Direito Processual Civil
Inicialização ao Direito Processual Civil
1 INATIVIDADE PROCESSUAL. REVELIA
Os princípios dispositivo e inquisitivo na constituição e no desenvolvimento da relação jurídica processual (art. 262).
O processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
O ônus de colaboração: as partes podem não querer colaborar com o processo, mas daí advêm conseqüências.
A contumácia.
A contumácia consiste no fato do não comparecimento da parte autora ou ré em juízo (Amaral Santos).
A contumácia do autor (Amaral Santos).
5.1 - gravidade: foi o autor quem provocou o Estado a prestar a atividade jurisdicional e, por isso, a sua inércia pode provocar até a extinção do processo sem a apreciação do mérito.
5.2 - efeitos (Amaral Santos).
5.2.1 - de ordem processual (exemplos): a) preclusão temporal, se no prazo para praticar o ato, a parte autora permanece inerte e o prazo é preclusivo.
Exemplos:
a) - para recorrer;
b) - para replicar;
c) - para falar sobre documentos;
d) - para apresentar quesitos explicativos;
e) - para apresentar rol de testemunhas;
f) - para oferecer exceções de incompetência e de suspeição (a de impedimento não gera reclusão, apesar da regra do art. 305).
b) extinção do processo, se essa cominação estiver expressamente prevista em lei para o caso de inércia da parte autora.
Exemplos:
a) - por abandono (art. 267, III, e seus §§ 1º e 2º);
b) - pela não sanação de incapacidade processual ou irregularidade de representação (art. 13, I, c/c art. 267, IV);
c) - pela não constituição de novo advogado tendo falecido o anterior (art. 265, § 2º);
d) - pelo não acostamento, à petição inicial, de documento indispensável à propositura da ação (arts. 283 e 284 e seu parág. ún, c/c o art. 267, I);
e) - pela não sanação de irregularidades na petição inicial (art. 284 e seu parág. ún. c/c o art. 267, I);
d) - pela não promoção da citação do litisconsorte necessário, quando o juiz o ordenou (art. 47, parág. ún)
e) responsabilização pelas custas em caso de não oferecimento de exceção de impedimento no prazo que a lei reserva (art. 305 do CPC).
5.2.2 - de ordem material (exemplos):
a) não interrupção da prescrição, por não haver sido promovida a citação do réu (art. 219, § 4º);
b) perempção (art. 268, parág. ún.);
c) responsabilização pelos prejuízos causados ao réu em razão da perda da eficácia da medida cautelar pela não propositura da ação principal no prazo de 30 dias ou pela não promoção da citação (art. 811, II e III, c/c o art. 808, I).
A contumácia do réu (Amaral Santos).
6.1 - contumácia total: não oferecimento de contestação no prazo legal (é a revelia.
À contumácia total do réu, ou seja, à não apresentação, pelo réu, da contestação, no prazo legalmente previsto, dá-se o nome de revelia.
6.1.1 - efeitos:
a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Exceções:
- quando a citação houver sido ficta (por edital ou por hora certa): art. 9º, II, c/c art. 302, parág. ún.;
- se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, não haverá revelia quanto ao fato comum entre o litisconsorte revel e o atuante (não se aplica, aqui, o princípio do autonomia dos colitigantes);
- se o direito material em discussão for da categoria dos indisponíveis; - se a inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considere da substância do ato.
Há quem, como Amaral Santos, também estenda a exceção aos casos em que a petição inicial não se faz acompanhar de instrumento particular que a lei considere da substância do ato. Quem assim entende fundamenta a compreensão na exigência legal de que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
b) prosseguimento do processo independentemente de intimação do réu, resguardado o direito de intervenção a qualquer tempo (art. 322);
c) simplificação do procedimento (art. 330, II).
6.1.2 - limites dos efeitos da revelia:
a) a revelia não significa automática vitória do autor na causa, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada, podendo, pois, o réu, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito;
b) todas as questões pertinentes a pressupostos processuais (exceto convenção de arbitragem) e condições da ação e, bem assim, todas aquelas que ensejam a propositura de ação rescisória podem ser levantadas a qualquer tempo;
c) pode o réu, mesmo sendo revel, alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, capaz de influir no julgamento da lide, ocorrido depois de proposta a ação (art. 462);
d) as matérias de defesa que constituam exceção substancial podem ser alegadas a qualquer tempo;
e) a instrução de uma ação ajuizada pelo réu, conexa à ação em que foi ele revel, pode implicar a produção de prova relativa a fato comum à primeira ação;
A conexão, como se sabe, tem por principal efeito a reunião dos processos para julgamento simultâneo. Assim sendo, pelo princípio da comunhão da prova, não poderá o juiz (que, no caso da reunião dos processos, proferirá uma única sentença, julgando as questões de ambos os feitos) presumir verdadeiros, para fins da primeira ação, fatos que foram considerados falsos por conta da instrução probatória derivada da segunda ação.
f) o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de quinze dias (art. 321);
g) o réu pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 322), passando, a partir daí, a ser intimado dos atos que forem praticados no processo. 6.1.3 - revelia presumida (Amaral Santos):
a) não sanação de incapacidade processual ou irregularidade de representação do réu (art. 13, II);
b) não constituição de novo mandatário, tendo morrido o antigo procurador do réu (art. 265, § 2º).
6.1.4 - revelia na reconvenção.
A revelia na reconvenção é, via de regra, tratada pelos autores como sendo indistinta da revelia comum. Lembrar, porém, que a reconvenção é a ação do réu contra o autor, no mesmo processo, desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Daí se deflui que se o autor-reconvindo for revel na reconvenção mas a reconvenção for conexa à ação principal de molde a que o julgamento de ambas passe pela apreciação da existência de fatos comuns, o juiz, pelo princípio da comunhão da prova, não poderá presumir verdadeiros, para fins da reconvenção, fatos que foram considerados falsos por conta da instrução probatória ocorrida na ação originária.
6.2 - contumácia parcial. Exemplos de efeitos:
a) preclusão temporal;
Exemplos: a) - para recorrer; b) - para falar sobre documentos; c) - para apresentar quesitos explicativos; d) - para apresentar rol de testemunhas; e) - para oferecer exceções de incompetência e de suspeição (a de impedimento não gera preclusão, apesar da regra do art. 305).
b) dispensa da produção de provas: quando o advogado do réu não comparece à audiência de instrução e julgamento;
c) confissão: quando, intimado sob pena de confissão, para prestar depoimento pessoal, não presta;
d) responsabilização pelas custas de retardamento em caso de não oferecimento de exceção de impedimento no prazo que a lei reserva (art. 305 do CPC), ou de não argüição, na primeira oportunidade das matérias a que aludem os incisos IV, V e VI do § 3º do art. 267.
07 - Contumácia de ambas as partes. Exemplos:
7.1 - paralisação do processo por mais de um ano (art. 267, II, e seus §§ 1º e 2º)
7.2 - não comparecimento dos advogados à audiência de instrução e julgamento: dispensa da produção da prova (art. 453, § 2º).
2 SANEAMENTO DO PROCESSO
Função saneadora do juiz: atividade constante
Deve o juiz, desde o recebimento da petição inicial, até o arquivamento dos autos, depois de exaurida a prestação jurisdicional, zelar, em tempo integral, pelo saneamento do processo, não só evitando o surgimento de incidentes, como resolvendo os que surgirem.
A fase postulatória do processo (Amaral Santos).
2.1 - encerramento normal: findo o prazo para resposta (art. 323).
2.2 - hipóteses de prolongamento:
2.2.1 - reconvenção, caso em que o autor-reconvindo será instado a contestar;
2.2.2 - declaratória incidental proposta pelo réu.
A abertura, pelo juiz, de oportunidade para que o autor (CPC, art. 325) proponha ação declaratória incidental não pode ser considerada como hipótese de prolongamento da fase postulatória, pois já se inclui entre as chamadas providências preliminares, que somente são adotadas depois de encerrada a fase postulatória.
A fase de ordenamento do processo: adoção de providências preliminares (Amaral Santos).
3.1 - 1ª situação: não tendo havido apresentação da contestação.
