Conflitos Agrários e Demandas do Sistema Interamericano de Direitos Humanos ao Brasil
Inicialização aos Direitos Humanos
1 Introdução
O cenário das violações de direitos humanos no meio rural do Brasil não é novo. Historicamente, os conflitos agrários contrastam realidades desiguais de populações de famílias pobres ou sem terra, por um lado, e um pequeno número de grandes proprietários concentrando largas extensões de terra, por outro. A história da luta pela terra no Brasil revela a violência em confrontos com altos índices de homicídios.
Os esforços de pesquisa sobre o tema são relevantes, entretanto, trata-se de uma realidade geralmente ignorada em documentos oficiais (CARNEIRO & CIOCCARI, 2010) que carece de análise para sua superação.
Os direitos fundamentais previstos na Constituição brasileira de 1988 significaram um processo importante de garantias legalmente asseguradas à população. Entretanto, o Brasil do século XXI mantém a estrutura de desigualdade brutal entre latifundiários e trabalhadores rurais, uma estrutura propícia para a reprodução da violência no campo. Neste cenário, são altos os índices de homicídio e os conflitos com violência contra a pessoa que, segundo estudos da Comissão Pastoral da Terra (2008), estão relacionados com os conflitos de terra, de água e de trabalho.
O presente artigo analisa esta questão sob o recorte específico das denúncias no Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), de casos de homicídios relacionados a conflitos agrários no Brasil. O estudo pretende analisar algumas questões jurídicas e políticas relacionadas a esta triste realidade na história brasileira, sem a pretensão de oferecer respostas prontas, mas com o objetivo de avançar no debate que apresenta importantes desafios para a sociedade brasileira.
O artigo está organizado em seis partes: 1) Apresentação de dados sobre conflitos agrários e homicídios no meio rural brasileiro; 2) A Constituição Federal os direitos humanos no plano nacional e internacional; 3) As responsabilidades do Estado brasileiro frente à Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica); 4) Casos emblemáticos de conflito agrário levados ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos; 5 e 6) Análise das dificuldades e desafios à sociedade civil e ao Estado brasileiro frente às demandas internacionais.
2 Conflito agrário e homicídios no Campo
A concentração fundiária no país esconde uma faceta excludente e destrutiva nos aspectos econômicos, culturais e ambientais. O Brasil está entre os países com a maior concentração fundiária do mundo, panorama que pouco se alterou apesar de diversos planos de reforma agrária. A concentração de terras nas mãos de poucos e grandes proprietários acompanhada da receita das transnacionais se contrapõe à realidade da maioria dos habitantes pobres e sem terra do campo.
Não por acaso, buscando fazer frente a esta realidade trabalhadores do meio rural passaram, especialmente a partir da década de 80, a se organizar e a constituir os chamados movimentos sociais de luta pela terra, a exemplo do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST), do Movimento dos Pequenos Agricultores (MPA), do Movimento das Mulheres Camponesas (MMC) e do Movimento de Libertação dos Sem-Terra (MLST).
O desinteresse na efetivação da reforma agrária, para FERNANDES (2006), faz das ocupações e, portanto, da qualificação das organizações camponesas e de suas estratégias políticas, as principais formas de acesso à terra, resultantes em 90% dos assentamentos no Brasil.
Os dados de pesquisas da Comissão da Pastoral da Terra/CPT (2009) mostram que os conflitos no campo persistem e que a violência cresce na vida do povo do campo. Segundo consta no Atlas da Questão Agrária Brasileira, a violência, que pode ser direta ou indireta, ativa ou passiva, pode ser deflagrada por particulares ou pelo Estado e assume diferentes formas, entre elas: assassinatos, tentativas de assassinato, ameaças de morte, despejos e expulsões da terra (GIRARDI, 2010).
Os conflitos agrários no Brasil estão associados à violência e ao elevado número de morte de homens e mulheres no campo. Para caracterizar o recorte temático das violações no meio rural, apresentamos alguns conceitos do Relatório de Conflitos no Campo Brasil 2009, publicado pela CPT (termos retomados no relatório do Conselho Nacional de Justiça), pertinentes à compreensão dos casos apresentados no ítem 4 deste artigo.
