Pena de morte-Fundamentos de política criminal e retratos da opinião pública
Introdução Aos Direitos do Cidadão Preso
1 Resumo
2 Pena de morte-Fundamentos de política criminal e retratos da opinião pública
No sistema jurídico brasileiro o direito à vida é reconhecido como um direito fundamental, expressamente proclamado e garantido como cláusula pétrea pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Porém, os índices de criminalidade estão cada vez mais crescentes. Então, seria o Direito Penal Máximo, a Pena de Morte, um meio eficaz para combater a violência?
A pena de morte existe desde as primeiras civilizações, onde era praticada de forma desigual, atroz e sem nenhuma proporção com o delito cometido. Com o desenvolvimento, a sociedade passa a buscar um certo grau de proporcionalidade entre o delito e a pena, surgindo a figura do Estado, o qual assume a titularidade da punição.
Outrossim, movimentos com ideais de maior liberdade e respeito aos direitos do cidadão passam a existir e a se propagar pelo mundo, fazendo com que muitos países passassem a abolir de suas legislações a penalidade máxima, como é o caso do Brasil. Todavia, ainda existem países que utilizam à pena de morte como meio de punir, que é o caso dos Estados Unidos, da China e do Irã.
Atualmente, o que temos, é a falência do Estado e a deslegitimação dos sistemas penais no combate a criminalidade, desta forma, surgem correntes de propostas político-criminais preocupadas em solucionar a crise penal, tais como o Direito Penal Mínimo, o Direito Penal Máximo, o Abolicionismo Penal, entre outros. Para os partidários do Direito Penal Máximo, as penas teriam que ser mais severas e duradouras, preconizando inclusive pela aplicação da pena de morte.
Mas, por tratar o debate sobre a pena de morte de um tema diretamente ligado à opinião pública sobre o limite do grau de intervenção estatal quando da aplicação de uma reprimenda penal, buscou-se conhecer o entendimento de pessoas residentes em Lages – SC, para saber se as mesmas defendem ou não a necessidade da penalidade máxima para resolver o problema da criminalidade.
A pesquisa se deu de forma qualitativa. Para tanto, colheu-se a opinião de cinqüenta pessoas da comunidade, de cinqüenta pessoas do curso de direito e da opinião de cinqüenta pessoas que estão inseridas no meio jurídico, como advogados, promotores e juízes.
Fica refletida na pesquisa, que os entrevistados com baixo grau de escolaridade mostram-se mais favoráveis à pena de morte, pois 70% das pessoas pesquisadas na sociedade opinaram à favor.
Passando a pesquisa para os acadêmicos do curso de direito, os quais já apresentam conhecimentos jurídicos, o resultado inverteu-se para 72% (setenta e dois por cento) desfavoráveis a aplicação da penalidade máxima. Observa-se ainda, que direcionando a indagação para outra área acadêmica, que não a jurídica, sobe novamente o índice de favoráveis a pena capital, pois entre os acadêmicos de psicologia ficou em 38% (trinta e oito por cento) a porcentagem de favoráveis.
Tratando-se dos profissionais da área jurídica, o índice de favoráveis a pena de morte cai para 10% (dez por cento) dos inquiridos. Por estarem intimamente ligados aos problemas criminais e judiciais e aos métodos utilizados ao combate à violência e seus resultados, revelam que a penalidade máxima não surtiria efeito para o controle da criminalidade.
O grande desafio proposto para uma discussão que se pretenda a cerca da pena de morte é pensar em uma solução para a criminalidade, pois o direito a vida deve ser para todos, porém que também se tenha uma vida pacífica em sociedade com liberdade e dignidade.
A pena de morte
“Esta inútil prodigalidade dos suplícios, que jamais melhorou os homens”. (Beccaria)
Nas primeiras civilizações não existia uma organização Estatal e, conseqüentemente também não existia nenhum tipo de sistemática penal. À medida que a sociedade vai se desenvolvendo começa a surgir o controle social e a ideia de pena proporcional.
