Plano de Resposta a Emergências
NR 37 - Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo
1 Plano de emergência:
O Plano de emergência, como propriamente dito tem como finalidade especificar procedimentos pelas atividades a serem feitas em decorrência de emergenciais, visando minimizar impactos naturais.
Em plataformas, a partir dos do riscos ocupacionais presentes deverá implementar e disponibilizar a bordo o (PRE) Plano de Resposta a Emergências, que abranjam ações inerentes objetivas e especificas em ocorrência de de situações de de riscos que interferem na segurança e saúde do trabalhador.
A operadora responsáveis de instalação precisa capacitar os trabalhadores que tiverem suas atribuições alteradas pela revisão do PRE, seguindo como descreve no item 37.8 desta NR.
O Plano deve ser elaborado considerando as características da plataforma abranger, no mínimo, as seguintes pontuadas:
- identificação da plataforma e do responsável legal, designado pela operadora da instalação;
- função do(s) responsável(eis) técnico(s), legalmente habilitado(s), pela sua elaboração e revisão;
- função do responsável pelo gerenciamento, coordenação e implementação;
- funções com os respectivos quantitativos;
- estabelecimento dos cenários de emergências definidos com base nas análises de riscos e legislação
- vigente, capazes de conduzir a plataforma a um estado de emergência;
- procedimentos de resposta à emergência para cada cenário contemplado, incluindo resposta a
- emergências médicas e demais cenários acidentais de helicópteros previstos na NORMAM 27;
- descrição de equipamentos e materiais necessários para resposta a cada cenário contemplado;
- descrição dos meios de comunicação;
- sistemas de detecção de fogo e gás;
- sistemas de parada de emergência;
- equipamentos e sistemas de combate a incêndio;
- procedimentos para orientação de não residentes, quanto aos riscos existentes e como proceder em
- situações de emergência;
- procedimento para acionamento de recursos e estruturas de resposta complementares e das autoridades
- públicas;
- procedimentos para comunicação do acidente;
- cronograma, metodologia, registros e critérios para avaliação dos resultados dos exercícios simulados;
- EPIs para combater incêndios, adentrar o fogo total e outros, de acordo com os riscos.
A operadora de instalações devem disponibilizar meios de resgates de emergência durante o período de decolagem, conforme prescrito na NORMAM/DPC.
A após a execução das atividades simulados envolvendo os trabalhadores,deve ser avaliado e verificado pelo atendimento da PRE, com objetivo de identificar possíveis falhas e fazer os ajustes necessários.
Os grupos de resposta de emergência precisam:
a) ser compostas considerando todos os turnos de trabalho por, no mínimo, 20% (vinte e cinco por centro) do POB a bordo;
b) ser submetidas a treinamentos e exames médicos específicos para a função que irão desempenhar, incluindo os fatores de riscos psicossociais, consignando a sua aptidão no respectivo ASO;
c) possuir conhecimento das instalações;
d) ser treinadas de acordo com a função que cada um dos seus membros irá executar, observando o prescrito no item 37.8 desta NR
2 Sistema de Drenagem:
Os resíduos que são de origem industrial devem possui local adequado, sendo vedado a propagação para o meio ambiente de qualquer substância que seja contaminante e que possa prejudicar a saúde e integridade do trabalhador, conforme prescrito na Norma Regulamentadora 25 (Resíduos Industriais).
Em ocorrência de resíduos líquidos e sólidos, a concessionária e a operadora da instalação precisam:
- desenvolver ações de controle para evitar riscos à segurança e saúde dos trabalhadores, em cada uma das etapas;
- coletar, acondicionar, armazenar e transportar para a sua adequada disposição final;
- dispor e desembarcar os resíduos perigosos;
- dispor e desembarcar os materiais radioativos de origem natural, conforme estabelecido na Norma CNEN-NE 8.01 - “Gerência de Rejeitos Radioativos de Baixo e Médio Níveis de Radiação” e alterações posteriores.
Devem ser projetados os drenos, descargas de válvulas de segurança, suspiros (vents) e outros mecanismos de
equipamentos, instrumentos e acessórios que liberem substâncias no meio ambiente.
Os drenos da plataforma devem ser forte e eficazes e separados para o descarte de substancias e águas pluviais.
As plataformas flutuantes o dreno deve ser adequados e projetados para trabalhar independentes da condição do mar. Também devem ser projetados para o descarte de emissões tóxicas por meio de queima ou dispersão apropriada.
Líquidos inflamáveis devem ser conservados em bacias de contenção, armazenados e tratados, como ordena a norma das autoridades competentes.
Como há dito antes todos os trabalhos que estão exercendo suas atividades a este fim, devem ser capacitados.
Os cilindros de gases usados para acender gases a chama do piloto, devem prover de:
- armazenados em áreas abertas da plataforma;
- estocados em local seguro e arejado;
- segregados e fixados;
- sinalizados com os dizeres “Inflamável” e “Proibido Fumar”;
- protegidos contra impacto e intempéries;
- afastados de fontes de ignição e materiais corrosivos.
Inspeções do sistema de acendimento remoto devem ser realizadas de acordo com o item 37.24 desta NR.
Para o acendimento do queimador é proibido o emprego do equipamento de guindar ou qualquer outro tipo de improvisação.
O procedimento para tratamento de água oleosa deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado e contemplar a periodicidade do monitoramento da concentração de H2S, a adoção de medidas de controle, bem como possíveis interrupções no processo.
A cozinha da plataforma deve ser providas de sistema para trituração de resíduos orgânicos e disposição de lixo, de acordo com o disposto pelas autoridades competentes.
3 Medidas de Ordem Geral:
Esse capitulo iremos a abordar o tema das medidas que devem ser tomadas em modo geral em conformidade com a Norma Regulamentadora 37.
