LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Gestão e Fiscalização de Contratos
1 LICITAÇÕES
O QUE SÃO LICITAÇÕES?
Licitação é um procedimento administrativo formal e tem base no artigo 37, inciso XXI da constituição federal do Brasil de 1988 e a lei Geral de Licitações n° 8.666 de 21 de junho de 1993.
A Licitação é um instrumento administrativo, que as entidades públicas utilizam indispensavelmente nos processos de compras, alienações, concessões, permissões e locações, escolhem a proposta mais vantajosa.
Dentro da lei Geral de Licitações temos normas que devem ser obedecidas, e elas trazem junto com elas princípios.
Os Princípios são os alicerces das normas, são o seu fundamento em essência, é o refúgio em que a norma encontra sustentação para racionalizar a sua legitimação, é de onde se extrai o norte a ser seguido por um ordenamento seja em sentido lato- como é possível observar-se de princípios constitucionais, no cado do princípio da legalidade por exemplo, em que todos devem obediência as leis.
Então tanto no processo no processo de elaboração ou na aplicação das leis do processo licitatório, devem sempre se obedecer os princípios das licitações.
Os princípios das Licitações são:
isonomia, pessoalidade,legalidade, moralidade, igualdade, publicidade, economicidade e eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo que são de grande importância e deve sempre ser obedecidos.
RESPONSÁVEIS PELA LICITAÇÃO
São responsáveis pela Licitação, os agentes públicos designados pela autoridade competente, mediante ato próprio, para integrar a comissão de licitação, ser pregoeiro ou para realizar licitação na modalidade Carta Convite.
MODALIDADES DA LICITAÇÃO
Modalidade de licitação é forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios definidos em lei.
São elas:
- Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
- Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação
- Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial
- Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
- Pregão (Lei 10.520/02) Criado pela Lei 10.520/2002, trata-se de modalidade licitatória utilizada para aquisição de bens e serviços comuns, aqueles que podem ser designados no edital objetivamente com expressões usuais de mercado pela Administração Pública de todas as esferas federativas. A modalidade pregão será sempre do tipo menor preço, ou seja, necessariamente o vencedor será aquele que oferecer o menor preço.
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Sistema de Registro de Preços é uma forma de aquisição de bens e serviços que está na lei n°8.666/93 regulada pelo decreto n°7.892/2013 utilizada quando for conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviços para mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo, ou quando não for possível definir previamente o quantitativo que será demandado pela Administração Pública.
ATENÇÃO: O registro de preços, não é modalidade de licitação, é um procedimento realizado na modalidade concorrência ou pregão para fins de registro da proposta vencedora para compras, obras e serviços rotineiros, que será utilizada em momento futuro quando houver necessidade de contratação.
O contrato pode ser usado de diferentes instrumentos para ser efetivado, como nos casos de concorrência, tomada de preço, dispensas de licitação e inexigibilidades é obrigatório o termo de contrato e Nos demais casos, podem ser usados outros instrumentos, como nota de empenho de despesa ou ordem de execução de serviço, carta-contrato, autorização de compra.
PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO
Como vimos anteriormente, Licitação é um instrumento administrativo, que as entidades públicas utilizam indispensavelmente nos processos de compras, alienações, concessões, permissões e locações, escolhem a proposta mais vantajosa.
Brevemente, as fases da licitação descritas na legislação e doutrina são então: realização de audiência pública (contratações vultuosas e complexas); publicação do edital ou convite; recebimento da documentação de habilitação e propostas; habilitação dos licitantes; julgamento das provas; adjudicação e homologação.
PROCEDIMENTO DA CONCORRÊNCIA
Tem início na fase interna o procedimento da concorrência, quando são realizados os atos preparatórios da licitação que irá culminar na publicação do edital.
Nos atos preparatórios os que se destacam são: a exposição de motivos da contratação, a justificativa da necessidade de contratação, designação da comissão licitante, abertura de processo administrativo licitatório, elaboração da minuta do Edital e do contrato e declaração orçamentária.
Lembremo-nos que se órgão já tiver uma comissão de licitação permanente, basta o mesmo juntar ao procedimento a portaria do órgão que instituiu esta comissão.
Depois da realização da instrução, o feito é enviado para a consultoria jurídica do órgão que emitirá parecer para fins de dar andamento ao procedimento licitatório ou seu arquivamento.
Edital
É o instrumento convocatório da licitação e a sua principal função é estabelecer as regras e os critérios objetivos de escolha que serão utilizados no procedimento, os quais são de observância obrigatória, tanto pela Administração, quanto pelos licitantes.
Destaca-se que o aviso contendo o resumo do Edital deverá ser publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, descrevendo as principais informações relativas à licitação, possibilitando a identificação do objeto licitado, do órgão contratante e as datas e prazos previstos.
Audiência pública
Em contratações de grande valor, a Administração Pública deverá realizar uma audiência pública, que na prática é uma verdadeira forma de unir possíveis interessados para que todos possam opinar acerca do certame que será realizado.
HABILITAÇÃO
A fase de habilitação visa aferir se a pessoa interessada em contratar com a Administração preenche os requisitos e as qualificações para a adequada execução do objeto licitado, tendo por fim garantir o adimplemento das obrigações firmadas no contrato administrativo. Essa fase é de observância impositiva, devendo o agente público reclamar documentos conforme o objeto licitado, não podendo haver exigências desarrazoadas ou desproporcionais (como garantia ao princípio da igualdade), conforme indica o Manual de Orientações Básicas das Licitações e Contratos do Tribunal de Contas da União
CLASSIFICAÇÃO
É a fase em que o Poder Público analisa as propostas comerciais dos habilitados na fase anterior. Sendo que é subdividida em dois momentos diferentes.