3.1.1 - se o revel foi citado fictamente: o juiz nomeará curador especial (art. 9º, II);
3.1.2 - se o caso não comporta aplicação dos efeitos da revelia: o juiz determinará que sejam especificadas as provas a serem produzidas na audiência (art. 324);
3.1.3 - se o caso comporta aplicação dos efeitos da revelia: o juiz não tem providência preliminar a adotar, devendo dar a sentença, já que o caso é de julgamento antecipado da lide (art. 330, II);
3.1.4 - se verificar a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis o juiz mandará supri-las, assinando à parte autora prazo não superior a trinta dias (art. 327, segunda parte, subsidiariamente aplicável);
3.2 - 2ª situação: tendo havido apresentação da contestação:
3.2.1 - se o réu contestar o direito que constitui fundamento do pedido e da declaração da existência ou inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide, deve o juiz abrir oportunidade para o autor propor ação declaratória incidental (art. 325);
3.2.2 - se foi oferecida defesa indireta contra o mérito ou se foi argüída matéria do art. 301 do CPC, o juiz deverá ouvir o autor no prazo de dez dias;
3.2.3 - se a parte ré acostou documento à peça contestatória: o juiz deverá abrir prazo ao autor para falar do documento (art. 398);
3.2.4 - se verificar a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis o juiz mandará supri-las, assinando à parte (autora ou ré) prazo não superior a trinta dias (art. 327, segunda parte).
3.3 - providências a serem adotadas pelo juiz em qualquer situação (Amaral Santos):
3.3.1 - exame quanto à sua competência absoluta;
3.3.2 - exame quanto à sua compatibilidade subjetiva com a causa;
3.3.3 - exame quanto à necessidade de intervenção do M.P.;
exame quanto à presença de qualquer das hipóteses do art. 301, exceto convenção de arbitragem (art. 301, § 4º).
A convenção de arbitragem, na forma do art. 3º da Lei nº 9.307/96 (Lei da Arbitragem), compreende tanto a cláusula compromissória como o compromisso arbitral. Na antiga redação do CPC, havia apenas referência ao compromisso arbitral, tanto no art. 267, VII, como no art. 301, IX. A Lei da Arbitragem, porém, alterou o art. 267, VII, e o art. 301, IX, substituindo a referência a “compromisso arbitral” pela referência genérica a “convenção de arbitragem”. O legislador, porém, pecou ao não lembrar de alterar, também, a redação do § 4º do art. 301, que continua, equivocadamente, fazendo alusão especifica ao “compromisso arbitral”, quando deveria estar se referindo a “convenção de arbitragem.
Classificação das providências preliminares (Amaral Santos).
4.1 - referentes aos vícios do processo:
4.1.1 - relativas a pressupostos processuais;
4.1.2 - relativas a condições da ação.
4.2 - decorrentes da revelia:
4.2.1 - relativas à regularidade da citação;
4.2.2 - necessidade de nomeação de curador especial.
4.3 - decorrentes da contestação:
4.3.1 - possibilidade para o autor propor ação declaratória incidental (art. 325);
4.3.2 - prazo para replicar (arts. 326 e 327);
4.3.3 - prazo para falar sobre documento (art. 398);
4.3.4 - prazo para sanação de irregularidade ou nulidade processual.
4.4 - outras providências: relativas a litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiro.
3 Ação declaratória incidental.
Se o réu contestar o direito que constitui fundamento do pedido e da declaração da existência ou inexistência desse direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide, surge uma questão prejudicial que poderá vir a se tornar uma ação declaratória incidental, proposta pelo próprio réu, ou pelo autor.
Propositura pelo réu
Se houver contestação do direito que constitui fundamento do pedido, da declaração da existência ou inexistência desse direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide e o réu pedir ao juiz que sentencie a respeito da questão, estará proposta, pelo réu, a ação declaratória incidental. A sentença, então, na parte relativa à solução da questão, fará coisa julgada. Se, porém, o réu se ativer à simples impugnação, sem propor a ação declaratória incidental, a decisão a respeito da questão se incluirá na motivação da sentença e não fará coisa julgada, a menos que o autor venha a propor a aludida ação.
Propositura pelo autor
Se o réu contestar o direito que constitui fundamento do pedido, da declaração da existência ou inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide e o réu não propuser a ação declaratória incidental deve o juiz abrir possibilidade para que o autor a proponha (art. 325).
5.3 - tipo de cumulação derivada da propositura da ação declaratória incidental:
5.3.1 - se a ação declaratória incidental for proposta pelo próprio autor: cumulação sucessiva.
5.3.2 - se a ação declaratória incidental for proposta pelo réu: cumulação contrastante (Frederico Marques).
5.4 - forma de propositura (os autores divergem):
5.4.1 - na própria contestação, segundo Amaral Santos, ou via reconvenção, segundo Frederico Marques.
5.4.2 - requisitos: os do art. 282, III, IV e VI, pelo menos (se proposta na própria contestação) ou todos os requisitos de uma reconvenção (se se optar pela via reconvencional).
A maior parte da doutrina entende não ser exigível a via reconvencional, no que encontrou o apoio da jurisprudência. Pode, pois, a propositura se dar na própria peça contestatória.
5.5 - condições específicas (Amaral Santos):
5.5.1 - poderia ser uma ação autônoma;
5.5.2 - deve versar sobre ponto prejudicial da causa principal;
5.5.3 - o ponto sobre que versar deve ser controvertido;
5.5.4 - o juiz da causa principal deve ser competente para apreciar a matéria.
Passo seguinte às providências preliminares: julgamento conforme o estado do processo (arts. 329 e segs.)
4 ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL
Introdução (Theodoro Júnior)
1.1 - a conscientização sobre a demora do processo: risco de que ele se torne inútil como instrumento de atuação e defesa do direito material da parte vencedora, com a conseqüência prática da “denegação de justiça”.
1.2 - a existência de casos específicos em que a antecipação de providências de mérito já era admitida (v. g. das ações possessórias, da nunciação de obra nova, dos embargos de terceiro, da desapropriação, da revisional de locação e da ação direta de inconstitucionalidade).
1.3 - a necessidade de ampliar os casos de antecipação de providências de mérito
A reforma do CPC e a antecipação da tutela (Theodoro Júnior)
2.1 - a tradição romanística somente admitia a execução depois da sentença definitiva: risco de a demora se transformar num prêmio para o réu inadimplente e num castigo para o autor que tem razão.
2.2 - a inserção, aos poucos, no processo de conhecimento, de mecanismos de “antecipação da tutela” (v. g. das ações possessórias, da nunciação de obra nova, dos embargos de terceiro, da desapropriação e da ação direta de inconstitucionalidade).
2.3 - o mau uso das medidas cautelares como forma de obtenção, de plano, da satisfação do direito material.
2.4 - a valorização da efetividade do processo e da tempestividade da tutela: não basta assegurar o acesso formal aos órgãos judiciários, mas o acesso a uma justiça efetiva e tempestiva.
Uma das soluções para que às partes fosse oferecido um processo caracterizado pela efetividade e tempestividade foi autorizar o juiz, em casos de necessidade, a fazer uso de expedientes executivos. Assim, ao se permitir a antecipação dos efeitos da tutela, credencia-se o juiz a executar provisoriamente uma sentença que ainda não foi proferida, mas que as circunstâncias da causa o autorizam a prevê-la (Theodoro Júnior).
2.5 - a constatação de que há casos em que a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça: aplicação do princípio da necessidade.
É a possibilidade de o juiz conceder ao autor (ou ao réu, nas ações de caráter dúplice) um provimento provisório que lhe assegure o acesso ao bem da vida objeto da sua pretensão.
A antecipação da tutela e o julgamento antecipado da lide
No julgamento antecipado da lide, o juiz profere sentença definitiva, que poderá, ou não, ser executada provisoriamente, a depender de o recurso de apelação, no caso, ter, ou não, efeito suspensivo. Já nos casos em que o juiz antecipa os efeitos da tutela ele, antes da sentença de mérito, já entra no plano da atividade executiva. Assim, mais, muito mais do que a simples e provisória condenação do réu, a antecipação da tutela implica a prática de atos concretos de efetiva satisfação do direito material da parte.
A antecipação da tutela nas diversas ações, consideradas quanto à pretensão.
5.1 - nas ações condenatórias: pacificidade.
5.2 - nas ações constitutivas e nas meramente declaratórias: controvérsia, entendendo alguns, a exemplo de Theodoro Júnior, que pode ser provisoriamente reconhecido o direito material do autor, impondo-se ao réu “a proibição de agir de maneira contrária, ou incompatível com a ‘facultas agendi’ tutelada”
O conflito entre a efetividade da tutela jurisdicional e o princípio da segurança jurídica
Ao se buscar a efetividade e a tempestividade defronta-se com o direito constitucionalmente assegurado a todos de não ser privado de seus bens e direitos sem o contraditório e a ampla defesa que caracterizam o princípio da segurança jurídica (Theodoro Júnior).
A compatibilização entre a efetividade da tutela jurisdicional e o princípio da segurança jurídica (Theodoro Júnior).
7.1 - princípio da necessidade: somente se admite uma solução limitadora de um direito fundamental quando é real o conflito entre princípios de natureza constitucional.
7.2 - princípio da proporcionalidade: diante de um conflito entre valores constitucionalmente protegidos, busca-se uma operação de sacrifício de um dos valores de maneira tal que esse sacrifício deverá ir apenas até o limite indispensável para a superação dos conflitos.
Se a aplicação do princípio do contraditório for anular a efetividade da jurisdição, impõe-se a adoção de uma providência para que a tutela jurisdicional atinja, com prioridade, sua tarefa de fazer justiça a quem - tudo está a indicar - a merece. Depois de adotada a providência, observa-se, então, o contraditório. Deve-se, porém, evitar que essa inversão se torne uma regra geral, reservando-se a mesma apenas para os casos em que exista real necessidade (Theodoro Júnior).
Extensão (Theodoro Júnior).
8.1 - total: a medida antecipada corresponde à satisfação integral do pedido.
8.2 - parcial: a medida antecipada corresponde a apenas uma parte daquilo que se pretende alcançar com a sentença de mérito.
Requisitos
9.1 - genéricos (deverão estar, sempre, presentes, cumulativamente):
a) - requerimento da parte;
Vige, aqui, o princípio dispositivo. O juiz não pode antecipar os efeitos da tutela sem que a parte o requeira.
b) prova inequívoca;
A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, clara e robusta ao ponto de não se poder, quanto a ela, levantar dúvida razoável. Há de ser uma prova que autorize uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo (Theodoro Júnior).
c) - verossimilhança da alegação.
Refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação da tutela, não apenas quanto à existência do seu direito material, mas também, e principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade ou dificuldade de reparação, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pela parte contrária. A lei não se contenta com a mera probabilidade. Ela reclama a verossimilhança, entendida esta, no dizer de Carreira Alvim, como uma “probabilidade muito grande” de que sejam verdadeiras as alegações
9.2 - alternativos (não se exige a cumulatividade, sendo bastante a presença de qualquer deles).
a) - fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
Não é o que provém de simples temor subjetivo da parte. Deve nascer de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança ou de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si sós, justificar a antecipação da tutela. É indispensável a ocorrência de risco anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte (Theodoro Júnior).
b) - abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Acontece quando a resistência apresentada pela parte contrária é totalmente infundada, ou contra direito expresso e, ainda, quando emprega meios ilícitos ou escusos para forjar a sua defesa (Theodoro Júnior).
Momento ou oportunidade
A lei não fixou momento adequado para a antecipação da tutela, que, portanto, pode ocorrer logo após a apresentação da petição inicial, ou depois da citação, ou na sentença, ou mesmo depois da sentença, na pendência de recurso (caso em que deve ser dirigida ao tribunal e será examinada pelo relator). A posição de Calmon de Passos, para quem a antecipação da tutela somente seria possível na própria sentença, ocasião em que seria conferido efeito executivo provisório e imediato a uma sentença contra a qual seria interposto recurso de apelação com efeito suspensivo, não foi acolhida pela corrente doutrinária dominante (Theodoro Júnior).
Características
11.1 - provisoriedade: a antecipação da tutela está sujeita ao regime das execuções provisórias, com exceção da obrigação sistemática de caucionar (art. 273, § 3º).
Conseqüências:
a) - é prontamente executada, via de regra, nos próprios autos da ação de conhecimento;
b) - não está sistematicamente condicionada à obrigação de prestar caução;
c) - não abrange os atos que importem alienação do domínio;
d) - não permite, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro;
e) - fica sem efeito sobrevindo decisão posterior que a modifique ou revogue, restituindo-se as coisas ao estado anterior.
11.2 - reversibilidade (art. 273, § 2º)
A necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para não se preservar o direito do réu à reversibilidade do provimento. O “periculum in mora” deve ser evitado pelo autor, mas não à custa da sua transferência para o réu - “periculum in mora inversum” - (Theodoro Júnior).
A antecipação da tutela e as pessoas jurídicas de direito público
O art. 1º Lei nº 9.494/97 estendeu aos casos de antecipação da tutela todas as hipóteses legais vedativas da concessão de liminares em mandados de segurança e ações cautelares e, nesse particular, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4-6/DF, o Supremo Tribunal Federal, por decisão liminar publicada no dia 13 de fevereiro de 1998, resolveu “... suspender, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10/9/97 ...”. Abstraídas essas hipóteses, é possível a antecipação dos efeitos da tutela contra as Fazendas Públicas.
Tutela cautelar e tutela antecipada
5 EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
É a posição favorável de uma pessoa (natural, jurídica ou formal) à satisfação de uma necessidade sua (Amaral Santos).
1.1 - interesse individual: a razão está entre a pessoa e o bem, conforme as necessidades da pessoa, individualmente considerada (Amaral Santos).
1.2 - interesse coletivo: a razão está entre a pessoa e o bem, mas apreciadas as necessidades da pessoa em relação às necessidades idênticas do grupo social (Amaral Santos).
1.3 - sujeito do interesse: a pessoa (natural, jurídica ou formal).
1.4 - objeto do interesse: o bem da vida.
Conflito intersubjetivo de interesses.
2.1 - relação do homem com a natureza: inferioridade do homem frente às adversidades naturais; 2.2 - necessidade de convívio em grupo: os bens teriam que ser suficientes para atendimento das necessidades de todos os membros do grupo; 2.3 - desequilíbrio entre as necessidades de cada indivíduo e a quantidade de bens disponíveis: surgimento dos conflitos de interesses, gerando desarmonia social; 2.4 - meios de solução para os conflitos de interesses: 2.4.1 - violência: meio mais primitivo. Dura enquanto o mais forte possuir força para impor a sua vontade ao mais fraco. 2.4.2 - composição moral: meio mais desenvolvido. Dura enquanto durar o estado de elevação espiritual dos envolvidos no conflito. 2.4.3 - composição contratual: dependência de acordo. Dura enquanto durar o respeito dos envolvidos no conflito ao quanto resolveram acordar. 2.4.4 - composição arbitral: escolha de um terceiro para solucionar o problema. Dura enquanto durar o respeito dos envolvidos no conflito ao terceiro que arbitrou a solução. 2.4.5 - composição autoritativa: o Estado chamou a si o poder de solucionar os problemas juridicamente relevantes, garantindo, com a força, se necessário, a definitividade da solução, por ele, Estado, imposta ao conflito. 2.5 - necessidade de criação prévia de normas gerais e abstratas, para fins de regulamentar o acesso aos bens da vida.
Direito objetivo
É o sistema de normas destinadas a disciplinar a conduta do indivíduo na sociedade. Esse sistema de normas, que corresponde ao direito objetivo, regula os conflitos de interesses (Amaral Santos).
Relação jurídica.
4.1 - as duas faces do conflito de interesses.
a) - interesse subordinante ou juridicamente protegido.
É aquele que conta com a proteção do direito objetivo (Amaral Santos).
b) - interesse juridicamente subordinado.
É aquele que, por não contar com a proteção do direito objetivo, deve respeitar o interesse subordinante (Amaral Santos).
situação jurídica
É a posição do sujeito diante do próprio interesse. Há, portanto, um sujeito titular de um interesse juridicamente protegido, que goza de uma situação jurídica ativa ou subordinante e um sujeito titular de um interesse juridicamente subordinado, que está numa situação jurídica passiva ou subordinada. A combinação dessas duas situações jurídicas forma o que se chama de relação jurídica (Amaral Santos).
conceito de relação jurídica
É o conflito de interesses regulado pelo Direito (Amaral Santos).
4.4 - sujeitos da relação jurídica: as pessoas (físicas, jurídicas ou formais) que estão envolvidas no conflito de interesses.
4.5 - objeto da relação jurídica: o bem da vida que é disputado pelos sujeitos da relação jurídica.
Sanções
São as medidas estabelecidas pelo Direito como conseqüência da desobediência às normas de direito objetivo que contêm um comando cogente (Amaral Santos).
Obrigação
É a subordinação de um interesse a outro. Corresponde à situação jurídica passiva (Amaral Santos).
Direito subjetivo
É o poder atribuído à vontade do titular do interesse juridicamente protegido de fazer atuar a sanção ou mesmo uma medida preventiva, a fim de que se realize a subordinação de interesse de outrem ao seu (Amaral Santos).
Pretensão
É a exigência da subordinação do interesse de outrem ao próprio (Amaral Santos). Essa pretensão pode, ou não, encontrar resistência daquele de quem se exige a subordinação.
Lide
É o conflito de interesses regulado pelo Direito e qualificado por uma pretensão resistida (Amaral Santos).
Processo.
É o instrumento que se põe à disposição do Estado para que ele possa compor a lide (Amaral Santos).
O PJ e a sua função: a função jurisdicional.
A função jurisdicional é uma das manifestações da soberania do Estado. Consiste no poder de atuar o direito objetivo nos casos ocorrentes (Amaral Santos).
A técnica de composição autoritativa dos conflitos: elaboração de normas jurídicas específicas.