Conflitos: ações de resistência e enfrentamento que acontecem em diferentes contextos sociais no âmbito rural envolvendo a luta pela terra, água, direitos e pelos meios de trabalho ou produção. Estes conflitos acontecem entre classes sociais, entre os trabalhadores por causa da ausência ou má gestão de políticas públicas.
Conflitos por terra: ações de resistência e enfrentamento pela posse, uso e propriedade da terra e pelo acesso a seringais, babaçuais ou castanhais, quando envolvem posseiros, assentados, remanescentes de quilombos, parceleiros, pequenos arrendatários, pequenos proprietários, ocupantes, sem terra, seringueiros, quebradeiras de coco babaçu, castanheiros, faxinalenses etc.
Ocupações: ações coletivas das famílias sem terra que, por meio da entrada em imóveis rurais, reivindicam terras que não cumprem a função social.
Acampamentos: espaços de luta e formação, fruto de ações coletivas, localizados no campo ou na cidade, onde as famílias sem terra organizadas, reivindicam assentamentos.
Conflitos trabalhistas: ações de resistência dos trabalhadores assalariados que reivindicam aumento de salário e manutenção dos direitos. Também se referem a situações de sujeição, exploração e desrespeito à pessoa e aos direitos dos trabalhadores nas relações de trabalho.
Conflitos sindicais são ações de enfrentamento que buscam garantir o acompanhamento e a solidariedade do sindicato aos trabalhadores, contra as intervenções, as pressões de grupos externos, ameaças e perseguições aos dirigentes e filiados.
A importância destas referências conceituais é caracterizar a temática do estudo de conflitos agrários num âmbito que transcende as trajetórias individuais, para pesar sobre processos coletivos com raízes históricas, nos quais frequentemente a violência se relaciona com processos de organização dos trabalhadores rurais na defesa de direitos, da democratização e do desenvolvimento no campo.
Os 25 anos de registros efetuados pela CPT revelam números dramáticos do caráter conflituoso e violento do modelo agrário-agrícola em desenvolvimento no Brasil. Em média, anualmente: 2.709 famílias são expulsas de suas terras; 63 pessoas são assassinadas no campo brasileiro na luta por um pedaço de terra; 13.815 famílias são despejadas pelo poder judiciário, pelo poder executivo e pela polícia; 422 pessoas são presas por lutar pela terra; 765 conflitos estão diretamente relacionados à luta pela terra; 92.290 famílias envolvidas em conflitos por terra; 97 ocorrências de trabalho escravo; 6.520 trabalhadores submetidos a condições análogas às de trabalho escravo.
A análise dos homicídios relacionados com o conflito agrário vai apontar para a impunidade que impera no nosso país e desenhar um cenário trágico que só pode ser combatido se cada uma das suas causas de sustentação for devidamente analisada. Em termos gerais, de cada cem homicídios no Brasil apenas 08 (oito) são devidamente apurados (autoria e circunstâncias do crime). Essa é a estimativa de WAISELFISZ (2011), coordenador da pesquisa Mapas da Violência 2011, divulgada pelo Ministério da Justiça. Em 2010, um levantamento nacional realizado pelo Grupo de Persecução Penal da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp) – Secretaria Nacional de Segurança Pública – informou que existem 87 mil inquéritos de homicídio (instaurados até 31/12/07) sem conclusão.
Estudo da Comissão Pastoral da Terra, Conflitos no Campo – Brasil 2008 demonstra a estreita relação entre o número de conflitos com violência contra a pessoa e o número de conflitos de terra, de água e de trabalho. A situação é mais grave nos estados para os quais os dados indicam que os conflitos fundiários são mais violentos. A baixa variação na relação entre situações com violência contra a pessoa e número de conflitos de terra indica que embora a quantidade de conflitos varie consideravelmente quando se considera cada Unidade da Federação, a “qualidade” dos conflitos já não varia substancialmente. Ou seja, os conflitos normalmente têm um grau de violência muito próximos, independente de onde estes se dão. Portanto percebe-se que o uso de violência para a resolução de conflitos agrários é algo que não é próprio de uma região em particular, e sim uma característica geral do problema no país.
Os dados indicam, no entanto, que os grupos envolvidos em conflitos agrários possuem algumas características em comum em todo território nacional. Havendo precariedade no atendimento populacional acaba havendo também abuso no poder de fato por parte dos “grandes proprietários”, que se sentem autorizados para exercer o poder da forma que lhes for conveniente.
O Relatório da Organização dos Estados Americanos (OEA) sobre a situação de direitos humanos no Brasil trata do tema da propriedade de terras rurais e dos direitos humanos dos trabalhadores rurais. Segundo o documento, o Brasil possui extenso território, com grande capacidade produtiva e de assentamento social. Contudo, por razões históricas, a distribuição da propriedade das terras é extremamente desequilibrada, gerando em conseqüência, condições propícias para enfrentamentos sociais e violações de direitos humanos. Apesar da capacidade constitucional do Estado e de autoridades para resolver tal situação, o país mantêm situações de pobreza e desigualdade generalizadas, criando condições para que sejam cometidos excessos na repressão e violações de direitos humanos.
3 A Constituição Federal e os direitos humanos fundamentais no plano nacional e internacional
Um dos processos sociais mais importantes em que as organizações populares foram protagonistas no cenário político-social, criando estratégias de politização e buscando constituir e efetivar direitos foi a experiência nacional Constituinte. Por meio dela, a reorganização das forças sociais trouxe reivindicações claras e específicas aspirando transformarem-se em direitos e liberdades básicos (SOUSA JUNIOR, 2002). Esta experiência refletiu um amplo processo de participação democrática permitindo que organizações sociais progressistas fossem ouvidas e tivessem suas demandas asseguradas na Constituição Federal de 1988.
Como resultado deste processo, a Constituição passou a ter em seu texto um capítulo dedicado ao tema da reforma agrária, prevendo a desapropriação pelo Estado de propriedades que não cumpram sua função social. A lei define a unidade produtiva de posse da terra como aquela em que 80% da área é plena e efetivamente utilizada, em que os recursos naturais são adequadamente usados, em que as normas ecológicas e de trabalho são respeitadas e em que o uso se considera de benefício comum de proprietários e trabalhadores. A Constituição prevê a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social. Prevê também o reconhecimento da propriedade das terras dos "quilombos", para comunidades negras que se organizaram autonomamente.
A Carta de 1988 também incorporou o princípio da função social da propriedade no rol dos direitos fundamentais (ar. 5º, XXII, CF). De acordo com FRAZÃO (2003) tal princípio deve ser sempre analisado em conjunto com outros igualmente importantes para a defesa dos movimentos sociais de luta pela terra, como o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e do compromisso com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
No âmbito das relações exteriores, a promulgação da Constituição de 1988 previu a prevalência dos direitos humanos como princípio norteador do Estado brasileiro em suas relações internacionais e a adoção de medidas em favor da incorporação de tratados internacionais voltados à proteção dos direitos humanos. Segundo GOMES & MAZZUOLI estas inovações introduzidas pela Carta Constitucional, foram fundamentais para que diversos instrumentos fossem ratificados sem qualquer reserva por parte do Estado brasileiro.
Relativamente ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), o Brasil já é parte de quase todos os tratados existentes. Em 1992, o Estado brasileiro aderiu à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a qual incorpora um importante catálogo de direitos civis, políticos, econômicos sociais e culturais, bem como reconhece a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos como órgãos competentes para proteger e garantir o cumprimento desses direitos.
As normas do Sistema Interamericano passaram a propiciar aos cidadãos de todo o território nacional um marco jurídico adicional à Constituição de 1988 em prol da promoção e proteção dos direitos humanos gerando para o Brasil responsabilidades e obrigações jurídicas no plano interno e internacional. Para PIOVESAN (2003) o SIDH simboliza ainda a consolidação de um “constitucionalismo regional” com o objetivo de salvaguardar os direitos humanos fundamentais no plano interamericano.
4 As responsabilidades assumidas pelo Estado brasileiro na adesão da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica)
O Brasil é signatário dos mais importantes tratados internacionais de Direitos Humanos, tanto na esfera da Organização das Nações Unidas (ONU), como na Organização dos Estados Americanos (OEA), entre os quais estão o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos.
Especificamente quanto à Convenção Americana, objeto de nosso estudo, o Brasil assumiu o dever jurídico de respeitar os direitos e liberdades nela consagrados e garantir o livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição. Comprometeu-se ainda a adotar disposições de direito interno nos casos em que os direitos e liberdades previstos em seu catálogo não estejam garantidos.
O Estado brasileiro ainda reconheceu a competência da Comissão Interamericana e da Corte para zelar pela observância da Convenção e manifestar-se sobre os assuntos relacionados ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes. Nesse sentido, o Brasil reconhece as atribuições da CIDH como: formular recomendações aos governos dos Estados membros, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais e solicitar aos governos dos Estados membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos.
Cabe ainda a CIDH receber – de qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida – petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado Parte. Se a Corte decidir que houve violação de direito ou liberdade protegidos pela Convenção, tem o dever de determinar que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados e que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
Nesta seara da reparação, RAMOS (2004) refere que “a responsabilidade internacional do Estado é, de regra, apresentada como sendo uma obrigação internacional de reparação em face de violação prévia de norma internacional. A responsabilidade internacional é uma verdadeira obrigação de reparar os danos oriundos de violação de norma do Direito Internacional.”.
Entretanto, como adverte GOMES & MAZZUOLI mesmo que o Brasil esteja integrado internacional e normativamente ao movimento global de tutela dos direitos humanos fundamentais não significa que esses direitos estejam sendo satisfatoriamente respeitados ou que este país já tenha alcançado níveis mínimos de tutela desses direitos. Para esses autores, o Brasil ainda tem falhado em muitos pontos no que tange à efetiva proteção dos Direitos Humanos em seu território, o que tem feito com que vários casos contra o Brasil tenham chegado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Em grande medida, os casos têm sido encaminhados à CIDH por organizações da sociedade civil. Os estudos de SANTOS (2007) apontam que as ONGs de direitos humanos são responsáveis por 90% dos casos apresentados à Comissão. Segundo ela, “as ONGs brasileiras têm formado redes nacionais e internacionais para a defesa de causas de direitos humanos e desde meados dos anos noventa, têm aumentado seu engajamento no ativismo jurídico transnacional, mobilizando-se para assegurar o apoio de organizações internacionais, tais como a OEA e seu Sistema Interamericano de Direitos Humanos.” A pesquisadora ainda conclui que as ONGs apelam à CIDH “não somente para encontrar soluções para casos individuais, mas também para criar precedentes que terão um impacto na política, legislação e sociedade brasileiras” (SANTOS, 2007).
Buscando analisar como o Brasil tem se posicionado frente ao Sistema Interamericano e identificar os principais desafios da sociedade civil frente à obrigação do Estado em responder às demandas internacionais, apresentaremos alguns casos emblemáticos peticionados por Organizações e Movimentos Sociais em decorrência de homicídios em conflitos agrários no Brasil.
5 Casos emblemáticos de conflito agrário no Brasil levados ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos
Neste tópico apresentaremos uma descrição geral de alguns casos levados ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos com histórico de homicídio derivado de conflito agrário no Brasil. Os casos apresentados não correspondem à totalidade mas aqueles com movimentação entre os anos de 2011 e 2012. Seu estudo é de extrema importância para a compreensão da lógica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
De cada caso serão apresentados os seguintes dados: breve síntese da denúncia feita pelos peticionários; artigos violados de acordo com o relatório de admissibilidade feito pela Comissão e resumo das demandas apresentadas pela instância internacional ao Estado brasileiro.
O Caso de Eldorado dos Carajás / Estado do Pará
Na denúncia os peticionários (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra e o Centro pela Justiça e o Direito Internacional - CEJIL) alegaram que em abril de 1996 o Estado brasileiro, por intermédio de seus agentes, assassinou 19 trabalhadores rurais e feriu dezenas deles, ao desalojá-los de uma rodovia pública onde se encontravam acampados. Dois dos 154 policiais militares denunciados pelo Ministério Público foram condenados (em 2002) a pena máxima por homicídio doloso mas até pouco tempo aguardavam em liberdade o fim do processo. Recentemente, em maio de 2012, ambos tiveram a prisão decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
A Comissão Interamericana decidiu por declarar, sem prejulgar o mérito da denúncia, que a petição é admissível com relação aos fatos denunciados nos artigos: Art. 4 (direito à vida); Art. 5 (direito à integridade pessoal); Art. 8 (garantias judiciais); Art. 25 (direito a um recurso judicial); e Art. 2 (dever de adotar disposições de direito interno) da Convenção Americana, juntamente com o Art. 1.1 do referido tratado (obrigação de respeitar os direitos constantes da Convenção).
A Comissão decidiu pela admissão uma vez que considerou que a legislação brasileira não ofereceu o devido processo legal para investigar efetivamente presumíveis violações aos direitos humanos cometidas pela Polícia Militar.
No momento, busca-se a chamada Solução Amistosa para o pagamento de indenizações às vítimas e familiares do massacre, bem como para a implementação de políticas de combate à violência no meio rural.
O Caso de Antônio Tavares Pereira / Estado do Paraná
Neste caso, os peticionários (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST, a Comissão Pastoral da Terra – CPT, o Centro de Justiça Global e a Terra de Direitos) denunciaram a conduta violenta da Polícia Militar e responsabilidade do Estado brasileiro pela morte do trabalhador rural Antonio Tavares Pereira e por lesões corporais contra outros 185 trabalhadores, durante a marcha pela Reforma Agrária ocorrida em 02 de maio de 2000.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu a admissibilidade da denúncia para os seguintes artigos da Convenção Americana: Art. 4 – Direito à Vida; Art. 5 – Direito à Integridade Pessoal; Art. 8 – Garantias Judiciais; Art. 15 – Direito de Reunião; Art. 22 – Direito de Circulação e Residência; Art. 25 – Direito à Proteção Judicial Como não há relatório de mérito, o Estado brasileiro está pendente de manifestação sobre possibilidade de Solução Amistosa.
O Caso de Sétimo Garibaldi vs. Brasil / Paraná
O caso em questão chegou à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Foi peticionado pelas organizações Justiça Global, Rede Nacional de Advogados Populares e Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, em nome de Sétimo Garibaldi e seus familiares. Os peticionários alegaram que em novembro de 1998, durante uma operação extrajudicial de despejo violento das famílias sem terra que ocupavam uma fazenda no Estado do Paraná, o trabalhador rural Sétimo Garibaldi foi baleado, vindo a falecer. A denúncia busca responsabilizar o Estado pelo descumprimento da obrigação de investigar e punir o homicídio do trabalhador.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu a admissibilidade da denúncia contra o Estado brasileiro por violar os seguintes artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos: Art. 8 – Direito às Garantias Judiciais; Art. 25 – Direito à Proteção Judicial.
Em março de 2007, a Comissão emitiu o Relatório de Admissibilidade e Mérito o qual dispõe de recomendações para o Estado. Tal relatório foi notificado ao Brasil em maio de 2007. Transcorridos mais de 2 meses de prazo sem que o Estado apresentasse qualquer informação sobre o cumprimento das recomendações, o caso foi submetido à Corte.
Em 2009, a Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA pronunciou sentença condenando o Estado brasileiro a: a) publicar (em meios de comunicação de circulação nacional) a parte resolutiva da sentença; b) conduzir eficazmente e dentro de prazo razoável o Inquérito e qualquer processo que chegar a abrir, como consequência deste, para identificar, julgar e, eventualmente, sancionar os autores da morte do senhor Garibaldi; c) investigar e, se for o caso, sancionar as eventuais faltas funcionais nas quais poderiam ter incorrido os funcionários públicos a cargo do Inquérito, nos termos dos parágrafos 165 a 169 da presente Sentença; d) pagar a Iracema Garibaldi, Darsônia Garibaldi, Vanderlei Garibaldi, Fernando Garibaldi, Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre Garibaldi, os montantes fixados a título de dano material e imaterial, bem como a restituição de custas e gastos.
O Caso Sebastião Camargo Filho
Trata-se de caso de conflito agrário envolvendo milícias/grupos ilegais armados, denegação de justiça e impunidade. Em junho de 2000, o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), a Comissão Pastoral da Terra (CPT), a Rede Nacional Autônoma de Advogados e Advogadas Populares (RENAP), o Centro de Justiça Global (CJG) e o International Human Rights Law Group peticionaram à Comissão denunciando o assassinato do trabalhador rural Sebastião Camargo em fazenda ocupada pelo MST, durante despejo extrajudicial, realizado por grupo de homens armados e encapuzados.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu a admissibilidade da denúncia em março de 2009, identificando a responsabilidade do Estado brasileiro na violação dos seguintes Artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos: Art. 4 – Direito à vida; Art. 8 – Direito às Garantias Judiciais; Art. 25 – Direito à Proteção Judicial.
A Comissão ainda realizou análise de mérito, recomendando ao Estado brasileiro:
a) realizar uma investigação completa, imparcial e efetiva dos fatos, com o objetivo de estabelecer e punir a responsabilidade material e intelectual pelo assassinato de Sebastião Camargo Filho;
b) reparar plenamente os familiares de Sebastião Camargo Filho;
c) adotar em caráter prioritário uma política global de erradicação da violência rural e o fortalecimento das medidas de proteção destinadas a líderes de movimentos sociais rurais;
d) adotar medidas efetivas destinadas ao desmantelamento dos grupos ilegais armados que atuam nos conflitos relacionados com a distribuição da terra;
e) adotar uma política pública de combate à impunidade das violações de direitos humanos das pessoas envolvidas em conflitos agrários.
O Caso de Margarida Maria Alves / Estado da Paraíba
Em outubro de 2000, o Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares (GAJOP), o Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL), o Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH), a Comissão Pastoral da Terra (CPT) e a Fundação de Defesa dos Direitos Humanos Margarida Maria Alves (FDDH-MMA) denunciaram à Comissão Interamericana o caso de Margarida Alves, líder sindicalista, assassinada em 12 de agosto de 1983. De acordo com os peticionários, o crime foi motivado pela atuação de Margarida na luta pelos direitos dos trabalhadores rurais da região, quando, enquanto Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alagoa Grande dera entrada em 73 ações trabalhistas contra os latifundiários, pela exigência de carteira assinada, 13° salário, redução da jornada de trabalho e férias e havia conquistado na Justiça a readmissão de trabalhadores em usinas da região.
Dos cinco acusados de serem os mandantes do crime, apenas dois foram julgados e absolvidos: Antônio Carlos Coutinho e José Buarque de Gusmão Neto, conhecido como Zito Buarque. Agnaldo Veloso Borges já faleceu e os irmãos Amaro e Amauri José do Rego permanecem foragidos.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu a admissibilidade da denúncia, identificando a responsabilidade do Estado brasileiro na violação dos seguintes Artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos: Art. 8 – Direito às Garantias Judiciais; Art. 25 – Direito à Proteção Judicial.
O Caso de Corumbiara / Estado de Rondônia
A denúncia refere-se aos fatos ocorridos durante uma operação de desocupação da Fazenda Santa Elina realizada por policiais militares no município de Corumbiara- RO, em 1995. Tal operação resultou na morte de 13 pessoas (11 posseiros, incluindo uma menina de apenas 7 anos e 2 policiais) além do ferimento de 53 pessoas e na detenção de outras 355. Os peticionários afirmam que o houve um período inicial de confronto armado entre os trabalhadores e os policiais, sendo que os trabalhadores acabaram se rendendo. Após a morte de dois policiais, os trabalhadores foram submetidos a longas sessões de torturas, além de execuções sumárias.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu a admissibilidade da denúncia para os seguintes artigos da Convenção Americana: Art. 4 – Direito à Vida, Art. 5 – Direito à Integridade Pessoal, Art. 8 – Direito às Garantias Judiciais e Art. 25 – Direito à Proteção Judicial. Reconhece também a admissibilidade para artigos da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
A Comissão ainda realizou análise de mérito, recomendando ao Estado brasileiro:
a) realizar investigação completa imparcial e efetiva dos fatos por órgãos que não sejam militares, que determine e sancione a responsabilidade de todos os autores materiais e intelectuais, tanto militares quanto civis, a respeito das mortes, lesões corporais e demais fatos ocorridos na Fazenda Santa Elina em 09 de agosto de 1995;
b) reparar adequadamente as vítimas especificadas neste informe, ou a seus familiares, se for o caso, pelas violações de direitos humanos determinadas no presente informe;
c) adotar as medidas necessárias para evitar que ocorram fatos similares no futuro;
d) modificar o artigo 9º do Código Militar, o artigo 82 do Código do Processo Penal Militar e qualquer norma interna a fim de abolir a competência da Polícia Militar para investigar violações de direitos humanos cometidos por policiais militares e transferir essa competência para a polícia civil.
6 Desafios frente ao novo marco jurídico de promoção e proteção de direitos humanos
O principal desafio apresentado à sociedade brasileira no reconhecimento internacional de casos de violação de direitos humanos em trâmite no Sistema Interamericano de Direitos Humanos é a negociação entre as partes para estabelecer acordos de Solução Amistosa. Isso significa para o Estado a decisão política de propor processos de negociação, ouvir a proposta das vítimas quanto à reparação aos direitos violados e de operacionalizar os termos do acordo, já que o caso só será considerado finalizado quando do cumprimento integral das medidas definidas. Importa dizer que a reparação deve impreterivelmente conceber medidas em que a vítima sinta-se reparada e deve igualmente levar em conta a capacidade de o Estado executá-las.
As formas de reparação de uma violação de direitos humanos podem incluir julgamento e sanção aos responsáveis pelo crime, indenização às vítimas por danos morais e materiais, medidas de não repetição das violações cometidas, o que geralmente implica em políticas públicas e medidas satisfatórias de resgate da dignidade humana.
A Solução Amistosa pode ser acordada entre as partes envolvidas a qualquer momento do trâmite de um caso. Se for alcançada, a Comissão publica a decisão e acompanha o seu cumprimento, que demarca a mais bem sucedida finalização de um caso. Para casos que já estão na Corte será avaliada a procedência e os efeitos jurídicos da proposta de Solução Amistosa.
A meta de definir medidas de reparação através de solução amistosa permite que Estado e vítimas resolvam o conflito sem a necessidade de intervenção diretiva apresentada pela Comissão ou pela Corte. Significa, portanto, a autonomia do Estado na resolução de conflitos, relativos à defesa e proteção dos direitos humanos.
Sem a definição de uma solução interna estabelecida entre as partes, a resolução dos casos é enunciada no foro ou tribunal internacional. Nos casos em que há medidas de reparação recomendadas nos Relatórios de Mérito da Comissão, ou quando há obrigações ao Estado brasileiro, determinadas por Sentenças da Corte, perde o Estado em autonomia para resolução do conflito.
Entretanto, vistas estas medidas em sua dimensão positiva, igualmente significam a apresentação de novos desafios à sociedade, no sentido tencionar o país a superar problemáticas complexas que quando resolvidas tendem a fortalecer mecanismos internos e instrumentos de defesa e proteção dos direitos humanos. Sobre este aspecto, Cançado Trindade tem chamado a atenção para o fato de que ainda persiste uma incompreensão quanto ao alcance das obrigações internacionais de proteção, uma vez que estas não vinculam apenas os governos mas também os Estados, aí incluídos todos os seus poderes, órgãos e agentes (TRINDADE, 2004).
Além disso, é necessário impulsionar esforços para se obter jurisprudência internacional sobre as reparações devidas às vítimas de violações de direitos humanos. Para TRINDADE (2004) é importante lembrar que o termo “reparação” não é sinônimo de “indenização”. Segundo ele, no âmbito da proteção, as reparações abarcam para além das indenizações, a reabilitação, a satisfação e a garantia de não-repetição dos atos ou omissões violatórios.
7 Desafios ao Estado brasileiro face aos casos de conflito agrário
Analisando os casos de conflito agrário acima apresentados, percebemos que o fortalecimento de mecanismos internos com o objetivo de reparar a violação ao direito à vida e à integridade levam a progressivamente superar uma postura de violência, impunidade e alta tolerância com a violação de direitos humanos.
Todos os casos deste estudo envolvem denúncia de denegação da justiça e demandas por investigar com diligência os fatos, com o fim de julgar e sancionar penalmente os responsáveis pelas mortes. Parte da responsabilidade do Estado que justifica a admissibilidade dos casos no Sistema Interamericano de Direitos Humanos decorre do descumprimento da obrigação da responsabilidade de investigar e punir os homicídios no seu âmbito interno.
Os casos denunciados em razão da falta de investigação e impunidade tencionam o campo de desencontro do direito brasileiro e do direito internacional. Enquanto o Estado brasileiro argumenta a prescrição dos casos com base no ordenamento jurídico nacional, o Brasil continua sendo demandado pelo cumprimento integral das reparações estipuladas pela Comissão ou pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Para casos que transitaram em julgado, ou que tiveram inquéritos arquivados, a maneira possível existente no Brasil para reabertura de inquérito é a existência de novas provas. Sobre este ponto, países como a Argentina já solucionaram a lacuna entre o marco jurídico nacional e o internacional. O Brasil reiteradamente vive o impasse de dar respostas insatisfatórias para instâncias internacionais.
Trata-se de uma problemática difícil de responder com efetividade, visto que apenas 3% dos homicídios são investigados e condenados (segundo o CNJ). A Comissão e a Corte avaliam que neste ponto o inquérito não tem constituído um recurso efetivo para garantir acesso à justiça por parte das vítimas.
A Comissão tem se posicionado sobre outras demandas igualmente complexas, a exemplo da recomendação ao Estado, desde 1997, para que a Justiça Comum julgue crimes cometidos por membros das polícias militares estaduais. Esta demanda aparece nos casos de Corumbiara, Eldorado dos Carajás e Antônio Tavares. No âmbito da Corte, houve a decisão de obrigação do Estado para o desmantelamento de grupos ilegais armados no campo. Foi o caso de Sétimo Garibaldi quando da denúncia de “operação extrajudicial de despejo de das famílias de trabalhadores sem terra que ocupavam fazenda”.
Como medidas de não repetição das violações, o Estado tem respondido aos casos com políticas nacionais, tais como a estruturação do Plano Nacional de Combate à Violência no Campo. A consolidação da Secretaria de Direitos Humanos, com competência para responder aos casos internacionais, com relação direta ao Departamento de Direitos Humanos do Ministério das Relações Exteriores. A capacitação da Advocacia Geral da União para atuar em casos de direitos humanos. O estabelecimento do princípio da transversalidade dos Direitos Humanos nos diferentes Ministérios. A consolidação da Ouvidoria Agrária Nacional no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na coordenação da Comissão Nacional de Combate à Violência no Campo e a publicação do Manual de Diretrizes Nacionais para o Cumprimento de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva (MDA). A atuação da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. O andamento do Projeto Justiça Plena, do Conselho Nacional de Justiça, garantindo acompanhamento de processos judiciais para garantia de celeridade.
8 Considerações Finais
O presente artigo buscou identificar e discutir alguns dos principais desafios colocados ao Estado brasileiro no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, a partir de um recorte propício para debater o panorama de homicídios de homens e mulheres no meio rural em decorrência da violência no campo. A característica da concentração fundiária no Brasil, e o grau de desigualdades e de violências que promove, sinaliza uma peculiaridade brasileira: é o país com o maior número de denúncias de violação de direitos humanos relacionadas a conflitos agrários no âmbito internacional.
Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 tem desempenhado importante papel desde sua promulgação, ao dedicar um capítulo ao tema da reforma agrária, incorporar o princípio da função social da propriedade no rol dos direitos fundamentais e dispor sobre a prevalência dos direitos humanos como princípio norteador do Estado brasileiro em suas relações internacionais. No espírito da CF/88, o Estado brasileiro ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), aderindo a um importante catálogo de direitos e reconhecendo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos como órgãos competentes para proteger e garantir o cumprimento de tais direitos.
Dentre os casos brasileiros levado ao SIDH e que tem ganhado visibilidade estão aqueles decorrentes de conflitos agrários e que foram objeto de estudo deste artigo. Da análise dos 06 casos aqui apresentados, pudemos identificar alguns dos desafios que tem se apresentado à sociedade civil e ao Estado brasileiro. Dentre eles, destacam-se a negociação entre as partes para estabelecer acordos de Solução Amistosa e o cumprimento integral pelo Brasil das reparações determinadas pela Comissão ou pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
O avanço para a superação destes desafios e para a consolidação dos direitos humanos passa pela responsabilidade integral do Estado brasileiro (incluindo o poder executivo, legislativo e judiciário) e ainda por um debate social amplo, que ultrapasse o plano jurídico e que privilegie a participação da sociedade civil, protagonista vital à dinâmica do Sistema Interamericano e à defesa dos direitos humanos. Neste sentido, a atuação das organizações de direitos humanos e dos movimentos sociais tem impulsionado novas demandas internacionais visibilizando os retratos da violência no campo e denunciando a complexa estrutura política e jurídica no entrave à reforma agrária.
O reconhecimento das normas do Sistema Interamericano de Direitos Humanos como um marco jurídico adicional de promoção e proteção de direitos aos cidadãos de todo o território nacional reafirma o desafio histórico do Brasil de resolver as desigualdades no campo e superar uma cultura de impunidade para estabelecer uma cultura de responsabilidade.