Atendimento Educacional Especializado - AEE

Prática Pedagógica na Educação Especial

1 Educação Especial:

É uma modalidade de ensino que perpassa todos os níveis e etapas e todas as modalidades da educação básica e superior. Disponibiliza o AEE e os recursos próprios desse atendimento. Orienta alunos e professores quanto à utilização desses recursos nas turmas comuns do ensino regular.

Na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA e na Educação Profissional, a Educação Especial possibilita:

- Ampliação de oportunidades de escolarização;

- Formação para inserção no mundo do trabalho;

- Efetiva participação de alunos com deficiência na sociedade.

2 A quem se destina a Educação Especial?

A Educação Especial se destina a alunos com deficiência física, deficiência mental, alunos com surdez, cegueira, baixa visão, surdocegueira, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades.

3 Atuação da Educação Especial nas escolas:

Identificação de necessidades e elaboração de plano de atendimento:

- Identifica as necessidades específicas do aluno com deficiência.

- Identifica os resultados desejados.

- Identifica as habilidades do aluno.

- Realiza levantamento de materiais e equipamentos.

- Elabora plano de atuação, visando serviços e recursos de acessibilidade ao conhecimento e ambiente escolares.

Atendimento ao aluno:

Organiza o tipo e o número de atendimentos ao aluno com deficiência.

Produção de materiais:

- Transcreve, adapta, confecciona, amplia, grava, entre outros materiais, de acordo com as necessidades dos alunos.

Aquisição de materiais:

- Indica a aquisição de: softwares, recursos e equipamentos tecnológicos, mobiliário, recursos ópticos, dicionários e outros.

Acompanhamento do uso dos recursos em sala de aula:

- Verifica a funcionalidade e a aplicabilidade do recurso.

- Impacto, efeitos, distorções, pertinência, negligência, limites e possibilidades do uso na sala de aula, na escola e em casa.

Orientação as famílias e professores quanto ao recurso utilizado pelo aluno:

- Orienta, ensina o uso e aplicação de recursos, materiais e equipamentos aos alunos, pais e professores nas turmas do ensino regular.

Formação:

- Promove formação continuada para os professores do atendimento especializado; para os professores do ensino comum, visando o entendimento das diferenças e para a comunidade escolar em geral.

4 Profissionais que atuam na Educação Especial:

- Professor especializado da Sala de Recurso Multifuncional;

- Professor especializado do Centro de Apoio Pedagógico para Atendimento à Deficiência Visual – CAP;

- Professor de LIBRAS;

- Professor de Português, como segunda língua de alunos com surdez;

- Revisor Braille.

Que tipo de formação deve ter o profissional que atua na Educação Especial:

- Para atuar na Educação Especial, o professor deve ter como base da sua formação, inicial e continuada, conhecimentos gerais para o exercício da docência e conhecimentos específicos da área.

5 Alguns conteúdos específicos da formação dos professores de AEE:

• LIBRAS;

• Língua Portuguesa para alunos com surdez;

• Sistema Braille;

• Informática aplicada à produção braille;

• Recursos tecnológicos e informática aplicada à deficiência visual(sintetizadores de voz,lupas eletrônicas, magnificadores de tela para baixa visão);

• Produção braille e adaptação de material impresso em tinta

• Recursos ópticos e não ópticos para baixa visão;

• Técnica de uso do sorobã;

• Adaptação de livros didáticos e de literatura para pessoas cegas;

•Avaliação funcional da visão;

• Orientação e mobilidade para pessoas cegas;

• Escrita cursiva, grafia do nome e assinatura em tinta para pessoas cegas;

• Tecnologia Assistiva: comunicação alternativa, informática acessível, materiais pedagógicos adaptados, mobiliário acessível;

• Interpretação em LIBRAS;

•Instrutor de LIBRAS;

• Desenho universal;

• Comunicação para o aluno surdo-cego;

•Outras.

6 Objetivos da Política Nacional de Educação Especial,na Perspectiva Inclusiva:

• Assegurar a inclusão escolar de alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/super dotação, orientando os sistemas de ensino para:

• Garantir o acesso de todos os alunos ao ensino regular (com participação, aprendizagem e continuidade nos níveis mais elevados de ensino.

Oferecer o AEE:

• Formar professores para o AEE e demais professores para a inclusão;

• Prover acessibilidade arquitetônica,nos transportes, nos mobiliários, comunicações e informação;

• Estimular a participação da família e da comunidade;

• Promover a articulação intersetorial na implementação das políticas públicas educacionais.

7 O que é o AEE?

• Um serviço da Educação Especial que:

• Identifica;

• Elabora; e

• Organiza recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando as suas necessidades específicas;

• O AEE complementa e/ou suplementa a formação do aluno com vistas à autonomia e independência na escola e fora dela.

Por que o AEE?

Porque [...] “temos direito à diferença, quando a igualdade nos descaracteriza”.

Alunos com deficiência e os demais, que são público alvo da Educação Especial,precisam ser atendidos nas suas especificidades, para que possam participar, ativamente do ensino comum.

O que faz o AEE?

• Apoia o desenvolvimento do aluno com deficiência, transtornos gerais de desenvolvimento e altas habilidades;

• Disponibiliza o ensino de linguagens e de códigos específicos de comunicação e sinalização;

• Oferece tecnologia assistiva – TA;

• Adequa e produz materiais didáticos e pedagógicos,tendo em vista as necessidades específicas dos alunos;

• Oportuniza o enriquecimento curricular (para alunos com altas habilidades).

O AEE deve se articular com a proposta da escola comum, embora suas atividades se diferenciem das realizadas em salas de aula de ensino comum.

Para quem?

O AEE se destina a alunos com deficiência física, mental, sensorial (visual e pessoas com surdez parcial e total).

Alunos com transtornos gerais de desenvolvimento e com altas habilidades (que constituem o público alvo da Educação Especial) também podem ser atendidos por esse serviço.

O AEE para pessoas com deficiência:

É realizado mediante a atuação de profissionais com conhecimentos específicos no ensino de:

– LIBRAS,Língua Portuguesa na modalidade escrita, como segunda língua de pessoas com surdez;

– Sistema Braille, sorobã, orientação e mobilidade, utilização de recursos ópticos e não ópticos;

– Atividades de vida autônoma;

– Tecnologia Assistiva;

– Desenvolvimento de processos mentais;

– Adequação e produção de materiais didáticos e pedagógicos e outros.

Para os alunos com altas habilidades:

O AEE oferece programas de enriquecimento curricular, desenvolvimento de processos mentais superiores e outros.

8 Salas de Recursos Multifuncionais:

É um espaço organizado preferencialmente em escolas comuns das redes de ensino. Pode atender às escolas próximas.

9 Centro de Apoio Pedagógico para Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual – CAP:

O CAP é um centro com salas equipadas com computadores, impressora Braille e laser, fotocopiadora, gravador, circuito interno de TV, CCTV, máquina de escrever em Braille.

Tem como objetivo produzir materiais didáticos e pedagógicos adequados aos alunos com cegueira e aos alunos com baixa visão.

10 AEE - Produção de Materiais:

11 AEE - Equipamentos:

12 Argumentos em favor do “preferencialmente” nas escolas comuns:

Do ponto de vista do aluno:

A escola é o lugar em que esse aluno está sendo formado para a vida pública, construindo sua identidade a partir dos confrontos com as diferenças e da convivência com o outro.

Do ponto de vista do AEE:

Quanto mais o AEE for oferecido na escola comum que esse aluno frequenta, mais ele estará afirmando o seu papel de oportunizar a inclusão, distanciando os alunos de centros especializados públicos e privados, que os privam de um ambiente de formação comum a todos, discriminando-os , segregando-os.

Do ponto de vista da escola:

Os problemas desse aluno devem ser tratados e discutidos no dia-a-dia da escola e com todos os que nela atuam – no ensino regular e especial.

Do ponto de vista dos pais:

Conceberem o desenvolvimento e a escolarização de seus filhos, a partir de uma experiência inteiramente inclusiva, sem terem de recorrer a atendimentos segregados, exteriores à escola para que seus filhos sejam reconhecidos nas suas especificidades.

13 Sustentação legal na Constituição Federal de 1988:

O direito à diferença está também previsto na Constituição Federal de 1988 , artigo 208, quando nossa Lei prescreve que:

O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

III-atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino.

O direito à igualdade de todos à educação está garantido expressamente previsto na nossa Constituição/88 (art. 5º.) e trata nos artigos 205 e seguintes, do direito de todos à educação.

14 Sustentação legal na LDBEN/1996:

Na LDBEN( art. 58 e seguintes), “ o atendimento educacional especializado será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas escolas comuns do ensino regular” (art. 59,parág. 2º.).

A LDBEN interpreta equivocadamente o advérbio “preferencialmente”, do texto constitucional, quando refere essa preferência à condição de o aluno ter condições para ser incluído “nas classes comuns do ensino regular” e não ao local em que o AEE deve ser oferecido ( preferencialmente nas escolas comuns de ensino regular).

Esse entendimento errôneo do dispositivo tem levado à conclusão de que é possível a substituição do ensino regular pelo especial.

A mesma interpretação se confronta com o que dispõe a própria LDBEN em seu artigo 4º., inciso I 22 e em seu artigo 6º. 3 e com a Constituição, que não admite o oferecimento do Ensino Fundamental em local que não seja escola (art.206, inc.I).

15 Sustentação legal na Convenção da Guatemala:

Prevê impossibilidade de tratamento desigual com base na deficiência. Define como discriminação toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada na deficiência [...] que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconheci,mento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais (art. 1º.,no.2, “a”).

Pela Convenção da Guatemala não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão, desde que estas não limitem em si mesmas o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação .

Se as diferenciações ou preferências podem ser admitidas em algumas circunstâncias, a exclusão ou restrição jamais serão permitidas se o motivo for deficiência.

A Convenção da Guatemala complementa a LDBEN, porque esta não contempla o direito de opção de as pessoas com deficiência e de seus pais ou responsáveis de aceitar ou não tratamento diferenciado , como é o caso do AEE.

A LDBEN limita-se a prever as situações em que se dará a Educação especial, que normalmente , na prática, acontece por imposição da escola e/ou rede de ensino.

16 Sustentação legal na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – ONU:

Artigo 24:

As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; e

Efetivas medidas individualizadas de apoio sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, compatível com a meta de inclusão plena.

Os Estados Partes deverão assegurar às pessoas com deficiência a possibilidade de aprender as habilidades necessárias à vida e ao desenvolvimento social, a fim de facilitar-lhes a plena e igual participação na educação e como membros da comunidade. Para tanto, os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas, incluindo:

Facilitação do aprendizado do braile, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares;

– Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade linguística da comunidade surda; e

– Garantia de que a educação de pessoas, inclusive crianças cegas, surdocegas e com surdez, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados às pessoas e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.

A fim de contribuir para a realização deste direito, os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para: empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braile, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino.

Esta capacitação deverá incorporar a conscientização da deficiência e a utilização de apropriados modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência.