CONCEITO E INTRODUÇÃO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO
Gestão e Fiscalização de Contratos
1 CONCEITO E INTRODUÇÃO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO
Introdução
A teoria dos contratos administrativos já foi muito estudada na doutrina brasileira e na estrangeira, existe farta produção doutrinária sobre ela. Apesar disso, longe está de ser assunto pacificado; pelo contrário, dá margem a novas reflexões, ainda fomenta intensos debates científicos.
Este estudo pretende examinar as principais posições existentes na doutrina brasileira e, a partir da análise crítica dessas posições, apresentar as linhas mestras de uma teoria geral dos contratos administrativos. Pretende, com a maior concisão possível, enunciar o conceito de contrato administrativo, sua classificação e suas características.
O contrato administrativo é um conceito jurídico-positivo e, por isso, é insuscetível de universalização; é pensado, desenvolvido, à luz de determinado direito positivo.1 Pretende-se aqui desenvolver uma teoria geral dos contratos administrativos à luz do direito positivo brasileiro.
O contrato administrativo, contudo, não é um tema criado pelo direito brasileiro, mas em certa medida trazido de ordenamentos estrangeiros. A importação de um conceito jurídico positivo importa numa recriação do conceito, ele sofre o influxo do sistema normativo ao qual é inserido.
O estudo de um conceito jurídico-positivo importado de ordenamentos alienígenas exige a compreensão do tema nesses ordenamentos, mas também a consciência de que todo conceito dogmático importado é recriado quando da importação.
Almeja-se construir uma teoria apropriada para o direito positivo brasileiro, que sintetize da melhor maneira possível o feixe de normas vigentes. Intenta-se alertar a doutrina especializada sobre algumas impropriedades correntes.
Espera-se, ao final, contribuir para o aprimoramento científico da teoria brasileira dos contratos administrativos, fornecendo produto acabado ou, ao menos, elementos para novas discussões.
2 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO
É possível afirmar que o contrato é um instituto próprio do direito privado. Por isso, o estudo do contrato administrativo deve partir do conceito de contrato proposto pelos civilistas.
2.1 CONTRATO NO DIREITO PRIVADO
A obra de Orlando Gomes é, no tema, considerada um clássico da literatura nacional e, assim, pode ser utilizada como referência. O aclamado civilista baiano considera o contrato um conceito derivado porque contém todos os caracteres do conceito de negócio jurídico:
“contrato é uma espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença pelo menos de duas partes”, quer dizer, contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Por conseguinte, o conceito de contrato pressupõe o conceito de negócio jurídico.
Marcos Bernardes de Mello informa que o conceito de negócio jurídico (Rechtsgeschaft) foi desenvolvido pelos pandectistas no início do século XIX, como ato de autonomia da vontade, como um instrumento de realização da vontade individual.
É célebre o conceito de Windscheid: “negócio jurídico é uma declaração privada de vontade, que visa a produzir um efeito jurídico”.5 Hans Kelsen contribuiu sensivelmente para o tema, elaborando a chamada teoria normativa dos negócios jurídicos:
estes são veículos introdutores de normas jurídicas elaboradas pelos indivíduos.6 A base do direito privado é a vontade, daí a célebre distinção privada entre atos e fatos jurídicos: os primeiros, ao contrário dos segundos, são manifestações de vontade. Porém, enquanto nos atos jurídicos em sentido estrito os efeitos jurídicos são previamente determinados pela ordem jurídica; nos negócios jurídicos os efeitos jurídicos são determinados pela vontade das partes.
Negócios jurídicos, enfim, são veículos introdutores de normas jurídicas editadas pelos particulares, fruto da chamada autonomia privada.
A ordem jurídica garante aos indivíduos o poder de disciplinar sua esfera jurídica, desde que respeitadas todas as limitações impostas pelo sistema. Como o ser humano é, por natureza, político e social, ou, noutros termos, como sua existência pressupõe a intersubjetividade, a possibilidade de regular a própria esfera é insuficiente para a efetiva garantia da liberdade.
Possibilitou-se, por isso, ao ser humano, no âmbito privado, interferir na esfera jurídica alheia.
Contudo, como, por presunção absoluta, todo o ser humano, para o sistema jurídico, tem o mesmo valor jurídico, ou seja, todos são iguais, a interferência na esfera de outrem pressupõe sua aquiescência ou sua concordância.
Daí o dogma da vontade: no âmbito privado, a autodisciplina da conduta pressupõe a própria vontade e a disciplina da conduta alheia pressupõe a vontade própria e a alheia.
Dessarte, no direito privado é possível que um particular formule sozinho a norma jurídica e a edite, porém, sua eficácia ficará condicionada ao assentimento do destinatário. É perfeitamente possível, outrossim, que um particular conclame outrem a juntos formularem a norma jurídica, necessitará do consentimento.
O nome genérico dado ao veículo introdutor de normas postas por um só indivíduo, mas condicionadas ao assentimento de outrem, é negócio jurídico unilateral. O nome genérico dado ao veículo introdutor de normas postas por dois ou mais indivíduos é negócio jurídico bilateral ou plurilateral.
Os negócios jurídicos bilaterais e plurilaterais são chamados de contratos. Silvio Luís Ferreira da Rocha discriminou de forma didática e precisa os princípios regentes dos contratos privados:
a liberdade contratual — o contrato fundamenta-se na autonomia da vontade; a paridade jurídica entre os contratantes — são formalmente iguais, inexiste situação jurídica de desequilíbrio que implique sujeição de um ao outro, por isso submetem-se à mesma disciplina e nenhum deles pode impor ao outro o conteúdo do contrato ou alterar unilateralmente o contrato;
a obrigatoriedade do contrato — tem força vinculante, obriga as partes; a intangibilidade do contrato — seus termos não podem ser modificados sem o consentimento das partes; relatividade dos efeitos — os efeitos produzidos pelo contrato restringem-se às partes que o celebram.
Há que se fazer uma ressalva: a sociedade de consumo exigiu dos juristas uma espécie de adaptação à realidade. Em muitos casos, o sistema normativo considera o assentimento à norma elaborada por outrem um verdadeiro consentimento.
A norma não é elaborada por ambas as partes, mas apenas por uma delas; a parte aderente, contudo, ao aderir, aceita a norma produzida pela parte proponente como se fosse um produto de sua vontade, ela toma a proposta como um produto seu; ao aderir, ela consente. É exatamente o que ocorre nos chamados contratos de adesão.
2.2 TRÊS POSIÇÕES SOBRE OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Efetuadas algumas considerações sobre o contrato no direito privado, possível se torna passar ao exame dos chamados contratos administrativos. Sobre eles existem na doutrina brasileira três posições. A primeira baseia-se na doutrina tradicional francesa, a segunda na doutrina tradicional alemã e a terceira numa doutrina formulada mais recentemente sobre o tema.
Pela primeira posição a Administração pode firmar contratos regidos pelo direito público, denominados de contratos administrativos, e contratos regidos pelo direito privado, denominados de contratos da Administração.
Os contratos pertencem ao primeiro grupo por uma imposição legal, ou por conter cláusulas exorbitantes ou porque têm por objeto a prestação de um serviço público.15 Para a segunda corrente não existem contratos administrativos, ou a atividade da Administração submete-se ao direito privado e é possível a celebração de contratos, ou não se submete ao direito privado e o que seriam contratos administrativos são atos unilaterais com contratos adjetos.
Para a terceira corrente existem contratos administrativos, mas não existem contratos da Administração, quer dizer, todos os contratos firmados pela Administração são regidos, em maior ou menor medida, pelo direito público.17 Hely Lopes Meirelles é partidário da primeira posição;18 Oswaldo Aranha Bandeira de Mello e Celso Antônio Bandeira de Mello, da segunda;
Carlos Ari Sundfeld e Lúcia Valle Figueiredo, da terceira.20 Este estudo, conforme antecipado, não pretende efetuar um inventário das posições existentes na doutrina brasileira, mas efetuar uma análise crítica.
Antes de fixar o conceito de contrato administrativo e sua classificação, adotando ou não uma das posições existentes, fazem-se necessárias algumas considerações sobre a relação do direito administrativo com o direito privado, passo seguinte desta empreitada.
2.3 DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PRIVADO
O Direito Administrativo é recente: nasceu das decisões do Conselho de Estado Francês, instituído pelo art. 52 da Constituição Francesa de 15.12.1799.
A origem do direito privado está na antiguidade, sua base advém do direito romano. Diante dessa antecedência secular foi natural que o direito administrativo fosse pensado e construído tendo por base o direito privado. Quer dizer:
Levou-se em consideração para construção de novo ramo dogmático o ramo já existente, já desenvolvido há séculos.
Essa atitude natural, contudo, constitui uma das maiores, senão a maior, fonte de equívocos na compreensão do direito administrativo. Deveras, é possível identificar dois vícios metodológicos, quer dizer, vícios de premissas teóricas, decorrentes do apego dos doutrinadores ao direito privado.
O primeiro desses vícios é identificado muito claramente na doutrina de Otto Mayer. Para o memorável jurista a Administração Pública pode assumir dois papéis distintos: pode desenvolver uma atividade voltada para a satisfação de interesses públicos ou pode assumir a “situação de um empresário privado” e procurar seus “interesses econômicos”.
Em relação ao segundo papel, Otto Mayer afirmou textualmente: “Se dice que la administración pública no procura en este caso intereses públicos sino sus intereses privados”.
Designou o Estado de “Administração Pública” quando exerce o primeiro papel e de “Administração Fiscal” quando exerce o segundo, a primeira está submetida presumidamente ao direito público, a segunda está submetida presumidamente ao direito privado. A doutrina de Otto Mayer sintetiza o aqui chamado primeiro vício metodológico: supor que o Estado possa assumir a situação jurídica de um particular e, pois, submeter-se ao regime de direito privado.
O regime privado é baseado na liberdade individual e na autonomia da vontade, na assegurada possibilidade de busca de interesses egoísticos. Esse regime é incompatível com a natureza do Estado.
Por definição, o Estado é um ente instrumental, existe para o cumprimento de uma função, vale dizer, para a busca do bem comum, para a concretização do interesse público.
O Estado jamais, e não há exceção a essa assertiva, pode buscar a realização de interesses privados, só pode buscar o interesse público, pleonasticamente, para fins didáticos, qualificado como primário.
