Manutenção, inspeção, preparação, ajustes e reparos

Planejamento e Controle da Manutenção (PCM)

1 As máquinas e equipamentos:

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Introdução:

 

As máquinas e os equipamentos tem que ser submetidos a manutenções na periodicidade e forma que é determinada pelo fabricante, por profissional habilitado ou qualificado, de acordo com as normas técnicas oficiais ou normas técnicas internacionais aplicáveis.

Manutenções tem que ser registradas em um livro próprio, ficha ou um sistema informatizado interno da empresa, de acordo com os seguintes dados:

  • Intervenções realizadas;
  • Data da realização de cada intervenção;
  • Serviço realizado;
  • Peças reparadas ou substituídas;
  • Condições de segurança do equipamento;
  • Indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina; e
  • Nome do responsável pela execução das intervenções.

O registro das manutenções tem que estar disponível aos trabalhadores que ficam envolvidos na operação, manutenção e reparos, como também à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, ao serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e à Auditoria Fiscal do Trabalho.

As manutenções de itens que influenciem na segurança devem:

  • No caso de preventivas, possuir cronograma de execução;
  • No caso de preditivas, possuir descrição das técnicas de análise e meios de supervisão centralizados ou de amostragem.

 

Manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajustes e outras intervenções:

 

Manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajustes e outras intervenções que se fazem necessárias tem que ser executadas pelos profissionais capacitados, qualificados ou legalmente habilitados, que são formalmente autorizados pelo empregador, com as máquinas e os equipamentos parados e a adoção dos seguintes procedimentos:

  • Isolamento e descarga de todas as fontes de energia das máquinas e equipamentos, de modo visível ou facilmente identificável por meio dos dispositivos de comando;
  • Bloqueio mecânico e elétrico na posição “desligado” ou “fechado” de todos os dispositivos de corte de fontes de energia, a fim de impedir a reenergização, e sinalização com cartão ou etiqueta de bloqueio contendo o horário e a data do bloqueio, o motivo da manutenção e o nome do responsável;
  • Medidas que garantam que à jusante dos pontos de corte de energia não exista possibilidade de gerar risco de acidentes;
  • Medidas adicionais de segurança, quando for realizada manutenção, inspeção e reparos de máquinas ou equipamentos sustentadas apenas por sistemas hidráulicos e pneumáticos;
  • Sistemas de retenção com trava mecânica, para evitar o movimento de retorno acidental de partes basculadas ou articuladas abertas das máquinas e equipamentos.

 

Situações especiais de regulagem:

 

Para as situações especiais de regulagem, manutenção, ajuste, limpeza e pesquisa de defeitos e inconformidades, mesmo que não seja possível o cumprimento das condições estabelecidas no subitem (Manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajustes e outras intervenções), e em outras situações que impliquem a redução do nível de segurança das máquinas e equipamentos e tiver necessidade de acesso às zonas de perigo, tem que ser possível estar selecionando um modo de operação que:

  • Torne inoperante o modo de comando automático;
  • Permita a realização dos serviços com o uso de dispositivo de acionamento de ação continuada associado à redução da velocidade, ou dispositivos de comando por movimento limitado;
  • Impeça a mudança por trabalhadores não autorizados;
  • A seleção corresponda a um único modo de comando ou de funcionamento;
  • Quando selecionado, tenha prioridade sobre todos os outros sistemas de comando, com exceção da parada de emergência; e
  • Torne a seleção visível, clara e facilmente identificável.

 

Ficam dispensadas do atendimento dos subitens acima as situações especiais de regulagem, manutenção, ajuste, pesquisa de defeitos e inconformidades que não vão oferecer riscos às pessoas que ficam envolvidas na realização destas atividades, que não vão implicar na redução do nível de segurança e que não precisem de acesso às zonas de perigo, desde que sejam executadas sob a supervisão do empregador ou pela pessoa que foi designada por ele.

Na impossibilidade técnica da aplicação das medidas dos subitens (Manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajustes e outras intervenções, situações especiais de regulagem), por conta da inércia térmica do processo, podemos adotar medidas de segurança, desde que sejam gerenciadas pelo profissional legalmente habilitado e resguardar a segurança e a saúde dos trabalhadores.

 

A manutenção de equipamentos e máquinas pelos ENDs:

 

A manutenção de equipamentos e máquinas irá contemplar, quando for indicado pelo fabricante, entre outros itens, a realização de Ensaios Não Destrutivos - ENDs, nas estruturas e componentes submetidos a solicitações de força onde sua ruptura ou desgaste pode estar ocasionando acidentes.

