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Meio Ambiente - As Transformações Ocorridas nos Últimos Anos
2
Entendendo o Licenciamento Ambiental Passo a Passo
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Guia de Procedimentos do Licenciamento Ambiental Federal 1
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Guia de Procedimentos do Licenciamento Ambiental Federal 2
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Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
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Lei do Parcelamento do Solo Urbano
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Cartilha de Licenciamento Ambiental
8
Globalização Desenvolvimento Local Sustentável e Cooperativismo
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Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Guia de Procedimentos do Licenciamento Ambiental Federal 1
Licenciamento Ambiental
1 Licenciamento Ambiental Parte 1
Ao definir o licenciamento das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei nº
6.938/81, em seu artigo 10, estabeleceu que a construção ou instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente ou pelo IBAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
Assim, a legislação estabeleceu os regulamentos que configuram o Sistema de Licenciamento e o Controle das Atividades Poluidoras, complementados pelas Normas e Padrões de Qualidade Ambiental. O licenciamento inclui localização, instalação, ampliação e operação de atividades utilizadoras de recursos ambientais que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
O processo de licenciamento ambiental, em qualquer das suas etapas, será inteiramente custeado pelo empreendedor, que deverá ressarcir o órgão licenciador por todos os custos envolvidos no processo (ver capítulo 7 – Cobrança dos Serviços).
Maiores esclarecimentos sobre os aspectos legais relativos ao licenciamento ambiental estão apresentados no capítulo - Marcos Legais e Regulatórios.
Para a obtenção da Licença Ambiental, além do atendimento aos padrões estabelecidos, os impactos ambientais negativos decorrentes da implantação do empreendimento devem ser previstos, corrigidos, mitigados e compensados, assim como introduzidas práticas adequadas de gestão na operação, na perspectiva da contribuição específica do empreendimento à qualidade ambiental e à sua sustentabilidade.
Os empreendimentos preexistentes, instalados anteriormente à instituição do Licenciamento Ambiental, deverão ser regularizados mediante o controle e a correção dos danos causados ao ambiente, visando sua inserção no licenciamento.
Finalmente, pelo estabelecido no artigo 17 da Lei nº 6.938/81, é obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, sob a administração do IBAMA.
O IBAMA poderá delegar aos Estados, ressalvada sua competência supletiva, o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental regional, uniformizando, quando possível, as exigências, de acordo com o §2º do art.4º da Resolução CONAMA nº 237/97.
Licenciamento Ambiental em Nível Federal
A Lei nº 7.804/90 alterou a Lei nº 6.938/81, estabelecendo que compete ao IBAMA o licenciamento de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.
A Resolução CONAMA nº 237/97 definiu como impacto ambiental regional todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente, no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados
Ressalta-se que a Resolução CONAMA nº 237/97 no art.2º, § 1º descreve que “Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade”. A mesma Resolução no art.10, §1º define que “No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização de supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes”.
A solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental licenciador, pode ser pedida uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios. Ressalta-se que os estudos antes de serem aceitos pelo IBAMA passarão por uma checagem para verificação de seu conteúdo versus os requisitos solicitados no Termo de Referência. Solicitações de esclarecimentos e complementações resultantes da realização de audiências públicas podem ser reiteradas, caso não tenham sido satisfatórias
Esta Resolução estabeleceu princípios para a descentralização do licenciamento ambiental e esclareceu as competências correspondentes aos níveis de governo para sua realização, dependendo das características e da abrangência espacial do empreendimento.
Assim, determinou em seu artigo 4º, as competências do IBAMA para o licenciamento ambiental em nível federal nos seguintes casos
“I. empreendimentos localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe, no mar territorial, na plataforma continental, na zona econômica exclusiva, em terras indígenas ou em unidades de conservação de domínio da União.
II. empreendimentos localizados em dois ou mais Estados.
III. empreendimentos cujos impactos ambientais ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados.
IV. empreendimentos destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear
V. bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica”.
Nestes casos, o IBAMA fará o licenciamento “após considerar o exame técnico procedido pelos
órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou o empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios envolvidos no processo de licenciamento”. (Resolução CONAMA nº 237/97, artigo 4º, parágrafo 1º).
A Lei nº 6.938/81, em seu artigo 10, estabeleceu a atuação supletiva do IBAMA. Ressalta-se que essa atuação supletiva deverá ocorrer nos seguintes casos
a) por mandato judicial;
b) por decisão do CONAMA;
c) por solicitação do órgão ambiental competente;
d) por descumprimento, pelo órgão ambiental competente, dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15 da Resolução CONAMA nº 237/97. (ver resolução assentamentos e transformar em um texto mais geral);
e) Por diploma legal específico.
Os empreendimentos e atividades são licenciados em um único nível de competência (Resolução nº 237/97, artigo 7º) e, portanto, no caso de licenciamento realizado em âmbito federal, não haverá
licenciamento ambiental em nenhum outro órgão no âmbito do SISNAMA, mas apenas consultas técnicas junto aos órgãos ambientais estaduais e municipais e outros órgãos envolvidos.
A solicitação de licença ambiental em nível federal deve ser sempre procedida junto à Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental do IBAMA, que coordenará o processo de consulta aos órgãos ambientais dos Estados e Municípios
Está incluída na competência de fiscalização a análise de projetos objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores
2 Guia de Procedimentos do Licenciamento Ambiental Federal
Introdução
O Manual de Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Federal é dirigido aos responsáveis pela implementação de empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de impacto regional ou nacional e ao público em geral, para os quais a legislação ambiental prevê a aplicação do licenciamento ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
Ibama. O Ibama está instituindo o processo de Modernização dos Procedimentos para o Licenciamento Ambiental em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente
– MMA, visando a melhoria contínua e modernização dos seus mecanismos.
O Ibama vem por meio deste manual instruir os interessados sobre os procedimentos administrativos necessários no âmbito do licenciamento ambiental federal. O objetivo é prestar esclarecimentos para a sociedade e, principalmente, para os empreendedores sobre o modelo de gestão ambiental que configura uma das interfaces da relação público/privado na gestão ambiental, contribuindo, assim, para a condução das políticas públicas em meio ambiente.
Esse modelo de gestão ambiental tem ocasionado debates na relação entre o setor público e privado. Tendo em vista a preocupação dos setores com a qualidade de vida, o desenvolvimento e o esgotamento dos recursos naturais, há uma necessidade de retomada da discussão sobre os desafios que irão se configurar nesse processo. Dessa forma, ambos deverão buscar formas inéditas de parceria e ação integrada visando a união do desenvolvimento com o meio ambiente.
O licenciamento ambiental foi colocado em prática a partir de 1975, inicialmente nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo. Foi estabelecido nacionalmente por meio da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabeleceu a Política Nacional de Meio Ambiente e definiu os princípios e os objetivos que norteiam a gestão ambiental. Posteriormente, a Política Nacional de Meio Ambiente instituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e elaborou um conjunto de instrumentos os quais vêm sendo desenvolvidos e atualizados por meio de resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente
– CONAMA, órgão também criado pela Lei Federal n° 6.938/81 com poder para estabelecer normas e regulamentos. A consagração desta lei e de seus respectivos instrumentos deu–se com a Constituição de 1988, por meio do artigo 225, no capítulo referente à Proteção ao Meio Ambiente.
O licenciamento ambiental é o instrumento capaz de formalizar o papel pró-ativo do empreendedor, garantindo aos detentores das licenças o reconhecimento público de que suas atividades serão realizadas com a perspectiva de promover a qualidade ambiental e sua sustentabilidade. Cabe ressaltar que o licenciamento ambiental não exime o empreendedor ou responsável pela atividade da obtenção de outras licenças legalmente exigíveis, conforme determinado na Lei n° 6.938/81, no seu artigo 10o , com a redação dada pela Lei n°7.804/89.
3 Licenciamento Ambiental Parte 2
Enquadramento dos Empreendimentos
Com base nos documentos apresentados pelo empreendedor a Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental do IBAMA realizará o enquadramento do empreendimento ou atividades nas classes de licenciamento, que estão estabelecidas em função da origem do processo, competência, etapa do projeto e do licenciamento e estágio dos estudos ambientais
Licenças Ambientais
A Licença Ambiental, como definida na Resolução nº 237/97, é o “ato administrativo pelo qual o
órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”.
O Sistema de Licenciamento Ambiental é o processo administrativo sistemático das conseqüências ambientais da atividade que se pretenda desenvolver, desde sua fase de planejamento, e das medidas adotadas para seu controle, por meio da emissão de três licenças sucessivas e pela verificação de restrições determinadas em cada uma delas. Inclui os procedimentos de acompanhamento das licenças concedidas, por meio da inspeção e verificação periódica realizada pelos órgãos ambientais. Portanto, trata-se de uma poderosa ferramenta de planejamento para o empreendedor e não um simples ato administrativo.
As licenças ambientais estão estabelecidas no Decreto nº 99.274/90, que regulamenta a Lei nº
6.938/81, e detalhadas na Resolução CONAMA nº 237/97, sendo:
Licença Prévia – LP
A ser expedida na fase de planejamento e concepção de um novo empreendimento ou atividade, contendo os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo. Sua concessão depende das informações sobre a concepção do projeto, sua caracterização e justificativa, a análise dos possíveis impactos ao ambiente e das medidas que serão adotadas para o controle e mitigação dos riscos ambientais.
A LP estabelece as condições para a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade, após exame dos impactos ambientais por ele gerados, dos programas de redução e mitigação de impactos negativos e de maximização dos impactos positivos, permitindo, assim, que o local ou trajeto escolhido como de maior viabilidade tenha seus estudos e projetos detalhados.
Em projetos de significativo impacto ambientai será exigido a realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e correspondente Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - RIMA, como condicionantes para obtenção da licença prévia. Estes instrumentos foram normalizados pela Resolução nº 001/86 do CONAMA e, complementarmente, pela Resolução nº 237/97.
Licença de Instalação – LI
A ser expedida após análise das especificações do Projeto Executivo do empreendimento e da apresentação dos planos, programas e projetos, onde serão apresentados o atendimento das condicionantes da LP e as informações detalhadas do projeto, processos e tecnologias adotadas para a neutralização, mitigação ou compensação dos impactos ambientais provocados, assim como os procedimentos de monitoramento ambiental.
A LI precede os procedimentos de efetivo início de implantação da atividade ou empreendimento
Licença de Operação – LO
A ser expedida para autorizar o início da operação da atividade ou empreendimento, após as verificações necessárias do funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição e do atendimento das condicionantes constantes nas Licenças, Prévia e de Instalação
As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas, também neste caso, a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento, e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
O IBAMA sempre que necessário estabelecerá procedimentos de pré-operação visando adequar e compatibilizar as características do empreendimento ao processo de licenciamento.
A Resolução CONAMA nº 237/97 também prevê o estabelecimento de critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
Os prazos para emissão e validade de cada licença poderão variar de acordo com a modalidade de licença e as normas federais e estaduais vigentes. Entretanto, o artigo 18 da Resolução CONAMA nº 237/
97 estabelece diretrizes e considerações sobre a determinação dos prazos de validade para as licenças em geral, como visto adiante.
Os prazos de análise poderão ser diferenciados para cada modalidade, observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do protocolo do requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e audiência pública, quando o prazo máximo é de até 12 (doze) meses. A contagem do prazo é suspensa durante a elaboração de complementações ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. Estes prazos podem ser alterados mediante justificativa do empreendedor e concordância do IBAMA.
O atendimento às solicitações de esclarecimentos ou complementações deve ser realizado em até 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação. Também neste caso o prazo poderá ser prorrogado, desde que justificado pelo empreendedor e com a concordância do IBAMA.
O IBAMA poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
No que se refere à renovação da LO, esta deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando automaticamente prorrogada até a manifestação final do IBAMA. Na renovação, o IBAMA poderá aumentar ou diminuir o prazo de validade após avaliação do desempenho da atividade ou empreendimento, respeitados os limites mínimo e máximo para esta licença.
Empreendimentos determinados prioritários pela Câmara de Gestão da Crise, e considerados como de pequeno potencial de impacto ambiental
No que se refere aos empreendimentos necessários ao incremento da oferta de energia elétrica, determinados pela Câmara de Gestão da Crise, e considerados como de pequeno potencial de impacto ambiental, os prazos específicos para o licenciamento ambiental, deverão seguir o estabelecido na Resolução CONAMA nº 279/01, a saber
• 3 (três) meses para linhas de transmissão de energia;
• 4 (quatro) meses para gasodutos e oleodutos, usinas termelétricas e geração de energia elétrica por fontes alternativas;
• 6 (seis) meses para usinas hidrelétricas.
A Resolução CONAMA nº 279/01, que detalha procedimentos de licenciamento simplificado para os empreendimentos dessa natureza, com impacto ambiental de pequeno porte, estabelece que:
• o prazo para emissão da LP e da LI será de, no máximo, 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do requerimento das respectivas licenças, suspensa a contagem do prazo para a realização de eventuais estudos complementares, em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis mediante solicitação do empreendedor;
• o prazo máximo para emissão da LO será de 60 (sessenta) dias, desde que cumpridas todas as condicionantes da LI, antes da entrada em operação do empreendimento.
• o não cumprimento dos prazos sujeita o órgão responsável pelo licenciamento à ação de instância superior e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença ou da perda de eficácia da licença emitida.
4 Licenciamento Ambiental Parte 3
Quanto aos prazos de validade de cada modalidade de licença, eles são especificados no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos :
• o prazo de validade da LP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
• o prazo de validade da LI deverá ser, no mínimo, o do cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
• prazo de validade da LO deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
Empreendimentos em situação de não conformidade com relação ao licenciamento ambiental
Os empreendimentos em não conformidade com relação ao licenciamento ambiental estarão enquadrados no Art. 60 da Lei nº 9.605/98, que prevê pena de detenção de um a seis meses e multa ou ambas as penas cumulativamente.
Ressalta-se que a regularização normatizada por meio da MP nº 2.163-41/01, que acrescentou dispositivo nesse sentido à Lei no 9.605/98. (cujo prazo validade expirou em 12/98)
A regularização de empreendimento cujo licenciamento é de competência federal se dá pela celebra-
ção, entre o IBAMA e o empreendedor, de termo de compromisso, com força de título executivo extrajudicial.
O Termo de Compromisso – TC destina-se, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos empreendimentos em regularização possam promover as necessárias correções de suas atividades exigidas pela IBAMA.
Uma vez assinado o TC, o IBAMA emitirá a LO estabelecendo as condicionantes de sua validade e os prazos correspondentes à promoção, pelo empreendedor, das necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pela legislação, através do IBAMA e outras autoridades ambientais competentes.
O TC incluirá as multas, previstas em lei, que poderão ser aplicadas à entidade compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas
O prazo de vigência do compromisso poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 3 (três) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período.
Consultas e Pareceres de Órgãos Estaduais e Municipais
No processo de licenciamento ambiental, o IBAMA faz o licenciamento considerando o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, conforme estabelecido no parágrafo 1º, do Art. 4º, da Resolução CONAMA nº 237/97.
Os órgãos estaduais e municipais envolvidos têm sua participação por meio de pareceres, considerados em conjunto com os demais critérios durante o processo de análise ambiental conduzido pelo IBAMA. Essa participação também se dá por meio de contribuições para elaboração do Termo de Referência e acompanhamento das vistorias e das Audiências Públicas.
Para tanto, o IBAMA deverá estabelecer prazos a serem obedecidos para tais manifestações, nos termos dos artigos 14 e 16 da mesma Resolução.
Cabe ressaltar que no procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão das municipalidades declarando a conformidade da localização e do tipo de empreendimento ou atividade com a legislação de uso e ocupação do solo urbano. Portanto, a Licença Prévia só será
emitida após a apresentação da referida certidão.
Participação Pública
A participação pública está prevista no processo de licenciamento ambiental com os objetivos de:
• garantir a divulgação de informações sobre os projetos a serem licenciados, em especial quanto aos possíveis riscos à qualidade ambiental das áreas de influência dos empreendimentos e sobre as medidas mitigadoras e de controle ambiental destinadas a reduzir esses efeitos;
• captar as expectativas e inquietações das populações afetadas e permitir ao órgão licenciador recolher as manifestações e os interesses dos diferentes grupos sociais.
O RIMA, que reflete as conclusões do EIA de forma objetiva e em linguagem adequada à sua compreensão, deve estar acessível ao público em locais apropriados, de forma a garantir o conhecimento de seu conteúdo pelos interessados, durante a análise técnica do pedido de licença ambiental. O IBAMA indicará o número de cópias e os locais onde deverão estar disponíveis o RIMA.
Sempre que o IBAMA julgar necessário ou for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, será promovida Audiência Pública para a apresentação e discussão do projeto e de seu respectivo RIMA.
O IBAMA fixará em edital e anunciará pela imprensa local, a abertura do prazo de solicitação de Audiência Pública que será no mínimo de 45 dias
A Audiência Pública é realizada com a participação, basicamente, de quatro grupos de atores
• o IBAMA, que coordena a realização do evento e registra as questões relevantes suscitadas para fins decisórios subsequentes;
• o empreendedor, que organiza sua realização, apresenta o empreendimento, responde aos questionamentos referentes à implantação pretendida e arca com os custos correspondentes;
• a equipe responsável pela elaboração do RIMA, que apresenta suas conclusões, responde tecnicamente pelo seu conteúdo e responde aos questionamentos referentes aos estudos realizados; e
• o público presente, que apresenta suas dúvidas ou questionamentos.
As regras para a realização de audiências públicas com “a finalidade de expor aos interessados os conteúdos do produto em análise e respectivo RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes às críticas e sugestões a respeito dos mesmos”, foram estabelecidas pela Resolução CONAMA nº 009/87.
A Resolução CONAMA nº 279/01, que estabeleceu os procedimentos para o licenciamento simplificado de empreendimentos elétricos prioritários com pequeno potencial de impacto ambiental, adotou com vista a dar maior brevidade ao processo de licenciamento, a Reunião Técnica Informativa – RTI.
Tal qual a Audiência Pública a RTI é promovida pelo IBAMA, às expensas do empreendedor, para apresentação e discussão do Relatório Ambiental Simplificado - RAS, do Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais - RDPA e das demais informações, garantidas a consulta e a participação pública.
5 Licenciamento Ambiental Parte 4
A realização da RTI poderá ser solicitada por entidade civil, pelo Ministério Público ou por cinquenta pessoas maiores de dezoito anos
Qualquer pessoa poderá se manifestar por escrito no prazo de quarenta dias da publicação do requerimento de licença nos termos desta Resolução cabendo ao IBAMA juntar as manifestações ao processo de licenciamento ambiental e considerá-las na fundamentação da emissão da licença ambiental.
A solicitação para a realização da RTI deverá ocorrer no prazo de até vinte dias após a data de publicação do requerimento das licenças pelo empreendedor e será realizada em até vinte dias a contar da data de solicitação de sua realização e deverá ser divulgada pelo empreendedor
Compensação Ambiental
A Compensação Ambiental é obrigatória em processos de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que provoquem perda de biodiversidade e de recursos naturais, tais como perda de vegetação nativa, perda de habitat, corredores ecológicos e ecossistemas de interesse para a flora e a fauna, com fundamento no Estudo de Impacto Ambiental.
A compensação é calculada tendo por base o valor mínimo de 0,5 % (meio por cento) dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo IBAMA, de acordo com o grau de impacto ambiental causado.
Os recursos serão destinados a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo Proteção Integral que tem como objetivo básico: preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. Constituem este grupo as seguintes categorias de unidade de conservação
• Estação Ecológica;
• Reserva Biológica;
• Parque Nacional;
• Monumento Natural;
• Refúgio de Vida Silvestre.
O EIA/RIMA do empreendimento apresentará proposta ou projeto ou indicará possíveis alternativas para a aplicação da compensação ambiental.
Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento ambiental só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação ambiental.
A obrigatoriedade de pagamento de compensação não deve ser confundida, em hipótese alguma, com a implantação de projetos de controle e de mitigação de impactos negativos necessários para garantir a viabilidade ambiental do empreendimento, preconizadas nos estudos ambientais e acordadas com o IBAMA.
Compete ao IBAMA definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
Adicionalmente, o Decreto nº 95.733/88 determina que no planejamento de projetos e obras de médio e grande porte, executados total ou parcialmente com recursos federais, onde sejam identificados efeitos negativos de natureza ambiental, cultural e social, os órgãos e entidades federais incluirão no orçamento de cada projeto ou obra dotações correspondentes, no mínimo, a 1% (um por cento) do mesmo orçamento, destinadas à prevenção ou correção desses efeitos. Esses recursos serão repassados aos órgãos ou entidades públicas responsáveis pela execução das medidas preventivas ou corretivas, quando não afetas ao responsável pelo projeto ou obra.
Publicações Obrigatórias
A publicação dos pedidos de licença por parte do empreendedor foi instituída com a finalidade de ampliar a transparência dos processos de licenciamento e de maneira que todos os interessados possam conhecer em detalhe os projetos, expressar sua opinião sobre eles e acompanhar passo a passo sua tramitação.
• A publicação dos pedidos de licenciamento em nível federal, em quaisquer de suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão, deverá ser feita no Diário Oficial da União, em jornais ou periódicos de grande circulação nacional e em periódicos de circulação local, de acordo com a Resolução CONAMA nº 006/86, que dispõe sobre a aprovação de modelos para publicação de pedidos de licenciamento.
Cadastro Técnico Federal
O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental foi estabelecido pelos artigos 9º e 17 da Lei nº 6.938/81 este último com redação alterada pela Lei nº 7.804/89.
O IBAMA e os demais órgãos ambientais somente aceitam, para fins de análise ambiental, projetos técnicos de controle de poluição ou estudos ambientais elaborados por profissionais legalmente habilitados, comprovado pelo registro no correspondente órgão de fiscalização profissional, e empresas ou sociedades civis regularmente inscritos no Cadastro Técnico Federal, de acordo com o estabelecido na Resolução CONAMA nº 001/88.
O Cadastro Técnico Federal tem por objetivo proceder ao registro, em caráter obrigatório, de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços e consultoria sobre problemas ecológicos e ambientais, bem como à elaboração de projetos de equipamentos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. O IBAMA é o órgão gestor responsável por este Cadastro.
Consultas e Pareceres de Órgãos Gestores Federais de Políticas Públicas
Durante o processo de licenciamento ambiental o empreendedor deverá solicitar autorizações pertinentes a competência legal dos demais órgãos federais quanto a aspectos específicos que envolvam a viabilidade do empreendimento.
Citam-se, neste caso, as agências reguladoras de serviços, tais como a Agência Nacional de Águas
- ANA, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a Agência Nacional de Petróleo – ANP, o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e a Comissão Nacional de Energia Nuclear -
CNEN. Incluem-se, entre elas, também, o Serviço de Patrimônio da União – SPU, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IPHAN, a Fundação Nacional do Índio – FUNAI e a Fundação Cultural Palmares
Ressalta-se que não existe subordinação ou vinculo entre o sistema de licenciamento ambiental e o sistema de controle desses órgãos. Portanto, o IBAMA solicitará ao empreendedor a apresentação das autorizações pertinentes, sendo que a emissão das respectivas licenças ambientais se dará contra apresentação da documentação requerida para cada etapa do licenciamento, sem prejuízo das consultas feitas interinstitucionais aos órgãos, conforme determina a legislação.
6 Outras Licenças e Autorizações Parte 1
Destaca-se nesse capítulo que de acordo com a legislação pertinente a cada caso, não existe prazos estabelecidos para o órgão competente emitir as licenças ou autorizações.
A Resolução CONAMA nº 237/97 relata em seu art.4º §1º que o IBAMA fará o licenciamento após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais
órgãos competentes da União, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no processo de licenciamento.
O IBAMA poderá delegar aos Estados, ressalvada sua competência supletiva, o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental regional, uniformizando, quando possível, as exigências, de acordo com o §2º do art.4º da Resolução CONAMA 237/97.
O desenvolvimento de algumas atividades exige a obtenção de licenças ou autorizações específicas a serem dadas pelo próprio IBAMA ou por outros órgãos gestores de políticas públicas
A legislação brasileira possui leis ou normas específicas que regulamentam as condições de uso e manejo dos recursos naturais, de proteção dos bens culturais e das populações indígenas
Assim, no processo de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos são avaliadas e dimensionadas suas implicações quanto a esses aspectos e é demandada a apresentação, pelo empreendedor, de autorizações específicas dos órgãos gestores, necessárias para a continuidade do processo de licenciamento. As mais significativas estão expostas a seguir
Autorização de Supressão de Vegetação
A supressão é disciplinada de vegetação nativa ou não é regulamentada pelo Código Florestal (Lei no 4.771/65) e os pedidos de autorização de sua supressão devem ser apresentados ao IBAMA ou ao órgão estadual de meio ambiente quando este possuir delegação para tal. A maioria dos Estados já dispõe de atribuição para avaliar e autorizar os pedidos de supressão.
A Medida Provisória no 2.166/01, consagra aos Estados e, em caso de vegetação em APP urbana inclusive aos Municípios, a atribuição para autorizar a supressão de vegetação, cumpridos os mesmos requisitos formais e ouvidas, quando couber, as demais instâncias governamentais (nova redação dada ao artigo 4o e seus parágrafos do Código Florestal).
Os requisitos básicos para a instrução desse pedido são a apresentação de laudo florestal sobre a
área objeto do pedido e sua localização em base cartográfica oficial.
Autorização de Uso de Áreas de Preservação Permanente
Área de Preservação Permanente – APP é aquela definida pelo artigo 1o do Código Florestal – Lei no 4.771/65, alterada pela Medida Provisória no 2.166/01 como “área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º
desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, como determinado no artigo 4o do Código Florestal (nova redação já comentada).
O mesmo Código, em seu artigo 1o , estabelece como de utilidade pública: as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.
Entende, ainda, como de interesse social: as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa; as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e as demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA.
Os órgãos ambientais poderão autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. Previamente à emissão da autorização para a supressão dessa vegetação, estabelecerá as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor
Outorga de Uso de Recursos Hídricos
O uso de recursos hídricos necessita de outorga, a ser solicitada pelo empreendedor diretamente ao
órgão gestor da bacia hidrográfica da qual utilizará os recursos ou onde executará lançamentos. Esse órgão poderá ser de âmbito estadual ou federal, dependendo da situação de domínio das águas da bacia (rios federais ou estaduais).
As orientações sobre a outorga de uso de recursos hídricos federais seguem as disposições da Lei Federal no 9.433/97 que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e do Decreto no 24.643/34 – Código de Águas.
A Agência Nacional de Águas – ANA, segundo as Lei Federal 9.984/00, poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos.
De acordo com a lei 9.433/97, estão sujeitos a outorga e pagamento os seguintes usos de recursos hídricos:
• derivação ou captação de água para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
• extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
• lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte e disposição final;
• aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
• outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo d’água.
Explotação de Recursos Minerais
O Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM é a autarquia responsável pela explotação mineral, com competência para promover a concessão relativa à explotação e ao aproveitamento dos recursos minerais, e baixar normas, em caráter complementar, exercendo a fiscalização sobre o controle ambiental das atividades de mineração, em articulação com os órgãos responsáveis pelo meio ambiente.
Os empreendimentos que se destinem a explotação de recursos minerais deverão, quando do desenvolvimento dos procedimentos de licenciamento ambiental, apresentar documentos próprios a este tipo de atividade.
Desta forma, quando da apresentação do EIA e do correspondente RIMA para obtenção da LP, devem submeter à aprovação do IBAMA Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, por determinação do Decreto no 97.632/89.
Entende-se como degradação os processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades originais, tais como, a qualidade ou capacidade produtiva dos recursos ambientais
A obtenção de Permissão de Lavra Garimpeira, emitida pelo DNPM, instituída pela Lei no 7.805/89 e regulamentada pelo Decreto no 98.812/90, depende de prévio licenciamento concedido pelo órgão ambiental competente. Nos casos previstos na Resolução CONAMA 237/97 cabe ao IBAMA este licenciamento.
Pela Resolução CONAMA no 009/90, a obtenção da LI para as atividades de lavra e/ou beneficiamento mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII, e IX, excetuado o regime de permissão de lavra garimpeira, depende de apresentação de comunicado do DNPM julgando satisfatório o PAE – Plano de Aproveitamento Econômico. A obtenção da LO, por sua vez, exige a apresentação de cópia da Portaria de Lavra, emitida pelo DNPM.
7 Outras Licenças e Autorizações Parte 2
O licenciamento da explotação de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil (conhecidas também como material de Classe II, segundo a antiga classificação mencionada abaixo, ainda vigente) é regulamentada pela Resolução CONAMA no 010/90, que determina a precedência do licenciamento ambiental do IBAMA nos casos de empreendimentos de fronteira ou de significativo impacto ambiental. O DNPM exige a apresentação da LI para a concessão do Registro de Licenciamento. Para a obtenção da LO, o empreendedor deverá apresentar ao IBAMA cópia deste Registro.
Produção e Utilização de Materiais Nucleares e Utilização de Energia Nuclear
O licenciamento, a autorização, a fiscalização e a construção de instalações nucleares foram atribuídos
à Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN pela Lei no 4.118, de 27 de agosto de 1962, a qual foi alterada pela Lei no 6.189, de 16 de dezembro de 1974 e pela Lei no 6.571 de 30 de setembro de 1978.
A Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 06 de junho de 1990, atribuiu a CNEN a competência para o licenciamento ambiental das instalações nucleares, ouvidos os órgãos estaduais e municipais interessados.
A lei no 7.804, de 18 de julho de 1989, alterou a lei no 6.938/81, designando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA como órgão responsável pelo licenciamento ambiental das instalações nucleares
Em janeiro de 1991 foi assinado um convênio entre a CNEN-IBAMA objetivando regular as ações conjuntas dos dois órgãos, no sentido de otimizar o exercício de suas competências quanto ao procedimento de licenciamento, acompanhamento e controle das instalações nucleares, no que se refere aos aspectos ambientais.
É definida como instalação nuclear uma instalação na qual material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado em quantidades relevantes, a juízo da CNEN. Estão, desde logo, compreendidos nesta definição:
• reator nuclear;
• usina que utilize combustível nuclear para produção de energia térmica ou elétrica para fins industriais;
• fábrica ou usina para a produção ou tratamento de materiais nucleares, integrante do ciclo do combustível nuclear;
• usina de reprocessamento de combustível nuclear irradiado;
• depósito de materiais nucleares, não incluindo local de armazenamento temporário usado durante transportes.
A regulamentação do processo de licenciamento de uma instalação nuclear a cargo da CNEN é
estabelecido na Norma CNEN-NE 1.04 “Licenciamento de Instalações Nucleares”.
Esse processo se aplica às atividades de localização, construção e operação dessas instalações e abrange as seguintes etapas:
• Aprovação do Local – ato pelo qual a CNEN aprova o local proposto para uma determinada instalação nuclear.
• Licença de Construção – ato pelo qual a CNEN permite a construção de uma instalação, após verificar a viabilidade técnica e o conceito de segurança do projeto e sua compatibilidade com a o local aprovado.
• Autorização para Utilização de Materiais Nucleares – ato pelo qual a CNEN autoriza a utilização de material nuclear em uma instalação nuclear.
• Autorização para Operação Inicial – autorização para operação concedida para início da fase operacional da instalação nuclear, após:
• Verificação que a construção está substancialmente concluída;
• Completada a avaliação do Relatório Final de Análise de Segurança e dos resultados dos testes pré-
operacionais;
• Constatada a inclusão, na instalação nuclear, de todas as condições suplementares de segurança exigidas pela CNEN durante a fase de construção; e
• Autorização para Operação Permanente – autorização para operação concedida para operação da instalação nuclear em caráter permanente, após a conclusão da operação inicial e da operação com capacidade nominal em condições normais durante um intervalo de tempo contínuo, fixado pela CNEN.
Define-se como instalação radiativa o estabelecimento ou instalação onde se produzem, utilizam, transportam ou armazenam fontes de radiação. Excetuam-se desta definição:
• as instalações nucleares definidas na Norma CNEN-NE 1.04 – Licenciamento de Instalações Nucleares;
• os veículos transportadores de fontes de radiação quando estas não são parte integrante dos mesmos”.
O processo de licenciamento de instalações radiativas é estabelecido pela Norma CNEN-NE 6.02
“Licenciamento de Instalações Radiativas”, englobando as atividades relacionadas com a localização, construção, operação e modificações de instalações radiativas. Essas instalações são classificadas em três tipos
• instalações que utilizam fontes seladas;
• instalações que utilizam fontes não seladas; e
• instalações que utilizam aceleradores de partículas.
Dependendo do tipo de instalação, o processo geral de licenciamento de uma instalação radiativa envolve, conforme o caso, a solicitação pelo requerente e a emissão pela CNEN de alguns dos seguintes atos :
8 Outras Licenças e Autorizações Parte 3
• Aprovação Prévia;
• Licença de Construção;
• Autorização para aquisição de material radioativo;
• Autorização para aquisição de equipamento ou dispositivos com fontes incorporadas;
• Autorização para aquisição de aparelhos de raios X ou aceleradores de partículas;
• Autorização para Operação.
O IBAMA exigirá, no licenciamento das instalações nucleares e radiativas, a Autorização Prévia junto com o EIA/RIMA para a obtenção da LP. Do mesmo modo, será necessária a obtenção da LP e LI para a obtenção da Licença de Construção.
Para a obtenção da LO, será necessária a apresentação dessa licença. O efetivo funcionamento da atividade só será possível após a obtenção da Autorização para Operação, a ser fornecida pala CNEN.
A infringência de qualquer das exigências estabelecidas nessas normas poderá acarretar a revogação das licenças ambientais
Com a finalidade de estabelecer os critérios para a decisão, pelo IBAMA e CNEN sobre a necessidade de apresentação de Plano Geral de Transporte e Plano de Transporte, as atividades de transporte de materiais radioativos foram divididas em três grupos, conforme especificado a seguir
Grupo 1 - Materiais Nucleares e Rejeitos Radioativos
Qualquer empreendimento onde, como conseqüência de suas atividades, seja prevista a realização nos próximos 5 anos de pelo menos 1 (uma) operação de transporte envolvendo os materiais definidos neste grupo e em quantidades superiores aquelas definidas como amostra ou embalados exceptivos de acordo com as normas da CNEN deve, necessariamente, submeter um Plano Geral de Transporte como definido no TR ao IBAMA e a CNEN.
Materiais integrantes deste grupo encontram-se abaixo especificado:
• Material Físsil – Plutônio-238, Plutônio-239, Plutônio-241, Urânio-233, Urânio-235, ou qualquer combinação desses radionuclídeos, incluindo Hexafluoreto de Urânio.
• Tório não Irradiado – tório contendo, no máximo, 10-7g de urânio-233, por grama de tório-232.
• Tório Natural – tório quimicamente separado, contendo distribuição naturalmente ocorrente de seus isótopos (quase inteiramente tório 232 k e uma quantidade muito pequena de tório-238, tório-
234, tório-231 e tório-237).
• Urânio Empobrecido – urânio contendo menos de 0,72%, em massa de urânio-235.
• Urânio Enriquecido – urânio contendo mais de 0,72% em massa de urânio-235.
• Urânio não Irradiado – urânio contendo, no máximo, 10-6g de plutônio por grama de urânio-235 e uma atividade de produtos de fissão não superior a 9MBq (0,20mCi) por grama de urânio-235.
• Urânio Natural – urânio quimicamente separado, contendo a distribuição naturalmente ocorrente de seus isótopos (aproximadamente 99,28% de U-238 e 0,72% de U-235, em massa, e uma quantidade muito pequena de U-234).
• Rejeito Radioativo de Origem Nuclear – Rejeitos classificados como de baixo, médio e alto níveis de radiação, conforme especificado nas normas da CNEN.
• Materiais BAE e transportes realizados na modalidade arranjo especial.
Grupo 2 – Fontes de Alta Atividade e Rejeitos Radioativos
Os empreendimentos onde, como conseqüência de suas operações, seja prevista a realização nos próximos 5 anos de pelo menos 1 (uma) operação de transporte envolvendo os materiais e embalados definidos no grupo 2 deve, necessariamente, submeter ao IBAMA e a CNEN um Plano Geral de Transporte a ser definido em um Termo de Referência específico:
• Rejeitos Radioativos (de origem não nuclear) – materiais radioativos de diferentes aplicações e que foram considerados por seus proprietários, usuários ou pela CNEN como rejeitos radioativos, isto é, para o qual nenhum uso for previsto. São exemplos: Instrumentos para controle de processo, fontes de nêutrons, tubos e agulhas de Ra e Cs, pára-raios radioativos contendo Ra ou Am, detetores de fumaça contendo Am.
• Materiais transportados em Embalado do Tipo B – Estão compreendidas neste grupo as fontes de Co para uso em terapia, fontes de Cs e demais radionuclídeos com atividades estejam acima dos valores de A1 de A1 conforme especificado na Tabela I da Norma CNEN 5.01 ou que requeiram a emissão de Autorização de Transporte ou que, a critério da CNEN, devam ser transportados na categoria de arranjo especial.
• Materiais transportados em Embalado do Tipo C – Estão compreendidos neste grupo os materiais radioativos cujas atividades sejam, por exemplo, superiores a 3´103 ou 3´103 e que, de acordo com a nova regulamentação de transporte devem ser transportados em embalados do Tipo C.
• Transporte para terceiros – Esta categoria não representa um material, mas sim de uma atividade. Enquadram-se neste grupo as empresas transportadoras que:
• por possuírem Plano de Transporte de Materiais Radioativos submetidos à avaliação da CNEN, sendo por esta considerados satisfatórios;
• por possuírem em seus quadros profissionais certificados pela CNEN como supervisores de radioproteção;
• por terem sido estes supervisores aprovados em exame específico na área de segurança em transporte de materiais radioativos, aplicado pela CNEN. Estão habilitadas a prestar serviços de transporte de materiais radioativos para terceiros.
9 Outras Licenças e Autorizações Parte 4
Qualquer empreendimento onde, como conseqüência de suas atividades, seja prevista a realização nos próximos 5 anos, de pelo menos 1 (uma) operação de transporte, envolvendo os materiais definidos neste grupo deve submeter a CNEN um plano de transporte.
• Materiais transportados em Embalados Exceptivos – Materiais cuja atividade são muito menores que os valores de A1 e A2 , conforme a Tabela I da Norma CNEN 5.01. De acordo com a norma da CNEN, estes valores estão na ordem de 10-3 de A1 e A2 .
• Materiais transportados em Embalados Tipo A – Materiais cuja atividades estão dentro dos valores de A1 de A1 e por essa razão possam ser transportados em embalados do Tipo A.
• Materiais transportados em Embalado Industrial I, II e III – Materiais que, de acordo com o item 7.3.3 da Norma CNEN 5.01 devem ser transportados em embalados do Tipo Industrial, com exceção daqueles já enquadrados no Grupo 1.
O Ibama não licenciará as atividades de transporte que se enquadrarem no grupo 3, tendo em vista que, por definição não implicariam em impactos ambientais significativos
Empreendimentos de Geração e Transmissão de Energia Elétrica
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia, foi criada pela Lei no 9.427/96 e tem como atribuições: regular e fiscalizar a geração, a transmissão, a distribuição e a comercialização da energia elétrica; conceder, permitir e autorizar instalações e serviços de energia. Também emite pareceres técnicos sobre as disponibilidades de energia elétrica pelo sistema energético nacional e orienta as concessionárias a serem consultadas em casos específicos.
Empreendimentos de Prospecção, Exploração e Refinamento de Petróleo
A Agência Nacional de Petróleo – ANP é que regula as concessionárias dos serviços de prospecção, exploração e refinamento de petróleo. Emite pareceres técnicos e orienta as concessionárias em casos específicos.
Uso de Áreas de Propriedade da União
A Secretaria do Patrimônio da União – SPU emite pareceres sobre a regularidade e autorizações de uso para áreas de propriedade da União, reguladas pela Lei no 9.636/98 que, dentre outros aspectos, dispõe sobre a regularização, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União. Também a Portaria no 27/98, da Diretoria de Portos e Costa do Ministério da Marinha (DPC), aprova as “Normas da Autoridade Marítima para obras, dragagens, pesquisa e lavras de minerais sob, sobre e às margens das
águas sob jurisdição nacional - NORMAM-11”.
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN é o órgão responsável pela preservação do patrimônio histórico nacional. Em áreas com potencial de ocorrência de sítios arqueológicos e áreas de interesse histórico e cultural, é necessária a realização de pesquisa autorizada pelo IPHAN e coordenada por arqueólogos devidamente registrados, previamente à execução de obras. No caso de ocorrência, o resgate de peças e artefatos e o respectivo envio a museus devem ser também autorizados e registrados pelo IPHAN. O patrimônio cultural nacional é regulado pelo Decreto Lei no 25/37, que organiza a proteção ao patrimônio histórico e artístico nacional e pela Lei no 3.924/61, que dispõe sobre os sítios arqueológicos, além dos demais instrumentos legais incidentes na área de implantação de projetos
Populações e Áreas Indígenas
A Fundação Nacional do Índio – FUNAI é o órgão responsável pela tutela das nações indígenas e pela administração das respectivas reservas. Regula as interferências de empreendimentos sobre os territórios indígenas através da Lei no 6.001/73, que dispõe sobre o Estatuto do Índio. Outros regulamentos também regem a matéria: Decreto no 1.141/94, que dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas; Decreto no 1.479/95, que dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às comunidades indígenas e dá outras providências; e Portaria no 542/93, que aprova o regimento interno da FUNAI. Vale lembrar que o aproveitamento dos recursos hídricos, a pesquisa e a lavra dos recursos minerais em áreas indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional.
Cultura Afro-brasileira
A Fundação Cultural Palmares, entidade pública vinculada ao Ministério da Cultura, instituída pela Lei Federal no 7.668/88 e com o seu estatuto aprovado pelo Decreto no 418/92 tem a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira. Realizou a sistematização das áreas remanescentes de quilombos, das quais 32 já foram reconhecidas e 18 comunidades já receberam o título definitivo da terra.
Coordenação Geral de Unidades de Conservação
A Lei no 9.985/2000 exige no seu art.36 §3º que todos os empreendimentos que possam afetar a unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, só poderá ser concedido o licenciamento, mediante a autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencentes ao Grupo de Proteção Integral, e também deverá ser uma das beneficiárias da compensação ambiental.
Prévia Avaliação e Recomendação da FUNASA
Os empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental, localizados em áreas onde há fatores de risco para ocorrência de casos de malária dependerão de prévia avaliação e recomendação da FUNASA, de acordo com a Resolução CONAMA no 286/2001.
Dessa forma caberá a FUNASA a definição dos municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para malária, cuja relação será atualizada a cada doze meses encaminhada aos órgãos ambientais competentes, devendo também a participar no processo de licenciamento ambiental no que se refere a fatores de risco relacionados à transmissão da malária assim como acompanhar a implementação das recomendações e medidas de prevenção e controle da malária.
Comprovação de titularidade da propriedade
Nenhuma autorização ou licença poderá ser emitida pelo IBAMA sem que o empreendedor comprove a titularidade da propriedade.
10 Documentos Técnicos para o Licenciamento Parte 1
Para o desenvolvimento do processo de licenciamento ambiental, é necessário a elaboração de diversos documentos técnicos, definidos pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, necessários ao início do processo de licenciamento correspondentes às diferentes modalidades de licença e às suas várias etapas.
Esses documentos técnicos têm como objetivo permitir a avaliação da viabilidade ambiental do empreendimento e estabelecer o compromisso do empreendedor em relação às medidas a serem adotadas para a atenuação dos efeitos adversos de sua implantação e operação, e para a otimização dos efeitos benéficos decorrentes.
Para que tal objetivo seja atingido, o conteúdo dos documentos deverá ser adequado às características intrínsecas de cada projeto e às peculiaridades da região onde se insere.
São apresentados aqui, a título exemplificativo, os documentos atualmente utilizados ou previstos nas normas legais, correspondentes a cada uma das modalidades, e seus conteúdos básicos.
Cabe alertar que poderão ocorrer casos onde, verificando-se que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de impactos ambientais significativos, a juízo do IBAMA e com base na ficha de caracterização do empreendimento, caberá a essas instâncias definir as informações e os estudos ambientais necessários ao respectivo processo de licenciamento (parágrafo único do artigo 3o da Resolução no 237/97).
Ficha de Caracterização do Empreendimento
O conhecimento prévio das características do empreendimento e da região de sua inserção reveste-se de importância fundamental para a definição das exigências a serem feitas e do conteúdo dos estudos a serem desenvolvidos. Esse conhecimento preliminar deve ser apresentado pelo empreendedor através da Ficha de Caracterização do Empreendimento – FCE.
A FCE é o documento que apresenta os principais elementos que caracterizam o empreendimento e a sua área de inserção, fornecendo informações acerca da justificativa da implantação do projeto, porte, tecnologia, localização do empreendimento e principais aspectos ambientais envolvidos
A partir da FCE, o IBAMA identificará: os critérios de exigibilidade e o detalhamento necessário dos estudos ambientais a serem elaborados pelo empreendedor; a necessidade de procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento; e irá compatibilizar o processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação dessas atividades ou empreendimento.
Termos de Referência
A elaboração do Estudo Ambiental – EA, em casos de determinados tipos de atividade ou empreendimento,
é precedida da elaboração de Termos de Referência fornecidos pelo IBAMA ao empreendedor.
Os Termos de Referência têm por objetivo estabelecer as diretrizes, conteúdo mínimo e abrangência do estudo ambiental exigido e é o instrumento orientador para seu desenvolvimento, expedido para a modalidade de Licença Prévia, quando do requerimento da licença. Os Termos de Referência constituem passo fundamental para que o EIA alcance o fim desejado e a qualidade esperada.
Os Termos de Referência são elaborados pelo IBAMA, a partir das informações prestadas pelo empreendedor na FCE e de seu banco de dados ambientais, estabelecendo as diretrizes adicionais àquelas gerais contidas na Resolução no 001/86 que, pelas peculiaridades do empreendimento ou atividade e características ambientais da área, forem julgadas necessárias.
Caberá ao empreendedor propor mudanças que julgar convenientes com vistas à obtenção de maior adequação dos estudos ao empreendimento a ser licenciado. Ouvido o empreendedor, o IBAMA emitirá a versão final dos Termos de Referência.
Por fim, é importante ressaltar que, “mutantis mutandis”, a sistemática de elaboração de Termos de Referência pelo IBAMA se aplica também aos demais estudos ambientais requeridos em etapas superiores de licenciamento.
Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA
Para o licenciamento de ações e atividades modificadoras do meio ambiente com impactos significativos, a legislação prevê a elaboração, pelo empreendedor, do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, a serem apresentados para a obtenção da Licença Prévia.
Conforme estabelecido pela Resolução CONAMA no 237/97, artigo 3o , parágrafo único, cabe ao IBAMA verificar o potencial de degradação do meio ambiente, definindo os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento da atividade ou empreendimento.
A Resolução CONAMA no 237/97 determina, ainda, que “os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor”, e que “o empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais” (artigo 11 e Parágrafo Único).
Quanto aos prazos, referentes às análises bem como para a formulação de exigências complementares, o órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análises diferenciados para cada modalidade de licença (LP,LI e LO) desde que observados o prazo máximo de 12 (doze) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até o seu deferimento ou indeferimento. Esta contagem do prazo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor, ou ainda poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.(Resolução CONAMA nº 237/97 art.14).
O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação, este prazo poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Relatório Ambiental Simplificado - RAS
Frente à necessidade de estabelecer procedimentos simplificados para o licenciamento ambiental dos empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte, necessários ao incremento da oferta de energia elétrica, e em atendimento à Medida Provisória no 2.152, de 1o de junho de 2001, o CONAMA, por meio da Resolução no 279/01, estabeleceu o Relatório Ambiental Simplificado – RAS para: usinas hidrelétricas e sistemas associados; usinas termelétricas e sistemas associados; sistemas de transmissão de energia elétrica (linhas de transmissão e subestações); e para usinas eólicas e com outras fontes alternativas de energia.
Tal orientação aplica-se somente a empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte, mediante definição do órgão ambiental competente, fundamentada em parecer técnico.
O Relatório Ambiental Simplificado compõe-se dos estudos relativos aos aspectos ambientais concernentes à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídios para a concessão da Licença Prévia, contendo as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle pertinentes
Seu conteúdo mínimo, determinado pela mesma Resolução, deve ser o seguinte:
A. Descrição do Projeto
• objetivos e justificativas, em relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
• descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, considerando a hipótese de não realização, especificando a área de influência.
B. Diagnóstico e Prognóstico Ambiental:
• diagnóstico ambiental;
• descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios para sua identificação, quantificação e interpretação;
• caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, considerando a interação dos diferentes fatores ambientais.
C. Medidas de Controle:
• medidas mitigadoras preventivas e corretivas, identificando os impactos que não possam ser evitados;
• recomendação quanto à alternativa mais favorável;
11 Documentos Técnicos para o Licenciamento Parte 2
• programa de acompanhamento, monitoramento e controle.
Relatório de Controle Ambiental – RCA
O Relatório de Controle Ambiental compõe-se de estudos relativos aos aspectos ambientais concernentes à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou um empreendimento que não gera impactos ambientais significativos, e que contem informações relativas: à caracterização do ambiente em que se pretende instalar; a sua localização frente ao Plano Diretor Municipal; alvarás e documentos similares; e plano de controle ambiental, que identifique as fontes de poluição ou degradação, e as medidas de controle pertinentes. Seu conteúdo será estabelecido caso a caso.
Projeto Básico Ambiental – PBA
O Projeto Básico Ambiental é o documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas de controle e os programas ambientais propostos no EIA. Deve ser apresentado para a obtenção da Licença de Instalação.
Plano de Controle Ambiental – PCA
O Plano de Controle Ambiental deve conter os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados através de EIA/RIMA e entregues para a obtenção da Licença Prévia.
Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais – RDPA
É o documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas de controle e os programas ambientais propostos no Relatório Ambiental Simplificado – RAS, devendo ser apresentado junto com a comprovação do atendimento das condicionantes da Licença Prévia, ao IBAMA, no requerimento da Licença de Instalação.
Assim como o RAS, este relatório é utilizado somente para empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte, assim definido pelo IBAMA.
Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD
Este Plano é utilizado, geralmente, para a recomposição de áreas degradadas por atividades de mineração.
Pode ser solicitado na regularização de obras não licenciadas ou agregada ao Plano de Controle Ambiental, para emissão da Licença de Instalação ou Licença de Operação.
Tem sido incluído entre outras medidas de controle ambiental definidas no âmbito do EIA, no caso de empreendimentos cujas obras demandem materiais de empréstimo e necessitem de bota-fora para destino de rejeitos e excedentes de materiais de construção.
Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA
A Resolução CONAMA nº 23, de 7 de dezembro de 1994 estabeleceu critérios específicos relacionadas
à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural.
Nesse procedimento é concedida a LICENÇA PRÉVIA DE PRODUÇÃO PARA PESQUISA - LPpro, que autoriza a produção para pesquisa da viabilidade econômica da jazida, devendo o empreendedor apresentar, para a concessão deste ato, o Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA que contém o plano de desenvolvimento da produção para a pesquisa pretendida, com avaliação ambiental e indicação das medidas de controle a serem adotadas.
A fase de viabilidade tem uma natureza técnico-econômica. Seu objetivo é obter, em linhas gerais, a concepção geral de um dado empreendimento e seus condicionantes técnicos e avaliar suas melhores alternativas tanto sob o aspecto técnico quanto econômico, de modo a demonstrar a viabilidade do empreendimento.
Relatório de Desempenho Ambiental do Empreendimento
Para a renovação da Licença de Operação, o empreendedor deverá demonstrar que o empreendimento está atendendo a todas as exigências legais e aos compromissos assumidos nas diversas fases do Licenciamento Ambiental.
O relatório a ser apresentado ao IBAMA deverá referir-se a todos os elementos indicados como medidas mitigadoras e à situação em que se encontram os programas ambientais, apresentados no Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e no Projeto Básico Ambiental (PBA), assim como fazer referência a elementos complementares que tenham sido incorporados no Relatório de Implantação dos Programas Ambientais e do atendimento a eventuais condicionantes para a operação do empreendimento, exigidos pelo IBAMA por ocasião da obtenção da LO.
Deverá, ainda, ser descrita a estrutura de gerenciamento ambiental montada pelo empreendedor.
12 Estudos Adicionais Parte 1
Para determinadas tipologias de empreendimentos poderá ser solicitada a realização de estudos adicionais, incorporados ao EIA, a critério do IBAMA. Esta solicitação virá incluída nos Termos de Referência apresentados pelo IBAMA. Os estudos que podem ser pedidos e sua incidência são apresentados a seguir.
Análise de Riscos
Desde a publicação da Resolução CONAMA nº 001/86, que instituiu a necessidade de realização do EIA e do respectivo RIMA para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, o Estudo de Análise de Riscos passou a ser incorporado nesse processo para determinados tipos de empreendimentos, de forma que, além dos aspectos relacionados com a poluição, também a prevenção de acidentes operacionais fosse contemplada no processo de licenciamento.
A Análise de Risco é utilizada para avaliar tanto a implementação quanto a operação de uma atividade ou empreendimento no que se refere aos perigos envolvendo a operação com produtos perigosos (químicos tóxicos, inflamáveis ou explosivos).
Em projetos é usada para avaliar modelos de dispersão de poluentes, de manejo de produtos potencialmente perigosos e simular, previamente à implantação da atividade, as possíveis conseqüências de sua futura operação para a população da área de implementação do empreendimento e para a qualidade ambiental dessa região.
Em empreendimentos ou atividades em operação, é utilizada para avaliar os perigos envolvendo tanto a emissão de poluentes resultantes dos processos utilizados pela instalação, quanto o manejo de produtos perigosos e suas conseqüências na ocorrência de eventuais acidentes, seja para o público interno (funcionários) quanto para o público externo ao empreendimento.
A metodologia da Análise de Riscos baseia-se no princípio de que o risco de uma instalação industrial para a comunidade e para o meio ambiente circunvizinho e externo aos limites do empreendimento, está diretamente associado às características das substâncias químicas manipuladas, suas respectivas quantidades e à vulnerabilidade da região onde a instalação está ou será localizada.
Os fatores que influenciam os estudos de Análise de Riscos são: Periculosidade das Substâncias, Quantidade das Substâncias e Vulnerabilidade da Região.
Os estudos, em geral, apresentam o seguinte conteúdo:
• caracterização do empreendimento e da região;
• identificação de perigos e consolidação dos cenários acidentais;
• estimativa dos efeitos físicos e análise de vulnerabilidade;
• estimativa de frequências;
• estimativa e avaliação de riscos;
• gerenciamento de riscos;
• conclusões.
As recomendações e medidas resultantes do estudo de análise e avaliação de riscos, para a redução das frequências e consequências de eventuais acidentes, devem ser consideradas como partes integrantes do processo de gerenciamento de riscos; entretanto, independentemente da adoção dessas medidas, uma instalação que possua substâncias ou processos perigosos deve ser operada e mantida, ao longo de sua vida útil, dentro de padrões considerados toleráveis, razão pela qual um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR deve ser implementado e considerado nas atividades, rotineiras ou não, de uma planta industrial.
Embora as ações previstas no PGR devam contemplar todas as operações e equipamentos, o programa deve considerar ainda os aspectos críticos identificados no Estudo de Análise de Riscos, de forma que sejam priorizadas as ações de gerenciamento dos riscos, a partir de critérios estabelecidos com base nos cenários de maior relevância.
Usualmente o PGR, contempla:
• informações de segurança do processo;
• procedimentos operacionais;
• capacitação de recursos humanos;
• investigação de acidentes;
• Plano de Ação de Emergência – PAE;
• auditorias;
• relatórios;
• comunicação de risco, entre outras.
Plano de Ação de Emergência – PAE
O Plano de Ação de Emergência está, usualmente, associado à Análise de Riscos e deve ser elaborado como parte integrante do processo de gerenciamento de riscos.
13 Estudos Adicionais Parte 2
Sua elaboração baseia-se nos resultados obtidos no estudo de análise e avaliação de riscos e na legislação vigente, devendo também contemplar os seguintes aspectos:
• descrição das instalações envolvidas;
• cenários acidentais considerados;
• área de abrangência e limitações do plano;
• estrutura organizacional, contemplando as atribuições e responsabilidades dos envolvidos;
• fluxograma de acionamento;
• ações de resposta às situações emergenciais compatíveis com os cenários acidentais considerados, de acordo com os impactos esperados e avaliados no estudo de análise de riscos, considerando procedimentos de avaliação, controle emergencial (combate a incêndios, isolamento, evacuação, controle de vazamentos etc.) e ações de recuperação;
• recursos humanos e materiais;
• divulgação, implantação, integração com outras instituições e manutenção do plano;
• tipos e cronogramas de exercícios teóricos e práticos, de acordo com os diferentes cenários acidentais estimados;
• documentos anexos: plantas de localização da instalação e planta industrial, incluindo a vizinhança sob risco, listas de acionamento (internas e externas), lista de equipamentos, sistemas de comunicação e alternativos de energia elétrica, relatórios etc..
14 Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Parte 1
Para efeito deste Manual, consideram-se as seguintes definições:
Avaliação de Impactos Ambientais: A avaliação de impacto ambiental – AIA é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, podendo ser aplicada na análise de impactos de Leis, Planos e Programas, entre outros, utilizando-se de inúmeras metodologias.
Licenciamento Ambiental Federal: procedimento administrativo pelo qual o IBAMA licencia, em sua área de competência, a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas estabelecidas neste Manual. O Licenciamento Ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente.
Estudos de Impacto Ambiental – EIA: O estudo de impacto ambiental, conforme estabelecido na legislação ambiental brasileira, é um instrumento do Licenciamento Ambiental e, portanto, só é exigível no âmbito do processo de Licenciamento Ambiental. Seu conteúdo deverá:
I. caracterizar o empreendimento ou atividade em nível de Ante-Projeto;
II. contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
III. identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
IV. definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada
área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
V. considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o IBAMA fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias.
Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o IBAMA estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
Empreendimentos e ou atividades de Significativo Impacto Ambiental – são aqueles empreendimentos ou atividades que por sua natureza, dimensão ou localização são capazes de direta ou indiretamente, provocarem alteração adversa das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, afetando:
I. a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II. as atividades sociais e econômicas;
III. a biota;
IV. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V. a qualidade dos recursos ambientais.
Classes de licenciamento - qualificação do licenciamento em função da origem do processo, competência, etapa do projeto e do licenciamento e estágio dos estudos ambientais.
Enquadramento – estabelecimento da classe em que se encontra o empreendimento em relação ao licenciamento ambiental, com base nos dados da Ficha de Caracterização do Empreendimento – FCE.
FCE - É o documento apresentado pelo Empreendedor, em conformidade com o modelo indicado nos procedimentos deste Manual, onde são descritos os principais elementos que caracterizam o empreendimento e a sua área de inserção, e são fornecidas informações acerca da justificativa da implantação do projeto, porte, tecnologia, localização do empreendimento, principais aspectos ambientais envolvidos e existência ou não de estudos e licenças ambientais emitidas por outras instâncias de governo.
Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente.
Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Mar territorial: compreende uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil. (art. 1º, Lei nº 8.617/1993).
15 Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Parte 2
Plataforma continental: compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas, que se estendem além do seu mar territorial em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede o mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja esta distância. (art. 11, Lei nº 8.617/1993).
Zona Econômica Exclusiva: compreende uma faixa que se estende das 12 às 200 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. (art. 6º, Lei 8.617/1993).
Terras Indígenas: i) terras tradicionalmente ocupadas ou habitadas pelos índios, em caráter permanente, utilizadas para suas atividades produtivas, imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos costumes e tradições; ii) as áreas reservadas de que trata o Artigo 26 da Lei 6001/73; e iii) as terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas.
Material Nuclear: urânio, plutônio e tório, sob qualquer forma, e qualquer material que os contenha.
Material Radioativo: material que contém substâncias emissoras de radiação ionizante.
Instalações Nucleares: instalação na qual material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado em quantidades relevantes, a critério da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN. Estão compreendidas nesta definição:
• reator nuclear;
• usina que utilize combustível nuclear para produção de energia térmica ou elétrica para fins industriais;
• fábrica ou usina para produção ou tratamento de material nuclear, integrante do ciclo do combustível nuclear;
• usina de reprocessamento de combustível nuclear irradiado;
• depósito de materiais nucleares, não incluindo local de armazenamento temporário usado durante transportes.
Instalações Radioativas: estabelecimento ou instalação onde se produzem, utilizam, transportam ou armazenam fontes de radiação.
Unidade de Conservação de domínio da União: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. As unidades de conservação dividem-se em dois grupos: i) Unidades de Proteção Integral cujo objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, e ii) Unidades de Uso Sustentável cujo objetivo é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais,
Licenciamento Ambiental Federal
Compete ao IBAMA como órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, em caráter supletivo à atuação de órgão ambiental estadual e, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional.
A atuação supletiva do IBAMA no licenciamento ambiental dar-se-á nos seguintes casos:
a) por mandado judicial;
b) por decisão do CONAMA;
c) por solicitação do órgão ambiental competente;
d) por descumprimento, pelo órgão ambiental competente, dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15 da Resolução CONAMA nº 237/97, ou em qualquer outra Resolução do CONAMA;
e) por mandado legal.
O IBAMA licenciará, exemplificadamente, os empreendimentos constantes na Resolução CONAMA nº 001/86, listados abaixo, já considerados de significativo impacto ambiental por sua natureza e porte, desde que localizados:
• ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
• no mar territorial;
• na plataforma continental;
• na zona econômica exclusiva;
• em terras indígenas
• em unidades de conservação de domínio da União.
• ou desenvolvidos em dois ou mais Estados;
• ou cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
16 Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Parte 3
• destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
• bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
Exemplos de empreendimentos de Significativo Impacto Ambiental:
1. estradas de rodagem com uma ou mais faixas de rolamento;
2. portos marítimos ou fluviais;
3. ferrovias;
4. terminais de minério, de petróleo e de produtos químicos;
5. aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32/66;
6. oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários submarinos de esgotos sanitários;
7. linhas de transmissão de energia elétrica acima de 230KV;
8. obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques.
9. extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
10. extração de minério, inclusive aqueles para a construção civil, definidas no Código de Mineração;
11. aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
12. usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, quando gerar potencia superior a 10MW;
13. complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloro químicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
14. distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;
15. exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
16. projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério do IBAMA;
17. qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;
18. projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1000 ha., ou menores, quando se tratar de
áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental;
19. empreendimentos e atividade destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações;
20. empreendimentos e atividade que utilizem material ou energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações:
• instalações para a produção ou enriquecimento de combustíveis nucleares;
• instalações para o reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados;
• instalações para o armazenamento de resíduos nucleares;
• centrais nucleares e outros reatores nucleares (excluindo as instalações de pesquisa para a produção e transformação de matérias cindíveis e férteis, cuja potência máxima não ultrapasse 1 kW de carga térmica contínua);
21. instalações para a recolhimento e processamento de resíduos radioativos;
22. instalações exclusivamente destinadas à armazenagem permanente ou à eliminação definitiva de resíduos radioativos.
17 Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Parte 4
Além destes empreendimentos, o IBAMA licenciará qualquer outro constante do anexo da Resolução CONAMA no 237/97, desde que por seu porte, natureza e localização seja considerado de significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
O IBAMA fará o licenciamento após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios, em que se localizar a atividade ou empreendimento, diretamente envolvidos no procedimento de licenciamento.
Quando couber e em função da localização ou dos impactos diretos provocados pelo empreendimento, o IBAMA fará o licenciamento considerando o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que para tanto deverão seguir os prazos para manifestação previstos na legislação específica de licenciamento e estabelecidos nos procedimentos deste Manual.
Nos demais casos, o empreendedor deverá apresentar nas diversas etapas do licenciamento ambiental federal, outras licenças ou autorizações exigíveis ao planejamento, implantação e operação do empreendimento ou atividade a serem emitidos pelos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme estabelecidos nos procedimentos deste Manual.
Nos casos de licenciamento de empreendimento localizados em Terra Indígena, a Fundação Nacional do Índio – FUNAI será participe do licenciamento ambiental federal, e para tanto deverá seguir os prazos para manifestação, previstos na legislação específica de licenciamento e estabelecidos nos procedimentos deste Manual.
Nos casos de licenciamento de empreendimento que utilizem material nuclear a Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, será participe do licenciamento ambiental e para tanto deverá seguir os prazos para manifestação, previstos na legislação específica de licenciamento e estabelecidos nos procedimentos deste Manual.
Nos casos de licenciamento de empreendimentos e atividades localizados em áreas endêmicas de malária, será considerada a prévia avaliação e recomendação da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, acerca do impacto sobre os fatores de risco para ocorrência dos casos de malária.
O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividades de significativo impacto de âmbito regional, que seguirão os procedimentos estabelecidos neste Manual.
Os empreendimentos ou atividades serão classificados, em função da origem do processo, competência, etapa do projeto e do licenciamento e estágio dos estudos ambientais, nas seguintes classes:
Classe 1 – Características:
a) com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;
b) processo com entrada no IBAMA ou com entrada no OEMA;
c) licenciamento de competência federal;
d) empreendimento em fase de planejamento.
e) sem concessão de Licença Prévia.
Classe 2 - Características:
a) com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;
b) processo com entrada no OEMA;
c) licenciamento de competência federal;
d) empreendimento em fase de planejamento;
e) com elaboração de EIA/RIMA;
f) sem concessão de Licença Prévia.
Classe 3 - Características:
a) com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;
b) processo com entrada no OEMA;
c) licenciamento de competência federal;
d) empreendimento em fase de planejamento;
e) com elaboração de Estudo Ambiental;
f) com concessão de Licença Prévia.
18 Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Parte 5
Classe 4 - Características:
a) com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;
b) processo com entrada no OEMA;
c) licenciamento de competência federal;
d) empreendimento em fase de planejamento;
e) sem elaboração de EIA/RIMA;
f) com concessão de Licença Prévia.
Classe 5 - Características:
a) com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;
b) processo com entrada no OEMA;
c) licenciamento de competência federal;
d) empreendimento em fase de implantação;
e) com elaboração de EIA/RIMA, sem a participação do IBAMA;
f) com concessão de LI, sem que o empreendimento tenha iniciado a construção.
Classe 6 - Características:
a) com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;
b) processo com entrada no OEMA;
c) licenciamento de competência federal;
d) empreendimento em fase de implantação;
e) com elaboração de EIA/RIMA, sem a participação do IBAMA;
f) com concessão de LI, empreendimento teve sua construção iniciada.
Classe 7 - Características:
a) com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;
b) processo com entrada no OEMA;
c) licenciamento de competência federal;
d) empreendimento em fase de implantação;
e) sem EIA/RIMA, com Estudo Ambiental, sem a participação do IBAMA;
f) com concessão de LI, sem que o empreendimento tenha iniciado a construção.
Classe 8 - Características:
a) com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;
b) processo com entrada no OEMA;
c) licenciamento de competência federal;
d) empreendimento em fase de implantação;
e) sem EIA/RIMA, com Estudo Ambiental, sem a participação do IBAMA;
19 Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Parte 6
f) com concessão de LI, empreendimento teve sua construção iniciada.
Classe 9 - Características:
a) com significativo impacto ambiental;
b) processo com entrada no OEMA;
c) licenciamento por supletividade;
d) empreendimento em fase de planejamento;
e) EIA/RIMA em elaboração ou finalizado;
f) sem concessão de Licença Prévia ou similar.
Classe 10 - Características:
a) com significativo impacto ambiental;
b) processo com entrada no OEMA;
c) licenciamento por supletividade;
d) empreendimento em fase de planejamento;
e) com elaboração de Estudo Ambiental;
f) com concessão de Licença Prévia ou similar.
Classe 11 - Características:
a) com significativo impacto ambiental;
b) processo com entrada no OEMA;
c) licenciamento por supletividade;
d) empreendimento em fase de planejamento;
e) sem elaboração de Estudo Ambiental;
f) com concessão de Licença Prévia ou similar.
Classe 12 - Características:
a) com significativo impacto ambiental;
b) processo com entrada no OEMA;
c) licenciamento por supletividade;
d) empreendimento em fase de implantação;
e) com elaboração de EIA;
f) com concessão de LI, sem que o empreendimento tenha iniciado a construção.
Classe 13 - Características:
a) com significativo impacto ambiental;
b) processo com entrada no OEMA;
c) licenciamento por supletividade;
d) empreendimento em fase de implantação;
20 Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Parte 7
e) com elaboração de EIA;
f) com concessão de LI, empreendimento teve sua construção iniciada.
Classe 14 - Características:
a) com significativo impacto ambiental;
b) processo com entrada no OEMA;
c) licenciamento por supletividade;
d) empreendimento em fase de implantação;
e) sem EIA/RIMA, com elaboração de Estudo Ambiental;
f) com concessão de LI, sem que o empreendimento tenha iniciado a construção.
Classe 15 - Características:
a) com significativo impacto ambiental;
b) processo com entrada no OEMA;
c) licenciamento por supletividade;
d) empreendimento em fase de implantação;
e) sem EIA/RIMA, com elaboração de Estudo Ambiental;
f) com concessão de LI, empreendimento teve sua construção iniciada.
Classe 16 - Características:
a) sem significativo impacto ambiental;
b) processo com entrada no OEMA;
c) licenciamento por supletividade;
d) empreendimento em fase de planejamento;
e) sem elaboração de Estudo Ambiental;
f) sem concessão de Licença Prévia ou similar.
Classe 17 - Características:
a) sem significativo impacto ambiental;
b) processo com entrada no OEMA;
c) licenciamento por supletividade;
d) empreendimento em fase de implantação;
e) com elaboração de Estudo Ambiental;
f) com concessão de Licença de Instalação.
Classe 18 - Características:
a) sem significativo impacto ambiental;
b) processo com entrada no OEMA;
c) licenciamento por supletividade
21 Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Parte 8
d) empreendimento em fase de implantação;
e) sem elaboração de Estudo Ambiental;
f) com concessão de Licença de Instalação.
Classe 19 - Características:
a) sem significativo impacto ambiental;
b) processo com entrada no OEMA;
c) licenciamento por supletividade, visando sua regularização;
d) empreendimento em fase de operação;
e) sem elaboração de Estudo Ambiental;
f) sem concessão de Licença Ambiental.
Classe 20 - Características:
a) com significativo impacto ambiental podendo ou não ser de âmbito nacional ou regional;
b) processo com entrada no IBAMA ou no OEMA;
c) licenciamento de competência Federal ou por supletividade, visando sua regularização;
d) empreendimento em fase de operação;
e) sem elaboração de Estudo Ambiental;
f) sem concessão de Licença Ambiental.
Classe 21 - Características:
a) intervenções em empreendimentos de competência federal, sem significativo impacto ambiental;
b) processo com entrada no IBAMA ou no OEMA;
c) licenciamento de competência Federal;
d) obras ou atividades em fase de planejamento;
e) sem elaboração de Estudo Ambiental;
f) sem concessão de Licença Ambiental.
Classe Especial - Características:
a) empreendimentos declarados como prioritário pela Câmara de Gestão da Crise Energética, enquadrando-se nos procedimentos da Resolução CONAMA nº 279/2001;
b) processo com entrada no IBAMA;
c) licenciamento de competência Federal;
d) empreendimento em fase de planejamento;
e) sem elaboração de Estudo Ambiental;
f) sem concessão de Licença Ambiental.
22 Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Parte 9
Abertura do Processo de Licenciamento Ambiental no IBAMA
Prazo Máximo: 55 dias úteis
(sem considerar o prazo necessário para elaboração do Estudo Ambiental)
Atividades do Empreendedor
Encaminha correspondência ao Diretor de Licenciamento e Qualidade Ambiental (IBAMA/
Sede) com a manifestação da intenção de localizar, instalar, ampliar, operar ou regularizar sua atividade ou empreendimento, contemplando as seguintes informações
• dados gerais do empreendedor: razão social, endereço e referência para contato;
• informação sobre a tipologia da atividade ou empreendimento, conforme o estabelecido na Lei nº 10.165/00;
• proposição de etapa de licenciamento (LP, LI e LO) a qual será submetida à
atividade ou empreendimento;
• informação sobre a existência ou não de estudo ambiental;
• informação sobre a existência ou não de licença ambiental emitida por órgão ambiental estadual.
Atividades do IBAMA
• Recebe correspondência do empreendedor com a manifestação da intenção de localizar, instalar, ampliar, operar ou regularizar sua a atividade ou empreendimento.
• Encaminha ao empreendedor a Ficha de Caracterização do Empreendimento – FCE correspondente à tipologia da atividade ou empreendimento.
Atividades do Empreendedor
• Preenche a Ficha de Caracterização do Empreendimento - FCE recebida e a envia juntamente com os estudos e licenças que existirem a Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental – DILIQ.
• Propõe, se considerar necessário, uma minuta de Termo de Referência, caso não existam os estudos ambientais.
• Solicita agendar apresentação do empreendimento pretendido.
Atividades do IBAMA
Prazo Máximo: 35 dias úteis.
• Recebe do empreendedor a FCE devidamente preenchida e os estudos ambientais e licenças, caso existentes, e efetua imediatamente o cadastro de abertura do processo de licenciamento no Sistema de Licenciamento Ambiental – SISLIC.
• Caso sejam apresentados Estudos Ambientais, será realizada uma análise expedita com fins de enquadramento.
A partir desse momento, todos os passos do processo de licenciamento serão registrados no SISLIC.
• Agenda a apresentação e convida os OEMAs e os demais órgãos governamentais diretamente envolvidos, para participarem da apresentação.
• Efetua análise da FCE e eventuais estudos ambientais e licenças, com vistas ao cadastro e enquadramento do empreendimento.
• Define a classe de enquadramento do empreendimento.
A partir deste momento, os procedimentos seguirão conforme o enquadramento do empreendimento na classe correspondente.
Atividades do IBAMA
Elabora a minuta do Termo de Referência, realizando vistoria, caso necessário, convidando os OEMAs envolvidas.
Encaminha ao empreendedor ofício informando sobre o Cadastro do Empreendimento no IBAMA, contendo :
• o número de registro do empreendimento no SISLIC;
• a minuta do Termo de Referência para a elaboração do EIA/RIMA.
Atividades do Empreendedor
• Recebe do IBAMA ofício que informa o Cadastro do Empreendimento no IBAMA e a minuta do Termo de Referência para a elaboração do EIA/RIMA.
• Propõe eventuais ajustes ao Termo de Referência e os encaminha ao IBAMA.
Atividades do IBAMA
• Realiza análise da proposta de eventuais ajustes ao Termo de Referência apresentados pelo empreendedor.
23 Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Parte 10
• Encaminha aos OEMAs envolvidos diretamente no licenciamento minuta do TR para análise e manifestação num prazo de até 10 dias.
• Recebe os eventuais ajustes ao TR sugeridos pelos OEMAs diretamente envolvidas.
• Encaminha ao empreendedor o Termo de Referência com os ajustes sugeridos pelos OEMAs, informando o número de vias e formato do EIA/RIMA a ser entregue.
Atividades do Empreendedor
Recebe do IBAMA a versão final do Termo de Referência para elaboração do EIA/RIMA.
Caso haja necessidade de pequenas intervenções no ambiente para elaboração do Estudo Ambiental ou para o Projeto de Viabilidade Técnica e Econômica, as respectivas Autorizações deverão ser solicitadas e apresentadas ao IBAMA para seu início.
• Elabora o EIA/RIMA, de acordo com o Termo de Referência.
• Durante a elaboração do EIA/RIMA o empreendedor poderá promover Reuniões Públicas visando uma maior divulgação do projeto junto às comunidades diretamente envolvidas.
• Solicita aos gestores de políticas públicas e órgãos municipais as respectivas autorizações e concessões, conforme estabelecido no Termo de Referência.
• Encaminha à Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental (IBAMA Sede) o EIA/
RIMA, os relatórios das Reuniões Públicas, quando realizadas, as autorizações e os demais documentos previstos no Termo de Referência pertencentes à licença requerida. Em casos excepcionais, nesta fase, a certidão das prefeituras poderá ser substituída pela cópia da seção de identificação de uso e ocupação do respectivo Plano Diretor em conjunto a uma declaração do empreendedor que o projeto está de acordo com o referido Plano.
A cópia da seção de identificação de uso e ocupação do respectivo Plano Diretor em conjunto a declaração do empreendedor só será aceita na fase de avaliação do EIA, ressalta-se que o IBAMA só expedirá a LP com a apresentação da certidão municipal.
Atividades do IBAMA
• Recebe o EIA/RIMA e a documentação encaminhada pelo empreendedor, confere a presença de todos os documentos e itens previstos no Termo de Referência e emite o Documento de Recolhimento de Receitas - DR em um valor estimativo previsto para a análise técnica e vistorias.
• Coloca o RIMA no centro de documentação do IBAMA, tanto da sede como nas Gerências Executivas do IBAMA envolvidas diretamente com o licenciamento, conforme estabelecido no artigo 11 da Resolução CONAMA no 001/86, e na sua página da Internet.
• O IBAMA encaminhará cópia do RIMA, quando solicitado por manifestação escrita, aos órgãos públicos que tiverem interesse ou relação direta com o projeto.
• A partir da data de recebimento do RIMA o IBAMA fixará em edital e anunciará pelo Diário Oficial da União a abertura do prazo para solicitação de realização de Audiência Pública. Este prazo será estabelecido no edital, caso a caso, sendo no mínimo de 45 dias e no máximo de 60 dias. Após este prazo será dado conhecimento aos solicitantes a realização da Audiência Pública, por meio de correspondência registrada.
A solicitação de complementações de documentação será feita pelo IBAMA uma
única vez, quando couber, podendo haver reiteração caso as complementações não tenham sido satisfatórias. Excetua-se neste caso, o surgimento de fatos ou questionamentos novos no transcorrer das Audiências Públicas. O processo de licenciamento será arquivado, caso seja ultrapassado o prazo de 4 meses sem justificativa, para o atendimento às complementações.
Atividades do Empreendedor
• Recebe do IBAMA o Documento de Recolhimento de Receitas - DR e efetua o pagamento.
• Publica na imprensa local a realização de Audiência Pública e informa a disponibilidade do RIMA para consulta pública.
• Coloca exemplares do RIMA nos locais públicos determinados pelo IBAMA, à disposição da comunidade.
• Publica na imprensa oficial e em periódicos de grande circulação o Requerimento de Licença Prévia, conforme modelo estabelecido pela Resolução CONAMA nº 006/86, enviando cópia das publicações ao IBAMA.
• Encaminha a DILIQ o Requerimento da LP, acompanhado do comprovante do pagamento.
Prazo Máximo: 12 meses
Inicia-se, a partir do protocolo do requerimento de LP acompanhado do pagamento do DR, a contagem do prazo estabelecido para a etapa de Licença Prévia (máximo de 12 meses).
Atividades do IBAMA
• Recebe cópia das publicações e verifica o pagamento.
• Alimenta o SISLIC.
• Encaminha aos OEMAs envolvidos cópia do EIA, quando for o caso, estabelecendo prazo, que não deverá ultrapassar o período de 04 meses, considerando-se a necessidade de complementação para manifestação (Resolução CONAMA nº 237/97, artigos 4º, 14 e 16).
• Realiza, se necessário, nova vistoria técnica ao local do empreendimento.
• Recebe os pareceres dos demais órgãos envolvidos.
• Realiza análise técnica do EIA, considerando o Termo de Referência e os pareceres técnicos dos demais órgãos, desde que recebidos em tempo hábil.
24 Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Parte 11
Audiência Pública
• Após análise do EIA/RIMA, determina (ou não) a realização de audiência(s) pública(s), definindo local e data, oficia ao empreendedor solicitando a publicação de sua(s) convocação(ões) e dados pertinentes.
• Convocará os solicitantes para a Audiência Pública, por meio de correspondência registrada.
Atividades do Empreendedor
• Recebe ofício do IBAMA determinando a realização de audiência(s) pública(s), indicando local(ais) e data(s).
• Publica o edital de realização da(s) audiência(s) pública(s) em periódicos de grande circulação e envia cópia das publicações ao IBAMA.
• Organiza a realização da(s) audiência(s) pública(s).
• Apresenta as características do empreendimento e, por meio da equipe responsável, as conclusões do RIMA.
• Recebem e respondem (empreendedor e equipe) aos eventuais questionamentos recebidos.
• Faz registro audiovisual da realização da(s) audiência(s) pública(s) e envia cópia ao IBAMA.
• Encaminha à equipe responsável pela elaboração do EIA/RIMA, os eventuais questionamentos recebidos, solicita, se for o caso, complementações ou re-elaboração do EIA/RIMA, e encaminha as respostas ao IBAMA.
Atividades do IBAMA
• Recebe cópia das publicações do empreendedor.
• Coordena a realização da(s) audiência(s) pública(s), elabora ou faz elaborar a ata sucinta do(s) evento(s), citando os documentos recebidos e encaminha cópia para o empreendedor.
• Ao abrir a Audiência Publica, o IBAMA expõe as regras estabelecidas para o evento.
• Recebe eventuais questionamentos adicionais formulados pela sociedade em até 5 dias ou mais, conforme as peculiaridade do local e os encaminha, se necessário, ao empreendedor para elaboração das devidas respostas.
• Recebe do empreendedor o registro audiovisual da realização da(s) audiência(s) pública(s) e as respostas aos eventuais questionamentos formulados “a posteriori”.
Conclusão da Análise Técnica do Estudo Ambiental
• Verifica a viabilidade ambiental do empreendimento, com base na análise técnica e nos questionamentos formulados e elabora parecer técnico sobre a concessão ou não da LP.
• O IBAMA com base na análise do EIA estabelece o valor da compensação ambiental, identifica o local e as prioridades de aplicação.
• Emite para o empreendedor os DRs correspondentes ao: i) valor remanescente daquele estabelecido para a análise técnica e vistorias; e ii) valor da Licença Prévia.
Atividades do Empreendedor
• Recebe do IBAMA o DR e efetua o pagamento.
• Encaminha ao IBAMA o comprovante do pagamento.
Atividades do IBAMA
Verifica a realização do pagamento e encaminha ao empreendedor a LP que deve contemplar suas condições, prazo de validade e as condicionantes para a concessão da LI ou parecer técnico justificando a negativa de sua concessão.
Atividades do Empreendedor
• Recebe do IBAMA a Licença Prévia ou parecer técnico justificativo da negativa da licença.
• Caso seja concedida a LP, publica em até 30 dias corridos subsequentes à data da concessão da licença, no Diário Oficial da União e em periódicos de grande circulação nos Estados envolvidos, o recebimento da Licença Prévia, conforme modelo estabelecido pela Resolução CONAMA nº 006/86 e envia cópia das publicações ao IBAMA.
Atividades do IBAMA
• No caso de concessão da LP, recebe do empreendedor cópia das publicações.
• Encaminha ao empreendedor as orientações para nortear a elaboração do Projeto Básico Ambiental.
O prazo entre a obtenção da LP e a solicitação da LI é de interesse exclusivo do empreendedor, após o atendimento das condicionantes estabelecidas nessa licença, desde que não ultrapasse seu período de vigência ou de suas renovações.
Procedimentos para a Etapa de Licença de Instalação
Prazo Máximo: 6 meses.
25 Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Parte 12
Atividades do Empreendedor
Elabora o Projeto Básico Ambiental – PBA (referente ao trecho, a fase ou etapa de solicitação de LI) incluindo entre outros:
• o atendimento das condicionantes da LP;
• o detalhamento dos Programas Ambientais;
• o Projeto para utilização dos recursos da compensação com respectivo cronograma físico-financeiro de execução;
• as partes do projeto de engenharia com detalhamento necessário à compreensão das instalações e equipamentos com interface no meio ambiente;
• a documentação (autorizações, outorgas, certidões, declarações, etc., compatíveis com a respectiva etapa de licenciamento) determinada pelo IBAMA na Licença Prévia.
A LI poderá ser emitida por trechos, fases e etapas específicas, dependendo do interesse do empreendedor. Nestes casos, os documentos, os estudos e projetos deverão conter somente as informações referentes ao trecho, fase ou etapa de licenciamento solicitada.
Atividades do IBAMA
• Recebe o PBA e a documentação encaminhada pelo empreendedor, verifica o cumprimento das condicionantes previstas na LP e emite o DR no valor previsto para a análise técnica dos documentos.
• Avalia o Projeto de Compensação Ambiental e aprova ou solicita modificações no mesmo. Aprovado o Projeto de Compensação este documento é transformado em um Termo de Compromisso a ser assinado entre o IBAMA e o empreendedor.
• Realiza vistoria técnica, caso necessário.
Atividades do Empreendedor
• Recebe do IBAMA o DR no valor previsto para a análise técnica dos documentos, efetua o pagamento e envia o Requerimento da Licença de Instalação ao IBAMA.
• Publica o Requerimento da Licença de Instalação na imprensa oficial e em periódicos de grande circulação, conforme modelo contido na Resolução CONAMA nº 006/86, encaminhando cópia das publicações ao IBAMA.
• Assina Termo de Compromisso para a execução da compensação ambiental.
Atividades do IBAMA
• Recebe cópia das publicações e verifica o pagamento.
• Encaminha cópia do PBA aos órgãos estaduais de meio ambiente envolvidos e estabelece prazo, que não poderá ser superior a 02 meses, a depender da complexidade do empreendimento, para manifestação (Resolução CONAMA nº 237/97, artigos 4º, 14 e 16).
• Recebe eventuais pareceres dos demais órgãos envolvidos.
• Analisa o PBA e elabora parecer técnico, considerando os eventuais pareceres dos demais órgãos envolvidos, sobre a concessão da Licença de Instalação, e emite os seguintes DRs para o empreendedor: i) no valor remanescente daquele estabelecido para a análise e vistoria; e ii) no valor da LI.
A solicitação de esclarecimentos e complementações será feita pelo IBAMA uma
única vez, quando couber, podendo haver reiteração caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios. “o processo de licenciamento será
arquivado, caso seja ultrapassado o prazo de 4 meses para o atendimento às complementações”. A contagem do prazo previsto para esta atividade será suspensa durante a elaboração dos estudos complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
Atividades do Empreendedor
Recebe do IBAMA o DR e efetua o pagamento.
Atividades do IBAMA
Verifica o pagamento e encaminha ao empreendedor a LI, que deve contemplar suas condições, prazo de validade e as condicionantes para a concessão da LO.
Atividades do Empreendedor
Caso seja concedida a LI, publica em até 30 dias corridos subsequentes à data da concessão da licença, no Diário Oficial da União e em periódicos de grande circulação nos Estados envolvidos, o recebimento da Licença de Instalação, conforme modelo estabelecido pela Resolução CONAMA nº 006/86 e envia cópia das publicações ao IBAMA.
O empreendedor deve publicar a LI em um prazo máximo de 30 dias. Caso a licença não seja publicada nesse prazo, o IBAMA encaminha o processo para seu Setor de Fiscalização e de Administração e Finanças para as devidas providências. O início da implantação não poderá ocorrer antes da publicação e retirada da licença no IBAMA, sob risco de aplicação de penalidades.
Atividades do IBAMA
Recebe do empreendedor cópia das publicações da concessão da Licença de Instalação.
Atividades do Empreendedor
Envia Relatórios Parciais (em conformidade com as condicionantes da LI) sobre a implantação e execução do PBA e sobre a execução do Cronograma Físico-Financeiro do Projeto de Compensação Ambiental.
Atividades do IBAMA
Encaminha Relatórios Parciais aos OEMAs.
Procedimentos para a Etapa de Licença de Operação
Prazo Máximo: 6 meses.
26 Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Parte 13
Atividades do Empreendedor
• Elabora relatório final de implantação dos programas ambientais executados na fase de implantação do empreendimento, apresenta comprovação da execução do Cronograma Físico-Financeiro do Projeto de Compensação Ambiental e encaminha a DILIQ o atendimento das condicionantes da Licença de Instalação e o requerimento da Licença de Operação.
• Solicita, caso necessário, autorização para testes pré-operacionais.
Atividades do IBAMA
• Recebe a documentação encaminhada pelo empreendedor, afere a presença de todos os documentos previstos na LI, aprova o atendimento às condicionantes enviadas e formula as condicionantes da LO. Essas condicionantes serão, em sua maioria, a continuidade de programas de monitoramento e acompanhamento ambiental.
• Encaminha relatório final de implantação dos programas ambientais executados na fase de implantação do empreendimento aos OEMAs.
• Realiza vistoria técnica ao local do empreendimento.
• Elabora autorização para testes-operacionais, contendo especificações técnicas e prazos a serem cumpridos.
• Emite o DR no valor previsto para análise técnica e vistorias.
Dependendo das características do empreendimento e caso haja necessidade de um período de testes operacionais, o IBAMA estabelecerá os procedimentos e prazos para esses ajustes. A solicitação de esclarecimentos e complementações de documentação será feita pelo IBAMA uma única vez, quando couber, podendo haver reiteração caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios. Inicia-se, a partir desta declaração e do pagamento do documento de arrecadação próprio, a contagem de prazo estabelecido para a etapa de Licença de Operação (máximo de 6 meses).
Atividades do Empreendedor
• Recebe o DR e efetua o pagamento.
• Publica o requerimento de Licença de Operação, no Diário Oficial da União e em periódicos de grande circulação nos Estados envolvidos, conforme modelo estabelecido na Resolução CONAMA nº 006/86 e envia cópia ao IBAMA.
• Envia Relatórios referentes às condicionantes estabelecidas.
Atividades do IBAMA
Realiza vistorias técnicas de acompanhamento.
Atividades do IBAMA
• Verifica o pagamento e a publicação do pedido de licença.
• Envia cópia do relatório de implantação dos programas ambientais aos órgãos estaduais de meio ambiente envolvidos, estabelecendo o prazo de 01 mês para manifestação (Resolução CONAMA nº 237/97, artigos 4º, 14 e 16).
• Realiza, se necessário, nova vistoria técnica para a verificação da implantação dos programas ambientais.
• Recebe os pareceres técnicos dos órgãos estaduais de meio ambiente envolvidos.
• Elabora parecer técnico sobre a concessão da Licença de Operação, considerando as condicionantes da LI e os eventuais pareceres técnicos dos órgãos estaduais de meio ambiente envolvidos e emite os DRs nos seguintes valores: i) remanescentes daquele estabelecido para análise e vistoria; e ii) para concessão da LO, e encaminha ao empreendedor .
A solicitação de esclarecimentos e complementações será feita pelo IBAMA uma
única vez, quando couber, podendo haver reiteração caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios.
“o processo de licenciamento será arquivado, caso seja ultrapassado o prazo de 4 meses para o atendimento às complementações”. A contagem do prazo previsto para esta atividade será suspensa durante a elaboração dos estudos complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
Atividades do Empreendedor
Recebe os DRs do IBAMA e efetua o pagamento.
Atividades do IBAMA
Verifica o pagamento e coloca à disposição do empreendedor a LO, que deverá contemplar as condicionantes, o prazo de validade e as instruções para sua renovação.
Atividades do Empreendedor
Retira no IBAMA a Licença de Operação.
• Publica a concessão da Licença de Operação no Diário Oficial da União e em veículos de grande circulação nos Estados envolvidos, conforme modelo estabelecido pela Resolução CONAMA nº 006/86 e envia cópia das publicações ao IBAMA.
• Envia ao IBAMA relatórios técnicos, conforme especificação das condicionantes da LO.
O empreendedor deve publicar a LO num prazo máximo de 30 (trinta) dias. Caso a licença não seja publicada nesse prazo, o IBAMA encaminha o processo para seu Setor de Fiscalização e de Administração e Finanças para as devidas providências. O início da operação não poderá ocorrer antes da publicação e retirada da licença no IBAMA, sob risco de aplicação de penalidades.
Atividades do IBAMA
• Recebe do empreendedor cópia das publicações da concessão da Licença de Operação.
• Analisa e avalia os relatórios técnicos.
• Realiza vistorias periodicamente.
27 Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Parte 14
Atividades do Empreendedor
Encaminha ao IBAMA o requerimento de renovação da Licença de Operação, acompanhado de relatório de desempenho ambiental do empreendimento no período de vigência da licença em vigor, em até 120 (cento e vinte) dias anteriores à sua expiração, e publica na imprensa oficial e em periódicos de grande circulação o requerimento de renovação da Licença de Operação, conforme modelo contido na Resolução CONAMA nº 006/86.
Atividades do IBAMA
Realiza a aferição da documentação encaminhada.
Atividades do IBAMA
• Envia, se necessário, aos órgãos estaduais de meio ambiente, cópia do relatório de desempenho ambiental, determinando prazo para emissão dos pareceres. Ademais, realiza vistoria técnica, se necessária, para a verificação do desempenho ambiental do empreendimento e recebe pareceres técnicos dos demais órgãos envolvidos, se houver.
• Elabora parecer técnico sobre a concessão da renovação da Licença de Operação, considerando os pareceres técnicos dos demais órgãos envolvidos.
