NR 13 - Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento
6 modulos
Glossário e Anexos da NR 13
NR 13 - Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento
1 Glossário e Anexos da NR 13
Glossário
Abertura escalonada de válvulas de segurança - condição de calibração diferenciada da
pressão de abertura de múltiplas válvulas de segurança, prevista no código de projeto
do equipamento por elas protegido, onde podem ser estabelecidos valores de abertura
acima da PMTA, consideradas as vazões necessárias para o alívio da sobrepressão em
cenários distintos.
Acessório de tubulação - elementos integrantes de uma tubulação tais como válvulas,
filtros de linha, flanges, suportes e conexões.
Adequação ao uso - estudo conceitual multidisciplinar de engenharia, baseado em
códigos ou normas, como o API 579-1/ASME FFS-1 - Fitness - for - Service, usado para
determinar se um equipamento com desgaste conhecido estará apto a operar com
segurança por determinado tempo.
Adequação definitiva - para efeitos desta Norma, é o atendimento aos requisitos da
inspeção extraordinária especial.
Alteração - mudança no projeto original do fabricante que promova alteração estrutural
ou de parâmetros operacionais significativos definidos por PH, ou afete a capacidade de
reter pressão ou possa comprometer a segurança de caldeiras, vasos de pressão e
tubulações.
Autoridade Certificadora (AC) - entidade, pública ou privada, subordinada à hierarquia
da ICP-Brasil, responsável por emitir, distribuir, renovar, revogar e gerenciar certificados
digitais.
Avaliação ou inspeção de integridade - conjunto de estratégias e técnicas utilizadas na
avaliação detalhada da condição física de um equipamento.
Caldeira de fluido térmico - caldeira utilizada para aquecimento de um fluido no estado
líquido, chamado de fluido térmico, sem vaporizá-lo.
Caldeiras de recuperação de álcalis - caldeiras a vapor que utilizam como combustível
principal o licor negro oriundo do processo de fabricação de celulose, realizando a
recuperação de químicos e geração de energia.
Código de projeto - conjunto de normas e regras que estabelece os requisitos para o
projeto, construção, montagem, controle de qualidade da fabricação e inspeção de
equipamentos.
Códigos de pós-construção - compõe-se de normas ou recomendações práticas de
avaliação da integridade estrutural de equipamentos durante a sua vida útil.
Comissionamento - conjunto de técnicas e procedimentos de engenharia aplicados de
forma integrada à instalação ou parte dela, visando torná-la operacional de acordo com
os requisitos especificados em projeto.
Componentes de duto - quaisquer elementos mecânicos pertencentes ao duto,
compreendendo, mas não se limitando, aos seguintes: lançadores e recebedores de pigs
e esferas de limpeza, válvulas, flanges, conexões padronizadas, conexões especiais,
derivações tubulares, parafusos e juntas. Os tubos não são considerados componentes.
Construção - processo que inclui projeto, especificação de material, fabricação,
inspeção, exame, teste e avaliação de conformidade de caldeiras, vasos de pressão e tubulações.
Controle da qualidade - conjunto de ações destinadas a verificar e atestar a
conformidade de caldeiras, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nas
etapas de fabricação, montagem ou manutenção. As ações abrangem o
acompanhamento da execução da soldagem, materiais utilizados e realização de
exames e testes tais como: líquido penetrante, partículas magnéticas, ultrassom, visual,
testes de pressão, radiografia, emissão acústica e correntes parasitas.
Demanda - condição ou evento perigoso que requer a atuação de uma Função
Instrumentada de Segurança.
Dispositivo Contra Bloqueio Inadvertido - DCBI - meio utilizado para evitar que
bloqueios inadvertidos impeçam a atuação de dispositivos de segurança.
Dispositivos de segurança - dispositivos ou componentes que protegem um
equipamento contra sobrepressão manométrica, independente da ação do operador e
de acionamento por fonte externa de energia.
Duto - tubulação projetada por códigos específicos, destinada à transferência de fluidos
entre unidades industriais de estabelecimentos industriais distintos ou não, ocupando
áreas de terceiros.
Empregador - empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços; equiparam-se ao
empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como
empregados.
