A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS

Direitos Humanos e Exclusão Social

1 A IGREJA E OS DIREITOS HUMANOS

Preâmbulo:

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárieque revoltam a consciênciada Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;

Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fénos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universal e efetiva tanto entre as populações dos próprios Estados-Membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

2 Artigos:

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2º:

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3º:

 

Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4º:

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5º:

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6º:

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

Artigo 7º:

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito à igual proteção da lei. Todos têm direito à proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8º:

Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela Lei.

Artigo 9º:

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10º:

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matériapenal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11º:

1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.

 

Artigo 12º:

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à proteção da lei.

Artigo 13º:

1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.

2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14º:

1. Toda a pessoa sujeita à perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.

2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15º:

1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

 

Artigo 16º:

1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher tem o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.

2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.

3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.

 

Artigo 17º:

1. Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

 

Artigo 18º:

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

 

Artigo 19º:

 

 

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

 

Artigo 20º:

1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

 

Artigo 21º:

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.

3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar-se periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salva guarde a liberdade de voto.

 

3 Lei Sobre o Direito de Reunião -(Lei n.º 1.207, de 25 outubro de 1950)

Art. 1. Sob nenhum pretexto poderá qualquer agente do poder executivo intervir em reunião pacífica e sem armas, convocada para casa particular ou recinto fechado de associação, salvo quando a convocação se fizer prática de ato proibido por Lei.

4 Lei Sobre o Abuso de Autoridade - (Lei n.º 4.898, de 09 dezembro de 1965)

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a)à liberdade de consciência e de crença;
b) ao livre exercício de culto religioso.

5 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - (Lei n.º 5.692, de 11 agosto de 1971).

Como já vimos anteriormente, o ensino religioso é assumido pela constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 210, § 1º:
“O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.
Por seu turno, a Lei n.º 5.692, de 11/08/1971, revogada pela Lei 90.394 de 1996 (fixa as diretrizes e base para ensino de primeiro e segundo graus, e dá outras providências), trata sobre o assunto, da seguinte forma, no artigo 7º, parágrafo único:
“O ensino religioso de matrícula facultativa construirá disciplina dos horários normais de estabelecimento oficiais de primeiro e segundo graus”. As Constituições Estaduais contemplam o ensino religioso, na mesma ótica da nossa carta magna. À guisa de exemplo, citamos a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, mais precisamente, o artigo 310, como adiante se vê:
“O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais de escolas públicas de ensino fundamental”.
As Leis orgânicas municipais, em geral, também assumem a mesma postura.
A Prefeitura Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, através de decreto “N” n.º 742, de 19/12/66, em vigência, estabelece as normas gerais da educação religiosa nas escolas de 1º grau do Município do Rio de Janeiro.
Entretanto, o ensino religioso sempre tem sido questionado na rede oficial de ensino, no que tange à sua obrigatoriedade ao sentido pedagógico, no que diz respeito aos seus objetivos, ao seu conteúdo e a sua avaliação.
A incompreensão da dimensão transcendental da vida humana, da religiosidade do povo, bem como do aspecto confessional do ensino religioso, também têm contribuído para esse constante questionamento.
Num grande número de órgãos educacionais, verifica-se o desconhecimento dos objetivos do ensino religioso, e por essa razão, a inserção do mesmo na grade curricular, tem sido dificultada. Todavia, a educação religiosa, por imperativo legal, deve estar inclusa na grade curricular e ser ministrada dentro do horárionormal dos alunos, de conformidade com seu credo.

6 Lei do serviço militar - (Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei n.º 4.754, de 18 de agosto de 1965.

Titulo IV

Das isenções, do adiamento de incorporação e da dispensa de incorporação.

Art. 29º. Poderão ter a incorporação adiada:

a) Pelo tempo correspondente à duração do curso, os que estiveram matriculados em institutos de ensino destinados a formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares;
§ 2º Aqueles que tiveram a incorporação adiada nos termos da letra b), se interrompem o curso eclesiástico, concorrerão a incorporação com a 1º classe a ser convocada, e, se concluírem, serão dispensados do serviço militar obrigatório.

Art. 98º. – Poderão ter a incorporação adiada:

2) Por tempo igual ao da duração dos cursos ou até a sua interrupção, os que estiverem matriculados:
a) Em Institutos de Ensino, devidamente registrados, destinados à formação de sacerdotes e ministro de qualquer religião ou de membros de ordens religiosas regulares;
§ 2º Os que tiverem a incorporação adiada, de acordo com o número 2 deste artigo, após concluírem os cursos:
1) Os da letra a) serão considerados dispensados do serviço militar inicial, ficando sujeitos aos serviços das forças armadas ou na sua assistência espiritual, de acordo com a respectiva formação, mediante legislação especial, e nos termos do parágrafo 2º do Art. 181, da Constituição da República. Farão jus ao documento comprobatório de situação militar, fixado no parágrafo 4º do Art. 107, deste regulamento; (*) constituição de 1946 !
§ 4º. Os que tiverem a incorporação adiada, até a terminação ou interrupção dos cursos, por estarem matriculados em Instituto de Ensino destinado à formação de sacerdotes e ministros de qualquer religião ou de destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários, deverão apresentar-se anualmente ao órgão de serviço militar adequado, a fim de terem, sucessivamente, prorrogada a data de validade do CAM, registrada na ocasião da concessão do adiamento.
Art. 101º. Os que obtiveram adiamento de incorporação por qualquer prazo e motivo deverão apresentar-se nas épocas que lhes forem marcadas, sob pena de incorrerem na multa prevista no número 2 Art. 177, deste regulamento, sem prejuízo da ação penal, que couber ao caso:
Art. 103º. A cada concessão de adiamento corresponderá o pagamento prévio da taxa militar prevista no Art. 224, deste regulamento.
Art. 107. § 4º. Os abrangidos pelo n.º 1 do § 2º do Art. 98 deste regulamento, farão jus, desde logo, ao certificado de dispensa de incorporação, mediante requerimento ao chefe da CSM correspondente, através do órgão alistados da residência.
Art. 224º. Caberá ao Ministério do Exército o processamento e a solução dos casos em que Brasileiros procurem eximir-se da prestação de Serviço Militar, com a perda de direitos políticos, nos termos do parágrafo 8º do Art. 141, combinado com o inciso II do parágrafo 2º do Art. 135, da Constituição da República.
Parágrafo único – Se o interessado for eximido e posteriormente desejar readquirir os seus direitos políticos, será obrigatoriamente incorporado em organização militar da ativa, com a primeira classe a ser convocada, para prestação do serviço militar inicial, após aprovado em inspeção de saúde e desde que tenha menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade. (*) Constituição de 1946!

7 Lei do Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas. (Lei n.º 6.923, de 29 de junho de 1981)

Art. 2º. O serviço de assistência religiosa tem por finalidade prestar assistência religiosa e espiritual aos militares, aos civis das organizações militares e as suas famílias, bem como atender a encargo relacionado com as atividades de educação moral realizada nas forças armadas.
Art. 4º. O serviço de assistência religiosa será constituído de capelães militares, selecionados entre sacerdotes, ministros religiosos ou pastores, pertencentes a qualquer religião que não atente a disciplina, a moral e as Leis em vigor.
Lei que Concede Segunda Chamada de Exames ou Avaliações a Alunos da Rede Estadual de Ensino.

8 (Lei n.º 7.102, de 15 de janeiro de 1979 – Estado do Paraná)

Art. 1º. Será concedida Segunda chamada de exames ou avaliações a alunos de estabelecimentos da rede estadual de ensino, desde que a requeiram, no prazo de três dias da realização da primeira convocação, comprovando a ocorrência de um dos seguintes motivos:
a) Impedimento por princípio de consciência religiosa.

9 Estatuto do Estrangeiro - (Lei n.º 6.815, de 19 agosto de 1980)

Define a situação do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.Texto integrado com as disposições da Lei n.º 6964, de 09/12/81.
Art. 13º. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
VII – Na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de Instituto de vida consagrada e de Congregação ou Ordem Religiosa.
Art. 14º. O prazo de estada no Brasil,... no caso do inciso VII, será de até um ano...
Art. 34º. Ao estrangeiro que tenha entrado na condição de turista, temporário,...poderá ser concedida a prorrogação do prazo de estada no Brasil.
Art. 36º. A prorrogação do prazo de estada do titular do visto temporário, de que trata o inciso VII do Art. 13 não excederá a um ano.
Art. 37º. O titular do visto de que trata o artigo 13, incisos V e VII poderá obter transformação do mesmo para permanente (Art.16), satisfeitas as condições previstas nesta Lei e no seu regulamento.

Art. 106º. É vedado ao estrangeiro:

X – Prestar assistência religiosa às forças armadas e auxiliares, e também aos estabelecimentos de internação coletiva.
Acquaviva, Marcus Cláudio. Vademecum Universitário de Direito: Jurídica Brasileira. São Paulo, 2002.
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