Aplicação da Lei Processual Penal

Introdução Aos Direitos do Cidadão Preso

1 APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL:

ART. 2º :

  • A LEI PROCESSUAL PENAL APLICAR-SE-Á DESDE LOGO, SEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS REALIZADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR

APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL:

EFICÁCIA DA NORMA PROCESSUAL PENAL - APTIDÃO EM PRODUZIR EFEITOS. No Processo Penal, essa eficácia eficácia NÃO É ABSOLUTA, ABSOLUTA, limitando limitando a tais fatores fatores:

  • FATORES DE ORDEM ESPACIAL: são aqueles que, sustentados em aspectos de TERRITORIALIDADE, impõe à norma a produção de seus efeitos em determinados lugares e não em outros;
  • FATORES DE ORDEM TEMPORAL: correspondem ao período de ATIVIDADE ou EXTRAVIDADE (RETROATIVIDADE E ULTRATIVIDADE) da lei, tornando-a apta a vigorar e produzi r seus efeitos apenas em determinado intervalo de tempo

LEI PROCESSUAL – APLICAÇÃO IMEDIATA:

  • APLICAÇÃO IMEDIATA - a lei processual penal tem aplicação imediata, pouco importa se gravosa ou não a situação do réu.
  • ATOS ANTERIORES – VÁLIDOS
  • LEI PENAL x LEI PROCESSUAL PENAL – Lei penal (direito de punir do Estado) – art. 5º, inciso XL, da CF/88.
  • LEI HÍBRIDA – BENÉFICA E MALÉFICA.

2 APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO:

Art. 1º - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

  •  I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
  • II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;
  •  III - os processos da competência da Justiça Militar;
  •  IV - os processos da competência do tribunal especial;
  •  V - os processos por crimes de imprensa.

EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL PENAL – adotou o Princípio da Territorialidade:

  • A LEI PROCESSUAL PROCESSUAL PENAL ALCANÇA ALCANÇA TODO O TERRITÓRIO TERRITÓRIO NACIONAL NACIONAL;
  • SOBERANIA NACIONAL – lei nacional – vontade do povo.
  • LOCAL DO CRIME: art. 6º, do CP . Local do Crime poderá ser o lugar em que processou a ação ou omissão do agente como onde o resultado ocorreu.
  • TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL – em caso do crime cometido no Brasil mas havendo interesse do Tribunal em processar e punir, deve o agente ser entregue a jurisdição internacional.
  • TERRITÓRIO – SENTIDO ESTRITO (MATERIAL) – o território abrange o solo, subsolo, sem solução de continuidade e limites reconhecidos, as águas interiores, o mar territorial, a plataforma continental e o espaço aéreo- POR EXTENSÃO – ART. 5,§1º,CP.

EXCEÇÕES:

I - OS TRATADOS, AS CONVENÇÕES E REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL;

CONCEITO DE TRATADO E CONVENÇÃO:

  • Tratado Tratado – todo acordo formal concluído concluído entre sujeitos sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos.Ex. tratados de paz
  • Convenção – é o tratado que cria normas gerais. Ex. Convenção de Viena.
  • Regras de Direito Internacional – regras não abrangidas por tratado e convenção, mas estão vigentes em determinado aspecto (comportamento). Ex. Decisões ONU sobre determinada Nação.
  • EXCLUSÃO DA JURISDIÇÃO PÁTRIA - infrações ocorridas no Brasil não serão julgadas em território nacional, como ocorre com os agentes diplomáticos (embaixadores), secretários de embaixada, familiares, funcionários de organizações organizações internacionais, internacionais, como a ONU, terão aplicação aplicação da lei material do respectivo país, e por via de consequência, o processo lá tramitará.
  • TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (TPI) – jurisdição subsidiária, ocorre quando o país competente não faça valer a lei penal, especialmente nos crimes de guerra e contra a humanidade. Obs: art. 5º, LI e LII, CF/88.
  • TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS – art. 5º,§§ 2º (MATERIAL),3º (MATERIAL E FORMAL)da CF/88.