Com o decorrer do tempo a humanidade notou que os métodos de repressão até então adotados (de vingança pessoal, Lei de Talião)1 eram prejudiciais à sociedade. Nesse momento, começa a surgir uma maior interferência social no controle das punições, colocando fim na vingança privada. Logo, o Estado assume a titularidade da punição dotado do Direito Penal. Cesare Beccaria (2004, p. 19) nos traz o seguinte ensinamento:
A multiplicação do gênero humano [...] uniu os primeiros selvagens. As primeiras uniões fizeram que se formasse necessariamente outras para resistir às primitivas; e, deste modo, o estado de guerra passou do indivíduo para as nações. As leis são as condições com que os homens independentes e isolados se uniram em sociedade, cansados de viverem em um contínuo de guerra e de gozarem uma liberdade tornada inútil por causa da incerteza de sua conservação. A soma de todas essas porções de liberdade sacrificadas ao bem de cada um constitui a soberania de uma nação, e o soberano é o seu legítimo depositário e administrador [...]. Foi, pois, a necessidade que obrigou os homens a cederem parte de sua liberdade.
Sendo o Estado o detentor do direito de punir, a sociedade espera que este proporcione mais segurança e harmonia entre as pessoas e para atingir o objetivo de estabilidade social, o Estado busca combater à criminalidade através de estratégias de política criminal. Yure Gagarin Soares de Melo (2003, p. 20) ensina que: “Política Criminal é o conjunto dos procedimentos preventivos e repressivos através dos quais o Estado reage ao crime”. O Estado procura um modo, uma forma de atuar para prevenir e combater a criminalidade “de forma que seja de propiciar a consecução dos fins almejados e que também se adaptem perfeitamente à realidade da sociedade a ser por ela regulada”. (MELO, 2003, p.05)
Em razão do crescente aumento da violência, da falência do Estado em combater à criminalidade, da deslegitimação dos sistemas penais 2 , surgem grandes correntes de propostas político criminais, preocupadas em solucionar a crise penal. Dentre estas correntes, encontra-se o Direito Penal máximo, o Direito Penal mínimo e o abolicionismo penal.
O Direito Penal máximo é uma corrente de política criminal que prega por uma utilização mais intensa do sistema penal, devendo sempre ser respeitadas as normas. Esta corrente de política criminal, também conhecida como neo-retribucionismo, inspirou-se na ideologia do “Law and Order”, sendo que esta surgiu nos Estados Unidos defendendo, através de campanhas de lei e ordem, a utilização do direito penal em todo e qualquer caso de desvio de conduta, usando o sistema penal de uma forma extremamente rigorosa. Como exemplo de utilização da ideologia da “Lei e Ordem”, pode-se citar a Lei dos Crimes Hediondos.
Para os partidários do “Law and Order” as penas têm de ser severas e duradouras, sem sequer questionar se são justas, adequadas, ou proporcionais. Acreditam que as pessoas deixariam de cometer crimes devido ao temor imposto pelo rigor da pena, preconizando assim, pela privação de liberdade por longos períodos, pela prisão perpétua e pela aplicação da pena de morte.
Para os adeptos desta doutrina, o Direito Penal deve ser mais coativo e coercitivo, o criminoso deve ser tratado com todo rigor, garantindo desta forma a segurança pública. O Direito Penal máximo é pregado pelos seus seguidores como um direito penal de eficácia, porém “configura-se como um sistema de poder não controlável racionalmente em face da ausência de parâmetros certos e racionais”. (FERRAJOLI, 2002, p. 84).
Apresenta-se apenas como um símbolo de eficiência, pois na prática não mostrou resultou positivo, tendo em vista que o advento da Lei dos Crimes Hediondos não fez com que diminuísse o número de crimes. O Direito Penal Máximo configura-se apenas como o mito da eficácia por não trazer resultados práticos.
A teoria abolicionista, tendo em vista o descrédito do sistema penal, apresenta a proposta de abolir com o direito penal, pois, para seus defensores “a aplicação do direito penal enseja mais efeitos negativos que positivos” (MELO, 2003, p. 21). São contrários as leis e a pena de prisão, por entenderem que não solucionam os problemas da sociedade. Sustenta Luigi Ferrajoli, (2002, p. 200): “os abolicionistas [...] não reconhecem justificação alguma ao direito penal e almejam a sua eliminação”.
