Considerações sobre Direito Processual Civil
Inicialização ao Direito Processual Civil
1 Relação jurídica
As duas faces do conflito de interesses.
a) interesse subordinante ou juridicamente protegido
"É aquele que conta com a proteção do direito objetivo (Amaral Santos)."
b) interesse juridicamente subordinado
"É aquele que, por não contar com a proteção do direito objetivo, deve respeitar o interesse subordinante (Amaral Santos)."
situação jurídica
É a posição do sujeito diante do próprio interesse. Há, portanto, um sujeito titular de um interesse juridicamente protegido, que goza de uma situação jurídica ativa ou subordinante e um sujeito titular de um interesse juridicamente subordinado, que está numa situação jurídica passiva ou subordinada. A combinação dessas duas situações jurídicas forma o que se chama de relação jurídica (Amaral Santos).
conceito de relação jurídica.
É o conflito de interesses regulado pelo Direito (Amaral Santos).
sujeitos da relação jurídica: as pessoas (físicas, jurídicas ou formais) que estão envolvidas no conflito de interesses.
objeto da relação jurídica: o bem da vida que é disputado pelos sujeitos da relação jurídica.
Sanções
São as medidas estabelecidas pelo Direito como conseqüência da desobediência às normas de direito objetivo que contêm um comando cogente (Amaral Santos).
Obrigação
É a subordinação de um interesse a outro. Corresponde à situação jurídica passiva (Amaral Santos).
Direito subjetivo
É o poder atribuído à vontade do titular do interesse juridicamente protegido de fazer atuar a sanção ou mesmo uma medida preventiva, a fim de que se realize a subordinação de interesse de outrem ao seu (Amaral Santos).
Pretensão
É a exigência da subordinação do interesse de outrem ao próprio (Amaral Santos). Essa pretensão pode, ou não, encontrar resistência daquele de quem se exige a subordinação.
Lide
É o conflito de interesses regulado pelo Direito e qualificado por uma pretensão resistida (Amaral Santos).
Processo
É o instrumento que se põe à disposição do Estado para que ele possa compor a lide (Amaral Santos).
O PJ e a sua função: a função jurisdicional.
A função jurisdicional é uma das manifestações da soberania do Estado. Consiste no poder de atuar o direito objetivo nos casos ocorrentes (Amaral Santos).
2 JURISDIÇÃO
O PJ e a sua função: a função jurisdicional.
A função jurisdicional é uma das manifestações da soberania do Estado. Consiste no poder de atuar o direito objetivo nos casos ocorrentes (Amaral Santos).
Distinção entre as funções do Estado (Amaral Santos).
2.1. as funções do Estado:
2.1.1. função legislativa: estruturação da ordem jurídica;
2.1.2. função administrativa: aplicação da lei na busca do bem comum;
2.1.3. função jurisdicional: aplicação da lei na composição de litígios.
2.2. distinção entre função jurisdicional e função legislativa (palavra-chave: anterioridade).
2.2.1. anterioridade de uma (a legislativa) em relação à outra (a jurisdicional)
2.2.2. a função jurisdicional é exercida em casos concretos. A função legislativa regula situações gerais e abstratas.
2.2.3. casos de lacuna e de julgamento por eqüidade: o juiz não cria uma norma abstrata, ele busca no ordenamento jurídico normas com potencial existência e as aplica na solução para o caso concreto.
2.3. distinção entre função jurisdicional e função administrativa: (expressão-chave: substituição de atividade - critério de Chiovenda).
2.3.1. ausência de substituição na atividade administrativa, que é a marca da atividade jurisdicional.
A administração, nos litígios com particulares, ainda em fase administrativa, aplica a lei na defesa dos seus próprios interesses. Ela atua na conformidade da lei. Ela não substitui a atividade de quem quer que seja (Amaral Santos).
2.3.2. existência de substituição na atividade jurisdicional: o PJ se substitui à atividade das partes, aplicando a lei.
2.3.3. caso em que o próprio Estado é parte no processo: ainda assim há existência de substituição, pois o PJ continua substituindo a atividade das partes, no caso, a atividade administrativa, que é uma face do Estado distinta da face do Estado-juiz.
Unidade da jurisdição: independentemente do tipo de conflito (se civil, trabalhista, penal ou eleitoral) a atividade jurisdicional não se diversifica, sendo sempre idêntica, pois atuará o direito objetivo, seja qual for ele, no caso ocorrente, seja qual for o caso.
Espécies de jurisdição
4.1. motivo da distinção: ordem prática.
4.2. jurisdição quanto à matéria:
4.2.1. jurisdição penal;
4.2.2. jurisdição não-penal ou civil lato sensu:
a) jurisdição civil stricto sensu;
b) jurisdições especiais:
- jurisdição trabalhista;
- jurisdição eleitoral.
4.3. jurisdição quanto ao grau.
4.3.1. jurisdição inferior: conhece o processo com competência originária;
4.3.2. jurisdição superior: conhece o processo em grau de recurso.
4.4. jurisdição quanto à origem ou proveniência:
4.4.1. jurisdição legal: exercida pelos órgãos julgadores do Estado;
4.4.2. jurisdição convencional: exercida pelos árbitros (vem crescendo de importância, em razão da valorização do juízo arbitral).
4.5. jurisdição quanto ao objeto:
4.5.1. jurisdição contenciosa.
4.5.1.1. objeto: lide (pretensão resistida)
4.5.1.2. características que a diferenciam da jurisdição voluntária:
a) existência de partes
b) possibilidade de contraditório
c) produção de coisa julgada
4.5.2. jurisdição voluntária (ou graciosa, ou administrativa)
4.5.2.1. identificação de casos de intervenção geral do Estado, para fins de controle, nas diversas atividades dos particulares (não há jurisdição, mas uma mera intervenção sobre atividades que o Estado entendeu merecedoras de um certo controle, incumbindo órgãos não jurisdicionais para exercer tal função).
Exemplos de intervenção do Estado em atividades dos particulares, em que não há jurisdição:
a) – registros de nascimento, casamento e óbito (no Cartório do Reg. Civil das Pessoas Naturais);
b) – reconhecimento de paternidade (mediante escritura lavrada em Tabelionato de Notas);
c) – registro de título aquisitivo da propriedade de bem imóvel (no Cartório de Reg. de Imóveis).
d) – registro de ato constitutivo de sociedade comercial (na Junta Comercial). Observar que, nos exemplos das letras “a”, “b” e “c”, participam do “controle” órgãos auxiliares do Poder Judiciário. Mas são meros órgãos auxiliares, não são órgãos jurisdicionais.
Identificação de casos de intervenção do Estado, mediante órgãos jurisdicionais, nas diversas atividades dos particulares que o Poder Público entende necessária a existência de controle: há jurisdição voluntária.
Exemplos de intervenção do Estado em atividades dos particulares em que há jurisdição (Amaral Santos):
a) – remoção e nomeação de tutores;
b) – autorização para venda de bens de menores;
c) – suprimento do consentimento para casamento;
d) – separação ou divórcio consensual;
4.5.2.3. características da jurisdição voluntária que a diferenciam da jurisdição contenciosa:
a) inexistência de litígio, mas de interesses;
b) inexistência de partes, mas de interessados;
c) inexistência de contraditório.
4.5.2.4. objeto: interesses não em conflito.
4.5.3. critérios de distinção entre jurisdição voluntária e jurisdição contenciosa:
4.5.3.1. produção da coisa julgada (apenas a jurisdição contenciosa produz coisa julgada): inservível como critério distintivo, pois parte da conseqüência (a coisa julgada é conseqüência e, como tal, não pode servir de critério de distinção).
