Obras Públicas
Gestão e Fiscalização de Obras e Projetos
1 Definição de obra pública
2 Introdução à Obras Públicas
A Cartilha Obras Públicas – Recomendações Básicas para Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas visa a orientar órgãos e entidades da Administração Pública que não possuem equipes técnicas especializadas nos procedimentos a adotar nas contratações para execução e fiscalização de suas obras.
A linguagem utilizada é de fácil entendimento e permite a compreensão deste material por quem não tem especialização na área de construção civil. O objetivo é minimizar falhas formais e de execução, a fim de garantir a realização das obras de forma adequada e transparente.
A cartilha foi elaborada para acompanhamento de obras de edificações convencionais – casas, prédios, postos de saúde, entre outros , pois são os tipos de empreendimentos mais comuns em pequenas prefeituras municipais. Há, no entanto, itens genéricos que são aplicáveis a outros tipos de obra.
No texto, são abordadas desde questões legais que regem a contratação de obras na Administração Pública em geral, em especial o Estatuto das Licitações e Contratos, a Lei nº 8.666/1993, e alguns acórdãos e súmulas da jurisprudência desta Corte de Contas, de modo a alertar sobre os procedimentos legais e regulamentares recomendáveis, quando da execução de determinado empreendimento, sem esgotar o assunto ou analisar detalhadamente a legislação sobre a matéria.
Também é apresentada a descrição dos principais aspectos técnicos concernentes a obras de edificações.
3 Fluxograma de procedimentos
4 Fase preliminar de licitação
Programa de necessidades
Estudos de viabilidade
Anteprojeto
5 Fase interna da licitação
Fase interna da licitação Parte 1
Definido o empreendimento, é necessário iniciar os preparativos para a contratação, que deve ocorrer, usualmente, por meio de licitação. A dispensa ou inexigibilidade de licitação serão abordadas mais adiante no Manual.
As etapas preparatórias para a publicação do edital de licitação constituem a fase interna do certame.
É nesta fase que se especifica detalhadamente o objeto a ser contratado – por meio da elaboração do projeto básico – e se definem os requisitos para o recebimento de propostas dos interessados em contratar com a Administração, observadas regras que possibilitem a máxima competitividade entre os participantes, com o fim de obter a proposta mais vantajosa para a Administração. A fase interna da licitação é uma etapa de fundamental importância para o sucesso do empreendimento.
Processo administrativo
Segundo determina a Lei nº 8.666/19933, o procedimento da licitação inicia-se com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, o qual contenha a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e a origem do recurso próprio para a despesa. A esse processo devem ser juntados todos os documentos gerados ao longo do procedimento licitatório.
A documentação, memórias de cálculo e justificativas produzidos durante a elaboração dos projetos básico e executivo também devem constar desse processo.
Projeto básico
O projeto básico é o elemento mais importante na execução de obra pública. Falhas em sua definição ou constituição podem dificultar a obtenção do resultado almejado pela Administração.
O projeto básico deve ser elaborado anteriormente à licitação e receber a aprovação formal da autoridade competente. Ele deve abranger toda a obra e possuir os requisitos estabelecidos pela Lei das Licitações:
• possuir os elementos necessários e suficientes para definir e caracterizar o objeto a ser contratado;
• ter nível de precisão adequado;
• ser elaborado com base nos estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento;
• possibilitar a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos executivos e do prazo de execução.
Com relação ao nível de precisão adequado, pode-se tomar por base as informações da tabela abaixo:
O Estatuto das Licitações determina, ainda, que o projeto básico contenha, entre outros aspectos:
• a identificação clara de todos os elementos constitutivos do empreendimento;
• as soluções técnicas globais e localizadas;
• a identificação e especificações de todos os serviços, materiais e equipamentos a incorporar à obra;
• orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
É importante lembrar que a inconsistência ou inexistência dos elementos que devem compor o projeto básico poderá ocasionar problemas futuros de significativa magnitude, tais como:
• falta de efetividade ou alta relação custo/benefício do empreendimento, devido à inexistência de estudo de viabilidade adequado;
• alterações de especificações técnicas, em razão da falta de estudos geotécnicos ou ambientais adequados;
• utilização de materiais inadequados, por deficiências das especificações;
• alterações contratuais em função da insuficiência ou inadequação das plantas e especificações técnicas, envolvendo negociação de preços.
Essas consequências podem acabar por frustrar o procedimento licitatório, dadas as diferenças entre o objeto licitado e o que será efetivamente executado, e levar à responsabilização daqueles que aprovaram o projeto básico que se apresentou inadequado.
