Introdução aos Direitos do Cidadão Preso

Introdução Aos Direitos do Cidadão Preso

1 Direitos do preso:

  Com a condenação, o apenado perde o direito de permanecer, por certo período disposto na sentença, em liberdade e sofre outras restrições previstas em lei ou decorrentes da sentença. No entanto, é importante lembrar que, mesmo recolhido em sua cela, você não deixa de ser sujeito de direitos, especialmente os inerentes à pessoa natural. Sobre seus direitos:

Assistência material:

  Consiste no fornecimento de alimentação, roupas, instalações adequadas, entre outros. Caso esteja doente e necessite de alimentação diferenciada, a direção da unidade prisional deverá providenciá-la, de acordo com a prescrição médica. O mesmo deve acontecer com a presa que está amamentando.

  No caso das instalações, é direito do preso, no mínimo, possuir um colchão e lençóis para dormir. Objetos de higiene pessoal, como escovas de dente, creme dental, sabonete, etc (kit higiene) devem ser entregues rotineiramente. Cada apenado tem o direito de possuir o próprio kit higiene e este não deve faltar.

Assistência à saúde:

  É direito a assistência por profissionais da área da saúde: médicos, enfermeiros, dentistas, psicólogos, nutricionistas, entre outros. Quando necessitar de atendimento na área da saúde e não houver o profissional na unidade prisional, deverá ser encaminhado para outro local, após autorização da direção.

Assistência jurídica:

  O Estado tem o dever de oferecer assistência jurídica integral e gratuita a todo preso que dela necessitar. Além disso, é direito do preso o atendimento jurídico (pela Defensoria Pública ou por advogado constituído), em sala reservada.

Assistência educacional:

  A Constituição Federal estabelece que a educação é um direito de todos. Isso não deve ser diferente com a pessoa presa. Aliás, a educação é uma das melhores formas de se reinserir o preso na sociedade, assim como formar cidadãos conscientes. Sendo o ensino fundamental no país obrigatório e gratuito, deve ele existir em todas as unidades prisionais e atender o maior número possível de apenados.

Assistência religiosa:

  Todos os presos possuem liberdade de culto, assim como o direito de que tais cultos aconteçam dentro da própria unidade. A unidade prisional deve possuir local adequado para a prática de qualquer culto, sem distinção de religião, credo e consciência.

Assistência social:

  Consiste no auxílio ao preso e à sua família, para a solução de problemas relacionados à obtenção de benefícios da previdência social, documentos pessoais, orientação e amparo em problemas dentro da unidade prisional. O trabalho realizado pela assistência social é importante para que se restabeleça o retorno pacífico e ordenado do preso à sociedade.

Auxílio-reclusão:

  Auxílio-reclusão é um benefício previdenciário, ou seja, um valor pago pela Previdência Social exclusivamente aos dependentes (esposa, companheira e filhos) da pessoa recolhida à prisão, desde que obedecidos certos requisitos previstos em lei.

  Quem tem direito a esse auxílio-reclusão são presos, por ocasião de sua prisão, trabalhava com vínculo empregatício (com carteira assinada) ou contribuía como autônomo para o INSS, provavelmente sua família terá direito a esse valor.

  Além disso, se for trabalhador rural a prova desta condição pode ser feita, por exemplo, por meio do registro na associação ou sindicato de trabalhadores rurais e testemunhas.

  O valor do auxílio-reclusão é aquele a que teria direito se fosse aposentado por invalidez por ocasião da prisão.

2 Direito a visitas:

  A visita da família nos presídios é de grande importância para a pessoa presa, pois fortalece seus vínculos afetivos e auxilia no processo de ressocialização. Em cada comarca o juíz pode estabelecer regras especiais, tais como limitações à entrada de crianças e adolescentes, entrada somente em datas especiais etc.

Visita íntima:

  O preso poderá receber visita íntima de seu companheira(o) ou cônjuge em dias determinados e em local reservado, desde que tal pessoa esteja devidamente registrada e autorizada pela área de segurança e disciplina. Esses encontros íntimos estarão sempre condicionados ao comportamento do(a) preso(a), à segurança do presídio e às condições da unidade prisional, sem perder de vista a preservação da saúde das pessoas envolvidas e a defesa da família. A suspensão dessas visitas poderá ocorrer quando houver problemas de ordem moral ou se colocar em risco a segurança do estabelecimento e disciplina dos presos.