Enfim: mesmo quando se submete às regras de direito privado, mesmo quando se aproxima da situação de proprietário, de empresário, de comerciante, o Estado não se apresenta como Administração Fiscal, mas como Administração Pública.
Enfatiza-se: jamais se afasta do regime de direito público, mesmo quando se submete às regras de direito privado. Submeter-se a um regime consiste em se submeter a determinados princípios fundamentais.
É possível se submeter a regras de direito civil, trabalhista, comercial sem se afastar do regime de direito administrativo. Administração Pública e regime de direito privado são expressões inconciliáveis.
O segundo vício metodológico é mais grave do que o primeiro. A maioria dos juristas pensa o direito público a partir do direito privado. Considera a teoria geral do direito privado uma verdadeira teoria geral do direito. Apenas para dar alguns exemplos:
busca-se o conceito de ato administrativo no conceito de ato jurídico privado ou, pior, no de negócio jurídico; examina-se a relação jurídica administrativa à luz da relação jurídica obrigacional do direito privado;
examinam-se os vícios de vontade a partir da teoria dos vícios de vontade positivada no Código Civil; examina-se a responsabilidade pelas infrações administrativas à luz da responsabilidade obrigacional positivada no Código Civil;
examinam-se a aquisição e perda de propriedade pela Administração Pública à luz da aquisição e perda da propriedade privada. Trata-se de um vício terrível:
os juristas pensam o direito administrativo a partir do direito privado e, assim, estendem ao direito público conceitos sintetizadores de um regime absolutamente estranho a ele. Os conceitos desenvolvidos pelos privatistas foram-no tendo em vista o regime de direito privado e, por isso, nem sempre são adequados para o direito público.
O estudo doutrinário dos chamados “contratos administrativos” revela esses dois vícios metodológicos.
A doutrina assumiu um conceito privado, desenvolvido para o direito privado com fundamento na autonomia privada, como um conceito próprio da teoria geral do direito, adequado tanto para o direito privado como para o direito administrativo — incidiu no segundo vício mencionado.
Além disso, supôs que em determinadas situações a Administração poderia não buscar a concretização de interesse público e, assim, poderia afastar-se do regime de direito público;
considerou que a Administração Pública poderia assumir a situação jurídica de um particular, submeter-se ao regime de direito privado e, pois, celebrar contratos privados — incidiu no primeiro vício mencionado.
A teoria dos contratos administrativos é, por isso, duplamente viciada: não existem “contratos privados da Administração”, mas também não existem “contratos administrativos”.
Rejeitam-se, assim, em maior ou menor medida, as três posições doutrinárias dantes enunciadas.
Considerado o significado da palavra “contrato” no direito privado, rigorosamente, a Administração não celebra “contratos”, pois os conceitos desenvolvidos pelos civilistas são inadequados para o direito público, e jamais a Administração se submete ao regime de direito privado, quando muito se submete a regras de direito privado.
2.4 CONCEITO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
É possível fugir desses vícios metodológicos. Para tanto, deve-se estudar o tema dos contratos administrativos à luz da teoria dos atos administrativos. Trata-se da teoria do direito administrativo que mais se afastou dos equívocos mencionados.
Basta lembrar que Celso Antônio Bandeira de Mello, pináculo do direito público brasileiro, percebeu a imprestabilidade dos conceitos de ato e fato jurídicos desenvolvidos na seara do direito privado e enunciou conceitos apropriados para o regime administrativo, desenvolveu teoria dos vícios do ato administrativo acentuadamente diferente das teorias expostas nos manuais de direito privado, desenvolveu teoria da correção dos vícios também profundamente diferente das teorias apresentadas pelos civilistas.
Por isso, afirma-se: ao desenvolver a teoria dos atos administrativos os publicistas superaram os vícios metodológicos decorrentes do apego ao direito privado.
Considerando-se o papel da vontade dos particulares, os atos administrativos podem ser divididos em três grupos.
Para uma série de atos administrativos a vontade dos particulares é irrelevante tanto em relação à eficácia como em relação à validade — esses atos administrativos são simplesmente chamados de atos administrativos unilaterais. A vontade do particular pode, porém, ser condição de eficácia ou ser condição de validade do ato administrativo — esses atos são chamados de atos administrativos condicionados à manifestação do administrado. Nesses dois grupos, o conteúdo do ato é integralmente ditado pela Administração Pública, ou seja, a vontade dos particulares não é relevante para a configuração do conteúdo do ato.
No segundo grupo, dos atos condicionados à manifestação de vontade do administrado, há que se distinguir se a vontade é condição de validade ou de eficácia.
Se for condição de validade, o sistema normativo veda a edição do ato sem o prévio assentimento do particular; se o ato for editado à revelia deste, ele será inválido, a invalidade deve ser sanada ou, se impossível a sanatória, o ato deve ser retirado pela invalidação. Se for condição de eficácia, o sistema normativo não exige a aquiescência para a edição do ato e, assim, o ato editado à revelia do particular é válido, mas ineficaz; se o particular não assentir, o ato deixa o ordenamento jurídico pelo advento de condição resolutiva.
O terceiro grupo é o que mais interessa ao presente estudo. Há atos administrativos cujo conteúdo não depende apenas da manifestação de um ente administrativo, não são, assim, unilaterais.
O conteúdo (e não a validade ou a eficácia) depende da manifestação ou de dois (ou mais) entes administrativos ou de um ente administrativo e um administrado. O conteúdo do ato é, pois, fruto de duas manifestações;
o ato administrativo é bilateral. Distinguem-se dois grupos de atos administrativos bilaterais: há atos em que as partes possuem interesses contrapostos (v. g., o administrado pretende satisfazer seu interesse pecuniário, a Administração pretende concretizar o interesse público) e há atos em que as partes possuem o mesmo interesse.
Os chamados contratos administrativos em sentido estrito são atos administrativos bilaterais do primeiro grupo; os chamados convênios administrativos e os consórcios administrativos são atos administrativos bilaterais (ou plurilaterais) do segundo grupo.
Antes de examinar essa classificação, deve-se distinguir: nos regimes democráticos, para a edição do ato administrativo unilateral, quer dizer, do ato administrativo cujo conteúdo é ditado pela manifestação unilateral de um ente administrativo, como regra geral, a Administração Pública deve garantir aos administrados o direito de participar das decisões administrativas, ou seja, o direito de influenciar a decisão sobre a edição do ato unilateral.
Não é essa a participação exigida nos atos bilaterais. Não é uma influência para que se decida em determinado sentido, é uma participação na elaboração do conteúdo da norma administrativa editada.
Dessarte, o direito de participação no processo administrativo e, pois, o exercício do ônus de trazer elementos probatórios e argumentos, não faz, por si, do ato administrativo final um ato bilateral. Nestes, o sistema normativo exige participação de mais de uma pessoa — de dois entes administrativos ou de um ente administrativo e de um administrado — na elaboração do conteúdo do ato. A edição é, pois, conjunta.
Feita essa advertência, há que se indagar sobre a expressão contrato administrativo.
Diante do exposto, ela é fruto de um vício metodológico: conceitos próprios do direito privado, de origem secular, foram considerados pertinentes à teoria geral do direito e, por isso, aplicáveis tanto ao direito privado como ao direito público.
Esse vício gera consequências graves: ao examinar relações próprias do direito público, em que está presente a Administração Pública, os juristas aplicam integral ou parcialmente o regime de direito privado.
Antes de buscar no regime de direito público as soluções jurídicas relativas às situações públicas, buscam-se as soluções nas regras de direito privado. Para evitar esses equívocos deve-se ter presente que o chamado contrato administrativo é um instituto do direito público, trata-se, na verdade, da denominação dada aos atos administrativos bilaterais.
Melhor seria se o signo contrato não fosse utilizado na seara do direito administrativo. Realidades distintas devem receber denominações distintas.
Porém, não há como ignorar os efeitos do uso reiterado do signo, da tradição linguística.
A expressão “contrato administrativo” está consagrada pela tradição e seria luta inglória pretender bani-la do léxico da disciplina.
Assim, resta render-se, apesar da ambiguidade, à manutenção do signo e enfatizar: ele não se refere aos contratos privados, não se atrela à teoria dos contratos do direito privado, é, tão somente, um rótulo, uma denominação atribuída aos atos administrativos bilaterais.
2.5 CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Contrato administrativo é, pois, a denominação dada a todo ato administrativo bilateral, entendido como ato cujo conteúdo seja fruto da manifestação de dois entes, sendo ao menos um deles um ente administrativo. Fixado o conceito, retoma-se a classificação dantes esboçada.
Primeiramente, diferenciam-se dois grupos de atos bilaterais: os contratos de interesses comuns e os contratos de interesses contrapostos.
Nos primeiros, todos os entes contratantes buscam o mesmo objeto; ainda que haja várias prestações distribuídas entre os contratantes, estes pretendem obter a realização do mesmo objeto contratual.
O exemplo clássico é a construção de uma ponte, desejada por uma empresa privada e pela Administração Pública: a empresa busca a concretização de seus interesses privados, o transporte de sua produção; a Administração busca a concretização do interesse público; mas ambas desejam a construção da ponte.
Há dois tipos de contratos bilaterais de interesses comuns: os convênios e os consórcios. Hely Lopes Meirelles distinguiu convênios de consórcios administrativos pelo aspecto subjetivo:
convênios são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesses comuns; consórcios são acordos firmados por entidades estatais da mesma espécie.
Para parte da doutrina, por força do art. 241 da CF/88, introduzido pela Emenda Constitucional n. 19, essa distinção tornou-se imprestável. Floriano de Azevedo Marques Neto, por exemplo, propôs outro critério de diferenciação:
No convênio estabelece-se uma relação de cooperação em que um ente fornece meios para que outro exerça suas competências, não havendo para tanto necessidade de instituição de um novo ente; nos consórcios há uma soma de esforços perante o qual os consorciados passam a exercer suas competências por meio do consórcio e, assim, há necessidade de instituição de novo ente.
Tudo indica que essa distinção foi acolhida pela Lei Federal n. 11.107/05. Diverge a doutrina sobre a natureza contratual desses acordos.41 Sem razão:
são atos administrativos cujo conteúdo depende do acordo entre dois ou mais entes; ajustam-se, assim, perfeitamente ao conceito proposto.
Nos contratos de interesses contrapostos as partes têm pretensões distintas, o contrato possui, propriamente, dois objetos, um relativo à prestação de uma parte, outro relativo à prestação da outra.
