Lei de Responsabilidade Fiscal
Gestão Pública
1 Lei de Responsabilidade Fiscal
Histórico
Disposições preliminares
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe
2 Conceitos importantes
Ente da Federação
Empresa controlada
Empresa estatal dependente
Receita corrente líquida
Plano Plurianual de Investimentos
3 Lei de Diretrizes Orçamentárias
4 Lei Orçamentária Anual
5 Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
6 Receita pública
Previsão e Arrecadação
Renúncia de Receita
ou
7 Despesa Pública
Geração da Despesa
Pela LRF, são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao seguinte:
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
• estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
• declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
• considera-se adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
• compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
As limitações acima, constituem condição prévia para:
• empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
• desapropriação de imóveis urbanos com o pagamento de indenizações.
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de ato normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, além do que, o ato deverá ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita (elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição) ou pela redução permanente de despesa.
A necessidade de estimar o impacto orçamentário-financeiro não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal quando esta se tratar de revisão geral da remuneração dos servidores públicos, em determinada data-base.
Além disso, considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Despesas com Pessoal
A LRF entende como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, além dos valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, os quais serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.
A despesa total com pessoal é apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Os limites da despesa total com pessoal são (em percentual da receita corrente líquida):
• União: 50%;
• Estados: 60%;
• Municípios: 60%.
Na verificação desses limites não serão computadas as despesas:
• de indenização por demissão de servidores ou empregados;
• relativas a incentivos à demissão voluntária;
• derivadas da convocação extraordinária do Congresso Nacional;
• decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração;
• com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União;
• com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
• da arrecadação de contribuições dos segurados;
• da compensação financeira entre diferentes sistemas de previdência;
• demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.