A teoria abolicionista é tida como o meio mais radical de enfrentar o problema da criminalidade, visto que pretende eliminar por completo o sistema penal, afastando o Estado e investindo na própria sociedade a incumbência de solucionar os conflitos através de meios informais como a reparação civil, o acordo e a arbitragem.
Para os abolicionistas, as pessoas pouco a pouco se acostumariam a observar as regras de convivência social e passariam a se respeitar, diminuindo assim a violência. Porém, para os questionadores desta doutrina seria como voltar ao “direito selvagem, vingança individual, lei do mais forte e prevenção geral da vingança pública, que na ausência do direito penal, seria atuada por poderes soberanos” (FERRAJOLI, 2002, p. 274), entendendo assim, que a lei penal deve existir para tutelar pelos direitos fundamentais, limitando e organizando a vida em sociedade.
Segundo Douglas Dias Torres (2005, p. 03), “apesar do abolicionismo ter fracassado nos países onde surgiu (Escandinavos e Holanda), sua grande contribuição é a humanização defendida em face da falência do direito de punir do Estado”. Assim sendo, o Abolicionismo tem demonstrado que se faz necessário mudanças no sistema penal para combater a criminalidade, ressocializando o infrator e lhe possibilitando um cumprimento de pena digno a sua qualidade de ser humano.
O Direito Penal mínimo busca solucionar a violência não com um rigor excessivo como no direito penal máximo e nem abolindo o sistema penal, visto que entendem os minimalistas que faz-se necessário um controle estatal, porém de forma moderada sendo utilizado quando realmente necessário para que haja a garantia dos direitos fundamentais.
“A certeza perseguida pelo direito penal mínimo, está, [...] em que nenhum inocente seja punido” (FERRAJOLI, 2002, p. 84-85), reduzindo as formas de punições, e garantindo ao máximo os direitos fundamentais. Por isso o Direito Penal mínimo também é conhecido como garantismo. Sobre o assunto, comenta Luigi Ferrajoli (2002, p. 83-84):
Está claro que o direito penal mínimo, quer dizer condicionado e limitado ao máximo, corresponde não apenas ao grau máximo de tutela das liberdades dos cidadãos frente ao arbítrio punitivo, mas também a um ideal de racionalidade e de certeza. Com isso resulta excluída de fato a responsabilidade penal todas as vezes em que sejam incertos ou indeterminados seus pressupostos. Sob este aspecto existe um nexo profundo entre garantismo e racionalismo.
Entendem os minimalistas que o direito penal deve ser aplicado somente em “ultima ratio, ou seja, o direito penal deve ser aplicado em último caso, quando as outras soluções não forem suficientemente eficazes” (MELO, 2003, p. 23), propugnam por uma maior utilização de penas alternativas, de “solução dos conflitos mediante o emprego de institutos de outros ramos do direito, a exemplo da reparação do dano (âmbito civil) e da sanção, advertência, etc. (âmbito administrativo)” (MELO, 2003, p. 23). Lutam pela descarcerização, pois entendem que a prisão corrompe ainda mais o condenado.
Para exemplificar o Direito Penal Mínimo, menciona-se a Lei n° 9.099/95, “uma vez que, no âmbito dos juizados especiais utiliza-se o direito penal como última ratio, manuseando anteriormente instrumentos alternativos de solução de conflito, como transação penal e composição civil”. (MELO, 2003, p. 09). A Lei n° 9.009/95 apresenta modos alternativos de solução de conflitos para infrações de menor e médio potencial ofensivo, reservando a pena de prisão para casos de grave potencial ofensivo.
3 Pena de morte-Fundamentos de política criminal e retratos da opinião pública 2
Pesquisa Acadêmica no Curso de Direito
Pesquisa Acadêmica no Curso de Psicologia
Pesquisa no Meio Jurídico