4.5.3.2. existência de contraditório apenas na jurisdição contenciosa: inservível como critério, pois, em verdade, na jurisdição contenciosa há apenas possibilidade de contraditório, não havendo contraditório, p. ex., se o réu não compareceu ao processo para se defender.
4.5.3.3. coatividade existente apenas na jurisdição contenciosa: também inservível, pois há casos em que o interessado em procedimento de jurisdição voluntária é obrigado a aceitar a imposição do juiz, como o tutor cuja escusa não é aceita.
4.5.3.4. contenciosa é repressiva e voluntária é preventiva: inservível, por igual, pois as medidas cautelares, p. ex., são contenciosas e têm caráter preventivo.
4.5.3.5. critério de Chiovenda:
a) contenciosa: pretensão resistida, com a conseqüente existência de partes e possibilidade de contraditório;
b) voluntária: tem característica essencialmente constitutiva, não há partes, mas interessados, cuja vontade, para surtir efeito, depende da integração da vontade do Estado, mediante atuação do PJ.
Observe-se que a doutrina, ao cuidar da jurisdição de um modo geral, especialmente quanto às suas características e os seus princípios, volta os olhos apenas para a jurisdição contenciosa, pois ela, dentre as espécies de atividade jurisdicional Quanto ao objeto é, sem dúvidas, a mais relevante, haja vista que se preocupa com a pacificação das divergências existentes no seio da sociedade.
Características gerais da jurisdição (Theodoro Júnior):
5.1 secundariedade: o Estado somente é chamado a exercer a jurisdição quando os próprios sujeitos da relação jurídica submetida à decisão não a exercem, primariamente, de maneira pacífica e espontânea.
5.2 instrumentalidade: a jurisdição tem por objetivo dar atuação prática às regras do direito. É ela, pois, um instrumento de que o próprio direito dispõe para impor-se.
5.3 declaratividade ou executividade ou preventividade: os órgãos jurisdicionais ou certificam o direito, declarando qual é a regra aplicável ao caso concreto (daí a declaratividade), ou reparam a transgressão, aplicando as medidas executivas (daí a executividade), ou adotam providências acautelatórias do resultado útil de outro processo (daí a preventividade).
5.4 desinteresse: o órgão jurisdicional mantém-se eqüidistante das partes e sua atividade é subordinada exclusivamente à lei, não tendo ele, portanto, interesse no conflito.
5.5 não espontaneidade: a prestação jurisdicional somente se dá quando solicitada, não havendo, pois, atuação de ofício do Estado para que essa atividade seja prestada.
6. Princípios fundamentais da jurisdição.
princípio do juiz natural: somente pode exercer a jurisdição o órgão a que a Constituição atribui o poder jurisdicional, de forma que, para cada conflito levado para apreciação do Estado-juiz já se sabe, antecedentemente, que órgão jurisdicional irá atuar.
princípio da improrrogabilidade: não é permitido a quem quer que seja, nem mesmo ao legislador infraconstitucional, alterar os limites do poder jurisdicional que a Constituição traça para cada justiça especial e, por exclusão, para a justiça comum.
princípio da indeclinabilidade: os órgãos constitucionalmente investidos do poder jurisdicional não podem se recusar a prestar a atividade respectiva nem podem delegá-la a quem quer que seja.
3 Concurso e cumulação
Possibilidade de utilização de mais de um tipo de ação para solucionar o conflito (Amaral Santos).
Exemplos dados por Amaral Santos:
a) – quem, em virtude de contrato comutativo, recebe coisa com vício ou defeito oculto que a torne imprópria para o uso a que é destinada ou lhe diminua o valor pode rejeitar a coisa, redibindo o contrato ou reclamar abatimento no preço (CC, arts. 1.101 a 1.105);
b) - se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador, não sendo possível exigir o complemento da área, pode reclamar a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço (CC, art. 1.136).
cumulação
Possibilidade de propositura de mais de uma ação no mesmo processo (Amaral Santos).
7.1.2.1 fundamento: princípio da economia processual.
7.1.2.2 espécies:
a) simples: cumulação de pedidos absolutamente independentes entre si (Amaral Santos).
Exemplo: ação de indenização por danos causados num bem imóvel cumulada com cobrança de um empréstimo anteriormente feito ao mesmo réu.
b) sucessiva: a decisão do segundo pedido depende da acolhida do primeiro (Amaral Santos).
Exemplos:
a) – ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança;
b) – ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos.
c) eventual: os pedidos se substituem um ao outro, na ordem de sua apresentação pelo autor. São pedidos sucessivos (ou subsidiários), que não se confundem com cumulação sucessiva (Amaral Santos)
Exemplo: o contribuinte que se dirige ao Poder Judiciário para se insurgir contra a cobrança de um tributo instituído por determinada lei que, depois, foi modificada por outra, que agravou a sua situação. Entende o autor que ambas as leis padecem de determinado vício de constitucionalidade, sendo que a segunda padece, também, de outro vício. Quer ele, portanto, se libertar integralmente da obrigação de pagar o tributo. Admitindo, porém, a eventualidade de o órgão julgador considerar que o primeiro vício não existe (motivo pelo qual o tributo seria devido), pede ele, então, que o Poder Judiciário reconheça a existência apenas do outro vício (que atinge apenas a segunda lei) ficando, assim, desobrigado de pagar o tributo na forma preconizada pela lei que agravou a sua situação.
d) contrastante: quando a parte ré formula pretensão que, se acolhida, total ou parcialmente, exclui a possibilidade de acolhimento, total ou parcial, da pretensão posta pela parte autora.
Exemplos:
a) - o réu que, citado para responder a uma ação de alimentos proposta por quem assevera ser seu filho, propõe, em resposta, uma ação declaratória incidental para o fim de ver certificada a inexistência da relação jurídica de parentesco alegada na inicial;
b) - o réu que, acionado para pagar danos causado em acidente de veículo, formula pedido contraposto fundamentado na alegação de que foi o autor o causador do evento danoso.
condições da cumulação feita pelo autor (art. 292, § 1º):
a) competência do juízo para todos os pedidos;
b) compatibilidade de pedidos (em qualquer caso);
Nos casos de cumulação sucessiva e cumulação eventual identifica-se mais que uma simples compatibilidade, pois os pedidos têm que ser conexos entre si, sendo que nos casos de cumulação sucessiva exige-se uma conexão ainda mais específica, a conexão por prejudicialidade (Amaral Santos).
c) adequação dos procedimentos
Quando para cada pedido corresponder tipo diverso de procedimento, admite-se a cumulação, desde que o autor expressamente requeira que seja empregado o procedimento comum ordinário (art. 192, § 2º).
Lembrar que a cumulação de ações tanto pode ocorrer no caso de o autor propor, contra o réu, vários pedidos que poderiam ser veiculados por processos distintos, mas que o autor, por constatar o atendimento aos requisitos supra, resolveu cumular num só processo (cumulação de pedidos, que é uma cumulação apenas objetiva), como pode, também, derivar da propositura de mais de uma ação, no mesmo processo, por mais de um autor, como se dá, com bastante evidência, nos casos de litisconsórcio facultativo impróprio (art. 46, IV), em que, p. ex., por ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, contribuintes acionam, em conjunto, a Fazenda Pública para repetir tributo que cada um pagou indevidamente. Neste caso, além da cumulação de pedidos (uma cumulação, como visto, objetiva), há, também, uma cumulação de sujeitos (uma cumulação subjetiva).
