Rotinas Trabalhistas no Departamento Pessoal
Departamento Pessoal
1 Procedimentos na Admissão:
Admissão de Candidatos:
As empresas têm seu departamento de recrutamento e seleção, onde trabalham psicólogos, entrevistadores, aplicadores de testes psicotécnicos, ( procedimentos diferenciados conforme exigências da empresa ). Partindo desse ponto de vista de que as empresas tem necessidades de obter informações dos candidatos a vagas, o setor de RH recruta e seleciona conforme acima mencionado, o candidato aprovado para vaga, segue-se os procedimentos de admissão;
Documentação para processo admissional:
A seguir, menciona-se uma série de documentação que serão exigidos do candidato, para que se proceda ao seu registro;
• Carteira de Trabalho e Previdência Social.
• Cédula de Identidade.
• Título de Eleitor.
• Certificado de reservista.
• “Menor Estudante” : declaração da escola que confirme estar frequentando algum curso.
• Cadastro de Pessoa Física ( CPF)
• Exame Médico* ( Conf. Exigência do PCMSO da empresa )
• Fotografias.
• Certidão de Casamento ou Nascimento.
• Certidão de filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade, necessária para pagamento do salário família.
• Certidão nascimento p/ maiores de 18 a 21 anos p/ dedução IRRF, juntamente com comprovante de frequência curso superior.
• Caderneta de Vacinação e comprovante escolar: até seis anos de idade caderneta de vacinação, e a partir de sete anos de idade, comprovante semestral de freqüência à escola para pagamento do salário família.
• Comprovante de endereço.
• Cartão de vacina antitetânica. ( Depende da empresa exigir ou não )
Exame Médico Admissional;
É a investigação clínica, isto é, à apuração das condições físicas e psicológicas do candidato ( conf. NR 7, itens 7.4.1 a e 7.4.2 ). O exame médico admissional deverá ser realizado antes que o candidato assuma suas atividades. (NR 7, itens 7.4.3.1 ). A empresa deve renovar o exame médico de seis em seis meses, quando se tratar de atividades e operações insalubres, deverá fazê-lo anualmente ou a cada dois anos, depende da idade nos demais casos. Com os dados e documentação mencionados, é possível preencher toda documentação exigida para admissão.
Registro de Empregados:
A empresa regida pela CLT, ao admitir um empregado, deverá registra-lo no livro, na ficha ou no sistema eletrónico. O livro ou a ficha serão autenticados pelos fiscal do trabalho, quando da fiscalização no estabelecimento empregador, não sendo necessária a autenticação para as empresas que optarem pelo sistema informativo de registro de empregados, conforme portaria n.º 3.626/91 com a nova redação dada pela portaria n.º 739, de 29.08.97 ( DOU de 05.09.1997 ). O prazo para o Registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado é de 48 horas, conforme o Art. 29 da CLT. O empregado entregará a documentação, mediante recibo para empresa, e a empresa ao devolvê - la, passa novo recibo de devolução.
2 Tipos de Contratos de Trabalhos e seus Procedimento na Vigência:
Considerações;
Contrato de trabalho é acordo tácito ou expresso, que corresponde à relação de emprego (ART. 442 CLT )
Contrato por prazo Determinado:
É o contrato cuja vigência depende de termo prefixado ou de execução de serviço especifico ou ainda de realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (Art. 443,§ 1º , CLT ). O prazo máximo de duração não poderá exceder 02 (dois) anos ( Art. 445 CLT ). Permite –se uma única prorrogação, desde de que não ultrapasse o prazo (Art. 451 da CLT ), havendo mais de uma prorrogação o contrato passará a vigorar por prazo indeterminado ( Art. 451 CLT )
Sucessão:
Para se celebrar novo contrato a prazo com o mesmo empregado é necessário um intervalo de, no mínimo, 06 ( seis ) meses, sob pena do referido contrato transformar – se em prazo indeterminado ( Art. 452 CLT ).
Rescisão Antecipada :
Na ocorrência efetiva de rescisão antecipada, sobre esse contrato incidirão as normas concernentes aos contratos de trabalho pôr prazo indeterminado .