Na primeira, há a abertura dos envelopes “propostas” dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
os envelopes são abertos em ato público previamente designado, do qual deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão; abertos os envelopes, todas as propostas serão rubricadas também pelos licitantes presentes e pela comissão;
Na segunda, há o julgamento das propostas, que deve ser objeto e realizado de acordo com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos
Homologação
A homologação é o ato administrativo pelo qual a autoridade responsável reconhece a licitude do procedimento licitatório. Tal etapa é de fundamental importância no universo jurídico, pois é nesse instante que a responsabilidade pelos fatos ocorridos no decorrer do procedimento passa a ser compartilhada com o gestor do órgão.
Caso a homologação não seja implementada (a autoridade determina a anulação ou revogação), há de se abrir prazo para o recurso administrativo, sem efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva.
ADJUDICAÇÃO
A adjudicação, por sua vez, é o ato pelo qual a Administração atribui ao vencedor do certame o objeto da licitação. A adjudicação atribui o direito ao vencedor de não preterição e liberação dos demais licitantes. Destaca-se que caso a administração não respeite a ordem classificatória, o adjudicatário passará a ter o direito adquirido de figurar no contrato.
2 CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
O contrato administrativo é regido pela Lei Federal DE N°8.666/93 a qual trata-se de norma geral e abstrata, e de competência da união.
É um contrato firmado entre o poder público e uma empresa privada para prestação de serviços, realização de obras ou fornecimentos de materiais, alimentos entre outros. Sua finalidade é cumprir seus deveres, manter a transparência e assegurar dos direitos.
MODALIDADES DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
Temos 5 tipos específicos de contrato administrativo que são:
CONTRATO DE OBRA PÚBLICA: É o contrato administrativo de construção,reforma ou ampliação de determinada obra pública. Essa modalidade contratual só pode ser firmada com profissionais ou empresas de engenharia registrados no CREA ( Conselho regional de engenharia e agronomia).
CONTRATO DE SERVIÇO: Se da através do contrato celebrado pela administração com determinado particular para a prestação de serviços como, transportes, instalação, montagens e outros.
CONTRATO DE FORNECIMENTO: É firmado entre a administração e contratado particular com o intuito de aquisição de bens.
CONTRATO DE GESTÃO: Contrato entre a administração Pública e um órgão da administração direta, indireta ou organizações governamentais.
CONTRATO DE CONCESSÃO: Contrato administrativo pelo qual o estado transfere, pelo poder concedente, a uma pessoa jurídica privada, denominada concessionária, a prestação de serviço público mediante tarifa paga diretamente pelo usuário.
DURAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
O contrato deve ter determinado prazo para a sua duração, e a sua duração deve corresponder a disponibilidade dos créditos orçamentários, exceto quando: o objeto estiver previsto no plano Plurianual.
Quando tratar-se serviços prestados de forma contínua, que poderão ter a sua contratação prorrogada por iguais e sucessivos períodos; No aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses dado a vigência do contrato.
CLÁUSULAS EXORBITANTES
Cláusulas exorbitantes não convém em um contrato privado, mas ela é valida no contrato administrativo.
Uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa e visam a estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.
Caso a administração pública faça parte do contrato celebrado, estas causas devem estar presentes no mesmo.
Devemos ressaltar que essas cláusulas podem ser implícitas ou explícitas.
O artigo 58 da Lei 8.666/93, confere à Administração prerrogativas com relação aos contratos administrativos. Isto é, cuida-se de cláusulas exorbitantes, haja vista que o Poder Público está em posição de superioridade sobre o particular. Oportuno se faz, destacar suas principais características, que são, Exigência de garantia;
Alteração unilateral;
Rescisão unilateral;
Fiscalização;
Aplicação de Penalidades;
Anulação;
Retomada do objeto;
Restrições ao uso da exceptio non adimpleti contractus.
RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
A rescisão do contrato administrativo se da de três formas de acordo com a Lei n° 8.666/93.
No artigo 79, diz que a rescisão poderá ser:
I- determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II- amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III- judicial, nos termos da legislação;
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
- FORMAL: porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei;
- ONEROSO: porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato;
- COMUTATIVO: porque são as partes do contrato compensadas reciprocamente;
- INTUITU PERSONAE: consiste na exigência para execução do objeto pelo próprio contratado.
GARANTIA
Uma das características dos contratos administrativos é a exigência de garantias, que servirão para o cumprimento do contrato e no caso de falta de cumprimento no prazo estipulado, torna mais fácil o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela Administração Pública.
''A garantia, quando exigida do contratado, é devolvida após a execução do contrato; em caso de rescisão contratual, por ato atribuído ao contratado, a Administração pode reter a garantia para ressarcir-se dos prejuízos e dos valores das multas e indenizações a ela devidos (artigo, 80, III)
CONTROLE DO CONTRATO
Fica á cargo da administração, supervisionar, acompanhar e fiscalizar e intervir na execução do contrato para garantir o seu fiel cumprimento por parte do contratado (artigo 58, III).