Atestado de pena a cumprir:

  O preso receberá o atestado de pena a cumprir nos seguintes prazos, conforme Resolução n. 113 do CNJ:

I - no prazo de sessenta dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade;

II - no prazo de sessenta dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade;

III - para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.

3 Regimes de cumprimento de pena:

Progressão de regime:

  É o direito de passar de um regime mais severo para outro. A concessão depende do cumprimento de requisitos objetivos (tempo de cumprimento de pena) e subjetivo (mérito). Os requisitos são diferentes para quem cometeu, ou não, crime hediondo. 

Progressão para o REGIME SEMIABERTO:

  Se cumprir os requisitos que lhe deem o direito de passar para o regime semiaberto pode trabalhar fora da unidade prisional onde se encontra. Também terá direito a fazer cursos supletivos ou profissionalizantes, ou frequentar escolas ou faculdades. Os requisitos são diferentes para quem cometeu ou não crime hediondo.

  Condições para quem cometeu CRIMES NÃO HEDIONDOS:

  • Cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Para você saber o quanto isso equivale em anos, basta dividir o tempo da pena por seis.
  • Por exemplo, se você foi sentenciado a cumprir 9 anos no regime fechado, pode ter direito de requerer a progressão para o semiaberto depois de cumprir 1 ano e seis meses. (total da pena) 9 x (proporção do tempo a ser cumprido) 9 x 1 : 6 = 1, 5 (tempo a ser cumprido - 1 ano e 6 meses).
  • Bom comportamento atestado pelo(a) diretor(a) da Unidade.

  Condições para quem cometeu CRIMES HEDIONDOS:

  • Se você é primário e seu crime foi cometido a partir de 28 de março de 2007 precisará cumprir 2/5 (dois quintos) da pena para pleitear a progressão para o semiaberto.
  • Se você,por exemplo, foi sentenciado a cumprir 18 anos no regime fechado, divida esse tempo por cinco e depois multiplique por dois. (total da pena) 18 x (proporção do tempo a ser cumprido) 18 x 2 : 5 = 7,2 (tempo a ser cumprido - 7 anos, 2 meses e 12 dias).
  • Ou seja, pode ter direito de requerer a progressão para o semiaberto depois de cumprir 7 anos, 2 meses e 12 dias.
  • Se você é reincidente, só pode ser beneficiado depois de cumprir 3/5 (três quintos) da pena. O cálculo é da mesma forma: divida o tempo da pena por cinco e o resultado multiplique por três. (total da pena) 18 x (proporção do tempo a ser cumprido) 18 x 3 : 5 = 10,8 (tempo a ser cumprido -10 anos, 9 meses e 18 dias) Bom comportamento atestado pelo (a) diretor (a) da Unidade.

Trabalho externo:

  Como o regime semiaberto permite o trabalho externo durante o dia, poderá apresentar carta com proposta de emprego na unidade prisional que estiver recolhido(a). A Casa providenciará a visita da assistente social no local do emprego apontado, fazendo um relatório que será enviado à Vara de Execuções Penais, quando o(a) juiz(a) decidirá sobre a concessão da saída.

  Para que você seja beneficiado com o TRABALHO EXTERNO é necessário que tenha cumprido, no mínimo, 1/6 (um sexto) da pena.

Frequência em curso profissionalizante, ensino médio ou superior:

  Estudar em escola pública ou privada também é um direito de quem está no regime semiaberto e as horas de aula contam para a remição da pena. É necessário estar matriculado em curso reconhecido. Também neste caso, precisa ter cumprido 1/6 (um sexto) da pena.

Saídas temporárias:

  Neste regime você tem a possibilidade da concessão de cinco saídas por ano, pelo período de até sete dias, cada, em períodos predeterminados pelo(a) juiz(a) da Vara de Execuções. Para pleitear esse benefício é preciso atender às seguintes exigências:

  • Se é primário precisa ter cumprido 1/6 (um sexto) da pena.
  • Se você for reincidente (tiver cometido novo crime após ser condenado, ou antes de completados 5 anos do cumprimento do crime anterior), precisará cumprir 1/4 (um quarto) da pena.
  • Bom comportamento carcerário atestado pelo(a) diretor(a) da Unidade. Intervalo de 45 dias entre uma saída e outra.

