Entendendo o Licenciamento Ambiental Passo a Passo
Licenciamento Ambiental
1 BREVE RETROSPECTIVA DO MODELO INSTITUCIONAL LEGAL DA GESTÃO AMBIENTAL NA BAHIA:
A Legislação Ambiental do Estado da Bahia teve início na década de 70 e se constituiu em um grande avanço na área ambiental, quando através da Lei nº 3.163 criou em outubro de 1973, o Conselho Estadual de Proteção Ambiental (CEPRAM), pioneiro no Brasil, na estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia (SEPLANTEC).
Analisando este dispositivo legal e sua regulamentação através do Decreto Estadual nº 24.350 (BAHIA, 1974), vê-se que esta lei instituiu não apenas o Conselho Estadual, mas formulou a política estadual de controle da poluição, designando o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento (CEPED), órgão estadual vinculado à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, como órgão executor central da política de controle da poluição, garantindo as autoridades fiscalizadoras o livre acesso a qualquer dia e hora às instalações capazes de poluir o meio ambiente, prevendo as penalidades aplicáveis aos infratores (advertência, multa e interdição) e criando um Fundo especial exclusivamente destinado a financiar estudos relativos à proteção do meio ambiente.
A criação do CEPRAM foi impulsionada pela implantação do Pólo Petroquímico, no município de Camaçari, que teve as primeiras unidades industriais instaladas a partir de 1974. Há de se considerar que o Brasil e os demais países encontravam-se sobre os efeitos da I Conferência Mundial das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo no ano de 1972, o que seguramente repercutiu também no Estado da Bahia.
Desde 1973, portanto há quase quatro décadas o CEPRAM - órgão consultivo, normativo, deliberativo e recursal do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais vem sendo um dos mais atuantes no Brasil com um desempenho, que lhe assegura um destaque especial entre seus pares. Importante salientar que a referida Lei nº 3.163/73 sinalizou àquela época a participação dos municípios ao se referir que: em casos específicos e quando se fizer necessário, serão ouvidos, pelo Conselho, os representantes de entidades municipais, que atuem no setor de combate à poluição. No período de 1973 a 1979, o CEPRAM com base nos Pareceres Técnicos do CEPED (órgão executor), emanados do Programa de Proteção Ambiental, deliberava sobre a avaliação ambiental dos primeiros projetos implantados no Pólo de Camaçari, que hoje somam mais de 50 empresas químicas e petroquímicas.
2 LEI ESTADUAL N° 3858/80:
Posteriormente, já na década de 80, foi promulgada a Lei nº 3.858/80, instituindo o Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais (SEARA), criando mecanismos para a implementação da Política Ambiental do Estado. O SEARA, com a finalidade de promover [...] a conservação, defesa e melhoria do ambiente, em benefício da qualidade de vida [...] acolheu como órgão superior o então Conselho Estadual de Proteção Ambiental (CEPRAM).
Como órgão executor do SEARA, por meio da Lei Delegada nº 31 foi criado em 1983 o Centro de Recursos Ambientais - CRA, tendo o seu primeiro Regimento aprovado pelo Decreto Estadual nº 29.685. O SEARA, tendo como órgão superior (CEPRAM), órgão executor (CRA) e os órgãos setoriais (demais órgãos do poder público estadual), assim como os instrumentos de controle criados para a gestão e proteção do meio ambiente tiveram um importante papel no desenvolvimento e fortalecimento ambiental do Estado, tendo sido, inclusive, pioneiro na implantação de alguns instrumentos de autocontrole ambiental, a exemplo da Comissão Técnica de Garantia Ambiental (CTGA) e da Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental (ALA).
Em 1989 a Constituição Estadual dispôs sobre a instituição de um sistema de administração de qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais para organizar, coordenar e integrar as ações da administração pública e da iniciativa privada, assegurada a participação da coletividade. Como órgão superior, a Constituição baiana acolheu o já existente CEPRAM passando a denominá-lo de Conselho Estadual de Meio Ambiente, (e não mais Conselho Estadual de Proteção Ambiental) e fixou a representação tripartite e paritária do poder público, das entidades ambientalistas e demais representações da sociedade civil.
O novo CEPRAM composto de 15 (quinze) membros Conselheiros foi disciplinado por meio da Lei nº 6.529/93 como um órgão colegiado, normativo e deliberativo. A representação ampliada dos movimentos ambientalistas e de outros segmentos da sociedade civil foi, certamente, um grande avanço no sentido de propiciar uma maior legitimidade às decisões e de ampliar o debate das questões ambientais do Estado, trazendo-as para um foro institucional com poder de decisão.
O SEARA contou também com um conjunto de órgãos setoriais, entendidos como os órgãos centralizados e entidades descentralizadas da administração estadual, cujas atividades estejam, total ou parcialmente, associadas às de conservação, defesa e melhoria do ambiente. Objetivando realizar a articulação com os órgãos superior e executor do SEARA, foram criados nos órgãos setoriais das diversas Secretarias de Estado, os Núcleos Ambientais, articulados permanentemente ao CRA com a finalidade de acompanhar a execução do programa ambiental na parte relativa à sua respectiva área de competência.
Estes núcleos ambientais foram consolidados através das Comissões Técnicas de Garantia Ambiental – CTGA, existentes nas diversas estruturas de governo, que tem por objetivo coordenar, executar, acompanhar, avaliar e pronunciar-se sobre os planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito de sua competência. A Lei nº 3.858 tratou de disciplinar a política estadual de meio ambiente, representou um marco no panorama nacional, uma vez que foi editada antes da política nacional de meio ambiente, que só surgiu um ano depois. A referida lei inovou ao disciplinar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), entre outros mecanismos de controle, tendo vigorado por muitos anos.
LEI ESTADUAL N° 7.799/2001:
Em 2001 a Lei n° 3.858/80 foi revogada, após 20 anos da sua edição, tendo sido revista e atualizada, buscando maior eficácia e agilidade, com uma abordagem mais próxima de conceitos modernos de gestão dos recursos ambientais. Resultou na promulgação da 2ª. lei ambiental do Estado, Lei nº 7.799 em 07 fevereiro de 2001, tendo sido regulamentada através do Decreto Estadual nº 7.967, em junho desse mesmo ano.
A Lei n° 7.799 disciplinou o Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais (SEARA), que foi reorganizado com o propósito de redefinir claramente as competências dos vários órgãos que o compõem, incorporar os novos atores, a exemplo dos municípios e dos órgãos colaboradores (organizações não governamentais) e dar mais eficiência e articulação entre os órgãos setoriais e locais. Sobre seu conteúdo deve ser dito, já de início, que essa lei trouxe disposições inovadoras, fruto da experiência adquirida ao longo de 20 anos de atuação, decorridos desde a promulgação da Lei n° 3.858, que fora revogada, e das mudanças, tanto da legislação ambiental federal, como das disposições constitucionais relativas à distribuição de competências entre a União, os Estados e os Municípios. No Sistema Estadual, foi redefinido o papel dos diversos órgãos, objetivando sua melhor articulação na execução da Política Estadual de Administração de Recursos Ambientais, conferindo-lhes tratamento e atribuições diferenciados e definindo-os como:
Órgãos Executores Centrais: órgãos dotados de poder de polícia administrativas e responsáveis pela aplicação e fiscalização da legislação ambiental do Estado. Enquadrava-se nessa categoria, o Centro de Recursos Ambientais - CRA, a Diretoria de Desenvolvimento Florestal - DDF e a Superintendência de Recursos Hídricos - SRH. Dentre estes, o CRA teve um papel especial, exercendo ainda as atribuições previstas na Constituição do Estado, de Órgão Coordenador do Sistema e de Secretaria Executiva do CEPRAM.
Órgãos Executores Setoriais: referia-se aos órgãos centralizados e entidades descentralizadas da administração estadual, responsável pelo planejamento, aprovação, execução, coordenação ou implementação de políticas, planos, programas e projetos total ou parcialmente associados ao uso dos recursos naturais.
Nessa época foram expressamente incluídos no SEARA, os Órgãos Executores Locais, que são os órgãos do Poder Público Municipal responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental, dentro de seu âmbito de competência e jurisdição. O papel das Prefeituras Municipais, no que se refere à defesa, conservação e melhoria do meio ambiente, mudou sensivelmente, em decorrência das atribuições a elas conferidas na Constituição Federal/88 e na Constituição Estadual/89, sendo percebido que as municipalidades vêm, a cada dia, se estruturando para o exercício dessa atividade e ocupando um espaço antes preenchido quase que exclusivamente pelo Estado.
À esfera municipal, através dos órgãos da administração direta e indireta que constituem esse nível de poder, quer seja de forma isolada ou em conjunto, cumpre importante papel junto ao SEARA, em especial em face da competência suplementar dos municípios de legislar sobre o uso do solo, conservação de floresta, fauna e flora, proteger o meio ambiente e combater a poluição, conferida pela Constituição Federal/88. Reforçada no âmbito estadual através da Lei nº 7.799/01 e de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 7.967/01, a participação dos municípios na descentralização das ações de fiscalização e licenciamento ambiental para os empreendimentos e atividades causadores de impacto local, passou a configurar na lei ambiental do Estado, assegurada a participação desde que atendidas às seguintes condições básicas:
I – existência de política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica ou legislação específica, devidamente regulamentada;
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente, devidamente empossado e regimentado;
III - órgão ou instância técnico-administrativa na estrutura do Poder Executivo Municipal, com atribuições específicas na área de meio ambiente, dotado de corpo técnico multidisciplinar, com experiência na área ambiental.
Finalmente, foram incluídas no SEARA, na qualidade de Órgãos Colaboradores, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSIP), definidas em legislação específica, bem como as demais organizações da sociedade civil que desenvolvam ou possam desenvolver ações na área ambiental. O papel do CEPRAM, Órgão Superior do Sistema, também foi reorientado, centrando sua competência na formulação, acompanhamento e revisão da política ambiental do Estado e de seus instrumentos e no estabelecimento de diretrizes, normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais.
Esta atribuição, bastante ampla, confere ao colegiado competência para disciplinar o licenciamento ambiental e os estudos ambientais necessários a informar e instruir esse licenciamento, nestes incluído o Estudo de Impacto Ambiental. Também aí se inclui sua competência para estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental, padrões de emissão e outras normas necessárias ao controle e à manutenção da qualidade ambiental. Cabe-lhe ainda disciplinar o autocontrole ambiental e os espaços territoriais especialmente protegidos.
Com esta nova orientação, reforça-se a atuação do CEPRAM, valorizada pelas novas atribuições relativas à discussão de temas relevantes para o desenvolvimento sustentável do Estado, liberando-o da prática de atos técnico-administrativos rotineiros, que passaram para o Centro de Recursos Ambientais - CRA, como é o caso das licenças de implantação, de operação e de alteração, anteriormente sob sua responsabilidade.
Ressalta-se ainda que compete ao CEPRAM expedir as licenças de localização, bem como expedir as licenças de implantação ou de operação, quando se tratar da primeira licença solicitada por fonte degradante irregularmente instalada ou não sujeita ao licenciamento ambiental pela legislação. Pretendeu-se, com isto, além de livrar o CEPRAM dos atos rotineiros de licenciamento, dar mais agilidade e rapidez aos processos, mantendo, contudo, o controle do Conselho, no exercício de sua competência para avocar os respectivos processos, quando entender necessário.
A lei facultou, também, ao CRA, encaminhar processos de sua competência para deliberação do CEPRAM, sempre que as características do caso assim o recomendarem. Coube-lhe ainda impor as penalidades às infrações mais graves, como interdição e embargo definitivos, demolição e destruição ou inutilização de produtos, enquanto a interdição e o embargo temporários e apreensão de equipamentos, penalidades que normalmente requerem urgência em sua imposição, bem como as penalidades de multa, simples ou diária, são atribuídas ao CRA.
Mantém, o CEPRAM, sua competência recursal no que se refere tanto ao licenciamento como às penalidades impostas pelo CRA. Sem sombra de dúvida, a edição da Lei n° 7.799 e o seu regulamento, no início do novo século, foram responsáveis na Bahia pelo grande movimento e despertar dos municípios para a gestão ambiental local, tendo sido pauta de discussões, reuniões, seminários, entre tantos outros eventos produzidos pelos órgãos responsáveis.
3 CRIAÇÃO DA SEMARH (ATUAL SEMA):
Em 20 de dezembro de 2002, através Lei Estadual nº 8.538 foi criada a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), tendo por finalidade formular e executar a política estadual de ordenamento ambiental, de desenvolvimento florestal e de recursos hídricos. A SEMARH, que teve o seu regimento aprovado pelo Decreto Estadual n° 8.419/03, certamente se constitui em um novo marco para a gestão ambiental no Estado da Bahia, reunindo na mesma Secretaria os órgãos executores do SEARA, responsáveis pela agenda marrom (CRA), agenda verde (Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação) e a agenda azul (Superintendência de Recursos Hídricos), cujas agendas, anteriormente, estavam vinculadas a três diferentes Secretarias: Planejamento, Ciência e Tecnologia; Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária e Infra-estrutura.
LEI ESTADUAL N° 10.431/2006:
Após três anos de criação da SEMARH e pleno exercício da competência a ela atribuída, foi realizado pela mesma, reconhecido esforço visando integrar em um único diploma legal, a política estadual de meio ambiente, a política florestal e de biodiversidade e a política de recursos hídricos, reguladas até então por meio de três diferentes diplomas legais, Lei n°7799/01, Lei n°6.569/94 e Lei n°6.855/95, respectivamente. Fruto do exercício conjunto para a junção dessas agendas, sob a coordenação da SEMARH, foi elaborado a nova Política de Meio Ambiente, Florestas e Biodiversidade, sancionada em 20 de dezembro de 2006, sob o n° 10.431, reunindo em um só diploma legal a área florestal e ambiental. A Política Estadual de Recursos Hídricos foi aprovada em separado pela Lei n° 10.432, na mesma data.
DECRETO ESTADUAL N° 11.235/2008:
A Lei n° 10.431 foi regulamentada em outubro de 2008 pelo Decreto Estadual n° 11.235, o qual tratou também em regulamentar a Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008, que alterou a denominação, a finalidade, a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) e das entidades da Administração Indireta a ela vinculadas. A Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008 alterou a denominação dos órgãos ambientais estaduais, passando a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) a ser denominado de Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), o Centro de Recursos Ambientais (CRA) de Instituto do Meio Ambiente (IMA) e a Superintendência de Recursos Hídricos (SRH) de Instituto de Gestão das Águas e Clima (INGÁ).
O então Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais (SEARA) passou a denominar-se Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), no teor do Regulamento, aprovado pelo Decreto Estadual n°11.235/08. O Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM) manteve a sua denominação e teve ampliada a sua composição, passando de quinze conselheiros membros para vinte e um, assim designados:
I - 7 (sete) representantes do Poder Público estadual:
- Secretarias Estaduais (SEMA, SEPLAN, SEDUR, SICM, SEAGRI, SEINFRA, SETUR)
II - 7 (sete) representantes da Sociedade Civil:
- Entidades Ambientalistas - Categorias Profissionais e Conselhos de Classe - Populações Tradicionais
III - 7 (sete) representantes do Setor Produtivo:
- Entidades Empresariais de diferentes setores - Entidades de Trabalhadores de diferentes setores - Cooperativas de Pequenos ou Médios Produtores rurais e/ou urbanos
O CEPRAM possui quatro Câmaras Técnicas:
- Gestão Ambiental Compartilhada. - Espaços Especialmente Protegidos, Biodiversidade e Biossegurança. - Assuntos Jurídicos, Institucionais e Normativos - Políticas Públicas e Desenvolvimento Sustentável
Poderão participar das reuniões ordinárias (mensais) e extraordinárias do CEPRAM, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes do Poder Público federal, estadual e municipal, de universidades e de outras entidades. O Quadro 01, a seguir apresentado, elenca de forma cronológica os dispositivos legais analisados neste capítulo introdutório.
O Quadro 02 representa o atual Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), com as alterações emanadas da Lei nº 11.050/08.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
LICENCIAMENTO AMBIENTAL é o procedimento administrativo pelo qual a administração pública, por intermédio do órgão ambiental competente, analisa a proposta apresentada para o empreendimento e o legitima, considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis e sua interdependência com o meio ambiente, emitindo a respectiva LICENÇA. O Licenciamento Ambiental no Estado da Bahia, está sob a responsabilidade do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE (IMA), autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), que analisa e emite o Parecer Técnico referente ao Licenciamento e do CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CEPRAM, pioneiro no Brasil, criado pela Lei Estadual nº 3.163 de 04/10/73, composto de representantes do Poder Público, da Sociedade Civil e do Setor Produtivo, que deliberam sobre a expedição da Licença Ambiental requerida.
A Licença Ambiental é o ato administrativo pelo qual o IMA e o CEPRAM estabelecem as condições, restrições e as medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Licenciar uma atividade significa avaliar os processos tecnológicos em conjunto com os parâmetros ambientais e socioeconômicos, fixando medidas de controle, levando-se em conta os objetivos, critérios e normas para conservação, defesa e melhoria do ambiente e, especialmente, as diretrizes de planejamento e ordenamento territorial do Estado.
LEI ESTADUAL Nº 10.431/06:
A Lei Estadual nº 10.431, de 20/12/2006 está regulamentada através do Decreto nº 11.235, de 10/10/2008. Esteja atento, a Lei nº 10.431/06 revogou a Lei nº 7.799/01. O Sistema de Licenciamento Ambiental está disciplinado no Capítulo VII (Arts. 42 a 53 da Lei nº 10.431) e no Capítulo II, Seção IV do Regulamento da Lei 10.431 (Arts. 116 a 137). O Art.42. da Lei Estadual nº 10.431/06, estabelece que:
“A localização, implantação, operação e alteração de empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental, na forma do disposto nesta Lei e demais normas dela decorrentes.” Definem-se como atividades e empreendimentos potencialmente degradantes do ambiente, de acordo com a legislação ambiental, aqueles que direta ou indiretamente:
a) causem prejuízos à saúde, à segurança e ao bem estar da população;
b) causem danos aos recursos ambientais e aos materiais;
c) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
d) afetem as condições estéticas, de imagem urbana, de paisagem, ou sanitárias do meio ambiente;
e) infrinjam normas e padrões ambientais estabelecidos.
A QUEM COMPETE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL?
O Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, através da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, editou as normas gerais de licenciamento ambiental para todo o território nacional, estabelecendo os níveis de competência federal, estadual e municipal, de acordo com a extensão do impacto ambiental. Os empreendimentos e atividades devem ser licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido a seguir.
4 COMPETÊNCIA FEDERAL:
Art. 4° da Resolução CONAMA 237/97:
Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I-localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe, no mar territorial, na plataforma continental, na zona econômica exclusiva, em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II- localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados.
III- cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados.
IV- destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear -CNEN.
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
O IBAMA fará o licenciamento após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
COMPETÊNCIA ESTADUAL (Art. 5° da Resolução CONAMA 237/97):
Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal.
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no Artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais.
III- cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios.
IV- delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Municipalizar a gestão ambiental significa internalizar na esfera local conceitos e mecanismos de controle sustentáveis para fazer frente às pressões sobre o ambiente, resultantes das atividades impactantes.
Para desempenhar esse papel cabe às administrações municipais estruturarem-se para a implementação e aperfeiçoamento de um sistema próprio de controle ambiental, que envolva os aspectos: legal, institucional, técnico e operacional, de modo a atender às exigências de uma ação eficiente e eficaz no trato das questões ambientais locais. Nesse sentido, reforça os dispositivos da lei ambiental da Bahia, considerando que o município deve organizar-se para exercer a competência a ele atribuída, devendo observar a existência dos seguintes requisitos:
I - política municipal de meio ambiente prevista em legislação específica;
II- conselho municipal de meio ambiente, devidamente empossado e regimentado;
III - órgão ou instância técnico-administrativa na estrutura do Poder Executivo Municipal, com atribuições específicas na área de meio ambiente, dotado de corpo técnico multidisciplinar, com experiência na área ambiental;
IV - sistema de licenciamento ambiental municipal implantado, que contemple:
a) análise técnica dos empreendimentos e atividades a serem licenciados pelo município;
b) concessão das licenças ambientais pela instância colegiada prevista no inciso II do parágrafo anterior;
c) remuneração dos custos da análise ambiental.
V- sistema de fiscalização ambiental estabelecido que aplique as penalidades legalmente previstas.
No caminho do desenvolvimento sustentável em que a preocupação primacial é utilizar os recursos naturais sem esgotá-los, para garantir que estejam disponíveis às futuras gerações, a participação do poder público na avaliação, licenciamento e fiscalização das atividades e empreendimentos capazes de gerar impacto ambiental há que ser sistêmica, interagindo nos três níveis de poder: federal, estadual e municipal.
Em cada um desses níveis, a participação da sociedade dar-se-á conforme a proximidade, e sendo assim é no município onde efetivamente a participação social tende a ser ampliada. Assim, emerge no âmbito municipal a institucionalização do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SISMUMA), que tem como órgão superior o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) com poder deliberativo e participação de representantes do poder público e de setores da sociedade civil organizada, com a incumbência de propor políticas públicas, normas e diretrizes, bem como acompanhar a execução da política ambiental municipal exercida pelos órgãos da estrutura da Prefeitura. A paridade dentro do Conselho é de extrema importância para que haja igual distribuição das responsabilidades e igual representação dos interesses do setor público e da sociedade civil nas decisões.
5 ATIVIDADES SUJEITAS AO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
De acordo com o Art. 116 do Regulamento da Lei nº 10.431/06, aprovado pelo Decreto nº 11.235/08:
“Art. 116 - A localização, implantação, operação e alteração de empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental. § 1º - O licenciamento ambiental dar-se-á através de Licença Ambiental, Autorização Ambiental ou de Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental (TCRA). São passíveis de Licença, Autorização Ambiental ou Termo de Compromisso e Responsabilidade Ambiental as obras, serviços e atividades, agrupadas nas 08 (oito) divisões, relacionadas e codificadas no Anexo III do Regulamento da Lei 10.431, como segue:
I - Divisão A: Agricultura, Florestas, Caça e Pesca.
II - Divisão B: Mineração.
III - Divisão C: Indústrias.
IV - Divisão D: Transporte.
V - Divisão E: Serviços.
VI - Divisão F: Obras Civis.
VII - Divisão G: Empreendimentos Urbanísticos, Turísticos e de Lazer.
VIII - Divisão H: Biotecnologia.
Consulte o Anexo III do Regulamento da Lei 10.431 e verifique onde se enquadra a atividade ou empreendimento objeto do licenciamento ambiental.
O SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA BAHIA:
O Sistema de Licenciamento Ambiental da Bahia é composto das Licenças descritas no Art. 45 da Lei n°10.431:
I - Licença de Localização (LL): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Implantação (LI): concedida para a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos;
III - Licença de Operação (LO): concedida para a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores e estabelecimento das condições e procedimentos a serem observados para essa operação;
IV - Licença de Alteração (LA): concedida para a ampliação ou modificação de empreendimento, atividade ou processo regularmente existentes;
V - Licença Simplificada (LS): concedida para empreendimentos classificados como de micro ou pequeno porte, excetuando-se aqueles considerados de potencial risco à saúde humana.
Poderão ser instituídos procedimentos especiais para o licenciamento ambiental, de acordo com a localização, natureza, porte e características dos empreendimentos e atividades, dentre os quais:
I - procedimentos simplificados, que poderão resultar na expedição isolada ou sucessiva das licenças, conforme definido em regulamento;
II - expedição de licenças conjuntas para empreendimentos similares, vizinhos ou integrantes de pólos industriais, agrícolas, projetos urbanísticos ou planos de desenvolvimento já aprovados pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos e atividades;
III - procedimentos simplificados para a concessão da Licença de Alteração - LA e da renovação da Licença de Operação – LO das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental e práticas de produção mais limpa visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental;
IV - licenciamento de caráter geral para atividades de natureza e impactos ambientais semelhantes, mediante cumprimento de norma emitida previamente pelo órgão ambiental competente, elaboradas a partir de estudos e levantamentos específicos, ficando essas atividades desobrigadas da obtenção de licença.
A Licença de Operação e a Licença Simplificada são renovadas periodicamente, de acordo com a sua validade, através da Renovação da Licença de Operação (RLO) ou de nova Licença Simplificada (LS). A renovação é concedida para autorizar a continuidade da operação da atividade, mediante o cumprimento dos condicionamentos estabelecidos.
DO AUTOMONITORAMENTO (Art.31 do Regulamento da Lei 10.431/06):
A Automonitoragem é o instrumento de monitoramento das emissões líquidas, sólidas e gasosas, através de medições contínuas, realizadas pela própria Empresa. Reflete o desempenho ambiental da atividade através de resultados mensuráveis de alguns dos seus aspectos ambientais.
Da Licença de Operação (LO) ou da Licença Simplificada (LS) constarão os parâmetros a serem monitorados e as frequências de coleta e análise, que irá compor o Plano de Automonitoramento da Empresa. Os Relatórios Mensais de Automonitoramento devem ser encaminhados ao órgão ambiental, contendo os resultados, comentários e observações em caso de violações de padrão. Os resultados são comparados aos padrões, fixados na legislação ambiental, mediante Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA e do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEPRAM.
6 DO TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL:
Arts.133 a 137 do Regulamento da Lei 10.431/06:
O Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental (TCRA) é o documento por meio do qual o empreendedor se compromete a cumprir a legislação no que se refere aos impactos ambientais decorrentes da sua atividade, assumindo o compromisso de adotar boas práticas conservacionistas e quando o empreendimento ou atividade for considerado de médio, grande ou excepcional porte, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo III do Regulamento da Lei 10.431/06, manterá responsável técnico que se vinculará ao empreendimento mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao seu conselho profissional ou equivalente.
OBS: A apresentação de informações inverídicas ou o descumprimento das práticas registradas no TCRA implicará na aplicação de penalidades previstas na legislação ambiental vigente, e na comunicação ao conselho profissional do responsável técnico.
O TCRA deverá:
a) ser registrado no IMA e uma vez registrado, produzirá os efeitos legais no que se refere à regularidade ambiental, para fins de apresentação junto aos agentes financeiros e fiscais ambientais.
b) permanecer à disposição da fiscalização ambiental, sujeitando o empreendedor, na hipótese de descumprimento dos compromissos assumidos, às sanções administrativas previstas na legislação.
c) ser atualizado junto ao IMA sempre que houver alteração da titularidade, do empreendimento, obra, atividade ou serviço desenvolvido.
Serão objeto de TCRA empreendimentos e atividades:
I - que pela sua natureza, não exijam avaliação prévia do órgão ambiental para fins de aprovação da sua localização sendo suficiente comprovação de que a mesma obedece aos critérios e diretrizes municipais;
II - que se constituem em fontes potencialmente poluidoras de caráter difuso ou que não gerem efluentes de processo sólidos, líquidos ou gasosos.
Os empreendimentos e atividades sujeitos ao TCRA constam no Anexo III do Regulamento da Lei 10.431/06, podendo ser definidos pelo CEPRAM outros casos em que cabe o referido Termo, com base em critérios técnicos e legais. Exemplos de algumas atividades sujeitas ao TCRA, previstas no Anexo III do Regulamento da Lei 10.431/06:
- Cultivo de grãos em área menor ou igual a 1.000 ha;
- Produção de mudas;
- Produção de gelo;
- Fabricação de absorventes e fraldas descartáveis;
- Fabricação de artefatos de madeira;
- Postos de venda de gasolina e outros combustíveis;
- Entrepostos aduaneiros;
- Usinas de compostagem e triagem de materiais e resíduos urbanos;
- Estações rádio-base de telefonia celular.
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (Art. 131 do Regulamento da Lei 10.431/06):
A Autorização Ambiental será concedida pelo IMA para a realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para a execução de obras que possibilitem a melhoria ambiental, a exemplo de:
I - a realização ou operação de empreendimentos e atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário;
II – a execução de obras que não resultem em instalações permanentes;
III – a requalificação de áreas urbanas subnormais, ainda que impliquem instalações permanentes;
IV – o encerramento total ou a desativação parcial de empreendimentos ou atividades de pessoa física ou jurídica;
V – a execução de obras que possibilitem a melhoria ambiental.
Da Autorização Ambiental constarão os condicionamentos a serem atendidos pelo interessado dentro dos prazos estabelecidos. Quando a atividade, pesquisa ou serviços inicialmente de caráter temporário passarem a configurar-se como de caráter permanente, deverá ser requerida de imediato a Licença ambiental pertinente em substituição a Autorização expedida.
7 AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE RESÍDUOS PERIGOSOS – ATRP:
Art. 132 do Regulamento da Lei 10.431/06:
A Autorização Ambiental para o transporte de resíduos perigosos é denominada Autorização de Transporte de Resíduos Perigosos - ATRP, devendo ser solicitada pelo interessado, mediante Requerimento próprio fornecido pelo IMA, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia da LO da empresa geradora, quando couber;
II - cópia da LO da empresa receptora;
III - cópia da LS, ou, se for o caso, da LO da transportadora;
IV - anuência da instalação receptora;
V - anuência do órgão ambiental do Estado de destino;
VI - comprovante do pagamento de remuneração fixada no Anexo IV do Regulamento;
VII - Rotograma;
VIII - Ficha de Emergência;
IX - outras informações complementares exigidas pelo IMA.
Durante o percurso do transporte, o responsável pela condução do veículo deverá dispor de cópia da respectiva ATRP. A alteração ou acréscimo de resíduos perigosos, objeto da ATRP concedida, dependerá de novo requerimento, bem como alteração relativa ao transportador.
ANUÊNCIA DO ÓRGÃO GESTOR DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (Art. 119 do Regulamento da Lei 10.431/06):
Ficam sujeitas a Anuência do órgão gestor de unidades de conservação, os empreendimentos e atividades que pretendam se instalar em Unidades de Conservação (UC) ou em suas respectivas zonas de amortecimento. Compete à Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA: I – criar, desenvolver e gerir as políticas de criação e gestão de unidades de conservação estaduais e conceder anuência para a implantação de empreendimentos e atividades localizados nessas unidades e em seu entorno; A Bahia possui 26 APAs estaduais que são administradas pela SEMA. Informe-se se o seu empreendimento está localizado em uma dessas áreas.
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA (Art. 119 do Regulamento da Lei 10.431/06):
Refere-se ao opinativo técnico, de caráter eminentemente consultivo, emitido pelo órgão ambiental por demanda do interessado, com caráter de orientação sobre os aspectos relativos à localização, implantação, operação, alteração ou regularização de um determinado empreendimento ou atividade. Em caso de dúvida com relação à modalidade da Licença a ser requerida e o seu trâmite legal, o interessado poderá requerer ao IMA a Manifestação Prévia, através da qual o órgão ambiental se manifestará orientando os procedimentos a serem seguidos, de acordo com os impactos ambientais associados à atividade. Todas as atividades potencialmente poluidoras são passíveis de Manifestação Prévia do IMA, mediante requerimento do interessado, acompanhado do comprovante do pagamento de remuneração para a análise constante no Anexo IV do Regulamento da Lei 10.431/01.
PRAZOS DE ANÁLISE PELO IMA (Arts. 178 a 180 do Regulamento da Lei 10.431/06):
Foram estabelecidos os prazos de análise pelo IMA de até 06 (seis) meses para cada modalidade de Licença requerida, a contar da data do protocolo do Requerimento até seu deferimento ou indeferimento pelo IMA ou pelo CEPRAM.
Nos casos em que houver solicitação de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), o prazo mencionado de até 06 (seis) meses será contado a partir da data de disponibilização do RIMA para consulta pública. A contagem do prazo será suspensa a partir da solicitação, pelo IMA, de estudos ambientais complementares ou da prestação de esclarecimentos pelo empreendedor, voltando a contar normalmente após o efetivo cumprimento do solicitado.
Foram estabelecidos os prazos de análise de até 04 (quatro) meses para emissão de Autorização Ambiental e de 02 (dois) meses para Manifestação Prévia, a contar da data de protocolo do requerimento. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo IMA, dentro do prazo notificado. O empreendedor poderá solicitar, com base em justificativa técnica, ampliação do prazo notificado, antes de sua expiração. Serão indeferidos os Requerimentos para obtenção de licenças ou autorizações, apresentados pelos interessados, quando verificada a omissão de qualquer informação solicitada, dentro do prazo notificado.
- O não cumprimento dos prazos notificados, por parte do empreendedor, implicará no arquivamento do processo.
- O arquivamento do processo de autorização ou licenciamento não impedirá a apresentação de novo Requerimento ao IMA, devendo obedecer aos procedimentos estabelecidos, mediante novo pagamento de custo de análise.
PRAZO DE VALIDADE DAS LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES E ANUÊNCIAS PRÉVIAS (Arts. 181 a 182 do Regulamento da Lei 10.431/06):
Todas as Licenças têm prazo de validade específicos, fixados na Licença, devendo ser requerido a sua renovação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração da respectiva validade. As licenças devidamente requeridas neste prazo, quando vencidas, ficarão automaticamente prorrogadas até a manifestação definitiva do IMA. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade para cada tipo de Licença e Autorização Ambiental:
I - O prazo de validade de Licença de Localização (LL) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Implantação (LI) e da Licença de Alteração (LA) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 06 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO), e respectiva renovação deverá considerar os planos de autocontrole ambiental da empresa, e será de, no mínimo, 02 (dois) anos e no máximo 08 (oito) anos.
IV - o prazo de validade da Licença Simplificada (LS) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma da atividade ou empreendimento, não podendo ser superior a 03 (três) anos, sendo que sua renovação, quando for o caso, poderá ser de até 08 (oito) anos.
V - O prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) é de 01 (um) ano, podendo ser estabelecido prazo diverso, em razão do tipo da atividade, a critério do IMA.
Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o IMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade no período de vigência anterior. ATENÇÃO: As Licenças ficarão automaticamente prorrogadas até a manifestação definitiva do IMA, desde que sejam requeridas com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade.
O IMA e o CEPRAM poderão estabelecer prazos de validade diferenciados para as Licenças de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores. Os prazos para o cumprimento dos condicionantes fixados nas autorizações e licenças ambientais, bem como os respectivos prazos de validade, serão contados a partir da data da publicação da Portaria IMA ou da Resolução CEPRAM no Diário Oficial do Estado.
8 PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE:
Art. 182, Parágrafo único do Regulamento da Lei 10.431/06:
As Autorizações e as Licenças, excetuando-se as de Operação e Simplificada, poderão ter os seus prazo de validade prorrogados, uma única vez, por igual ou menor prazo, através de Portaria do IMA, devendo o Requerimento ser fundamentado pelo interessado, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento, acompanhado de justificativa técnica e remunerado pelo interessado no valor equivalente a 30% da remuneração básica da respectiva licença ou autorização ambiental, constante do Anexo IV do Regulamento da Lei 10.431/06.
REVISÃO DE CONDICIONANTES (Art. 186 do Regulamento da Lei 10.431/06):
O Requerimento ao IMA de revisão de condicionantes estabelecidos na Autorização ou na Licença em vigor, deverá ser feito antes do respectivo vencimento, acompanhada de fundamentação técnica, quando couber e remunerado pelo interessado no valor equivalente a 30% da remuneração básica da respectiva Licença ou Autorização Ambiental, constante do Anexo IV do Regulamento da Lei 10.431/06. O requerimento de prorrogação de prazo para o cumprimento dos condicionantes estabelecidos nas licenças ou autorizações ambientais não será remunerado pelo interessado. O IMA analisará o pedido e quando couber encaminhará o processo para apreciação e deliberação do CEPRAM, especialmente nos casos de Licença de Localização. A decisão do IMA ou do CEPRAM, quando favorável, será objeto de publicação no Diário Oficial do Estado.
ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL (Art. 168 do Regulamento da Lei 10.431/06):
Para requerer alteração de razão social de empreendimentos com licença, autorização ou TCRA em vigor ou em tramitação, o interessado deverá apresentar requerimento ao IMA, acompanhado de documentação comprobatória da mudança de razão social devidamente registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) e do comprovante de recolhimento da remuneração prevista no Anexo IV, equivalente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A alteração de razão social será analisada pela procuradoria jurídica do IMA e objeto de publicação no Diário Oficial do Estado, através de Portaria.
TRANSFERÊNCIA DE LICENÇA (Arts. 169 a 171 do Regulamento da Lei 10.431/06):
A licença, autorização ou TCRA, em vigor, poderá ser transferida para novo proprietário, respeitando-se o seu prazo de validade, desde que não haja mudança da atividade original, e será objeto de Requerimento ao IMA, acompanhado do comprovante de recolhimento, constantes do Anexo IV do Regulamento da Lei 10.431/06, equivalente ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O requerente da transferência apresentará, dentre outros documentos exigidos pelo IMA:
I - documento comprobatório da transferência da responsabilidade legal pelo empreendimento ou atividade perante o IMA;
II - ata de constituição da CTGA, quando couber;
III - a divulgação da Política Ambiental, sob a responsabilidade do novo titular, em jornal de grande circulação na região onde está instalado o empreendimento ou atividade, quando couber;
A documentação referida no iitem I deverá remeter preferencialmente ao contrato de transferência de direitos e obrigações que concedeu a responsabilidade legal do empreendimento ou atividade ao novo titular, perante o IMA. O requerimento poderá ser subscrito pelo titular da licença, autorização ou TCRA ou pelo futuro titular do empreendimento ou atividade licenciada.
I - Quando subscrito pelo titular da licença, autorização ou TCRA, além dos documentos previstos, o requerimento de transferência deverá estar acompanhado de declaração do futuro titular da atividade licenciada, contendo a sua anuência, bem como, no caso de pessoa jurídica, dos documentos que comprovem a condição de bastante procurador do signatário da declaração.
II- Quando subscrito pelo futuro titular da atividade licenciada, além dos documentos previstos, o requerimento de transferência deverá estar acompanhado de declaração do titular da licença, autorização ou TCRA, contendo a sua anuência, bem como, no caso de pessoa jurídica, dos documentos que comprovem a condição de bastante procurador do signatário da declaração.
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES SEGUNDO O PORTE:
O enquadramento das atividades far-se-á, quanto ao porte, segundo cinco grupos distintos: Micro, Pequeno, Médio, Grande e Excepcional, conforme critérios estabelecidos no Anexo III do Regulamento Lei 10.431/06. O enquadramento do porte, no caso de ser realizado pelo investimento, considerará o somatório do valor atualizado do investimento fixo e do capital de giro, expresso em reais.
DA REMUNERAÇÃO PELA ANÁLISE (Anexo IV do Regulamento da Lei 10.431/06):
A remuneração, pelos interessados, dos custos correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos das autorizações, manifestações prévias e licenças ambientais, será efetuada de acordo com a modalidade da Licença e o Porte da atividade, segundo os valores básicos constantes do Anexo IV do Regulamento Lei 10.431/06. Quando o custo realizado para inspeção e análise da licença ambiental requerida exceder o valor básico fixado no Anexo IV do Regulamento, o interessado ressarcirá as despesas realizadas pelo IMA, facultando-se ao mesmo o acesso à respectiva planilha de custos.
Nos casos sujeitos à elaboração de EIA/RIMA, ou outros estudos ambientais de maior complexidade, o valor básico será complementado no momento da entrega dos estudos pelo empreendedor. A remuneração para análise de projetos, sujeitos à licença conjunta, corresponderá ao valor estabelecido para a Licença de Implantação de empreendimentos de excepcional porte, conforme Anexo IV do Regulamento da Lei 10.431/06.
9 PROCEDIMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO:
O licenciamento ambiental obedecerá às seguintes fases:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
Estas fases estão sistematizadas em cinco etapas principais, a saber:
ETAPA I - REQUERIMENTO DA LICENÇA
ETAPA II - ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA
ETAPA III - APRECIAÇÃO PELO IMA OU PELO CEPRAM
ETAPA IV - PUBLICAÇÃO DA LICENÇA
ETAPA V - EMISSÃO DO CERTIFICADO DA LICENÇA
ETAPA I - REQUERIMENTO DA LICENÇA:
O interessado deverá contatar a área a atendimento ao público, na sede do IMA, em Salvador (Rua Rio São Francisco, 01 - Monte Serrat), e requerer a Licença, Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental - TCRA ou Autorização Ambiental, através do Requerimento em formulário próprio fornecido pelo IMA e disponível em seu site www.ima.ba.gov.br, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento.
DOCUMENTAÇÃO BÁSICA:
Para instrução dos processos de autorização ou de licenciamento ambiental, o interessado apresentará ao IMA Requerimento, através de formulário próprio, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes. O IMA exigirá, no que couber, dentre outros documentos e informações:
I – Requerimento, conforme Modelo Fornecido pelo Ima.II – Análise Prévia de Processos, fornecido Pelo Ima.III- Documentação Comprobatória da Qualidade de Representante Legal do Signatário do Requerimento. IV – Original da Publicação do Pedido de Licença, Conforme Modelo Padronizado do IMA.V – Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com as normas ambientais e urbanísticas do Município. VI – Comprovante de Pagamento da Remuneração fixada no Anexo IV do Regulamento da Lei Estadual N°10.431/2006. VII- Anuência Prévia da Companhia de Desenvolvimento Regional – CONDER
a) parcelamento (loteamentos e desmembramentos) acima de 30 ha. b) conjuntos residenciais com 300 ou mais unidades habitacionais. c) novos complexos industriais. d) aterro sanitário.e) empreendimentos industriais localizados em municípios da Região Metropolitana de Salvador, excetuando-se os localizados nos Complexos ou Distritos Industriais planejados f) outros empreendimentos de impacto urbano, considerados relevantes pelo IMA e pela CONDER.
VIII - Anuência Prévia do Pólo, Distrito ou Centro Industrial IX – Cópia da Ata de Constituição da CTGA, acompanhada da ART do Coordenador X – Política Ambiental da Empresa, estabelecida pela alta administração, devidamente divulgada XI – Outorga do Direito de Uso da Água, para mananciais superficiais ou subterrâneos (no caso de captação de água, lançamento de efluentes, extração mineral no leito do rio e outras intervenções a exemplo de construção de pontes etc.) XII - Anuência Prévia de Órgãos e Entidades Federais, Estaduais e Municipais pertinentes
XIII - Autorização para Supressão de Vegetação expedida pelo Órgão Florestal competente XIV – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS e/ou Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde – PGRSS, conforme Termo de Referência do IMA XV - Laudo do Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional – IPHAN XVI – Plano de Contingência XVII – Programa de Gerenciamento de Risco - PGR (de acordo com a NT – 01/2009 - Norma De Gerenciamento de Risco, aprovada pela Resolução CEPRAM Nº 3.965 de 30/06/2009). XVIII – Plano de Emergência Ambiental – PEA XIX – Cópia da Concessão da Licença ou Autorização anterior XX – Avaliação do Cumprimento dos Condicionantes, acompanhada de documentação comprobatória assinada pelo Responsável Técnico XXI – Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental (ALA) XXII – Balanço Ambiental
XXIII - Planta de Localização, Padrão ABNT, em escala compatível com o empreendimento, contendo os seguintes elementos:
a) direção norte b) localização do terreno em relação ao seu logradouro, indicando as vias de acesso principais, todas devidamente denominadas. Caso o terreno em questão se situe em Estrada ou Rodovia, ou a ela referenciada, indicar o nome/sigla, a direção e o quilômetro. Colocar sempre que possível, todos os confrontantes: à direita, à esquerda, fundos e frente, com as respectivas numerações c) corpos d’água existentes (lagoa, rios, etc), delimitando a sua APP d) tipos de vegetação existente no local e seu entorno. e) caracterização das edificações existentes com destaque para a existência de clinicas médicas, hospitais, sistema viário, habitações multi-familiares, escolas, indústrias ou empreendimentos comerciais f) sistemas de abastecimento de água existentes. g) sistema de esgotamento sanitário existente. h) sistemas de drenagem pluvial.
XXIV – Roteiro de Caracterização do Empreendimento (RCE), conforme modelo aprovado pelo IMA, acompanhado de Mapas, Plantas (localização, baixa com cortes e fachadas, situação, instalações físicas e equipamentos, drenagem e tratamento de efluentes), Desenhos, Projetos, Memoriais Descritivos e Fotografias representativas do Local, assinado por Profissionais legalmente habilitados, credenciados no conselho de classe e com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Caberá ao IMA, através da área de Atendimento ao Público informar aos interessados, de acordo com a tipologia da Licença, Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental (TCRA) ou da Autorização Ambiental requerida, quais os documentos dentre os elencados acima, que deverão ser apresentados para a formação do processo. Nesse momento será realizada a Análise Prévia, listando os documentos necessários, em formulário próprio. Os documentos apresentados ao IMA em forma de XEROX, deverão ser autenticados em cartório de títulos e documentos acompanhados do documento ORIGINAL para simples conferência e devolução imediata.
NOTA: As Licenças são sequenciais e independentes. Assim os documentos solicitados serão cumulativos, caso a Licença anterior não tenha sido requerida. Ex: Requerimento de L.O sem ter passado pela L.L e L.I (empreendimento irregular). Neste caso o empreendedor deverá apresentar a documentação referente as Licenças anteriores, no que se refere a Certidões, Anuências, Outorgas, bem como efetuar a Remuneração da Análise de todas as Licenças.
Serão indeferidos os requerimentos para obtenção de licenças, Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental - TCRA ou autorizações, apresentados pelos interessados, quando verificada a omissão de qualquer informação solicitada, dentro do prazo notificado. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo Requerimento, mediante novo pagamento de custo de análise.
10 DA PUBLICIDADE DO PEDIDO DE LICENÇA AMBIENTAL:
Os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, e sua renovação serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, em jornal de grande circulação, excetuando-se os pedidos enquadrados como Licença Simplificada. A publicação dos pedidos de licenciamento, em quaisquer de suas modalidades é obrigatória, devendo ser encaminhada pelo interessado, para publicação no primeiro caderno de Jornal de grande circulação. Tal exigência está fixada através da Resolução n°006/86 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e visa tornar público o licenciamento da atividade.
ROTEIRO DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO – RCE:
O Roteiro de Caracterização do Empreendimento - RCE, bem como a exigência de plantas e memoriais é específico para cada modalidade da Licença ( LS, LL, LI, LO, LA ) e para cada tipo de atividade, a exemplo de atividades industriais, minerais, irrigação, empreendimentos habitacionais, entre outros. De acordo com o tipo de atividade e o tipo da Licença Ambiental requerida, o interessado adquirirá o RCE, junto ao IMA.
ESTUDOS AMBIENTAIS / RESPONSABILIDADE:
Os Estudos Ambientais apresentados pelos interessados, necessários ao processo de licenciamento, deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Os profissionais que subscrevem os estudos serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. Os documentos deverão vir assinados e acompanhados dos respectivos Registros no Conselho de Classe Profissional.
FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO:
A área de Atendimento ao Público realiza a análise prévia para confirmação da modalidade do pedido de licença e documentação pertinente, e posteriormente autua o REQUERIMENTO e demais documentos formando o Processo de licenciamento, que recebe uma numeração própria . Para o acompanhamento do Processo, o interessado deve referir-se a numeração supra citada, sempre que necessário, durante todo o trâmite no IMA.
ETAPA II - ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA:
O Processo será submetido à análise técnica do IMA, que realizará inspeções, a fim de verificar as informações constantes do Processo, além de avaliar “in loco” os possíveis impactos associados à atividade. Posteriormente serão elaborados Pareceres Técnicos e Jurídicos que integrarão o Processo de Licenciamento. A análise será coordenada por um técnico responsável que manterá contato direto com o interessado para os esclarecimentos que se fizerem necessários, bem como para a solicitação de estudos complementares.
Se o Processo for de Licença de Localização e passível de realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, deverão ser observados os procedimentos para a Avaliação de Impacto Ambiental, constantes da Resolução CEPRAM N°2929, de18 de janeiro de 2002. Para os Processos conduzidos através do ALA - Auto-Avaliação para o Licenciamento Ambiental, esta etapa de análise é bastante interativa, resultando em uma proposta de gestão ambiental por parte da empresa, através da elaboração do ALA, de acordo com o Termo de Referência, pré definido entre o IMA e a Empresa.