Quase sempre, nos contratos administrativos contrapostos celebrados entre a Administração e um particular, este pretende obter um pagamento pecuniário.
Em geral, quando a doutrina trata dos contratos administrativos, refere-se justamente a esses ajustes — contratos de interesses contrapostos celebrados entre Administração e particular em que este pretende obter um pagamento pecuniário.
Nada impede, porém, a celebração de contratos de interesses contrapostos entre dois entes administrativos ou entre dois Estados soberanos; ademais, nada impede que a pretensão do particular não seja a obtenção de um pagamento pecuniário, mas, por exemplo, a obtenção de uma autorização para exercer determinada atividade.
Como há signos próprios para as espécies de contratos administrativos de interesses comuns — convênios e consórcios — é útil distinguir os contratos administrativos em sentido amplo, classe abrangente de ambos os tipos, dos contratos administrativos em sentido estrito, classe restrita aos contratos administrativos de interesses contrapostos.
Os contratos administrativos de interesses contrapostos ou contratos administrativos em sentido estrito admitem outra relevante classificação.
A Administração, para certos objetos contratuais, entenda-se, para determinadas prestações exigidas do outro contratante, pode valer-se das formas contratuais do direito privado.
Noutros termos, pode celebrar um ajuste sob o crivo das regras de direito privado. Não há que confundir: todo ajuste celebrado pela Administração rege-se pelo regime de direito público, funda-se sobre os dois princípios fundamentais da superioridade do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público.
Mas o direito positivo admite que para certos objetos contratuais o ajuste seja parcialmente submetido às regras de direito privado. Eis a classificação:
há contratos administrativos sujeitos exclusivamente a regras de direito público e há contratos administrativos sujeitos também a regras de direito privado.
3 REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Fixado o conceito de contrato administrativo, apresentadas as classificações consideradas pertinentes a uma teoria geral, passa-se ao exame dos aspectos principais da teoria geral do regime dos contratos administrativos.
Esses aspectos podem ser restringidos a três temas fundamentais: a extinção unilateral, a alteração unilateral e a intangibilidade da equação econômico financeira.
Para compreensão desses temas é necessário enunciar conceitos elementares da teoria dos atos administrativos, como discricionariedade, revogação, invalidade. É o que se fará a seguir.
3.1. CONCEITOS ELEMENTARES DA TEORIA DO ATO ADMINISTRATIVO
A advertência de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello faz-se sempre presente: “Na exposição de qualquer doutrina, parte-se de certos postulados e, apesar de serem suscetíveis de prova, esta deve ser tomada como já feita, sendo tais postulados, no momento, recebidos como axiomas”.
Os conceitos fundamentais fixados nesta exposição mereceriam monografias específicas, mas por exigência epistemológica, para exposição da teoria geral dos contratos administrativos, são aqui apenas enunciados e tomados como axiomas.
O primeiro conceito fundamental é o de ato administrativo: é o nome dado ao veículo introdutor de toda norma administrativa. Por metonímia, chama-se de ato administrativo tanto o veículo introdutor, como a norma introduzida.
O ato administrativo é chamado de ato vinculado quando fruto do exercício de competência vinculada e de discricionário quando fruto do exercício de competência discricionária.
Para entender a discricionariedade administrativa é de grande utilidade uma figura de pensamento chamada prosopopeia ou personificação, consistente em pensar seres inanimados como se fossem humanos, atribuindo-lhes linguagem, sentimentos e ações típicas dos seres humanos.
Pois bem, por meio dessa figura pode-se pensar o ordenamento jurídico, o sistema normativo, como portador de uma vontade — uma vontade objetivada no conjunto de normas postas, regras e princípios jurídicos, analisadas Sistemicamente.
Sempre que o sistema normativo (conjunto de regras e princípios jurídicos) admitir apenas uma solução, há vinculação; sempre que o sistema normativo admitir duas ou mais soluções, há discricionariedade.
No primeiro caso, o agente público deve limitar-se a adotar a solução imposta pelo sistema. No segundo caso, o Direito imputa ao agente competente a escolha entre as duas ou mais soluções possíveis, ou seja, determina ao agente competente a escolha da alternativa que segundo seu juízo é a que melhor concretiza ao interesse público.
Discricionariedade administrativa é, pois, o nome dado à situação em que, em face da existência de duas ou mais soluções igualmente admitidas pelo Direito, a escolha é privativamente imputada ao agente competente, este deve escolher a alternativa que segundo seus critérios, seus valores, melhor atenda ao interesse público.
Pode ocorrer uma desconformidade do ato editado com a vontade do sistema normativo.
O ato pode, por exemplo, ser editado por agente incompetente, não concretizar o princípio exigido pelo sistema normativo, concretizar o princípio exigido por meio diverso do exigido, não possuir a forma exigida, etc.
Em todos esses casos haverá desconformidade do ato com as exigências normativas. Na maioria dos casos de desconformidade, o Direito exige que, no momento imediatamente posterior à publicidade do ato, esta seja corrigida; em alguns casos, o sistema releva a desconformidade, e toma o ato como se fosse regular.
Na primeira hipótese, o ato é considerado inválido; na segunda, o ato é considerado irregular.
Pois bem, invalidade do ato administrativo é o nome dado à situação em que, diante da desconformidade do ato com as exigências normativas, o sistema exige, no momento imediatamente posterior à publicidade, a correção do vício. A invalidade pode ser inicial, se a desconformidade do ato com as exigências do sistema normativo é contemporânea à publicidade do ato, ou superveniente, se é posterior.
Observa-se, porém, que no caso de invalidade superveniente o sistema não exige a correção do ato no momento imediatamente posterior à publicidade, mas sim no momento imediatamente posterior à configuração da desconformidade do ato com o Direito.
O ato administrativo é, então, norma jurídica. Uma norma sai do mundo jurídico basicamente em duas hipóteses: quando outra norma retira-a; quando ela própria se retira do mundo jurídico. Seguindo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello o ato administrativo eficaz é retirado do mundo jurídico por: retirada (invalidação, revogação, cassação, caducidade, contraposição); desaparecimento de seu sujeito ou objeto; cumprimento de seus efeitos (esgotamento do conteúdo jurídico; execução material, implemento de condição resolutiva ou termo final).
No primeiro caso ocorre a retirada por outra norma, nos demais há auto-retirada. Interessa para os fins deste estudo examinar sumariamente quatro hipóteses de retirada por outra norma: a revogação, a invalidação, a cassação e a caducidade.
Revogação é o nome dado à edição do ato de retirada fundamentado na inconveniência e na inoportunidade do ato retirado.
O ato administrativo retirado do mundo jurídico pela revogação é válido, quer dizer, não é dotado de invalidade original ou superveniente, não contraria as exigências normativas.
Em certos casos de discricionariedade — de escolha pelo agente competente entre duas ou mais alternativas igualmente admitidas pelo Direito —, admite-se a revisão da escolha, ou seja, uma nova decisão a respeito de qual das alternativas melhor atende ao interesse público.
Esse reexame da decisão pode ser facultado ao próprio agente que editou o ato ou a outro agente. Percebe-se, portanto, que a revogação é restrita ao campo da discricionariedade, é a retirada de atos administrativos válidos, não maculados de invalidade original ou superveniente, mas que, por força de uma nova apreciação, foram considerados inconvenientes ou inoportunos, quer dizer, deixaram de ser considerados, na nova apreciação, a melhor maneira de concretizar o interesse público.
Invalidação é o nome dado à edição do ato de retirada fundamentado na invalidade original do ato retirado. Cassação e caducidade ou decaimento são nomes dados à edição de atos de retirada fundamentados na invalidade superveniente do ato retirado.
Em muitos casos, o Direito condiciona a permanência de um ato no sistema jurídico à obediência de certas exigências pelo administrado.
Podem ser exigências de estado (que ele tenha discernimento mental completo, que ele possua nacionalidade ou capacidade eleitoral ativa, que ele permaneça inscrito em determinado órgão profissional) ou de conduta (que ele cumpra certas obrigações de dar, fazer ou não-fazer).
O administrado atendia às exigências quando da edição do ato administrativo, mas, posteriormente, foi acometido por grava doença mental, perdeu a nacionalidade ou a capacidade eleitoral ativa, teve sua inscrição cancelada ou cassada. O desatendimento às exigências normativas relativas ao administrado, exigidas para a manutenção do ato no sistema, importa na edição do ato de cassação: trata-se de uma invalidade (entendida como desconformidade do ato com o sistema normativo) superveniente, pois o sistema normativo exige a obediência pelo administrado de certas exigências que foram, após a edição do ato, desatendidas.
Quando a invalidade superveniente não decorre do desatendimento pelo administrado das condições impostas a ele, mas da alteração das circunstâncias fáticas (mudança das condições do meio ambiente, início de uma guerra, celebração da paz, por exemplo) ou jurídicas (promulgação de nova lei ou emenda constitucional), a retirada do ato é chamada de caducidade ou decaimento.
A retirada do ato pela invalidação, pela cassação ou pela caducidade ou decaimento é apenas uma das formas possíveis de correção do ato administrativo inválido.
Este pode ser corrigido pela sanatória, também chamada de sanamento, parcial ou total dos efeitos jurídicos do ato inválido. Existem três formas de sanatória dos vícios do ato administrativo: a redução ou reforma, a conversão e a convalidação.
A redução ou reforma é a denominação dada à edição de um ato administrativo de retirada do ato inválido que toma para si parte dos efeitos produzidos por ele e tem por conteúdo parte do conteúdo do ato retirado, trata-se de uma invalidação parcial ou de um aproveitamento parcial dos efeitos.
A convalidação é o nome dado à edição de um ato de retirada do ato inválido que toma para si todos os efeitos produzidos por ele e possui conteúdo idêntico ao do ato retirado.
A conversão é o nome dado à edição de um ato de retirada do ato inválido que toma para si parte dos efeitos produzidos por ele, mas possui conteúdo diverso do conteúdo do ato retirado.
Trata-se de três atos de retirada que tomam como seus, parcial ou totalmente, os efeitos produzidos pelo ato retirado. Admite-se, hoje, além disso, que a retirada pela invalidação, cassação e caducidade ou decaimento seja irretroativa ou parcialmente retroativa.