Elaboração do projeto básico
O projeto básico de uma licitação pode ser elaborado pelo próprio órgão. Neste caso, deverá ser designado um responsável técnico a ele vinculado, com inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) estadual, que efetuará o registro das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), referentes aos projetos.
No caso de o órgão não dispor de corpo técnico especializado, ele deverá fazer uma licitação específica para contratar empresa para elaborar o projeto básico. O edital para contratação desse projeto deverá conter, entre outros requisitos, o orçamento estimado dos custos dos projetos e o seu cronograma de elaboração.
Concluído o projeto, os orçamentos e estimativas de custos para a execução da obra, a relação de desenhos e os demais documentos gráficos deverão ser encaminhados ao órgão licitante para exame e aprovação, sempre acompanhados de memória de cálculo e justificativas.
Licenciamento ambiental
Quando da elaboração do projeto básico, é necessário verificar se o empreendimento necessita de licenciamento ambiental, conforme dispõem as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 001/1986 e nº 237/1997 e da Lei nº 6.938/1981. Se preciso, deve-se elaborar Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), como partes integrantes do Projeto Básico.
O Anexo 1 da Resolução nº 237/1997 do Conama lista as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, enquanto o art. 2º da Resolução nº 001/1986 do citado Conselho define as atividades modificadoras do meio ambiente que dependem da elaboração e aprovação de estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental para seu licenciamento:
• Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
6 Fase interna da licitação Parte 2
Projetos
7 Fase interna da licitação Parte 3
Especificações técnicas
Orçamento detalhado
Custo unitário de um serviço
8 Fase interna da licitação Parte 4
Custo direto da obra
Taxa de benefício e despesas indiretas
Orçamento sintético global
Cronograma físico-financeiro
Responsabilidade técnica
Responsabilidade pela qualidade do produto
Projeto executivo
Recursos orçamentários
Edital de licitação
9 Fase interna da licitação Parte 5
Modalidades de licitação
Parcelamento e fracionamento da licitação
Regime de licitação
Tipo de licitação
Habilitações
10 Fase interna da licitação Parte 6
Restrição ao caráter competitivo da licitação
Critérios de julgamento
Equipamentos e mobiliário
Anexos do edital
Dispensa ou inexigibilidade de licitação
11 Fase externa da licitação
Fase externa da licitação Parte 1
Esta fase começa com a publicação do edital de licitação e termina com a assinatura do contrato para execução da obra.
Considerações gerais
O objetivo de licitar é garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. No entanto, as obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver: projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
• orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
• previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.
Somente com esses elementos assegurados é que o gestor deve passar para a fase externa da licitação, publicando o edital.
Não poderão participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
• o autor do projeto, básico ou executivo;
• a empresa responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo, isoladamente ou em consórcio e
• o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
Publicação do edital
Para atender ao princípio da publicidade e com o objetivo de alcançar o maior número de licitantes, a Lei das Licitações estabelece a necessidade de publicação de avisos com o resumo dos editais das concorrências, tomadas de preços, concursos e leilões, com antecedência, no local do órgão interessado e, pelo menos por uma vez:
• no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
• no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
• em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra.
Dependendo do vulto da licitação, a Administração pode utilizar-se de outros meios de divulgação com o objetivo de ampliar a área de competição.
No caso dos convites, a Administração deve afixar, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório.
Comissão de licitação
A Comissão de Licitação tem como objetivo promover o processo licitatório em todas as suas fases, elaborando, publicando e divulgando o edital de licitação, prestando esclarecimentos aos licitantes, recebendo e analisando as propostas. Ela pode ser permanente ou especial, mas deve ser composta por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes do órgão responsável pela licitação. No caso de convite, a comissão poderá, excepcionalmente, ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
A participação de cada membro de Comissão Permanente não excederá a um ano, sendo vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.
Os membros das comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Recebimento das propostas
O § 2º do art. 21 da Lei das Licitações estabelece os prazos mínimos para o recebimento das propostas dos licitantes, os quais se encontram resumidos no quadro a seguir:
Procedimentos da licitação
O art. 43 da Lei nº 8.666/1993 define a sequência de procedimentos que ocorrem após o recebimento das propostas. É importante destacar que a abertura dos envelopes de habilitação e proposta de preços não pode ser feita de forma simultânea.
Habilitação das propostas
A habilitação das propostas consiste na avaliação da observância dos requisitos do edital pelos licitantes.
No exame dessa documentação, a Comissão de Licitação deve atentar para a validade das certidões apresentadas e para a existência de indícios de fraudes ou pré-ajustamento entre as empresas.