O contrato pôr prazo determinado só será válido em se tratando:
a) De serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo.
b) De atividades empresariais de caráter transitório;
c) De contrato de experiências;
Contrato de experiências:
O contrato de experiência não poderá exceder a 90 dias, conforme Art. 445 § único da CLT. O contrato de experiência pode ser prorrogado apenas uma vez e respeitando o limite máximo de 90 ( noventa ) dias( exceto acordado em CCT ), conforme Art. 451 da CLT e enunciado 188 do TST. Celebrado o contrato de experiência, este deve ser mencionado na parte de anotações gerais da CTPS ( Mostrar Ex. carimbo )
a) Noventa dias e não três meses é a extensão - limite do contrato;
b) Quando se tratar de menor de 18 anos, recomenda – se assinatura do pai ou responsável
Extinção Automática:
Atingindo o termo avençado, o contrato de experiência se extingue, terminando automaticamente, pelo decurso do respectivo prazo. Na hipótese, sem que qualquer das partes se manifeste em sentido contrário, no dia imediato ao termo previsto, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado.
Rescisão Antecipada:
A denúncia antes do termo acordado, por qualquer das partes, rescinde o contrato, não cabendo a concessão de aviso prévio. Contudo, celebrando o contrato a termo entre as partes, com clausula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, previsto no Art. 481 CLT, é devido aviso prévio de 30 dias no mínimo, caso seja exercido tal direito. Aplica –se , assim , as normas do contrato por prazo indeterminado. ( portaria 3.288/11.10.88 nº 1 letra C e enunciado 163 do TST) Na ausência da referida clausula, o empregador ao, despedir o empregado, sem justa causa, obriga-se ao pagamento de indenização igual à metade da remuneração que o empregado teria direito até o término do contrato ( Art. 479 da CLT ).
Rescisão pelo Empregado:
A rescisão sem justa causa, motivada pelo empregado obriga –se a indenizar o empregador dos prejuízos resultantes. A indenização, contudo, não excederá aquela a que o empregado teria direito em idênticas condições ( CLT art. 480 ).
Contratos Sucessivos:
Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro 06 meses, a outro contrato por prazo determinado ( Art. 452 CLT).
Contrato por Prazo Indeterminado:
É aquele em que as partes somente estabelecem o seu inicio sendo que o termo final somente ocorrerá por iniciativa de uma das partes, espontaneamente ( sem justa causa ou sem justo motivo ), ou por provocação de uma das partes que praticando ato ou fato contrário ao disposto em normas legal, causa prejuízo à outra, possibilitando a rescisão contratual por justa causa ou indireta.
Afastamento temporários no Contrato de Trabalho:
Consiste nas modalidades de Suspensão e Interrupção:
Suspensão : Não há trabalho e nem há salário; Ex. Suspensão diciplinar, Afastamento por aux. doença após 16º dia, etc...
Interrupção : Não há trabalho, mas há salário; Ex. Férias, faltas justificadas, licença gestantes, etc...
3 Remuneração e Salário:
Salário:
Remuneração:
Parcelas que Constituem salário indireto.
Gratificação:
Prêmios:
Diárias para Viagem e Ajuda de Custo:
Parcelas que integram Remuneração:
Horas Extras:
Adicional de Insalubridade:
Adicional de Periculosidade:
Adicional Noturno:
Salário Família
4 Descontos Legais:
“Ao empregador é vetado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou convenção coletiva”. (Art. 462, “ Caput” da CLT) “ Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordado ou na ocorrência de dolo do empregado”. (Art. 462,§ 1º da CLT).
INSS:
A contribuição de cada segurado empregado, filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social, inclusive o doméstico, e o avulso, é de 8% - 9% - 11%, de acordo com o salário de contribuição determinada pela previdência social. (consultar tabela site INSS)
Obrigatoriedade de Contribuição do Aposentado ao INSS:
A partir da competência Agosto de 1995, o aposentado que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividades abrangida pelo Regime Previdenciário é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições para fins de custeio da Seguridade Social, conforme preceito Art. 12, § 4º da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995. Diante do exposto, os aposentados por idade ou por tempo de serviços não estão isentos de contribuir para a Previdência Social.
