Legislação específica do transporte rodoviário de produtos perigosos

Mopp - Movimentação Operacional de Produtos Perigosos

1 Introdução

No Brasil, o transporte rodoviário de produtos perigosos é disciplinado, sobretudo, pela Resolução ANTT no 3665/11, que atualiza o Regulamento do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, e pela Resolução ANTT no 420/04, que estabelece as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. Algumas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) complementam o arcabouço legal, tais como: identificação das unidades de transporte e carga, incompatibilidade química e dimensões e requisitos de segurança para área de estacionamento de veículos.

A legislação para o transporte rodoviário de produtos perigosos baseia-se nas premissas de homogeneização de procedimentos operacionais, a fim de propiciar a aplicação de seus dois princípios universais: (a) o de garantia da segurança da operação, e (b) o de facilitação do transporte entre fronteiras dos meios urbanos nacionais e internacionais.

Responsabilidade pela Classificação de um Produto Perigoso para Fins de Transporte

De acordo com a Resolução ANTT no 420/04, a classificação de um produto ou resíduo considerado perigoso para o transporte deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor orientado pelo fabricante, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o em uma das Classes ou Subclasses de Risco.

Com isso, devem ser tomados todos os cuidados referentes ao planejamento da expedição, que engloba: embalagem; marcação e rotulagem; identificação das unidades de transporte e de carga; documentação; prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário; quantidade limitada e provisões especiais, quando aplicáveis; e demais condições exigidas para transporte nos regulamentos nacionais.

Declaração do Expedidor

No transporte de produtos perigosos, há a necessidade de se garantir o adequado acondicionamento da carga. Por isso, o embarcador deve emitir uma declaração – denominada de Declaração do Expedidor – de que os produtos estão adequadamente acondicionados e estivados para suportar os riscos normais das etapas necessárias à operação de transporte e que atendem à regulamentação em vigor.

Documentação Necessária para o Transporte Terrestre de Produtos Perigosos

De acordo com a Resolução ANTT no 420/2004 e suas alterações, todo carregamento de produto perigoso deve ser acompanhado de documento fiscal. O documento fiscal para o transporte de produtos perigosos é qualquer documento (declaração de carga, nota fiscal, conhecimento de transporte, manifesto de carga ou outro documento que acompanhe a expedição) que contenham, em regra, as seguintes informações:

  • O nome apropriado para embarque;
  • A classe ou a subclasse do produto, acompanhada, para a Classe 1, da letra correspondente ao grupo de compatibilidade. Nos casos de existência de risco(s) subsidiário(s), poderão ser incluídos os números das classes e subclasses correspondentes, entre parênteses, após o número da classe ou subclasse principal do produto;
  • O número ONU, precedido das letras “UN” ou “ONU” e o grupo de embalagem da substância ou artigo; e
  • A quantidade total por produto perigoso abrangido pela descrição (em volume, massa, ou conteúdo líquido de explosivos, conforme apropriado). Quando se tratar de embarque com quantidade limitada por unidade de transporte, o documento fiscal deve informar o peso bruto do produto expresso em quilograma.

2 Treinamento do Condutor

O condutor de veículo que transporta produtos perigosos deve receber um treinamento específico, exigido pela Resolução ANTT no 3665/11, e sua regulamentação é estabelecida na Resolução Contran nº 168/04 e suas alterações.

Tal treinamento denomina-se Movimentação e Operação de Produtos Perigosos (MOPP) e contempla, em geral, desde noções básicas de direção defensiva, passando pela regulamentação nacional, até procedimentos de emergência.

Utilização da Ficha de Emergência e Envelope para Transporte

A Ficha de Emergência é um documento de porte obrigatório pelo condutor do veículo e deve conter:

  • a natureza do risco apresentado pelos produtos perigosos transportados, bem como as medidas de emergências;
  • as disposições aplicáveis, caso uma pessoa entre em contato com os produtos transportados ou com substâncias que podem desprender-se deles;
  • as medidas que se devem tomar no caso de ruptura ou deterioração de embalagens ou tanques, ou em caso de vazamento ou derramamento de produtos perigosos transportados;
  • no caso de vazamento ou no impedimento do veículo prosseguir viagem, as medidas necessárias para a realização do transbordo da carga ou, quando for o caso, restrições de manuseio do produto;
  • números de telefones de emergência do corpo de bombeiros, polícia, defesa civil, órgão de meio ambiente e, quando for o caso, órgãos competentes para as Classes 1 e 7, ao longo do itinerário;
  • os produtos considerados incompatíveis para fins de transporte.

O Envelope para Transporte abriga as Fichas de Emergência e, no seu exterior, há informações breves sobre como o condutor deve agir em caso de emergências e os contatos das autoridades ao longo da rota de transporte.

Identificação dos Produtos Perigosos em Unidades de Carga e de Transporte

A identificação das unidades de carga (volumes) e de transporte (veículos) é realizada por meio de Painel de Segurança e Rótulo de Risco. O Painel de Segurança é composto pelo número ONU e Número de Risco (código numérico constituído de dois ou três algarismos que indicam a natureza e a intensidade do risco), podendo apresentar o Risco Subsidiário (risco adicional que o produto perigoso apresenta).

O Rótulo de Risco obedece a determinados padrões de dimensão, cor e forma, e apresentam, em regra, o pictograma, o nome e o número alusivo à Classe ou Subclasse de Risco a que o produto perigoso pertence.

Certificados de Inspeção para Veículos

De acordo com a Resolução ANTT no 3.665/2011, os veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser inspecionados por organismos de inspeção acreditados pelo Inmetro, os quais realizarão inspeções periódicas e de construção para emissão do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP) e do Certificado de Inspeção Veicular (CIV), de acordo com regulamentos técnicos vigentes, complementados com normas técnicas brasileiras ou internacionais aceitas.

3 A responsabilidade das pessoas envolvidas na operação do MOPP

De acordo com a Resolução ANTT no 3.665/11, na operação do transporte rodoviário de produtos perigosos, devem ser observados:

  • O transportador, antes de mobilizar o veículo, deve assegurar-se de que este esteja em condições adequadas ao transporte.
  • O expedidor, além de exigir que o condutor porte documento comprobatório referente ao curso MOPP, deve orientá-lo quanto aos riscos correspondentes aos produtos embarcados e aos cuidados a serem observados durante o transporte.
  • O condutor, durante a viagem, é o responsável pela guarda, conservação e bom uso dos equipamentos e acessórios do veículo, inclusive os exigidos em função da natureza específica dos produtos transportados.
  • O condutor deve interromper a viagem e entrar em contato com a transportadora, autoridades ou entidades cujos telefones estejam listados no Envelope para o Transporte, quando ocorrerem alterações nas condições de partida, capazes de colocar em risco a segurança de vidas, de bens ou do meio ambiente.
  • As operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produtos perigosos devem ser realizadas atendendo às normas e instruções de segurança e saúde do trabalho, estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (M T E).
  • Durante o transporte, o condutor do veículo e os auxiliares devem usar o traje mínimo obrigatório, ficando desobrigados do uso dos EPIs.
  • O pessoal que participar das operações de carregamento, descarregamento ou transbordo de produtos perigosos a granel deve receber treinamento específico.

Responsabilidades do Expedidor e do Destinatário

O profissional da área de transportes rodoviário de cargas deve estar atento às responsabilidades do expedidor e do destinatário, quais sejam:

  • O expedidor deve exigir do transportador o uso de veículo e equipamento de transporte em boas condições técnicas e operacionais, adequados para a carga a ser transportada, limpos ou descontaminados de resíduos de carregamentos anteriores.
  • O expedidor deve fornecer, juntamente com as devidas instruções para sua utilização, os conjuntos de equipamentos para situações de emergência e os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários.
  • O expedidor deve fornecer ao transportador os documentos obrigatórios para o transporte de produtos perigosos.
  •  O expedidor é responsável pelo acondicionamento e estiva dos produtos a serem transportados, de acordo com as especificações do fabricante.
  • O expedidor, na composição de uma expedição com diversos produtos perigosos, deve adotar todas as precauções relativas à preservação da carga, especialmente quanto à compatibilidade.
  • O expedidor deve fornecer os elementos de identificação para sinalização do veículo e equipamento de transporte quando o transportador não os possuir, e exigir o seu emprego, bem como prestar informações sobre as características dos produtos a serem transportados.
  • O expedidor deve entregar ao transportador os produtos perigosos expedidos de forma fracionada devidamente acondicionados, embalados, rotulados, etiquetados e marcados.
  • São de responsabilidade do expedidor, as operações de carga; e do destinatário, as operações de descarga. Ao expedidor e ao destinatário, cumpre orientar e treinar o pessoal empregado nessas atividades, conforme suas responsabilidades.

Responsabilidades do Transportador

Por outro lado, elencam-se, abaixo, alguns exemplos de deveres e obrigações do transportador:

  • Assumir as responsabilidades atribuídas ao expedidor, sempre que efetuar quaisquer alterações no carregamento de produtos perigosos, inclusive quando efetuar operações de redespacho.
  • Dar adequada manutenção e utilização aos veículos e equipamentos de transporte, bem como providenciar a limpeza ou descontaminação de resíduos de carregamentos anteriores.
  • Vistoriar as condições de funcionamento e segurança do veículo e equipamento de transporte, de acordo com a natureza da carga a ser transportada.
  • Acompanhar, para ressalva das responsabilidades pelo transporte, as operações de carga, descarga e transbordo executadas pelo expedidor ou destinatário de carga.
  • Produtos perigosos a granel de acordo com o especificado no CIPP.
  • Portar no veículo o conjunto de equipamentos para situações de emergência e os EPIs em bom estado de conservação e funcionamento.
  • O transportador é solidariamente responsável com o expedidor na hipótese de aceitar para transporte produtos cuja embalagem apresente sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação.

Itinerário e Horários para o Transporte de Produtos Perigosos

Por ser uma atividade que apresenta riscos em sua operação, o transporte de produtos perigosos necessita de especial atenção quanto ao itinerário e ao horário de sua movimentação.A Resolução ANTT no 3.665/2011 estabelece que o condutor de veículo transportando produtos perigosos deve evitar o uso de vias em áreas densamente povoadas ou de proteção de mananciais, de reservatórios de água ou de reservas florestais e ecológicas, ou que delas sejam próximas.

A Incompatibilidade Química

A Resolução ANTT nº 420/2004 define que produtos incompatíveis para fins de transporte são substâncias ou artigos que, quando embarcados em conjunto, resultam riscos indevidos, no caso de vazamento, derramamento ou qualquer outro acidente.

Tais produtos incompatíveis devem ser segregados uns dos outros durante a sua movimentação. A norma ABNT NBR 14619:2005 apresenta tabela de incompatibilidade química entre diversas Classes de Risco de produtos perigosos. A simples consulta a essa norma impede que o embarcador e o transportador corram riscos desnecessários no transporte de produtos perigosos pela rede urbana e metropolitana.