No que tange à vistoria técnica do local da obra, deve-se evitar reunir os licitantes em data e horário marcados capazes de dar-lhes conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes. Recente acórdão do TCU concluiu ser suficiente a entrega, por parte do licitante, de declaração de que conhece as condições locais para a execução do objeto.
Propostas que não atendam às condições do edital de licitação devem ser desclassificadas.
Análise das propostas de preços
Conforme já comentado, na análise das propostas de preços, devem ser avaliados o preço total e os preços unitários ofertados pelos licitantes.
Devem ser desclassificadas propostas com valor global superior ao limite estabelecido, com preço total manifestamente inexequível, ou com preços unitários de serviços superiores aos definidos no critério de aceitabilidade de preços unitários máximos que constam do edital.
O TCU também tem solicitado que órgãos e entidades orientem:
12 Fase externa da licitação Parte 2
Inexequibilidade
Recursos
Homologação e adjudicação
13 Fase contratual
Fase contratual Parte 1
Esta fase começa com a assinatura do contrato e a emissão da ordem de serviço e se encerra com o recebimento da obra.
Considerações gerais
Após deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto de licitação, é celebrado o contrato administrativo para a realização da obra.
É importante destacar que a Administração não pode celebrar contrato sem observar a ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade do contrato.
Definição de contrato administrativo
Considera-se contrato administrativo todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Cláusulas obrigatórias no contrato administrativo
O art. 55 da Lei nº 8.666/1993 relaciona as cláusulas obrigatórias em todos os contratos administrativos. Importa salientar que, nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no exterior, deverá constar cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual.
Todo contrato deve mencionar, também, os nomes das partes e de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação, dispensa ou inexigibilidade, e a sujeição das partes às normas da Lei nº 8.666/1993 e às cláusulas contratuais.
Assinatura do contrato
Concluída a licitação, a Administração convocará o licitante vencedor para assinar o contrato, o que deve ocorrer dentro do prazo e das condições estabelecidas. O prazo para assinatura poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que por motivo justificado e aceito pela Administração.
Caso o vencedor do certame não atenda à convocação para assinatura do contrato, a Lei das Licitações faculta à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório. Se for do seu interesse, a Administração pode revogar a licitação.
No caso de se passarem sessenta dias da entrega da proposta e não haver convocação para contratação, os participantes da licitação ficam liberados dos compromissos assumidos.
Início dos serviços
Assinado o contrato, para que a empresa vencedora da licitação possa iniciar a execução dos serviços é necessário que a seguinte documentação tenha sido providenciada, entre outros documentos que podem ser exigidos em casos específicos:
• ARTs dos responsáveis técnicos pela obra, registrada no CREA do estado onde se localiza o empreendimento;
• licença ambiental de instalação obtida no órgão ambiental competente, quando for o caso;
• alvará de construção, obtido na prefeitura municipal;
• certificado de matrícula da obra de construção civil, obtido no Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades;
• ordem de serviço da Administração autorizando o início dos trabalhos.
Alterações contratuais
Os contratos administrativos poderão ser alterados – ou aditados – nos seguintes casos:
• unilateralmente pela Administração:
• quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
• quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto;
• por acordo das partes;
• quando for conveniente a substituição da garantia de execução;
• quando for necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
• quando for necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes;
• para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato, na hipótese da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do objeto ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;
• no caso de meros reajustes decorrentes de correção monetária prevista no contrato, não há necessidade de termos aditivos, bastando o registro do fato nos autos do processo de licitação.
Alterações de projeto, especificações técnicas, cronograma físico-financeiro e planilhas orçamentárias deverão ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente para celebrar o contrato. No caso de alterações de especificações técnicas, é preciso atentar para a manutenção da qualidade, garantia e desempenho requeridos inicialmente para os materiais a serem empregados.
Acréscimos e supressões
O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários nas obras ou serviços até 25% do valor inicial do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, até o limite de 50%, apenas para os seus acréscimos. As supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes poderão exceder esses limites.
14 Fase contratual Parte 2
Tempestividade dos aditivos
Obrigações da contratada
Atrasos na execução do contrato
Sanções
Rescisão do contrato e sanções administrativas
Motivos para a rescisão do contrato
Subcontratação
15 Fase contratual Parte 3
Medições
Documentação as built
Fiscalização
Atribuições da fiscalização
Principais aspectos a serem observados pela fiscalização
Recebimento da obra
Responsabilidade da contratada
16 Fase posterior à contratação
Garantia dos serviços
Manutenção
17 Principais irregularidades em obras públicas
Principais irregularidades em obras públicas Parte 1
Neste capítulo, são apresentadas as principais irregularidades nas auditorias de obras e serviços de engenharia apontadas pelo Tribunal de Contas da União. O objetivo é alertar os gestores para que promovam criterioso acompanhamento de todas as etapas concernentes à realização de obra pública, primando pela correta utilização dos escassos recursos públicos existentes.