A base de calculo sujeito à incidência mensal do Imposto de renda na fonte é determinado mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável :
a) Pensão Alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento a Decisão Judicial (Obs* os dependes beneficiados a pensão não poderão ser considerados como dependentes para dedução ).
b) A quantia por dependentes.
c) Contribuição ao INSS.
d) Contribuição a Previdência Privada.
Dispensa de retenção de valor Igual ou inferior a R$ 10,00:
Segundo o Art. 67 da Lei 9.430, de 27/12/96 (DOU de 30/12/96 ), fica dispensada a retenção de Imposto de Renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 ( dez reis ), incidentes na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de calculo do imposto de renda devido na declaração de ajuste anual. Porém, o Art 68 § 1º, diz “O imposto ou contribuição administrado pela secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 ( dez reais ), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, corresponde aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 ( dez reais ), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
Contribuição Sindical – Empregados:
Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados associados desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quando à contribuição sindical, cuja desconto independe dessa formalidade. São também obrigados a descontar, na folha de pagamento do mês de Março de cada ano, a contribuição sindical de um dia de trabalho de todos os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
• Contribuição Assistencial e/ ou Confederativa para Associados Sindical ou Profissional:
A contribuição Assistencial permanece em vigor conforme Art. 513, alínea “e” da CLT, que prevê como prerrogativa dos sindicatos impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. O Art. 462 da CLT, estabelece que o empregador pode efetuar o desconto nos salários do empregados, quando este resultar de convenção coletiva. A Constituição Federal assegura à associados profissional ou sindical o desconto da contribuição confederativa, conforme preceitua o Art. 8º , inciso IV:
“A assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição em lei”.
Adiantamentos:
A maioria das empresas faz no décimo quinto ou vigésimo dia de trabalho um adiantamento (vale) do salário a seus empregados. Geralmente são permitidos adiantamento até 50% do salário.
Utilidades:
O empregador deve observar as limitações percentuais para desconto de utilidades concedidas ao empregado, como: habitação, vestuário, higiene e transporte
Habitação e Alimentação:
A Lei nº 8.860, de 24/03/94 (DOU de 24/03/94 ), acrescenta os parágrafos 3º e 4º do Art. 458 da CLT, limitando em 25% e 20% do salário contratual para desconto da habitação e alimentação como salário – utilidades.
Quando a empresa fornece alimentação ou vale-refeição, ou a cesta básica In natura ou través de vale-alimentação, e está inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador PAT e se beneficia do incentivo fiscal proporcionado pela Lei nº 6.321, de 14/03/76, só poderá deduzir do empregado, titulo de participação nos custos da alimentação, máximo de 20% (vinte por cento) dos custo direto da refeição.
Vestuário e Equipamentos de Proteção:
É proibido descontar dos salários os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado ou para serem utilizados no local da prestação de serviços, inclusive os equipamentos de proteção individual ( EPI ). O desconto está proibido expressamente pelos Art. 166 e 458, § 2º da CLT.
Vale Transporte:
Constitui direito do empregado urbano (foram beneficiados também o servidor público, o doméstico, o trabalhador avulso e o temporário) que a empresa assuma a diferença entre 6% do salário base mensal e a despesa efetiva com transporte de ida e volta residência /trabalho, mesmo que implique na tomada de várias conduções, tanto urbana como intermunicipais e até interestaduais, se for o caso, que tenham as mesmas caraterísticas no transporte urbano. Não estão abrangidos os transportes especiais (tipo executivo)
A empresa descontará do empregado a parcela equivalente a 6% do seu salário básico ou vencimentos, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, tipo horas extras, adicionais noturno, comissões do comissionista misto, adicional de insalubridades e periculosidades, etc.
Faltas e atrasos:
Quando o empregado, sem motivo justificado, faltar ou chegar atrasado ao trabalho, o empregador poderá descontar do salário quantia correspondente à falta. Poderá descontar inclusive o repouso semanal, quando o empregado não cumprir integralmente seu horário de trabalho na semana. Salvo o Art. 473 da CLT estabelece que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário ou do repouso semanal.
