
Reunião Técnica Informativa
Determina a realização de Reunião Técnica Informativa, definindo local e data, e oficia ao empreendedor a publicação dessa realização.
A solicitação para realização da Reunião Técnica Informativa deverá ocorrer no prazo máximo de 20 dias, contados a partir da data de publicação do requerimento da LP, e deverá se realizar no prazo máximo de 20 dias, contados a partir da data de sua solicitação.
Atividades do Empreendedor
• Recebe ofício do IBAMA determinando a realização de Reunião Técnica Informativa, indicando local e data.
• Publica na imprensa oficial e em periódicos de grande circulação o edital de realização da Reunião Técnica Informativa e envia cópia das publicações ao IBAMA.
• Organiza a Reunião Técnica Informativa, apresenta as características do empreendimento, seus principais resultados e, com a equipe responsável pelo RAS, respondem aos questionamentos formulados durante sua realização.
• Efetua o registro audiovisual da realização da Reunião Técnica Informativa e envia cópia ao IBAMA.
• Encaminha à equipe técnica responsável pela elaboração do RAS eventuais questionamentos recebidos posteriormente, recebe e encaminha as respostas ao IBAMA e aos seus formuladores.
7 Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Parte 7
Atividades do IBAMA
• Recebe cópias das publicações do empreendedor.
• Coordena a realização da Reunião Técnica Informativa e responde pela ata sucinta do evento, citando os documentos recebidos quando de sua realização, com cópia para o empreendedor.
• Recebe, em até 40 dias, contados a partir da publicação do requerimento de Licença Prévia, eventuais questionamentos formulados pela sociedade e os encaminha, se necessário, ao empreendedor para elaboração das devidas respostas.
• Recebe do empreendedor o registro audiovisual da realização da Reunião Técnica Informativa e as respostas aos eventuais questionamentos formulados.
• Elabora parecer técnico sobre a concessão ou não da LP e emite os DRs nos valores: i) remanescente daquele estabelecido para a análise e vistoria; e ii) para concessão da LP. No caso de negativa da concessão da LP, é cobrado apenas o valor da vistoria e análise técnica, que não poderá ser inferior ao valor do depósito prévio.
Atividades do Empreendedor
Recebe do IBAMA o DR e efetua o pagamento.
Atividades do IBAMA
Verifica o pagamento e encaminha ao empreendedor a LP, que deve contemplar as condições, o prazo de validade e as condicionantes para a concessão da LI, ou parecer técnico justificativo da negativa da concessão.
Atividades do Empreendedor
• Recebe do IBAMA a Licença Prévia ou o parecer técnico justificativo da negativa da concessão.
• Caso seja emitida a LP, publica, na imprensa oficial e em periódicos de grande circulação, a concessão da Licença Prévia e envia cópia das publicações ao IBAMA.
Atividades do IBAMA
No caso de concessão da LP, recebe do empreendedor cópia das publicações da licença.
O prazo entre a obtenção da LP e a solicitação da LI é o do interesse do empreendedor, após o atendimento das condicionantes estabelecidas nessa licença, desde que não ultrapasse seu período de vigência ou de suas renovações.
Procedimentos para a Etapa de Licença de Instalação
Prazo Máximo: 60 dias úteis.
Atividades do Empreendedor
Elabora o Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais - RDPA, incluindo o atendimento das condicionantes da LP, e o encaminha ao IBAMA, junto com o requerimento de Licença de Instalação, das partes do projeto de engenharia necessárias à compreensão das instalações e equipamentos com interface no meio ambiente e da documentação determinada pelo IBAMA na Licença Prévia.
Atividades do IBAMA
Recebe a documentação encaminhada pelo empreendedor, verifica a presença de todos os documentos previstos na LP e emite o DR no valor previsto para a análise técnica e vistoria.
A solicitação de complementações de documentação será feita pelo IBAMA, quando couber, podendo haver reiteração caso as complementações não tenham sido satisfatórias. “o processo de licenciamento será arquivado, caso seja ultrapassado o prazo de 4 meses para o atendimento às complementações”. Inicia-se, a partir do pagamento do DR, a contagem de prazo estabelecido para a etapa de Licença de Instalação, de no máximo de 60 (sessenta) dias.
Atividades do Empreendedor
• Recebe do IBAMA o DR e efetua o pagamento.
• Publica na imprensa oficial e em periódicos de grande circulação o Requerimento da Licença de Instalação, conforme o estabelecido na Resolução CONAMA no 279/01 e encaminha cópia das publicações ao IBAMA.
Atividades do IBAMA
• Recebe cópias das publicações e verifica o pagamento do DR.
• Encaminha aos órgãos ambientais estaduais de meio ambiente cópia do RDPA, estabelecendo prazo para manifestação (Resolução no 237, artigos 4o , 14 e 16).
• Recebe pareceres dos órgãos ambientais estaduais de meio ambiente envolvidos, se houver.
• Analisa e elabora parecer técnico sobre a concessão da Licença de Instalação e emite o DR para o empreendedor, nos valores: i) remanescente daquele estabelecido para a análise e vistoria; e ii) para concessão da LI.
Atividades do Empreendedor
Recebe do IBAMA o DR e efetua o pagamento.
Atividades do IBAMA
Verifica a realização do pagamento do DR e encaminha ao empreendedor a LI, que deve contemplar as condições, prazo de validade e as condicionantes para a concessão da LO.
Atividades do Empreendedor
Recebe do IBAMA a LI e publica na imprensa oficial e em periódicos de grande circulação, a concessão da Licença de Instalação, conforme estabelecido pela Resolução CONAMA no 006/86 e envia cópia das publicações ao IBAMA.
O empreendedor deve publicar a LI em um prazo máximo de 30 dias. Caso a licença não seja publicada nesse prazo, o IBAMA encaminha o processo para seu Setor de Fiscalização e de Administração e Finanças para as devidas providências. O início da implantação não poderá ocorrer antes da publicação e retirada da licença no IBAMA, sob risco de aplicação de penalidades.
Atividades do IBAMA
Recebe do empreendedor cópia das publicações da concessão da Licença de Instalação.
8 Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Parte 8
Procedimentos para a Etapa de Licença de Operação
Prazo Máximo: 60 dias úteis.
Atividades do Empreendedor
Elabora relatório de implantação dos programas ambientais e o encaminha ao IBAMA junto com requerimento da Licença de Operação, acompanhado da documentação solicitada pelo IBAMA na Licença de Instalação.
Atividades do IBAMA
Recebe a documentação encaminhada pelo empreendedor, confere a presença de todos os documentos previstos na LI e emite o DR no valor previsto para análise técnica e vistoria.
Atividades do Empreendedor
• Recebe do IBAMA o DR e efetua o pagamento.
• Publica na imprensa oficial e em periódicos de grande circulação o requerimento de Licença de Operação, conforme estabelecido na Resolução CONAMA no 006/86, e envia cópia das publicações ao IBAMA.
Atividades do IBAMA
• Verifica o efetivo pagamento e as publicações do pedido de licença.
• Envia aos órgãos estaduais de meio ambiente o relatório de implantação dos programas ambientais, estabelecendo prazo para manifestação.
• Realiza, se necessário, nova vistoria técnica para a verificação da implantação dos programas ambientais.
• Recebe dos demais órgãos envolvidos os pareceres técnicos, se houver.
• Elabora parecer técnico sobre a concessão da Licença de Operação, considerando os pareceres técnicos dos demais órgãos envolvidos, se houver.
• Encaminha os DRs nos valores: i) remanescente daquele estabelecido para a análise e vistoria; e ii) para concessão da LO.
Atividades do Empreendedor
Recebe do IBAMA os DRs e efetua o pagamento.
Atividades do IBAMA
Verifica a realização do pagamento e encaminha ao empreendedor a LO, que deverá
contemplar as condicionantes, o prazo de validade e as instruções para sua renovação.
Atividades do Empreendedor
• Recebe a Licença de Operação.
• Publica na imprensa oficial e em periódicos de grande circulação a concessão da Licença de Operação conforme estabelecido pela Resolução CONAMA no 006/86, e envia cópia das publicações ao IBAMA.
Atividades do IBAMA
• Recebe do empreendedor cópia das publicações da concessão da Licença de Operação.
