Garantias e deveres dos presos
Introdução Aos Direitos do Cidadão Preso
1 Garantias e deveres
O Iluminismo dos Enciclopedistas gerou, dentre tantas centelhas espargidas, um documento que atravessou os séculos com fulgor imperecível. Trata-se da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” que, neste 02 de outubro de 1989, está completando 200 anos de sua proclamação. Documento tão vanguardeiro que, hoje, decorridos 2 séculos de sua assinatura, muitos de seus postulados continuam inatingidos, tão visionários os seus preconícios, tão pouco tem evoluído a humanidade, nessa montanha russa que é a sua trajetória na senda das liberdades fundamentais da cidadania.
Já àquela época, os signatários desse documento afirmavam que “a lei é a expressão da vontade geral”; que “nenhum homem pode ser acusado, sentenciado, nem preso se não nos casos determinados pela lei e segundo as formas que ela tem prescrito”; que “todo homem sendo julgado inocente até quando for declarado culpado, se é julgado indispensável detê-lo, qualquer rigor que não seria necessário para assegurar-se da sua pessoa deve ser severamente proibido pela lei” (itens VI, VII e IX).
Na mesma trilha iluminista, já ao término da primeira metade do século XX (1948), a Organização das Nações Unidas, ainda aturdida com o estrépito da II Grande Guerra Mundial, proclamava, sonoramente, a “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, dentre os quais poderíamos destacar: “ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante” (art. V); “todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei” (art. VI); “todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei” (art. VII);
“todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei” (art. VIII); “ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado” (art. IX); “todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele” (art. X).
E foi pensando nos homens e mulheres sobre quem pese a suspeita da prática de um crime, ou que hajam sido condenados a pena privativa da liberdade, que a ONU adotou, sob forma de Resolução, a 30 de agosto de 1955, as “Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos”, editando normas humanitárias concernentes, dentre outras, à identidade do criminoso, sua classificação em categorias, celas ou quartos destinados a isolamento noturno, higiene pessoal, roupas de cama, alimentação, exercícios físicos, assistência médica, disciplina, sanções, informação escrita sobre o regime da categoria, direito de reclamação, contato com o mundo exterior, biblioteca, assistência religiosa, regalias, trabalho compatível, instrução, recreação, e várias outras normas pertinentes.