Progressão para o REGIME ABERTO:

  No Regime Aberto você pode sair para trabalhar, estudar, conviver com os familiares, durante todo o dia, devendo retornar no horário indicado. Mas ficará recolhido(a) na unidade prisional nos finais de semana (sábado e domingo) e nos feriados. Para passar do semiaberto para o aberto as condições são as seguintes:

  Condições para quem cometeu CRIMES NÃO HEDIONDOS:

  • Cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena no regime semiaberto;
  • Bom comportamento atestado pelo diretor da Unidade; 
  • O cumprimento de 1/6 é cabível ainda se você foi condenado por crimes hediondos praticados ANTES de 28/3/2007.

  Condições para quem cometeu CRIMES HEDIONDOS:

  • Se você cometeu o crime a partir de 28 de março de 2007 e é primário precisará ter cumprido 2/5 (dois quintos) da pena.
  • Se for reincidente, cumprir 3/5 (três quintos) da pena (ver como calcular na página 18). Bom comportamento atestado pelo(a) diretor(a) da Unidade.

Remição da pena:

  Remição é um instituto que permite diminuir, pelo trabalho, pelo estudo, e por atividades artístico-culturais, parte da pena. Veja como é contado o tempo para redução da pena:

  • Para cada três (3) dias de trabalho é remido, ou seja, é reduzido um (1) dia de pena.
  • Para cada 18 horas de curso ou atividade também é reduzido um (1) dia de pena.

  Cabe à direção da unidade prisional encaminhar, mensalmente, ao juízo da Vara de Execuções Penais informações sobre os presos que estejam trabalhando, com a informação sobre os dias efetivamente trabalhados. A remição é um benefício e será concedida pelo Juiz da Vara de Execuções Penais. 

Livramento condicional:

  É a possibilidade que você tem de cumprir em liberdade o tempo restante da pena a que foi condenado(a), desde que cumpra as condições impostas pelo(a) juiz(a) da Vara de Execuções Penais na sentença que concede a liberdade condicional. Confira quais são as exigências:

  • Se você é primário e tinha bons antecedentes, ou seja, não responde a outros processos, precisa ter cumprido 1/3 (um terço) da pena.
  • Se você for reincidente (tiver cometido novo crime após ser condenado, ou antes de completados 5 anos do cumprimento do crime anterior) ou possuir maus antecedentes, precisará cumprir metade da pena para ser beneficiado com a liberdade condicional.
  • Se você cometeu crime hediondo terá que cumprir 2/3 (dois terços) da pena, desde que não tenha sido condenado(a) no período de 5 anos pelo mesmo crime. (total da pena) 18 x (proporção do tempo a ser cumprido) 18 x 2 : 3 = 12 (tempo a ser cumprido -12 anos).
  •  Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor da Unidade.

Permissão de saída (art. 120 da LEP) :

  A Lei de Execução Penal permite a sua saída, mediante escolta, desde que concedida devidamente pelo diretor do estabelecimento onde se encontra, apenas em caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão ou quando houver necessidade de tratamento médico.

4 Disciplina:

  A disciplina é um ato de colaboração com as regras a que você deve se submeter, com o respeito aos agentes e autoridades. As faltas disciplinares são classificadas em leves, médias e graves e podem dificultar ou impossibilitar a obtenção dos benefícios. As faltas leves e médias e as consequências de praticá-las são fixadas de acordo com as regras do estabelecimento penal e do Estado da Federação em que você está.

Faltas Graves:

  As faltas graves provocam a perda de benefícios, inclusive do tempo que foi remido, a partir do trabalho ou do estudo, para a redução da pena. Veja quais são as faltas graves previstas no art. 50 da Lei de Execuções Penais.

  Comete falta grave o interno que:

  • Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; 
  • Fugir;
  • A Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
  • Provocar acidente de trabalho;
  • Descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
  • Não observar os deveres previstos nos itens 2 (Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se) e 5 (Execução dos trabalhos, das tarefas e das ordens recebidas) do art. 39;
  • Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo;
  • Praticar ato previsto como crime doloso.

Data-base para benefícios:

  É o termo/marco inicial para contagem do tempo para que seja possível o benefício.

  O termo/marco inicial é o início de cumprimento de pena. Haverá alteração nos casos de intercorrência durante o cumprimento da pena.

  Ex.: recaptura, progressão ou regressão de regime.

Sanções:

  As sanções para faltas graves podem ser a advertência verbal, a repreensão, a suspensão ou restrição de direitos, o isolamento na própria cela ou em local adequado e, nos casos graves, a inclusão em Regime Disciplinar Diferenciado(RDD).