4 LITISCONSÓRCIO
Cumulação objetiva (de pedidos) e subjetiva (de pessoas)
Na cumulação de ações há, sempre, cumulação objetiva (uma cumulação de pedidos), independentemente de haver, ou não, uma cumulação subjetiva, enquanto no litisconsórcio há uma cumulação subjetiva, ou seja, cumulação de vários sujeitos, no mesmo processo, como autores ou réus, independentemente de existir, ou não, uma cumulação objetiva.
Conceito
Litisconsórcio é o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, seja como autores, seja como réus (Amaral Santos).
Pressupostos para formação (arts. 46 e 47):
Atenção para a redação do caput do art. 46: o verbo poder não significa permissão para formação de litisconsórcio facultativo. Deve o artigo ser lido da seguinte forma: “duas ou mais pessoas somente podem ...” (Amaral Santos).
3.1 - quando houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
3.2 - quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
3.3 - quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
3.4 - quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito;
3.5 - quando a lei o determinar.
Espécies:
4.1 - quanto ao pólo da relação processual:
4.1.1 - litisconsórcio ativo (pluralidade de autores);
4.1.2 - litisconsórcio passivo (pluralidade de réus);
4.1.3 - litisconsórcio misto (pluralidade de autores e de réus).
4.2 - quanto ao momento da formação:
4.2.1 - inicial (surge por ocasião da formação da relação jurídica processual, ou seja, no início do processo);
4.2.2 - ulterior (surge no curso do processo, ou depois de constituída a relação jurídica processual, ou pela junção de duas ou mais distintas relações processuais).
Exemplos de litisconsórcio ulterior:
a) denunciação da lide, em que o denunciado aceita a qualidade que lhe é atribuída e torna-se litisconsorte do denunciante (CPC, art. 74);
b) chamamento ao processo, em que o chamado aceita a qualidade que lhe é atribuída e tornase litisconsorte do chamador;
c) reunião de processos pela conexão (junção de duas ou mais distintas relações jurídicas processuais). São os litisconsórcios fundados no art. 46, III (ver exemplos no item 4.3.2.3)
quanto à natureza do laço entre os litisconsortes:
4.3.1 - necessário ou indispensável, que ocorre quando a lei determinar (art. 47, primeira parte) ou na maior parte dos casos do art. 46, I (nesta hipótese, quando a relação jurídica a que se refere o art. 46, I, for una e incindível).
Na maior parte dos casos em que a lei expressamente determina, predomina a regra de que o caso é de comunhão una e incindível de direitos e de obrigações relativamente à lide. O que o legislador fez, na prática, nesses casos, foi não deixar dúvidas de que se trata de uma comunhão com essas características, donde a necessidade de formação do litisconsórcio.
4.3.1.1 - característica: se funda na natureza da relação jurídica de direito material, de sorte que não há como o juiz compor o conflito sem atingir o patrimônio jurídico de todos os litisconsortes, de modo uniforme ou não.
4.3.1.2 - requisito: a relação jurídica de direito material é una e incidível quanto aos seus sujeitos ativos ou passivos (Amaral Santos).
Por óbvio, se as obrigações ou direitos forem cindíveis, o caso será de litisconsórcio facultativo.
4.3.1.3 - exceções: quando a lei admitir a possibilidade de litisconsórcio facultativo, mesmo havendo comunhão incindível de direitos ou de obrigações.
Lembrar que ao Estado-legislador não interessa impor um aumento do número de pessoas em litígio. Assim, todas as vezes que o Estado puder conter os limites subjetivos da lide entre A e B, a ele não interessa que o litígio se estenda, obrigatoriamente, a outras pessoas, no pólo ativo ou passivo, pois isso, na prática, significaria aumentar os componentes do foco de instabilidade social que é a lide. A indispensabilidade de formação de um litisconsórcio passivo, portanto, significa, por outras palavras, obrigar o autor a propor a ação não apenas contra um réu, mas também contra outras pessoas, o que vai de encontro à vontade do Estado de evitar que o conflito de interesses se estenda. Se assim é com o litisconsórcio passivo, há muito mais razão ainda para restrição das hipóteses de indispensabilidade de formação de um litisconsórcio ativo, pois isso significa obrigar alguém a somente propor uma ação se outra pessoa também figurar no pólo ativo e essa outra pessoa, por vezes, não está interessada em propor a ação. Essa circunstância, além de forçar a extensão subjetiva da lide (de modo a obrigar o comparecimento, em juízo, como autor, de quem não queria iniciar um processo), também significa uma restrição ao exercício do direito de ação por aquele que pretendia litigar sozinho no pólo ativo e que tem que trazer outra pessoa com ele, pois ele somente será admitido em juízo, como parte legitimada para propor a ação, se estiver acompanhado dessa outra pessoa. De mais a mais, essa pessoa pode criar obstáculos para integrar o pólo ativo do processo (ver, a respeito, observação ao item 4.3.1.4 - b). E é exatamente em razão disso tudo que o legislador tudo faz para restringir as hipóteses de litisconsórcio necessário ou indispensável, chegando a admitir hipótese, conforme se vê de exemplo dado adiante, em que, mesmo havendo comunhão una e incindível de direitos e obrigações relativamente à lide, o litisconsórcio pode ser facultativo.
Exemplos, dados por Amaral Santos, de litisconsórcio necessário em razão da incindibilidade da comunhão de direitos ou de obrigações:
a) - entre os quinhoeiros, nas ações de partilha;
b) - entre os cônjuges, na ação de nulidade de casamento proposta pelo MP;
c) - entre os sócios, na ação de dissolução de sociedade;
d) - entre os contratantes, na ação pauliana (ação de rito ordinário que é proposta para anular negócio jurídico celebrado em fraude contra credor);
Exemplos, dados por Amaral Santos, de litisconsórcio necessário por determinação legal (observar que no mais das vezes há comunhão incindível de obrigações ou de direitos):
a) - entre os cônjuges, nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários (esse litisconsórcio pode ser ativo, no caso do art. 10, se não houver consentimento expresso em separado, ou pode ser passivo, no caso do art. 10, § 1º, I). Atenção: neste ponto, Amaral Santos, a meu ver equivocadamente, fala em ações que versem sobre bens imóveis, ou seja, simples ações imobiliárias, o que incluiria, por exemplo, ações de despejo. Não é o que diz a lei. O legislador restringe a hipótese aos casos de ações reais imobiliárias, ou seja, aquelas em que, além de o tipo de direito reclamado ser de natureza real (CC, art. 674), têm por objeto um imóvel. Lembrar, a respeito, da classificação das ações quanto ao tipo de direito reclamado e quanto ao objeto;
b) - entre os cônjuges, em todos os casos do CPC, art. 10, § 1º;
c) - entre os cônjuges, nas possessórias em casos de composse ou de atos praticados por ambos ( art. 10, § 2º);
d) - entre confinantes e interessados certos ou incertos, na usucapião (art. 942, II);
e) - entre os condôminos, na divisão de terras (art. 946, II, e 949);
f) - entre os confinantes, na demarcação de terras (art. 946, I, e 953);
g) – entre os demais condôminos, na demarcação promovida por condômino (art. 952).
Exemplo, dado por Amaral Santos, em que a lei admite litisconsórcio facultativo, mesmo havendo comunhão incindível de direitos e obrigações: o condômino que, sozinho, pode reivindicar de terceiro a propriedade comum (CC, art. 623, II).
4.3.1.4 - descumprimento da obrigação de formação ulterior do litisconsórcio necessário
a) - obrigação do autor de formar o litisconsórcio passivo: extinção do processo em caso de descumprimento da determinação do juiz para que seja promovida a citação (art. 47, parág. ún.)
b) - obrigação de formação do litisconsórcio ativo: extinção do processo por falta de legitimidade de parte, se não for trazido o litisconsorte para o processo ou não for suprida judicialmente a ausência de autorização, já que o autor somente poderia ser parte legítima se estivesse acompanhado da(s) pessoa(s) que a lei determina.
Se a hipótese é de litisconsórcio ativo necessário (que não é comum), o processo já deve ser iniciado tendo, no pólo ativo, os litisconsortes. Se uma das pessoas que deveria formar o litisconsórcio se negar a tanto, deve a outra suprir a sua ausência. Para certos autores, esse suprimento terá que ser feito mediante o ajuizamento de uma ação anterior, na qual a outra pessoa, citada, dará as razões da sua recusa em comparecer em juízo e o juiz, se não julgar o motivo justo, suprirá o consentimento. Para outros, porém — aos quais me filio —, deve o autor propor diretamente a ação que tem para propor, esclarecendo ao juiz que a outra pessoa que deveria figurar no pólo ativo se recusou, injustamente, a fazê-lo, motivo pelo qual deverá ela ser citada para, querendo, integrar a lide no pólo ativo ou apresentar os motivos pelos quais se recusa. O juiz, então, examinando os motivos apresentados, considerará suprida, ou não, a ausência do litisconsorte.
4.3.2 - facultativo ou voluntário. Todos os demais casos:
Lembrar que, em se tratando de litisconsórcio facultativo ou voluntário, não há vontade imperativa do Estado no sentido de que o litisconsórcio seja formado. Nesse particular, o legislador apenas diz quais são os casos em que ele admite que o litisconsórcio se forme e estabelece os requisitos para admitir essa formação.
4.3.2.1 - comunhão cindível de obrigações ou de direitos relativamente à lide (art. 46, I)
Exemplo (Amaral Santos): Várias pessoas adquirem um bem com pagamento a prazo, seja responsabilizando-se cada uma por uma parte do preço, seja criando uma obrigação solidária passiva (não importa). Há, sem dúvida, uma comunhão de obrigações relativamente à lide. Se não houver solidariedade, o credor pode cobrar de cada um a sua parte, em ações distintas, ou, se preferir, pode formar um litisconsórcio passivo entre os devedores, reunindo suas diversas ações num só processo. Se houver solidariedade entre os devedores, pode o credor cobrar o todo acionando separadamente um devedor, ou alguns, ou todos os devedores, num só processo.
4.3.2.2 - os direitos ou as obrigações derivarem dos mesmos fundamentos de fato ou de direito (art. 46, II). Particularidade: o legislador exige apenas uma identidade parcial de causa de pedir (mesmo fundamento de fato, ou seja, mesma causa de pedir remota, ou o mesmo fundamento de direito, isto é, mesma causa de pedir próxima);
Exemplos (Amaral Santos):
a) - várias pessoas, vítimas de um só acidente, se litisconsorciam para propor as suas ações num só processo contra o causador do acidente;
b) - pessoas que possuem direitos distintos, mas oriundos de um mesmo contrato, propõem, juntas, ação contra o devedor.
4.3.2.3 - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir (art. 46, III). Motivos da admissão: economia processual e evitar risco de sentenças contraditórias
Observar que a hipótese de admissibilidade do litisconsórcio prevista no inciso III do art. 46 alude a conexão entre causas, enquanto a do inciso II deriva de uma identidade parcial de causas de pedir, mas não se refere a causas. Por outras palavras, enquanto o inciso II autoriza o litisconsórcio inicial em razão da identidade parcial das causas de pedir (propositura, por mais de uma pessoa, num só processo, de ações conexas: uma legítima cumulação de ações e não apenas cumulação de pedidos), o caso do inciso III é referente a reunião de ações já em tramitação para julgamento simultâneo, do que resulta um litisconsórcio que, quanto ao momento da sua formação, será sempre ulterior.
Exemplos (Amaral Santos): a) - entre o devedor e o fiador, no caso de reunião da ação que o devedor propôs para ver declarada extinta a sua obrigação com a ação que o credor ajuizou para cobrar do fiador a dívida b) - entre o condutor e o ; proprietário do veículo, no caso de reunião da ação proposta pela vítima do acidente de trânsito contra o condutor, objetivando ser indenizada pelos danos materiais sofridos, e a ação ajuizada pelo proprietário do veículo contra aquele que se diz vítima, objetivando se ressarcir dos danos materiais causados no bem, que ele, proprietário, imputa à vítima.
4.3.2.4 - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (art. 46, IV). É o litisconsórcio facultativo impróprio.
Características:
a) - inexistência de conexão, mesmo parcial: as causas são totalmente independentes;
b) - exigência de identidade de procedimentos e de competência do juízo; c) - admissão pelo legislador apenas tendo em vista a economia processual.
Exemplos (Amaral Santos):
a) - contribuintes que, em comum, acionam a Fazenda Pública para repetir tributo pago indevidamente;
b) - proprietários que movem contra o vizinho comum ação confessória de servidão de trânsito;
c) - proprietário que move contra vários vizinhos ação para cobrar a metade do valor da parede divisória construída até meia espessura do terreno contíguo.
d) - recusabilibilidade.
O parág. ún. do art. 46 dá poderes ao juiz para controlar o volume do litisconsórcio facultativo. A doutrina entende que esse controle pode ser feito também sobre a própria formação do litisconsórcio (Pontes de Miranda e Celso Agrícola Barbi). Mas o controle, seja sobre o volume, seja sobre a formação, a rigor, não pode ser exercido sobre qualquer litisconsórcio facultativo, pois com exceção dos litisconsórcios formados com base no inciso IV do art. 46, todos os demais litisconsórcios facultativos derivam de alguma espécie de conexão, tornando, portanto, recomendável a solução, de uma só vez, das lides conexas. Assim, identificase a existência de litisconsórcios facultativos irrecusáveis (os dos incisos I a III do art. 46) e litisconsórcios facultativos recusáveis (os do inciso IV do art. 46), baseando-se a recusabilidade, sempre, na possibilidade de comprometimento da rápida solução do litígio ou de criação de dificuldades para a defesa.
4.4 - quanto à sentença ser proferida: 4.4.1 - simples (quando há possibilidade de o juiz decidir a lide de modo não uniforme para todos os litisconsortes). 4.4.2 - unitário (quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todos os litisconsortes).
Características:
Atenção: o legislador, no art. 47, chama de litisconsórcio necessário o que, em verdade é um litisconsórcio necessário unitário, já que o litisconsórcio necessário pode também ser simples e o litisconsórcio unitário pode ser facultativo. No mais das vezes, porém, o litisconsórcio necessário é, também, unitário, ou seja: além de derivar da natureza da relação jurídica posta em juízo, de forma que todos sofrerão os efeitos da sentença, a lide somente pode ser decidida de modo uniforme para todos os litisconsortes.
a) - os litisconsortes funcionam como parte única;
b) - há representação recíproca entre os litisconsortes (p. ex., a contestação de um é suficiente para excluir a revelia dos demais; o recurso interposto por um aos outros beneficia).
Exemplos de litisconsórcio unitário e necessário:
a) - entre os cônjuges, na ação de nulidade de casamento proposta pelo MP;
b) - entre os contratantes, na ação pauliana;
c) - entre os sócios, na ação de dissolução de sociedade;
d) – entre os condôminos na ação de divisão de terras.
Exemplos de litisconsórcio simples e necessário:
a) entre os interessados certos ou incertos, na usucapião;
b) entre o órgão previdenciário e o beneficiário da previdência, na ação em que outra pessoa, dizendo possuir também qualidade de beneficiário, pleiteia a divisão do benefício.
Exemplos de litisconsórcio unitário e facultativo:
a) - entre acionistas de uma empresa que se litisconsorciam para ajuizar ação de anulação de deliberação em assembléia geral;
b) – entre cidadãos que se litisconsorciam para ajuizar ação popular.
Princípio da autonomia dos colitigantes (art. 48):
nos litisconsórcios simples (sejam facultativos, sejam necessários): 5.1.1 - prevalência absoluta do princípio da autonomia dos colitigantes nos casos de atos ditos prejudiciais:
a) - confissão;
b) - transação;
c) - reconhecimento da procedência do pedido;
d) - conciliação;
e) - renúncia ao direito sobre que se funda a ação;
f) - desistência da ação.
5.1.2 - prevalência relativa do princípio da autonomia dos colitigantes nos seguintes casos:
a) - revelia, que não ocorrerá quanto aos fatos comuns aos litisconsortes, se algum contestar;
b) - no recurso, já que o recurso contra o processo (e não contra o mérito do julgamento) a que for dado provimento beneficia os réus que não recorreram; além dessa, a hipótese do parág. ún. do art. 509, que deve ser lido da seguinte forma: “o recurso interposto por um litisconsorte a todos aproveita, salvo no que forem distintos ou opostos os seus interesses” - Pontes de Miranda.
c) - na produção da prova, em que se aplica o princípio da comunhão da prova, além do princípio da livre apreciação da prova pelo juiz - art. 131.
5.2 - nos litisconsórcios unitários (sejam facultativos, sejam necessários)
5.2.1 - regra: não incidência do princípio da autonomia dos colitigantes. Há aproveitamento dos atos de um litisconsorte pelos outros (há representação recíproca entre os litisconsortes. Boa parte da doutrina entende que o art. 509 só se aplica aos litisconsórcios unitários);
5.2.2 - quanto à maior parte dos atos prejudiciais, como confissão ou transação: somente produzem eles os efeitos jurídicos que lhes são próprios se confirmados ou consentidos pelos demais litisconsortes, pois estes sofrerão os efeitos.
Observar que, se se tratar de litisconsórcio unitário facultativo ativo os atos prejudiciais do tipo renúncia ao direito sobre que se funda a ação ou desistência da ação podem, no mais das vezes, ser praticados isoladamente por um dos litisconsortes sem que seja atingido o direito do outro.
5 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
A sentença diz respeito às partes na relação jurídica processual, não a terceiros. Mas nos casos em que há chances de terceiros serem atingidos, o legislador criou as formas de esses terceiros integrarem a lide, de forma a defenderem os seus interesses jurídicos.
Finalidade
Os institutos de intervenção de terceiros tem por finalidade obviar ou reduzir os perigos de que terceiros sofram os efeitos da sentença sem que tenham tido oportunidade de se defender.
Classificação:
3.1 provocada ou coacta: integra a relação processual forçadamente, por meio da citação:
— nomeação à autoria;
— denunciação da lide;
— chamamento ao processo.
3.2 voluntária ou espontânea: ingressa o terceiro por sua livre iniciativa;
— assistência;
— oposição;
— embargos de terceiro;
— intervenção de credores na execução;
— recurso de terceiro prejudicado..
4. Considerações gerais.
4.1 conceito de parte: é todo aquele que desenvolve atividade processual perante o juiz no contraditório (conceito formal), onde se insere aquele que pede em seu favor (autor) ou em relação a quem se pede (réu) um provimento jurisdicional (conceito substancial). (Antônio Cláudio da Costa Machado, sobre o pensamento de Chiovenda e Liebman).
4.2 conceito de terceiro:
contrapõe-se ao de parte.
influência na relação jurídica processual:
o acréscimo de sujeitos à relação processual, como litisconsortes ou em hipótese de intervenção, não importa criação de processo novo ou nova relação processual (a presença de um sujeito a mais torna a relação mais complexa, mas ela é sempre a mesma). (Dinamarco)
controle do magistrado: o ingresso de terceiro em processo alheio, não é algo deixado a sua discrição. A presença do terceiro reclama o controle jurisdicional de sua legitimidade (legitimidade interventiva), à semelhança do que ocorre com a verificação da legitimação para a causa (condição da ação). (Calmon de Passos e Arruda Alvim);
inadmissibilidade no Juizado Especial Cível: art. 10, LF 9.099/95, proíbe expressamente qualquer forma de intervenção de terceiro no juizado especial cível;
intervenção de terceiros no procedimento sumário: permitem-se apenas a assistência e o recurso de terceiro prejudicado;
intervenção de terceiros e o CDC: proibida expressamente a denunciação da lide, ressalvando a ação autônoma de regresso nos mesmo autos (art. 13); cria-se uma nova hipótese de chamamento ao processo (art. 101, II).
6 Oposição
Conceito:
A oposição é a demanda por meio da qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes de autor e réu de um processo cognitivo pendente. (Dinamarco)
Características: (Dinamarco)
a) demanda com pretensão autônoma;
b) a qualidade de terceiro do autor;
c) a incompatibilidade substancial de interesses (excluir o direito de ambas as partes);
d) uma lide pendente: a oposição é autuada separadamente. É necessária a pendência de um processo inter alios. Há autores, por isso, como Barbi, e Theodoro Jr., que estabelecem como limite temporal da oposição, seja qual for a espécie, o trânsito em julgado da sentença do processo originário (inteligência do art. 56, CPC).
e) pertinência exclusiva ao processo de conhecimento.
f) litisconsórcio necessário passivo entre autor e réu da demanda originária.
Há, na oposição, em regra, uma pretensão meramente declaratória contra o autor-oposto e uma pretensão condenatória contra o réu-oposto.
g) faculdade do opoente;
O objeto da oposição pode ser uma coisa ou um direito. (Athos)
Tipos:
a) interventiva: a que se faz em processo pendente entre os opostos; se ocorrer antes da audiência de instrução e julgamento.
b) autônoma: a que dá origem a um processo novo. No direito brasileiro, a oposição será autônoma quando a iniciativa do terceiro ocorrer após iniciada a audiência (art. 60, CPC), não mais se inserindo o opoente entre os sujeitos do primeiro processo. É caso de oposição não-interventiva: aqui não é caso de intervenção de terceiros.
Competência: juiz da causa principal, art. 109, CPC.
Trata-se de exemplo de competência funcional (critério de distribuição da competência de acordo com as funções a que é chamado exercer o órgão jurisdicional em uma mesma relação jurídica processual); absoluta, pois.
Reconhecimento da procedência do pedido:
a) por ambos os réus:
b) por um dos réus:;
c) se o autor reconhecer:
Citação: na pessoa dos advogados dos opostos, que não precisarão ter poderes especiais para receber a citação, sendo exceção à regra geral da citação pessoal.
Procedimento.
oposição interventiva:
— trata-se de incidente processual, não processo novo ou incidente: onde está “processo principal” leia-se causa principal;
— demanda do terceiro (petição inicial, sujeita a juízo de admissibilidade);
— autua-se em apartado (art. 59);
— citação;
— contestação em prazo comum de 15 dias (afasta-se a regra geral do art. 191, CPC);
oposição autônoma:
— trata-se de um processo novo;
— nesta modalidade, o terceiro não ingressa no processo pendente, nem se torna parte dele, mas também não se mantém indiferente. Poderia deixar que terminasse, para investir contra a parte legítima. Prefere, no entanto, ingressar com processo novo;
— Três características importantes:
a) competência funcional do juiz da causa principal;
b) possível suspensão do processo, pelo prazo máximo de 90 dias, confiada ao poder do juiz: o juiz só deve abster-se de determinar a suspensão se for muito gravosa aos opostos;
c) possível, mas não obrigatória, unidade de julgamento, em uma sentença: a unidade do julgamento só acontece com a suspensão e é do interesse público, pois se trata de característica inerente às causas conexas;
5.8 Julgamento: a oposição deverá ser julgada em primeiro lugar. (art. 61, CPC).
7 Nomeação à autoria
a) relações de mera dependência: determinadas relações de mera dependência (e que não geram para o dependente qualquer regresso contra o dominante) não apresentam caracteres perceptíveis ao mundo exterior quanto à sua titularidade, de tal sorte que, sob esse ângulo, a atividade ou o ato prestado não parecem ter sido praticados pelo real titular da relação material. Não é justo, todavia, que alguém comprometa o seu patrimônio por ato de outrem, que vai beneficiar-se com a atividade do sujeito dependente;
b) nomeação como remédio: a nomeação à autoria é o instituto processual pelo qual se convoca, coativamente, este sujeito oculto das relações de dependência.
Hipóteses:
- modelo clássico (nomeação do possuidor): aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor. (art. 62, CPC) É o exemplo do mero detentor, que nada mais é do que um instrumento para a posse do verdadeiro possuidor;
- modelo por analogia: em benefício daquele contra quem o proprietário ou titular de um direito sobre a coisa propõe ação indenizatória por prejuízos sofridos, quando o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro. (art. 63, CPC)
Características:
a) ato exclusivo do réu: instituto que visa à correção da legitimidade passiva, por força da aparência de correta propositura;
b) ato obrigatório: o réu que deixar de fazer a nomeação, quando for o caso, estará propiciando o prosseguimento de um processo inútil ao fim visado, respondendo por perdas e danos (art. 69, I) se não nomear ou nomear pessoa diversa (art. 69, II;
c) cabimento: cabível apenas nos processos de conhecimento.
Procedimento:
a) a nomeação haverá se ser feita no prazo de defesa;
b) deferindo o pedido, o juiz toma duas providências: — ouve o autor sobre a nomeação: acaso silencie, presume-se a aceitação. A recusa só poderá ser expressa; — suspende o processo;
c) aceita a nomeação, deverá o autor promover-lhe a citação. O processo passará correr contra o nomeado e o primitivo demandado será excluído da relação processual, em ato chamado de extromissão da parte;
d) ao nomeado abrem-se duas situações: — reconhece a qualidade que lhe é atribuída: tácita ou expressamente; — nega a qualidade que lhe é atribuída: pelo CPC, prossegue o processo contra o nomeante (art. 66, CPC);
e) não aceita a nomeação, a demanda prossegue contra o réu originário, que terá novo prazo para contestar;
f) segundo a doutrina (Amaral Santos, Pontes de Miranda, Luiz Fux), aceita a nomeação pelo nomeado, nada impede que o nomeante remanesça nos autos como assistente.
8 Chamamento ao processo.
Generalidades:
a) novo instituto: instituto introduzido no direito brasileiro pelo atual CPC;
b) finalidade: sua finalidade primeira é alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, ou os co-responsáveis ou coobrigados;
c) fundamento: a razão essencial do instituto é o vínculo da solidariedade passiva: na solidariedade há uma relação interna entre os devedores que lhes impõe um rateio da cota de cada um na dívida comum;
d) natureza: pelo chamamento ao processo, ao réu assiste a faculdade de, acionado pelo credor em ação de cobrança, fazer citar os coobrigados, a fim de que esses ingressem na relação jurídica processual como seus litisconsortes, ficando abrangidos pela eficácia da coisa julgada resultante da sentença;
e) benefício do réu: é instituto criado para beneficiar o réu; como se trata de faculdade, não sofrerá sanções se não o fizer (podendo reaver a quantia em outro processo), perdendo, entretanto, a vantagem processual de a sentença ser para ele título executivo contra os coobrigados (art. 80, CPC);
f) convocação para a formação de listisconsórcio: os chamados devem ao credor/autor, não ao chamante. Não se trata, pois, de exercício de ação regressiva do chamante contra o chamado, mas apenas de convocação para a formação de litisconsórcio passivo;
- Observe que as pessoas que podem ser chamadas ao processo têm sempre alguma obrigação perante a parte contrária; têm, conseqüentemente, legitimidade passiva ordinária: poderiam até ter sido demandadas diretamente pelo autor. (Dinamarco) É a contraposição da nomeação à autoria, que visa exatamente excluir uma parte ilegítima, nomeando a legítima; aqui, se inclui uma parte também legítima, ampliando subjetivamente a lide.
g) crítica ao instituto: sob o ponto de vista do autor, no entanto, é desvantajoso, porque estende o processo a devedores contra quem não queria litigar, além de retardar o seu andamento com eventuais novas discussões que possam surgir. Trata-se de exemplo do desarmonia entre os campos processual e material, pois a lei civil autoriza ao credor a cobrança da dívida a apenas um dos devedores solidários;
h) cabimento: só é aplicável aos processos de conhecimento;
Pressupostos:
a) a relação de direito material deve pôr o chamado também como devedor (principal ou subsidiário) ao mesmo credor;
b) em face da relação material deduzida em juízo, o pagamento da dívida pelo chamante dê a este o direito de reembolso, total, ou parcial, contra o chamado.
Ex.: O credor promove ação de cobrança contra o fiador. O fiador poderá chamar ao processo o devedor afiançado. Na hipótese de, ambos condenados, o fiador pagar a dívida, poderá ele reaver a quantia paga executando o chamado nos mesmos autos.
Ex. 2: Se a ação for ajuizada contra o devedor principal, não poderá este chamar ao processo seu fiador, pois a relação de direito material não lhe autoriza qualquer pretensão de regresso contra o seu fiador.
Casos (art. 77, CPC):
a) na ação promovida pelo credor contra o fiador, este poderá chamar o afiançado: ganhará a vantagem do título executivo bem como de exercitar o benefício de ordem, nomeando bens livres e desembargados do devedor à penhora;
b) quando duas ou mais pessoas prestam fiança relativamente a um mesmo débito, em regime de solidariedade, e o credor resolve cobrar a dívida de apenas dos fiadores, poderá este chamar ao processo seu co-fiador. Poderá chamar, também, o devedor principal;
c) é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. Pela lei civil, o credor poderá escolher dentre os devedores solidários, aquele contra quem exercerá a pretensão executória.
Considerações finais:
a) objetivo: o objetivo da lei é a inclusão de todos na mesma condenação, porque o título que se forma é judicial e a sua execução só pode ser dirigida em face dos que participaram do seu processo de formação; (Luiz Fux)
b) sentença: o ato decisório do juiz representará título executivo certo e exeqüível para o credor e condicional para o devedor que satisfizer a dívida: para aquele que cumprir a condenação, a sentença consubstanciar-se-á em título executivo, sem a necessidade de maiores delongas. A sentença, embora certa quanto à condenação de todos os devedores, é incerta quanto à legitimação para a execução, que só será deferida àquele que satisfizer a dívida; (Luiz Fux)
c) aplicação subsidiária das normas: aplica-se subsidiariamente as normas relativas à denunciação da lide (art.79, CPC);
d) regime da unitariedade: a unicidade da causa debendi faz aplicar-se a esse litisconsórcio ulterior facultativo o regime da interdependência entre os litisconsortes (unitariedade); (Luiz Fux)
e) chamamento no CDC: o art. 101, CDC, acrescenta ao elenco do art. 77, CPC, mais um caso de chamamento ao processo: o do segurador do fornecedor de produtos e serviços, que passa a assumir a condição de co-devedor perante o consumidor. O chamamento ao processo, no caso, amplia a garantia do consumidor e ao mesmo tempo possibilita ao fornecedor a possibilidade de convocar desde logo, sem a necessidade de ação regressiva, o segurador para responder pela cobertura securitária prometida.
9 Assistência.
Considerações gerais
a) intervenção espontânea: modalidade espontânea de intervenção do terceiro, ocorrendo por via de inserção do terceiro na relação jurídica;
b) topologia: topologicamente enquadrada, em nosso CPC, ao lado do litisconsórcio, o que levou alguns doutrinadores a severas críticas (Pontes de Miranda elogiou, entretanto, a opção);
c) intervenção ad coadjuvandum: é exemplo de assistência ad coadjuvandum, pois o assistente ingressa no processo para assistir, auxiliar uma das partes;
d) causa da intervenção: o assistente luta pela vitória do assistido porque a sua relação jurídica ou é vinculada àquele, ou seja, a res deducta também lhe pertence (a decisão, enfim, interferirá em sua esfera jurídica).
Conceito de interesse jurídico: o interesse jurídico é pressuposto da intervenção. Não se a autoriza quando o interesse for meramente econômico ou afetivo. Seja pelo fato de manter relação jurídica vinculada à que está deduzida, seja por ser ela própria que está deduzida.]
8.3 Requisitos:
a) causa pendente:
b) cabimento: pedido de admissão feito em qualquer grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença, em qualquer dos tipos de procedimento, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontra (art. 50, parágrafo único);
Assistência em processo de execução e processo cautelar: controversa a admissibilidade da assistência no processo de execução. Não cabe em regra. Cabe, se for o caso, no processo de embargos de devedor. (Athos Carneiro) Plenamente possível no processo cautelar (Theodoro Jr. e Dinamarco)
c) existência de interesse jurídico.
Procedimento:
a) peticiona ao juiz, expondo os fatos e as razões pelas quais considera ter interesse jurídico na demanda;
b) as partes serão intimadas a se manifestar: 1 - não havendo impugnação dentro de 5 dias: pedido do assistente será deferido (art. 51, CPC);
Muito criticado este dispositivo. Como vimos, a presença do terceiro no processo reclama o controle jurisdicional de sua legitimidade e do interesse. A redação pouco feliz deixa margem a que se entenda ter-se retirado do magistrado o poder de controlar a participação do terceiro no processo. Havendo silêncio, importaria aceitação tácita, escapando do juiz o exame da legitimidade. O texto da lei há que ser, pois, interpretado com temperamentos. (Calmon de Passos, Arruda Alvim, Pontes de Miranda, Celso Barbi, Frederico Marques)
2 - havendo impugnação: o juiz determinará a suspensão do processo; autuação em apenso; produção de provas (art. 51, CPC).
Classificação:
a) simples ou adesiva: quando o assistente intervém para discutir a relação jurídica do assistido, mas o faz porque a sua relação é dependente e conexa com aquela deduzida em juízo, de tal sorte que a decisão final refletirá em sua posição jurídica;
1. mero auxílio: limita-se o assistente a auxiliar a parte principal, utilizandose dos meios processuais postos à disposição dela (poderá requerer provas, apresentar razões de mérito etc.);
2. responsabilidade pelas despesas: assume as custas e, proporção à atividade que tiver exercido (art. 32, CPC);
3. gestão de negócios: sendo revel o assistido, será considerado o assistente o seu gestor de negócios: a revelia do assistido não produz efeitos ante a atuação do assistente. Segundo Waldemar Mariz de Oliveira, o assistente funciona como substituto processual sui generis, que se afasta do processo com a retomada da marcha processual pelo assistido;
4. extensão da gestão (I): somente os atos benéficos devem ser acolhidos quando praticados pelo assistente como gestor do assistido;
5. extensão da gestão (II)a gestão se restringe ao campo processual, não atingindo atos que digam com o direito material (reconhecimento da procedência do pedido, p. ex.);
6. sujeição do assistente aos atos do assistido: esta assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação etc. (art. 53, CPC), ficando sujeito o assistente aos atos de disposição do assistido, pois é deste a relação jurídica discutida;
7. efeitos da sentença: não poderá o assistente discutir a justiça da decisão do processo em que interveio, salvo se provar: fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; desconhecia a existência de alegações ou de provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
8. condição jurídica: os processualistas, de um modo geral, não o consideram parte.
Ex.: o sublocatário assiste o locatário porque a relação de sublocação é dependente e acessória da principal.
Ex. 2: o subempreiteiro assiste o empreiteiro na ação em que se discute a validade da empreitada.
b) litisconsorcial: quando o assistente intervém para discutir a relação jurídica já deduzida, que também lhe pertence. O assistente acopla-se ao processo, para defender sua relação jurídica, diversamente do que o faz o assistente simples (art. 54, CPC);
A fórmula do CPC atual faz presumir que a assistência litisconsorcial ocorrerá quando o assistente e o adversário do assistido mantiverem entre si uma relação judiciária. Sucede que a ratio do dispositivo pressupõe que a relação entre eles seja a deduzida em juízo e não qualquer uma, já que a decisão fará coisa julgada sobre aquela (Luiz Fux, Vicente Greco, Rosenberg)
1. tratamento paritário: seu tratamento é igual àquele deferido ao assistido, isto é, atua com a mesma intensidade processual, não vigorando as normas que o colocam em posição subsidiária;
2. regime da unitaeriedade: aplica-se o regime do litisconsórcio unitário, pois a relação jurídica deduzida é única, não se admitindo, p. ex., que o assistente litisconsorcial seja prejudicado por um ato de liberalidade do assistido.
3. coisa julgada: sendo litisconsórcio unitário facultativo, aplica-se as mesmas regras a ele aplicáveis;
4. condição jurídica: é parte.
Ex.: o sócio que adere à pretensão de outro na dissolução da sociedade;
Ex. 2: o acionista que ingressa na ação em que um grupo pede a anulação da assembléia geral ordinária.
Observação final: a Lei Federal n.º 9.469/97 instituiu uma nova modalidade de assistência, despida da necessidade de haver interesse jurídico. “As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômico, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão considerados partes.”(parágrafo único do art. 5º da lei) Em inúmeras outras oportunidades, o Poder Executivo e o legislador ordinário já tentaram afastar o interesse jurídico como requisito da assistência. Os tribunais repeliram tal conduta: afirmavam que, ao aceitar caso de assistência sem interesse jurídico, estaria a lei ordinária ampliando a competência da justiça federal. STJ 61: “Para configurar a competência da JF, é necessário que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, ao intervir como assistente, demonstre legítimo interesse jurídico no deslinde da demanda, não bastando a simples alegação de interesse na causa.” (Aluísio Mendes)
10 Denunciação da lide
Considerações gerais
a) modalidade de intervenção forçada: vinculada à idéia de garantia de negócio translatício de domínio e existência de direito regressivo;
b) situações: o denunciante ou tem um direito que deve ser garantido pelo denunciado-transmitente, ou é titular de eventual ação regressiva em face do terceiro, porque demanda em virtude de ato deste;
c) antiga denominação: é o antigo chamamento à autoria;
d) conceito: denunciar a lide à alguém não é senão trazer esse alguém para a lide, por força de garantia prestada, ou em razão de direito regressivo existente em face desse terceiro; aproveita o denunciante do mesmo processo para exercer a ação de garantia ou a ação de regresso em face do denunciado; visa, pois, a dois objetivos: vincular o terceiro ao quanto decidido na causa e a condenação do denunciado à indenização (Dinamarco)
e) ampliação da relação jurídica processual: com o exercício da denunciação, amplia-se a relação processual, acrescentando-se a ela uma nova parte: em uma mesma relação jurídica processual (simultaneus processus), haverá duas relações jurídicas de direito material;
f) sentença: a sentença disporá sobre a relação jurídica entre a parte e o denunciante, e entre este e o denunciado (sentença formalmente una e materialmente dupla);
g) oposição e denunciação: são figuras simetricamente opostas: na oposição, o opoente antecipa-se para obter sentença contra ambas as partes primitivas; na denunciação, a antecipação é de denunciante, que convoca coactamente o denunciado, antecipando o seu regresso;
h) relação com a assistência: mantém relação com a assistência, pois o denunciado não convocado pode assistir o denunciante;
i) legitimidade: pode ser articulada por autor e réu;
Hipótese de denunciação da lide pelo autor: o autor ingressa com uma ação declaratória para ver assegurado o direito que lhe foi transmitido pelo denunciado e, ao mesmo tempo, denuncia a lide a este, para a eventualidade de perder a demanda.
j) denunciado X adversário do denunciante: não há relação jurídica entre o denunciado e o adversário do denunciante;
k) ônus processual: conquanto diga a lei que a denunciação da lide é obrigatória, na verdade ela é, em regra, facultativa;
l) denunciações sucessivas: é possível (art. 73, CPC);
m) prejudicialidade: a primeira demanda é prejudicial em relação à segunda, pois se o denunciante for vitorioso na ação principal, a ação regressiva será necessariamente julgada improcedente; se o denunciante sucumbir, a ação de denunciação tanto poderá ser procedente como improcedente;
n) cabimento: só cabe em processo de conhecimento.
Hipóteses legais de cabimento (art. 70, CPC):
a) ao alienante, na ação em que o terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta:
1. obrigatoriedade: muito embora o texto da lei possa indicar o contrário, apenas nesta hipótese a denunciação da lide é obrigatória, por força do art. 1.116, CC, que obriga ao adquirente denunciar a lide o alienante, na ação reivindicatória movida pelo evencente, sob pena de perder o direito de regresso;
Como o direito material é omisso Quanto à forma e modo de obter indenização, relativamente às demais hipóteses de denunciação da lide, não se pode admitir que a não denunciação, nos casos do incisos II e III, acarretaria perda da pretensão material de regresso. Norma restritiva de direito interpreta-se de forma estrita, não comportando ampliação. O desatendimento de ônus processual, no particular, somente pode ensejar preclusão, ou seja, impede que esse direito seja exercido no mesmo processo. (Nelson Nery Jr.)
2. titular do ônus: o inciso é destinado a todo aquele que, adquirindo a título oneroso o domínio, a posse ou o uso da coisa, vem a perdê-los em ação própria, por sentença judicial; (Luiz Fux)
3. aplicação nas ações declaratórias: aplica-se também para as hipótese de ação declaratória, onde se infirma o direito de propriedade do adquirente que, por isso, deve denunciar da lide ao alienante: o que importa é a negação do direito transmitido; (Luiz Fux)
4. relação com a questão principal: se a principal for julgada improcedente, não terá havido evicção, sendo improcedente também a ação regressiva; se a principal for julgada procedente, haverá evicção, podendo ser a ação regressiva julgada procedente ou não, conforme o caso.
b) ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, de credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
1. titularidade do ônus: permitida aos que tenham adquirido a posse direta denunciar a lide ao possuidor indireto ou proprietário que transferiu a senhoria sobre a coisa toda vez que forem molestados pelo fato do assenhoramento da coisa (Luiz Fux);
2. usufrutuário: quanto à denúncia pelo usufrutuário, sustenta-se de sua raríssima ocorrência, em razão da gratuidade do negócio, sendo incabível a indenização;
3. apenas ao possuidor: o inciso faz menção ao possuidor, pois o detentor não faz jus à proteção possessória ou à reclamação de direitos conexos, razão por que lhe cumpre nomear à autoria;
c) àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda;
1. hipótese genérica: engloba as situações de regresso;
2. aplicação da fórmula chiovendiana: “qualquer que por ato seu expõe outrem a uma derrota judicial pode ser chamado”.
Denunciação da lide pela pessoa jurídica de direito público: as pessoa jurídicas de direito público e as prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O funcionário, citado, será réu na ação regressiva, e litisconsorte da União (p. ex.) na ação principal. O STF se tem inclinado em sentido da inadmissibilidade da denunciação em tais casos, sob o argumento de que diversos os fundamentos da responsabilidade, num caso, do Estado, em relação ao particular, a simples causação do dano; no outro, do funcionário em relação ao Estado, a culpa subjetiva. Seriam duas atuações processuais distintas, que se atropelam reciprocamente, não devendo conviver no mesmo processo. (Athos Carneiro) Humberto Theodoro entende que é admissível tal espécie de denunciação
Procedimento da denunciação da lide formulada pelo autor (art. 70, CPC):
a) quando o titular da pretensão regressiva for o autor, deve a denunciação ser requerida na própria inicial;
b) será feita em primeiro lugar a citação do denunciado, suspendendo-se o processo (art. 72), que poderá: (Theodoro Jr.)
1. defender-se: negando a sua qualidade, quando então o autor prosseguirá com a ação contra o réu e terá, mesmo assim, assegurado o direito a ver solucionado na sentença final o seu direito de regresso;
2. comparecer e assumir a posição de litisconsorte ativo: caso em que poderá aditar a petição inicial (essa modificação não pode alterar substancialmente o próprio pedido formulado, ou cumular pedidos outros (Athos Carneiro)
3. permanecer inerte
c) depois de tudo isso, cita-se o réu
Procedimento da denunciação da lide formulada pelo réu (art. 75, CPC):
a) quando for o réu, deverá ele oferecer a denunciação e requerer a citação do denunciado no mesmo prazo de que dispõe para contestar a ação principal, isso sem prejuízo de oferecer, desde logo, sua resposta ao pedido do demandante;
b) se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá de uma lado com o autor, e de outro com os litisconsortes, denunciante e denunciado;
c) se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa;
d) se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até o final.
Sentença na denunciação da lide: (Luiz Fux)
a) conteúdo: a sentença conterá mais de uma decisão, pois disporá sobre as relações entre a parte primitiva e o denunciante, e entre este e o denunciado; (art. 76, CPC)
b) direito de regresso: vencido o denunciante, deverá a sentença contemplarlhe o direito de regresso contra o denunciado, que poderá ou não existir;
c) denunciante autor: sendo movida a denunciação pelo autor, a sentença que julgar improcedente o seu pedido declarará, também, a responsabilidade do denunciado, e não só a que julgar procedente, como pode fazer crer o art. 76, CPC;
d) sentença citra petita: a sentença que não dispuser sobre o pedido do denunciante será nula porque citra petita;
e) sucumbência: o ônus é suportado segundo a regra geral, considerando-se, distintivamente, a ação principal e a denunciação, porque nesta ao denunciante é que cabe avaliar as possibilidade de êxito na ação principal. Antes de encetar a intervenção forçada do terceiro denunciado.