Completada a análise, o Processo contendo os Pareceres Técnicos e Jurídicos do IMA, será submetido à apreciação do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEPRAM, quando couber, especialmente nos casos de Licença de Localização ou Licenças de Implantação ou de Operação, quando se tratar da primeira licença solicitada por fonte degradante irregularmente instalada, para empreendimentos e/ou atividades de grande ou excepcional porte. Os condicionamentos estabelecidos na respectiva Licença serão objetos de discussão prévia entre o IMA e o interessado.
ETAPA III - DELIBERAÇÃO PELO IMA OU PELO CEPRAM:
Compete ao IMA: - Emitir todas as modalidades de Licenças ou Autorizações Ambientais, excetuando-se a Licença de Localização (LL) de empreendimentos de grande ou excepcional porte.
Compete ao CEPRAM:
- Emitir a Licença de Localização (LL) de empreendimentos de grande ou excepcional porte;
- Emitir as outras modalidades de Licenças quando se tratar da primeira solicitada por fonte degradante irregularmente instalada;
- Avocar processos de Autorização ou de Licença de implantação, operação ou alteração para apreciação e deliberação, quando julgar necessário.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM reúne-se ordinariamente uma vez por mês, na Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, sob a presidência do Secretário do Meio Ambiente, quando são apreciados os Processos de Licenciamento, constantes da pauta e que lhes são encaminhados, através do IMA. Atualmente, o Colegiado é composto por 21 (vinte e um) Conselheiros, sendo 07 (sete) representantes de cada Segmento (Poder Público, Sociedade Civil e Setor Produtivo). Com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data da Reunião, o Presidente do CEPRAM designa um Relator para cada Processo constante da Pauta.
O Conselheiro Relator aprecia os documentos e os Pareceres Técnico e Jurídico do IMA e formula por escrito o seu Voto. O Voto é encaminhado previamente a Secretaria Executiva do CEPRAM, para que seja dado conhecimento aos demais Conselheiros antes da reunião. Ao iniciar a reunião, é facultado a qualquer Conselheiro requerer o pedido de vista, adiamento ou diligenciar um determinado Processo. Concedido o pedido, pela presidência, o respectivo processo passa a ser objeto de análise na próxima reunião do CEPRAM.
Não havendo discordância, nem adendo aos votos dos relatores, bem como pedido de vista, adiamentos e solicitações de destaque, o presidente encaminha a votação dos Processos. Em sendo aprovado o licenciamento, o CEPRAM mediante Resolução, autorizará o IMA a emitir o Certificado da Licença. A Licença Ambiental possui condicionamentos que devem ser cumpridos pela empresa licenciada. Estes condicionamentos referem-se às medidas de controle que devem ser cumpridas e observadas durante a vigência da Licença. O cumprimento dos condicionantes é objeto de fiscalização periódica pelo IMA e acompanhamento permanente através da Comissão Técnica de Garantia Ambiental - CTGA, da respectiva Empresa.
ETAPA IV - PUBLICAÇÃO DA LICENÇA:
O extrato da Portaria IMA ou da Resolução do CEPRAM que concede a licença ambiental é publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, contendo a razão social da Empresa, localização, tipo de licença, prazo de validade, unidade licenciada e dados qualiquantitativos de produção. A íntegra da Portaria ou da Resolução contendo os condicionantes está fixada no documento do Certificado da Licença que será entregue ao interessado.
ETAPA V - EMISSÃO DA LICENÇA:
O IMA emite o certificado da Licença Ambiental, contendo o nº do Processo IMA, nº da Resolução CEPRAM ou da Portaria do IMA, data da publicação no D.O.E, o prazo de validade da licença e a íntegra dos condicionantes, concedendo à empresa a Licença Ambiental requerida. O diploma legal que certifica o licenciamento da empresa deve estar à disposição das autoridades competentes.
DO CANCELAMENTO DAS LICENÇAS (Art. 365 do Regulamento da Lei 10.431/06):
Os atos autorizativos do Poder Público estadual poderão ser alterados, suspensos ou cancelados, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse público, mediante decisão motivada, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais;
II - omissão, ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde pública;
IV - superveniência de conhecimentos científicos que indiquem a ocorrência de graves efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente;
V - superveniência de normas, mediante definição de prazo para ajustamento às novas exigências legais.
11 AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL EIA / RIMA / AUDIÊNCIA PÚBLICA:
Resolução CEPRAM n° 2929/02:
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) se aplica para novos empreendimentos e atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, bem como para a ampliação ou modificação de empreendimentos e atividades já existentes, que causarem impacto adicional significativo. Para estes empreendimentos, previamente à apreciação da Licença de Localização, o CEPRAM determinará a necessidade de realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, fundamentado no Parecer Técnico, elaborado pelo IMA. O IMA por meio de uma equipe multidisciplinar analisa os aspectos ambientais relevantes, bem como os impactos negativos e positivos associados à atividade, considerando os dados técnicos do projeto, a legislação e as normas ambientais aplicáveis, concluindo pelo:
Impacto não significativo:
O IMA recomendará ao CEPRAM a emissão da Licença de Localização, mediante o cumprimento dos condicionamentos constantes do respectivo Parecer Técnico.
Impacto significativo:
O IMA recomendará ao CEPRAM a aprovação do Termo de Referência (TR) para a realização do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Respectivo Relatório de Impacto no Meio Ambiente – RIMA, pelo empreendedor. A Resolução CEPRAM aprovando o TR será publicada no Diário Oficial do Estado.
A Resolução CEPRAM nº 2929 , de 18 de janeiro de 2002, aprovou a Norma Técnica NT-001/02, que dispõe sobre o processo de AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL, para os empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA E OFICINAS PREPARATÓRIAS:
Caracterizada a possibilidade de impacto significativo decorrente da atividade a ser licenciada, o IMA com a participação do empreendedor, definirá o Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, contemplando os aspectos físico, biótico e sócio-econômico e todas as etapas básicas do EIA, compreendendo diagnóstico, prognóstico, tecnologias propostas e suas alternativas locacionais, avaliação dos impactos, medidas mitigadoras e compensatórias e programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais. Identificada à necessidade por parte do IMA e considerando as manifestações da comunidade interessada, serão realizadas Oficinas Preparatórias na área de influência do empreendimento, para subsidiar a elaboração do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
A Oficina tem como principal objetivo estabelecer um contato direto com as lideranças, associações, cooperativas, entidades governamentais, representantes dos vários segmentos da sociedade, promotores e formadores de opinião das comunidades diretamente envolvidas e representantes do empreendimento, visando dirimir dúvidas e conflitos, bem como identificar pontos que devam ser contemplados no Termo de Referência para a elaboração do EIA.
Para a elaboração do Termo de Referência, o IMA contemplará as sugestões cabíveis dos interessados, as considerações resultantes das reuniões públicas, o conteúdo mínimo previsto no Art. 5º da Resolução CONAMA 001/86, as diretrizes peculiares do projeto e as características ambientais da área do empreendimento, julgadas necessárias. O Termo de Referência (TR) será encaminhado ao CEPRAM para apreciação e deliberação final; O empreendedor executará o EIA, de acordo com o Termo de Referência (TR), devidamente aprovado pelo CEPRAM, devendo encaminhar ao IMA o cronograma de elaboração do EIA e do respectivo RIMA, para que seja estabelecido entre o IMA e a Empresa reuniões periódicas para o acompanhamento do Processo.
Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do Estudo de Impacto Ambiental, tais como: coleta de informações, trabalho e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnico-científicos, monitoramento ambiental bem como a apresentação ao IMA de 6 (seis) cópias do EIA/RIMA, sendo 1 (uma) em meio magnético, que será objeto de divulgação junto a Comunidade interessada.
12 CONTEÚDO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA:
O EIA deverá conter:
I - dados do proponente, objetivos do empreendimento e sua relação com os programas, planos e projetos governamentais;
II - caracterização detalhada da concepção do empreendimento, suas alternativas locacionais e/ou tecnológicas, descrevendo as ações necessárias à sua implantação e operação, de forma a permitir a identificação e análise dos impactos ambientais decorrentes;
III - diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, em escala adequada, sendo claramente apresentados os critérios utilizados para a delimitação das áreas geográficas a serem direta e indiretamente afetadas, considerando-se o alcance dos impactos nos meios físico, biótico e socioeconômico, decorrentes da implantação e operação do empreendimento.
IV - identificação dos impactos ambientais, especificando, no caso dos impactos adversos, aqueles que serão mitigados ou compensados, bem como os não mitigáveis, para os quais deverão ser avaliadas as conseqüências decorrentes;
V - avaliação dos impactos ambientais, utilizando-se metodologia adequada, que permita mostrar, de maneira clara e objetiva, as vantagens e desvantagens do projeto mediante a identificação e análise dos efeitos do empreendimento nos meios físico, biológico e antrópico, caracterizando-os quanto à sua natureza, importância, magnitude, duração, reversibilidade e abrangência;
VI - definição das medidas que objetivem prevenir, eliminar ou reduzir os impactos adversos, compensar aqueles que não poderão ser evitados e valorizar os efeitos positivos do empreendimento;
VII - definição de programas específicos para execução das medidas referidas no inciso anterior, acompanhados de cronograma físico-financeiro;
VIII - definição do programa de acompanhamento da evolução dos impactos previstos que não poderão ser evitados;
IX - especificação e quantificação de serviços e equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes da operação ou expansão do projeto;
X - fonte de recursos necessários à construção e à manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e à infra-estrutura.
