NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval
16 modulos
Introdução a Norma Regulamentadora 34
NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval
1 Norma Regulamentadora 34
Introdução:
A NR 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção, Reparação e Desmonte Naval) é um conjunto de normas feitas para prevenir e controlar os riscos que estão presentes no ambiente em construção naval.
Por se tratar de uma área de risco e com grandes chances de acontecer acidentes , esta norma foi elaborada para atuar de modo direto em indústria naval.
A quem se aplica:
A Norma Regulamentadora 34, tem como finalidade implementar exigências referente a medidas de controle para proporcionar saúde e segurança do colaboradores, do mesmo modo que ao ambiente de trabalho nas atividades da construção, reparação e desmonte naval.
Deste modo os empregadores e empresas adotar as seguintes medidas conforme a NR 34.
Responsabilidades:
Compete ao trabalhador garantir a implementação de medidas de proteção estabelecida pela NR, devendo:
a) designar formalmente um responsável pela implementação desta Norma;
b) garantir a adoção das medidas de proteção definidas nesta Norma antes do início de qualquer trabalho;
c) assegurar que os trabalhos sejam imediatamente interrompidos quando houver mudanças nas condições ambientais que os tornem potencialmente perigosos à integridade física e psíquica dos trabalhadores;
d) providenciar a realização da Análise Preliminar de Risco - APR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
e) realizar, antes do início das atividades operacionais, Diálogo Diário de Segurança - DDS, contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção, consignando o tema tratado em um documento, rubricado pelos participantes e arquivado, juntamente com a lista de presença;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas acerca dos riscos da atividade e as medidas de controle que são e devem ser adotadas;
g) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas.
Capacitação do profissional:
Conforme a NR 34, veja as informações referente a Capacitação e Treinamento dos colaboradores, são eles:
- Profissional qualificado é aquele que comprova a qualificação de conclusão do curso especifico para sua atividade e que seja reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
- Já o trabalhador legalmente habilitado é aquele que possui registro no competente conselho de classe.
- E o trabalhador capacitado é aquele que recebe a capacitação sob a orientação de um outro profissional devidamente habilitado.
O treinamento admissional é necessário ter a carga horária mínima de seis horas, contendo os seguintes conhecimentos:
a) os riscos inerentes à atividade;
b) as condições e meio ambiente de trabalho;
c) os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC)existentes no estabelecimento;
d) o uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
Já o treinamento periódico é obrigatório possuir a carga horária de no mínimo seis horas e ser feito anualmente ou quando no retorno do afastamento correspondente a noventa dias.
O treinamento deve ser realizado durante o horário normal de trabalho e, o trabalhador deve receber o material didático para a realização da capacitação.
Documentações:
As documentações prenunciadas na NR 34 deve permanecer na empresa na disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho, do conselho da CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria.
É significativo que o empregador guarde a documentação por no mínimo cinco anos.
O PT (Permissão de Trabalho) é um documento escrito que contém todas a as medidas de controle essenciais, para que o trabalho seja desenvolvido de forma segura, com aplicação de medidas de emergência e resgate, e deve:
a) ser emitida em três vias, para: afixação no local de trabalho, entrega à chefia imediata dos trabalhadores que realizarão o trabalho, e arquivo de forma a ser facilmente localizada;
b) conter os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos e, quando aplicável, às disposições estabelecidas na APR;
c) ser assinada pelos integrantes da equipe de trabalho, chefia imediata e profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência desse, pelo responsável pelo cumprimento desta Norma;
d) ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
A APR (Análise Preliminar de Risco) , é avaliação inicial dos riscos suas causas, consequência e medida de controle. A análise é feita pela equipe técnica multidisciplinar e coordenada por um profissional de SST ou, na ausência deste, um responsável pelo cumprimento desta NR 34, devendo, ser assinada por todos participantes.
2 Trabalho a quente e Medidas de Ordem Geral:
Introdução:
Segundo a Norma Regulamentadora 34, é considerado trabalho a quente as atividades de soldagem, goivagem, esmerilhamento, corte ou outras que possam gerar fontes de ignição tais como aquecimento, centelha ou chama.
As medidas de proteção devem abranger as ordens geral e as específicas, aplicáveis a todas as atividades referentes ao trabalho a quente e trabalhadores em áreas não previamente designada.
Medidas de Ordem Geral:
O primeiro a se fazer é implementar as medidas gerais que devem ser tomadas.
- Inspeção Preliminar:
Nos locais onde são realizados os trabalhos a quente devem ser efetuadas inspeção preliminar, de modo a garantir que:
a) o local de trabalho e áreas adjacentes estejam limpos, secos e isentos de agentes combustíveis, inflamáveis, tóxicos e contaminantes;
b) a área somente seja liberada após constatação da ausência de atividades incompatíveis com o trabalho a quente;
c) o trabalho a quente seja executado por trabalhador capacitado, conforme item 4 do Anexo I
- Proteção contra Incêndio:
Os empregadores deverão tomar as seguintes medidas para evitar que incêndios aconteçam no ambiente de trabalho:
a) providenciar a eliminação ou manter sob controle possíveis riscos de incêndios;
b) instalar proteção física adequada contra fogo, respingos, calor, fagulhas ou borras, de modo a evitar o contato com materiais combustíveis ou inflamáveis, bem como interferir em atividades paralelas ou na circulação de pessoas;
c) manter desimpedido e próximo à área de trabalho sistema de combate a incêndio, especificado conforme tipo e quantidade de inflamáveis e/ou combustíveis presentes;
d) inspecionar o local e as áreas adjacentes ao término do trabalho, a fim de evitar princípios de incêndio.