• Encaminha os DRs nos valores: i) da análise e vistorias; e ii) da renovação da LO.
Atividades do Empreendedor
Recebe do IBAMA o DR e efetua o pagamento.
Atividades do IBAMA
Verifica o pagamento do DR e encaminha ao empreendedor a renovação da Licença de Operação, que deverá contemplar as condicionantes para a continuidade da operação do empreendimento e o seu prazo de validade.
Atividades do Empreendedor
Recebe a Licença de Operação e publica, no Diário Oficial da União e em periódicos de grande circulação, a concessão da licença, conforme modelo estabelecido pela Resolução CONAMA nº 006/86, enviando cópia das publicações ao IBAMA.
O empreendedor deve publicar a LO num prazo máximo de 30 (trinta) dias. Caso a licença não seja publicada nesse prazo, o IBAMA encaminha o processo para seu Departamento de Fiscalização para as devidas providências.
Atividades do IBAMA
• Recebe do empreendedor cópia das publicações da concessão de renovação da Licença de Operação.
• Realiza vistorias periodicamente.
Atividades do IBAMA
Encaminha ao empreendedor ofício informando sobre o Cadastro do Empreendimento no IBAMA, contendo :
• o número de registro do empreendimento no SISLIC;
• a minuta do Termo de Referência para a elaboração de um novo EIA/RIMA, em conformidade com as exigências do licenciamento ambiental federal, considerando, no que couber, o EIA/RIMA apresentado;
• devolução do EIA/RIMA apresentado.
Atividades do Empreendedor
• Recebe do IBAMA ofício que informa o Cadastro do Empreendimento no IBAMA, a minuta do Termo de Referência para a elaboração do novo EIA/RIMA e a devolução do EIA/RIMA apresentado.
• Propõe eventuais ajustes ao Termo de Referência e os encaminha ao IBAMA
Atividades do IBAMA
• Realiza análise da proposta de eventuais ajustes ao Termo de Referência apresentado pelo empreendedor.
• Encaminha aos OEMAs envolvidos diretamente no licenciamento minuta do TR para análise e manifestação num prazo máximo de 10 dias.
• Realiza, se necessário, vistoria técnica ao local do empreendimento. Convida os OEMAs a participarem da vistoria.
• Recebe os eventuais ajustes ao TR sugeridos pelos OEMAs diretamente envolvidos.
• Encaminha ao empreendedor o Termo de Referência com os ajuste sugeridos pelos OEMAs, informando o número de vias e formato do EIA/RIMA a ser entregue.
Atividades do Empreendedor
• Recebe do IBAMA os Termos de Referência com os ajuste sugeridos pelos OEMAs para elaboração do EIA/RIMA. Caso seja necessário, poderá solicitar ajustes ao TR encaminhado.
Consulta célere aos OEMAs sobre os possíveis ajustes sugeridos. Finalização do TR, encaminhamento ao empreendedor do TR em versão final. A metodologia de consulta aos OEMAS e os prazos estabelecidos serão adequados à
necessidade de alteração do EIA/RIMA apresentado.
28 Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Parte 15
• Elabora o EIA/RIMA, de acordo com a versão final do Termo de Referência, considerando, no que couber, o EIA/RIMA apresentado.
Caso haja necessidade de pequenas intervenções no ambiente para elaboração do Estudo Ambiental ou para o Projeto de Viabilidade Técnica e Econômica, as respectivas Autorizações deverão ser solicitadas e apresentadas ao IBAMA para seu início.
• Solicita aos gestores de políticas públicas e órgãos municipais as respectivas autorizações, conforme estabelecido no Termo de Referência.
• Encaminha à Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental (IBAMA Sede) o EIA/
RIMA, as autorizações e os demais documentos previstos no Termo de Referência pertencentes à licença requerida. Em casos excepcionais, nesta fase, a certidão das prefeituras poderá ser substituída pela cópia da seção de identificação de uso e ocupação do respectivo Plano Diretor em conjunto a uma declaração do empreendedor de que o projeto está de acordo com o referido Plano.
A cópia da seção de identificação de uso e ocupação do respectivo Plano Diretor em conjunto a declaração do empreendedor só será aceita na fase de avaliação do EIA, ressalta-se que o IBAMA só expedirá a LP com a apresentação da certidão municipal. Os procedimentos seguem a partir do item Procedimentos para o licenciamento de empreendimento classe 1- passo 9.
Atividade do IBAMA
• Recebe a documentação encaminhada pelo empreendedor e emite os Documentos de Recolhimento de Receitas - DR nos valores estimativos previstos para a análise técnica e vistorias.
• Realiza os ajustes necessários no encaminhamento do processo.
• Solicita os pareceres técnicos dos OEMAs diretamente envolvidos.
Atividades do Empreendedor
• Recebe do IBAMA o Documento de Recolhimento de Receitas - DR e efetua o pagamento.
• Coloca exemplares do RIMA nos locais públicos determinados pelo IBAMA, à disposição da comunidade.
• Publica no Diário Oficial da União e em periódicos de grande circulação o Requerimento de Licença Prévia e informa a disponibilidade do RIMA para consulta pública, conforme modelo estabelecido pela Resolução CONAMA nº 006/86, enviando cópia das publicações ao IBAMA.
• Encaminha à DILIQ o Requerimento da LP, acompanhado do comprovante do pagamento.
Procedimentos para a Etapa de Concessão da Licença Prévia
Prazo Máximo: 6 meses.
Inicia-se, a partir do protocolo do requerimento de LP acompanhado do pagamento do DR, a contagem do prazo estabelecido para a etapa de Licença Prévia (máximo de 06 meses).
Atividades do IBAMA
• Recebe cópia das publicações e verifica o pagamento.
• Alimenta o SISLIC.
• Realiza, se necessário, nova vistoria técnica ao local do empreendimento.
• Recebe os pareceres dos demais órgãos envolvidos.
• Realiza análise técnica do EIA, considerando o Termo de Referência e os pareceres técnicos dos demais órgãos.
Audiência Pública
• Após análise do EIA/RIMA, determina (ou não) a realização de audiência(s) pública(s), definindo local e data, oficia ao empreendedor solicitando a publicação de sua(s) convocação(ões) e dados pertinentes.
• Publica no Diário Oficial da União a realização da Audiência Pública.
A solicitação de complementações de documentação será feita pelo IBAMA uma
única vez, quando couber, podendo haver reiteração caso as complementações não tenham sido satisfatórias. Excetua-se neste caso, o surgimento de fatos ou questionamentos novos no transcorrer das Audiências Públicas. O processo de licenciamento será arquivado, caso seja ultrapassado o prazo de 4 meses sem justificativa, para o atendimento às complementações. Inicia-se, a partir do pagamento do DR, a contagem do prazo estabelecido para a etapa de Licença Prévia (máximo de 6 meses). Os procedimentos seguem a partir de Procedimentos para o licenciamento de empreendimento classe 1- passo 12.
Atividades do IBAMA
Providencia o cancelamento da Licença Ambiental expedida, por meio de instrumento legal cabível.
Os procedimentos seguem a partir do item Procedimentos para o Licenciamento de Empreendimento Classe 2 - passo 5 (com adequação da estrutura do EIA ou sem adequação da estrutura do EIA).
Atividades do IBAMA
Providencia o cancelamento da Licença Ambiental expedida, por meio de instrumento legal cabível.
29 Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Parte 16
Os procedimentos seguem a partir do Procedimentos para o licenciamento De empreendimento classe 1- passo 5.
Procedimentos para o Licenciamento de Empreendimentos Classe 5
Estes procedimentos se aplicam à situação onde não ocorreu decisão judicial cancelando todas as licenças concedidas. Neste caso, o procedimento a ser aplicado será Procedimentos para licenciamento de empreendimentos classe 2.
Atividades do IBAMA
Providencia o cancelamento da Licença de Instalação por meio de instrumento legal. Encaminha ao empreendedor ofício informando sobre o Cadastro do Empreendimento no IBAMA, contendo:
• o número de registro do empreendimento no SISLIC;
• Termo de Compromisso (em duas vias) contendo os procedimentos a serem seguidos para adequação dos estudos ambientais (EIA/RIMA e PBA);
• a minuta do Termo de Referência para a elaboração de um novo EIA/RIMA, em conformidade com as exigências do licenciamento ambiental federal, considerando, no que couber, o estudo apresentado;
• devolução do EIA/RIMA apresentado.
Atividades do Empreendedor
• Recebe do IBAMA ofício que informa o Cadastro do Empreendimento no IBAMA, o Termo de Compromisso, a minuta do Termo de Referência para a elaboração do novo EIA/RIMA e do PBA e a devolução do EIA/RIMA e do PBA apresentados.
• Propõe eventuais ajustes ao Termo de Compromisso.
• Propõe eventuais ajustes ao Termo de Referência e os encaminha ao IBAMA.
Atividades do IBAMA
• Realiza análise da proposta de eventuais ajustes ao Termo de Compromisso, apresentado pelo empreendedor e providencia a assinatura do Termo de Compromisso;
• Realiza análise da proposta de eventuais ajustes ao Termo de Referência, apresentado pelo empreendedor.
• Encaminha aos OEMAs envolvidos diretamente no licenciamento minuta do TR para análise e manifestação num prazo máximo de 10 dias.
• Realiza, se necessário, vistoria técnica ao local do empreendimento. Convida os OEMAs a participarem da vistoria.
• Recebe os eventuais ajustes ao TR sugeridos pelos OEMAs diretamente envolvidos.
• Encaminha ao empreendedor o Termo de Referência com os ajustes sugeridos pelos OEMAs, informando o número de vias e formato do EIA/RIMA a ser entregue.
Atividades do Empreendedor
• Recebe do IBAMA o Termo de Referência para elaboração do EIA/RIMA. Caso seja necessário, poderá solicitar ajustes ao TR encaminhado.
Consulta célere aos OEMAs sobre os possíveis ajustes sugeridos. Finalização do TR, encaminhamento ao empreendedor o TR em versão final. A metodologia de consulta aos OEMAS e os prazos estabelecidos serão adequados ao volume de alteração do EIA/RIMA apresentado.
• Elabora o EIA/RIMA de acordo com o Termo de Referência considerando, no que couber, o EIA/RIMA apresentado.
• Elabora o Projeto Básico Ambiental – PBA (referente ao trecho, a fase ou etapa de solicitação de LI) incluindo: o atendimento das clausulas do TC; o Projeto para utilização dos recursos da compensação com respectivo cronograma físico-financeiro de execução; das partes do projeto de engenharia necessárias à compreensão das instalações e equipamentos; e da documentação (autorizações, outorgas, certidões, declarações, etc., compatíveis com a respectiva etapa de licenciamento) determinada pelo IBAMA;
• Solicita aos gestores de políticas públicas e órgãos municipais as respectivas autorizações, conforme estabelecido nos Termos de Referência.
• Encaminha à Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental (IBAMA Sede) o EIA/
RIMA, autorizações e os demais estudos e documentos previstos no Termo de Referência e no Termo de Compromisso, pertencentes à licença requerida.
Atividades do IBAMA
Recebe a documentação encaminhada pelo empreendedor, confere a presença de todos os documentos e itens previstos no Termo de Referência e no Termo de Compromisso e emite o Documento de Recolhimento de Receitas - DR no valor previsto para a análise técnica e vistorias relativas ao EIA e ao PBA.
A solicitação de complementações de documentação será feita pelo IBAMA uma
única vez, quando couber, podendo haver reiteração caso as complementações não tenham sido satisfatórias. “o processo de licenciamento será arquivado, caso seja ultrapassado o prazo de 4 meses para o atendimento às complementações”. Inicia-se, a partir do pagamento do DR, a contagem do prazo estabelecido para a etapa de Avaliação do EIA/RIMA e dos estudos ambientais (máximo de 12 meses).
Atividades do Empreendedor
• Recebe do IBAMA o Documento de Recolhimento de Receitas - DR e efetua o pagamento.
• Publica no Diário Oficial da União e em periódicos de grande circulação o Requerimento de Licença Instalação e informa a disponibilidade do RIMA para consulta pública, conforme modelo estabelecido pela Resolução CONAMA nº 006/86, enviando cópia das publicações ao IBAMA.
• Encaminha à DILIQ o Requerimento da LI, acompanhado do comprovante do pagamento do DR.
Concessão da Licença de Instalação
Prazo Máximo: 12 meses.
30 Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Parte 17
Atividades do IBAMA
• Alimenta o SISLIC.
• Recebe o EIA/RIMA e a documentação encaminhada pelo empreendedor, confere a presença de todos os documentos e itens previstos no Termo de Referência e verifica o pagamento.
• Coloca o RIMA no centro de documentação do IBAMA, tanto da sede como nas Gerências Executivas do IBAMA envolvidas diretamente com o licenciamento, conforme estabelecido no artigo 11 da Resolução CONAMA no 001/86, e na sua página da Internet.
• O IBAMA encaminhará cópia do RIMA, quando solicitado por manifestação escrita, aos órgãos públicos que tiverem interesse ou relação direta com o projeto.
• A partir da data de recebimento do RIMA, o IBAMA fixará em edital e anunciará pelo Diário Oficial da União a abertura do prazo para solicitação de realização de Audiência Pública. Este prazo será estabelecido no edital, caso a caso, sendo no mínimo de 45 dias e no máximo de 60 dias. Após este prazo será dado conhecimento aos solicitantes a realização da Audiência Pública, por meio de correspondência registrada.
• Encaminha aos OEMAs envolvidos cópia do EIA e o do PBA, quando for o caso, estabelecendo prazo, que não deverá ultrapassar o período de 06 meses, considerando-se a necessidade de complementação para manifestação (Resolução CONAMA nº 237/97, artigos 4º, 14 e 16).
• Estabelece os locais onde os exemplares do RIMA deverão estar disponíveis.
• Realiza, se necessário, nova vistoria técnica ao local do empreendimento.
• Recebe os pareceres dos demais órgãos envolvidos.
• Realiza análise técnica do EIA, considerando os Termos de Referência e os pareceres técnicos dos demais órgãos envolvidos.
Atividades do Empreendedor
Coloca exemplares do RIMA nos locais públicos determinados pelo IBAMA, à disposição da comunidade.
Atividades do IBAMA
Determina, se for o caso, a realização de audiência(s) pública(s), definindo local e data, oficia ao empreendedor solicitando a publicação de sua(s) convocação(ões) e dados pertinentes.
Atividades do Empreendedor
Recebe ofício do IBAMA determinando a realização de audiência(s) pública(s), indicando local(ais) e data(s).
• Publica o edital de realização da(s) audiência(s) pública(s) em periódicos de grande circulação e envia cópia das publicações ao IBAMA.
• Organiza a realização da(s) audiência(s) pública(s).
• Apresenta as características do empreendimento e, por meio da equipe responsável, as conclusões do RIMA.
• Recebem e respondem (empreendedor e equipe) aos eventuais questionamentos recebidos.
• Faz registro audiovisual da realização da(s) audiência(s) pública(s) e envia cópia ao IBAMA.
• Encaminha à equipe responsável pela elaboração do EIA/RIMA, eventuais questionamentos recebidos, solicita, se for o caso re-elaboração do EIA/RIMA, e encaminha as respostas ao IBAMA.
Atividades do IBAMA
• Recebe cópia das publicações do empreendedor e publica na imprensa local a realização da Audiência.
• Coordena a realização da(s) audiência(s) pública(s), responde pela ata sucinta do(s) evento(s), citando os documentos recebidos e encaminha cópia para o empreendedor.
• Recebe eventuais questionamentos adicionais formulados pela sociedade em até 5 dias úteis e os encaminha, se necessário, ao empreendedor para elaboração das devidas respostas.
• Recebe do empreendedor o registro audiovisual da realização da(s) audiência(s) pública(s) e as respostas aos eventuais questionamentos formulados “a posteriori”.
Conclusão da Análise Técnica do EIA e do PBA
• Elabora parecer técnico com base na análise técnica e nos questionamentos formulados.
• O IBAMA com base na análise do EIA estabelece o valor da compensação ambiental, identifica o local e as prioridades de aplicação.
A LI poderá ser emitida por trechos, fases e etapas específicas, dependendo do interesse do empreendedor. Nestes casos, os documentos estudos e projetos deverão conter somente as informações referentes ao trecho, fase ou etapa de licenciamento solicitada.
• Verifica o cumprimento do TC.
• Realiza vistoria técnica.
31 Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Parte 18
• Emite ao empreendedor os DRs correspondentes ao: i) valor remanescente ao estabelecido para realização de análise técnica e vistoria; e ii) valor da Licença de Instalação.
A solicitação de complementações de documentação será feita pelo IBAMA uma
única vez, quando couber, podendo haver reiteração caso as complementações não tenham sido satisfatórias.
“O processo de licenciamento será arquivado, caso seja ultrapassado o prazo de 4 meses para o atendimento às complementações”.
Atividades do Empreendedor
• Recebe do IBAMA o DR e efetua o pagamento, enviando o comprovante.
• Apresenta o Projeto de Compensação Ambiental.
Atividades do IBAMA
• Avalia o Projeto de Compensação Ambiental e aprova ou solicita modificações no mesmo. Aprovado o Projeto de Compensação este documento é transformado num Termo de Compromisso a ser assinado entre o IBAMA e o empreendedor.
• Verifica o pagamento e encaminha ao empreendedor a LI, que deverá contemplar suas condicionantes, prazo de validade e as condicionantes para concessão da LO.
Os procedimentos seguem a partir do item procedimentos para o licenciamento de empreendimento classe 1 - passo 24.
Atividades do IBAMA
Providencia o cancelamento da Licença de Instalação por meio de instrumento legal; Encaminha ao empreendedor ofício informando sobre o Cadastro do Empreendimento no IBAMA, contendo:
• O número de registro do empreendimento no SISLIC;
• Termo de Compromisso (em duas vias) contendo os procedimentos a serem seguidos para adequação dos outros estudos ambientais que acompanhavam a licença.
Atividades do Empreendedor
• Recebe do IBAMA ofício que informa o Cadastro do Empreendimento no IBAMA, o Termo de Compromisso.
• Propõe eventuais ajustes ao Termo de Compromisso.
Atividades do IBAMA
Recebe a documentação encaminhada pelo empreendedor, confere os documentos e os itens previstos no Termo de Compromisso e emite o Documento de Recolhimento de Receitas - DR no valor estimativo previsto para a análise técnica e vistorias
Inicia-se, a partir do requerimento da LI e do pagamento do DR, a contagem do prazo estabelecido para a etapa de avaliação do EIA/RIMA e dos estudos ambientais previstos no TC (máximo de 12 meses). Os procedimentos seguem a partir do item procedimentos para o licenciamento de empreendimento classe 5 – passo 10 (com necessidade de adequação da estrutura do EIA e do PBA).
Atividades do IBAMA
Tanto a manutenção da Licença Ambiental concedida como a continuidade das obras dependerá de decisão judicial. Outras situações, que não sejam por decisão judicial, serão estabelecidas no Termo de Compromisso. Encaminha ao empreendedor ofício informando sobre o Cadastro do Empreendimento no IBAMA, contendo:
• o número de registro do empreendimento no SISLIC;
• Termo de Compromisso (em duas vias) contendo os procedimentos a serem seguidos para adequação dos estudos ambientais (EIA/RIMA e PBA);
• a minuta do Termo de Referência para a elaboração de um novo EIA/RIMA, em conformidade com as exigências do licenciamento ambiental federal, considerando, no que couber, o estudo apresentado;
• devolução do EIA/RIMA apresentado.
Os procedimentos seguem a partir do item procedimentos para o licenciamento de empreendimento classe 5 - passo 6 (com necessidade de adequação da estrutura do EIA ou sem necessidade de adequação da estrutura do EIA).
Atividades do IBAMA
Cancela licença utilizando instrumento legal cabível; Encaminha ao empreendedor ofício informando sobre o Cadastro do Empreendimento no IBAMA, contendo:
• o número de registro do empreendimento no SISLIC;
• Termo de Compromisso (em duas vias) contendo os procedimentos de licenciamento a serem seguidos.
• a minuta do Termo de Referência para a elaboração de EIA/RIMA, em conformidade com as exigências do licenciamento ambiental federal, considerando, no que couber, o estudo apresentado;
• devolução do Estudo Ambiental apresentado.
Os procedimentos seguem a partir do item procedimentos para o licenciamento de empreendimento classe 5 - passo 6, observando que não se trata da readequação do eia, mas sim de elaboração do eia, considerando no que couber o estudo ambiental elaborado.
32 Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Parte 19
Atividades do IBAMA
Tanto a manutenção da Licença Ambiental concedida como a continuidade das obras dependerá de decisão judicial. Outras situações, que não sejam por decisão judicial, serão estabelecidas no Termo de Compromisso. Encaminha ao empreendedor ofício informando sobre o Cadastro do Empreendimento no IBAMA, contendo :
• o número de registro do empreendimento no SISLIC;
• Termo de Compromisso (em duas vias) contendo os procedimentos a serem seguidos para adequação dos estudos ambientais (EIA/RIMA e PBA);
• a minuta do Termo de Referência para a elaboração de um novo EIA/RIMA, em conformidade com as exigências do licenciamento ambiental federal, considerando, no que couber, o estudo apresentado;
• devolução do Estudo Ambiental apresentado.
Os procedimentos seguem a partir do item procedimentos para o licenciamento de empreendimento classe 5 - passo 6, observando que não se trata da readequação do EIA, mas sim de elaboração do eia, considerando no que couber o Estudo Ambiental elaborado.
Atividades do IBAMA
Encaminha ao empreendedor ofício informando sobre o Cadastro do Empreendimento no IBAMA, contendo:
• o número de registro do empreendimento no SISLIC;
• a minuta do Termo de Referência para a elaboração de EIA/RIMA, em conformidade com as exigências do licenciamento ambiental federal, considerando, no que couber, o EIA/RIMA apresentado;
• devolução do EIA/RIMA apresentado.
Os procedimentos seguem a partir do: procedimentos para o licenciamento de empreendimentos classe 2 – passo 6.
Atividades do IBAMA
Providencia o cancelamento da Licença Ambiental expedida, por meio de instrumento legal cabível.
Os procedimentos seguem a partir do: procedimentos para o licenciamento de empreendimento classe 2 - passo 5.
Atividades do IBAMA
Encaminha ao empreendedor ofício informando sobre o Cadastro do Empreendimento no IBAMA, contendo:
• o número de registro do empreendimento no SISLIC;
• a minuta do Termo de Referência para a elaboração de EIA/RIMA, em conformidade com as exigências do licenciamento ambiental federal;
Os procedimentos seguem a partir do: procedimentos para o licenciamento de empreendimentos classe 1 – passo 5.
Procedimentos para o Licenciamento de Empreendimentos Classe 12
Os procedimentos seguem a partir do: procedimentos para o licenciamento de empreendimentos classe 5.
Atividades do IBAMA
Tanto a manutenção da Licença Ambiental concedida como a continuidade das obras dependerá de decisão judicial. Outras situações, que não sejam por decisão judicial, serão estabelecidas no Termo de Compromisso. Encaminha ao empreendedor ofício informando sobre o Cadastro do Empreendimento no IBAMA, contendo:
• o número de registro do empreendimento no SISLIC;
• Termo de Compromisso (em duas vias) contendo os procedimentos a serem seguidos para adequação dos estudos ambientais (EIA/RIMA e PBA);
• a minuta do Termo de Referência para a elaboração de um novo EIA/RIMA, em conformidade com as exigências do licenciamento ambiental federal, considerando, no que couber, o estudo apresentado;
• devolução do EIA/RIMA apresentado.
Os procedimentos seguem a partir do item procedimentos para o licenciamento de empreendimento classe 5 - passo 6 (com necessidade de adequação da estrutura do EIA ou sem necessidade de adequação da estrutura do EIA.
33 Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Parte 20
Atividades do IBAMA
Cancela licença utilizando instrumento legal cabível; Encaminha ao empreendedor ofício informando sobre o Cadastro do Empreendimento no IBAMA, contendo:
• o número de registro do empreendimento no SISLIC;
• Termo de Compromisso (em duas vias) contendo os procedimentos de licenciamento a serem seguidos.
• a minuta do Termo de Referência para a elaboração de EIA/RIMA, em conformidade com as exigências do licenciamento ambiental federal, considerando, no que couber, o estudo apresentado;
• devolução do Estudo Ambiental apresentado.
Os procedimentos seguem a partir do item procedimentos para o licenciamento de empreendimento classe 5 - passo 6, observando que não se trata da readequação do EIA, mas sim de elaboração do EIA, considerando no que couber o Estudo Ambiental elaborado.
Atividades do IBAMA
Tanto a manutenção da Licença Ambiental concedida como a continuidade das obras dependerá de decisão judicial. Outras situações, que não sejam por decisão judicial, serão estabelecidas no Termo de Compromisso. Encaminha ao empreendedor ofício informando sobre o Cadastro do Empreendimento no IBAMA, contendo:
• o número de registro do empreendimento no SISLIC;
• Termo de Compromisso (em duas vias) contendo os procedimentos a serem seguidos para adequação dos estudos ambientais (EIA/RIMA e PBA);
• a minuta do Termo de Referência para a elaboração de um novo EIA/RIMA, em conformidade com as exigências do licenciamento ambiental federal, considerando, no que couber, o estudo apresentado;
• devolução do Estudo Ambiental apresentado.
Os procedimentos seguem a partir do item procedimentos para o licenciamento de empreendimento classe 5 - passo 6, observando que não se trata da readequação do EIA, mas sim de elaboração do EIA, considerando no que couber o Estudo Ambiental elaborado.
Atividades do IBAMA
Encaminha ao empreendedor ofício informando sobre o Cadastro do Empreendimento no IBAMA, contendo:
• o número de registro do empreendimento no SISLIC;
• solicitação de documentação sobre a localização pretendida frente ao Plano Diretor Municipal e certidões pertinentes.
Atividades do Empreendedor
• Recebe do IBAMA ofício que informa o Cadastro do Empreendimento no IBAMA.
• Encaminha a documentação sobre a localização pretendida, certidões, e requerimento de Licença Prévia.
Atividades do IBAMA
Recebe a documentação encaminhada pelo empreendedor, confere os documentos e emite o Documento de Recolhimento de Receitas - DR no valor previsto para a concessão da LP.
Atividades do Empreendedor
• Recebe do IBAMA o Documento de Recolhimento de Receitas - DR e efetua o pagamento.
• Publica na imprensa local o Requerimento de Licença Prévia, conforme modelo estabelecido pela Resolução CONAMA nº 006/86, enviando cópia das publicações ao NLA.
Atividades do IBAMA
• Recebe cópia da publicação e verifica o pagamento.
• Alimenta o SISLIC.
• Realiza, se necessário, nova vistoria técnica ao local do empreendimento.
• Elabora parecer técnico sobre a concessão ou não da LP.
Concessão da Licença Prévia
• Encaminha ao empreendedor a LP que deve contemplar suas condições, prazo de validade e as condicionantes para a concessão da LI ou parecer técnico justificando a negativa de sua concessão.
• Encaminha orientações para elaboração do RCA, informando o número de vias (no máximo 06) e formato do RCA a ser entregue.
34 Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Parte 21
Atividades do Empreendedor
• Recebe do IBAMA a Licença Prévia ou parecer técnico justificativo da negativa da licença.
• Caso seja emitida a LP, publica na imprensa local a concessão da Licença Prévia, conforme modelo estabelecido pela Resolução CONAMA nº 006/86 e envia cópia da publicação ao IBAMA.
• Recebe do IBAMA as orientações para elaboração do RCA.
• Elabora o RCA de acordo com as orientações do IBAMA.
• Solicita aos gestores de políticas públicas e órgãos municipais as respectivas autorizações.
• Encaminha, dirigido à Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental (IBAMA Sede), mas entregue no NLA correspondente: i) o Requerimento de Licença de Instalação; ii) o RCA, contendo as partes do projeto de engenharia com detalhamentos necessários à
compreensão de suas instalações e equipamentos com interface no meio ambiente, autorizações e os demais documentos previstos, pertencentes à licença requerida.
Atividades do IBAMA
Recebe a documentação encaminhada pelo empreendedor, confere os documentos e itens previstos e emite os Documentos de Recolhimento de Receitas - DR no valor previsto para a análise técnica e vistoria.
A solicitação de complementações de documentação será feita pelo IBAMA uma
única vez, quando couber, podendo haver reiteração caso as complementações não tenham sido satisfatórias. O processo de licenciamento será arquivado, caso seja ultrapassado o prazo de 4 meses para o atendimento às complementações.
Atividades do Empreendedor
• Recebe do IBAMA o Documento de Recolhimento de Receitas - DR e efetua o pagamento.
• Publica na imprensa local o Requerimento de Licença de Instalação, conforme modelo estabelecido pela Resolução CONAMA nº 006/86, enviando cópia das publicações ao IBAMA.
O prazo entre a obtenção da LP e a solicitação da LI é de interesse exclusivo do empreendedor, após o atendimento das condicionantes estabelecidas nessa licença, desde que não ultrapasse seu período de vigência ou de suas renovações.
Atividades do IBAMA
• Recebe cópia das publicações e verifica o pagamento do DR.
• Analisa e elabora parecer técnico, com base nas condicionantes da LP, e emite o DR para o empreendedor, no valor da concessão da LI.
Atividades do Empreendedor
Recebe do IBAMA o DR e efetua o pagamento.
Atividades do IBAMA
Verifica o pagamento do DR e encaminha ao empreendedor a LI, que deve contemplar suas condições, prazo de validade e as condicionantes para a concessão da LO.
Atividades do Empreendedor
Recebe do IBAMA a LI, publica a concessão da LI na imprensa local, conforme modelo estabelecido pela Resolução CONAMA nº 006/86 e envia cópia da publicação ao NLA.
O empreendedor deve publicar a LI em um prazo máximo de 30 dias. Caso a licença não seja retirada nesse prazo, o IBAMA encaminha o processo para seu Setor de Fiscalização e de Administração e Finanças para as devidas providências. O início da implantação não poderá ocorrer antes da publicação e retirada da licença no IBAMA, sob risco de aplicação de penalidades.
Atividades do IBAMA
Recebe do empreendedor cópia das publicações da concessão da Licença de Instalação.
Atividades do Empreendedor
Envia Relatórios Parciais (em conformidade com as condicionantes da LI) sobre a implantação e execução do RCA.
Procedimentos para a Etapa de Licença de Operação
Prazo Máximo: 2 meses.
Requisitos da Licença de Operação
Elabora relatório final de implantação dos programas ambientais executados na fase de implantação do empreendimento e encaminha ao NLA o atendimento das condicionantes solicitadas na Licença de Instalação e o requerimento da Licença de Operação.
Atividades do IBAMA
• Recebe a documentação encaminhada pelo empreendedor, confere os documentos previstos na LI, analisa o atendimento às condicionantes enviadas e formula as condicionantes da LO.
• Realiza vistoria técnica ao local do empreendimento.
Atividades do Empreendedor
• Publica o requerimento de Licença de Operação, na imprensa local, conforme modelo estabelecido na Resolução CONAMA nº 006/86 e envia cópia ao IBAMA.
• Envia Relatórios referentes às condicionantes estabelecidas.