NR 13 - Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento
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Dispositivos de Segurança NR 13
NR 13 - Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento
1 Dispositivos de Segurança das Caldeiras, Vasos de pressão e Tubulações
Válvula de Segurança:
A válvula de segurança é um dos dispositivos mecânicos de segurança. Sua implantação tornou-se um grande marco para segurança dos trabalhadores.
A válvula alivia a pressão dos sistemas em que são instaladas, evitando exposição dos trabalhadores às condições de pressão. Sua instalação é obrigatória em sistemas cuja positiva seja superior a 15 psig (medida de pressão manométrica) e deve ser ajustada conforme Pressão Máxima de Trabalho Admissível (PMTA).
O dispositivo pode ser instalado em tubulações, vasos de pressão e caldeiras, devendo aliar as altas pressões exercidas por esses equipamentos em seu funcionamento, logo, é mais uma medida de proteção à vida dos trabalhadores. Essas deverão ser submetidas à manutenções preventivas
É imprescindível que seja apresentado o certificado de calibração para que se comprove a calibragem da válvula de segurança e, caso a válvula apresente valor de calibragem superior ao de Pressão Máxima de Trabalho (PMTA), deverá ser interditada a máquina a qual ela esteja acoplada (caldeira, vaso de pressão, tubulação). A interdição só será cessada quando apresentado Certificado de Calibração e a válvula apresentar pressão igual ou inferior ao PMTA.
OBS: é possível a utilização de duas ou mais válvulas de segurança para só um equipamento, a depender das especificações do projeto.
"As caldeiras devem ser dotadas dos seguintes itens:
a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a
Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA, considerados os requisitos do
código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;"
"13.5.1.3 Os vasos de pressão devem ser dotados dos seguintes itens:
a) válvula de segurança ou outro dispositivo de segurança com pressão de abertura
ajustada em valor igual ou inferior à PMTA, instalado diretamente no vaso ou no
sistema que o inclui, considerados os requisitos do código de projeto relativos a
aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração"
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Indicados de Pressão:
A norma institui que as caldeiras devem possuir instrumento indicador de pressão do vapor acumulado, enquanto os vasos de pressão devem possuir instrumento que indique a pressão de operação.
Esse instrumento recebe o nome de manômetro, podendo ser digital ou analógico.
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Teste Hidrostático:
O teste hidrostático serve para verificar a totalidade da estrutura do vaso ou caldeira e sua concordância com o projeto. Sua realização é feita através da pressurização do equipamento utilizando-se fluido incompressível, água, submetendo a condições mais exigentes que as do cotidiano. É realizado perlo fabricante e deve ser confirmado por laudo assinado pelo profissional habilitado.
Desta forma, o valor da pressão utilizada na realização do teste deve ser afixada na placa de identificação. Em casos de equipamentos importados, o teste deverá ser feito em inspeção de segurança inicial.
Como a vigência do teste hidrostático só foi efetivada em 28/04/2014, foi estipulado que a comprovação documental pode ser realizada durante a inspeção de segurança inicial.
"13.4.4.3 As caldeiras devem obrigatoriamente ser submetidas a Teste Hidrostático - TH
em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PH, e ter
o valor da pressão de teste afixado em sua placa de identificação.
13.5.4.3 Os vasos de pressão devem obrigatoriamente ser submetidos a Teste
Hidrostático - TH em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo
assinado por PH, e ter o valor da pressão de teste afixado em sua placa de identificação.
13.5.4.3.1 Na falta de comprovação documental de que o Teste Hidrostático - TH tenha
sido realizado na fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir:
a) para os vasos de pressão fabricados ou importados a partir da vigência da Portaria
MTE n.º 594, de 28 de abril de 2014, o TH deve ser feito durante a inspeção de
Este texto não substitui o publicado no DOU
segurança inicial;
b) para os vasos de pressão em operação antes da vigência da Portaria MTE n.º 594, de
28 de abril de 2014, a execução do TH fica a critério do PH e, caso seja necessária à
sua realização, o TH deve ser realizado até a próxima inspeção de segurança periódica
interna."
2 Equipamentos
Inspeção de Equipamentos:
A inspeção de equipamentos é obrigatória e deve ser realizada de forma contínua. Algumas empresas possuem Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos (SPIE), responsável pelas ações de inspeções nas caldeiras, vasos de pressão e tubulações, assegurando uma condição segura aos seus trabalhadores na utilização dessas máquinas.
