Introdução a NR 32- Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
1 Introdução da NR 32:
Norma Regulamentadora 32:
A NR 32 surgiu por pedidos dos trabalhadores da saúde e foi e foi instituída pelo Portaria 485, de 11 e novembro de 2005, do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União de 16 seguinte.
A norma é aplicada em toda e qualquer setor de atendimento e em todas as área da saúde.
Esta estipulada como obrigação o empregador oferecer a capacitação para os trabalhadores, antes do inicio das atividades em o que o trabalhador vai exercer, até o fim de forma continua, levando a evolução de conhecimentos e a identificação dos riscos biologices e para o uso seguro de produtos químicos. Cabe aos trabalhadores conhecer o documento e acompanhar as mudanças e adequações que forem necessárias.
O Programa de Prevenção ao Meio Ambientante contida na NR 32, trata- se de riscos químicos e biológico. Neste caso levando em conta a classificação dos agentes; dispõe sobre capacitação dos trabalhadores; atividades com gases medicinais; medicamento e drogas de risco; do Equipamento de Proteção Individual (EPI); e dos procedimentos a serem adotados em casos de acidentes ambientais e/ou pessoais. Trata, também, das radiações ionizantes, dos serviços de radioterapia, do Plano de Proteção Radiológica e do Serviço de Medicina Nuclear. Dispõe, ainda, das condições de conforto relativas aos níveis de ruído, de iluminação e térmica; dos resíduos, recipientes, transporte e armazenamento; dos refeitórios dos serviços de saúde; da manutenção das máquinas e equipamentos; das lavanderias; e sobre instalações e procedimentos da limpeza, descontaminação e desinfecção das áreas.
Objetivo dessa Norma Regulamentadora:
A Norma tem propósito de estabelecer diretrizes básicas para implementação de medidas de proteção a segurança a saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, aqueles também que exercem atividades de assistência a saúde geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
Segue abaixo o quadro de aplicação da NR 32:
Aplicação da NR 32:
Campo de Aplicação da NR 32:
86 - Atividades de atenção à saúde humana
861 - Atividades de atendimento hospitalar
8610-1 - Atividades de atendimento hospitalar
8610-1/01 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
- Serviços de internação de curta ou longa duração prestados a pacientes realizados em hospitais gerais e especializados, hospitais universitários, maternidades, hospitais psiquiátricos, centros de medicina preventiva e outras instituições de saúde com internação, incluindo-se os hospitais militares e os hospitais de centros penitenciários.
Essas atividades incluem:
- serviços de médicos;
- serviços de laboratório, radiológicos e anestesiológicos;
- serviços de centros cirúrgicos;
- serviços farmacêuticos, de alimentação e outros serviços prestados em hospitais;
- os serviços prestados pelas unidades mistas de saúde, que são compostas por um centro de saúde e unidade de internação com características de hospital local de pequeno porte, sob administração única;
- atividades dos navios-hospital;
- atividades de centros de parto.
8610-1/02 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
- Atividades exercidas em unidades de hospitais preparadas para atendimento a urgências;
- Atividades exercidas em prontos-socorros com assistência 24 horas e com leitos de observação.
8621-6 - Serviços móveis de atendimento a urgências.
8621-6/01 - UTI Móvel
- Atividades de unidades móveis terrestres (ambulâncias) e aéreas com equipamentos análogos aos usados nas unidades de terapia intensiva, preparadas para realizarem, em suas instalações, atendimento a urgências, inclusive para realizarem pequenas intervenções cirúrgicas.
8621-6/02 - Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI Móvel
- Atividades de unidades móveis terrestres (ambulâncias) ou aéreas destinadas a prestar atendimento de urgência. Inclui os serviços das unidades móveis do setor público para atendimento a urgências fora dos domicílios (SAMU) e as unidades móveis de atendimento a urgências ligadas a seguradoras e planos de saúde.
8622-4/00 - Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências
- Serviços de ambulância cuja função é unicamente a de remoção de enfermos, sem envolver atendimento ao paciente. A remoção de pacientes não é, em geral, acompanhada por médico, mas por profissional de saúde (técnico ou auxiliar de enfermagem).
8630-5 - Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos
8630-5/01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
- Atividades de consultas e tratamento médico, prestadas a pacientes que não estão sob regime de internação, como: consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas especializadas ou não, policlínicas, consultórios privados em hospitais, clínicas de empresas, desde que sejam equipados para a realização de procedimentos cirúrgicos.
8630-5/02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
- Consultas prestadas em consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas e outros locais equipados para a realização de exames complementares;
- Postos de saúde pública.
8630-5/03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
- Atividades de consultas e tratamento médico prestadas a pacientes externos exercidas em consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas, clínicas oftalmológicas e policlínicas, consultórios privados em hospitais, clínicas de empresas, centros geriátricos, bem como realizadas no domicílio do paciente;
- Atividades de unidades móveis fluviais equipadas apenas de consultório médico e sem leitos para internação.
8630-5/04 - Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
- Atividades de consultas e tratamento odontológico, prestadas a pacientes em clínicas e consultórios odontológicos, em hospitais, clínicas de empresas, quando estes locais são equipados com a infra-estrutura necessária para a realização de procedimentos cirúrgicos odontológicos.
8630-5/05 - Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
- Atividades de consultas e tratamento odontológico realizadas em consultórios e outros locais não equipados com a infra-estrutura necessária para a realização de procedimentos cirúrgicos odontológicos, bem como, as consultas prestadas no domicílio do paciente;
- Atividades de unidades móveis terrestres, equipadas de consultório odontológico;
- Atividades de unidades móveis fluviais equipadas apenas de consultório odontológico, mas sem leitos para internação.
8630-5/06 - Serviços de vacinação e imunização humana.
8630-5/07 - Atividades de reprodução humana assistida, quando realizadas em unidades independentes de estabelecimentos hospitalares.
8630-5/99 - Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente.
864 - Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica.
8640-2/01 - Laboratórios de anatomia patológica e citológica
Atividades dos laboratórios de anatomia patológica e citológica, tais como:
- exame de peças histológicas;
- testes para definição de paternidade;
- autópsias.
8640-2/02 - Laboratórios Clínicos
- Atividades dos laboratórios de análises clínicas;
- Atividades de unidades móveis terrestres equipadas apenas de laboratório de análises clínicas, com pessoal especializado, sem fornecimento de consultas médicas.
8640-2/03 - Serviços de diálise e nefrologia
8640-2/04 - Serviços de tomografia
8640-2/05 - Serviços de diagnóstico por Imagem com uso de radiação Ionizante, Exceto Tomografia
- Serviços de raios-X, radiodiagnóstico e radiologia;
- Atividades de unidades móveis terrestres equipadas apenas de laboratório radiológico, com pessoal especializado, sem fornecimento de consultas médicas.
8640-2/06 - Serviços de ressonância magnética
8640-2/07 - Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto os serviços de ressonância magnética
8640-2/08 - Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos
8640-2/09 - Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - Endoscopia e outros exames análogos
8640-2/10 - Serviços de quimioterapia
8640-2/11 - Serviços de radioterapia
8640-2/12 - Serviços de hemoterapia
- Serviços prestados pelos bancos de sangue;
- Demais serviços de hemoterapia.
8640-2/13 - Serviços de Litotripsia
8640-2/14 - Serviços de bancos de células e tecidos humanos
- Atividades dos bancos de células e tecidos humanos para transplante, quando realizadas em unidades independentes de hospitais.
8640-2/99 - Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente
- Métodos gráficos em cardiologia e neurologia exclusivamente em serviço de diagnóstico;
- Medicina nuclear;
- Outros serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificados anteriormente.
865 - Atividades de Profissionais da Área de Saúde, Exceto Médicos e Odontólogos
8650-0/01 - Atividades de Enfermagem - realizadas por enfermeiros legalmente habilitados.
8650-0/02 - Atividades de profissionais da nutrição - nutricionistas.
8650-0/03 - Atividades de Psicologia e Psicanálise – psicólogos e psicanalistas.
8650-0/04 - Atividades de Fisioterapia
- Atividades de fisioterapeutas realizadas em centros e núcleos de reabilitação física;
- Atividades realizadas por fisioterapeutas legalmente habilitados exercidas de forma independente.
8650-0/05 - Atividades de Terapia Ocupacional
8650-0/06 - Atividades de Fonoaudiologia
8650-0/07 - Atividades de Terapia de Nutrição Enteral e Parenteral
- Serviços de terapia de nutrição enteral e parenteral.