CONFLITO ENTRE TRATADO E DIREITO INTERNO:

  • TEORIA DUALISTA – duas ordens jurídicas internas diversas: a internacional e a interna. A lei internacional deve ser convertida em direito interno.
  • TEORIA MONISTA – única ordem jurídica. O Brasil em face do entendimento do STF, predomina a regra de TEORIA MONISTA – única ordem jurídica. O Brasil em face do entendimento do STF, predomina a regra de direito interno. Caso, o Tratado seja mais novo afeta a aplicação da lei federal e não pode entrar em conflito com a CF/88.
  • EXCEÇÃO A TEORIA MONISTA – Tratados sobre Direitos Humanos (força de norma constitucional). Regra do art. 5º,§§ 2º,3º da CF/88. Em conflito, prevalece que seja mais favorável ao indivíduo. II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.

JURISDIÇÃO POLÍTICA – (ART. 52, I e II, CF/88).

  • CRIMES DE RESPONSABILIDADE (INFRAÇÕES POLÍTICOS – ADMINISTRATIVAS) – julgamento pelo Poder Legislativo.
  • Não são crimes no sentido comum por não existir previsão de pena privativa de liberdade e multa, mas tão somente a perda do mandato e cargo.

III - os processos da competência da Justiça Militar;

  • JUSTIÇA ESPECIALIZADA MILITAR – matéria específica específica militar, militar, possui regras próprias próprias de direito direito material (Decreto-lei n. 1.001/69) e processual (Decreto-lei n.1002/69). OBS: ART. 125, § 4º,CF/88.
  • JUSTIÇA ESPECIALIZADA ELEITORAL – aplica punição aos crimes eleitorais e seu processamento, podendo ser aplicado o CPP, de forma subsidiária.

IV - os processos da competência do tribunal especial;

  • TRIBUNAL DE SEGURANÇA NACIONAL – não existe mais e estava previsto no art. 122, n. 17 da CF/37 , destinado destinado a julgamento julgamento de crimes políticos políticos.
  • TRIBUNAL DE EXCEÇÃO – extinta pela CF/46 – proibição atual – art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88.
  • CRIMES POLÍTICOS (SEGURANÇA NACIONAL) – LEI N. 7.170/83 – COMPETÊNCIA PARA JULGAR – ART. 109, IV, CF/88 – JUSTIÇA FEDERAL (CRIME COMUM) - CONTRA AS INSTITUIÇÕES MILITARES (ART. 82,§1º, CPM).

V - OS PROCESSOS POR CRIMES DE IMPRENSA.

LEGISLAÇÃO ESPECIAL:

  • CRIMES DE IMPRENSA – não recepcionada pela CF/88 - Ação de Descumprimento Descumprimento de Preceito Preceito Fundamental – 130-7/DF- tramite na Justiça Comum.
  • LEI DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006) – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

3 APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO:

ART. 2º - A LEI PROCESSUAL PENAL APLICAR-SEÁ DESDE LOGO, SEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS REALIZADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR.

  • REGRA GERAL: (TEMPUS REGIT ACTUM – TEMPO REGE A PRÁTICA DO ATO)
  • APLICAÇÃO IMEDIATA – preserva atos realizados.
  • VACATIO LEGIS não existe obediência por ser norma que não implica a criminalização de condutas, inexigindo período de conhecimento da sociedade. CONFLITO – ART. 5, XL,CF/88 -
  • EXCEÇÃO A REGRA: prazo processual iniciado. Ex. interposição de recurso de apelação – 05 dias (ART. 3, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CPP).
  • NORMAS PROCESSUAIS – são aquelas que regulamentam aspectos relacionados ao procedimento ou à forma dos atos processuais.
  • NORMAS MATERIAIS- são aquelas que objetivam assegurar assegurar direitos direitos ou garantias garantias. Possuem Possuem efeitos efeitos retroativos nos aspectos que visam beneficiar o réu, mas jamais retroagem para prejudicá-lo.
  • NORMAS PROCESSUAIS PENAIS MATERIAIS – São aquelas que, apesar de estarem no contexto do processo penal, regendo atos praticados pelas partes durante a investigação policial ou durante o trâmite processual, têm forte conteúdo de Direito Penal.
  • PRISÃO DO RÉU – normas processuais penais materiais, pois referem-se a liberdade do indivíduo. (RETROAGEM SE BENÉFICA PARA LIBERDADE DO RÉU ).
  • REGRA GERAL: aplicação imediata e preserva os atos.
  • EXCEÇÃO: direito material e que altere o status de liberdade do indivíduo. Se forem beneficiar, retroagem .

E SE A LEI FOR HÍBRIDA, TRAZENDO PRECEITOS TANTO DE DIREITO PROCESSUAL QUANTO MATERIAL?