Enchimento interno - materiais inseridos no interior dos vasos de pressão com
finalidades específicas e período de vida útil determinado, tipo catalisador, recheio,
peneira molecular, e carvão ativado. Bandejas e acessórios internos não configuram
enchimento interno.
Especificação da tubulação - código alfanumérico que define a classe de pressão e os
materiais dos tubos e acessórios das tubulações.
Estudo de confiabilidade para SIS - estudo que determina o Nível de Integridade de
Segurança requerido da Função Instrumentada de Segurança e o cálculo de
confiabilidade para sua adequação, conforme normas internacionais.
Exame - atividade conduzida por PH ou técnicos qualificados ou certificados, quando
exigido por códigos ou normas, para avaliar se determinados produtos, processos ou
serviços estão em conformidade com critérios especificados.
Exame externo - exame da superfície e de componentes externos de um equipamento,
podendo ser realizado em operação, visando avaliar a sua integridade estrutural.
Exame interno - exame da superfície interna e de componentes internos de um
equipamento, executado visualmente, com o emprego de ensaios e testes apropriados
para avaliar sua integridade estrutural.
Fabricante - empresa responsável pela construção de caldeiras, vasos de pressão ou
tubulações.
Fluxograma de engenharia (P&ID) - diagrama mostrando o fluxo do processo com os
equipamentos, as tubulações e seus acessórios, e as malhas de controle de
instrumentação
Fluxograma de processo - diagrama de representação esquemática do processo de
plantas industriais mostrando o percurso ou caminho percorrido pelos fluidos.
Força maior - todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e
para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. A imprevidência
do empregador exclui a razão de força maior.
Função Instrumentada de Segurança - função implementada pelo SIS cujo objetivo é
atingir ou manter o estado seguro do equipamento ou processo em relação a um evento
perigoso específico.
Gerador de vapor - equipamentos destinados a produzir vapor sob pressão superior à
atmosférica, sem acumulação e não enquadrados em códigos de vasos de pressão.
Inspeção de segurança extraordinária - inspeção executada devido a ocorrências que
possam afetar a condição física do equipamento, tais como hibernação prolongada,
mudança de locação, surgimento de deformações inesperadas, choques mecânicos de
grande impacto ou vazamentos, entre outros, envolvendo caldeiras, vasos de pressão e
tubulações, com abrangência definida por PH.
Inspeção de segurança inicial - inspeção executada no equipamento novo, montado no
local definitivo de instalação e antes de sua entrada em operação.
Inspeção de segurança periódica - inspeção executada durante a vida útil de um
equipamento, com critérios e periodicidades determinados por PH, respeitados os
intervalos máximos estabelecidos nesta Norma.
Inspeção extraordinária especial - inspeção aplicada para vasos de pressão construídos
sem código de projeto que compreende, impreterivelmente:
a) levantamento dimensional dos elementos de retenção de pressão que não possuem
equação de projeto em códigos reconhecidos, como tampos nervurados, flanges,
conexões, transições cônicas, entre outros;
b) caracterização de materiais de fabricação através de ensaios, ou admissão dos
menores limites de resistência presentes nos códigos de projeto, para cada tipo de
material/liga (aço ao carbono, aço inox etc.);
c) avaliação de integridade estrutural por metodologia complementar, análise de
tensões, adequação ao uso ou similares, de acordo com critérios de aceitação de
códigos internacionais de referência;
d) adoção de sobre-espessura de corrosão para os componentes avaliados, que
permitam o monitoramento de vida residual;
e) dimensionamento de reforços estruturais, quando necessário, através da elaboração
de projeto de alteração.
Instrumentos de monitoração ou de controle - dispositivos destinados à monitoração
ou controle das variáveis operacionais dos equipamentos a partir da sala de controle ou
do próprio equipamento.
Integridade estrutural - conjunto de propriedades e características físicas necessárias
para que um equipamento ou item desempenhe com segurança e eficiência as funções
para as quais foi projetado.
Linha - trecho de tubulação individualizado entre dois pontos definidos e que obedece
a uma única especificação de materiais, produtos transportados, pressão e temperatura
de projeto
Manutenção preditiva - manutenção com ênfase na predição da falha e em ações
baseadas na condição do equipamento para prevenir a falha ou degradação do mesmo.