• Realiza vistorias periódicas.
Os procedimentos seguem a partir do item procedimentos para o licenciamento de empreendimento classe 1 - passo 37.
Atividades do Empreendedor
Encaminha ao IBAMA o requerimento de renovação da Licença de Operação, acompanhado de relatório de desempenho ambiental do empreendimento no período de vigência da licença em vigor, em até 120 (cento e vinte) dias anteriores à sua expiração, e publica na imprensa oficial e em periódicos de grande circulação o requerimento de renovação da Licença de Operação, conforme modelo contido na Resolução CONAMA nº 006/86.
Atividades do IBAMA
Realiza a aferição da documentação encaminhada.
Atividades do IBAMA
• Envia, se necessário, aos órgãos estaduais de meio ambiente, cópia do relatório de desempenho ambiental, determinando prazo para emissão dos pareceres. Ademais, realiza vistoria técnica, se necessária, para a verificação do desempenho ambiental do empreendimento e recebe pareceres técnicos dos demais órgãos envolvidos, se houver.
• Elabora parecer técnico sobre a concessão da renovação da Licença de Operação, considerando os pareceres técnicos dos demais órgãos envolvidos.
• Encaminha os DRs nos valores: i) da análise e vistorias; e ii) da renovação da LO.
Atividades do Empreendedor
Recebe do IBAMA o DR e efetua o pagamento.
9 Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Parte 9
Atividades do IBAMA
Verifica o pagamento do DR e encaminha ao empreendedor a renovação da Licença de Operação, que deverá contemplar as condicionantes para a continuidade da operação do empreendimento e o seu prazo de validade.
Atividades do Empreendedor
Recebe a Licença de Operação e publica no Diário Oficial da União e em periódicos de grande circulação a concessão da licença, conforme modelo estabelecido pela Resolução CONAMA nº 006/86, enviando cópia das publicações ao IBAMA.
O empreendedor deve publicar a LO num prazo máximo de 30 (trinta) dias. Caso a licença não seja publicada nesse prazo, o IBAMA encaminha o processo para seu Departamento de Fiscalização para as devidas providências.
Atividades do IBAMA
• Recebe do empreendedor cópia das publicações da concessão de renovação da Licença de Operação.
• Realiza vistorias periodicamente.
Elaboração do Relatório de Controle Ambiental - RCA
O Relatório de Controle Ambiental simplificado compõe-se de estudos relativos aos aspectos ambientais concernentes à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou um empreendimento que não gera impactos ambientais significativos, e que contem informações relativas: à caracterização do ambiente em que se pretende instalar; a sua localização frente ao Plano Diretor Municipal; alvarás e documentos similares; e plano de controle ambiental, que identifique as fontes de poluição ou degradação, e as medidas de controle pertinentes. Seu conteúdo será estabelecido caso a caso.
Fluxograma
O fluxograma relativo às “classes” e seus itens descritos no capítulo “Descrição dos Procedimentos”.
10 Cobrança dos Serviços
Conforme já referido, cabe ao empreendedor arcar com todos os custos dos serviços de licenciamento e análise ambiental, nos termos do artigo 13 da Resolução CONAMA nº 237/97.
Os custos desses serviços foram regulamentados pela Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que incluiu seu Anexo VII - Tabela de Preços dos Serviços e Produtos Cobrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, à Lei nº 6.938/81.
A cobrança é realizada em cada uma das modalidades de licenciamento ambiental e corresponde a cada um dos serviços realizados, sejam de emissão de licenças, vistorias, avaliação, análise e outros, proporcionais às características do impacto ambiental provocado pela atividade ou empreendimento (pequeno, médio e alto).
O pagamento pode ser desdobrado em parcelas, de acordo com a modalidade de licenciamento, como já descrito no capítulo 6. procedimentos para o licenciamento ambiental, e o pagamento
é feito por meio documento de arrecadação próprio do IBAMA, na rede bancária, cujo modelo está apresentado no Anexo I.
Cabe reafirmar que, além dos custos dos serviços das fases de licenciamento e análise ambiental realizados pelo IBAMA, correrão por conta do empreendedor todas as despesas e custos necessários à
elaboração do EIA e do RIMA, assim como dos demais estudos necessários aos procedimentos de licenciamento ambiental em todas as etapas, incluindo coleta e aquisição de dados e informações, trabalhos de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos, acompanhamento e monitoramento dos impactos e realização de audiência(s) pública(s), nos termos do artigo 8º da Resolução CONAMA nº 001/86 e de reunião(ões) técnica(s) informativa(s), nos termos do artigo 8º da Resolução CONAMA nº 279/2001.
11 Fiscalização e Penalidades
O IBAMA tem como atribuições legais, enquanto órgão executor do SISNAMA, executar e fazer executar a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, como determinado na Lei nº 6.938/81, e suas modificações posteriores.
Assim, no que se refere ao licenciamento, cabe-lhe não apenas licenciar, mas monitorar e fiscalizar o perfeito cumprimento das condicionantes emitidas nas licenças para as atividades e empreendimentos sob sua responsabilidade.
O não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeita os transgressores à penalidades previstas em diversos documentos legais, dentre os quais se destaca a Lei nº 9.605/98 e o Decreto nº 3.179/99, que o regulamentou.
Adicionalmente, as entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionaram a aprovação de projetos ao licenciamento ambiental e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Fiscalização
Além de caber ao IBAMA a proposição ao CONAMA de normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento ambiental em geral, cabe-lhe, também, a própria normatização e fiscalização das atividades e empreendimentos por ele licenciados.
O artigo 70 da Lei nº 9.605/98 estabelece que são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
Neste sentido, o IBAMA exerce sua fiscalização não só no que se refere ao licenciamento ambiental, mas também sobre todas atividades e empreendimentos que tenham reflexos sobre o meio ambiente.
Vale lembrar que, com base no artigo 21 do Decreto nº 99.274/90, o proprietário de estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirão, sob as penas da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente poluidoras, para inspeção de todas as suas áreas. As autoridades policiais, quando necessário, deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições.
Penalidades
As penalidades cabíveis às infrações ao meio ambiente foram consolidadas pela Lei nº 9.605/98 –
Lei dos Crimes Ambientais e o Decreto nº 3.179/99, que a regulamentou, mas que não revogaram as demais leis que versam sobre o tema. Abrangem, especificamente, os aspectos da ação e do processo penal, os crimes contra o meio ambiente e as infrações administrativas.
Como uma das suas inovações, a Lei dos Crimes Ambientais define a responsabilidade da pessoa jurídica – administrativa, civil e penal - e permite também incriminar a pessoa física autora da infração e inclui: a liquidação forçada de entidade no caso de ser utilizada para permitir crime ambiental definido em lei; a extinção da punição com a apresentação de laudo que comprove a recuperação do dano ambiental e permite a aplicação de penas alternativas; e prevê a punição de funcionário de órgão ambiental que faça afirmação enganosa, omita a verdade ou dados em procedimentos de autorização ou licenciamento.
A legislação promoveu a uniformização e graduação das penalidades, estabeleceu circunstâncias atenuantes e de agravamento, penas alternativas e a definição clara das infrações.
Especificamente no que se refere ao licenciamento ambiental, as sanções poderão alcançar a suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização, a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, a perda ou suspensão da participação em financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito.
É passível de detenção e multa quem:
• construir, reformar, ampliar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes;
• executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada;
• conceder licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para atividades, obras ou serviços cuja realização dependa de ato autorizativo do Poder Público;
• deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, obstar ou dificultar ação fiscalizadora do Poder Público;
• deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Finalmente, pelo Decreto nº 99.274/90, quando do inicio das atividades de implantação e operação de atividades ou empreendimentos antes da expedição das respectivas licenças, os dirigentes dos
órgãos setoriais do IBAMA deverão, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de interdição, judiciais, de embargo, e outras providências cautelares. As entidades governamentais de financiamento ou gestoras de incentivos condicionarão sua concessão à comprovação do licenciamento previsto nesse decreto.
12 Marcos Legais e Regulatórios Parte 1
O processo de licenciamento ambiental foi estabelecido em atendimento à
legislação vigente. No entanto, as normas legais que regem as questões atualmente abrangidas sob a égide do meio ambiente são em número significativo e podem ser consideradas a partir da promulgação do Código de Águas – Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934. As diferentes circunstâncias que inspiraram suas edições, sob diferentes momentos históricos, princípios e objetivos, levaram
à heterogeneidade do conjunto, apesar dos esforços desenvolvidos até o momento em organizá-las de maneira integrada.
Este Manual de Procedimentos do Licenciamento Ambiental Federal procurou a máxima aderência ao corpo de leis, decretos, resoluções e outros documentos legais em vigência.
Apresentam-se, neste capítulo, os aspectos mais significativos dos principais textos legais e reguladores, em linguagem clara e acessível aos não especialistas. Estão incluídos, também, outros instrumentos jurídicos incidentes no processo de licenciamento, organizados por temas.
Política Nacional do Meio Ambiente
A Política Nacional de Meio Ambiente estabelecida pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto 1981, tem como objetivo principal “a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, propícia à vida, visando assegurar, no País, condições de desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da vida humana” (artigo 2º).
Esta lei estabeleceu os princípios de ação governamental para a manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser protegido para o uso coletivo, mediante o controle e o acompanhamento da qualidade ambiental, a racionalização do uso dos recursos naturais, a proteção aos ecossistemas e espaços protegidos, o zoneamento ambiental, o incentivo aos estudos e pesquisas e à educação ambiental.
Os objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente estão estabelecidos em seu artigo 4o e visam:
“I. à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II. à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e o equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III. ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV. ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V. à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI. à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII. à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.
A partir do seu estabelecimento, o conceito de qualidade ambiental passou a ser reconhecido como um fator fundamental para a qualidade de vida. Os órgãos ambientais de governo passaram a ser estruturados para desenvolver a gestão ambiental com a atribuição principal de controlar os efeitos negativos do desenvolvimento econômico.
Com a constatação da crescente crise ambiental, consagrou-se o paradigma do desenvolvimento sustentável definido como “o modelo de desenvolvimento que objetiva a sustentabilidade ambiental, através da utilização racional dos recursos naturais tendo em vista o atendimento das necessidades das gerações atuais sem comprometer as necessidades de gerações futuras” (ONU, 1991).
A Constituição Federal, promulgada em 1988, consagrou estes princípios ao estabelecer que:
"Art. 225. - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
A busca da sustentabilidade ambiental do desenvolvimento determinou uma nova abordagem nas relações entre o meio ambiente e desenvolvimento, implicando em considerar a dimensão da capacidade de suporte dos ecossistemas naturais nas opções políticas e sociais, impondo a análise dos custos ecológicos vinculados às atividades humanas.
Sistema Nacional do Meio Ambiente
O Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA é constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público para a proteção e melhoria da qualidade ambiental.
A Lei nº 6.938/81, no artigo 6º, estabelece sua organização, com as modificações introduzidas por legislação posterior, apresentada a seguir:
Órgão Superior: Conselho de Governo. A lei criou o Conselho de Governo que, todavia, não está
constituído. Suas funções, de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais, têm sido desempenhadas pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA e pelo CONAMA.
Órgão Consultivo e Deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. É presidido pelo Ministro do Meio Ambiente e integrado por representantes de ministérios e de outros órgãos federais e estaduais e da sociedade civil organizada. Tem por finalidade assessorar, estudar e propor diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no
âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente. Cabe ao Ministério do Meio Ambiente prover os serviços da Secretaria Executiva do CONAMA e das suas Câmaras Técnicas.
Órgão Central: Ministério do Meio Ambiente - MMA. Ao Ministério cabe planejar, coordenar, supervisionar e controlar a Política Nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.
Órgão Executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. O IBAMA, entidade vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, tem por finalidade executar e fazer executar, como órgão federal, a política de preservação, conservação e uso sustentável dos recursos naturais.
Órgãos Seccionais: são os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
Órgãos Locais: são os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades no respectivo território e no âmbito da sua competência.
O Sistema aglutinou, em linha de cooperação, todos os órgãos públicos (de forma vertical ou horizontal) com atribuição e/ou responsabilidade pela proteção ambiental. Pressupõe a atuação integrada e articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios no que diz respeito às suas responsabilidades quanto à proteção da qualidade ambiental.
O desenho institucional evidencia que a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente são deveres da União, Estado e dos municípios, com a participação da coletividade, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
Isto quer dizer que os órgãos pertencentes ao SISNAMA, dentro de suas esferas de competência, têm a obrigação legal de fazer valer os imperativos da Política Nacional do meio Ambiente, seus mecanismos e instrumentos, mesmo que não exista, no nível estadual ou municipal, norma ambiental própria.
13 Marcos Legais e Regulatórios Parte 2
A estrutura dos sistemas estaduais de meio ambiente geralmente apresenta semelhanças com a estrutura federal.
As estruturas municipais, já criadas em alguns municípios brasileiros, também vêm seguindo formatos semelhantes, e se caracterizam por ações de gestão ambiental em nível local. Os municípios brasileiros também poderão se responsabilizar pelo licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto local, desde que atendam aos critérios da Resolução CONAMA nº 237/97.
Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA
O CONAMA é presidido pelo Ministro do Meio Ambiente e integrado pelo presidente do IBAMA, por representantes de ministérios e de entidades da administração federal envolvidas com a questão ambiental, bem como por órgãos ambientais estaduais, por entidades de classe e organizações não-governamentais.
As competências de caráter deliberativo são correspondentes ao estabelecimento de critérios segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental e normas para o licenciamento ambiental, padrões de qualidade ambiental, unidades de conservação, áreas críticas de poluição e sobre o controle de poluição veicular, todos de alcance nacional.
Também compete ao CONAMA à determinação de realização de estudos ambientais sobre as conseqüências de projetos públicos ou privados, podendo apreciar estudos de impacto ambiental, em casos especiais.
No campo do controle ambiental, cabe ao CONAMA o exame das penalidades aplicadas pelo IBAMA, em grau de recurso, a homologação de acordos sobre as medidas de interesse para a proteção ambiental e a perda, pelos infratores da legislação ambiental, de benefícios fiscais e incentivos de crédito.
O CONAMA teve sua implantação efetiva a partir de 1984, com a formulação de resoluções que regulamentaram e operacionalizaram os instrumentos previstos na Política Nacional de Meio Ambiente.
Uma das principais deliberações do CONAMA foi à aprovação da Resolução nº 001/86, que regulamentou os procedimentos para a execução dos Estudos de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, condicionantes para o licenciamento ambiental de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
Mais recentemente, a Resolução CONAMA nº 237/97, que também disciplina o licenciamento ambiental, trouxe importantes contribuições ao processo de licenciamento nos seus aspectos de conteúdo e competências.
Diplomas Legais Referentes ao Licenciamento Ambiental
Para a obtenção da Licença Ambiental, além do atendimento aos padrões estabelecidos, os impactos ambientais negativos decorrentes da implantação dos empreendimentos devem ser evitados ou mitigados, assim como superadas as perdas de processo e de subprodutos, e introduzidas práticas de gestão na operação na perspectiva da contribuição específica dos empreendimentos à qualidade ambiental e a sustentabilidade.
O Licenciamento Ambiental destina-se principalmente aos novos empreendimentos; porém, empreendimentos preexistentes, instalados anteriormente à sua instituição e em desconformidade com as normas e padrões ambientais deverão se regularizar mediante o controle e a correção dos danos causados ao ambiente.
Competências para o Licenciamento Ambiental
A proteção do ambiente, dever do Estado em seus diversos níveis, insere-se, pela Constituição Federal de 1988, naquelas matérias em que há competência material comum (artigo 23) e naquelas em que a competência formal é concorrente (em relação aos Estados e à União). Portanto, todos os entes federados detêm, de uma forma ou de outra, competência para dispor sobre a proteção do ambiente.
A Constituição Federal, pelo artigo 24, incisos VI e VII, autoriza expressamente os Estados da Federação a legislarem concorrentemente à União sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; e, pelo artigo 30, incisos I e II, autoriza os municípios a suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
O artigo 24 fixa, em seu parágrafo 1º, a competência da União em estabelecer apenas normas gerais, e não exclui a competência de suplementar a legislação emanada pela União, dos Estados. Em seus parágrafos 2º e 3º, atribui competência legislativa plena aos Estados para atenderem suas peculiaridades, em caso de inexistência de lei federal, em caso de superveniência, as normas gerais federais prevalecerão, suspendendo-se a eficácia de regras que as contrariem.
Isto quer dizer que os Estados e municípios têm plena competência para legislarem em matéria ambiental, desde que não contrariem preceitos estabelecidos pelas leis federais, ou seja, desde que não tragam disfarçada desobediência às regras gerais. Desse modo, governos estaduais e prefeituras municipais podem tornar as normas federais mais restritivas, mas nunca menos restritivas do que aquelas válidas em todo território nacional.
Por outro lado, cumpre consignar que, muito embora a competência legislativa seja concorrente, a competência executiva para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, bem como para “preservar as florestas, a fauna e a flora”, é comum, conforme determinado pelo artigo 23 da Constituição Federal, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, cabendo a qualquer destes entes à atribuição/responsabilidade de promover ações aptas a tais fins.
É importante lembrar que, no regime federativo, não há propriamente uma hierarquia entre União, Estados e municípios. O que existe são recortes territoriais de competência e reserva de iniciativa em alguns deles.
A Resolução CONAMA nº 237/97 reafirmou os princípios de descentralização da política ambiental e buscou determinar as competências correspondentes aos níveis de governo federal, estadual e municipal para sua realização.
A Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, que alterou alguns dispositivos da Lei nº 6.938/81 estabeleceu que, no caso de empreendimentos de âmbito nacional ou regional com significativo impacto ambiental, o licenciamento passa a ser de competência exclusiva do IBAMA.
A Resolução CONAMA nº 237/97 define como Impacto Ambiental Regional todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
O licenciamento ambiental em nível federal pode ocorrer ainda em casos onde o licenciamento ambiental for considerado de significativo impacto ambiental de âmbito nacional. Quando o licenciamento for considerado inadequado em relação aos procedimentos adotados ou por inexistência de condições técnico-administrativas, o licenciamento ambiental em nível federal é considerado de caráter supletivo, conforme o estabelecido pela Lei nº 6.938/81, no seu artigo 10º.
Os órgãos estaduais de meio ambiente preenchem as condições para exercerem o licenciamento ambiental, embora cada um dos Estados e o Distrito Federal apresentem diferentes condições de implantação dos seus respectivos sistemas de licenciamento ambiental. O licenciamento ambiental é realizado após considerar o exame procedido no município onde se localiza a atividade ou empreendimento e examinar o parecer dos demais órgãos envolvidos no processo de licenciamento.
Compete aos órgãos municipais de meio ambiente, segundo a Resolução CONAMA nº 237/97, o licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto local, ou seja, aqueles que se circunscrevam aos limites do território municipal, e outras que lhes forem delegadas pelos Estados, através de instrumentos legais e convênios.
Assim, devem caber aos municípios as atividades de licenciamento e controle ambiental, tais como poluição do ar por veículos, controle industrial, drenagem urbana, contaminação de águas subterrâneas e coleta e tratamento de águas, resíduos sólidos e esgoto sanitário, bem como regular o uso e a ocupação do solo.
O desenho institucional evidencia que a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, são deveres da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos municípios, com a participação da coletividade, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
Isto quer dizer que os órgãos pertencentes ao SISNAMA, dentro de suas esferas de competência, têm a obrigação legal de fazer valer os imperativos da Política Nacional de Meio Ambiente, seus mecanismos e instrumentos, ainda que não exista, no nível estadual ou municipal, norma ambiental própria.
Cabe aos órgãos ambientais impor sanções e penalidades às atividades que não atendam à legislação ambiental. O atendimento aos padrões ambientais de controle de emissões pelas atividades consideradas potencialmente poluidoras é aferido, pelos órgãos governamentais, por meio de ações de inspeção e fiscalização realizadas periodicamente.
Além dos aspectos estabelecidos na Lei nº 6.938/81, quanto às penalidades aplicáveis aos que não atenderem às medidas necessárias à preservação ou correção dos danos gerados à qualidade ambiental, o descumprimento da legislação foi fortalecida, recentemente, com as inovações introduzidas pela Lei nº
9.605, de 13 de fevereiro de 1998. Entre os aspectos introduzidos, destacam–se a responsabilização da pessoa jurídica e a forma de penalização às condutas danosas ao meio ambiente. A responsabilização estende–se aos planos administrativo, civil e penal das empresas quando cometerem infração “por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade” (artigo 3º).
Ministério Público no Processo de Licenciamento Ambiental
O Ministério Público da União e dos Estados tem como função institucional zelar pela aplicação da lei e de sua execução, além de ser titular da ação civil pública.
14 Marcos Legais e Regulatórios Parte 3
A aplicação da Política Nacional do Meio Ambiente recebeu, a partir de 1985, o reforço da Lei nº
7.347/85, que trata da tutela dos interesses difusos e disciplina as hipóteses de propositura da ação civil pública, conferiu ao Ministério Público Estadual e Federal e à sociedade legitimidade para promovê-la contra os responsáveis por danos causados ao meio ambiente.
A implementação dessa lei transformou o Ministério Público em um dos agentes de fiscalização do cumprimento da política ambiental no Brasil e a ação civil pública em um instrumento eficaz para impor os procedimentos do licenciamento ambiental e o pagamento de indenização por danos ambientais causados por agentes públicos ou privados.
Também com a edição da Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605/98, a atuação do Ministério Público passou a ter papel de relevo na punição dos agentes causadores desses delitos.
Entre as atividades dos órgãos ambientais relacionadas ao licenciamento ambiental, são permanentemente prestadas informações ao Ministério Público sobre aspectos referentes ao desempenho ambiental de quaisquer empreendimentos, de acordo com os prazos determinados pela Lei nº 7.347/85. Estas informações podem servir de fundamentação para a abertura de inquérito civil, através do qual serão determinadas as responsabilidades pelos danos causados por conduta ambiental irregular
O Ministério Público deve ser entendido, portanto, como uma instância independente verificadora do cumprimento da legislação ambiental. Em caso de eventual conflito, cabe ao Poder Judiciário dirimi-lo.
15 Instrumentos de Gestão Ambiental Associados Parte 1
No final da década de 70 e início da de 80, foi mundialmente introduzido o processo de Avaliação de Impacto Ambiental - AIA, adotado inicialmente nos EUA, a partir de 1969, e gradativamente adotado pelos demais países desenvolvidos, ampliando as preocupações mundiais existentes com a poluição, mediante a introdução do conceito de impacto ambiental.
O conceito incorpora tanto a avaliação dos efeitos negativos da poluição, quanto às alterações ambientais significativas geradas pelas atividades de desenvolvimento, tais como os efeitos sobre a biodiversidade e perdas de recursos naturais, os efeitos sociais e econômicos sobre as populações, os efeitos ao patrimônio cultural, os efeitos sobre os componentes do meio físico e outros
O conceito de impacto ambiental incorpora qualquer alteração significativa no meio ambiente – em um ou mais de seus componentes – provocada por uma ação humana. Segundo a Resolução CONAMA nº 001/86, que introduziu o processo de avaliação de impacto ambiental no Brasil, o conceito é apresentado como “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: (I) a saúde, a segurança e o bem-estar da população; (II) as atividades sociais e econômicas; (III) a biota; (IV) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; (V) a qualidade dos recursos ambientais”.
A Avaliação de Impacto Ambiental é um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente podendo ser aplicada na análise do impacto de projetos, de programas, de planos ou de políticas e de suas alternativas, possibilitando uma visão metodológica de sua viabilidade e sustentabilidade.
Avaliação de Impacto Ambiental
Para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, é exigida a elaboração de estudos ambientais como subsídio para o processo de licenciamento. A avaliação de impacto ambiental insere-se como ferramenta de análise de Estudos Ambientais dentro do procedimento de licenciamento ambiental.