A correção do ato inválido exige a ponderação das circunstâncias fáticas e jurídicas: a apuração dos princípios e regras incidentes, a apuração do peso de cada norma incidente, o balanceamento desses pesos.
É a ponderação que indica se o ato inválido deve ser invalidado, retroativa ou irretroativamente, convertido, reduzido, convalidado.
Esses conceitos-chave da teoria dos atos administrativos, o próprio conceito de ato administrativo, a discricionariedade e a vinculação, a invalidade, a revogação, a invalidação, a cassação, a caducidade ou decaimento, a convalidação, a redução ou reforma e a conversão, foram apresentados porque são indispensáveis para compreensão dos aspectos gerais da teoria dos contratos administrativos.
Expostos, a vôo de águia, esses conceitos, podem-se, finalmente, examinar os três temas propostos — a alteração unilateral, a extinção unilateral e a intangibilidade da equação econômico-financeira.
3.2 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E REVOGAÇÃO
Celso Antônio Bandeira de Mello, em opúsculo sobre o direito adquirido, trabalho de obrigatória leitura, essencial para compreensão do assunto, observa que o direito adquirido é da própria índole dos contratos, faz parte de sua essência.
Os contratos propriamente ditos, vale dizer, os contratos de direito privado são, de fato, como regra geral, indissociáveis do direito adquirido. Tanto é verdade que a rescisão do contrato por uma das partes importa não só na indenização à outra dos danos emergentes, mas também dos lucros cessantes.
O particular, como regra geral, tem direito adquirido à manutenção do vínculo.
Nos contratos administrativos não existe esse direito adquirido: conforme explicado adiante, presentes certos condicionantes, o sistema admite a rescisão unilateral do vínculo pela Administração. A rescisão unilateral válida não obriga a Administração a pagar os lucros cessantes, mas somente os danos emergentes.
A diferença é relevante: suponha-se que um particular contrate outro para construir um muro mediante o pagamento de certa quantia; se houver a rescisão unilateral pelo proponente, este deve pagar o valor integralmente pactuado para a construção do muro; se o contratante foi a Administração Pública, e o sistema, pelas razões explicadas adiante, permite a rescisão unilateral, ela só deve pagar os danos emergentes, vale dizer, o que o contratado gastou com a aquisição de matéria-prima, mão de obra, deve remunerá-lo pelo trabalho já realizado, mas não é obrigada a pagar-lhe a quantia total inicialmente fixada. Não há direito adquirido à manutenção do vínculo.
Essa diferença indica o acerto do afirmado inicialmente: contrato administrativo não é contrato, é ato administrativo chamado de contrato.
A situação, contudo, não é precária. O contrato administrativo, vale dizer, o ato administrativo cujo conteúdo, em maior ou menor medida, dependa do acordo entre ao menos duas pessoas, não gera direito adquirido ao vínculo, este não passa a integrar o patrimônio dos contratantes, mas também não é um ato precário.
Há, pois, uma situação intermediária entre o direito adquirido, em que há ingresso no patrimônio da pessoa, e a precariedade. Há situações jurídicas que, apesar de não possuírem a proteção própria do direito adquirido, de não serem imunizadas contra alterações futuras, também não estão sujeitas à modificação do entendimento dos agentes públicos, não são passíveis de revogação.
A revogação dos atos concretos é um instituto estimado pelo autoritarismo, ela permite ao agente público mudar de opinião, reapreciar uma situação e retirar do mundo jurídico atos válidos. Para os atos abstratos vigora o princípio da ampla admissibilidade de revogação.
Para os atos concretos, ao menos hodiernamente, vigora o princípio da excepcionalidade da revogação.
O raciocínio é muito simples: se a retirada de atos concretos inválidos, por força da segurança jurídica, da estabilidade das relações, da proteção da confiança legítima, do respeito aos efeitos gerados, é excepcional e, por isso, prefere-se convalidar a invalidar, prefere-se converter a invalidar, prefere-se reduzir ou reformar a invalidar, e na impossibilidade de convalidar, de converter, de reduzir, prefere-se invalidar irretroativamente a invalidar retroativamente, o que dizer da retirada dos atos concretos válidos. Esta, por óbvio, em relação aos atos concretos é excepcionalíssima.
Acordam todos na mais prazível das harmonias de que o direito adquirido é um obstáculo à revogação. Pode-se ir além: não apenas as situações imunizadas pelo direito adquirido são protegidas da revogação, também o são as situações dotadas de uma estabilidade incompatível com a mera revisão da opinião discricionária.
Os atos administrativos cujo conteúdo dependa de acordo de vontade entre dois entes constituem situações dotadas dessa estabilidade incompatível com a revogação.
Jamais podem ser alterados ou retirados do mundo jurídico por motivo de inconveniência ou inoportunidade. Perceba-se: a revogação não decorre de uma exigência normativa, de uma situação indesejada para o Direito, ou seja, para o conjunto de princípios e regras incidentes.
Trata-se da reapreciação discricionária de uma situação: o Direito admite a solução “A” e a solução “B”, o agente entende que a solução “A” é a que melhor atende ao interesse público; passa, numa nova apreciação, a considerar a solução “B” a que melhor atende ao interesse público. Essa alteração não decorre das exigências normativas, dos princípios jurídicos incidentes, mas de uma nova apreciação, de uma nova opinião.
Um exemplo é suficiente para aclarar o explicado. Suponha-se que o Diretor de um dos departamentos da Procuradoria do Município acredite que os procuradores trabalhem muito melhor se estiverem isolados.
Por isso, empreende licitação e firma contrato com uma empresa privada para instalação de divisórias nas diversas subprocuradorias do departamento sob seu comando.
Iniciadas as obras, suponha-se que o Diretor assista a um curso e convença-se do desacerto de sua inicial convicção ou então que haja mudança da diretoria e o novo diretor não compactue com a opinião de seu predecessor.
A direção do departamento assume novo entendimento: o isolamento dos servidores não melhora a execução dos serviços; pelo contrário, a útil comunicação ininterrupta entre os procuradores, fortemente fomentada pela inexistência de divisórias, contribui para a otimização dos serviços.
O sistema jurídico não obriga a instalação das divisórias, as duas soluções são admitidas, pois a escolha entre uma ou outra depende do entendimento de cada um, decorre do pluralismo político, é, pois, típico caso de discricionariedade.
Celebrado o contrato para instalação das divisórias, a mudança de opinião do agente competente jamais justificará a alteração ou a extinção do contrato administrativo celebrado. Insiste-se: contratos administrativos jamais se alteram ou se extinguem por motivo de inconveniência ou inoportunidade.
3.3 ALTERAÇÃO UNILATERAL E EXTINÇÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Deu-se o primeiro passo para compreensão da alteração e extinção unilaterais dos contratos administrativos: elas não ocorrem por motivo de inconveniência ou inoportunidade, ou seja, por força de nova apreciação discricionária da Administração. Fernando Vernalha Guimarães, em sua excelente dissertação de mestrado, enunciou as duas causas que podem, segundo seu juízo, dar ensejo ao ius variandi: alteração das condições circunstanciais que presidiram a celebração contratual; a constatação de erros no projeto ou na formulação das condições iniciais.
Nas duas hipóteses, afirma, há uma exigência do sistema jurídico de que a Administração exerça o ius variandi, trata-se de uma competência vinculada. O autor foi, na doutrina pesquisada, quem mais se aproximou da posição ora defendida: de suas conclusões é possível extrair que a alteração e a extinção unilaterais dos contratos administrativos dizem respeito à teoria da correção dos atos administrativos inválidos.
O nobre jurista, porém, não chegou a essa conclusão, nem nenhum dos doutrinadores pesquisados. Ao visualizar os contratos administrativos como verdadeiros “contratos”, a doutrina esforça-se em construir uma teoria autônoma para eles.
Nega-se aqui essa pretensão de autonomia: contratos administrativos são atos administrativos, qualificados pela bilateralidade. A análise do tema dos contratos administrativos a partir da teoria dos atos administrativos revela algo de suma importância: a teoria da alteração e extinção unilaterais não é uma teoria autônoma.
Com efeito, analisarem-se supra quatro formas de retirada dos atos administrativos inválidos: a revogação, a invalidação, a cassação e a caducidade ou decaimento. Em relação aos contratos administrativos, afirmou-se, é impossível a retirada pela revogação, pois o acordo de vontades necessário para a edição do ato faz com que a situação jurídica estabelecida possua estabilidade incompatível com a permissibilidade de nova apreciação discricionária.
As outras três formas de extinção são plenamente aplicáveis aos contratos administrativos, as diferenças reduzem-se a mera questão lingüística, ao emprego de diferentes denominações.
Um contrato administrativo com vício de origem (não superveniente) — não precedido, por exemplo, de licitação, quando deveria sê-lo — é retirado do mundo jurídico, tal qual o ato administrativo unilateral, pela invalidação. Esta garante ao administrado de boa-fé direito à indenização. Quer dizer: seja ato unilateral, seja ato bilateral, a invalidação deve ser acompanhada da indenização dos danos causados ao administrado. Perceba-se: o contratante não será indenizado dos lucros cessantes, mas somente dos danos emergentes. Até aqui não há novidade: a doutrina não nega a possibilidade de extinção unilateral dos contratos pela invalidação por vício de origem.
Um contrato administrativo em que há inadimplemento do administrado é retirado do mundo jurídico, tal qual o ato administrativo unilateral, pela cassação. Em relação às concessões de serviço público o legislador denominou essa retirada de caducidade. Não importa a denominação, não importa o rótulo, o fenômeno é o mesmo: trata-se de retirada por causa do descumprimento pelo administrado das condições impostas pelo sistema normativo à manutenção do ato, no caso, do “contrato”.
Inadimplemento do administrado, descumprimento das obrigações de dar, fazer ou não-fazer fixadas no “contrato”, ou cessação de atendimento pelo administrado de requisito subjetivo exigido no “contrato” importam em extinção por cassação.
Se o Estado é obrigado a prestar certa atividade e não a presta, resta ao administrado ingressar com uma ação judicial. O administrado não pode “rescindir” unilateralmente o contrato administrativo, não porque se trata de contrato, mas porque se trata de ato administrativo introduzido no mundo jurídico pelo Estado e a retirada de ato estatal só pode ser efetuada pelo próprio Estado, no caso pela Administração Pública ou pelo Judiciário.
Em relação aos contratos administrativos a permanência do ato no sistema jurídico é condicionada não só à prestação do particular, mas também à prestação da Administração.