Irregularidades concernentes ao procedimento licitatório
Com relação ao procedimento licitatório, apresentam-se como exemplos de irregularidades que atentam contra os princípios da isonomia e da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração:
• exigências desnecessárias de caráter restritivo no edital, especialmente no que diz respeito à capacitação técnica dos responsáveis técnicos e técnico operacional da empresa;
• ausência de critério de aceitabilidade de preços global e unitário no edital de licitação;
• projeto básico inadequado ou incompleto, sem os elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra, não aprovado pela autoridade competente, e/ou elaborado posteriormente à licitação;
• modalidade de licitação incompatível;
• obra não dividida em parcelas com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade;
• obra dividida em parcelas, porém, não respeitando a modalidade de licitação pertinente para a execução total do empreendimento;
• tipo inadequado de licitação;
• dispensa de licitação sem justificativa ou com justificativa incompatível;
• inexigibilidade de licitação sem justificativa ou com justificativa incompatível;
• ausência da devida publicidade de todas as etapas da licitação;
• ausência de exame e aprovação preliminar por assessoria jurídica da Administração das minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes;
• não conformidade da proposta vencedora com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços máximos fixados pelo órgão contratante;
• inadequação do cronograma físico-financeiro proposto pelo vencedor da licitação, indicando manipulação dos preços unitários de forma que os serviços iniciais do contrato ficam muito caros e os finais muito baratos, podendo gerar um crescente desinteresse do contratado ao longo das etapas finais da obra por conta do baixo preço dos serviços remanescentes;
• inadequação do critério de reajuste previsto no edital, sem retratar a variação efetiva do custo de produção;
• não adoção de índices específicos ou setoriais de reajuste, desde a data prevista para a apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
• participação na licitação, direta ou indiretamente, do autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica, pois a ele só é permitida a participação como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
Irregularidades concernentes ao contrato
Com relação à celebração e à administração de contratos, apresentam-se como exemplos de irregularidades:
• divergência entre a descrição do objeto no contrato e a constante do edital de licitação;
• divergências relevantes entre os projetos básico e executivo;
• não-vinculação do contrato ao edital de licitação (ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu) e à proposta do licitante vencedor;
• ausência de aditivos contratuais para contemplar eventuais alterações de projeto ou cronograma físico-financeiro;
• não justificativa de acréscimos ou supressões de serviços;
• extrapolação, quanto aos acréscimos ou supressões de serviços, dos limites definidos na Lei nº 8.666/1993;
• alterações, sem justificativas coerentes e consistentes, de quantitativos, reduzindo quantidades de serviços cotados a preços muito baixos e/ou aumentando quantidades de serviços cotados a preços muito altos, podendo gerar sobrepreço e superfaturamento (jogo de planilha);
• acréscimo de serviços contratados por preços unitários diferentes da planilha orçamentária apresentada na licitação;
• acréscimo de serviços cujos preços unitários são contemplados na planilha original, porém acima dos praticados no mercado;
execução de serviços não previstos no contrato original e em seus termos aditivos;
18 Principais Irregularidades Em Obras Públicas Parte 2
Irregularidades concernentes à execução orçamentária
Irregularidades concernentes às medições e aos pagamentos
Irregularidades concernentes ao recebimento da obra
19 Principais normas aplicáveis
20 Súmulas do Tribunal de Contas da União
Súmula nº 039
Súmula nº 157
Súmula nº 177
Súmula nº 185
Súmula nº 191
Súmula nº 222
Súmula nº 247
Súmula nº 248
Súmula nº 250
Súmula Nº 253/2010
Súmula Nº 254/2010
Súmula Nº 257/2010
Súmula Nº 258/2010
Súmula Nº 259/2010
• Súmula Nº 260/2010
• Súmula Nº 261/2010
• Súmula Nº 263/2011
• Súmula Nº 274/2012
• Súmula Nº 275/2012
21 Sítios úteis
22 Anexos Parte 1
Aspectos a serem observados na fiscalização de obras de edificações
Demolições
Locação da obra
Terraplenagem
23 Anexos Parte 2
Fundações
Estruturas de concreto armado
24 Anexos Parte 3
Alvenaria de vedação
25 Anexos Parte 4
Esquadrias
Cobertura
26 Anexos Parte 5
Revestimentos
27 Anexos Parte 6
28 Anexos Parte 7
Pinturas
Impermeabilização
29 Anexos Parte 8
Instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas e telefônicas
30 Anexos Parte 9
Pavimentação