As empresas que possuírem esse sistema de inspeção deverão observar os períodos entre inspeções periódicas, como ''bônus", o período entre cada inspeção será maior do que as empresas que não possuam esse serviço.
A constituição do Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos não é obrigatória, devendo as empresas decidirem acerca da criação ou não. Caso não seja criado o SPIE a empresa deverá acionar um profissional habilitado ou empresa especializada para realização da Inspeção.
"13.6.3.4 Os intervalos de inspeção periódica da tubulação não podem exceder os prazos estabelecidos em seu programa de inspeção, consideradas as tolerâncias permitidas para as empresas com SPIE."
Prazos para Inspeção:
Para as empresas que não possuem SPIE:
- 12 (doze) meses para caldeiras das categorias A e B;
- 15 (quinze) meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria;
- 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria A, desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança.
Para as empresas que possuem SPIE:
- 24 (vinte e quatro) meses para as caldeiras de recuperação de álcalis;
- 24 (vinte e quatro) meses para as caldeiras da categoria B;
- 30 (trinta) meses para caldeiras da categoria A.
"13.4.4.4 A inspeção de segurança periódica, constituída por exames interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazos máximos: a) 12 (doze) meses para caldeiras das categorias A e B; b) 15 (quinze) meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria; c) 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria A, desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança.
13.4.4.5 Estabelecimentos que possuam SPIE, conforme estabelecido no Anexo II,
podem estender seus períodos entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes
prazos máximos:
a) 24 (vinte e quatro) meses para as caldeiras de recuperação de álcalis;
b) 24 (vinte e quatro) meses para as caldeiras da categoria B;
c) 30 (trinta) meses para caldeiras da categoria A."
"13.4.4.6 O prazo de inspeção de segurança interna de caldeiras categoria A que atendam
ao subitem 13.4.4.6.2 pode ser de até 48 (quarenta e oito) meses desde que disponham
de barreira de proteção implementada por meio de Sistema Instrumentado de
Segurança - SIS definido por estudos de confiabilidade, auditados por Organismo de
Certificação de SPIE. (Prazo também definido no art. 4º da Portaria MTE n.º 1.082, de 18
de dezembro de 2018)."
"13.4.4.6.1 O empregador deve comunicar formalmente à representação sindical da
categoria profissional predominante do estabelecimento a implementação dos novos
prazos de inspeção de segurança destas caldeiras."
Requisitos para SPIE:
Para que seja constituído a SPIE, as empresas devem observar os seguintes requisitos:
- Equipe capacitada para realizar a inspeção dos equipamentos, sendo direcionada exclusivamente para a inspeção, instalação e avaliação dos equipamentos;
- Mão de obra contratada para ensaios dos equipamentos segundo a regulamentação;
- Serviço de Inspeção proposto por profissional habilitado e formalmente designado para essa função;
- Existência de no mínimo um profissional habilitado;
- Arquivo Técnico atualizado conforme disposições da NR 13 e mecanismo que disponha informações quando necessário;
- Procedimentos escritos para nortear as principais atividades executadas;
- Aparelhagem condizente com execução das atividades;
- Uma programação de inspeção.
Ademais, o SPIE deve ser certificado e creditado pelo instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade industrial (INMETRO), que irá verificar por meio de auditorias programadas os itens acima expostos.
Por fim, temos que os profissionais devem ser submetidos à reciclagem sempre que ocorrerem mudanças na operação de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, troca de métodos ou organização do trabalho. O conteúdo da reciclagem, bem como a carga horária, deverá ser condizente com a situação, não sendo especificada pela NR 13.
Manutenção:
As manutenções devem ocorrer incluindo os instrumentos, como: manômetro e as válvulas de segurança, a manutenção é separada em dois tipos:
- Manutenção preventiva: a manutenção preventiva é realizada conforme a orientação de tempo da NR 13, essa manutenção visa reduzir falhas, quedas de desempenho das máquinas e previne falhas;
- Manutenção preditiva: a manutenção preditiva é aquela realizada pelo conjunto de atividades periódicas, isto é, conforme a necessidade do acompanhamento de condições e parâmetros do equipamento.
Importante ressaltar que em ambas as manutenções é dever do empregador garantir condições de segurança para todos os trabalhadores envolvidos.