O descumprimento da prestação gera uma antijuridicidade, vale dizer, uma invalidade superveniente. Se o inadimplemento é efetuado pelo administrado, a retirada por essa invalidade superveniente é chamada de cassação; se o inadimplemento é efetuado pela Administração, a doutrina não estabeleceu uma denominação para a retirada.
Não importa: trata-se de retirada pela invalidade superveniente decorrente do descumprimento pela Administração das prestações impostas a ela, condicionadoras da permanência do ato no sistema.
Ainda que o ato dependa de um acordo de vontades entre Administração e administrado, sua retirada segue a regra geral: atos estatais só podem ser retirados pelo Estado e, assim, diante do descumprimento das obrigações impostas à Administração, restará ao administrado a propositura de uma ação judicial para extinção do contrato.
Até aqui também não há novidade, as presentes considerações não encontram divergência na doutrina.
Passa-se, pois, ao exame das duas hipóteses aventadas por Fernando Vernalha Guimarães. As causas de alteração unilateral do contrato mencionadas pelo autor são também causas de extinção unilateral; dependendo das circunstâncias elas justificam o exercício do ius variandi ou a extinção do contrato, chamada de “extinção por motivo de interesse público”.
Por questão metodológica, elas serão agora examinadas como causas de extinção unilateral, para só depois serem examinadas como causas de alteração unilateral. A primeira hipótese é o erro cometido pela Administração na formulação das condições contratuais.
Ora, erro da Administração é causa de vício original do ato administrativo. Se, por exemplo, a Administração equivocou-se sobre as circunstâncias fáticas, há vício de motivo (este é o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato).
Se a Administração equivoca-se sobre os princípios incidentes ou sobre o peso destes, pode haver vício de finalidade (decorrente da concretização de princípio menos pesado no caso concreto) ou de contentorização (decorrente da não adoção do meio de concretização exigido pelo sistema normativo).
Insiste-se: se o erro da Administração exige a retirada do contrato, é porque este é inválido. A extinção unilateral do contrato por erro na formulação das condições contratuais nada mais é do que uma invalidação por erro original.
A segunda hipótese mencionada é a da alteração das circunstâncias da celebração do ajuste. Relembra-se aqui o afirmado a respeito da caducidade ou decaimento dos atos administrativos:
trata-se de retirada por motivo de invalidade superveniente decorrente de alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas.
Essa é justamente a segunda hipótese mencionada por Fernando Vernalha Guimarães. A alteração das circunstâncias jurídicas, a promulgação de uma lei ou de uma emenda constitucional, ou a alteração das circunstâncias fáticas, o início de uma guerra, a celebração da paz, a prática de atos de terrorismo, etc., podem tornar a manutenção do contrato dantes celebrado incompatível com o ordenamento jurídico.
Não se trata de mera inconveniência e inoportunidade, é uma incompatibilidade com o sistema normativo, uma invalidade superveniente.
Em suma: a extinção do contrato administrativo exigida pela alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas nada mais é do que uma invalidação superveniente, chamada de caducidade ou de decaimento.
Duas observações fazem-se necessárias. É mister indagar a razão pela qual o legislador, ao disciplinar essas hipóteses de retirada, tratou-as como “extinção por motivo de interesse público” — em relação à concessão de serviço público, chamou-as de encampação.
Ou seja, por que não as tratou como hipóteses de invalidade e não as chamou de invalidação? Primeiro, porque antigamente a doutrina não era tranquila sobre os efeitos da invalidação.
Quer dizer, não era pacífico entre os juristas que da invalidação decorria o dever de indenizar o administrado de boa-fé. Ao revés, a doutrina admitia, sem nenhuma controvérsia, que a revogação gerava o direito à indenização.
Com efeito: invalidado um contrato administrativo, deve a Administração indenizar o administrado de boa-fé dos prejuízos decorrentes da aquisição de mão de obra e matéria-prima, dos serviços até então executados.
Como não era comum associar invalidação ao dever de indenizar, mas era comum efetuar essa associação para a revogação, o legislador ao disciplinar a extinção dos contratos administrativos, para evitar qualquer dúvida sobre o dever da Administração de indenizar os prejuízos causados ao contratante, valeu-se da terminologia comumente empregada para a revogação: “extinção por motivo de interesse público”.
A outra razão é específica para a segunda hipótese mencionada — a alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas. Boa parte da doutrina tem dificuldade em visualizar aí uma questão de juridicidade, de invalidade superveniente. Somente com o desenvolvimento das modernas concepções principiológicas — em que o sistema normativo é tomado não apenas como um conjunto de regras, mas como um conjunto de regras e de princípios, compreendidos estes como normas jurídicas autônomas — percebeu-se que a modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas importa em novas exigências normativas.
A aplicação do Direito dá-se não apenas pela subsunção, mas pela ponderação e esta, em relação aos atos de eficácia continuada, diante da alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas deve ser revista. Vale dizer: a alteração do sistema pode gerar a invalidade superveniente e, por conseguinte, a retirada do ato. Não importa o nome — chame-se essa retirada de caducidade, decaimento, decadência, encampação, resgate, invalidação —, o importante é compreender que se trata de competência vinculada, imposta pelo sistema normativo, passível de ser obtida judicialmente.
A segunda observação é a diferença entre a alteração das circunstâncias como condicionamento à revogação e alteração das circunstâncias como causa de invalidade superveniente.
Relevante parcela da doutrina condiciona a revogação à alteração das circunstâncias.
Quer dizer, diante de determinadas circunstâncias (“X1”), era juridicamente possível tanto a adoção da solução “S1” — edição de um ato com determinado conteúdo — como da solução “S2” — omissão —; coube ao agente competente escolher a que segundo seu juízo importava na melhor forma de concretizar o interesse público e ele escolheu “S1”.
Suponha-se que, posteriormente, diante da eficácia continuada da medida eleita, o sistema permita que o agente reveja a escolha dantes efetuada e, assim, decida pela manutenção do ato no sistema ou por sua retirada. Quer dizer, é juridicamente possível tanto a manutenção do ato no sistema (“S1’”) como sua retirada (“S2’”) e o sistema exige do agente competente que decida entre as duas possibilidades; suponha-se que ele escolha “S2’”:
ele revoga o ato editado. Pois bem, há duas posições na doutrina. A posição restritiva condiciona a revogação à mudança das circunstâncias. Noutras palavras: para que a decisão dantes tomada possa ser reapreciada, para que o agente possa escolher entre “S1’” e “S2’”, deve ter ocorrido a modificação de “X1”, exigem-se novas circunstâncias fáticas ou jurídicas (“X2”).
Pela posição não-restritiva, a revogação não pressupõe a alteração das circunstâncias, vale dizer, não é necessária a modificação de “X1” para “X2”. É, todavia, indiscutível que mesmo a corrente não-restritiva não nega a possibilidade de o legislador expressamente condicionar a revogação à mudança das circunstâncias, entenda-se, a condição doutrinária imposta pela primeira corrente pode, para a segunda corrente, ser imposta pelo legislador.
Essa longa explicação fez-se necessária para que não se confunda a alteração das circunstâncias como condição, pressuposta pela doutrina ou imposta pelo legislador, para o exercício da competência revocatória com a alteração das circunstâncias como motivo da retirada por invalidade superveniente.
Na hipótese esquematizada há pouco, na nova situação o sistema jurídico continua permitindo as duas soluções, a permanência do ato no sistema ou sua retirada, vale dizer, esta não é exigida pelo sistema normativo, é, tão somente, facultada.
A retirada, se ocorrer, é fruto de competência discricionária e, por isso, é chamada de revogação. Diversamente ocorre se, diante da nova situação, a retirada passar a ser exigida, imposta pelo sistema: a retirada passa a ser fruto de competência vinculada e, por isso, não é revogação — é na teoria dos atos administrativos “caducidade” ou “decaimento”, e na terminologia da Lei 8.666/93 “retirada por motivo de interesse público”.
Enfim: na teoria dos contratos administrativos uma das causas da chamada retirada por motivo de interesse público é a alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas, essa alteração exige a extinção do contrato, não faculta a extinção e, por isso, não se confunde com o condicionante doutrinário ou legislativo imposto à competência revocatória.
Essas duas hipóteses de extinção unilateral dos contratos administrativos — por erro da Administração na formulação das condições contratuais ou por alteração dessas condições — são imposições do conjunto normativo e, assim, não podem ser impostas, ao contrário do afirmado pela doutrina majoritária, apenas pela Administração; podem ser impostas também pelo Poder Judiciário em defesa da vontade objetiva do ordenamento jurídico.
Essas duas hipóteses, como inicialmente antecipado, são também as causas da alteração unilateral do contrato administrativo. Afirmou-se, quando do exame dos conceitos basilares da teoria dos atos administrativos, que a invalidade não impõe necessariamente a invalidação, quer dizer, a retira do ato do sistema.
Esta possui um custo jurídico e econômico não desprezado pelo Direito. Várias razões jurídicas — como a estabilidade das relações, a proteção da confiança do administrado, os gastos decorrentes da retirada, a boa-fé do administrado, o tempo decorrido, os efeitos gerados pelo ato, os prejuízos causados pela retirada — devem ser ponderadas quando do exame da invalidade do ato administrativo. Dessa ponderação pode resultar que o sistema jurídico não admita a retirada do ato, exija a retirada parcial (redução ou reforma), ou o aproveitamento integral (convalidação) ou o aproveitamento parcial (conversão).
O mesmo se pode dizer em relação ao exame dos contratos administrativos: a invalidade, original ou superveniente, nem sempre exige a extinção do contrato, muitas vezes, exigirá sua conversão ou sua redução.
A conversão ou a redução dos atos administrativos bilaterais, fruto da ponderação efetuada quando da apreciação da invalidade original ou superveniente, nada mais são do que o chamado ius variandi ou alteração unilateral do contrato administrativo.
Deveras, a alteração unilateral do contrato pela Administração Pública consiste na correção da invalidade original ou superveniente.
A doutrina, por causa do vício metodológico de apego aos conceitos do direito privado, sempre examinou os atos administrativos bilaterais como se fossem verdadeiros contratos e por isso elaborou a teoria da alteração unilateral dos contratos administrativos, concebeu-a como uma teoria autônoma.
Ignorou uma conclusão que facilita sobremaneira a compreensão do tema e evita graves equívocos: a alteração unilateral é uma conseqüência da correção da invalidade do contrato administrativo. Pelos mesmos motivos que o sistema exige a manutenção de um ato unilateral inválido no sistema, exige também a manutenção de um ato bilateral inválido.
A invalidade pode ser corrigida pela invalidação parcial, chamada de redução ou reforma, que nada mais é do que uma alteração quantitativa para menos, ou pela conversão, que é uma alteração qualitativa ou quantitativa para mais.
Vale dizer: o ato administrativo de alteração unilateral do contrato administrativo é um ato administrativo corretor ou de redução ou de conversão. Como a alteração unilateral também é uma imposição do sistema normativo, fruto da ponderação efetuada pelo agente quando do exame da invalidade original ou superveniente, pode ser imposta pela Administração ou pelo Judiciário. Este, por óbvio, pode agir em defesa da vontade objetiva do Direito.
Finalmente, para terminar o estudo da alteração e extinção unilaterais, é necessário examinar relevante diferença existente entre os contratos administrativos não submetidos a regras de direito privado e os submetidos a essas regras.
Afirmou-se que não há contratos da Administração submetidos ao regime de direito privado, pois o regime jurídico é definido não pelas regras aplicáveis, mas pelos princípios estruturantes e a presença da Administração Pública é indissociável dos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público e é incompatível com a autonomia da vontade.
Por isso, concluiu-se, todos os contratos da Administração são administrativos, ou seja, atos bilaterais regidos pelo direito público. Sem prejuízo, admitiu-se que para certos objetos contratuais, a Administração adote a forma de direito privado e, por conseguinte, se submeta a regras de direito privado.
Ela pode celebrar um ajuste regido, por exemplo, pela lei privada de locações ou pelo Código Civil. O contrato de locação, v. g., será submetido aos princípios estruturantes de direito público e também às regras da Lei 8.245/90. É chegada a hora de aclarar essas assertivas.
Toda regra jurídica possui um peso relativo. Toda regra concretiza um princípio, as regras legislativas têm em seu favor o acréscimo do peso de um princípio formal que dá primazia às ponderações legislativas.
Esse princípio formal decorre da separação de poderes e da legalidade, ele estabelece que as ponderações legislativas devam ser cumpridas.
Assim, uma regra legislativa (“R1”) possui o peso do princípio por ela concretizado (“P1”), acrescido do peso do referido princípio formal (“P1 + Pf”). Diante do caso concreto, um princípio oposto ao concretizado pela regra legislativa (“P2”) pode ter peso suficiente para afastar a soma de “P1 + Pf”. Somente esse modelo permite compreender os contratos administrativos regidos pelo direito privado:
eles são submetidos às regras de direito privado; da submissão da Administração Pública a essas regras (“Rn”) decorre, independentemente do caso concreto, uma razão prima facie, ou seja, um argumento em favor da aplicação dessas regras, decorrente do princípio formal que dá primazia à aplicação das regras (“PF”).68 Esse princípio formal, esse argumento adicional, modifica a ponderação efetuada quando do exame da invalidade original ou superveniente desses contratos administrativos.
Com efeito: nos contratos administrativos submetidos apenas às regras de direito público, quando do exame da invalidade original ou superveniente, o agente público deve levar em consideração razões jurídicas favoráveis à não alteração do ajuste, seja a não alteração propriamente dita, seja a não extinção unilateral, e razões jurídicas favoráveis à alteração. A celebração do acordo gera, por si, uma razão contrária à alteração do vínculo.
É a ponderação das circunstâncias fáticas e jurídicas que indicará se é o caso de alterar unilateralmente o contrato (sanar o vício), extingui-lo unilateralmente (retirar o ato do sistema), ou deixar tudo como está.
Pois bem, nos contratos submetidos ao direito privado as razões contrárias à desestabilização do vínculo são fortemente intensificadas. O princípio formal que dá primazia às regras de direito privado intensifica o peso das razões contrárias à alteração e extinção unilaterais. Diante disso, afirma-se: contratos administrativos submetidos às regras de direito privado, como um contrato de locação, também admitem a alteração unilateral do ajuste ou a extinção unilateral do ajuste, mas as razões fáticas e jurídicas justificadoras dessa alteração ou dessa extinção devem ser bem mais fortes das requeridas para a alteração ou extinção dos contratos submetidos apenas às regras de direito público.
3.4 INTANGIBILIDADE DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
O último tema a ser analisado neste estudo está assentado em sólida doutrina; não há, ao contrário do que ocorre com o conceito de contrato, com a classificação deste e com a alteração e extinção unilaterais, divergências significativas.
Os administrativistas repetem em coro uníssono que a equação econômico-financeira dos contratos administrativos é intangível.
Essa assertiva, observe-se, no direito brasileiro, possui acento constitucional: está, às claras, positivada no inciso XXI do art. 37. Com efeito, o Texto Maior garante aos contratantes com a Administração a manutenção das “condições efetivas da proposta”.
A ideia é simples, elementar, não demanda grande esforço intelectual para ser entendida: a relação econômico-financeira entre as obrigações assumidas pelo contratante e o que ele aceitou receber para cumpri-las deve manter-se incólume.
Esquematicamente, se para entregar dez canetas, o contratante exige receber dez reais, essa relação, dez reais para dez canetas, não pode ser alterada. Parece simples, mas a doutrina foi obrigada a desenvolver uma vasta teoria sobre o assunto. Na verdade, o administrado, ao fazer sua proposta, deve procurar a máxima minuciosidade: deve indicar de forma completa o custo para o fornecimento de cada unidade, no caso, o custo de cada caneta. A incolumidade diz respeito ao “lucro” do administrado, o que ele aceitou ganhar para cumprir determinada obrigação.
As alterações unilaterais do contrato efetuadas pela Administração por óbvio exigem a revisão da remuneração do contratado. Exemplo evidente: se a Administração exigir a entrega de doze canetas, deverá pagar doze reais. O reajuste da equação, porém, não decorre apenas do ius variandi:
se alguma atuação do Estado, ainda que não relacionada ao contrato, interferir diretamente na equação, necessitar-se-á efetuar a revisão — é a conhecida teoria do fato do príncipe.
Assim, se a Administração eleva os tributos que incidem sobre a atividade do contratado, se o Judiciário impõe obrigação de fazer ao contratado para proteção do meio ambiente ou do usuário — por exemplo, que o administrado substitua a tinta das canetas por uma outra mais biodegradável ou que indique no tubo das canetas o prazo estimado para o uso da tinta — haverá necessidade de recomposição.
Por óbvio, o inadimplemento da Administração, o descumprimento de suas obrigações, também altera a equação econômico-financeira e, pois, exige revisão — eis a teoria do fato da Administração.
Não é apenas a atuação estatal — ius variandi, fato do príncipe, fato da Administração — que exige a revisão da remuneração pactuada: acontecimentos externos à conduta das partes, que atinjam a equação, também exigem o re-equilíbrio — eis a conhecida teoria da imprevisão. 75 Finalmente, erros de previsão também importam no desequilíbrio — daí a teoria das sujeições imprevistas.
Todas essas teorias só complicam um assunto que é, em si, fácil. Com efeito: elas não possuem autonomia, pois não importa o que ocorra, qualquer alteração da relação entre o que o administrado exigiu ganhar e o que ele se comprometeu a executar importa na necessidade de rever a remuneração. Para mais ou para menos. Por isso é incorreto falar, propriamente, em lucro. Uma analogia permite compreender essa afirmação: os servidores públicos não executam sua função, como regra geral, por benemerência, executam-na por profissão, vale dizer, para obtenção de uma remuneração;
o texto constitucional agasalha o princípio da irredutibilidade de vencimentos no inciso XV do art. 37. Jamais se disse, porém, que o agente público exerce suas funções para obter lucro, que ele visa ao lucro.
O administrado que contrata com a Administração Pública também pretende uma contraprestação, não assume as obrigações, como regra, por benemerência. Também aqui é inapropriado falar em lucro. Ele tem direito à contraprestação pactuada, não ao lucro.
Se, por alguma circunstância, houve alteração da equação econômico-financeira em benefício da Administração, por exemplo, houve queda do preço dos insumos, diminuição da carga tributária, a remuneração terá que ser revista em benefício da Administração.
Além disso, se o administrado calculou mal, vale dizer, apresentou proposta que não lhe garante lucro significativo, de duas, uma: ou desde o início a proposta não garantia nenhum lucro, ou seja, nenhuma vantagem econômica e por isso era inexequível, o contrato é inválido porque é vedado à Administração aceitar propostas inexequíveis;
ou a proposta garantia pouca vantagem econômica, mas era exequível, o contrato não é inválido e o prejuízo é de responsabilidade exclusiva do administrado contratante.
A Administração é obrigada tão somente a garantir a manutenção da equação econômico-financeira, entendida como a efetivação material da proposta inicialmente formulada, não é obrigada a garantir o lucro do contratante.
Em suma: intangibilidade da equação econômico-financeira não é garantia de lucro; este, aliás, é conceito estranho aos contratos administrativos, quando muito, tangencia o tema da exequibilidade das propostas.
Como dito, não há na doutrina substanciais divergências sobre esse tema. Contribui para isso o fato de haver densa disciplina normativa sobre o assunto: trata-se do art. 65, II, “d”, e §§ 5º e 6º da Lei 8.666/93.
É fundamental compreender o fundamento dessa disciplina, pois no Brasil são muito comuns alterações legislativas surpreendentemente contrárias às bases teóricas desenvolvidas há décadas pela doutrina, alterações essas nunca efetuadas em proveito dos administrados, ao menos da generalidade deles.
Desse modo, apesar da clara dicção legislativa e da assente doutrina, é mister tecer cuidadosas considerações sobre os fundamentos que estão na base da teoria da intangibilidade da equação econômico-financeira dos contratos administrativos.
Como afirmado no início desta exposição, os juristas comumente incidem em dois vícios metodológicos: supõem que a Administração possa assumir a situação jurídica de um particular e supõem que os conceitos do direito privado sejam aplicáveis ao direito público.
Esses dois vícios metodológicos são a causa da incompreensão dos fundamentos da teoria ora analisada.
A situação jurídica da Administração Pública é absolutamente incompatível com a situação jurídica do particular: aquela deve, por dever, buscar interesse alheiro, ao particular é facultado buscar a concretização de seus próprios interesses, a Administração Pública não pode buscar interesse próprio, salvo quando esse interesse for coincidente com o interesse público;
garante-se ao particular um espaço de liberdade, esse espaço não é garantido à Administração, é possível falar em autonomia privada e em autonomia da vontade apenas e tão somente em relação aos particulares, não existe autonomia em relação à Administração, existe discricionariedade, conceito estratosfericamente diferente. Diante de diferentes situações jurídicas não há como equiparar a situação de um particular contratante com a posição da Administração “contratante”.
Com efeito: é perfeitamente compreensível e até aceito pelo Direito que o particular contratante assuma uma situação muito vantajosa num ajuste celebrado com outro contratante, ele está buscando a realização máxima de seus interesses pessoais e nessa busca não tem dever de atentar para os interesses do outro.
Assim, até um certo limite, admite-se que o particular ganhe às custas do prejuízo de outro particular, admite-se que o particular se beneficie de uma situação de desvantagem de outrem.
Com a Administração, porém, tudo é diferente: ela deve concretizar o interesse público e este consiste na concretização da vontade objetiva do ordenamento jurídico, ou seja, da aplicação do conjunto normativo.
A Administração deve considerar as normas favoráveis à esfera jurídica da própria Administração, mas por dever, por definição, deve também considerar as normas favoráveis à esfera jurídica do particular.
O interesse individual, em regra, não se compromete com a ponderação de todos os princípios incidentes no caso, busca a máxima realização dos princípios que beneficiem a esfera do respectivo indivíduo. O interesse público busca a máxima realização de todos os princípios incidentes, até mesmo dos princípios que beneficiem a esfera individual.
Se o interesse individual consiste na máxima realização de P1, por exemplo, o interesse público consiste na máxima realização de P1, P2, P3.
Diante disso, a Administração ao contratar um particular para que este execute determinada atividade tem interesse jurídico (rectius, é seu dever) em garantir a vantagem do administrado.
Não lhe interessa beneficiar-se de uma situação de desvantagem, não lhe interessa obter a execução da atividade “de graça” ou à custa de prejuízo alheio.
Por isso, o regime dos contratos administrativos garante, de forma ampla e irrestrita, a vantagem fixada na proposta do administrado e aceita pela Administração, por ter sido a proposta vencedora de processo licitatório ou por ter sido escolhida em procedimento de contratação direta.
De fato, essa proteção é radical: se em face da força maior essa vantagem é, de alguma forma, atingida, diminuída, a Administração efetuará a revisão do ajuste, a recomposição dos preços (art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93).
Essa garantia não existe no direito privado, nos termos da clara redação do art. 393 do Código Civil vigente.81 Outro exemplo é a chamada teoria da imprevisão.
Pode-se dizer que existe uma teoria da imprevisão do direito público e uma teoria da imprevisão do direito privado, a primeira é muito tolerante com a extensão e compreensão do signo “imprevisão”, a segunda é pouco tolerante.
Basta comparar os dispositivos legais: no art. 65, II, “d”, da Lei 8.666/93 consta “fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis”; no art. 478 do Código Civil vigente consta “acontecimentos extraordinários e imprevisíveis”. Quer dizer, no plano da literalidade, o legislador contenta-se no direito público com a imprevisão e exige no direito privado a imprevisibilidade.
Dessarte, basta que os acontecimentos não previstos pelo administrado quando da elaboração de sua proposta — ressalvada a imprevisão intolerável, destoante da razoavelmente admitida — alterem a vantagem requerida por ele, para que haja alteração do contrato administrativo.
O raciocínio, portanto, é bem diverso: no direito privado ele pode ser expresso assim: “tome muito cuidado ao prever a superveniência dos fatos, pois eu posso ganhar às suas custas”. E no direito público pode ser assim enunciado: “preveja com lealdade e boa-fé e fique tranqüilo, se a superveniência dos fatos não tiver sido prevista quando da elaboração da proposta, o ajuste será adequado à nova situação”.
Bastam esses exemplos para acentuar a diferença entre os institutos, contrato administrativo e contrato privado. São bons exemplos para compreender a extensão da proteção:
a força maior exige a revisão; circunstâncias fáticas não previstas, mas não necessariamente imprevisíveis, exigem a revisão. Uma última observação: a garantia da intangibilidade do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos positivados na Lei Federal de Licitações, é insuscetível de modificação infraconstitucional.
Por certo, essas regras infraconstitucionais tornam expressa a exegese da regra constitucional estampada no inciso XXI do art. 37 da Lei Magna. Somente uma reforma constitucional pode diminuir essa garantia do administrado. Noutras palavras, se por uma mudança de entendimento doutrinário, o legislador pretender alterar o regime de proteção da lei federal de licitações, não poderá fazê-lo, sem que tenha ocorrido prévia reforma do texto constitucional.
4 CONCLUSÕES
1. Contrato é um instituto do direito privado, é o nome dado aos veículos introdutores de normas postas por dois ou mais indivíduos; é fruto da autonomia privada, do poder garantido pela ordem jurídica de disciplinar a própria conduta. Como todo ser humano, para o sistema jurídico, tem o mesmo valor jurídico, a interferência na esfera de outrem pressupõe sua aquiescência ou sua concordância.
2. Existem na doutrina brasileira três posições: a primeira admite a dicotomia contratos da Administração, regidos pelo direito privado, e contratos administrativos, regidos pelo direito público; a segunda não admite a existência de contratos administrativos, há contratos privados submetidos a certas regras especiais e atos unilaterais unidos a contratos privados adjetos ou complementares; a terceira não admite a existência de contratos da Administração regidos pelo direito privado, todos os contratos celebrados pela Administração regem-se pelo direito público. Em síntese, a primeira posição admite a dicotomia contratos administrativos-contratos da Administração, a segunda nega a existência dos contratos administrativos, a terceira nega a existência dos contratos da Administração.
3. Diante da antecedência secular foi natural que o direito administrativo fosse pensado e construído tendo por base o direito privado. Essa atitude natural, contudo, fez a doutrina incidir em dois vícios metodológicos, quer dizer, vícios de premissas teóricas decorrentes do apego ao direito privado.
O primeiro decorre da suposição de que o Estado possa assumir a situação jurídica de um particular e, pois, submeter-se ao regime de direito privado. O regime privado é baseado na liberdade individual e na autonomia da vontade, na assegurada possibilidade de busca de interesses egoísticos, esse regime é incompatível com a natureza do Estado. Por isso, este jamais se afasta do regime de direito público, mesmo quando se submete às regras de direito privado.
O segundo vício metodológico decorre da suposição de que a teoria geral do direito privado seja uma verdadeira teoria geral do direito, os conceitos desenvolvidos pelos privatistas foram-no tendo em vista o regime de direito privado e, por isso, nem sempre são adequados para o direito público.
4. Concluiu-se que a teoria dos “contratos administrativos” revela esses dois vícios metodológicos. A doutrina tomou um conceito desenvolvido para o direito privado, com fundamento na autonomia privada, como um conceito próprio da teoria geral do direito — incidiu no segundo vício mencionado; além disso, supôs que em determinadas situações a Administração Pública poderia assumir a situação jurídica de um particular, submeter-se ao regime de direito privado e, pois, celebrar contratos privados — incidiu no primeiro vício mencionado.
A teoria dos contratos administrativos é, por isso, duplamente viciada: não existem “contratos privados da Administração”, mas também não existem “contratos administrativos”.
5. Sem embargo, diante do uso reiterado do signo, da tradição linguística, resta render-se, apesar da ambiguidade, à manutenção do signo “contrato administrativo” e enfatizar: ele não se refere aos contratos privados, não se atrela à teoria dos contratos do direito privado, é, tão somente, um rótulo, uma denominação atribuída aos atos administrativos bilaterais. Buscou-se na teoria dos atos administrativos a solução para os vícios metodológicos apontados.
Apresentou-se, então, o seguinte conceito: contrato administrativo é a denominação dada a todo ato administrativo bilateral, entendido como ato cujo conteúdo seja fruto da manifestação de dois entes, sendo ao menos um deles um ente administrativo.
6. Classificaram-se os contratos administrativos em contratos de interesses contrapostos e de interesses comuns. Nos primeiros, todos os entes contratantes buscam o mesmo objeto; ainda que haja várias prestações distribuídas entre os contratantes, estes pretendem obter a realização do mesmo objeto contratual. Nos contratos de interesses contrapostos as partes têm pretensões distintas; o contrato possui, propriamente, dois objetos, um relativo à prestação de uma parte, outro relativo à prestação da outra.
Como há signos próprios para os primeiros — convênios e consórcios — distinguiram-se os contratos administrativos em sentido amplo, classe abrangente de ambos os tipos, dos contratos administrativos em sentido estrito, classe restrita aos contratos administrativos de interesses contrapostos.
Estes últimos foram subclassificados em contratos administrativos sujeitos exclusivamente a regras de direito público e contratos administrativos sujeitos também a regras de direito privado.
Todo ajuste celebrado pela Administração rege-se pelo regime de direito público, funda-se sobre os dois princípios estruturantes da superioridade do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, mas o direito positivo admite que para certos objetos contratuais o ajuste seja parcialmente submetido às regras de direito privado.
7. Após a enunciação de alguns conceitos básicos da teoria dos atos administrativos — o conceito de ato administrativo, a discricionariedade e a vinculação, a invalidade, a revogação, a invalidação, a cassação, a caducidade ou decaimento, a redução ou reforma, a convalidação e a conversão — tornou- se possível examinar os três temas essenciais da teoria geral do regime dos contratos administrativos — a alteração unilateral, a extinção unilateral e a intangibilidade da equação econômico-financeira.
8. Os contratos de direito privado são, em regra, indissociáveis do direito adquirido, tanto que a rescisão por uma das partes importa, como regra, não só na indenização à outra dos danos emergentes, mas também dos lucros cessantes — o particular, ressalvadas hipóteses excepcionais, tem direito adquirido à manutenção do vínculo.
Nos contratos administrativos não existe esse direito adquirido: presentes certos condicionantes, o sistema admite a rescisão unilateral do vínculo pela Administração e esta, quando válida, não obriga a Administração a pagar os lucros cessantes, mas somente os danos emergentes.
Afirmou-se, todavia, que se em relação aos atos administrativos abstratos a possibilidade de revogação é ampla, em relação aos administrativos concretos é excepcionalíssima: não apenas as situações imunizadas pelo direito adquirido são protegidas da revogação, também o são as situações dotadas de uma estabilidade incompatível com a mera revisão da opinião discricionária.
