Mediação Escolar: Alternativa à Solução de Conflitos

Mediador Escolar

1 MEDIAÇÃO ESCOLAR LINHAS GERAIS:

Segundo Catarina Morgado e Isabel Oliveira a mediação é originária dos Estados Unidos da América (EUA), ainda na década de setenta, no século passado, e se propõe como alternativa para a solução judicial dos conflitos, com o nome de alternative dispute resolution (ADR). Ainda segundo as autoras naquele país o então presidente Jimmy Carter criou Centros de Mediação Comunitária onde estreou a mediação, e, na década seguinte a mesma foi expandida ao cenário escolar. Complementam as autoras que em 1984 foi criada a Associação Nacional de Mediação Escolar para estudo e implantação da mediação e no ano seguinte o Conselho Nacional de Nova Iorque criou o Programa de Resolução Criativa de Conflitos.

Além dos EUA a mediação se difundiu em outros países como Argentina, Grã Bretanha, Nova Zelândia, Austrália, Canadá, França, Suíça, Bélgica, Polônia, Alemanha e Espanha. Em Portugal desde a década de noventa, ensinam Catarina Morgado e Isabel Oliveira, existe mediação e lá é considerada Resolução Alternativa de Conflitos ou de Litígios (RAC ou RAL). Em algumas unidades da federação brasileira, como Ceará, São Paulo e Rio de Janeiro, a mediação é inserida em projetos voltados para conservação da paz social no ambiente escolar. São projetos com a finalidade de inserir a mediação na escola numa evidente busca pela melhor aplicação dos direitos da criança e do adolescente.

Em projetos que promovem ações dessa natureza, resta assegurada a proteção integral prevista expressamente no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral da criança e do adolescente.”

E ainda sob o manto do princípio fundamental da proteção integral calha destacar o direito à educação e a convivência comunitária como determina o art. 227, da Constituição Federal (CF):

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).

Segundo Álvaro Chrispino, hodiernamente os técnicos da área de educação das Redes Públicas de Ensino do país vivenciam no exercício das suas atribuições os conflitos nas relações interpessoais travadas nas escolas. Roberto Damatta ao afirmar que “A escola é uma miniatura do mundo coletivo.” ajuda na compreensão de que a instabilidade da paz escolar é um reflexo dos conflitos decorrentes da convivência comunitária e familiar conflituosa, ou seja, os conflitos externos são exportados para a escola. Em outras palavras, convergem para a escola situações limítrofes e complexas envolvendo discentes, todos repletos de alterações fisiológicas, alguns vítimas de conflitos familiares, outros de violência, ou com problemas de dependência química e tantos outros transtornos psicológicos.

2 CONFLITO NO AMBIENTE ESCOLAR PAPEL DA ESCOLA:

No instável cenário escolar os atores principais são os alunos, pessoas ainda na fase da infância e da adolescência, que gozam de proteção constitucional e estatutária, e encenam como protagonistas e antagonistas episódios de: bullying (palavra inglesa aplicada para descrever casos de violência física e psicológica praticada repetidamente), dependência química, agressões verbal e física a profissionais da educação. Importante destacar que no primeiro e segundo exemplos, o adolescente e a criança são os autores e as vítimas da violência e na última situação apenas agressores. Enfim, para a escola convergem pessoas em fase de desenvolvimento fruto de uma realidade familiar, permeada de ausência dos pais e violência, e de dificuldades de natureza social.

O positivismo aponta como solução para tais casos de conflito o encaminhamento ao Conselho Tutelar, quando, então, o conflito poderá até ser tratado pelo Ministério Público ou pela Vara da Infância e Juventude. Nesse sentido o art. 131, do ECA, dispõe: “Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.”

