O PROFISSIONAL DE SECRETARIADO E SEU CÓDIGO DE ÉTICA

Secretariado

1 O PROFISSIONAL DE SECRETARIADO

Para exercer a função de secretariado executivo, o profissional da área vai precisar de muito mais do que um diploma técnico em secretariado executivo.

A pessoa que tem o desejo de seguir essa profissão, é necessário compreender os elementos dinâmicos que movem a interação do mesmo com seu trabalho, avaliando se você tem ou não a disposição para exercer esse tipo de tarefa.

 

O secretário executivo deve ter qualidades que são muito importantes para exercer essa função, é muito importante que esteja apto para mudanças pois revelará o largo potencial instável nessa profissão.

Ser uma pessoa ética, comunicativa, ter agilidade para realizar as tarefas com facilidade, ter uma boa memoria, pois deve coletar muitas informações importantes passadas no decorrer do dia de trabalho. Ser sempre organizado e claro, é um dos critérios básicos do secretariado.

Os secretários executivos atuam junto com os autos escalões de organizações públicas ou privadas, eles planejam a rotina de seus líderes e também de setores onde estão mais lotados fazendo ponte com as outras áreas da empresa.

O profissional também controla os arquivos, gerencia o pagamento das equipes de apoio, edita textos, planilhas e coleta dados usados para tomada de decisão.

É muito importante ter domínio da língua portuguesa e de ao menos uma língua estrangeira, pois grande parte do seu trabalho tem de redigir importantes documentos.

Para investir nessa profissão é muito importante saber também o código de ética do Profissional de secretariado que vamos ver agora em seguida no próximo capítulo, faça uma reflexão e veja como o código pode ser melhor conhecido e principalmente colocado em prática.

Sempre que fizer sua autoavaliação profissional, tenha como parâmetro o Código de Ética.

2 CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DE SECRETARIADO

Código de Ética

Publicado no Diário Oficial da União de 7 de julho de 1989.

Dos Princípios Fundamentais

Art.1º. - Considera-se Secretário ou Secretária, com direito ao exercício da profissão, a pessoa legalmente credenciada nos termos da lei em vigor.

Art.2º. - O presente Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar normas de procedimentos dos Profissionais quando no exercício de sua profissão, regulando-lhes as relações com a própria categoria, com os poderes públicos e com a sociedade. 

Art.3º. - Cabe ao profissional zelar pelo prestígio e responsabilidade de sua profissão, tratando-a sempre como um dos bens mais nobres, contribuindo, através do exemplo de seus atos, para elevar a categoria, obedecendo aos preceitos morais e legais.

Dos Direitos

Art.4º. - Constituem-se direitos dos Secretários e Secretárias: a) garantir e defender as atribuições estabelecidas na Lei de Regulamentação;

b) participar de entidades representativas da categoria;

c) participar de atividades públicas ou não, que visem defender os direitos da categoria;

d) defender a integridade moral e social da profissão, denunciando às entidades da categoria qualquer tipo de alusão desmoralizadora;

e) receber remuneração equiparada à dos profissionais de seu nível de escolaridade; 

f) ter acesso a cursos de treinamento e a outros Eventos/Cursos cuja finalidade seja o aprimoramento profissional;

g) jornada de trabalho compatível com a legislação trabalhista em vigor.

Dos Deveres Fundamentais

Art.5º. - Constituem-se deveres fundamentais das Secretárias e Secretários:

a) considerar a profissão como um fim para a realização profissional;

b) direcionar seu comportamento profissional, sempre a bem da verdade, da moral e da ética;

c) respeitar sua profissão e exercer suas atividades, sempre procurando aperfeiçoamento;

d) operacionalizar e canalizar adequadamente o processo de comunicação com o público;

e) ser positivo em seus pronunciamentos e tomadas de decisões, sabendo colocar e expressar suas atividades;

f) procurar informar-se de todos os assuntos a respeito de sua profissão e dos avanços tecnológicos, que poderão facilitar o desempenho de suas atividades;

g) lutar pelo progresso da profissão;

h) combater o exercício ilegal da profissão;

i) colaborar com as instituições que ministram cursos específicos, oferecendo-lhes subsídios e orientações.

Do Sigilo Profissional

Art.6º. - A Secretária e o Secretário, no exercício de sua profissão, deve guardar absoluto sigilo sobre assuntos e documentos que lhe são confiados;

Art.7º. - É vedado ao Profissional assinar documentos que possam resultar no comprometimento da dignidade profissional da categoria.

Das Relações entre Profissionais Secretários

Art.8º. - Compete às Secretárias e Secretários:

a) manter entre si a solidariedade e o intercâmbio, como forma de fortalecimento da categoria;

b) estabelecer e manter um clima profissional cortês, no ambiente de trabalho, não alimentando discórdia e desentendimento profissionais;

c) respeitar a capacidade e as limitações individuais, sem preconceito de cor, religião, cunho político ou posição social;

d) estabelecer um clima de respeito à hierarquia com liderança e competência.

Art.9º. - É vedado aos profissionais:

a) usar de amizades, posição e influências obtidas no exercício de sua função, para conseguir qualquer tipo de favoritismo pessoal ou facilidades, em detrimento de outros profissionais;

b) prejudicar deliberadamente a reputação profissional de outro secretário;

c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro, contravenção penal ou infração a este Código de Ética.

Das Relações com a Empresa

Art.10º. - Compete ao Profissional, no pleno exercício de suas atividades:

a) identificar-se com a filosofia empresarial, sendo um agente facilitador e colaborador na implantação de mudanças administrativas e políticas;

b) agir como elemento facilitador das relações interpessoais na sua área de atuação;

c) atuar como figura-chave no fluxo de informações desenvolvendo e mantendo de forma dinâmica e contínua os sistemas de comunicação.

Art.11º. - É vedado aos Profissionais:

a) utilizar-se da proximidade com o superior imediato para obter favores pessoais ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relação aos demais;

b) prejudicar deliberadamente outros profissionais, no ambiente de trabalho

Das Relações com as Entidades da Categoria

Art.12º. - A Secretária e o Secretário devem participar ativamente de suas entidades representativas, colaborando e apoiando os movimentos que tenham por finalidade defender os direitos profissionais.

Art.13º. - Acatar as resoluções aprovadas pelas entidades de classe.

Art.14º. - Quando no desempenho de qualquer cargo diretivo, em entidades da categoria, não se utilizar dessa posição em proveito próprio.

Art.15º. - Participar dos movimentos sociais e/ou estudos que se relacionem com o seu campo de atividade profissional.

Art.16º. - As Secretárias e Secretários deverão cumprir suas obrigações, tais como mensalidades e taxas, legalmente estabelecidas, junto às entidades de classes a que pertencem.

Da Obediência, Aplicação e Vigência do Código de Ética

Art.12º. - A Secretária e o Secretário devem participar ativamente de suas entidades representativas, colaborando e apoiando os movimentos que tenham por finalidade defender os direitos profissionais.

Art.13º. - Acatar as resoluções aprovadas pelas entidades de classe.

Art.14º. - Quando no desempenho de qualquer cargo diretivo, em entidades da categoria, não se utilizar dessa posição em proveito próprio.

Art.15º. - Participar dos movimentos sociais e/ou estudos que se relacionem com o seu campo de atividade profissional.

Art.16º. - As Secretárias e Secretários deverão cumprir suas obrigações, tais como mensalidades e taxas, legalmente estabelecidas, junto às entidades de classes a que pertencem

Da Obediência, Aplicação e Vigência do Código de Ética

Art.17º. - Cumprir e fazer cumprir este Código é dever de todo Secretário.

Art.18º. - Cabe aos Secretários docentes informar, esclarecer e orientar os estudantes, quanto aos princípios e normas contidas neste Código

Art.19º. - As infrações deste Código de Ética Profissional acarretarão penalidades, desde a advertência à cassação do Registro Profissional na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais, através da Federação Nacional das Secretárias e Secretários

Art.20º. - Constituem infrações:

a) transgredir preceitos deste Código;

b) exercer a profissão sem que esteja devidamente habilitado nos termos da legislação específica;

c) utilizar o nome da Categoria Profissional das Secretárias e/ou Secretários para quaisquer fins, sem o endosso dos Sindicatos de Classe, em nível Estadual e da Federação Nacional nas localidades inorganizadas em Sindicatos e/ou em nível Nacional.