É vedado ao empregado fazer qualquer outro tipo de desconto , salvo quando este resultar de dispositivos de lei ou convenção coletiva.
5 Jornada de Trabalho:
A jornada de trabalho normal é de 08 horas é regra geral, observando o limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A Lei fixa limites inferiores para certas profissões inclusive regulamentadas: telefonistas 06 (seis), cabineiros 06 (seis) horas, jornalista 05 (cinco), médicos 04 (quatro) horas, etc. Assim, se a empresa estabelece uma jornada de 40 horas semanais, não poderá alterá-las para 44 horas, pois embora seja este o máximo permitido, essa mudança vai carretar alterações do contrato de trabalho (Art. 468 da CLT).
Acordo de Prorrogação – Horas Extras:
A duração normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 02 ( duas ) horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. ( Art. 59 da CLT ) Ocorrendo necessidades imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ( Art. 61 da CLT )
Não se compreendem no regime “ DA DURAÇÃO DE TRABALHO”, conforme preceitua o Art. 62 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 8.966, de 27/12/94 ( DOU de 28/12/94 ).
“I – Os empregados que exercem atividades externas incompatível com a fixação de horários de trabalho, devendo tal condição ser anotada na carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II – Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamentos em filial
Parágrafo único : O regime previsto neste capitulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% ( quarenta por cento ).
O Art.7º, inciso XIII da Constituição Federal, preceitua :
“Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”
• Atividades de Processamento eletrônico ( digitadores compositores etc. ), não deve ser excedido o limite de 05 ( cinco ) horas de trabalho; para cada 50 minutos trabalhados, uma pausa de 10 minutos, salvo o dispositivo em convenções e acordo coletivo de trabalho, conforme portaria nº 3.751, de 23/11/1990, Norma Regulamentadora nº 17, ergonomia, item 17.6.4.
Intervalo de Jornada:
Em qualquer trabalho contínuo, cujo duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas ( Art. 71 da CLT ). Veja § 1º, 2º , 3º e 4º no mesmo Artigo.
Acordo de Compensação de Horas:
Compensar horas de trabalho significa acrescer, correspondentemente, à jornada contratada, relativa aos demais dias da semana as horas reduzidas ou suprimidas do dia a ser compensado. Regra geral a compensação de horas objetiva a redução ou suspensão do trabalho em sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras, que sucedem feriados às quintas-feiras, dia de carnaval e Quarta-feira de cinzas (meio expediente) etc.
Repouso Semanal Remuneração: ( ou DSR )
Todo empregado tem direito ao repouso semanal de 24 ( vinte e quatro ) horas consecutivas ( Lei nº 605/49. Art. 1º, e CLT Art. 67 ) , preferencialmente aos domingos. Empresa autorizadas a funcionar aos domingos ( hospitais, restaurantes, etc. ) devem organizar escala mensal e quinzenal de revezamento,( CLT Art. 67 e 386 ). Situações especiais devem ser autorizadas pela DRT.
Escala de Revezamento:
Nos serviços que exijam trabalho aos domingos exceto os elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização. O modelo da escala de revezamento é de livre escolha da empresa, organizada de maneira que, em um período máximo de 7 semanas de trabalho, cada empregado usufrua ao menos um domingo de folga (CLT, art. 67, parágrafo único, e Portaria Ministerial nº 417, 10.06.66, com redação da Portaria MTPS nº 509/67).
Mulher:
Para as mulheres, referida escala deve ser organizada quinzenalmente, favorecendo o repouso dominical (CLT, art. 386). Ressalva os casos de faltas e atrasos justificados, o empregado que não tiver frequência integral durante a semana perderá o direito ao DSR e feriado.
6 Décimo Terceiro Salário:
Considerações ;
O Décimo terceiro salário ou gratificação natalina é devida a todos os empregados independente de sua remuneração segundo Art. 1º da Lei nº 4.090/62, Art. 3º da Lei 5.480/68 e Art. 7º da CF/88 A gratificação é paga em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e até 30 de novembro de cada ano, ou por ocasião das férias, se requerido pelo empregado até 31 de janeiro do ano a que se referir as férias. A Segunda será paga até o dia 20 de dezembro.
O valor do décimo terceiro correspondente a 1/12 da remuneração integral devida ao empregado em dezembro, por mês de serviço, considerando como tal, fração igual ou superior a 15 dias(trabalhado). Portanto os empregados admitidos até 17 de janeiro recebem a metade do salário contratual. ( veja exemplo ) As faltas legais ou justificadas não prejudicarão o 13º salário. Entretanto, se o empregado faltar , injustificadamente no mês trabalhado, fração superior a 15 dias, perderá à gratificação proporcionalmente.
Integram o 13º salário, de acordo com os Enunciados nº s 45 e 253, as horas extras prestadas habitualmente, a gratificação semestral. O percentual relativo ao FGTS incide sobre o pagamento das duas parcelas, sendo recolhido junto com o FGTS da folha de pagamento do mês em referencia. PIS/ PASEP – Quando ao 13º salário pago por entidades sem fins lucrativo e cooperativas, deve-se recolher o PIS sobre o valor pago, ou seja, 1% sobre a folha de pagamento do 13º salário .
FÉRIAS – ASPECTOS GERAIS:
Férias é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado aquisitivo. As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subseqüentes à aquisição do direito, período este chamado de concessivo. A lei não permite a conversão de todo o período em pecúnia, ou seja, vender as férias, apenas autoriza que 1/3 do direito a que o empregado fizer jus seja convertido em dinheiro.
DIREITO ÁS FÉRIAS:
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, computando-se este período inclusive como tempo de serviço, na seguinte proporção:
Quando o empregado tiver mais de 32 faltas no período aquisitivo, este perderá o direito às férias.
Exemplo:
Empregado durante o período aquisitivo teve 7 faltas injustificadas. Gozará apenas 24 dias de férias em virtude do número de faltas injustificadas correspondente á tabela acima.
FALTAS AO SERVIÇO CONSIDERADAS LEGAIS: São faltas legais e justificadas, considerando-se dias úteis:
- Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
- Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
- Por 5 dias, em caso de nascimento de filho;
- Por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- Até 2 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referida na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
- Quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
- Durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
- Por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto se estiver afastado por período maior que 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro do período aquisitivo;
- Justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
- Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
- Nos dias em que não tenha havido serviço, salvo quando durante o período aquisitivo o empregado tenha deixado de trabalhar, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
- As horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST 155);
- O dia que tenha faltado para servir como jurado (artigos 430 e 434 CPP);
- Os dias que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65);
- Os dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
- Os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho dispondo que durante a paralisação das atividades ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);
- Período de frequência em curso de aprendizagem (DL nºs 4.481/42 e 9.576/89); .
- Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo;
- Greve lícita, se deferidas, pelo empregador ou pela Justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas total ou parcialmente;
- Para os professores no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho; e ou, Outras convencionadas em acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo
7 CRITÉRIO DE FALTAS A CONSIDERAR NA PROPORÇÃO DE FÉRIAS
Exemplo 1:
Exemplo 2:
PERDA DO DIREITO
Exemplo 1:
Exemplo 2:
8 CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
PRECEDENTE NORMATIVO Nº 116 - Férias. Cancelamento ou adiantamento (positivo)
EXCEÇÕES:
FRACIONAMENTO DO PERÍODO
FORMALIDADES PARA A CONCESSÃO: Comunicação ao Empregado:
Carteira de Trabalho e Previdência Social – Apresentação
Registro de Empregados
ABONO PECUNIÁRIO
PRAZO PARA PAGAMENTO
ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS
FÉRIAS E PARTO
FÉRIAS E DOENÇA
FÉRIAS E AVISO PRÉVIO
EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO
Férias Coletivas
9 CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO
PRESCRIÇÃO
Período aquisitivo: 10.02.1994 a 09.02.1995:
Período aquisitivo: 10.02.96 a 09.02.97
10 FGTS ( Fundo de Garantia por Tempo de Serviço )
O saque, poderá ser efetuado mediante :
- Apresentação de documentos expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que :
Contribuição Social :
11 Procedimento no Desligamento :
Aviso Prévio
Modalidade de Rescisão
Dispensa com justa Causa:
Pedido de Demissão: