NR 35 – Trabalho em Altura

Gestão e Fiscalização de Obras e Projetos

1 NR 35 – Trabalho em Altura

Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

A expectativa é que esta norma venha a diminuir os índices estatísticos de acidentes em altura no mercado brasileiro, deixando para trás a busca por regulamentações que estavam espalhadas por várias NR’s como a 10, 12, 18, 33, 34.

Ciente da carência de informações no setor e também da variedade de trabalhos realizados em altura, a NR 35 em seu item 35.1.3 possibilita o amparo de trabalhos através de normas técnicas internacionais quando não existirem normas nacionais equivalentes.

A NR 35 estabelece as responsabilidades dos empregadores e dos funcionários.

Cabe ao empregador:

a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;

b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;

c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;

e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;

f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;

g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;

h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;

j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;

k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

Cabe aos trabalhadores:

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;

b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;

c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;

d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

Em relação à Capacitação e o Treinamento do Trabalhador a NR 35 propõe no item 35.3, que o empregador deva promover programas para a realização de trabalho em altura. Para ser capacitado em trabalho em altura, o trabalhador deve ser submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

b) análise de Risco e condições impeditivas;

c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;

d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;

e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;

f) acidentes típicos em trabalhos em altura;

g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

Segundo esta Norma, o empregador deve realizar treinamento periódico bienal, no horário de trabalho com carga horária mínima de oito horas, e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações: mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; evento que indique a necessidade de novo treinamento; retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; mudança de empresa.

O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho. Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.

2 O Trabalho Em Altura

Para NR 35, todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.

Quando se fala em planejar o que será feito e como será feita a análise de risco exigida conta com uma forte orientação através do item 35.4.2, que descreve uma forma de interpretação para o trabalho em altura, atendendo a uma hierarquia de grau de exposição controlada do trabalhador. O ápice da hierarquia é a possibilidade de se evitar o risco trazendo o trabalho em altura para o chão literalmente, ou seja, ao invés de deslocar um trabalhador para realizar o trabalho na altura este será realizado no nível solo ou a partir do nível do solo, esta é uma ideia que deve ser sempre levada em consideração. Nem sempre evitar a altura é possível, mas já existem sistemas para baixar luminárias e assim realizar a troca de lâmpadas sem sair do chão ou câmeras instaladas em hastes com vários metros podem auxiliar uma inspeção de locais altos.

Os trabalhos em altura devem ser realizados sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade. A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho.

Conforme exposto no item 35.4.5.1, a Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:

a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;

b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;

c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;

d) as condições meteorológicas adversas;

e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;

f) o risco de queda de materiais e ferramentas;

g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;

h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;

i) os riscos adicionais;

j) as condições impeditivas;

k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;

l) a necessidade de sistema de comunicação;

m) a forma de supervisão.

Esta Norma considera que para os trabalhos rotineiros a análise de risco pode estar contemplada no procedimento operacional. Já para as atividades não rotineiras, as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho, a qual deve ser emitida e aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a aprovar sua rastreabilidade. Esta Permissão de trabalho dever ter validade limitada à duração da atividade e ser restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.

Esta norma reforça ainda a importância dos Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem, os quais devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.

Conforme expõe o item 35.5.2 da norma, devem ser efetuadas inspeções nos equipamentos que compõem o sistema de segurança, a periodicidade das inspeções vai depender do grau de exigência solicitado do equipamento e do nível de agressão do ambiente em que está sendo utilizado. O registro deve ser feito a cada inspeção e em situações de desgaste ou dúvidas quanto à resistência, o equipamento deverá ser descartado e inutilizado, evitando assim usos indevidos.

Existem dois tipos de inspeções: a periódica e a rotineira e fazendo uma comparação com a segurança de um veículo é possível dizer que a inspeção periódica pode ser comparada à revisão de um carro. Já a inspeção rotineira deve ser uma constante como no carro são as avaliações no veículo com relação a: luzes, nível do óleo, calibração dos pneus, água do radiador, dentre outros detalhes. Assim verificamos diariamente itens isoladamente e, de forma preventiva, verificamos todos os itens juntos durante a inspeção periódica.

A inspeção rotineira deve ser diária, antes e depois da utilização, e a qualquer momento em que o trabalhador suspeitar de que algo que afete seu sistema de trabalho possa estar comprometido. Esta inspeção diária não precisa de registro, mas, é de suma importância que ela seja inserida na rotina de trabalho, ela deve ser feita de forma rápida visualmente e através do tato. Quem realiza esta inspeção é o próprio trabalhador que deve ser capacitado para isto durante o seu treinamento obrigatório e sempre que for utilizar equipamentos diferentes do que esta acostumado.

Com relação ao cinto de segurança, esta Norma observa no item 35.3 que o mesmo deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem. Ela propõe ainda que o trabalhador deva permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda e que o talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.

Para finalizar, esta norma contempla informações a respeito da Emergência e Salvamento. Sendo assim, estabelece que o empregador deva: disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura; assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências. Esta Norma aborda ainda que as pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.

É necessário ressaltar que a pressão psicológica para um resgate em altura é muito grande e a norma prevê isto em 35.6.4, buscando evitar que a pessoa despreparada atue ou pode acabar por gerar uma nova vítima. A prática de resgate deve ser uma constante e o momento correto para este treinamento não deve ser quando o acidente acontecer. Acionar os bombeiros não deve ser a estrutura do plano de resgate.