  • Como não pode haver cisão, deve prevalecer prevalecer o aspecto aspecto penal. Se este for benéfico, a lei será aplicada as infrações ocorridas antes de sua vigência. O aspecto penal retroage, e o processual terá aplicação imediata, preservando os atos praticados durante sua vigência.
  • Já se a parte penal for maléfica, a nova norma não terá nenhuma incidência aos crimes ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciado, todo ele, será regido pelos preceitos processuais previstos na antiga lei.

CONCEITOS IMPORTANTES:

  • ATIVIDADE – compreende-se o lapso de vigência da lei, isto é, o tempo situado entre sua entrada entrada em vigor e sua revogação, revogação, produzindo efeitos e alcançando todas as situações ocorrida sob sua égide.
  • EXTRATIVIDADE – corresponde à incidência da lei fora do seu período de vigência. Divide-se:
  1.  RETROATIVIDADE: anterior à entrada em vigor.
  2. ULTRATIVIDADE: posterior à revogação da lei

EXEMPLO DE RETROATIVIDADE:

  • Modificação da Lei n. 6.368/76 para Lei n. 11.343/2006, CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.

EXEMPLO DE ULTRATIVIDADE:

  • Progressão Progressão de Regime de Cumprimento Cumprimento de Pena no Crime Hediondo.
  • Lei n. 11.464/2007, 2/5 e 3/5, antes aplica a regra do art. 112 da Lei n. 7.210/84.

 

REVOGAÇÃO EXPRESSA e REVOGAÇÃO TÁCITA:

  • AB- ROGAÇÃO: é a revogação total de uma lei por outra.
  • DERROGAÇÃO: é a revogação parcial
  • CRIME PERMANTENTE E CONTINUADO: 711/STF

Lei 11.719/08 – interrogatório do réu no final da instrução: aplicação imediata, mas não retroage.

  • RÉU JÁ INTERROGADO - finda-se o procedimento pelo rito anterior.
  • RÉU AINDA NÃO INTERROGADO – transferese o interrogatório para ao final.
  • LEI 12.403/11 – Medidas Cautelares Alternativas à prisão (art. 282 c.c. art. 319 CPP) –
  • Aplicação imediata e retroativa pois é norma de processo penal MATERIAL (toda norma que reflete no direito de punir do Estado e no direito à liberdade) processo penal MATERIAL (toda norma que reflete no direito de punir do Estado e no direito à liberdade)
  • RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE - pode-se soltá-lo aplicando-se medida cautelar alternativa (retroatividade benéfica)
  • RÉU AINDA NÃO DETIDO PREVENTIVAMENTE – podese substituir a prisão pela medida cautelar alternativa ( aplicação imediata).

IMUNIDADES PARLAMENTARES:

É a segurança que o Deputados Federais e Senadores possuem no exercício de suas atribuições, livre de ameaças ou pressões de qualquer natureza, inclusive quanto a processos judiciais que poderiam advir de razões meramente políticas.

Pode ser:

  •  MATERIAL – chamada de imunidade penal, absoluta ou inviolabilidade, não sendo responsabilizado por suas manifestações escritas, orais e votos.
  • PROCESSUAL – imunidade formal ou relativa, em relação ao seu processamento.
  • IMUNIDADE MATERIAL – é aquela que garante ao parlamentar a prerrogativa de não ser responsabilizado pelas suas manifestações escritas ou orais. (art. 53, caput, CF/88).
  • ISENÇÃO ABSOLUTA - CIVIL, PENAL, ADMINISTRATIVA, DISCIPLINAS OU POLÍTICA.
  • NEXO DE CAUSALIDADE – relacionado a função e cargo fora do Plenário – No Plenário não necessitam ter conexão com o exercício do mandato. (RE 209.109/STF-2011).
  • CAMPANHA POLÍTICA – ofensa a candidato adversário punição.
  • NATUREZA JURÍDICA – exclui a TIPICIDADE DA CONDUTA, POIS IMPEDE A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL.
  • CONGRESSISTA LICENCIADO – NÃO
  • SUPLEMENTE DO PARLAMENTAR – NÃO
  • COAUTOR NÃO PARLAMENTAR – parte-se do princípio de que, se o fato praticado sob o manto da imunidade imunidade material material é atípico, atípico, não há possibilidade de coautoria, nem de participação, pois simplesmente não existe nenhuma infração de que possa o indivíduo ser coautor ou partícipe.
  • IMUNIDADE IRRENUNCIÁVEL – É inerente ao mandado eletivo, não visando a proteger o congressista, mas sim o regime representativo.
  • IMUNIDADES PARLAMENTARES PROCESSUAIS- é aquela que compreendem as prerrogativas de não serem presos provisoriamente senão em flagrante delito por crime inafiançável e a possibilidade de sustação dos processos criminais instaurados contra si. Possuem foro privilegiado e direito em não testemunhar sobre determinados determinados fatos e pessoas pessoas.
  • INFRAÇÃO PENAL – qualquer espécie.

