Direito Administrativo 2
Princípios do Direito Administrativo
1 Legislação da Administração pública
Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Parte 1
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo Único -Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Capítulo I Do Provimento Seção I Disposições Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se- á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
2 Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Parte 2
Seção II Da Nomeação
Seção III Do Concurso Público
Seção IV Da Posse e do Exercício
3 Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Parte 3
Seção V Da Estabilidade
Seção VII Da Readaptação
Seção VIII Da Reversão
4 Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Parte 4
Seção IX Da Reintegração
Seção X Da Recondução
Seção XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Capítulo II Da Vacância
5 Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Parte 5
Seção I Da Remoção
Seção II Da Redistribuição
Capítulo IV Da Substituição
6 Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Parte 6
Capítulo I Do Vencimento e da Remuneração
Capítulo II Das Vantagens
7 Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Parte 7
Seção I Das Indenizações
Subseção I Da Ajuda de Custo
Subseção II Das Diárias
Subseção III Da Indenização de Transporte
Subseção IV Do Auxílio-Moradia (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
8 Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Parte 8
Seção II Das Gratificações e Adicionais
Subseção I Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
9 Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Parte 9
Subseção II Da Gratificação Natalina
Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Subseção V Do Adicional por Serviço Extraordinário
Subseção VI Do Adicional Noturno
Subseção VII Do Adicional de Férias
Subseção VIII Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
10 Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Parte 10
Capítulo III Das Férias
Seção I Disposições Gerais
11 Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Parte 11
Seção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Seção III Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Seção IV Da Licença para o Serviço Militar
Seção V Da Licença para Atividade Política
Seção VI Da Licença-Prêmio por Assiduidade Da Licença para Capacitação
Seção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Seção VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Seção I Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
12 Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Parte 12
Seção II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Seção III Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Seção IV (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
13 Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Parte 13
Capítulo VI Das Concessões
Capítulo VII Do Tempo de Serviço
14 Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Parte 14
Capítulo VIII Do Direito de Petição
15 Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Parte 15
Capítulo I Dos Deveres
Capítulo II Das Proibições
16 Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Parte 16
Capítulo III Da Acumulação
Capítulo IV Das Responsabilidades
17 Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Parte 17
Capítulo V Das Penalidades
18 Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Parte 18
19 Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Parte 19
Capítulo I Disposições Gerais
Das Disposições Transitórias e Finais
20 Lei Nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999 Parte 1
Capítulo I Das disposições gerais
Capítulo II Dos direitos dos administrados
21 Lei Nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999 Parte 2
Capítulo III Dos deveres do administrado
22 Lei Nº 8.429, de 2 de junho de 1992 Parte 1
Capítulo I Das Disposições Gerais
Seção I Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
23 Lei Nº 8.429, de 2 de junho de 1992 Parte 2
Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Capítulo III Das Penas
24 Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 Parte 1
Seção I Dos Princípios
25 Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 Parte 2
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Das Alienações
26 Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 Parte 3
27 Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 Parte 4
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea b desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Seção I Das Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) concurso; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea b do inciso anterior; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea b do inciso anterior, ou leilão; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
28 Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 Parte 5
29 Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 Parte 6
30 Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 Parte 7