A partir deste artigo o intérprete legalista restringe a atuação da escola a ensinar e conduz para o Conselho Tutelar os casos de conflito. E para reforçar a tese positivista da intervenção do professor ou diretor no caso de confirmação ou suspeita de violência contra criança e adolescente se restringe apenas à comunicação à autoridade competente, colaciona-se a regra prevista no art. 245, do ECA:

Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Indubitavelmente, seguindo uma interpretação literal do artigo 245, do ECA, o professor ou diretor da escola ou creche são obrigados apenas a comunicar casos suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança e adolescente. A escola, ainda na linha de raciocínio positivista, é ambiente no qual é ofertado o direito a educação à criança e ao adolescente e o aprofundamento em situações conflituosas não integram responsabilidade desta. Um educador incomoda-se ao ouvir tal argumento e com razão. Pois a educação não tem fronteiras tão rasteiras.

Assim, numa interpretação teleológica ou finalista os projetos de mediação escolar, objeto de atenção especial deste artigo, ultrapassam a literalidade da norma estatutária tendo em vista a busca da pacificação escolar e a formação do cidadão. E no diapasão do tema cidadania calha destacar e a dignidade da pessoa humana são fundamentos da República Federativa do Brasil, na forma do art. 1º:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana;

Importante esclarecer que a cidadania não pode ser compreendida apenas sob a perspectiva do exercício de direitos políticos, porque desde os estudos de T.H. Marshall, são conhecidas as três dimensões da cidadania: civil, social e política. Marshall estudou o desenvolvimento da cidadania na Inglaterra nos séculos XVIII, XIX e XX, como furto de um lento processo histórico e delimitou os direitos civis como sendo o direito à liberdade e a propriedade, já por direitos sociais nos quais incluídos a educação, o trabalho, à assistência, e à previdência, e, por direitos políticos a participação política do povo na escolha dos governantes e do parlamento

Ainda no art. 1º da CF, acima transcrito, foi destacada a dignidade da pessoa humana, que para Fábio Konder Comparato, consiste em compreender que, 

Todos os seres humanos, apesar das inúmeras diferenças biológicas e culturais que os distinguem entre si, merecem igual respeito, como únicos entes no mundo capazes de amar, descobrir a verdade e criar a beleza. É o reconhecimento universal de que, em razão dessa radical igualdade, ninguém nenhum indivíduo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação - pode afirmar-se superior aos demais.

Maria Helena Diniz diz que dignidade da pessoa humana “é o princípio moral de que o ser humano deve ser tratado como um fim e nunca como um meio”. Os fundamentos da cidadania e da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição Federal são inerentes à condição humana independentemente da idade, ou seja, criança e adolescente também é cidadão e tem direito de ser tratado com dignidade. No que tange a criança e o adolescente a dignidade da pessoa humana também é direito estatutário previsto no art. 15: “art. 15.

A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.” Interessante é perceber a escola como geratriz capaz de promover a pacificação do conflito usando como instrumento para tal os próprios agentes envolvidos no processo ensino-aprendizagem. E isso sem dúvida é fundamental no processo de formação e desenvolvimento do cidadão brasileiro, a criança e o adolescente.

Permitir a continuidade da inércia escolar diante da violência restringindo sua ação apenas em denunciar as autoridades competentes, sem no entanto, conferir-lhe papel preventivo é não aplicar o princípio da prevenção geral, previsto na Constituição Federal, usando a classificação de Paulo Lúcio Nogueira ou o princípio da prioridade absoluta nomenclatura adotada por Andreia  Rodrigues Amin. No Brasil a mediação é muito discutida e vem sendo aplicada em várias áreas do Direito como Civil, Empresarial e Processual, recentemente o Instituto Brasileiro de Direito de Família, abriu a discussão sobre mediação familiar em fórum na home page: www.ibdfam.org.br.

Mediar parte da possibilidade de comunicação entre as pessoas envolvidas em conflito para entendê-lo, analisá-lo em suas causas, e a partir de então construir soluções possíveis e sem envolvimento emocional. Assim, a mediação exige o aceite das partes, as discussões acontecem em sigilo e o mediador sempre terá atuação neutra no processo. O diferencial da mediação tratada neste artigo consiste nos atores envolvidos e no ambiente onde a mesma acontece. Assim, é necessário enfrentar à luz do ECA a possibilidade da mediação tendo em vista a teoria da proteção integral.