O Estudos de Impacto Ambiental – EIA é um instrumento do processo de licenciamento ambiental, e obedece às seguintes diretrizes gerais:
• contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
• identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
• definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada
área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
• considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
O IBAMA ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
Normas e Padrões de Qualidade Ambiental
Segundo a política ambiental, o termo Qualidade Ambiental pode ser conceituado como juízo de valor atribuído ao quadro atual ou às condições do meio ambiente. A qualidade do ambiente refere-se ao resultado dos processos dinâmicos e interativos dos componentes do sistema ambiental. É também definida como o estado do meio ambiente, numa determinada área ou região, objetivamente em função da medição de qualidade de alguns de seus componentes, ou, subjetivamente, em relação a determinados atributos, como a beleza da paisagem, o conforto, o bem-estar e práticas redutoras do consumo de recursos naturais.
A Lei nº 6.938/81 estabeleceu como instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, dentre outros, os padrões de qualidade ambiental e o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo IBAMA. Os padrões também podem ser definidos em nível regional e local, por meio de normas estaduais e municipais, desde que sejam mais restritivos do que os padrões ambientais nacionais.
Os padrões são estabelecidos pelas autoridades governamentais ou associações de normas técnicas, como regra para medidas de quantidade, peso, extensão ou valor dos elementos
Na gestão ambiental, são de uso corrente os padrões de qualidade dos componentes do meio ambiente, o ar, a água e o solo; bem como os padrões para a emissão de poluentes.
Os padrões ambientais nacionais vêm sendo estabelecidos, em geral, por meio de normas e resoluções do CONAMA.
A seguir são apresentadas informações sobre os principais padrões de qualidade específicos, regulamentados pelas resoluções do CONAMA e utilizados nos licenciamento ambiental como referência para o controle ambiental de atividades a serem licenciadas.
Padrões de Qualidade do Ar
Os primeiro padrões de qualidade do ar foram estabelecidos no Brasil em 1976, por meio da Portaria nº 31/76 do antigo Ministério do Interior. O CONAMA promoveu a revisão desta portaria, instituindo o Programa de Nacional de Qualidade do Ar – PRONAR, mediante a aprovação da Resolução CONAMA nº 005/89, que estabeleceu os padrões nacionais de qualidade do ar. Estes padrões são considerados como elementos complementares de controle ambiental.
O PRONAR prevê ainda a criação de uma rede nacional de monitoramento da qualidade do ar e o
inventário das fontes e dos poluentes atmosféricos.
A Resolução CONAMA nº 003/90 definiu os padrões primários e secundários para os seguintes
parâmetros: níveis de partículas em suspensão, fumaça, partículas inaláveis, SO2
- dióxido de enxofre,
CO - monóxido de carbono, O3
- ozônio e NO2
- dióxido de nitrogênio, determinando que, enquanto
os Estados não definirem as áreas de Classe I, II e III, adotam-se os padrões nacionais primários de
qualidade do ar.
A mesma resolução estabeleceu novos critérios para o estabelecimento de planos de emergência em
episódios críticos de poluição, indicando os limites de poluentes para os níveis de atenção, alerta e emergência.
Padrões de Qualidade das Águas
Em relação aos padrões de qualidade de água, o principal regulamento nacional é a Resolução nº
020/86, do CONAMA, que estabeleceu um sistema de classificação de qualidade das águas doces, salobras
e salinas com base nos usos preponderantes.
Esta resolução prevê ainda o enquadramento dos corpos d’água de acordo com seu uso preponderante
estabelecendo os limites e/ou condições a serem obtidas/mantidas para determinadas classes
de uso. Os principais parâmetros utilizados são os limites de coliformes, as quantidades de oxigênio
dissolvido nas águas - OD, a demanda bioquímica de oxigênio das águas - DBO, turbidez, cor, pH, e
quantidades máximas por amostras de água de substâncias prejudiciais como metais pesados, organoclorados,
entre outras.
Padrões Relativos a Níveis de Ruído
Em relação aos níveis de ruído, eles foram incluídos entre os padrões de qualidade ambiental e
sujeitos ao controle da poluição do meio ambiente a partir da Resolução CONAMA no
001/90. O principal
aspecto refere–se à observância do limite considerado como aceitável para áreas habitadas, visando o
conforto da comunidade, segundo a NBR 10.152 – Avaliação de Ruído em Áreas Habitadas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Ausência de Padrão Nacional de Qualidade Ambiental
O CONAMA vem estabelecendo padrões de qualidade ambiental que imediatamente se transformam
em requisitos para o licenciamento ambiental. Quando não existem padrões específicos nacionais,
muitas vezes são utilizadas normas internacionais, tais como os padrões definidos pela Organização Mundial
de Saúde - OMS ou ainda padrões aplicados em outros países.
Monitoramento da Qualidade Ambiental
O monitoramento ambiental é destinado a apoiar com evidências os resultados das ações de controle
ambiental sobre os efeitos negativos de suas atividades. Durante as ações de vistoria e fiscalização, são verificados
os resultados de monitoramento de determinados parâmetros junto às respectivas fontes poluidoras.
Auditoria Ambiental
A Auditoria Ambiental é outro instrumento que permite ao órgão ambiental verificar os aspectos das
atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente degradadores do meio ambiente. Deve ocorrer
de modo sistemático, resultando em análise e recomendações para equacionar possíveis distorções no
tratamento dos impactos provocados
16 Instrumentos de Gestão Ambiental Associados Parte 2
Deve atender, basicamente, os seguintes aspectos:
• determinar a qualidade do desempenho das funções da gestão ambiental, dos sistemas e dos equipamentos utilizados pelo empreendedor;
• verificar o cumprimento das normas locais, estaduais e federais;
• propor medidas a serem adotadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana; verificar o encaminhamento que está sendo dado à política, às diretrizes e aos padrões do empreendedor;
• comunicar os resultados da Auditoria Ambiental a todos os agentes sociais envolvidos no processo de avaliação de impacto ambiental do empreendimento, através da divulgação do Laudo de Auditoria Ambiental.
A Auditoria cria condições de controle externo à implementação das atividades licenciadas, comprovando, por meio de certificados, os resultados alcançados.
Pagamento pelo Uso dos Recursos Naturais
Pode-se incluir entre os instrumentos de gestão associados ao licenciamento ambiental, a aplicação do princípio de “usuário - pagador” ou “poluidor – pagador”.
O uso dos recursos naturais pode ser gratuito ou oneroso. A raridade do recurso, o uso poluidor e a necessidade de prevenir catástrofes vêm levando à cobrança do uso dos recursos naturais.
A Lei nº 6.938/81 estabelece que a PNMA visará “à imposição, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos” e “à imposição ao poluidor e predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados”.
No Brasil, esse princípio vem sendo consolidado através da cobrança pelo uso das águas, estabelecida pela Lei nº 9.433/97, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, e também pela Lei nº 9.605/
98 - Lei de Crimes Ambientais, que estabeleceu os custos das multas e penalidades proporcionalmente aos danos gerados ao ambiente.
Certificação de Qualidade Ambiental - Série ISO 14.000
Na década de 90, foram adotados novos mecanismos de gestão ambiental visando à elevar a participação dos setores econômicos na gestão do meio ambiente. Foram introduzidos instrumentos voluntários de gestão ambiental e de mercado, entre os quais o mais conhecido é o processo de certificação da qualidade ambiental de atividades e produtos.
Para a certificação de atividades, tem merecido destaque a norma criada pela International Standard Organization - ISO, série ISO 14.000, com o objetivo de trazer a variável ambiental para a gestão das empresas. No caso brasileiro, essa certificação foi regulamentada por meio da NBR ISO 14.001/96, que especificou os requisitos para a implementação de um Sistema de Gestão Ambiental – SGA pelas empresas e os conceitos a serem aplicados ao ciclo completo de gestão ambiental das atividades produtivas.
Por este sistema, cada setor da economia, de produção ou de serviços se torna responsável pela adoção de processos de gestão ambiental adequados às suas atividades e que os levem a atingir metas de qualidade ambiental cada vez mais elevadas. Essas metas são estabelecidas em ciclos de gestão contínua, que incluem processos de planejamento, implementação e revisão dos impactos ambientais gerados pela atividade. O conjunto de princípios passa a constituir a política ambiental da empresa e a produção de serviços e produtos passa a estar orientada pela perspectiva de conservação dos recursos naturais e pela sustentabilidade ambiental (ABNT, 1998).
A existência de uma política ambiental voluntária, de acordo com a NBR ISO 14.001, pressupõe que a empresa dirija seu processo de gestão ambiental em conformidade com a legislação ambiental vigente, podendo se guiar por objetivos específicos de política ambiental que sobrepujem os requisitos da legislação ambiental brasileira.
A Resolução CONAMA nº 237/97 prevê, no seu artigo 12, que deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
17 Siglas e Glossário Parte 1
Neste item, são relacionadas as siglas das entidades constantes no Manual e suas respectivas explicitações, assim como de outras entidades que possuam alguma associação com os processos de Licenciamento Ambiental.
Aqui estão apresentados os principais termos utilizados no Manual que possam não fazer parte do cotidiano dos seus usuários. Foram incluídas, também, as expressões mais presentes em documentos sobre licenciamento ambiental.
Foram organizados em ordem alfabética e seguidos de explicação obtida, sempre que possível, em textos legais ou regulatórios.
a
ABIÓTICO: Lugar ou processo sem seres vivos, caracterizado pela ausência de vida.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Instrumento jurídico introduzido pela Lei 7.347, de 24.07.1985, que confere ao Ministério Público Federal e Estadual, bem como a órgãos e instituições da Administração Pública e a associações com finalidades protecionistas, a legitimidade para acionar os responsáveis por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
AÇÃO POPULAR: É o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos.
ACIDENTE: Evento ou sequência de eventos de ocorrência anormal, que resulta em conseqüências indesejadas ou algum tipo de perda, dano ou prejuízo pessoal, ambiental ou patrimonial.
AERÓBIO (ou AERÓBICO): São organismos para os quais o oxigênio livre do ar é imprescindível à vida.
AGRESTE: Zona fitogeográfica do Nordeste, entre a Mata e o Sertão, caracterizada pelo solo pedregoso e pela vegetação escassa e de pequeno porte (Resolução CONAMA 012/94, art. 1o t. )
ÁGUA POTÁVEL: Água que, sem necessidade de tratamento adicional, é inócua do ponto de vista fisiológico e organolético e apta ao consumo humano.
ÁGUA RESIDUÁRIA: Qualquer despejo ou resíduo líquido com potencialidade de causar poluição. Decorre particularmente de processos industriais ou atividades que demandem água para lavagens.
ÁGUA SUBTERRÂNEA: Suprimento de água doce sob a superfície da terra, em um aquífero ou no solo, que forma um reservatório natural para o uso do homem.
AMBIENTE: O mesmo que Meio Ambiente.
ANÁLISE DE RISCO: Técnica que visa a identificação e avaliação dos perigos presentes em uma instalação. Para cada perigo analisado, busca-se determinar os eventos acidentais a ele associados, as conseqüências da ocorrência destes eventos, as causas básicas, os eventos intermediários, os modos de prevenção e os modos de proteção e controle.
ANÁLISE DE VULNERABILIDADE: Estudo que busca avaliar a abrangência espacial dos efeitos de um acidente potencial. Estes efeitos são expressos, qualitativa ou quantitativamente, em termos dos danos causados ao ambiente social ou natural, e para sua estimativa são normalmente utilizados modelos matemáticos e probabilísticos.
ANTRÓPICO: Relativo à humanidade, à sociedade humana, à ação do homem. (Resolução CONAMA 012/94, art. 1º).
ANTROPOCÊNTRICO: Diz-se daquilo que é relativo aos humanos como a característica central do mundo, interpretando as questões ambientais e dos recursos unicamente em termos de valores e padrões humanos. Dessa forma, os direitos das outras espécies só existem a partir dos interesses humanos. A prevenção da crueldade com os animais e da prática de matanças é vista, portanto, como conforto e paz de espírito para os humanos, em contrapartida a um reconhecimento dos direitos de existência das outras espécies de forma independente.
ATIVIDADE POLUIDORA: Qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais capaz, efetivamente ou potencialmente, de causar poluição ou degradação ambiental.
AUDIÊNCIA PÚBLICA: Procedimento de consulta à sociedade, ou a grupos sociais interessados em determinado problema ambiental ou potencialmente afetados por um projeto, a respeito de seus interesses específicos e da qualidade ambiental por eles preconizada. (Resoluções CONAMA nº 001/
86 e nº 009/87).
AUDITORIA AMBIENTAL: Processo de verificação, de natureza voluntária ou compulsória, que visa a avaliar a gestão ambiental de uma atividade econômica, analisando seu desempenho ambiental, e verificando, entre outros fatores, o grau de conformidade com a legislação ambiental vigente e com a própria política ambiental da instituição.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO AMBIENTAL: Processo de medição, análise, avaliação, relato e comunicação do desempenho ambiental de uma organização através do critério adotado pela gerência.
AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL – AIA: Instrumento de política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o início do programa, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação proposta (projeto, programa, plano ou política) e de suas alternativas, e que os resultados, sejam apresentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tomada de decisão, e por eles considerados. (ver Estudo de Impacto Ambiental)
AVALIAÇÃO DE PASSIVO AMBIENTAL: Consiste em um instrumento que visa fornecer uma avaliação dos potenciais riscos relacionados a cumprimentos da legislação ambiental, em determinado momento, correspondentes a quaisquer obrigações de fazer, de deixar de fazer, de indenizar, de compensar ou de assumir qualquer outro compromisso de caráter ambiental, a partir dos aspectos ambientais do empreendimento e respectivos impactos gerados ou acumulados. Está diretamente ligada a critérios que devem ser estabelecidos no escopo da avaliação de passivo ambiental antes de seu início.
b
BIOMA: Grandes ecossistemas que compreendem várias comunidades em diferentes estágios de evolução e extensão geográfica.
BIOSFERA: Sistema integrado de organismos vivos e seus suportes, compreendendo o envelope periférico do planeta Terra com a atmosfera circundante, estendendo-se para cima e para baixo até onde exista naturalmente qualquer forma de vida.
BIOTA: Conjunto de seres vivos que habitam um determinado ambiente ecológico, em estreita correspondência com as características físicas químicas e biológicas deste ambiente. Conjunto dos componentes vivos (bióticos) de um ecossistema.
BIÓTOPO: É o espaço ocupado pela biocenose. Área geográfica de superfície e volume variáveis, submetida a condições cujas dominantes são homogêneas. É uma extensão mais ou menos bem delimitada da superfície, contendo recursos suficientes para poder assegurar a conservação da vida.
c
CAPACIDADE DE SUPORTE: População limite de uma espécie num sistema natural. Densidade populacional que pode ser sustentada por recursos limitados.
CARGA POLUIDORA: Quantidade de material carregado por um fluído que exerce efeito danoso em determinado usos de recursos naturais.
18 Siglas e Glossário Parte 2
CENÁRIO: Construção teórica ou experimental, simulado eventos ou situações reais, de modo a estudar seu desenvolvimento e conseqüências especular sobre suas possibilidades e avaliar os possíveis impactos ambientais.
CERTIFICADO AMBIENTAL: Garantia por escrito dada por uma terceira parte credenciada, de que um produto, processo ou serviço está em conformidade com os requisitos ambientais especificados.
CONSELHOS DE MEIO AMBIENTE: São instituições organizadas de caráter oficial, destinadas à defesa do meio ambiente, sua preservação e incremento, envolvendo necessariamente a participação da comunidade. Pela Resolução CONAMA nº 237/97, tais Conselhos devem ter função deliberativa sobre políticas ambientais (planos, programas e projetos) se o ente federativo, particularmente o Município, pretende exercer o licenciamento ambiental.
CONSERVAÇÃO: Sistema flexível ou conjunto de diretrizes planejadas para o manejo e utilização sustentada dos recursos naturais, em nível ótimo de rendimento e preservação da diversidade biológica. Manutenção de áreas naturais preservadas, através de um conjunto de normas e critérios científicos e legais, visando à sua utilização para estudos científicos.
CUSTO AMBIENTAL: Conjunto de bens ambientais a serem perdidos em conseqüência de um empreendimento econômico. O valor monetário dos danos causados ao ambiente por uma determinada atividade humana.
d
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL: Termo usado para qualificar os processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como, a qualidade ou a capacidade produtiva dos recursos ambientais.
DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL: Alteração adversa das características do meio ambiente.(Lei nº 6.938/81, art. 3º).
DESASTRE: O resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
DESEMPENHO AMBIENTAL: Termo utilizado para caracterizar os resultados mensuráveis do sistema de gestão ambiental relacionados ao controle dos aspectos ambientais de uma organização, com base na sua política ambiental e metas ambientais.
DESMATAMENTO: Destruição, corte e abate indiscriminado ou não de matas e florestas.
e
ECOLOGIA: O estudo da inter-relação entre os organismos vivos e o seu ambiente.
ECOSSISTEMA: Entende-se por ecossistema ou sistema ecológico qualquer unidade que inclui todos os organismos em uma determinada área, interagindo com o ambiente físico, de tal forma que um fluxo de energia leve a uma estrutura trófica definida, diversidade biológica e reciclagem de materiais (troca de materiais entre componentes vivos). O ecossistema é a unidade básica da Ecologia.
EFLUENTE: Qualquer tipo de água ou líquido, que flui de um sistema de coleta e de transporte.
EQUILÍBRIO ECOLÓGICO: População de tamanho estável na qual as taxas de mortalidade e emigração são compensadas pela taxa de natalidade e imigração.
ESTUDOS AMBIENTAIS: São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à
localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida.
f
FAIXA DE FRONTEIRA: a faixa interna de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do Território Nacional. (Lei no 6.634/79)
FONTES RENOVÁVEIS DE ENERGIA: São aquelas que, teoricamente, não se esgotam, podendo ser sempre utilizadas, em função de sua capacidade de se reproduzir ou se regenerar.
g
GESTÃO AMBIENTAL: A condução a direção e o controle dos recursos naturais, através de determinados instrumentos, o que inclui medidas econômicas, regulamentos e normalização, investimentos públicos e financiamento, requisitos institucionais e judiciais.
i
ICTIOFAUNA: Totalidade das espécies de peixes de uma dada região. Pode-se fala também de um determinado meio (lago, rio etc.).
ICTIOLOGIA: Ciência que estuda os peixes.
IMPACTO AMBIENTAL REGIONAL: É todo e qualquer impacto ambiental que afete, no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
IMPACTO AMBIENTAL: Qualquer alteração significativa no meio ambiente em um ou mais de seus componentes provocada por uma ação humana. Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: a saúde, a segurança e o bem estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais (Resolução CONAMA nº 001/86).
INDICADOR: Nas ciências ambientais, significa um organismo, comunidade biológica ou parâmetro, que serve como medida das condições ambientais de uma certa área ou de um ecossistema. São elementos ou parâmetros de uma variável que fornecem a medida da magnitude de um impacto ambiental. Podem ser quantitativos, quando representados por uma escala numérica, ou qualitativos quando classificados simplesmente em categorias ou níveis.
ISO (INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION): Organização Internacional de Padronização, formada pelos representantes de mais de 120 países, responsável pela elaboração e difusão de normas internacionais em todos os domínios de atividades, exceto no campo eletroeletrônico, que é de responsabilidade da IEC (International Eletrotechnical Commission).
ISO 14000: Conjunto ou série de normas da ISO, de caráter voluntário, que visa a sistematizar os princípios de gestão ambiental nas empresas. As normas desta série contêm diretrizes relativas às seguintes
áreas: sistemas de gestão ambiental, auditorias ambientais, rotulagem ambiental, avaliação de desempenho ambiental e análise de ciclo de vida.
l
LICENCIAMENTO AMBIENTAL: Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
LISTAGEM DE CONTROLE: Tipo básico de método de avaliação de impacto ambiental (AIA) caracterizado por uma lista de todos os parâmetros e fatores ambientais que possam ser afetados por uma proposta. Não se ocupa das reações causa-efeito.
19 Siglas E Glossário Parte 3
m
MEDIDAS MITIGADORAS: São aquelas que um empreendimento toma para mitigar, isto é, para reduzir (ou mesmo para eliminar) algum procedimento que possa causar prejuízos ao meio ambiente, antes que isso ocorra.
MEIO AMBIENTE ANTRÓPICO: É aquele em que o ser humano realiza suas ações, as quais envolvem fatores sociais, econômicos e culturais.
MEIO AMBIENTE: O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (Lei no 6.938/81, art. 3o ).
MEIO ANTRÓPICO: Compreendendo os fatores sociais, econômicos e culturais; um dos subsistemas do sistema ambiental, o subsistema antrópico. Em sentido restrito, diz-se dos impactos no meio ambiente gerados por ações do homem. (Resolução CONAMA no 012/94, art. 1o o. )
MONITORAMENTO, MONITORAGEM, MONITORAÇÃO: Coleta, com um propósito determinado, de medições ou observações sistemáticas e intercomparáveis, em uma série espaço-temporal, de qualquer variável ou atributo ambiental, que forneça uma visão sinóptica ou uma amostra representativa do meio ambiente. No contexto de uma avaliação de impacto ambiental, refere-se à medição das variáveis ambientais após o início da implantação de um projeto para documentar as alterações, basicamente com o objetivo de testar as hipóteses e previsões dos impactos e as medidas mitigadoras.
o
ORDENAMENTO AMBIENTAL: Também chamado ordenamento ecológico, é o conjunto de metas, diretrizes, ações e disposições coordenadas, destinado a organizar, em certo território o uso dos recursos ambientais e as atividades econômicas, de modo a atender a objetivos políticos (ambientais, de desenvolvimento urbano e econômico etc.).
p
PARÂMETRO: O valor de uma variável independente referente a um elemento ou atributo que confira situação qualitativa e/ou quantitativa de determinada propriedade de corpos físicos a caracterizar. Os parâmetros podem servir de indicadores para esclarecer a situação de determinado corpo físico quanto a uma certa propriedade.
PASSIVO AMBIENTAL: Termo utilizado para denominar potenciais riscos de caráter ambiental relacionados ao cumprimento da legislação ambiental vigente na data da avaliação ou a quaisquer obrigações de fazer, de deixar de fazer, de indenizar, de compensar ou de assumir qualquer outro compromisso de caráter ambiental. O passivo ambiental tem estreita relação com os aspectos ambientais do empreendimento e com os respectivos impactos gerados ou acumulados até a avaliação.
POLUENTE: Qualquer substância ou energia que, lançada para o meio, interfere com o funcionamento de parte ou de todo ecossistema.
POLUIÇÃO: É a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (Lei nº 6.938/81, art. 3º).
POLUIDOR: A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (Lei Nº 6.938/81, art. 3º, IV).
PRESERVAÇÃO: Ação de proteger, contra a destruição e qualquer forma de dano ou degradação, um ecossistema, uma área geográfica definida ou espécies animais e vegetais ameaçadas de extinção, adotando-se as medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas de vigilância adequadas.
q
QUALIDADE AMBIENTAL: O estado do meio ambiente, como objetivamente percebido, em termos de medição de seus componentes, ou subjetivamente, em termos de atributos.
QUALIDADE DA ÁGUA: Característica químicas, físicas e biológicas, relacionadas com o seu uso para um determinado fim.
QUALIDADE DE VIDA: Condições gerais da vida individual e coletiva; habitação, saúde, educação, cultura, lazer, alimentação etc. O conceito se refere, principalmente, aos aspectos de bem estar social que podem ser instrumentados mediante o desenvolvimento da infra-estrutura e do equipamento dos centros de população, isto é, dos suportes materiais do bem estar.
r
RECURSO NÃO RENOVÁVEL: Qualquer recurso natural finito que, uma vez consumido, não possa ser renovado.
RECURSO RENOVÁVEL: Qualquer bem que, teoricamente, não possa ser totalmente consumido em função de sua capacidade de se reproduzir ou se regenerar.
RECURSOS AMBIENTAIS: A atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (Lei nº 6.938/81, art. 3º). Estende-se o conceito de recursos ambientais também para o patrimônio histórico, artístico e cultural – além do patrimônio natural – de modo que as políticas ambientais se ocupem deles.
RECURSOS HÍDRICOS: Quantidade de águas superficiais ou subterrâneas, disponíveis para qualquer uso.
RECURSOS NATURAIS: O patrimônio nacional nas suas várias partes, tanto os recursos não renováveis, como jazidas minerais, e os renováveis, como florestas e meio de produção. Os recursos naturais são tanto bióticos (flora e fauna) quanto abióticos (ar, água, solo, subsolo etc.)
REFLORESTAMENTO: Ato de reflorestar, de plantar árvores para formar vegetação nas derrubadas, para conservação do solo e atenuação climática, ou outra finalidade.
RISCO: Relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente determinado se concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e seus efeitos.
s
SISTEMA AMBIENTAL: Os processos e interações do conjunto de elementos e fatores que o compõem, incluindo-se, além dos elementos físicos, biológicos e sócio-econômicos, os fatores políticos e institucionais.
SUSTENTABILIDADE: Qualidade de um sistema que tem a capacidade de se manter em seu estado atual durante um tempo indefinido, não esgotando os recursos de que necessita.
U
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO: Áreas naturais protegidas e sítios ecológicos de relevância cultural, criadas pelo Poder Público: parques, florestas, parques de caça, reservas biológicas, estações ecológicas, áreas de proteção ambiental, reservas ecológicas e áreas de relevante interesse ecológico, nacionais, estaduais ou municipais, os monumentos naturais, os jardins botânicos, os jardins zoológicos, os hortos florestais” (Resolução CONAMA nº 011/87).
V
VEGETAÇÃO NATURAL: Floresta ou outra formação florística de espécies predominantes autóctones, em climas ou em processo de sucessão ecológica natural (Resolução CONAMA nº 04/85).
Z
ZONEAMENTO AMBIENTAL: Conjunto de procedimentos de natureza geoeconômica, voltada para a integração sistemática e interdisciplinar da análise ambiental de um determinado espaço, visando à
disciplina dos diferentes usos do solo, de modo a definir a melhor forma de gestão dos recursos naturais e ambientais identificados na área objeto de zoneamento.
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21 Anexo Parte 1
Formatação básica para elaboração dos mapas e imagens digitais
• O georreferenciamento dos arquivos raster e vetorial deverão fundamentar-se numa grade digital de coordenadas geodésicas referenciadas ao Datum SAD-69.
• Os mapas vetoriais deverão ser entregues nos formatos: CAD (DGN, DWG e DXF), Shapefile (SHP), Coverage do ARC/INFO ou arquivos de exportação do tipo E00.
• Os arquivos contendo dados raster (imagens georreferenciadas) deverão ser apresentados com extensão GEOTIFF. Contendo a data da passagem no carimbo da carta-imagem.
• No caso de utilização de arquivos CAD (DXF, DWG e DGN), o projeto estudado deverá conter os níveis de informação separadas de acordo com a natureza temática (rios, estradas, limites, etc.) e a sua abrangência espacial.
• Os dados deverão ser armazenados exclusivamente em coordenadas planas retangulares em um sistema de projeção conhecido, preferencialmente no sistema UTM, e em escala métrica. No caso de ser utilizada outra projeção, a mesma deverá ser descrita quanto às suas características e parâmetros utilizados.
• Os elementos do terreno devem ser representados fielmente, ou seja, não poderão ser deslocados para efeito da criação dos mapas.
• A base cartográfica deverá obedecer aos padrões estabelecidos pelos órgãos de produção cartográfica nacional e, também pelo IBAMA. A qualidade do dado gráfico digital deve ser na confecção dos gráficos digitais, a qualidade das informações devem ser confiáveis e a escala compatível para sua representação.
• Todas as feições do terreno, representadas como pontos, deverão ser digitalizadas como elementos do tipo pontual.
• Fazendo uso de polígonos no caso do ARC/INFO, este deverá ser utilizado o componente do tipo
“label” como indicador.
• Utilizando-se de dados DXF, cada polígono deverá ter um texto ancorado dentro do mesmo. Fazendo uso de outros softwares, cada polígono deverá possuir seu indicador.
• Os atributos relacionados a cada elemento gráfico que não puderem ser identificados através de níveis de informação, deverão ser armazenados em bancos de dados.
• As interseções dos elementos existentes no terreno deverão ser representadas como tal e corretamente digitalizados.
• Os arquivos de plotagem final deverão ser fornecidos no formato HPGL ou HPGL2.
• Os dados deverão ser entregues preferencialmente no formato ARC/INFO.
• Todos os polígonos deverão estar fechados e perfeitamente conectados, permitindo as identificações das topologias, evitando-se assim, falhas ou sobreposições que prejudiquem a continuidade dos elementos lineares e seus respectivos nós.
• Apresentar em anexo mapa de localização do empreendimento, contendo acesso em relação à sede do município.
• Identificar (em hectares) as áreas que compõem o empreendimento: Reserva Legal, Área Explorada,
Área Remanescente, Área de Preservação Permanente.
Padrão de Legenda
• Todas as áreas do empreendimento e elementos gráficos apresentados no meio digital, deverão possuir entrada na legenda.
• Na quantificação das áreas (reserva legal, área aberta, área remanescente, área explorada, etc), não deverá ser subtraído (no vetor) o valor das áreas de preservação permanente.
Escala para mapas impressos e cartas imagens
• Para área de até 2.500 hectares os mapas deverão ser apresentados na escala 1:25.000.
• Para área de 2.500 hectares até 20.000 hectares os mapas deverão ser entregues nas escala 1:40.000.
• Para área acima de 20.000 hectares os mapas deverão ser entregues na escala 1:100.000.
Entrega dos produtos
Os arquivos digitais deverão ser entregues em CD-ROM, utilizando-se das seguintes extensões DGN, DWG, DXF, SHP, ARC/INFO e E00, não compactados e os mapas em papel glossy-paper ou similar.
Observações Complementares
• Todas as informações descritivas que puderem ser georreferenciadas e que, no trabalho em questão, estiverem relacionadas com alguma representação cartográfica, deverão ser entregues na forma de bancos de dados no formato DBF.
• O dicionário de dados deverá trazer todas as informações necessárias para o correto entendimento dos dados armazenados.
• As tabelas, relacionamentos, fontes, etc. deverão fazer parte do documento geral de descrição dos dados digitais (metadados).
Dados no formato ARCINFO
Serão considerados como formato ARCINFO dados do tipo E00 (interchange file) ou no formato GENERATE.
22 Anexo Parte 2
Dados no formato RASTER
Dados do tipo RASTER (imagens) deverão ser entregues georreferenciados, podendo-se utilizar os formatos LAN, IMG, GRID, BIL ou TIFF não compactado, devendo estar registrados e retificados. No caso de arquivos TIFF, deve-se incluir os parâmetros de georreferenciamento conforme o padrão ARCINFO.
Identificação da área da atividade proposta (desmate, renovação de pasto, etc.).
Deverá ser entregue uma plotagem da carta imagem para avaliação do processo de digitalização, bem como de análise do posicionamento das entidades digitalizadas, não será permitido erro dos seguintes tipos:
• Entidade gráfica ausente ou incompleta;
• Entidade gráfica duplicada;
• Cruzamento de entidade;
• Ausência ou incorreção de atributos (nomes, altitudes,etc);
• Existência de dados espúrios.
Os arquivos apresentados em meio digital no formato SHP deverão possuir um APR contendo a View gerada e um Layout com Legenda e Carimbo.
O arquivo APR gerado deverá ser entregue com todas as extensões desligadas para que possa ser aberto e analisado.
Todos os arcos e polígonos devem ser constituídos por polilinhas, de modo que, vários segmentos comportem-se como uma única entidade.
Na junção de duas feições conectadas, deverá existir apenas um nó. Os “nós” de fechamento dos polígonos, não devem apresentar saliências, fora da realidade mapeada.
Em um mesmo nível de informação ou layer, não pode existir duplicação de arcos para representação da mesma feição.
A identificação dos acidentes e feições deverá estar correta, através de topônimos e/ou atributos.
Nos originais plotados em formato analógico, não poderá haver borrões ou manchas (entidades espúrias) nos originais.
Os arquivos magnéticos e os produtos analógicos devem apresentar, além de uma perfeita coerência, o nome do executor, a data da elaboração, data da Imagem, rota da Imagem, escala e fuso (localização da propriedade).