A operadora de instalações devem prover do atendimento por SR (Serviço de Radioproteção), até mesmo para material radioativo de forma natural, conforme a legislação específica da CNEN.
O SR deve estabelecer de instalações, equipamentos e procedimentos, inclusive para atendimento em casos de acidentes. Deve também prover de certificação qualificadas, conforme estipula a CNEN.
O coordenador responsável pelo PCMSO deve sempre atualizar o registro cada IOE da sua empresa, contendo as informações das seguintes pontuadas:
- identificação, endereço e nível de instrução;
- datas de admissão e saída do emprego;
- funções associadas a fontes e materiais radioativos com as respectivas áreas de trabalho e riscos radiológicos;
- horário e tempo na função;
- dosímetros individuais utilizados;
- doses recebidas nos períodos de monitoramento, doses anuais e doses integradas no período de ocupação na instalação;
- treinamentos necessários e realizados;
- estimativas de incorporações;
- relatórios sobre exposições de emergência e acidental;
- históricos radiológicos anteriores;
- nome e endereço do chefe imediato atual.
Cópias dos registros das doses devem ser fornecidas mensalmente ao IOE em situações normais de trabalho.
Antes de iniciar o trabalho envolvendo fonte ou material radioativo, a operadora da instalação deve exigir da empresa contratada cópias dos ASO concernentes aos seus IOE.
A avaliação dos dosímetros individuais e a calibração dos equipamentos de monitoração de área devem ser realizadas em laboratórios ou institutos autorizados pela CNEN.
A operadora da instalação deve elaborar e manter atualizado o PR aprovado pela CNEN, com a responsabilidade técnica de Supervisor de Proteção Radiológica - SPR devidamente certificado pela CNEN.
Segundo a Norma Regulamentadora o PR deve prover de:
- "ser exclusivo para cada plataforma;
- estar articulado com o PPRA da operadora da instalação e das empresas prestadoras de serviços cujos trabalhadores terceirizados estão expostos a radiações;
- ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO;
- ser apresentado nas CIPLAT da operadora da instalação e das empresas terceirizadas, quando existentes, com cópia anexada às atas desta Comissão;
- estar contemplado no Plano de Respostas a Emergências - PRE da plataforma, descrito no item 30 desta NR".
Medidas emergências contidas na PR deve prover no mínimo:
- método, instrumentação e dispositivos necessários para delimitação e sinalização da área de emergência;
- instruções relativas ao planejamento das etapas ou fases de resgate da fonte;
- critérios para seleção da equipe de IOE responsável pela execução das atividades para o resgate da fonte;
- registros e anotações a serem executados pela equipe de resgate para elaborar o relatório do evento;
- requisitos para avaliação de doses recebidas pelos IOE envolvidos na emergência;
- critérios para o atendimento médico dos IOE.
PR:
Serviços e operações com fontes radioativas industriais
Já nos sistemas de fontes radioativas, antes do inicio da execução referentes a substâncias que possuem radiações ionizantes, operadora da instalação deve elaborar o PR específico previsto no subitem 37.29.4.14, contendo no mínimo:
- as características da fonte radioativa;
- as características do equipamento;
- a relação dos trabalhadores envolvidos;
- memórias de cálculos das distâncias de isolamentos físicos em instalações abertas;
- o manuseio e método de armazenamento da fonte radioativa a bordo;
- os procedimentos, equipamentos e acessórios a serem utilizados em situações de acidentes ou emergência.
Em casos de operações de fontes radioativas, o PR pode ser elaborado pela prestadora de serviço conforme normas da CNEN, cabendo à operadora da instalação garantir o seu cumprimento.
Cabe a empresa responsável a dotas as seguintes medidas:
a) avaliação da segurança e confiabilidade das estruturas e equipamentos associados à fonte de radiação;
b) avaliação do local, classificação e sinalização das áreas supervisionadas, controladas e de isolamento físico;
c) instalação de meios físicos adequados para delimitar às áreas supervisionadas e controladas, evitando o acesso de trabalhadores não autorizados;
d) definição dos alarmes no PRE;
e) identificação e sinalização de vias de circulação, entrada e saída e rotas de fuga dentro das áreas supervisionadas e controladas;
f) instalações de iluminação adequada e de emergência nas áreas supervisionadas, áreas controladas e nas vias de circulação onde estão sendo executados os serviços e operações com radiações ionizantes;
g) sinalização e isolamento físico dos locais destinados às fontes de radiação e de rejeitos.
Além das providencias descritas no PR, durante a exposição de radiação, devem aplicara as seguintes medidas:
- exposição do menor número de trabalhadores possível para realizar a atividade;
- execução do serviço de acordo com as instruções da Permissão de Trabalho;
- realização das tarefas somente pelos IOE autorizados;
- interrupção imediata do serviço nos casos de mudança das condições que o torne potencialmente perigoso, observando a alínea “a” do subitem 37.4.1 desta NR;
- interrupção imediata da atividade e recolhimento da fonte para exposições acima do limite estabelecido pelo Anexo n.º 5 da NR-15;
- descontaminação, reavaliação e redimensionamento da área e do tempo de exposição, antes de reiniciar a atividade caso aconteça a situação citada na alínea “e” deste subitem.
Após a conclusão do serviço, o SR deve:
- recolher, acondicionar e guardar a fonte em segurança, em local segregado, trancado, demarcado, sinalizado, de baixa circulação de pessoas e monitorado quanto aos níveis de radiação emitida;
- avaliar o nível de radiação da área onde foi realizado o serviço, de acordo com o PR;
- proceder à liberação das áreas supervisionada e controlada, removendo os isolamentos e a sinalização