01) DIREITO DE NÃO SER PRESO – art. 53,§2º,CF/88:

  • EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
  • PODEM SER PRESO SOMENTE POR PRISÃO EM FLAGRANTE POR CRIME INANFIANÇÁVEL.
  • COMUNICAÇÃO AO CONGRESSO NO PRAZO DE 24 HORAS VERIFICAR LEGALIDADE E ORDENAR RELAXAMENTO.
  • IMUNIDADE A PRISÃO PREVENTIVA E TEMPORÁRIA.
  • CRIMES AFIANÇÁVEIS- NÃO PODE SER LAVRADO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
  • SENTENÇA PENAL TRÂNSITA EM JULGADO – PODE SER PRESO PARA CUMPRIR A PENA.
  • PRISÃO CIVIL- não pode.
  • DEPOIMENTO NO INQUÉRITO E EM JUÍZO – não podem ser conduzidos coercitivamente a depor.

02)POSSIBILIDADE DE SUSTAÇÃO DOS PROCESSOS CRIMINAIS INSTAURADOS MEDIANTE DELIBERAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA:(ART. 53,§§3º a5º,CF/88):

  • NÃO EXISTE NECESSIDADE DE PEDIR AUTORIZAÇÃO PARA MP PROPOR AÇAO PENAL;
  • SUSTAR ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL DE CRIME PRATICADO APÓS DIPLOMAÇÃO
  • PODE OCORRER com pedido expresso de Partido Político e pelo voto da maioria de seus membros.
  • Prazo para Decisão da Sustação: 45 dias.
  • Suspende a Prescrição.
  • CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES: com aprovação do pedido de sustação existe o desmembramento da ação penal. 
  • CRIMES PRATICADOS ANTES DA DIPLOMAÇÃO: (ART. 53,§ 3º,CF/88): não se aplica a sustação neste caso.

03) DIREITO DE NÃO SER OBRIGADO A DEPOR COMO TESTEMUNHA:(ART. 53 , § 6º,CF/88)

  • somente relacionado ao exercício mandato, e relação aos demais fatos deve depor, podendo ser TESTEMUNHA:(ART. 53 , § 6º,CF/88)
  • somente relacionado ao exercício mandato, e relação aos demais fatos deve depor, podendo ser punido por falso testemunho (art. 342, CP).

04) PRERROGATIVA DE FORO: (ART. 53,§ 1º,CF/88): DIPLOMADOS O TRAMITE PROCESSUAL DEVERÁ SER NO STF.

  • PROCESSO EM CURSO: deve ser enviado ao STF, sem prejuízo dos atos realizados.
  • PROCESSO EM CURSO – MANDATO CESSOU: volta a vara de origem (foro comum)
  • JULGAMENTO EM ANDAMENTO – MANDATO CESSOU: o julgamento continuará no STF

-CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA COMETIDO POR PARLAMENTAR: SERÁ JULGADO PELO STF- ART. 102, I, b, CF/88:

  • OS LIMITES TEMPORAIS DAS IMUNIDADES PARLAMENTARES: DIPLOMAÇÃO TERMO INICIAL.
  • INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL CONTRA PARLAMENTAR – pode ocorrer mas com autorização do STF.
  • IMUNIDADES IMUNIDADES PROCESSUAIS PROCESSUAIS DE SUPLENTES SUPLENTES DE PARAMENTARES PARAMENTARES – não existe.
  • IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA ÀS IMUNIDADES PROCESSUAIS – não pode por pertencer ao parlamento
  • IMUNIDADES DE PARLAMENTARES ESTADUAIS – possuem mesma prerrogativa – art. 27,§1º, CF/88.
  • IMUNIDADES DE VEREADORES MUNICIPAIS – IMUNIDADE MATERIAL-LIMITE DO MUNICÍPIO- art. 29,VIII, CF/88
  • CORRÉUS OU PARTÍCIPES NÃO PARLAMENTARES – não possuem imunidade processuais – 245/STF.