8650-0/99 - Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente
- Atividades relacionadas com a saúde realizadas por profissionais legalmente habilitados, exceto as compreendidas nas subclasses anteriores, como as de médicos e dentistas;
- Atividades de optometristas;
- Atividades de instrumentadores cirúrgicos;
- Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente.
- 869 - Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
869 - Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
8690-9/01 - Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana
Atividades relacionadas a terapias alternativas, como:
- Cromoterapia, do-in, shiatsu e similares
- Acupuntura
8690-9/02 - Atividades de Banco de Leite Humano
- Atividades dos bancos de leite humano, quando realizadas em locais independentes de unidades hospitalares.
8690-9/99 - Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
- Atividades de podologia e similares;
- Atividades de parteiras;
- Atividades de outros profissionais de área de saúde, não especificadas anteriormente.
87 - Atividades de atenção à saúde humana integradas com assistência social, prestadas em residências coletivas e particulares
871 - Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares
8711-5 - Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares
8711-5/01 - Clínicas e residências geriátricas l Fornecimento de serviços em clínicas e residências geriátricas ou domicílios coletivos para idosos que não têm condições de saúde e/ou não desejam viver de forma independente. A infraestrutura oferecida por esses locais inclui, além do fornecimento de alojamento e alimentação, cuidados médicos e psicológicos, serviços de enfermagem e de acompanhantes.
8711-5/02 - Instituições de longa permanência para idosos
- Atividades de assistência social a idosos sem condições econômicas para se manterem prestadas em estabelecimentos públicos, filantrópicos ou privados (asilos), equipados para atender a necessidades de alojamento, alimentação, higiene e lazer. Esses estabelecimentos podem oferecer cuidados médicos esporádicos.
8711-5/03 - Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes
- Fornecimento de serviços em residências coletivas cujos moradores são deficientes físicos, imunodeprimidos ou convalescentes, que não têm condições e/ou não desejam viver de forma independente. A infra-estrutura oferecida por esses lugares inclui, além do fornecimento do alojamento, alimentação, cuidados médicos e psicológicos, serviços de enfermagem e de acompanhantes;
- Casas de repouso e outras instituições de saúde para o tratamento de pessoas convalescentes e imunodeprimidas;
- Instituições de assistência médica e psicossocial para deficientes físicos
711-5/04 - Centros de apoio a pacientes com Câncer e com Aids
- Atividades de atenção à saúde humana especializadas em apoio a pacientes portadores de câncer e de AIDS (HIV)
872 - Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química
8720-4 - Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química
8720-4/01 - Atividades de centros de assistência psicossocial
- Atividades de fornecimento de assistência médica e psicossocial em centros de assistência psicossocial. Esses locais atendem a pessoas com deficiência ou doença mental, distúrbios psíquicos e problemas causados pelo uso de drogas. A infra-estrutura oferecida inclui alimentação, supervisão, acompanhamento psicológico e cuidados médicos.
8720-4/99 - Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente
- Atividades de assistência social a crianças sem lar, em locais que fornecem alimentação e moradia e, em alguns casos, cuidados médicos e educação.
873 - Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares
8730-1/01 - Orfanatos
- Atividades de assistência social a crianças sem lar, em locais que fornecem alimentação e moradia e, em alguns casos, cuidados médicos e educação. Outros CNAE - Nos CNAE abaixo deverão ser consideradas apenas as atividades listadas.
2110-6/00 - Fabricação de produtos farmoquímicos l Transformação do sangue e a fabricação de seus derivados.
2121-1/01 - Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
- Fabricação de soros e vacinas.
4771-7/01 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
- Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano sem manipulação de fórmulas;
- Drogarias.
4771-7/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
- Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano, manipulados no próprio estabelecimento através de fórmulas magistrais (receitas médicas) e da farmacopéia brasileira.
4771-7/03 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
- Comércio varejista de produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos e produtos a flora medicinal com manipulação de fórmula;
- Farmácias homeopáticas.
9601-7/03 - Toalheiros l Serviços de lavagem de roupas hospitalares;
- Lavanderia hospitalar.
8129-0/00 - Atividades de limpeza não especificadas anteriormente
- Serviços de eliminação de microorganismos nocivos por meio de esterilização em produtos agrícolas, livros, equipamentos médico-hospitalares e outros.
Nos próximos capítulos o assunto será dos principais riscos no ambiente de trabalho.
2 Riscos Biológicos:
Acidente De Trabalho:
Acidente de trabalho é oque ocorre dentro do exercício de trabalho da empresa, provocando lesão corporal, pertubação funcional, perda ou redução permanente temporária da capacidade de trabalho. Assemelha- se a acidentes de trabalho.
- Acidente ocorrido na prestação de serviços à empresa, fora do local de trabalho;
- O acidente que ocorre no trajeto entre a casa e o trabalho;
- doença profissional: aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que trata a lei;
- Doença do trabalho: aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação da legislação. (Decreto n. 611/92; Decreto nº 3.048, de 06/03/99).
O registro do ambiente de trabalho deve ser feito por meio de da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), emitida pela empresa até o primeiro dia útil seguinte ao do acidente. Caso a empresa negue a emissão da CAT, esta poderá ser emitida pelo acidentado, dependentes, médico, sindicato ou qualquer autoridade pública. O acidente deve ser registrado independente de vínculo empregatício, da gravidade de acidente e do local de atendimento hospitalar.
Prevenção:
A prevenção de controle de riscos biológicos é praticando a boa higiene, biossegurança, educação, administração e até engenharia.
O risco biológico é considerado a exposição ocupacional de agentes como: microrganismos geneticamente modificados ou não, culturas de células, parasitas, toxinas e príons.
Nos setores da saúde, esse risco é representado por infecções, bactéria, vírus, rickettsias, clamídias, fungos e, em menor grau, pelas parasitoses produzidas por protozoários, helmintos e artrópodos.
Os Riscos Biológicos no âmbito da Norma Regulamentadora 32:
Os riscos biológicos, no âmbito das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho - NR incluem-se no conjunto dos riscos ambientais, junto aos riscos físicos e químicos, conforme pode ser observado pela transcrição do item 9.1.5 da Norma Regulamentadora nº. 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA):
O reconhecimento dos riscos ambientais é fundamental para o processo de prevenção e eliminação de possíveis riscos. O reconhecimentos dos riscos a identificação dos riscos no ambiente de trabalho fatores ou situações com potencial de dano à saúde do trabalhador.
Dos Riscos Biológicos:
- 32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.
1. Exposição derivada da atividade laboral que implique a utilização ou manipulação do
agente biológico, que constitui o objeto principal do trabalho. É conhecida também como exposição com intenção deliberada. Nesses casos, na maioria das vezes, a presença do agente já está
estabelecida e determinada. O reconhecimento dos riscos será relativamente simples, pois as características do agente são conhecidas e os procedimentos de manipulação estão bem determinados,
assim como os riscos de exposição.
Na área de saúde, alguns exemplos poderiam ser: atividades de pesquisa ou desenvolvimento
que envolvam a manipulação direta de agentes biológicos, atividades realizadas em laboratórios
de diagnóstico microbiológico, atividades relacionadas à biotecnologia (desenvolvimento de antibióticos, enzimas e vacinas, entre outros)
2. Exposição que decorre da atividade laboral sem que essa implique na manipulação direta deliberada do agente biológico como objeto principal do trabalho. Nesses casos a exposição é considerada não-deliberada. Alguns exemplos de atividades: atendimento em saúde, laboratórios clínicos (com exceção do setor de microbiologia), consultórios médicos e odontológicos, limpeza e lavanderia em serviços de saúde.
- 32.2.1.1 Consideram-se agentes biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons. Esses agentes são capazes de provocar dano à saúde humana, podendo causar infecções, efeitos tóxicos, efeitos alergênicos, doenças auto-imunes e a formação de neoplasias e malformações. Podem ser assim subdivididos:
a) Microrganismos, formas de vida de dimensões microscópicas, visíveis individualmente apenas ao microscópio - entre aqueles que causam dano à saúde humana, incluem-se bactérias, fungos, alguns parasitas (protozoários) e vírus;
b) Microrganismos geneticamente modificados, que tiveram seu material genético alterado por meio de técnicas de biologia molecular;
c) Culturas de células de organismos multicelulares, o crescimento in vitro de células derivadas de tecidos ou órgãos de organismos multicelulares em meio nutriente e em condições de esterilidade - podem causar danos à saúde humana quando contiverem agentes biológicos patogênicos;
d) Parasitas, organismos que sobrevivem e se desenvolvem às expensas de um hospedeiro, unicelulares ou multicelulares - as parasitoses são causadas por protozoários, helmintos (vermes) e artrópodes (piolhos e pulgas);
e) Toxinas, substâncias secretadas (exotoxinas) ou liberadas (endotoxinas) por alguns microrganismos e que causam danos à saúde humana, podendo até provocar a morte - como exemplo de exotoxina, temos a secretada pelo Clostridium tetani, responsável pelo tétano e, de endotoxinas, as liberadas por Meningococcus ou Salmonella;
f) Príons, estruturas protéicas alteradas relacionadas como agentes etiológicos das diversas formas de encefalite espongiforme - exemplo: a forma bovina, vulgarmente conhecida por “mal da vaca louca”, que, atualmente, não é considerada de risco relevante para os trabalhadores dos serviços de saúde. Não foram incluídos como agentes biológicos os organismos multicelulares, à exceção de parasitas e fungos.
Classificação doa Agentes Biológicos:
A classificação dos agentes biológicos, que distribui os agentes em classes de risco de 1 a 4, considera o risco que representam para a saúde do trabalhador, sua capacidade de propagação para a coletividade e a existência ou não de profilaxia e tratamento. Em função desses e outros fatores específicos, as classificações existentes nos vários países apresentam algumas variações, embora coincidam em relação à grande maioria dos agentes.
Essa classificação baseia- se no risco de infecção, avaliação der riscos para o trabalhador, deve considerar os possáveis efeitos alergênicos, tóxicos ou carcinogênicos dos agentes biológicos.
Característica de cada Risco:
Quando a exposição é do tipo com intenção liberadas, devem ser aplicadas normas para o trabalho de contenção, esse nível é determinado pelo da maior classe de risco presente.
Em atividades com exposição do tipo não moderadas, medidas e procedimentos específicos são definidos após a avaliação dos riscos biológicos, realizada durante a elaboração do PPRA ou em situações emergenciais, e podem incluir desde alterações nos procedimentos operacionais até reformas no espaço físico.
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA):
- O controle de riscos descrito no PPRA tem como objetivo eliminar ou reduzir ao mínimo a exposição dos trabalhadores do serviço de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde, aos agentes biológicos.
32.2.2.1- O PPRA, além do previsto na NR 9, na fase de reconhecimento, deve conter:
- A identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores,considerados os agentes epidemiologicamente mais frequentes, tendo em vista o perfil epidemiológico da região, do próprio serviço e dos trabalhadores do serviço de saúde. Informações relativas aos agentes biológicos epidemiologicamente mais frequentes podem ser obtidas:
- nas Comissões de Controle de Infecção Hospitalar;
- a partir dos dados ou registros de atendimento (Serviço de Assistência Médica e Estatística, prontuários);
- nos serviços de vigilância epidemiológica municipais, estaduais e do Distrito Federal;
- no serviço médico de atendimento aos trabalhadores ou Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMTs;
- no Ministério da Previdência Social.
Vias de transmissão de entrada:
Via de transmissão é o percurso feito pelo agente biológico a partir da fonte de exposição até o hospedeiro. A transmissão pode ocorrer das seguintes formas:
Direta - transmissão do agente biológico sem a intermediação de veículos ou vetores. Exemplos: transmissão aérea por bioaerossóis, transmissão por gotículas e contato com a mucosa dos olhos;
Indireta - transmissão do agente biológico por meio de veículos ou vetores. Exemplos: transmissão por meio de mãos, perfurocortantes, luvas, roupas, instrumentos, vetores, água, alimentos e superfícies.
Vias de entrada são os tecidos ou órgãos por onde um agente penetra em um organismo, podendo ocasionar uma doença.
32.2.3 Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO):
- Todas as empresas, independente do número de empregados ou do grau de risco de sua atividade, estão obrigadas a elaborar e implementar o PCMSO. Para a adequada operacionalização do PCMSO, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no DOU de 01/10/96 uma Nota Técnica, na forma de Despacho da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.
32.2.3.1 O PCMSO, além do previsto na NR 7, e observando o disposto no inciso I do item 32.2.2.1, deve contemplar:
- A elaboração e implementação do PCMSO devem estar embasadas na identificação dos riscos à saúde dos trabalhadores prevista no PPRA. Desta forma, o item 32.2.3.1 enfatiza não só essa obrigação em relação aos riscos biológicos, mas também a necessidade de interação entre os dois programas.
- A obrigatoriedade da “identificação nominal dos trabalhadores” agrega ao PCMSO um conteúdo dinâmico. Com a NR 32, o Programa ganha destaque na gestão de segurança e saúde em serviços de saúde. A relação nominal, preferencialmente informatizada, deve estar atualizada e disponível às auditorias internas e fiscais e aos trabalhadores e suas representações. A relação é extremamente importante na implementação do PCMSO nos serviços de saúde, uma vez que, em decorrência das necessidades do serviço, os trabalhadores podem vir a exercer suas atividades em diversos ambientes, podendo ainda haver remanejamento eventual de trabalhadores de um setor a outro.
Programa de vacinação:
O PCMSO deve contemplar o programa de vacinação dos trabalhadores, que é detalhado a partir do item 32.2.4.17, enfatizando-se que sua implementação, execução e acompanhamento são responsabilidades do coordenador do PCMSO. O PCMSO deve conter o procedimento que disciplina o esquema de vacinação, descrevendo, entre outras, as seguintes especificações:
- vacinações obrigatórias;
- vacinações indicadas, quando for o caso;
- informações sobre as vantagens, os efeitos colaterais e os riscos decorrentes da recusa;
- local de aplicação;
- condições de conservação e transporte;
- responsável e condições de aplicação;
- sistema de registro;
- comprovantes de aplicação e recusa;
- controle de eficácia, quando houver.
Das medidas de Proteção:
Para propor as medidas para controle de risco é necessário seguir a ordem de prioridades abaixo.
Medidas para o controle de riscos na fonte, que eliminem ou reduzam a presença dos agentes biológicos, como por exemplo:
- redução do contato dos trabalhadores do serviço de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde com pacientes-fonte (potencialmente portadores de agentes biológicos), evitando-se procedimentos desnecessários;
- afastamento temporário dos trabalhadores do serviço de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde com possibilidade de transmitir agentes biológicos;
- eliminação de plantas presentes nos ambientes de trabalho;
- eliminação de outras fontes e reservatórios, não permitindo o acúmulo de resíduos e higienização, substituição ou descarte de equipamentos, instrumentos, ferramentas e materiais contaminados;
- restrição do acesso de visitantes e terceiros que possam representar fonte de exposição;
- manutenção do agente restrito à fonte de exposição ou ao seu ambiente imediato, por meio do uso de sistemas fechados e recipientes fechados, enclausuramento, ventilação local exaustora, cabines de segurança biológica, segregação de materiais e resíduos, dispositivos de segurança em perfurocortantes e recipientes adequados para descarte destes perfurocortantes.
Medidas para o controle de riscos na trajetória entre a fonte de exposição e o receptor ou hospedeiro, que previnam ou diminuam a disseminação dos agentes biológicos ou que reduzam a concentração desses agentes no ambiente de trabalho, como por exemplo:
- planejamento e implantação dos processos e procedimentos de recepção, manipulação e transporte de materiais, visando a redução da exposição aos agentes;
- planejamento do fluxo de pessoas de forma a reduzir a possibilidade de exposição;
- redução da concentração do agente no ambiente: isolamento de pacientes, definição de enfermarias para pacientes com a mesma doença, concepção de ambientes com pressão negativa, instalação de ventilação geral diluidora;
- realização de procedimentos de higienização e desinfecção do ambiente, dos materiais e dos equipamentos;
- realização de procedimentos de higienização e desinfecção das vestimentas;
- implantação do gerenciamento de resíduos e do controle integrado de pragas e vetores.
Medidas de Proteção Individual:
Medidas de proteção individual como:
- proteção das vias de entrada do organismo (por meio do uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs): respiratória, pele, mucosas; l
- implementação de medidas de proteção específicas e adaptadas aos trabalhadores do serviço de saúde, bem como àqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde com maior suscetibilidade: gestantes, trabalhadores alérgicos, portadores de doenças crônicas.
32.2.4.3 Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.
- mínimo, antes e depois do uso das mesmas.
- A higienização das mãos é considerada uma das principais medidas na redução do risco de transmissão de agentes biológicos. Tem sido constatado que o uso de luvas é um dos fatores que faz com que o profissional de saúde não realize a higienização das mãos. No entanto, a perda de integridade, a existência de microfuros não perceptíveis ou a utilização de técnica incorreta na remoção das luvas possibilitam a contaminação das mãos.
O empolgador deve vedar:
a) a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos;
b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho;
c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;
d) a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim;
e) o uso de calçados abertos.
32.2.4.6.3 O empregador deve providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas limpas e para deposição das usadas.
32.2.4.6.4 A higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infecto-contagiosas e quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico, deve ser de responsabilidade do empregador.
32.2.4.7 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição.
O empregador deve:
a) garantir a conservação e a higienização dos materiais e instrumentos de trabalho;
b) providenciar recipientes e meios de transporte adequados para materiais infectantes, fluidos e tecidos orgânicos.
- As especificações dos recipientes e dos meios de transporte a serem utilizados deverão estar contempladas no PPRA.
Vacinas:
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Um dos fatores que mais atingem o setor da saúde é o fato de a prevenção às doenças.
O profissionais da suade ficam expostos a diversas doenças infectocontagiosas, sendo necessário um esquema vacinal. A vacina é uma das principais aliadas do serviço de saúde ocupacional porque permite, a partir de ações simples e de baixo custo, alcançar o seu principal objetivo: a saúde dos trabalhadores, além de prevenir que o profissional contamine os pacientes. Muitos trabalhadores da saúde, no entanto, desconhecem as possibilidades de proteção vacinal disponível. E para a empresa, do ponto de vista prático, esta ferramenta assegura o ritmo de produção, evitando faltas, licenças temporárias por motivos de saúde e aposentadorias precoces. Pesquisas apontam que a vacinação reduz o absenteísmo em 25%; reduz entre 25% a 43% os dias de trabalho perdidos por causa de gripe; em 25% o uso de antibióticos; e reduz entre 32% a 44% as visitas ao médico.
Vacinas Recomendadas:
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Hepatite B - O risco de transmissão do vírus da hepatite B (VHB) aos profissionais da área de saúde é cerca de três a cinco vezes maior que na comunidade. São necessárias 3 doses (0, 1 e 6 meses) para aqueles que já foram vacinados, e 4 doses (0, 1, 2 e 6 meses) para os não imunizados. Esse esquema vacinal deve ser cumprido durante o processo de recrutamento e seleção. A Hepatite B complica-se com cirrose, câncer e até óbito, antecipando a perda precoce de funcionário treinado.
Difteria e Tétano - O trabalhador da área de saúde não tem risco aumentado de desenvolver tétano e difteria em comparação com a população geral. Como qualquer adulto, deve receber rotineiramente uma dose da vacina dupla do tipo adulto (Td) a cada 10 anos.
Rubéola, Sarampo e Caxumba - A vacinação deve ser administrada a todos os que não têm comprovação de vacinação ou de infecção prévia, ou que laboratorialmente não possuem anticorpos protetores. A vacina pode ser empregada isoladamente ou conjuada às vacinas do sarampo e da caxumba (tríplice viral), é aplicada em dose única no momento da admissão do trabalho.
Influenza - A vacina antigripal está indicada a todos os funcionários da saúde, principalmente os que trabalham em unidades de intervenção de cardiopatas, pneumopatas e em locais fechados de atendimento a doentes críticos (UTI). Deve ser administrada anualmente, preferencialmente no outono, uma vez que se observa queda na imunidade produzida após seis meses da vacinação.
Tuberculose - Devido à recrudescência da tuberculose nos países subdesenvolvidos, ao aparecimento de casos novos em locais onde a doença já estava praticamente erradicada, ao surgimento da epidemia de AIDS e ao aumento no desnível social, a preocupação com esta doença cresceu entre aqueles cuja profissão os mantém em contato com esses pacientes. O Ministério da Saúde elaborou uma normatização que visa orientar a conduta dos profissionais que trabalham em área de risco.
Varicela / Zoster - A vacina deve ser aplicada em duas doses com intervalo de quatro a oito semanas em maiores de 13 anos e em dose única em menores dessa idade. É contra -indicada em gestantes, imunosuprimidos em geral e nos alérgicos à neomicina.
Diretrizes Gerais Pra o Trabalho de contenção com Agentes Biológicos:
A Comissão de Biossegurança em Saúde - CBS foi instituída no âmbito do Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 343, de 19 de fevereiro de 2002, e posteriormente revogada e substituída pela Portaria GM/MS nº 1.683, de 28 de agosto de 2003. Atualmente, a CBS é coordenada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) e é composta por representantes desta, por representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS), da Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (Aisa), da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A CBS trabalha com o objetivo de definir estratégias de atuação, avaliação e acompanhamento das ações de Biossegurança no âmbito de sua competência. Dessa forma, vem discutindo e propondo a uniformização de conceitos e ações, possibilitando a integração deste Ministério com as demais instituições que lidam com o tema.
Durante suas reuniões, a CBS identificou, entre outras prioridades, a necessidade de uma revisão da literatura e de elaboração de propostas sobre questões relacionadas à Biossegurança, além de normas para o manuseio de agentes biológicos patogênicos, que resultaram neste documento. Estas diretrizes definem os requisitos mínimos necessários ao trabalho seguro com agentes biológicos em ambiente de contenção. Aplicam-se à execução dos procedimentos de segurança em contenção em laboratório, na manipulação de materiais biológicos que contenham ou possam conter agentes biológicos com potencial patogênico.
Estas diretrizes, elaboradas pela CBS, definem os requisitos mínimos necessários ao trabalho seguro com agentes biológicos em laboratórios. Devem ser aplicadas nos procedimentos com materiais biológicos que contenham ou possam conter agentes biológicos com potencial patogênico. Inicialmente, o documento se refere à “Classificação de Risco dos Agentes Biológicos”, que define quatro classes de risco e uma classe especial para esses agentes.
3 Capacitação:
Introdução:
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Capacitação de Agentes Biológicos:
32.2.4.9.1 A capacitação deve ser adaptada à evolução do conhecimento e à identificação de novos riscos biológicos e deve incluir:
- Os principais focos de atenção devem ser o surgimento ou identificação de novos problemas de saúde e novos agentes infecciosos e a mudança no comportamento epidemiológico de doenças já conhecidas, incluindo a introdução de agentes já conhecidos em novas populações de hospedeiros suscetíveis, como, por exemplo, trabalhadores imunodeprimidos.
a) os dados disponíveis sobre riscos potenciais para a saúde;
b) medidas de controle que minimizem a exposição aos agentes;
c) normas e procedimentos de higiene;
d) utilização de equipamentos de proteção coletiva, individual e vestimentas de trabalho;
e) medidas para a prevenção de acidentes e incidentes;
f) medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de ocorrência de incidentes e acidente.
32.2.4.10 Em todo local onde exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem ser fornecidas aos trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho. l Procedimentos e instruções escritos de forma clara asseguram uniformidade, eficiência e eficácia na coordenação das atividades nos serviços de saúde.
32.2.4.12 O empregador deve informar, imediatamente, aos trabalhadores e aos seus representantes qualquer acidente ou incidente grave que possa provocar a disseminação de um agente biológico suscetível de causar doenças graves nos seres humanos, as suas causas e as medidas adotadas ou a serem adotadas para corrigir a situação.
32.2.4.14 Os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte.
- O processo de trabalho, durante a utilização de objetos com características perfurocortantes, deve ser considerado como finalizado somente após o descarte seguro dos mesmos. Estudos demonstram que 41% dos acidentes ocorrem após o uso e antes do descarte, 39% durante o uso do produto e 16% após o descarte. Dessa forma, 80% dos acidentes ocorrem sob a responsabilidade do profissional que está realizando o procedimento. O objetivo do item, portanto, é contribuir para a diminuição dessa taxa, ao exigir que o descarte imediato de perfurocortantes seja realizado exclusivamente pelos trabalhadores envolvidos no procedimento. Ressalte-se que o descarte deve ser feito em recipiente apropriado, situado o mais próximo possível do local onde o procedimento é executado.
Capacitação Agentes Químicos:
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32.3.10.1 - Os trabalhadores envolvidos devem receber capacitação inicial e continuada que contenha, no mínimo:
a) as principais vias de exposição ocupacional;
b) os efeitos terapêuticos e adversos destes medicamentos e o possível risco à saúde, a longo e curto prazos;
c) as normas e os procedimentos padronizados relativos ao manuseio, preparo, transporte, administração, distribuição e descarte dos quimioterápicos antineoplásicos;
d) as normas e os procedimentos a serem adotadas no caso de ocorrência de acidentes.
32.3.10.1.1 - A capacitação deve ser ministrada por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos quimioterápicos antineoplásicos.
32.3.6 Cabe ao empregador:
32.3.6.1 Capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores envolvidos para a utilização segura de produtos químicos. 32.3.6.1.1 A capacitação deve conter, no mínimo:
a) a apresentação das fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1, com explicação das informações nelas contidas;
b) os procedimentos de segurança relativos à utilização;
c) os procedimentos a serem adotados em caso de incidentes, acidentes e em situações de emergência.
Risco de Resíduo:
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32.5.1 Cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores nos seguintes assuntos:
a) segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos;
b) definições, classificação e potencial de risco dos resíduos;
c) sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento;
d) formas de reduzir a geração de resíduos;
e) conhecimento das responsabilidades e de tarefas;
f) reconhecimento dos símbolos de identificação das classes de resíduos;
g) conhecimento sobre a utilização dos veículos de coleta;
h) orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs.
Condições de conforto e Segurança Alimentar:
A organização Mundial de Saúde alerta que a segurança alimentar é uma prioridade da saúde publica.
A ocorrência de doenças de origem alimentar é um problema significativo de saúde pública, quer nos países desenvolvidos quer nos países em desenvolvimento. Anualmente, estima-se que cerca de 1,8 milhão de pessoas morram devido a doenças diarreicas, sendo que a maioria está ligada ao consumo de alimentos ou água contaminados (OMS e INSA, 2006).
Existem normas que desrespeitam uma boa condição de conforto aos trabalhadores, segue abaixo:
4 Riscos Químicos:
O perigo da exposição de riscos tóxicos:
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Centenas de substancias químicas estão espalhadas no mundo, dentre elas, dentre elas centenas estão no âmbito hospitalar, todas podendo ser de risco toxico. Os trabalhadores da saúde estão expostos à enorme variedade desses tóxicos. Anestésicos, esterilizantes, desinfetantes, solventes, agentes de limpeza, antissépticos, detergentes, medicamentos e drogas de risco são alguns dos produtos diariamente manipulados. Nos serviços de saúde não são poucas as substâncias capazes de causar genotoxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e toxicidade sobre órgãos e sistemas.
Os agentes químicos são capazes der produzir tipos de lesão celular. Esses efeitos podem causar fadiga, perda do apetite, irritabilidade, problemas de memória, do equilíbrio e do sono, alterações do humor e dor de cabeça podem estar associados à exposição ao risco químico. As vias de entrada do agente químico são: digestiva, respiratória, mucosa, parenteral e cutânea.
Dos riscos Químicos:
32.3.1 Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos utilizados em serviços de saúde.
32.3.2 Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento.
32.3.3 É vedado o procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos.
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais:
32.3.4.1 No PPRA dos serviços de saúde deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador.
32.3.4.1.1 Os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador, devem ter uma ficha descritiva contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) as características e as formas de utilização do produto;
b) os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente, considerando as formas de utilização;
c) as medidas de proteção coletiva, individual e controle médico da saúde dos trabalhadores;
d) condições e local de estocagem;
e) procedimentos em situações de emergência.
Medidas de Proteção:
32.3.7.1 O empregador deve destinar local apropriado para a manipulação ou fracionamento de produtos químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador.
32.3.7.1.1 É vedada a realização destes procedimentos em qualquer local que não o apropriado para este fim.
32.3.7.1.2 Excetuam-se a preparação e associação de medicamentos para administração imediata aos pacientes.
32.3.7.1.3 O local deve dispor, no mínimo, de:
a) sinalização gráfica de fácil visualização para identificação do ambiente, respeitando o disposto na NR-26;
b) equipamentos que garantam a concentração dos produtos químicos no ar abaixo dos limites de tolerância estabelecidos nas NR- 09 e NR-15 e observando-se os níveis de ação previstos na NR-09;
c) equipamentos que garantam a exaustão dos produtos químicos de forma a não potencializar a exposição de qualquer trabalhador, envolvido ou não, no processo de trabalho, não devendo ser utilizado o equipamento tipo coifa;
d) chuveiro e lava-olhos, os quais deverão ser acionados e higienizados semanalmente;
e) equipamentos de proteção individual, adequados aos riscos, à disposição dos trabalhadores;
f) sistema adequado de descarte.
32.3.7.6 As áreas de armazenamento de produtos químicos devem ser ventiladas e sinalizadas.
32.3.7.6.1 Devem ser previstas áreas de armazenamento próprias para produtos químicos incompatíveis.
Gases Medicinais:
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A NR 32 aborda as medidas de proteção contra os efeitos tóxicos de gases medicinais, medicamentos e drogas de risco, quimioterápicos antineoplásicos, gases e vapores anestésicos. Segundo essa norma, por exemplo, com relação aos quimioterápicos antineoplásicos:
1. É vedado: iniciar qualquer atividade na falta de EPI; dar continuidade às atividades de manipulação quando ocorrer qualquer interrupção do funcionamento da cabine de segurança biológica.
2. Compete ao empregador: proibir fumar, comer ou beber, bem como portar adornos ou maquiar-se; afastar das atividades as trabalhadoras gestantes e nutrizes; proibir que os trabalhadores expostos realizem atividades com possibilidade de exposição aos agentes ionizantes; fornecer aos trabalhadores os EPIs e recursos necessários à execução das tarefas.
32.3.8.1 Na movimentação, transporte, armazenamento, manuseio e utilização dos gases, bem como na manutenção dos equipamentos, devem ser observadas as recomendações do fabricante, desde que compatíveis com as disposições da legislação vigente.
32.3.8.1.1 As recomendações do fabricante, em português, devem ser mantidas no local de trabalho à disposição dos trabalhadores e da inspeção do trabalho.
32.3.8.2 É vedado:
a) a utilização de equipamentos em que se constate vazamento de gás;
b) submeter equipamentos a pressões superiores àquelas para as quais foram projetados;
c) a utilização de cilindros que não tenham a identificação do gás e a válvula de segurança;
d) a movimentação dos cilindros sem a utilização dos equipamentos de proteção individual adequados;
e) a submissão dos cilindros a temperaturas extremas;
f) a utilização do oxigênio e do ar comprimido para fins diversos aos que se destinam;
g) o contato de óleos, graxas, hidrocarbonetos ou materiais orgânicos similares com gases oxidantes;
h) a utilização de cilindros de oxigênio sem a válvula de retenção ou o dispositivo apropriado para impedir o fluxo reverso;
i) a transferência de gases de um cilindro para outro, independentemente da capacidade dos cilindros;
j) o transporte de cilindros soltos, em posição horizontal e sem capacetes.
32.3.8.3 Os cilindros contendo gases inflamáveis, tais como hidrogênio e acetileno, devem ser armazenados a uma distância mínima de oito metros daqueles contendo gases oxidantes, tais como oxigênio e óxido nitroso, ou através de barreiras vedadas e resistentes ao fogo.
Medicamentos e das Drogas de Riscos:
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32.3.9.1 Para efeito desta NR, consideram-se medicamentos e drogas de risco aquelas que possam causar genotoxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e toxicidade séria e seletiva sobre órgãos e sistemas.
32.3.9.2 Deve constar no PPRA a descrição dos riscos inerentes às atividades de recebimento, armazenamento, preparo, distribuição, administração dos medicamentos e das drogas de risco.
Gases e Vapores Anestésicos:
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32.3.9.3.1 Todos os equipamentos utilizados para a administração dos gases ou vapores anestésicos devem ser submetidos à manutenção corretiva e preventiva, dando-se especial atenção aos pontos de vazamentos para o ambiente de trabalho, buscando sua eliminação.
32.3.9.3.2 A manutenção consiste, no mínimo, na verificação dos cilindros de gases, conectores, conexões, mangueiras, balões, traqueias, válvulas, aparelhos de anestesia e máscaras faciais para ventilação pulmonar.
32.3.9.3.2.1 O programa e os relatórios de manutenção devem constar de documento próprio que deve ficar à disposição dos trabalhadores diretamente envolvidos e da fiscalização do trabalho.
32.3.9.3.3 Os locais onde são utilizados gases ou vapores anestésicos devem ter sistemas de ventilação e exaustão, com o objetivo de manter a concentração ambiental sob controle, conforme previsto na legislação vigente.
32.3.9.3.4 Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com possibilidade de exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por escrito do médico responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no PPRA.
5 Quimioterápicos Antineoplásicos:
Introdução:
Os quimioterápicos são de origem sintética, que atuam sobre os microorganismos patogênicos, obtidas em laboratório, por síntese. Assim, o termo quimioterápico aplica-se essencialmente a substâncias empregadas sistemicamente, de estrutura química definida, sintetizada em laboratório ou de origem vegetal com toxicidade baixa para as células do hospedeiro e alto para o seu agente agressor.
Podem ser classificados em antiinfecciosos específicos e antiinfecciosos inespecíficos. Em relação aos específicos, possuem o que se chama de toxicidade seletiva, ou seja, a capacidade de destruir ou inibir o crescimento de um parasita sem afetar, ou afetando o mínimo possível, as células do hospedeiro.
Os antiinfecciosos inespecíficos são compostos capazes de matar ou inibir o crescimento de qualquer microorganismo, porém sem nenhuma toxicidade seletiva em relação às células do hospedeiro. Isto significa que se utilizados por via sistêmica, destruiriam igualmente as células do hospedeiro.
32.3.9.4.1 Os quimioterápicos antineoplásicos somente devem ser preparados em área exclusiva e com acesso restrito aos profissionais diretamente envolvidos. A área deve dispor no mínimo de:
a) vestiário de barreira com dupla câmara;
b) sala de preparo dos quimioterápicos;
c) local destinado para as atividades administrativas;
d) local de armazenamento exclusivo para estocagem.
32.3.9.4.2 O vestiário deve dispor de:
a) pia e material para lavar e secar as mãos;
b) lava olhos, o qual pode ser substituído por uma ducha tipo higiênica;
c) chuveiro de emergência;
d) equipamentos de proteção individual e vestimentas para uso e reposição;
e) armários para guarda de pertences;
f) recipientes para descarte de vestimentas usadas.
32.3.9.4.3 Devem ser elaborados manuais de procedimentos relativos a limpeza, descontaminação e desinfecção de todas as áreas, incluindo superfícies, instalações, equipamentos, mobiliário, vestimentas, EPI e materiais.
32.3.9.4.4 Todos os profissionais diretamente envolvidos devem lavar adequadamente as mãos, antes e após a retirada das luvas.
Sala de preparo da cabine de Segurança:
32.3.9.4.5 A sala de preparo deve ser dotada de Cabine de Segurança Biológica Classe II B2 e na sua instalação devem ser previstos, no mínimo:
a) suprimento de ar necessário ao seu funcionamento;
b) local e posicionamento, de forma a evitar a formação de turbulência aérea.
32.3.9.4.5.1 A cabine deve:
a) estar em funcionamento no mínimo por 30 minutos antes do início do trabalho de manipulação e permanecer ligada por 30 minutos após a conclusão do trabalho;
b) ser submetida periodicamente a manutenções e trocas de filtros absolutos e pré-filtros de acordo com um programa escrito, que obedeça às especificações do fabricante, e que deve estar à disposição da inspeção do trabalho;
c) possuir relatório das manutenções, que deve ser mantido a disposição da fiscalização do trabalho;
d) ter etiquetas afixadas em locais visíveis com as datas da última e da próxima manutenção;
e) ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e desinfecção, nas paredes laterais internas e superfície de trabalho, antes do início das atividades;
f) ter a sua superfície de trabalho submetida aos procedimentos de limpeza ao final das atividades e no caso de ocorrência de acidentes com derramamentos e respingos.
32.3.9.4.6 Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos, compete ao empregador:
a) proibir fumar, comer ou beber, bem como portar adornos ou maquiar-se;
b) afastar das atividades as trabalhadoras gestantes e nutrizes;
c) proibir que os trabalhadores expostos realizem atividades com possibilidade de exposição aos agentes ionizantes;
d) fornecer aos trabalhadores avental confeccionado de material impermeável, com frente resistente e fechado nas costas, manga comprida e punho justo, quando do seu preparo e administração;
e) fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança que minimizem a geração de aerossóis e a ocorrência de acidentes durante a manipulação e administração;
f) fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança para a prevenção de acidentes durante o transporte.
Procedimentos Operacionais em Caso de Ocorrência de Acidentes Ambientais ou Pessoais:
32.3.9.4.9.1 Com relação aos quimioterápicos, entende-se por acidente:
a) ambiental: contaminação do ambiente devido à saída do medicamento do envase no qual esteja acondicionado, seja por derramamento ou por aerodispersóides sólidos ou líquidos;
b) pessoal: contaminação gerada por contato ou inalação dos medicamentos da terapia quimioterápica antineoplásica em qualquer das etapas do processo.
32.3.9.4.9.2 As normas e os procedimentos, a serem adotados em caso de ocorrência de acidentes ambientais ou pessoais, devem constar em manual disponível e de fácil acesso aos trabalhadores e à fiscalização do trabalho.
32.3.9.4.9.3 Nas áreas de preparação, armazenamento e administração e para o transporte deve ser mantido um "Kit" de derramamento identificado e disponível, que deve conter, no mínimo:
a) luvas de procedimento, avental impermeável, compressas absorventes, proteção respiratória, proteção ocular, sabão, recipiente identificado para recolhimento de resíduos e descrição do procedimento.
Efeitos causados pela substancia química:
Segue abaixo possíveis efeitos crônicos causados pela maioria das substancias químicas sobre o nosso organismo:
- Cancerígenos: atingindo principalmente medula óssea, pulmão, laringe, pele, bexiga, fígado.
- Comportamentais: instabilidade emocional, irritabilidade, distúrbios psicomotores e da memória.
- Cutâneos: ressecamento, fissuras, dermatites, inclusive foliculite e acne.
- Neurológicos: degeneração dos neurônios.
- Pulmonares: bronquite crônica, enfisema pulmonar.
- Relacionados com a reprodução: aborto, natimortalidade, baixo peso ao nascer, mortalidade perinatal, anomalias congênitas, malformações cardiovasculares, alterações na estrutura dos cromossomos.
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6 Risco com Radiação:
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Introdução:
As radiações ionizantes, ruído, temperatura e eletricidade como um do principais fatores do risco físicos para os trabalhadores para os trabalhadores da saúde. É considerado risco físico a exposição a agentes físicos, nas suas diversas formas de energia como ruído, vibração, pressão anormal, iluminação, temperatura extrema, readiações ionizantes e não-ionizantes. Trata-se de risco considerado ainda mais perigoso porque impossível de ser detectado pelos sentidos: não tem cheiro, não emite qualquer som, não pode ser visto, nem tocado.
Segundo a NR 32 as radiações ionizantes são:
- radioterapia;
- radiodiagnóstico médico-odontológico;
- braquiterapia;
- resíduos.
O profissionais ficam expostos a esses agentes em doses baixas, mas a constante exposição pode acumular uma ação no organismo, acarretado efeitos em longo prazo.
Medidas de Proteção:
Para um trabalho seguro com a radiação é necessário a se adequar a algumas medidas de proteção, segue abaixo:
- blindagens; capacitação do pessoal;
- confinamento de fontes radioativas;
- controle médico;
- distância da fonte;
- identificação do risco;
- instalações adequadas;
- limitação do tempo de exposição;
- manutenção dos aparelhos em perfeito estado;
- monitoração do trabalhador;
- observação rigorosa das regras de segurança;
- otimização das atividades em área de risco.
São Agentes de Riscos Físicos:
Radiações ionizante: raios-X, raios gama, raios beta, partículas gama, prótons e nêutrons.
Radiações não-ionizantes: ultravioleta, raios visíveis (luz solar ou artificial), infravermelho, microondas, frequência de rádio, raios laser.
Variações Atmosféricas: calor, frio e pressão atmosférica.
Vibrações oscilatórias: ruído e vibrações.
Radiações Ionizantes:
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32.4.1 O atendimento das exigências desta NR, com relação às radiações ionizantes, não desobriga o empregador de observar as disposições estabelecidas pelas normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, do Ministério da Saúde.
32.4.2 É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano de Proteção Radiológica - PPR, aprovado pela CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstico aprovado pela Vigilância Sanitária.
Plano de Proteção Radiológica:
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32.4.2.1 O Plano de Proteção Radiológica deve:
a) estar dentro do prazo de vigência;
b) identificar o profissional responsável e seu substituto eventual como membros efetivos da equipe de trabalho do serviço;
c) fazer parte do PPRA do estabelecimento;
d) ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO;
e) ser apresentado na CIPA, quando existente na empresa, sendo sua cópia anexada às atas desta comissão.
32.4.3 O trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deve:
a) permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a realização do procedimento;
b) ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;
c) estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica;
d) usar os EPI adequados para a minimização dos riscos;
e) estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional.
32.4.5.1 Os dosímetros individuais devem ser obtidos, calibrados e avaliados exclusivamente em laboratórios de monitoração individual acreditados pela CNEN.
32.4.5.2 A monitoração individual externa, de corpo inteiro ou de extremidades, deve ser feita através de dosimetria com periodicidade mensal e levando-se em conta a natureza e a intensidade das exposições normais e potenciais previstas.
32.4.5.3 Na ocorrência ou suspeita de exposição acidental, os dosímetros devem ser encaminhados para leitura no prazo máximo de 24 horas.
32.4.5.4 Após ocorrência ou suspeita de exposição acidental a fontes seladas, devem ser adotados procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames complementares, incluindo a dosimetria cito genética, a critério médico.
32.4.5.5 Após ocorrência ou suspeita de acidentes com fontes não seladas, sujeitas a exposição externa ou com contaminação interna, devem ser adotados procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames complementares, incluindo a dosimetria cito genética, a análise in vivo e in vitro, a critério médico.
32.4.5.6 Deve ser elaborado e implementado um programa de monitoração periódica de áreas, constante do Plano de Proteção Radiológica, para todas as áreas da instalação radiativa.
Cabe ao empregador:
a) implementar medidas de proteção coletiva relacionadas aos riscos radiológicos;
b) manter profissional habilitado, responsável pela proteção radiológica em cada área específica, com vinculação formal com o estabelecimento;
c) promover capacitação em proteção radiológica, inicialmente e de forma continuada, para os trabalhadores ocupacionalmente e para-ocupacionalmente expostos às radiações ionizantes;
d) manter no registro individual do trabalhador as capacitações ministradas;
e) fornecer ao trabalhador, por escrito e mediante recibo, instruções relativas aos riscos radiológicos e procedimentos de proteção radiológica adotados na instalação radiativa;
f) dar ciência dos resultados das doses referentes às exposições de rotina, acidentais e de emergências, por escrito e mediante recibo, a cada trabalhador e ao médico coordenador do PCMSO ou médico encarregado dos exames médicos previstos na NR- 07.
Serviço de proteção Radiológica:
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32.4.9.1 O serviço de proteção radiológica deve estar localizado no mesmo ambiente da instalação radiativa e serem garantidas as condições de trabalho compatíveis com as atividades desenvolvidas, observando as normas da CNEN e da Anvisa.
32.4.9.2 O serviço de proteção radiológica deve possuir, de acordo com o especificado no PPR, equipamentos para:
a) monitoração individual dos trabalhadores e de área;
b) proteção individual;
c) medições ambientais de radiações ionizantes específicas para práticas de trabalho.
32.4.9.3 O serviço de proteção radiológica deve estar diretamente subordinado ao Titular da instalação radiativa.
32.4.12 As áreas da instalação radiativa devem estar devidamente sinalizadas em conformidade com a legislação em vigor, em especial quanto aos seguintes aspectos:
a) utilização do símbolo internacional de presença de radiação nos acessos controlados;
b) as fontes presentes nestas áreas e seus rejeitos devem ter as suas embalagens, recipientes ou blindagens identificadas em relação ao tipo de elemento radioativo, atividade e tipo de emissão;
c) valores das taxas de dose e datas de medição em pontos de referência significativos, próximos às fontes de radiação, nos locais de permanência e de trânsito dos trabalhadores, em conformidade com o disposto no PPR;
d) identificação de vias de circulação, entrada e saída para condições normais de trabalho e para situações de emergência;
e) localização dos equipamentos de segurança;
f) procedimentos a serem obedecidos em situações de acidentes ou de emergência;
g) sistemas de alarme.
Serviço de Medicina Nuclear:
32.4.13.1 As áreas supervisionadas e controladas de Serviço de Medicina Nuclear devem ter pisos e paredes impermeáveis que permitam sua descontaminação.
32.4.13.2 A sala de manipulação e armazenamento de fontes radioativas em uso deve:
a) ser revestida com material impermeável que possibilite sua descontaminação, devendo os pisos e paredes ser providos de cantos arredondados;
b) possuir bancadas constituídas de material liso, de fácil descontaminação, recobertas com plástico e papel absorvente;
c) dispor de pia com cuba de, no mínimo, 40 cm de profundidade, e acionamento para abertura das torneiras sem controle manual.
32.4.13.3 Os trabalhadores envolvidos na manipulação de materiais radioativos e marcação de fármacos devem usar os equipamentos de proteção recomendados no PPRA e PPR.
32.4.13.6 O local destinado ao decaimento de rejeitos radioativos deve:
a) ser localizado em área de acesso controlado;
b) ser sinalizado;
c) possuir blindagem adequada;
d) ser constituído de compartimentos que possibilitem a segregação dos rejeitos por grupo de radionuclídeos com meia-vida física próxima e por estado físico.
Serviços de Radioterapia:
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32.4.14.1 Os Serviços de Radioterapia devem adotar, no mínimo, os seguintes dispositivos de segurança:
a) salas de tratamento possuindo portas com sistema de intertravamento, que previnam o acesso indevido de pessoas durante a operação do equipamento;
b) indicadores luminosos de equipamento em operação, localizados na sala de tratamento e em seu acesso externo, em posição visível.
Braquiterapia:
Branquiterapia é uma técnica moderna eficaz da lutas contra o câncer. TRata- se de uma forma de radioterapia onde a fonte de radiação é alocada dentro ou junto de uma área que necessita de um tratamento .
Com esse procedimento é possível atingir um grau maior, pois a radiação afeta diretamente o local do tumor cancerígeno, reduzindo a exposição de tecidos saudáveis aos raios-x, como às vezes ocorre na radioterapia de raios externos. Assim, o tumor cancerígeno pode ser tratado com doses mais elevadas de radiação localizada, pois reduz a probabilidade de danos desnecessários aos tecidos saudáveis mais próximos.
Segunda a pagina trabalhista da NR 32, deve possuir:
32.4.14.2.1 Na sala de preparo e armazenamento de fontes é vedada a prática de qualquer atividade não relacionada com a preparação das fontes seladas.
32.4.14.2.4 Na capacitação dos trabalhadores para manipulação de fontes seladas utilizadas em braquiterapia devem ser empregados simuladores de fontes.
32.4.14.2.5 O preparo manual de fontes utilizadas em braquiterapia de baixa taxa de dose deve ser realizado em sala específica com acesso controlado, somente sendo permitida a presença de pessoas diretamente envolvidas com esta atividade.
32.4.14.2.6 O manuseio de fontes de baixa taxa de dose deve ser realizado exclusivamente com a utilização de instrumentos e com a proteção de anteparo plumbífero.
32.4.14.2.7 Após cada aplicação, as vestimentas de pacientes e as roupas de cama devem ser monitoradas para verificação da presença de fontes seladas.
Serviços de radiodiagnóstico médico:
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Sobre os serviços de radiodiagnóstico médicos:
32.4.15.1 É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o Alvará de Funcionamento vigente concedido pela autoridade sanitária local e o Programa de Garantia da Qualidade.
32.4.15.2 A cabine de comando deve ser posicionada de forma a:
a) permitir ao operador, na posição de disparo, eficaz comunicação e observação visual do paciente;
b) permitir que o operador visualize a entrada de qualquer pessoa durante o procedimento radiológico.
2.4.15.3.1 As portas de acesso das salas com equipamentos de raios X fixos devem ser mantidas fechadas durante as exposições.
32.4.15.3.2 Não é permitida a instalação de mais de um equipamento de raios X por sala. 32.4.15.4 A câmara escura deve dispor de:
a) sistema de exaustão de ar localizado;
b) pia com torneira.
32.4.15.5 Todo equipamento de radiodiagnóstico médico deve possuir diafragma e colimador em condições de funcionamento para tomada radiográfica.
Serviços Radiodiagnóstico Odontológico:
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Sobre os Radiodiagnóstico Odontológico:
32.4.16.1 Na radiologia intra-oral:
a) todos os trabalhadores devem manter-se afastados do cabeçote e do paciente a uma distância mínima de 2 metros;
b) nenhum trabalhador deve segurar o filme durante a exposição;
c) caso seja necessária a presença de trabalhador para assistir ao paciente, esse deve utilizar os EPIs.
32.4.16.2 Para os procedimentos com equipamentos de radiografia extraoral deverão ser seguidos os mesmos requisitos do radiodiagnóstico médico.
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7 Risco com Resíduo e Conforto aos Trabalhadores:
Lixo Hospitalar:
Se esses lixos não receberem um destino adequado, geralmente por unidades de saúde, consultórios e até clínicas veterinárias representam um grande perigo, tanto para as pessoas quanto para o meio ambiente.
Dentre esses resíduos estão bolsas de sangue, seringas, agulhas, resto de medicamentos e curativos, material radioativo, lâminas de bisturis, membros humanos amputados e restos de comida servida a pacientes com doenças infecciosas.
Existem regras normas para o descarte de resíduo de Serviços de Saúde. As normas sobre resíduos tratam da coleta, acondicionamento, transporte e destinação final como resíduo potencialmente infectante.
O perigo do lixo Hospitalar:
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- Resíduos biológicos - culturas de microrganismos de laboratórios de análises clínicas; bolsas de sangue ou hemocomponentes; descarte de vacinas; órgãos, tecidos e líquidos corpóreos; agulhas, lâminas de bisturi, vidrarias de laboratórios.
- Resíduos químicos - Medicamentos de risco, vencidos ou mal conservados; produtos químicos usados em laboratórios de análises clínicas; efluentes de processadores de imagem.
- Rejeitos radioativos - Material radioativo ou contaminado com radionuclídeo, usado na medicina nuclear, laboratórios de análises clínicas e radioterapia.
- Resíduos comuns que se equiparam aos domiciliares - Restos de refeições de pacientes
Condições de conforto e Segurança Alimentar:
A organização Mundial de Saúde alerta que a segurança alimentar é uma prioridade da saúde publica.
A ocorrência de doenças de origem alimentar é um problema significativo de saúde pública, quer nos países desenvolvidos quer nos países em desenvolvimento. Anualmente, estima-se que cerca de 1,8 milhão de pessoas morram devido a doenças diarreicas, sendo que a maioria está ligada ao consumo de alimentos ou água contaminados (OMS e INSA, 2006).
Existem normas que desrespeitam uma boa condição de conforto aos trabalhadores, segue abaixo:
Das condições de conforto por ocasião das refeiçoes:
32.6.1 Os refeitórios dos serviços de saúde devem atender ao disposto na NR-24. 32.6.2 Os estabelecimentos com até 300 trabalhadores devem ser dotados de locais para refeição, que atendam aos seguintes requisitos mínimos:
a) localização fora da área do posto de trabalho;
b) piso lavável;
c) limpeza, arejamento e boa iluminação;
d) mesas e assentos dimensionados de acordo com o número de trabalhadores por intervalo de descanso e refeição;
e) lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local;
f) fornecimento de água potável;
g) possuir equipamento apropriado e seguro para aquecimento de refeições.
32.6.3 Os lavatórios para higiene das mãos devem ser providos de papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa, de acionamento por pedal.
Roupas de Serviço de Saúde:
O serviço da saúde é uma atividades de apoio que influencia um grande parte na qualidade da assistencia a saúde, princialmente o conforto dos poluentes e trabalhadores.
A Anvisa, como coordenadora do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, pretende com esse manual fazer uma orientação referente às atividades envolvidas no processamento de roupas de serviços de saúde, tendo como foco os riscos associados a essas atividades, uma vez que as ações desse sistema baseiam-se no controle de riscos definido pela Lei nº 8.080/90.
Segundo a Anvisa, a unidade de processamento de roupas realiza diversas atividades que envolvem riscos à saúde do trabalhador, usuário e meio ambiente e, por isso, é alvo da ação de regulação da vigilância sanitária.
Levanderias:
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32.7.1 A lavanderia deve possuir duas áreas distintas, sendo uma considerada suja e outra limpa, devendo ocorrer na primeira o recebimento, classificação, pesagem e lavagem de roupas, e na segunda a manipulação das roupas lavadas.
32.7.2 Independente do porte da lavanderia, as máquinas de lavar devem ser de porta dupla ou de barreira, em que a roupa utilizada é inserida pela porta situada na área suja, por um operador e, após lavada, retirada na área limpa, por outro operador.
32.7.2.1 A comunicação entre as duas áreas somente é permitida por meio de visores ou intercomunicadores.
32.7.3 A calandra deve ter:
a) termômetro para cada câmara de aquecimento, indicando a temperatura das calhas ou do cilindro aquecido;
b) termostato;
c) dispositivo de proteção que impeça a inserção de segmentos corporais dos trabalhadores junto aos cilindros ou partes móveis da máquina.
Ambiente Limpo:
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A limpeza e a desinfecção de superfícies são elementos que convergem para a sensação de bem-estar, segurança e conforto dos pacientes, profissionais e familiares nos serviços de saúde.
O ambiente é apontado como importante reservatório de microrganismos nos serviços de saúde, especialmente os multirresistentes. Ainda, a presença de matéria orgânica favorece a proliferação de microrganismos e o aparecimento de insetos, roedores e outros, que podem veicular microrganismos nos serviços de saúde. Dessa forma, o aparecimento de infecções nos ambientes de assistência à saúde pode estar relacionado ao uso de técnicas incorretas de limpeza e desinfecção de superfícies e manejo inadequado dos resíduos em serviços de saúde.
O Serviço de Limpeza e Desinfecção de Superfícies em Serviços de Saúde compreende a limpeza, desinfecção e conservação das superfícies fixas e equipamentos permanentes das diferentes áreas. Tem a finalidade de preparar o ambiente para suas atividades, mantendo a ordem e conservando equipamentos e instalações, evitando principalmente a disseminação de microrganismos responsáveis pelas infecções relacionadas à assistência à saúde.
Fatores que favorecem a contaminação
- Mãos dos profissionais de saúde em contato com as superfícies.
- Ausência da utilização de técnicas básicas pelos profissionais de saúde.
- Manutenção de superfícies úmidas, molhadas ou empoeiradas.
- Condições precárias de revestimentos.
- Manutenção de matéria orgânica
32.8 Da Limpeza e Conservação
32.8.1 Os trabalhadores que realizam a limpeza dos serviços de saúde devem ser capacitados, inicialmente e de forma continuada, quanto aos princípios de higiene pessoal, risco biológico, risco químico, sinalização, rotulagem, EPI, EPC e procedimentos em situações de emergência.
32.8.1.1 A comprovação da capacitação deve ser mantida no local de trabalho, à disposição da inspeção do trabalho.
32.8.2 Para as atividades de limpeza e conservação, cabe ao empregador, no mínimo:
a) providenciar carro funcional destinado à guarda e transporte dos materiais e produtos indispensáveis à realização das atividades;
b) providenciar materiais e utensílios de limpeza que preservem a integridade física do trabalhador;
c) proibir a varrição seca nas áreas internas;
d) proibir o uso de adornos.
32.8.3 As empresas de limpeza e conservação que atuam nos serviços de saúde devem cumprir, no mínimo, o disposto nos itens 32.8.1 e 32.8.2
Manutenção de maquinas e equipamentos:
Dos serviços de Manutenção e equipamentos:
32.9.1 Os trabalhadores que realizam a manutenção, além do treinamento específico para sua atividade, devem também ser submetidos a capacitação inicial e de forma continuada, com o objetivo de mantê-los familiarizados com os princípios de:
a) higiene pessoal;
b) riscos biológico (precauções universais), físico e químico;
c) sinalização;
d) rotulagem preventiva;
e) tipos de EPC e EPI, acessibilidade e seu uso correto. 32.9.1.1 As empresas que prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no item 32.9.1.
Todo equipamento deve ser submetido à prévia descontaminação para realização de manutenção.
32.9.2.1 Na manutenção dos equipamentos, quando a descontinuidade de uso acarrete risco à vida do paciente, devem ser adotados procedimentos de segurança visando a preservação da saúde do trabalhador.
32.9.3 As máquinas, equipamentos e ferramentas, inclusive aquelas utilizadas pelas equipes de manutenção, devem ser submetidos à inspeção prévia e às manutenções preventivas de acordo com as instruções dos fabricantes, com a norma técnica oficial e legislação vigentes.
32.9.3.1 A inspeção e a manutenção devem ser registradas e estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos e à fiscalização do trabalho.
2.9.3.2 As empresas que prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no item 32.9.3. 32.9.3.3 O empregador deve estabelecer um cronograma de manutenção preventiva do sistema de abastecimento de gases e das capelas, devendo manter um registro individual da mesma, assinado pelo profissional que a realizou.
32.9.4 Os equipamentos e meios mecânicos utilizados para transporte devem ser submetidos periodicamente à manutenção, de forma a conservar os sistemas de rodízio em perfeito estado de funcionamento.
32.9.5 Os dispositivos de ajuste dos leitos devem ser submetidos à manutenção preventiva, assegurando a lubrificação permanente, de forma a garantir sua operação sem sobrecarga para os trabalhadores.
32.9.6 Os sistemas de climatização devem ser submetidos a procedimentos de manutenção preventiva e corretiva para preservação da integridade e eficiência de todos os seus componentes.
32.9.6.1 O atendimento do disposto no item 32.9.6 não desobriga o cumprimento da Portaria GM/MS nº 3.523 de 28/08/98 e demais dispositivos legais pertinentes.