"13.3.4 Os sistemas de controle e segurança das caldeiras, dos vasos de pressão, das
tubulações e dos tanques metálicos de armazenamento devem ser submetidos à
manutenção preventiva ou preditiva.
13.3.5 O empregador deve garantir que os exames e testes em caldeiras, vasos de
pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento sejam executados em
condições de segurança para seus executantes e demais trabalhadores envolvidos."
3 Esferas de Riscos na NR 13:
Risco Grave e Iminente:
O conceito de Risco Grave e Iminente está disposto na NR 03, sendo que a caracterização do grave e iminente risco deve considerar:
- A consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento;
- A probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo.
O risco é considerado expresso quando ocorre uma combinação de sequências de um evento e ocorre a probabilidade de sua ocorrência. Desta forma, é importante para o Auditor Fiscal avaliar os riscos através da separação entre consequência e probabilidade.
A NR 03 também dispõe acerca do Embargo ou Interdição do ambiente laboral. Nesse sentido, quando as disposições da NR 13 não forem cumpridas, teremos o grave e iminente risco e consequente interdição da caldeira, vaso de pressão ou tubulação.
Situações de Grave e Iminente Risco na NR 13:
Segundo a NR 13, são consideradas situações de grave e iminente risco:
- Operação de caldeiras, vasos de pressão e tubulações sem válvulas de segurança ajustadas, ou com pressão inadequada;
- Atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;
- Bloqueio de dispositivos de segurança das máquinas dispostas NR 13, sem justificativa técnica;
- Ausência do controle do nível de água na caldeira;
- Operação de equipamento, disposto na NR 13, deteriorado;
- Operação de caldeira por trabalhador que não atenda os requisitos do anexo I da NR 13 ou que não tenha acompanhamento de profissional qualificado.
Direito de Recusa por parte dos Trabalhadores:
É direito dos trabalhadores a recusa justificada por risco grave e iminente. Eles poderão paralisar suas atividades assim que ocorrer a constatação de evidências desse risco para sua saúde e segurança, devendo comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico para que as devidas providências sejam tomadas.
O direito de recusa é previsto na Portaria nº 915, de 30 de Julho de 2019:
"1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico."
Comunicação de Acidentes:
Os acidentes envolvendo caldeiras, vasos de pressão ou tubulações deverão ser apresentados ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho e ao sindicato predominante, quando:
- Ocorrer a morte do trabalhador;
- Implicar na internação hospitalar do trabalhador;
- For categorizado como acidente de grande proporção.
Temos como exemplo de ocorrência de acidentes: vazamento, incêndio e explosão dos equipamentos acima citados.
Quem deverá comunicar esses fatos aos órgãos responsáveis é o empregador devendo informar, junto a sua comunicação, a representação sindical da maioria dos trabalhadores e compor uma comissão investigativa. O prazo para comunicação é até o segundo dia útil após a ocorrência, devendo conter:
- Dados do empregador: razão social, endereço, local, data e hora do fato;
- Descrição do fato;
- Nome(s) e função(s) da(s) vítima(s);
- Procedimentos adotados para investigação;
- Cópia do último relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido no fato, causador do acidente;
- Cópia da comunicação do acidente de trabalho.
Desta Forma, temos:
- Ocorrência do fato;
- Comunicação do Acidente ao empregador;
- Comunicação aos órgãos responsáveis feita pelo empregador.
"13.3.6 O empregador deve comunicar ao órgão regional do Ministério do Trabalho e ao
sindicato da categoria profissional predominante do estabelecimento a ocorrência de
vazamento, incêndio ou explosão envolvendo equipamentos abrangidos nesta NR que
tenha como consequência uma das situações a seguir:
a) morte de trabalhador(es);
b) acidentes que implicaram em necessidade de internação hospitalar de
trabalhador(es);
c) eventos de grande proporção.
13.3.6.1 A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência
e deve conter:
a) razão social do empregador, endereço, local, data e hora da ocorrência;
b) descrição da ocorrência;
c) nome e função da(s) vítima(s);
d) procedimentos de investigação adotados;
e) cópia do último relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido;
f) cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
13.3.6.2 Na ocorrência de acidentes previstos no subitem 13.3.6, o empregador deve
comunicar a representação sindical dos trabalhadores predominante do
estabelecimento para compor uma comissão de investigação"