Concluiu-se que os contratos administrativos são dotados dessa estabilidade e, por isso, jamais se alteram ou se extinguem por motivo de inconveniência ou inoportunidade.
9. Concluiu-se que a extinção e alteração unilaterais do contrato administrativo dizem respeito à teoria da correção dos atos administrativos inválidos. Um contrato administrativo com vício de origem (não superveniente) é retirado do mundo jurídico pela invalidação. A invalidação deve ser acompanhada de indenização dos danos emergentes. A extinção unilateral do contrato por erro na formulação das condições contratuais nada mais é do que uma invalidação por erro original, mas essa retirada é chamada pelo legislador de extinção por motivo de interesse público.
10. Em relação aos contratos administrativos a permanência do ato no sistema jurídico é condicionada não só à prestação do particular, mas também à prestação da Administração. O descumprimento da prestação gera uma antijuridicidade, vale dizer, uma invalidade superveniente.
Se o inadimplemento é efetuado pelo administrado, a retirada por essa invalidade superveniente é chamada de cassação; se o inadimplemento é efetuado pela Administração, a doutrina não estabeleceu uma denominação para a retirada.
Não importa: trata-se de retirada pela invalidade superveniente decorrente do descumprimento pela Administração das prestações impostas a ela, condicionadoras da permanência do ato no sistema.
Ainda que o ato dependa de um acordo de vontades entre Administração e administrado, sua retirada segue a regra geral: atos estatais só podem ser retirados pelo Estado e, assim, diante do descumprimento das obrigações impostas à Administração, restará ao administrado a propositura de uma ação judicial para extinção do contrato.
A impossibilidade de rescisão unilateral pelo administrado não importa no afastamento da exceptio non adimpleti contractus: essa exceção não se aplica às concessões de serviço público, mas é de inegável aplicação, nos termos do art. 78, XIV e XV, da Lei 8.666/93, aos contratos administrativos.
11. A extinção do contrato administrativo exigida pela alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas, também chamada pelo legislador de extinção por motivo de interesse público, nada mais é do que uma invalidação superveniente, chamada de caducidade ou de decaimento. Esclareceu-se a ambiguidade da terminologia: o que é chamado de caducidade ou decaimento na teoria dos atos administrativos é chamado de encampação ou resgate na teoria da concessão de serviço público;
o que é chamado de cassação na teoria dos atos administrativos é chamado de caducidade ou decadência na teoria da concessão de serviço público. Como não era comum associar invalidação ao dever de indenizar, mas era comum efetuar essa associação para a revogação, o legislador ao disciplinar a extinção dos contratos administrativos, para evitar qualquer dúvida sobre o dever da Administração de indenizar os prejuízos causados ao contratante, valeu-se da terminologia comumente empregada para a revogação: “extinção por motivo de interesse público”.
Ademais, somente com o desenvolvimento das modernas concepções principiológicas percebeu-se que a modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas importa em novas exigências normativas, a aplicação do Direito dá-se não apenas pela subsunção, mas pela ponderação e esta, em relação aos atos de eficácia continuada, diante da alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas deve ser revista.
A alteração do sistema pode gerar invalidade superveniente e, por conseguinte, a retirada do ato. A doutrina até pouco tempo tinha dificuldade em visualizar essa invalidade: eis a segunda explicação para o emprego da expressão “extinção por motivo de interesse público”. Fixou-se: não importa o nome — chame-se essa retirada de caducidade, decadência, encampação, resgate, invalidação —, o importante é compreender que se trata de competência vinculada, imposta pelo sistema normativo e, por isso, passível de ser obtida judicialmente.
12. Diferenciou-se a alteração das circunstâncias como condição, pressuposta pela doutrina ou imposta pelo legislador, para o exercício da competência revocatória com a alteração das circunstâncias como motivo da retirada por invalidade superveniente.
Na primeira o sistema jurídico continua permitindo duas soluções, a permanência do ato no sistema ou sua retirada, vale dizer, esta não é exigida pelo sistema normativo, é, tão somente, facultada; a retirada, se ocorrer, é fruto de competência discricionária e, por isso, é chamada de revogação.
Diversamente ocorre se, diante da nova situação, a retirada passar a ser exigida, imposta pelo sistema, ela passa a ser fruto de competência vinculada e, por isso, não é revogação, é na teoria dos atos administrativos “caducidade” ou “decaimento”, e na terminologia da Lei 8.666/93 “retirada por motivo de interesse público”.
Enfim: na teoria dos contratos administrativos uma das causas da chamada retirada por motivo de interesse público é a alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas, essa alteração exige a extinção do contrato, não faculta a extinção e, por isso, não se confunde com o condicionante doutrinário ou legislativo imposto à competência revocatória.
13. Várias razões jurídicas — como a estabilidade das relações, a proteção da confiança do administrado, os gastos decorrentes da retirada, a boa-fé do administrado, o tempo decorrido, os efeitos gerados pelo ato, os prejuízos causados pela retirada — devem ser ponderadas quando do exame da invalidade do contrato administrativo.
Dessa ponderação pode resultar que o sistema jurídico não admita sua total retirada, exija a retirada parcial (redução ou reforma), ou o aproveitamento integral (convalidação) ou o aproveitamento parcial (conversão).
A alteração unilateral do contrato administrativo consiste na correção da invalidade original ou superveniente. A invalidade pode ser corrigida pela invalidação parcial, chamada de redução ou reforma, que nada mais é do que uma alteração quantitativa para menos, ou pela conversão, que é uma alteração qualitativa ou quantitativa para mais.
Concluiu-se: o ato administrativo de alteração unilateral do contrato administrativo é um ato administrativo corretor ou de redução ou de conversão. Como a alteração unilateral também é uma imposição do sistema normativo, fruto da ponderação efetuada pelo agente quando do exame da invalidade original ou superveniente, pode ser imposta pela Administração ou pelo Judiciário.
14. Nos contratos administrativos submetidos apenas às regras de direito público, quando do exame da invalidade original ou superveniente, o agente público deve levar em considerações razões jurídicas favoráveis à não alteração do ajuste, seja a não alteração propriamente dita, seja a não extinção unilateral, e razões jurídicas favoráveis à alteração.
A celebração do acordo gera, por si, uma razão contrária à alteração do vínculo. É a ponderação das circunstâncias fáticas e jurídicas que indicará se é o caso de alterar unilateralmente o contrato (sanar o vício), extingui-lo unilateralmente (retirar o ato do sistema), ou deixar tudo como está. Pois bem, nos contratos submetidos ao direito privado as razões contrárias à desestabilização do vínculo são fortemente intensificadas. O princípio formal que dá primazia às regras de direito privado intensifica o peso das razões contrárias à alteração e extinção unilaterais. Diante disso, afirmou-se:
contratos administrativos submetidos às regras de direito privado também admitem a alteração unilateral do ajuste ou a extinção unilateral do ajuste, mas as razões fáticas e jurídicas justificadoras dessa alteração ou dessa extinção devem ser bem mais fortes das requeridas para a alteração ou extinção dos contratos submetidos apenas às regras de direito público.
15. Passou-se, finalmente, ao último tema objeto deste estudo: o exame da intangibilidade da equação econômico-financeira. A relação econômico-financeira entre as obrigações assumidas pelo contratante e o que ele aceitou receber para cumpri-las deve manter-se incólume.
Para garantir essa intangibilidade a doutrina elaborou várias teorias: fato do príncipe, fato da Administração, teoria da imprevisão, sujeições imprevistas. Elas, contudo, não possuem autonomia, pois não importa o que ocorra, qualquer alteração da relação entre o que o administrado exigiu ganhar e o que ele se comprometeu a executar importa na necessidade de rever a remuneração pactuada
16. Essa revisão pode ser para mais ou para menos. Por isso é incorreto falar, propriamente, em lucro. Se, por alguma circunstância, houve alteração da equação econômico-financeira em benefício da Administração — por exemplo, houve queda do preço dos insumos, diminuição da carga tributária —, a remuneração terá que ser revista em benefício da Administração. Além disso, se o administrado calculou mal, vale dizer, apresentou proposta que não lhe garante lucro significativo, de duas, uma:
ou desde o início a proposta não garantia nenhum lucro, ou seja, nenhuma vantagem econômica e por isso era inexequível, o contrato é inválido porque é vedado à Administração aceitar propostas inexequíveis; ou a proposta garantia pouca vantagem econômica, mas era exequível, o contrato não é inválido e o prejuízo é de responsabilidade exclusiva do administrado contratante
17. Procurou-se compreender o fundamento dessa disciplina. Até certo limite, admite-se que o particular ganhe à custa do prejuízo de outro particular, admite-se que o particular se beneficie de uma situação de desvantagem de outrem.
Com a Administração, porém, tudo é diferente: ela deve concretizar o interesse público e este consiste na concretização da vontade objetiva do ordenamento jurídico, ou seja, da aplicação do conjunto normativo. A Administração deve considerar as normas favoráveis à esfera jurídica da própria Administração, mas por dever, por definição, deve também considerar as normas favoráveis à esfera jurídica do particular.
Diante disso, a Administração ao contratar um particular para que este execute determinada atividade tem interesse jurídico em garantir a vantagem do administrado.
Não lhe interesse beneficiar-se de uma situação de desvantagem, não lhe interessa obter a execução da atividade “de graça” ou à custa de prejuízo alheio.
Por isso, o regime dos contratos administrativos garante, de forma ampla e irrestrita, a vantagem fixada na proposta do administrado e aceita pela Administração. Conseqüentemente, ao contrário do que ocorre no direito privado, a força maior exige a revisão, circunstâncias fáticas não previstas, mas não necessariamente imprevisíveis, exigem a revisão.
18. A garantia da intangibilidade do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos positivados nas regras da Lei Federal de Licitações, é insuscetível de modificação infraconstitucional. Essas regras infraconstitucionais tornam expressa a exegese da regra constitucional estampada no inciso XXI do art. 37 da Lei Magna.
Somente uma reforma constitucional pode diminuir essa garantia do administrado. Noutras palavras, se por uma mudança de entendimento doutrinário, o legislador pretender alterar o regime de proteção da lei federal de licitações, não poderá fazê-lo sem que tenha ocorrido prévia reforma do texto constitucional.