Manutenção preventiva - manutenção executada a intervalos predeterminados ou de
acordo com critérios prescritos, e destinada a reduzir a probabilidade de falha ou a
degradação do funcionamento de um componente.
Máquinas de fluido - aquela que tem como função principal intercambiar energia com
um fluido que as atravessa.
Mecanismos de danos - conjunto de fatores que causam degradação nos equipamentos
e componentes.
Nível de Integridade de Segurança (SIL) - nível discreto (de um a quatro) usado para
especificar os requisitos de integridade de segurança de uma função instrumentada de
segurança alocada em um sistema instrumentado de segurança.
Operação contínua - operação da caldeira por mais de 95 % do tempo correspondente
aos prazos estipulados no subitem 13.4.4.5 desta NR.
Pacote de máquina - conjunto de equipamentos e dispositivos composto pela máquina
e seus sistemas auxiliares (vide sistemas auxiliares de máquinas).
Pessoal qualificado - profissional com conhecimentos e habilidades que permitam
exercer determinadas tarefas, e certificado quando exigível por código ou norma.
Placa de identificação - placa contendo dados do equipamento de acordo com os
requisitos estabelecidos nesta NR, fixada em local visível.
Plano de inspeção - descrição das atividades, incluindo os exames e testes a serem
realizados, necessárias para avaliar as condições físicas de caldeiras, vasos de pressão e
tubulações, considerando o histórico dos equipamentos e os mecanismos de danos
previsíveis.
Plástico Reforçado por Fibra de Vidro (PRFV) - material compósito constituído de uma
matriz polimérica (a resina sintética) reforçada pela fibra de vidro.
Prática profissional supervisionada - atividade na qual o trabalhador vai colocar na
prática tudo o que aprendeu na teoria com a supervisão de um responsável. ¬
Pressão máxima de operação - para fins de enquadramento e definição da categoria de
vasos de pressão considera-se pressão máxima de operação a maior pressão que o
equipamento pode operar em condições normais de processo, previstas no prontuário.
Caso não exista esta definição no prontuário, deve ser considerada a PMTA.
Pressão Máxima de Trabalho Admissível (PMTA) - é o maior valor de pressão a que um
equipamento pode ser submetido continuamente, de acordo com o código de projeto,
a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros
operacionais.
Programa de inspeção - cronograma contendo, entre outros dados, as datas das
inspeções de segurança periódicas a serem executadas.
Projeto de alteração - projeto elaborado por ocasião de alteração que implique em
intervenção estrutural ou mudança de processo significativa em caldeiras, vasos de
pressão e tubulações.
Projeto de reparo - projeto estabelecendo os procedimentos de execução e controle de
reparos que possam comprometer a capacidade de retenção de pressão de caldeiras,
vasos de pressão e tubulações.
Projeto alternativo de instalação - projeto concebido para minimizar os impactos de
segurança para o trabalhador quando as instalações não estiverem atendendo a
determinado item desta NR.
Projeto de instalação - projeto contendo o posicionamento dos equipamentos e
sistemas de segurança dentro das instalações e, quando aplicável, os acessos aos
acessórios dos mesmos (vents, drenos, instrumentos). Integra o projeto de instalação o
inventário de válvulas de segurança com os respectivos DCBI e equipamentos
protegidos.
Prontuário - conjunto de documentos e registros do projeto de construção, fabricação,
montagem, inspeção e manutenção dos equipamentos.
Recipientes móveis - vasos de pressão que podem ser movidos dentro de uma
instalação ou entre instalações e que não podem ser enquadrados como transportáveis.
Recipientes transportáveis - recipientes projetados e construídos para serem
transportados pressurizados e em conformidade com normas e regulamentações
específicas de recipientes transportáveis.
Registro de Segurança - registro da ocorrência de inspeções ou de anormalidades
durante a operação de caldeiras e vasos de pressão, executado por PH ou por pessoal
de operação, inspeção ou manutenção diretamente envolvido com o fato gerador da
anotação.
Relatórios de inspeção de segurança - registro formal dos resultados das inspeções
executadas nos equipamentos com laudo conclusivo.
Reparo - intervenção executada para correção de danos, defeitos ou avarias em
equipamentos e seus componentes, visando restaurar a condição do projeto de
construção.
Segurança da informação - conjunto de ações definido pelo empregador com a
finalidade de manter a integridade, inviolabilidade, controle de acessos, disponibilidade,
transferência e guarda dos dados eletrônicos.
Sistemas auxiliares de máquinas - conjunto de equipamentos e dispositivos auxiliares
para fins de arrefecimento, lubrificação e selagem, integrantes de pacote de máquina.
Sistema de Gerenciamento da Combustão (SGC) - sistema que compreende os
dispositivos de campo, o sistema lógico e os elementos de controle finais dedicados à
segurança da combustão e a assistência do operador no início e na parada de caldeiras
e para evitar erros durante a operação normal. Também conhecido como Burner
Management System (BMS).
Sistema de iluminação de emergência - sistema destinado a prover a iluminação
necessária ao acesso seguro a um equipamento ou instalação na inoperância dos sistemas principais destinados a tal fim.
Sistema de intertravamento de caldeira - sistema de gerenciamento das atividades de
dois ou mais dispositivos ou instrumentos de proteção, monitorado por interface de
segurança.
Sistema de tubulação - conjunto integrado de linhas e tubulações que exerce uma
função de processo ou que foram agrupadas para fins de inspeção, com características
técnicas e de processos semelhantes.
Sistema Instrumentado de Segurança (SIS) - sistema usado para implementar uma ou
mais Funções Instrumentadas de Segurança, composto por um conjunto de iniciadores,
executores da lógica e elementos finais.
SPIE - Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos.
Teste de estanqueidade - tipo de teste de pressão realizado com a finalidade de atestar
a capacidade de retenção de fluido, sem vazamentos, em equipamentos, tubulações e
suas conexões, antes de sua entrada ou reentrada em operação.
Teste hidrostático (TH) - tipo de teste de pressão com fluido incompressível, executado
com o objetivo de avaliar a integridade estrutural dos equipamentos e o rearranjo de
possíveis tensões residuais, de acordo com o código de projeto.
Tubulações - conjunto de linhas, incluindo seus acessórios, projetadas por códigos
específicos, destinadas ao transporte de fluidos entre equipamentos de uma mesma
unidade de uma empresa dotada de caldeiras ou vasos de pressão.
Unidades de processo - conjunto de equipamentos e interligações de uma unidade fabril
destinada a transformar matérias primas em produtos.
Vasos de pressão - são reservatórios projetados para resistir com segurança a pressões
internas diferentes da pressão atmosférica, ou submetidos à pressão externa,
cumprindo assim a sua função básica no processo no qual estão inseridos; para efeitos
desta NR, estão incluídos:
a) permutadores de calor, evaporadores e similares;
b) vasos de pressão ou partes sujeitas à chama direta que não estejam dentro do
escopo de outras NR, nem do subitem 13.2.2 e alínea “a” do 13.2.1 desta NR;
c) vasos de pressão encamisados, incluindo refervedores e reatores;
d) autoclaves e caldeiras de fluido térmico.
Vida remanescente - estimativa do tempo restante de vida de um equipamento ou
acessório, executada durante avaliações de sua integridade, em períodos prédeterminados.
Vida útil - tempo de vida estimado na fase de projeto para um equipamento ou
acessório.
Volume - volume interno útil do vaso de pressão, excluindo o volume dos acessórios
internos, de enchimentos ou de catalisadores.
2 Anexo I - NR 13
Anexo I - Capacitação Pessoal:
ANEXO I
CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
A. Caldeiras
A1 Condições Gerais
A1.1 Para efeito da NR-13, é considerado operador de caldeira aquele que satisfizer uma
das seguintes condições:
a) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras expedido
por instituição competente e comprovação de prática profissional supervisionada
conforme item A1.5 deste Anexo;
b) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras previsto
na NR-13 aprovada pela Portaria SSMT n.° 02, de 08 de maio de 1984 ou na Portaria
SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994.
A1.2 O pré-requisito mínimo para participação como aluno, no Treinamento de
Segurança na Operação de Caldeiras é o atestado de conclusão do ensino médio.
A1.3 O Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras deve, obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por PH;
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item A2 deste Anexo;
d) ocorrer com o acompanhamento da prática profissional, conforme item A1.5;
e) ser exclusivamente na modalidade presencial;
f) ter carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
A1.4 Os responsáveis pelo Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras estão
sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais
cabíveis, no caso de inobservância do disposto no item A1.3 deste Anexo.
A1.5 Todo operador de caldeira deve ser submetido à prática profissional
supervisionada na operação da própria caldeira que irá operar, a qual deve ser
documentada e ter duração mínima de:
a) caldeiras de categoria A: 80 (oitenta) horas;
b) caldeiras de categoria B: 60 (sessenta) horas.
A1.6 O estabelecimento onde for realizada a prática profissional supervisionada prevista
nesta NR deve informar, quando requerido pela representação sindical da categoria
profissional predominante do estabelecimento:
a) período de realização da prática profissional supervisionada;
b) entidade, empregador ou profissional responsável pelo Treinamento de Segurança
na Operação de Caldeira;
c) relação dos participantes desta prática profissional supervisionada.
A1.7 Deve ser realizada a atualização dos conhecimentos dos operadores de caldeiras
quando:
a) ocorrer modificação na caldeira;
b) ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto potencial, que envolvam a operação da
caldeira;
c) houver recorrência de incidentes.
A1.8 A prática profissional supervisionada obrigatória deve ser realizada após a
conclusão de todo o conteúdo programático previsto no item A2 deste Anexo.
A2 Currículo Mínimo para Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras
1. Noções de física aplicada.
1.1 Pressão.
1.1.1 Pressão atmosférica
1.1.2 Pressão manométrica e pressão absoluta
1.1.3 Pressão interna em caldeiras
1.1.4 Unidades de pressão
1.2 Transferência de calor.
1.2.1 Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura
1.2.2 Modos de transferência de calor
1.2.3 Calor específico e calor sensível
1.2.4 Transferência de calor a temperatura constante
1.3 Termodinâmica.
1.3.1 Conceitos
1.3.2 Vapor saturado e vapor superaquecido
1.4 Mecânica dos Fluidos.
1.4.1 Conceitos Fundamentais
1.4.2 Pressão em Escoamento
1.4.3 Escoamento de Gases
2. Noções de química aplicada.
2.1 Densidade
2.2 Solubilidade
2.3 Difusão de gases e vapores
2.4 Caracterização de Ácido e Base (Álcalis) - Definição de pH
2.5 Fundamentos básicos sobre corrosão
3. Tópicos de inspeção e manutenção de equipamentos e registros.
4. Caldeiras - considerações gerais.
4.1 Tipos de caldeiras e suas utilizações
4.1.1 Caldeiras flamotubulares
4.1.2 Caldeiras aquatubulares
4.1.3 Caldeiras elétricas
4.1.4 Caldeiras a combustíveis sólidos
4.1.5 Caldeiras a combustíveis líquidos
4.1.6 Caldeiras a gás
4.2 Acessórios de caldeiras
4.3 Instrumentos e dispositivos de controle de caldeiras
4.3.1 Dispositivo de alimentação
4.3.2 Visor de nível
4.3.3 Sistema de controle de nível
4.3.4 Indicadores de pressão
4.3.5 Dispositivos de segurança
4.3.6 Dispositivos auxiliares
4.3.7 Válvulas e tubulações
4.3.8 Tiragem de fumaça
4.3.9 Sistema Instrumentado de Segurança
5. Operação de caldeiras.
5.1 Partida e parada
5.2 Regulagem e controle
5.2.1 De temperatura
5.2.2 De pressão
5.2.3 De fornecimento de energia
5.2.4 Do nível de água
5.2.5 De poluentes
5.2.6 De combustão
5.3 Falhas de operação, causas e providências
5.4 Roteiro de vistoria diária
5.5 Operação de um sistema de várias caldeiras
5.6 Procedimentos em situações de emergência
6. Tratamento de água de caldeiras.
6.1 Impurezas da água e suas consequências
6.2 Tratamento de água de alimentação
6.3 Controle de água de caldeira
7. Prevenção contra explosões e outros riscos.
7.1 Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde
7.2 Riscos de explosão
7.3 Estudos de caso
8. Legislação e normalização.
8.1 Norma Regulamentadora 13 - NR-13
8.2 Categoria de Caldeiras
B. Vasos de Pressão
B1 Condições Gerais
B1.1 A operação de unidades de processo que possuam vasos de pressão de categorias
I ou II deve ser feita por profissional com Treinamento de Segurança na Operação de
Unidades de Processos.
B1.2 Para efeito desta NR é considerado profissional com Treinamento de Segurança na
Operação de Unidades de Processo aquele que satisfizer uma das seguintes condições:
a) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de
Processo expedido por instituição competente para o treinamento e comprovação de
prática profissional supervisionada conforme item B1.6 deste Anexo;
b) possuir experiência comprovada na operação de vasos de pressão das categorias I ou
II de pelo menos 2 (dois) anos antes da vigência da NR-13 aprovada pela Portaria SSST
n.º 23, de 27 de dezembro de 1994.
B1.3 O pré-requisito mínimo para participação, como aluno, no Treinamento de
Segurança na Operação de Unidades de Processo é o atestado de conclusão do ensino
médio.
B1.4 O Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo deve
obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por PH;
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item B2 deste Anexo;
d) ocorrer com o acompanhamento da prática profissional conforme item B1.6;
e) ser exclusivamente na modalidade presencial;
f) ter carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
B1.5 Os responsáveis pelo Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de
Processo estão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras
sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no item B1.4.
B1.6 Todo profissional com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de
Processo deve ser submetido à prática profissional supervisionada com duração de 300
(trezentas) horas na operação unidades de processo que possuam vasos de pressão de
categorias I ou II.
B1.7 O estabelecimento onde for realizada a prática profissional supervisionada prevista
nesta NR deve informar, quando requerido pela representação sindical da categoria
profissional predominante do estabelecimento:
a) período de realização da prática profissional supervisionada;
b) entidade, empregador ou profissional responsável pelo Treinamento de Segurança
na Operação de Unidades de Processo;
c) relação dos participantes desta prática profissional supervisionada.
B1.8 A prática profissional supervisionada obrigatória deve ser realizada após a conclusão de todo o conteúdo programático previsto no item B2.