Os impactos no meio físico e no meio biótico deverão ser avaliados tomando-se como unidade geográfica a(s) bacia(s) ou sub-bacia(s) hidrográfica(s) onde se insere o empreendimento ou que serão por ele afetadas. Deverão ser descritos e analisados os fatores ambientais e suas interações, com dados, mapas e acervo fotográfico que permitam visualizar a situação ambiental antes da implantação do empreendimento.
CONTEÚDO DO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA:
O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é o documento contendo a síntese do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), em linguagem acessível, ilustrado por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como as conseqüências ambientais de sua implementação, devendo conter:
I - objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e/ou locacionais, justificativa para a alternativa preferencial, e apresentação da área de influência, as matérias-primas e a mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e as técnicas operacionais, os prováveis efluentes, as emissões, os resíduos e as perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - síntese do diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
IV - descrição dos prováveis impactos ambientais relacionados à localização, implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - identificação, no caso dos impactos adversos, daqueles que serão mitigados ou compensados, apresentando as conseqüências decorrentes dos impactos não mitigáveis;
VI - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não-realização;
VII - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VIII - programa de monitoramento dos impactos;
IX - programa de comunicação social que permita à comunidade acompanhar a implantação e operação do projeto.
13 CONTEÚDO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA:
O EIA deverá conter:
I - dados do proponente, objetivos do empreendimento e sua relação com os programas, planos e projetos governamentais;
II - caracterização detalhada da concepção do empreendimento, suas alternativas locacionais e/ou tecnológicas, descrevendo as ações necessárias à sua implantação e operação, de forma a permitir a identificação e análise dos impactos ambientais decorrentes;
III - diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, em escala adequada, sendo claramente apresentados os critérios utilizados para a delimitação das áreas geográficas a serem direta e indiretamente afetadas, considerando-se o alcance dos impactos nos meios físico, biótico e socioeconômico, decorrentes da implantação e operação do empreendimento.
IV - identificação dos impactos ambientais, especificando, no caso dos impactos adversos, aqueles que serão mitigados ou compensados, bem como os não mitigáveis, para os quais deverão ser avaliadas as conseqüências decorrentes;
V - avaliação dos impactos ambientais, utilizando-se metodologia adequada, que permita mostrar, de maneira clara e objetiva, as vantagens e desvantagens do projeto mediante a identificação e análise dos efeitos do empreendimento nos meios físico, biológico e antrópico, caracterizando-os quanto à sua natureza, importância, magnitude, duração, reversibilidade e abrangência;
VI - definição das medidas que objetivem prevenir, eliminar ou reduzir os impactos adversos, compensar aqueles que não poderão ser evitados e valorizar os efeitos positivos do empreendimento;
VII - definição de programas específicos para execução das medidas referidas no inciso anterior, acompanhados de cronograma físico-financeiro;
VIII - definição do programa de acompanhamento da evolução dos impactos previstos que não poderão ser evitados;
IX - especificação e quantificação de serviços e equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes da operação ou expansão do projeto;
X - fonte de recursos necessários à construção e à manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e à infra-estrutura.
Os impactos no meio físico e no meio biótico deverão ser avaliados tomando-se como unidade geográfica a(s) bacia(s) ou sub-bacia(s) hidrográfica(s) onde se insere o empreendimento ou que serão por ele afetadas. Deverão ser descritos e analisados os fatores ambientais e suas interações, com dados, mapas e acervo fotográfico que permitam visualizar a situação ambiental antes da implantação do empreendimento.
14 APRESENTAÇÃO DO EIA/RIMA:
O interessado apresentará o EIA/RIMA para análise do IMA, mediante relatórios parciais apresentados em 03 (três) etapas distintas (I, II e II), contemplando nos três Relatórios:
ETAPA I:
• Caracterização do Empreendimento.
• Análise das Alternativas Locacionais e Tecnológicas.
• Plano e Programas de Desenvolvimento Regional e Municipal.
• Análise Jurídica.
• Áreas de Influência do Empreendimento.
• Unidades de Conservação e APP´s.
• Programa de Comunicação Social.
Para esta Etapa, está fixado no Regulamento da Lei Ambiental o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise, contados a partir do recebimento do 1º Relatório. Neste período poderão ocorrer reuniões com a equipe responsável pela elaboração do EIA/RIMA e/ou inspeções técnicas conjuntas.
ETAPA II:
• Diagnóstico Ambiental das áreas de influência direta e indireta dos meios físico, biótico e antrópico, ratificadas pelo IMA na Etapa I.
De acordo com o Regulamento da Lei Ambiental, a análise do 2º Relatório do EIA/RIMA será realizada pelo IMA no prazo máximo de 90 dias, podendo requerer, se for o caso, complementações e ajustes necessários.
ETAPA III:
• Identificação e análise integrada dos impactos ambientais, nas fases de: planejamento, implantação e operação do empreendimento;
• Identificação de medidas de controle ambiental: mitigadoras, compensatórias e maximizadoras;
• Planos de Monitoramento dos Impactos Ambientais do empreendimento;
• Estudo de Impacto Ambiental (EIA) completo e respectivo Relatório de Impacto no Meio Ambiente (RIMA).
De acordo com o Regulamento da Lei Ambiental o IMA dará prosseguimento à análise do EIA/RIMA e informará a comunidade sobre os locais onde o RIMA estará disponível para consulta pública, bem como da abertura do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para solicitação de audiência pública por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos; Após a realização de vistorias de campo, caso o(s) técnico(s) necessite(m) de informações complementares, estas serão requeridas através da emissão de Notificação. É de fundamental importância a presença dos projetistas e da consultoria, durante a realização das inspeções e das audiências, para dirimir as principais dúvidas.
O prazo legal para a análise pelo IMA da Licença de Localização, sujeita a EIA/RIMA é de 12 (doze) meses contados da entrega dos estudos ambientais, de acordo com as Etapas supra descritas. O IMA terá um prazo de até 45(quarenta e cinco) dias para se manifestar sobre a conformidade do EIA/RIMA apresentado, de acordo com os requisitos técnicos e legais estabelecidos. Se houver necessidade serão solicitadas complementações ao Estudo.
DIVULGAÇÃO DO EIA/RIMA:
O IMA fixará em edital e anunciará através da imprensa, que o RIMA encontra-se à disposição da comunidade interessada, em locais acessíveis, tais como: Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores, Bibliotecas, Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Ministério Público entre outros, bem como comunicará a abertura do prazo, que será de 45 (quarenta e cinco) dias para solicitação de AUDIÊNCIA PÚBLICA, por parte da Comunidade (Entidade Civil, Ministério Público ou por cinquenta ou mais cidadãos).
AUDIÊNCIA PÚBLICA:
O IMA convocará os interessados através da imprensa local, comunicando a data e local da Audiência. Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma Audiência Pública sobre o mesmo Projeto. Caberá ao empreendedor a responsabilidade pela infra-estrutura operacional necessária para a realização da Audiência Pública, tais como: organização do local, sonorização, gravação em som e vídeo, elaboração da ATA, controle da lista de presença e recepção aos presentes.
A Audiência Pública será presidida pelo Diretor do IMA ou seu representante legal, que coordenará as discussões com os presentes. Ficará a cargo do empreendedor, sob a supervisão do IMA, a elaboração da ATA, que será anexada ao processo de licenciamento juntamente com toda a documentação gerada na respectiva Audiência.
PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO:
O IMA emitirá o PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO e encaminhará o Processo ao CEPRAM, acompanhado do respectivo EIA/RIMA e demais documentação pertinente, para que seja deliberada a Licença, fazendo publicar a decisão no Diário Oficial do Estado.
REMUNERAÇÃO PELA ANÁLISE DO EIA/RIMA:
Quando o custo realizado para inspeção e análise da licença ambiental requerida exceder o valor básico fixado no Anexo IV do Regulamento da Lei 10.431/06, o interessado ressarcirá as despesas realizadas pelo IMA, facultando-se ao mesmo o acesso à respectiva planilha de custos. Nos casos de EIA/RIMA, o valor básico fixado no Anexo IV para a Licença de Localização será complementado no momento da entrega dos estudos pelo empreendedor.
AUTOCONTROLE AMBIENTAL:
Preservar o meio ambiente é dever de todos, cabendo assim, as atividades produtivas internalizarem o espírito do autocontrole ambiental, envolvendo todos os acionistas e funcionários, de modo a integrar o gerenciamento ambiental dos aspectos e impactos ambientais inerentes à sua atividade. Para tanto, o órgão ambiental do Estado da Bahia introduziu na legislação ambiental estadual mecanismos próprios para fortalecer o autocontrole ambiental dentro das organizações.
Tornou obrigatória a criação pelas empresas da Comissão Técnica de Garantia Ambiental - CTGA, que tem como atribuição catalisar a aplicação das diretrizes ambientais; estar permanentemente atualizada com a legislação ambiental e suas tendências e divulgá-la na organização; estar continuamente a par da situação ambiental da empresa, alertando e acionando em cada caso os responsáveis operacionais e educar e conscientizar os integrantes da organização sobre a questão ambiental.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM aprovou a Resolução nº 2933/02 que orienta a Gestão Ambiental Integrada e Responsabilidade Ambiental. Esta Resolução reúne num único dispositivo legal todos os instrumentos de autocontrole ambiental praticados no Estado da Bahia: CTGA, ALA, POLÍTICA AMBIENTAL, acrescidos do BALANÇO AMBIENTAL.
15 COMISSÃO TÉCNICA DE GARANTIA AMBIENTAL:
CTGA Resolução CEPRAM nº 2933/02:
Por ocasião do pedido de Licença de Operação e de sua Renovação, a empresa apresentará ao IMA, a seguinte documentação comprobatória da criação da CTGA, que será anexado ao Processo de Licenciamento:
- Ata da reunião de criação da CTGA, devidamente registrada;
- Anotação de responsabilidade técnica - ART do Coordenador da CTGA e
- Plano de trabalho da CTGA (periodicidade de reuniões, metas, etc.)
As organizações já licenciadas, ao requererem renovação da Licença Ambiental, apresentarão um documento de avaliação do cumprimento dos condicionamentos da licença anterior, atestado pela CTGA, comentando-os um por um e apensando a documentação comprobatória, caso necessário. Além disso, anualmente, a CTGA apresentará ao IMA, o Relatório Técnico de Garantia Ambiental - RTGA, devidamente assinado pelos membros da CTGA, contendo:
a) resumo das principais ações da CTGA no ano anterior;
b) atas das reuniões ocorridas no período;
c) resultados obtidos na área ambiental, de saúde ocupacional, de higiene e de segurança;
d) demonstrativos do desempenho ambiental da atividade, ilustrados com gráficos e planilhas;
e) situação dos condicionantes das Licenças Ambientais;
f) registro dos acidentes porventura ocorridos, suas causas e medidas adotadas;
g) outras informações relevantes.
AUTO-AVALIAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL (ALA) (Resolução CEPRAM nº 2933/02):
Refere-se ao processo de auto-avaliação que permite às empresas auditadas pelo órgão ambiental, incorporarem ao processo de licenciamento de suas Unidades, as suas propostas de controle para um melhor desempenho ambiental. Este modelo configura um sistema de cooperação mútua entre o Governo, que tem a atribuição legal de regular as atividades com potencial de impacto no ambiente e as Empresas, que detém maiores informações sobre a tecnologia do seu processo produtivo, visando garantir a segurança do processo de licenciamento e a harmonia entre o controle e o crescimento econômico.
No processo do ALA a empresa elabora o estudo denominado Auto-avaliação para o licenciamento Ambiental - ALA, contendo a caracterização ambiental da atividade, os seus principais aspectos ambientais e as soluções propostas, através das seguinte etapas:
- O IMA fornece o termo de referência do ALA;
- A empresa designa a equipe que executará o ALA, sob a coordenação da sua CTGA, dando conhecimento a todos os seus empregados e acionistas;
- Concluído o ALA, contendo as propostas de melhoria a serem adotadas pela empresa (condicionantes) e devidamente assinado pelo Coordenador da CTGA e equipe técnica envolvida, este é enviado ao IMA, que concluirá o seu Parecer Técnico;
- Concluído o Parecer Técnico do IMA, este será encaminhado para a apreciação do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, quando couber.
Dentre as principais vantagens para as empresas, podemos citar:
- Auto-Avaliação do gerenciamento ambiental;
- Melhoria no atendimento à legislação;
- Maior credibilidade perante os seus empregados, a sociedade e o governo;
- Melhor imagem pública;
- Maior eficiência/redução de perdas;
- Segurança do Processo de licenciamento.
Tanto a CTGA como o ALA são fortes instrumentos de educação ambiental que internalizam os princípios do autocontrole ambiental junto a comunidade empresarial e os seus funcionários, na medida em que estes são estimulados e motivados a refletirem sobre os aspectos ambientais da sua atividade. A experiência da Bahia confirma que sem dúvida a efetiva proteção ao meio ambiente é melhor alcançada por uma combinação apropriada de legislação/regulamentos e de políticas e programas estabelecidos VOLUNTARIAMENTE pela empresa.
16 POLÍTICA AMBIENTAL:
Resolução CEPRAM nº 2933/02:
Como pré-requisito para o requerimento da Licença de Operação e Renovação da Licença de Operação, a empresa deverá formular e publicar a Política Ambiental, expressando os princípios e definindo os seus objetivos e metas ambientais para a melhoria contínua da atividade. A Política Ambiental deve ser apropriada a natureza, ao tamanho e aos impactos ambientais da atividade, produtos e/ou serviços, sendo assim tão particular quanto a Organização para a qual ela foi formulada.
Representa o conjunto de intenções da Organização na busca do aprimoramento contínuo do desempenho ambiental, sendo respaldada necessariamente pela alta administração, devendo ser divulgada através da imprensa para conhecimento das partes interessadas. Compete a alta administração a responsabilidade pelo estabelecimento da Política Ambiental da Organização, sendo o corpo gerencial responsável por implementar a Política e atualizá-la, quando necessário. As Normas NBR-ISO 14001 e NBR-ISO 14004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, recomenda que uma Política Ambiental considere:
• Comprometimento da Alta Administração, necessariamente.
• Missão, valores essenciais e crenças da Organização;
• Requisitos das partes interessadas e a comunicação com elas;
• Melhoria contínua;
• Prevenção de poluição;
• Princípios orientadores;
• Conformidade com os regulamentos, leis e outros critérios ambientais pertinentes;
• Condições locais ou regionais específicas;
• Esteja disponível para o público;
• Devidamente divulgada e documentada;
• Compatibilização com outras Políticas organizacionais tais como qualidade, saúde ocupacional e segurança no trabalho.
A Política Ambiental deve ser amplamente divulgada com o público interno e externo e revisada periodicamente, de modo a adequá-la a situação ambiental atual da atividade. É uma ferramenta de orientação para o estabelecimento do Plano de Ação da Empresa.
BALANÇO AMBIENTAL (Resolução CEPRAM nº 2933/02):
O Balanço Ambiental é o demonstrativo do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento, que deve ser divulgado na imprensa escrita, constituindo-se como pré-requisito para o requerimento da Renovação da Licença de Operação (RLO). O Balanço Ambiental deverá ser apresentado, em linguagem acessível, demonstrando os resultados alcançados no período de vigência da licença, cujo conteúdo mínimo deverá contemplar:
I - apresentação de dados quantitativos e qualitativos referentes aos principais resultados alcançados no período da vigência da Licença de Operação, quanto à:
a) eficiência no uso dos recursos naturais (água, energia, outros materiais);
b) medidas de controle na fonte, adoção de tecnologias limpas;
c) minimização de impactos ambientais sobre os meios físico, biótico e antrópico;
d) reutilização e reciclagem de resíduos;
e) Programa de Educação Ambiental;
II - Avaliação do cumprimento dos condicionantes da licença em vigor;
III - Metas ambientais e perspectivas para o próximo período de validade da Renovação da Licença de Operação;
IV - Notificações, advertências, multas aplicadas no período por órgãos de gestão ambiental e suas respectivas medidas mitigadoras e demandas recebidas da comunidade quanto à aspectos ambientais e ações conduzidas pela empresas referentes às mesmas
V - Investimentos (em R$) realizados e a realizar nas ações ambientais no período e % do investimento total da empresa;
VI - Outras informações relevantes.
17 DA DISPENSA DA GTGA, POLÍTICA AMBIENTAL E BALANÇO AMBIENTAL:
Ficam dispensadas da constituição da CTGA, da formulação da Política Ambiental, da realização da Autoavaliação para o Licenciamento Ambiental - ALA, bem como da publicação do Balanço Ambiental, as empresas classificadas como de MICRO ou de PEQUENO PORTE, de acordo com o enquadramento previsto no Anexo III do Regulamento da Lei 10.431/06.
O LICENCIAMENTO AMBIENTAL E AS PENALIDADES APLICÁVEIS Os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores não podem se instalar sem o prévio Licenciamento Ambiental, estando sujeitos às sanções e penalidades previstas em Lei, que podem ser aplicadas pelo IMA e pelo CEPRAM, através da Advertência, Multa, Interdição, Embargo ou Demolição.
De acordo com o previsto no Anexo VI (Critério para Classificação das Infrações) do Regulamento da Lei 10.431/06, todo e qualquer empreendimento e/ou atividade que se implantar ou operar sem requerer ao IMA a devida Licença Ambiental, Autorização ou TCRA está cometendo infração GRAVE e para esta infração está prevista a penalidade de Embargo temporário, Interdição temporária, Apreensão ou Multa, conforme fixado no anexo VII (Penalidades Relacionadas com a Classificação da Infração) do referido regulamento.
Transcrição parcial do art. 372 do Regulamento da Lei nº 10.431/06, aprovado pelo Decreto nº 11.235/08:
“Art. 372 - Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I - advertência;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
III - interdição temporária ou definitiva;
IV - embargo temporário ou definitivo;
V - demolição;
VI - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
VII - suspensão parcial ou total de atividades;
VIII - suspensão de venda e fabricação do produto;
IX - destruição ou inutilização de produto;
a) suspensão de registro, licença ou autorização; b) cancelamento de registro, licença e autorização; c) perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais; d) perda ou suspensão da participação em linhas financiamento em estabelecimentos públicos de crédito; e) proibição de licitar e contratar com a Administração Pública pelo período de até 03 (três) anos.
§ 1º - As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente. § 2º - Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.”
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas acima, é o degradador obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Vale ainda ressaltar que a fruição de benefícios, estímulos e incentivos fiscais e financeiros, bem como financiamentos ou subsídios de qualquer natureza, concedidos direta ou indiretamente pelo poder público, vinculados à respectiva atividade, na área Estadual, será sustada por manifestação do CEPRAM perante as autoridades competentes, quando o beneficiário estiver descumprindo determinação da lei estadual ou normas dela decorrentes.
Isto implica que empreendimentos não legalizados através da Licença Ambiental, Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental - TCRA ou Autorização Ambiental terão suspensos os benefícios, incentivos e financiamentos, por ventura solicitados.
18 LEI DE CRIMES AMBIENTAIS:
Em 12 de fevereiro de 1998, foi sancionada a Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605. Destacamos o Art. 60 da Seção III da Lei 9.605, a seguir transcrito na íntegra. “Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.” A Lei de Crimes Ambientais foi regulamentada através do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.
ATENÇÃO: O Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 revogou o Decreto nos 3.179, de 21 de setembro de 1999.
O atual Decreto dispõe no seu Art. 66:
“Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, sem anuência do respectivo órgão gestor; e
II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.”