Os ENDs, quando feitos, precisam estar atendendo às normas técnicas oficiais ou normas técnicas internacionais aplicáveis. Nas manutenções das máquinas e equipamentos, sempre que for detectado qualquer defeito em peça ou componente que vai comprometer a sua segurança, é necessário ser providenciado a sua reparação ou substituição imediata ou por outra peça ou componente original ou equivalente, de maneira a estar garantindo as mesmas características e condições seguras de uso.

 

Manuais:

 

As máquinas e equipamentos tem que possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com as informações relativas à segurança em todas as fases de utilização.

 

Os manuais devem:

 

  • Ser escritos na língua portuguesa (Brasil), com caracteres de tipo e tamanho que possibilitem a melhor legibilidade possível, acompanhado das ilustrações explicativas;
  • Ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem de fácil compreensão;
  • Ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados; e
  • Permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de trabalho.

Os manuais de máquinas e equipamentos, nacionais ou importados, fabricadas a partir da vigência deste item, tem que seguir as normas técnicas oficiais ou internacionais aplicáveis.

 

Manuais das Máquinas:

 

Os manuais das máquinas e os equipamentos importados ou fabricados tem que conter , no mínimo, as informações a seguir:

a)Razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;

b)Tipo, modelo e capacidade;

c)Número de série ou número de identificação e ano de fabricação;

d)Normas observadas para o projeto e construção da máquina ou equipamento;

e)Descrição detalhada da máquina ou equipamento e seus acessórios;

f)Diagramas, inclusive circuitos elétricos, em especial a representação esquemática das funções de segurança;

g)Definição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;

h)Riscos a que estão expostos os usuários, com as respectivas avaliações quantitativas de emissões geradas pela máquina ou equipamento em sua capacidade máxima de utilização;

i)Definição das medidas de segurança existentes e daquelas a serem adotadas pelos usuários;

j)Especificações e limitações técnicas para a sua utilização com segurança;

k)Riscos que podem resultar de adulteração ou supressão de proteções e dispositivos de segurança;

l)Riscos que podem resultar de utilizações diferentes daquelas previstas no projeto;

m)Informações técnicas para subsidiar a elaboração dos procedimentos de trabalho e segurança durante todas as fases de utilização;

n)Procedimentos e periodicidade para inspeções e manutenção;

o)Procedimentos a serem adotados em situações de emergência; e

p)Indicação da vida útil da máquina ou equipamento e/ou dos componentes relacionados com a segurança.

 

Quando extraviado ou inexistente, o manual de máquinas ou equipamentos que apresentam os riscos deve ser reconstituído pela pessoa ou empregador por ele designada, tendo a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado.

Nos casos de manuais reconstituídos, estes precisam conter as informações previstas nas alíneas “b”, “e”, “g”, “i”, “j”, “k”, “m”, “n” e “o” do subitem (Manuais das Máquinas), bem como os diagramas de sistemas de segurança e diagrama unifiliar ou trifiliar do sistema elétrico, conforme o caso.

 

Microempresas e empresas de pequeno porte:

 

As microempresas e empresas de pequeno porte que não disponham de um manual de instruções de máquinas e equipamentos  fabricados antes de 24 de junho de 2012 devem elaborar uma ficha de informação que contém os seguintes  itens:

  • Tipo, modelo e capacidade;
  • Descrição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;
  • Indicação das medidas de segurança existentes;
  • Instruções para utilização segura da máquina ou equipamento;
  • Periodicidade e instruções quanto às inspeções e manutenção;
  • Procedimentos a serem adotados em situações de emergência, quando aplicável.

A ficha de informação que é indicada no tópico acima pode ser elaborada pelo empregador ou pela pessoa que for designada por este.

 

2 Requisitos específicos de segurança e Anexo V:

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Outros requisitos específicos de segurança da NR - 12:

 

Além do que já citamos nas outras apostilas, existem outros requisitos específicos de segurança, que iremos ver a seguir:

  • Os materiais e as ferramentas usados nas intervenções em equipamentos e máquinas tem que ser adequados às operações realizadas;
  • Os acessórios e as ferramentas usadas pelas máquinas e os equipamentos tem que ser adequados às operações que foram realizadas;
  • Fica proibido o porte de ferramentas manuais em bolsos ou lugares não apropriados a essa finalidade;
  • Os equipamentos e as máquinas tem que possuir um sistema de engate padronizado para estar rebocando pelo sistema de tração, de maneira a estar assegurando o acoplamento e desacoplamento seguro e fácil, bem como estar impedindo o desacoplamento acidental durante a sua utilização;
  • Os equipamentos tracionados, como o peso da barra do reboque assim exija, tem que possuir dispositivo de apoio que dê a possibilidade de reduzir o esforço e a conexão segura ao sistema de tração;
  • A operação do engate tem que ser realizada em um lugar apropriada e usando equipamento tracionado imobilizado de maneira segura com calço ou similar;
  • Os anexos contemplam obrigações, disposições especiais ou exceções que se aplicam a um certo tipo de equipamento ou máquina, em caráter prioritário aos demais requisitos desta NR, sem prejuízo ao disposto em NR específica;
  • Em situações onde os itens dos  Anexos conflitarem com os itens da parte geral da NR, devem prevalecer os requisitos do anexo;
  • As obrigações dos anexos desta NR se aplicam em exclusividade às máquinas e equipamentos que nela estão contidos.