B2 Currículo Mínimo para Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de
Processo
1. Noções de física aplicada.
1.1 Pressão
1.1.1 Pressão atmosférica
1.1.2 Pressão manométrica e pressão absoluta
1.1.3 Pressão interna, pressão externa e vácuo
1.1.4 Unidades de pressão
1.2 Transferência de calor.
1.2.1 Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura
1.2.2 Modos de transferência de calor
1.2.3 Calor específico e calor sensível
1.2.4 Transferência de calor a temperatura constante
1.3 Termodinâmica.
1.3.1 Conceitos
1.3.2 Vapor saturado e vapor superaquecido
1.4 Mecânica dos Fluidos.
1.4.1 Conceitos Fundamentais
1.4.2 Pressão em Escoamento
1.4.3 Tipos de Escoamento: Laminar e Turbulento
1.4.4 Escoamento de Líquidos: Transferência por Gravidade, Diferença de pressão, Sifão
1.4.5 Perda de Carga: Conceito, rugosidade, acidentes.
1.4.6 Princípio de Bombeamento de Fluidos
2. Noções de química aplicada.
2.1 Densidade
2.2 Solubilidade
2.3 Difusão de gases e vapores
2.4 Caracterização de Ácido e Base (Álcalis) - Definição de pH
2.5 Fundamentos básicos sobre corrosão
3. Tópicos de inspeção e manutenção de equipamentos e registros.
4. Equipamentos de processo. Carga horária estabelecida de acordo com a
complexidade da unidade, onde aplicável
4.1 Acessórios de tubulações
4.2 Acessórios elétricos e outros itens
4.3 Aquecedores de água
4.4 Bombas
4.5 Caldeiras (conhecimento básico)
4.6 Compressores
4.7 Condensador
4.8 Desmineralizador
4.9 Esferas
4.10 Evaporadores
4.11 Filtros
4.12 Lavador de gases
4.13 Reatores
4.14 Resfriador
4.15 Secadores
4.16 Silos
4.17 Tanques de armazenamento
4.18 Torres
4.19 Trocadores calor
4.20 Tubulações industriais
4.21 Turbinas a vapor
4.22 Injetores e ejetores
4.23 Dispositivos de segurança
4.24 Outros
5. Instrumentação.
6. Operação da unidade.
6.1 Descrição do processo
6.2 Partida e parada
6.3 Procedimentos de emergência
6.4 Descarte de produtos químicos e preservação do meio ambiente
6.5 Avaliação e controle de riscos inerentes ao processo
6.6 Prevenção contra deterioração, explosão e outros riscos
7. Legislação e normalização.
7.1 Norma Regulamentadora n.º 13 - NR-13
7.2 Categorias de vasos de pressão.
3 Anexo II - NR 13
Anexo II - Requisitos para certificação de serviço próprio de Inspeção e Equipamentos - SPIE
REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO DE SERVIÇO PRÓPRIO DE INSPEÇÃO DE
EQUIPAMENTOS - SPIE
Antes de colocar em prática os períodos especiais entre inspeções, estabelecidos nos
subitens 13.4.4.5, alínea “b” do 13.5.4.5, 13.6.3.3 e 13.7.3.3 da NR-13, os "Serviços
Próprios de Inspeção de Equipamentos" da empresa, organizados na forma de setor,
seção, departamento, divisão, ou equivalente, devem ser certificados por Organismos
de Certificação de Produto - OCP acreditados pela Coordenação Geral de Acreditação do
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Cgcre/INMETRO, que
verificarão por meio de auditorias programadas o atendimento aos seguintes requisitos
mínimos expressos nas alíneas “a” a “h”.
a) existência de pessoal próprio da empresa onde estão instalados caldeiras, vasos de
pressão, tubulações e tanques, com dedicação exclusiva a atividades de inspeção, avaliação de integridade e vida residual, com formação, qualificação e treinamento
compatíveis com a atividade proposta de preservação da segurança;
b) mão de obra contratada para ensaios não destrutivos certificada segundo
regulamentação vigente e, para outros serviços de caráter eventual, selecionada e
avaliada segundo critérios semelhantes ao utilizado para a mão de obra própria;
c) serviço de inspeção de equipamentos proposto com um responsável pelo seu
gerenciamento formalmente designado para esta função;
d) existência de pelo menos 1 (um) PH;
e) existência de condições para manutenção de arquivo técnico atualizado, necessário
ao atendimento da NR-13, assim como mecanismos para distribuição de
informações quando requeridas;
f) existência de procedimentos escritos para as principais atividades executadas;
g) existência de aparelhagem condizente com a execução das atividades propostas;
h) cumprimento mínimo da programação de inspeção.
A certificação de SPIE e a sua manutenção estão sujeitas a Regulamento específico do
INMETRO.
4 Anexo III - NR 13
Certificação Voluntária de Competência Profissional Habilitado na NR 13
ANEXO III
CERTIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA DE COMPETÊNCIAS DO PROFISSIONAL HABILITADO DA
NR-13
1. O Profissional Habilitado - PH definido no subitem 13.3.2 da NR-13 pode, através de
certificação voluntária no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade -
SBAC, obter o reconhecimento de sua competência profissional como Profissional
Habilitado da NR-13 com certificação para o exercício das atividades referentes a
acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de
caldeiras, de vasos de pressão, de tubulações e de tanques metálicos de
armazenamento.
2. A certificação voluntária de Profissional Habilitado da NR-13 deve ser feita por um
Organismo de Certificação de Pessoas - OPC acreditado pela Coordenação Geral de
Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
Cgcre/INMETRO.
3. O esquema de certificação a ser desenvolvido pelo OPC deve considerar, como prérequisito, que o candidato à certificação voluntária possua graduação de nível superior
em Engenharia.
4. O Programa de Certificação voluntária de PH NR-13, executado pelo OPC, deverá ter,
no mínimo, as seguintes fases:
a) avaliação - Comprovação de formação acadêmica, cursos complementares,
experiência profissional e realização de exames teóricos e práticos;
b) análise e decisão - Realização por pessoa(s) ou comitê formalmente designados para
este fim, não envolvidos nos processos (a) e (b);
c) formalização - Emissão de Certificado de Profissional Habilitado NR-13;
d) supervisão - Manutenção da Certificação, com reavaliação a cada 30 (trinta) meses;
e) recertificação - Realização a cada 60 (sessenta) meses.
5. Os profissionais que obtiverem o reconhecimento de suas competências profissionais
através da certificação voluntária de Profissional Habilitado da NR-13, devem ter esta
informação divulgada pelo Ministério do Trabalho.