- Controle de fumos e contaminantes:
Para controlar fumos e contaminantes resultantes dos trabalhos a quente devem seguir as seguintes medidas:
a) limpar adequadamente a superfície e remover os produtos de limpeza utilizados, antes de realizar qualquer operação;
b) providenciar renovação de ar a fim de eliminar gases, vapores e fumos empregados e/ou gerados durante os trabalhos a quente.
- Utilização de gases:
Nos trabalhos que utilizam gases devem ser tomada as seguintes medidas:
a) utilizar somente gases adequados à aplicação, de acordo com as informações do fabricante;
b) seguir as determinações indicadas na Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ;
c) usar reguladores de pressão calibrados e em conformidade com o gás empregado.
ATENÇÃO: é proibida a instalação de adaptadores entre o cilindro e o regulador de pressão.
- Equipamentos elétricos:
É considerável que os equipamentos elétricos e seus acessórios devem ser aterrados a um ponto seguro de aterramento e instalados de acordo com as instruções do fabricante. E devem ser utilizados cabos elétricos de bitola adequada às aplicações previstas, e com a isolação em perfeito estado.
Os terminais de saída devem ser mantidos em bom estado, as conexões elétricas secas, sem partes quebradas ou isolação trincada, principalmente aquele ligado à peça a ser soldada.
- Medidas Específicas:
Nesta medida deve ser implantadas técnicas de APR para:
a) determinar as medidas de controle;
b) definir o raio de abrangência;
c) sinalizar e isolar a área;
d) avaliar a necessidade de vigilância especial contra incêndios (observador) e de sistema de alarme;
e) outras providências, sempre que necessário.
- O local deve ser inspecionado o local, antes mesmo da do início dos trabalhos a quente, e o resultado deve ser registrado na Permissão de Trabalho.
- Além disto, as aberturas e canaletas devem ser fechadas para projeção de fagulhas, combustão ou interferência em outras atividades.
- E depois de definido na APR, observador deve permanecer no local, em contato permanente com as frentes de trabalho, até a conclusão do serviço.
- O observador deve receber treinamento ministrado pelo trambalhador devidamente capacitado em prevenção e combate ao incêndio, com conteúdo programático carga horária mínima conforme o item 1 do Anexo I desta Norma.
3 Resumo da NR 34 Atualizada:
Como já dito anteriormente, a Norma Regulamentadora 34 é um conjunto de normas feitas para prevenir e controlar os riscos que estão presentes no ambiente em construção naval como a desmontagem e reparo em lanchas, navios, plataformas fixas e flutuantes, etc.
Os empregadores devem adotar todas as medidas implantadas na NR 34, como também interromper atividades que oferecem riscos graves que interfiram a saúde e segurança dos trabalhadores e terceiros.
Todos os colaboradores devem ser devidamente habilitados, capacitados ou qualificados por meio de treinamentos admissionais e periódicos para a promoção de sua função.
Nas atividades de trabalho a quente, que abranjam goivagem, esmerilhamento, corte ou outras que possam gerar fontes de ignição tais como aquecimento, centelha ou chama que deverão implementar medidas especificas de controle e proteção durante a execução.
Também deve fazer uma Inspeção Preliminar no ambiente de trabalho, antes do início das atividades. Além disto, deve ser regulamentado medidas de modo a controlar fumos e contaminantes decorrentes do trabalho a quente no ambiente onde são realizados as atividades.
Quando for usar gás nos trabalhos quentes, deve seguir corretamente as orientações retratadas na FISPQ, vale ressaltar que os reguladores de pressão devem estar calibrados de acordo com o gás utilizado.
É vedado a utilização de escadas de madeiras em locais onde são realizados os trabalhos a quente.
Trabalhos que são executados em altura devem seguir a Norma Regulamentadora 35, sendo realizado o isolamento, sinalização, adoção de medidas de prevenção a queda de ferramentas e materiais, desenergização, bloqueio e etiquetagem da rede elétrica local, e a interrupção imediata quando constatado risco grave e iminente a segurança dos trabalhadores.
É exigido a realização da Análise Preliminar de Risco (APR), em atividades críticas antes do início da execução das atividades.
Os trabalhos que oferecem exposição de ionizantes deve adotar medidas de controle, e seguir procedimentos do Plano de Proteção Radiológica aprovado pelo CNEN.
Antes de iniciar os trabalhos o operador deve fazer uma lista de verificação contendo no mínimo, os seguintes pontos:
a) freios;
b) embreagens;
c) controles;
d) mecanismos da lança;
e) anemômetro;
f) mecanismo de deslocamento;
e) anemômetro;
f) mecanismo de deslocamento;
g) dispositivos de segurança de peso e curso
h) níveis de lubrificantes, combustível e fluido refrigerante;
i) instrumentos de controle no painel;
j) cabos de alimentação dos equipamentos;
k) sinal sonoro e luminoso;
l) eletroímã.
Deste modo, é essencial o estudo completo e aplicação correta das técnicas disponíveis pela Norma Regulamentadora 34, para assegurar que o ambiente seja seguro na execução de todas as atividades.
É importante adequar as condições das atividades que serão realizadas em conjunto com ouras normas, como por exemplo a NR 35 para trabalhos em altura, a NR 33 para os espaços confinados, NR 10 funções que englobam energia elétrica, e assim por diante.
Além disto, é primordial que as indústrias estejam sempre inovando nas melhorias e condições ambientais, e conciliando novas técnicas de prevenção de doenças ocupacionais e acidentes, como prescrita pela NR 34.