 

Introdução ao Anexo V:

 

Motosseras:

 

Para estar fazendo o uso das motosseras, elas tem que dispor dos seguintes dispositivos de segurança:

  • Freio manual ou automático de corrente;
  • Pino pega-corrente;
  • Protetor da mão direita;
  • Protetor da mão esquerda;
  • Trava de segurança do acelerador.

Obs: As motopodas e as similares devem atender, o que puder que foi falado na parte acima.

 

Fabricantes e importadoras:

 

Os fabricantes e importadores de motosseras e similares precisam informar, nos manuais e catálogos de instruções de todos os modelos, os níveis de vibração e ruído e a metodologia que é usada para estar fazendo a aferição.

As motosseras e os similares que são importadas e fabricadas tem que ser comercializadas com manual de instruções que tenha informações em relação à saúde e segurança do trabalho, em especial:

  • Quanto aos riscos à segurança e a saúde durante o seu manuseio;
  • Instruções de segurança no trabalho com o equipamento, de acordo com o previsto nas Recomendações Práticas da Organização Internacional do Trabalho - OIT;
  • Especificações de ruído e vibração; 
  • Advertências sobre o uso inadequado. 

 

Os importadores e as fabricantes de motosseras e similares que são instalados no País tem que disponibilizar, pelo seus revendedores, material didático e treinamento para seus usuários, de acordo com o conteúdo programático em relação a sua utilização constante no manual de instruções.

Já os empregadores tem que promover, a todos os operadores de motossera e similares, um treinamento para estar usando a máquina de maneira segura, com carga horária mínima de oito horas e de acordo com o conteúdo programático de acordo com sua utilização constante em seu manual de instruções.

Certificados de garantia das máquinas tem que ter um campo específico, que é assinado pelo consumidor, confirmando a sua disponibilidade do treinamento e sendo responsável pelo treinamento dos trabalhadores que irão utilizar a máquina.

Todos os modelos de motossera e similares tem que conter uma sinalização de advertência resistente e indelével, nos locais com fácil visualização e leitura do usuário: com a seguinte descrição: o uso inadequado pode gerar acidentes graves e danos à saúde.

Fica proibido o uso de motosseras e similares à combustão interna em locais fechados ou insuficientemente ventilados.

 

Introdução ao Anexo VI:

 

Máquinas para confeitaria e panificação:

 

O anexo vai nos mostrar os requisitos específicos de segurança para as máquinas de confeitaria e panificação, a saber: amassadeiras, batedeiras, cilindros, modeladoras, laminadoras, fatiadoras para pães e moinho para farinha de rosca.

As máquinas de confeitaria e panificação que não são especificadas no anexo e certificadas pelo INMETRO estão sendo excluídas pela aplicação desta NR a respeito dos requisitos técnicos de construção em relação à segurança da máquina. As máquinas de panificação e confeitaria não especificadas ou excluídas por este Anexo e fabricadas antes da existência de programa de avaliação da conformidade no âmbito do INMETRO devem atender aos requisitos técnicos de segurança relativos à proteção das zonas perigosas, estabelecidos pelo programa de avaliação da conformidade específico para estas máquinas.

As laminadoras, modeladoras, fatiadoras de pães e moinhos para farinha de rosca estão dispensadas de ter a interface de operação (circuito de comando) em extrabaixa tensão.

As microempresas e empresas de pequeno porte do setor de panificação e confeitaria ficam dispensadas do atendimento da parte geral da NR12 que trata do arranjo físico das instalações.

Para as aplicações deste Anexo e das normas técnicas oficiais vigentes, os sistemas de segurança descritos para cada máquina são resultados da apreciação de risco.

O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico das máquinas que são especificadas no Anexo tem que atender o que foi falado no Dispositivos de partida, acionamento e parada da parte geral da NR.

 

Amassadeira Espiral:

 

Para estar fazendo aplicação deste Anexo devemos considerar: 

  • Amassadeira classe 1: Amassadeiras cujas bacias têm volume maior ou igual a 13 l (treze litros) e menor do que 70 l (setenta litros);
  • Amassadeira classe 2: Amassadeiras cujas bacias têm volume maior ou igual a 70 l (setenta litros);
  • As amassadeiras cujas bacias têm volume menor do que 13 l (treze litros) e sejam certificadas pelo INMETRO ficam excluídas da aplicação desta NR;
  • Bacia: Recipiente destinado a receber os ingredientes que se transformam em massa após misturados pelo batedor, podendo também ser denominado tacho ou cuba;
  • Volume da bacia: Volume máximo da bacia, usualmente medido em litros;
  • Xonas perigosas da bacia: Zona de contato entre a bacia e os roletes de apoio, quando houver;
  • Batedor: dispositivo destinado a, por movimento de rotação, misturar os ingredientes e produzir a massa, podendo ter diversas geometrias e ser denominado, no caso de amassadeiras, de garfo ou braço;
  • Zona perigosa do batedor: região na qual o movimento do batedor oferece risco ao trabalhador, podendo o risco ser de aprisionamento ou de esmagamento.

 

O acesso à zona do batedor tem que ser impedido por meio de proteção móvel intertravada por, no mínimo, um dispositivo de intertravamento com canal duplo, que é monitorada pela interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior de acordo com o os itens do Sistemas de Segurança e subitens.

As zonas de perigo entre roletes e a bacia, quando houver, precisam ser dotadas de proteções fixas ou móveis intertravadas por, apenas um dispositivo de intertravamento com duplo canal, que é monitorada por interface de segurança e classificada como categoria 3 ou superior , de acordo os itens do Sistemas de Segurança e seus subitens.

Quando a bacia tiver elementos de fixação salientes que vão apresentar riscos de acidentes, ela precisa ter uma proteção fixa ou móvel intertravada por, no mínimo, um dispositivo de intertravamento com canal duplo, monitorada pela interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior de acordo com os Item Sistemas de Segurança e seus subitens.

Se forem usados dispositivos mecânicos de intertravamento, o intertravamento das proteções móveis, precisam ser instalados dois por proteção, monitorados por uma interface de segurança que se classifica como categoria 3 ou maior de acordo com o Sistemas de Segurança e seus subitens.

As amassadeiras tem que se projetadas para estar parando os movimentos perigosos em no máximo dois segundos quando a proteção móvel for acionada com a bacia vazia, ou deve ser atendido o segundo item disposto no item Sistema de Segurança e seus subitens:

Na função do desgaste natural de operação dos componentes, as amassadeiras existentes e que já foram instaladas podem estar cessando os movimentos perigosos em tempo diferente, desde que não ultrapasse 2,5 segundos.

As amassadeiras tem que ser dotadas de dispositivo de parada de emergência, de acordo com o item Dispositivos de parada de emergência, atendendo:

a) Amassadeiras classe 1 devem possuir um botão de parada de emergência;

b) Amassadeiras classe 2 devem possuir, no mínimo, dois botões de parada de emergência.

O monitoramento do intertravamento da proteção móvel e dos dispositivos de parada de emergência pode ser feito por uma única interface de segurança que é classificada, no mínimo, como categoria 3, ou os dispositivos de parada de emergência podem estar ligados de maneira a estar cortando a alimentação elétrica da interface de segurança que é responsável pelo monitoramento de proteção móvel, sem ter a necessidade de uma interface de segurança específica para o monitoramento dos dispositivos de parada de emergência.

 

3 Introdução ao anexo VI:

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Batedeiras:

 

Para aplicar este anexo, devemos considerar:

  • Batedeira classe 1: Batedeiras cujas bacias têm volume maior do que 5 l (cinco litros) e menor ou igual 18 l (dezoito litros).
  • Batedeira classe 2: Batedeiras cujas bacias têm volume maior do que 18 l (dezoito litros).
  • As batedeiras cujas bacias têm volume menor ou igual a 5 l (cinco litros) e sejam certificadas pelo INMETRO ficam excluídas da aplicação desta NR.
  • Bacia: recipiente destinado a receber os ingredientes que se transformarão na massa após misturados pelo batedor, podendo receber, também, as seguintes denominações: tacho ou cuba;
  • Volume da bacia: volume máximo da bacia, usualmente medido em litros;
  • Batedor: dispositivo destinado a, por movimento de rotação, misturar os ingredientes e produzir a massa; dependendo do trabalho a ser realizado, pode apresentar diversas geometrias, podendo também ser denominado gancho, leque ou paleta, globo ou arame;
  • Zona perigosa do batedor: região na qual o movimento do batedor oferece risco ao usuário, podendo o risco ser de aprisionamento ou esmagamento.

O acesso à zona do batedor tem que ser impedido por meio de proteção móvel intertravada por, no mínimo, um dispositivo de intertravamento de duplo canal, que é monitorada por interface de segurança e classifica como categoria 3 ou superior, de acordo com o item disposto na NR 12 - Sistemas de Segurança e seus subitens.

Se forem usados dispositivos mecânicos de intertravamento, no intertravamento das proteções móveis, tem que ser instaladas duas por proteção, monitoradas por uma interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, de acordo com o item Sistemas de Segurança e seus subitens.

  • Os movimentos perigosos devem cessar no máximo em dois segundos quando a proteção móvel for acionada com a bacia vazia, ou deve ser atendido o disposto na alínea  do Sistemas de Segurança 12.5.6 da NR 12.
  • As batedeiras de classe 2, definidas acima, tem que possuir um dispositivo do tipo carrinho manual ou similar para deslocamento da bacia a fim de reduzir o esforço físico do operador.
  • As batedeiras de classe 1, que também foi definida acima, que não tem um dispositivo para manuseio do tipo carrinho manual ou similar1 para seu deslocamento, tem que possuir pega, ou alças.
  • Batedeiras de classe 1 e 2 tem que possuir um botão de parada de emergência, de acordo com o item - Dispositivos de parada de emergência e seus subitens.

O monitoramento do intertravamento da proteção móvel e do dispositivo de parada de emergência pode ser realizado por uma única interface de segurança classificada, no mínimo, como categoria 3, ou o dispositivo de parada de emergência pode ser ligado de modo a cortar a alimentação elétrica da interface de segurança responsável pelo monitoramento de proteção móvel, sem a necessidade de uma interface de segurança específica para o monitoramento do dispositivo de parada de emergência.

As batedeiras dotadas de sistema de aquecimento por meio de queima de combustível devem atender ao disposto no subitem 12.10.3 da NR 12 e aos requisitos das normas técnicas oficiais vigentes na data da fabricação da máquina ou do equipamento.

A temperatura máxima das superfícies acessíveis aos trabalhadores tem que atendem ao disposto no subitem 12.10.4 desta NR e aos seus requisitos das normas técnicas oficiais vigentes na data de sua fabricação da máquina ou equipamento.

  • O dispositivo para realizar a movimentação vertical da bica tem que ser resistente para estar suportando os esforços solicitados e não pode gerar quaisquer riscos de aprisionamento ou compressão dos segmentos corporais dos trabalhadores durante o seu acionamento e movimentação da bacia.
  • As batedeiras de classe 2, definidas acima, tem que possuir um dispositivo de movimentação vertical manual ou automatizado para estar retirando a bacia. 
  • É necessário haver garantia de que o batedor se mova somente a bacia na posição de trabalho. 
  • Os dispositivos de movimentação vertical tem que dispor de um comando de ação continuada para o seu acionamento.

 

Cilindro Sovador:

 

Para este anexo, consideramos o cilindro sovador a máquina de utilização industrial que é concebida para estar sovando massas de panificação, independente da capacidade, diâmetro e comprimento dos rolos cilíndricos.

O cilindro sovador consiste principalmente de dois paralelos tracionados que giram em sentido de rotação inversa , mesa baixa, prancha de extensão traseira, polias e motor, sendo usada para dar ponto de massa, homogeneizando os gases de fermentação e a sua textura.

Os conceitos e definições que são usados aqui levam em consideração  a atual tecnologia usada no segmento, ou seja, alimentação manual.

Os cilindros que são dotados de esteira que conduz a massa para a zona de cilindragem, as proteções e definições necessárias são as mesmas das modeladoras de pães, entendendo-se que o movimento perigoso dos rolos, 6.2.1.2 dizem que devem acessar no máximo em dois segundos e quando a proteção móvel for acionada, tem que ser atendido o disposto na alínea “b” do subitem 12.5.6 desta NR.

Definições aplicáveis a Cilindros Sovadores:

Mesa baixa: Prancha na posição horizontal, utilizada como apoio para o operador manusear a massa;
Prancha de extensão traseira: Prancha inclinada em relação à base. Utilizada para suportar e encaminhar a massa até os cilindros;
Cilindros superior e inferior: Cilindros paralelos tracionados que giram em sentido de rotação inversa e comprimem a massa, tornando-a uniforme e na espessura desejada. Situados entre a mesa baixa e a prancha de extensão traseira;
Distância de segurança: Distância mínima necessária para dificultar o acesso à zona de perigo;
Movimento de risco: Movimento de partes da máquina que pode causar danos pessoais;
Rolete obstrutivo: Rolo cilíndrico não tracionado, de movimento livre, posicionado sobre o cilindro superior para evitar o acesso do operador à zona de perigo;
Chapa de fechamento do vão entre cilindros: Proteção que impede o acesso do operador à zona de convergência entre cilindros;
Indicador visual: Mostrador com régua graduada que indica a distância entre os cilindros superior e inferior e determina a espessura da massa;
Proteção lateral: Proteção fixa nas laterais ou conjugada com a prancha de extensão traseira;

Lâminas de limpeza para os cilindros: Lâminas paralelas ao eixo dos cilindros e com mesmo comprimento, mantidas tensionadas para obter contato com a superfície
dos cilindros, retirando os resíduos de massa;
Chapa de fechamento da lâmina: Proteção fixa que impede o acesso ao vão entre o cilindro inferior e a mesa baixa, auxiliando a limpeza de resíduos do cilindro
inferior;
Zona perigosa: Região na qual o movimento do cilindro oferece risco ao trabalhador, podendo o risco ser de aprisionamento ou de esmagamento.

Figura: Representação esquemática do cilindro Sovador.

 

O cilindro sovador deve possuir distâncias mínimas de segurança conforme a figura a seguir:

Tolerância nas dimensões lineares das proteções +/- 25mm.
Tolerância nas dimensões angulares das proteções +/- 2,5º.

Legenda: Dimensões em milímetros com tolerância de 25,00 mm (vinte e cinco milímetros)

Figura 2: Desenho Esquemático com as distâncias de segurança do cilindro sovador.

 

No espaço entre o rolete obstrutivo e o cilindro tracionado superior é necessário ter uma proteção móvel intertravada - chapa de fechamento do vão entre os cilindros, por, apenas um dispositivo de intertravamento com duplo canal, que é monitorada por uma interface de segurança que se classifica com categoria 3 ou superior, de acordo com o item - Sistemas de Segurança e seus subitens.

Se forem usados dispositivos mecânicos de intertravamento, no intertravamento das proteções móveis, tem que ser instaladas duas por proteção, monitoradas por uma interface de segurança como categoria 3 ou superior, de acordo com o item 12.5 Sistema de Segurança e seus subitens.

 

O acesso à área entre o rolete obstrutivo e o cilindro tracionado superior, que se protege pela chapa de fechamento do vão entre cilindro, apenas pode ser permitido quando o movimento do cilindro tracionado superior tenha cessado totalmente por meio do sistema de frenagem, que irá garantir a parada imediata quando for aberta a proteção móvel intertravada, ou precisa ser atendido o disposto no subitens 12.5.6, alínea “b”, e 12.5.1.1 da NR 12.

Se a ligação for trifásica, a inversão do sentido de giro dos cilindros tracionados tem que ser impedida pelo sistema de segurança mecânico, elétrico ou eletromecânico que atrapalhe a burla.

Os cilindros sovadores tem que possuir dois botões de parada de emergência, de acordo com o item - Dispositivos de parada de emergência e seus subitens.

O monitor do intertravamento da proteção móvel e dos dispositivos de parada de emergência tem que ser feito por uma única interface de segurança, que se classifica, no mínimo, como categoria 3, ou os dispositivos de parada de emergência podem estar sendo ligados de maneira a cortar a alimentação elétrica da interface de segurança responsável pelo monitoramento de proteção móvel, sem ter a necessidade de uma interface de segurança específica para estar monitorando os dispositivos de parada de emergência.

 

Cilindro Laminador:

 

Para estar aplicando este Anexo devemos considerar o cilindro laminador como a máquina de uso não doméstico, que é concebida para estar laminando massas, inclusive as de panificação.

Os cilindros laminadores, (de Pastelaria) que são certificados pelo INMETRO ficam dispensados dos requisitos que são estabelecidos no Anexo para o cilindro sovador, devendo estar atendendo à regulamentação do INMETRO.

 


 

    4 Anexo VI -Modeladoras

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    Modeladoras:

    Para pode estar aplicando este Anexo, devemos considerar:

    • Correia transportadora modeladora: correia que transporta a porção de massa em processo de enrolamento;
    • Correia transportadora enroladora: correia que, por pressionar a porção de massa contra a correia transportadora modeladora e por terem velocidades diferentes, enrola a massa já achatada pela passagem no conjunto de rolos;
    • Correia transportadora alongadora: correia que, por pressionar a porção de massa contra a correia transportadora modeladora, alonga ou modela a massa já enrolada;
    • Conjunto de rolos: conjunto de corpos cilíndricos que, quando em operação, apresentam movimento de rotação sobre seu eixo de simetria, observando-se que as posições relativas de alguns deles podem ser mudadas alterando-se a distância entre seus eixos de rotação, de forma a alterar a espessura da massa achatada pela passagem entre eles, que a seguir será enrolada e alongada; e
    • Zona perigosa dos rolos: região na qual o movimento dos rolos oferece risco de aprisionamento ou esmagamento ao trabalhador.

     

    Acessar as zona perigosa dos  rolos, assim como aos elementos de transmissão das correias transportadoras, tem que ser impedido por meio de proteções, exceto a entrada e saída da massa, em que devemos estar respeitando as distâncias de segurança, de maneira a dificultar que os dedos e as mãos dos trabalhadores alcancem as zonas de perigo. de acordo com o item Sistemas de Segurança e seus subitens.

    Acessar a zona perigosa dos rolos para a alimentação por meio da correia modeladora transportada tem que possuir uma proteção móvel intertravada por, no mínimo um dispositivo de intertravamento  com duplo canal, que é monitorada por uma interface de segurança, de acordo com o item Sistemas de Segurança e seus subitens.

    Se forem usadas dispositivo mecânico de intertravamento, no intertravamento das proteções, é preciso ser instaladas duas por proteção, monitoradas por uma interface de segurança que é classificada como categoria 3 ou superior, de acordo com o Sistemas de Segurança e seus subitens.

    Nas modeladoras, os movimentos perigosos dos rolos tem que cessar no máximo em dois segundos quando a movimentação móvel for acionada, ou precisa ser atendido o disposto na alínea “b” do subitem 12.5.6 da NR 12.

    As modeladoras tem que possuir, no mínimo, um botão de parada de emergência, de acordo com o item Dispositivos de parada de emergência e seus subitens.

    O monitoramento do intertravamento da proteção móvel e do dispositivo de parada de emergência pode estar sendo feito por uma única interface de segurança classficada, no mínimo, como categoria 3, ou o dispositivo de parada de emergência pode ser ligado de maneira a cortar a alimentação elétrica da interface de segurança que é responsável por fazer o monitoramento de proteção móvel, sem haver a necessidade uma interface de segurança específica para o monitoramento do dispositivo de parada de emergência,

     

    Laminadora:

     

    Para estar fazendo a aplicação deste Anexo, devemos considerar:

    Correia transportadora: Correia que transporta a porção de massa em processo de conformação, possuindo sentido de vai e vem a ser comandado pelo operador e
    que se estende desde a mesa dianteira, passando pela zona dos rolos rotativos tracionados, responsáveis pela conformação da massa, até a mesa traseira;
    Mesa dianteira: Correia transportadora na qual a massa é colocada no início doprocesso;
    Mesa traseira: Correia transportadora na qual a massa já sofreu conformação nos rolos rotativos tracionados;
    Conjunto de rolos rotativos tracionados: Conjunto de corpos cilíndricos que, quando em operação, apresentam movimento de rotação sobre seu eixo de
    simetria, podendo variar suas posições, alterando a distância entre seus eixos, de forma a mudar a espessura da massa, bem como para impressão e corte da massa;
    Zona perigosa dos rolos: Região na qual o movimento dos rolos oferece risco de aprisionamento ou esmagamento ao trabalhador.

    O acesso à zona perigosa dos rolos, como aos elementos de transmissão da correia transportada, pode ser impedido por todos os lados por meio de proteções exceto a entrada e saída da massa, em que se devem estar respeitando as distâncias de segurança, de maneira a impedir que as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem as zonas de perigo, de acordo com o item Sistemas de Segurança e seus subitens.

    O acesso à zona perigosa dos rolos pela correia transportadora nas mesas dianteiras e traseiras tem que possuir proteção móvel intertravada por, no mínimo, um dispositivo de intertravamento com duplo canal, monitorada pela interface de segurança, de acordo com o item - Sistemas de Segurança e seus subitens.

    Se forem usados dispositivo mecânico de intertravamento, no intertravamento das proteções móveis, precisam ser instaladas duas por proteção, monitoradas, por uma interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, de acordo com o item Sistemas de Segurança e seus subitens.

    Nas laminadoras, os movimentos perigosos perigosos tem que cessar no máximo em dois segundos quando a proteção móvel for acionada, ou deve ser atendido o disposto na alínea "b" do subitem 12.5.6 desta NR.

    As laminadoras tem que possuir, no mínimo, um botão de parada de emergência, conforme item Dispositivos de parada de emergência e seus subitens.

    O monitoramento do dispositivo de parada de emergência deve ser realizado por interface de segurança específica ou pode ser feito por uma das interfaces de segurança utilizadas para o monitoramento do intertravamento das proteções móveis, classificadas como categoria 3 ou superior.

     

    Fatiadora de Pães:

     

    Para aplicação deste Anexo consideram-se:

    Dispositivo de corte: Conjunto de facas serrilhadas retas paralelas, que cortam por movimento oscilatório, ou por uma ou mais serras contínuas paralelas, que cortam pelo movimento em um único sentido;
    Região de descarga: Região localizada após o dispositivo de corte, na qual são recolhidos manual ou automaticamente os produtos já fatiados;
    Região de carga: região Localizada antes do dispositivo de corte, na qual são depositados manual ou automaticamente os produtos a serem fatiados;
    Dispositivo de alimentação: Dispositivo que recebe os produtos a serem fatiados e os guia para o local de corte, podendo ter operação automática, utilizando, por exemplo, correia transportadora, ou ser um dispositivo operado manualmente;
    Dispositivo de descarga: Dispositivo que recebe os produtos já fatiados e os disponibiliza para o restante do processo produtivo, podendo ter operação automática, utilizando, por exemplo, correia transportadora, ou ser um dispositivo operado manualmente, ou ser apenas um suporte fixo que recebe o produto, que é retirado manualmente.

    O acesso ao dispositivo de corte deve ser impedido por todos os lados por meio de proteções, exceto a entrada e saída dos pães, em que se devem respeitar as distâncias de segurança, de modo a impedir que as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem as zonas de perigo, conforme item Sistemas de Segurança e seus subitens.

    Quando for utilizada a proteção móvel intertravada para a entrada dos pães, esta deve ser dotada, no mínimo, de um dispositivo de intertravamento com duplo canal, monitorada por interface de segurança, conforme item Sistemas de Segurança e seus subitens.

    Se forem utilizadas no dispositivo mecÂnico de intertravamento, ou seja, com atuador mecânico, no intertravamento das proteções óveis, tem que ser instaladas duas por proteção, monitoradas por uma interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, de acordo Sistemas de Segurança e seus subitens.

    Na região da descarga dos pães, não se aplica o disposto no item Sistemas de Segurança e seus subitens, quando a distância entre as lâminas for inferior ou igual 12 mm.

    Quando for usadas por proteções móveis, os movimentos perigosos tem cessar no máximo em dois segundos quando a proteção for acionada, ou deverá ser atendido o disposto na alínea "b" do subitem 12.5.6 da NR 12.

    A fatiadora de pães não necessita de botão de parada de emergência.

    Moinho para Farinha de Rosca:

    Para fazer aplicação deste Anexo, devemos considerar:

    • Dispositivo de moagem: Conjunto de aletas que reduzem mecanicamente o pão torrado até a granulação de farinha de rosca;
    • Região de descarga: Região do dispositivo de moagem na qual é recolhida manual ou automaticamente a farinha de rosca;
    • Região de carga: Região do dispositivo de moagem na qual o pão torrado é depositado manual ou automaticamente.

     

    O acesso ao dispositivo de moagem tem que ser impedido por todos os lados por meio das proteções fixas ou móveis intertravadas, de maneira a estar impedindo que as mãos e os dedos dos trabalhadores alcancem as zonas de perigo, de acordo com o item Sistema de Segurança e seus subitens.

    O acesso ao dispositivo de moagem pela região de carga pode possuir uma proteção que garanta, por meio distanciamento e/ou geometria construtiva, a não inserção de mãos e dedos dos trabalhadores nas zonas de perigo.

    Quando forem usadas proteções móveis, estas precisam ser intertravadas por, no mínimo, um dispositivo de intertravamento com duplo canal, monitorada por interface de segurança, de acordo com o item Sistemas de Segurança e seus subitens.

    Se forem utilizadas dispositivo mecânico de intertravamento, ou seja, com um atuador mecânico, no intertravamento das proteções móveis, é necessário que sejam instaladas duas por proteção, monitoradas por uma interface de segurança que se classifica como categoria 3 ou superior de acordo com o item Sistema de segurança e seus subitens.

    O bocal, se for móvel, tem que ser intertravado com uma base, por, no mínimo um dispositivo de intertravamento com duplo canal, monitorada pela interface de segurança, de acordo com o item Sistemas de Segurança e seus subitens, impedindo o movimento das aletas com a máquina desmontada.

    Se forem usados dispositivos mecânicos de intertravamento, ou seja, com um atuador mecânico, no intertravamento das proteções móveis, é necessário que sejam instaladas duas por proteção, monitoradas por uma interface de segurança que se classifica como categoria 3 ou superior, de acordo com o item Sistemas de Segurança e seus subitens.

    O moinho para farinha de rosca não precisa de botão de parada de emergência.