CARTILHA DE ATOS PRATICADOS NO CARTÓRIO NO REGISTRO DE IMÓVEIS

Transações Imobiliárias

1 FINS DO REGISTRO PÚBLICO

Autenticidade é qualidade do que é confirmado por ato de autoridade: De coisa, documento ou declaração verdadeiros. O Registro cria presunção relativa de verdade. E retificável, modificável e, por ser o Oficial um receptor da declaração de terceiros, que examina segundo critérios predominantemente formais, não alcança o Registro o fim que lhe e' determinado pela definição legal: Não da autenticidade ao negocio causal ou ao fato jurídico de que se origina. Só o próprio registro tem autenticidade.

FUNÇÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS:

A Função básica do Registro Imobiliário e' a de constituir o Repositório fiel da propriedade Imóvel e dos negócios jurídicos a ele referentes no país segundo regiões certas e determinadas, ajustadas a sua circunscrição. O Registro de um Imóvel induz prova de domínio e tem a característica de dar publicidade e poder informar a situação de um imóvel através de histórico feito das alienações e alterações sofridas pelo mesmo no decorrer do tempo, prevenindo a má fé de uns em prejuízo da boa fé de outros. A publicidade se obtém pelas seguintes maneiras: pelas informações verbais e pelas certidões.

DIVISÃO DOS TÍTULOS:

A - REGISTROS:

(Lei 6015/73 Art. 167,I)

São sujeitos a Registros os Títulos cujos atos, de alguma forma, gerem direitos reais sobre o imóvel ou, de um certo modo, grave a propriedade.

B - AVERBAÇÕES:

(Lei 6015/73 Art. 167II)

São sujeitos a Averbação os Títulos cujos atos apenas alterem ou complementem um Registro.

2 DIVISÃO DOS LIVROS:

Antes de entrarmos na Legislação atual (Lei 6.015/73 ) que vigora a partir de 01/01/76 vamos lembrar o sistema da Lei anterior. – Decreto 4857 de 09/11/34 – vigorou até 31/12/75.

A lei anterior só permitia que cada cartório de imóveis abrisse um livro para registro dos títulos, e só poderia abrir outro quando este fosse encerrado, com isto só poderia registrar um (01) titulo por vez, tornando um acumulo muito grande de serviços nos cartórios.

Um imóvel poderia estar transcrito em vários livros, onde pela coluna de averbação iria anotando a transferência para outro livro, onde teria uma nova transcrição, tornando assim o sistema muito falho.

Dependendo da natureza do Título apresentado, ele era inscrito, transcrito ou averbado em 11 livros distintos:

A - LIVRO 1 - Protocolo Geral;

B - LIVRO 2 - Inscrições Hipotecarias;

C - LIVRO 3 - Transcrições das Transmissões;

D - LIVRO 3 - Auxiliar;

E - LIVRO 4 - Registros Diversos;

F - LIVRO 5 - Emissão de Debêntures;

G - LIVRO 6 - Indicador Real;

H - LIVRO 7 - Indicador Pessoal;

I - LIVRO 8 - Registro Especial;

J - LIVRO 9 - Registro de Cédula Rural;

K - LIVRO 10 - Registro de Cédula Industrial.

L – LIVRO TALÃO - Nessa época existia ainda o Livro Talão no qual se reproduzia todos os atos praticados.

  • Vejamos a função de cada um dos Livros acima mencionados;

A - LIVRO 1 - PROTOCOLO GERAL: Chave do Registro Geral.

Antes de ser encaminhado para registro ou averbação, o título passa por esse livro. Contém o apontamento de todos os títulos apresentados diariamente para registro ou averbação. E identificado pelo n.º 1 seguido de uma letra. (ex. 1-A, 1-B, etc.). Contém: n.º de ordem; data de apresentação; nome do apresentante; natureza do título e atos a formalizar. No término de cada dia e' feito um Termo de Encerramento contendo o numero de prenotações feitas naquela data para que possa ser iniciada a data seguinte. Neste livro é onde se obtém o numero de ordem do título no livro do protocolo que determina sua prioridade, resultando a preferência dos direitos reais.

No apontamento assinalado da entrada em cartório nasce o começo da oponibilidade aos terceiros e a publicidade.

Corresponde a prenotação, que efetivamente marca a prevalência do direito real.(artigo 182 L.R.P)

B - LIVRO 2 - INSCRIÇÕES HIPOTECÁRIAS:

Usado para registro dos títulos de empréstimos garantidos por hipoteca de imóvel. É identificado pelo número 2 seguido de uma letra.

São eles: 2-A a 2-Z e 2-AB a 2-AD, etc. Contém: número de ordem; data; nome e qualificação do devedor; nome e qualificação do credor; título. Valor do contrato, prazo, juros, penas e demais condições necessárias;

Circunscrição, denominação do imóvel; descrição do imóvel dado em garantia, grau da garantia e número da transcrição do imóvel.

C - LIVRO 3 - TRANSCRIÇÃO DAS TRANSMISSÕES:

Nesse livro eram feitos todos os atos translativos da propriedade imóvel. (ex: compra e venda, doação, permuta etc.).

E' identificado pelo número 3 seguido de letras. São eles: 3-A a 3-Z; 3-AB a 3-AZ; 3-BA a 3-BZ e 3-CA a 3-CZ.

Contém: número de ordem; data, circunscrição, denominação do imóvel, descrição do imóvel, nome e qualificação do adquirente, nome e qualificação do transmitente, registro anterior, título, forma do titulo, quitações e documentos fiscais. Valor do contrato e condições do contrato.

D - LIVRO 3 - AUXILIAR:

Usado para a transcrição "verbo-ad-verbum" dos títulos apresentados, sem prejuízo dos demais livros e também para serem inscritas por extrato ou integralmente, as convenções antenupciais. E identificado pelo nome seguido de uma letra (ex: 3-Auxiliar-A, 3-Auxiliar-B etc.). Contém: número de ordem, data e os registros feitos integralmente "verboad-verbum"

E - LIVRO 4 - REGISTROS DIVERSOS:

Neste Livro eram inscritos os ônus reais, que gravavam a propriedade, exceto a hipoteca. É identificado pelo numero 4 seguido de uma letra do alfabeto.(ex: 4-A, 4-B, etc.).

Contém: número de ordem, data, circunscrição, denominação do imóvel, descrição do imóvel, nome e qualificação do credor, nome e qualificação do devedor, ônus, valor do contrato, prazo e juros, condições.

F - LIVRO 5 - EMISSÃO DE DEBÊNTURES:

Usado para registro das emissões de Debêntures. É identificado pelo numero 5 seguido de uma letra (ex: 5A, 5-B, etc.). Contém: número de ordem; data; nome, objeto e sede da sociedade, data da publicação dos estatutos; data de publicação da ata, importância dos empréstimos anteriores, numero e valor das obrigações, juros e época do resgate e pagamento, condições.

G - LIVRO 6 - INDICADOR REAL:

Dividido, por bairros (ou por freguesias), é o repositório de todos os imóveis registrados nos Livros 2, 3, 4, 8, 9 e 10. Contém: endereço do imóvel (número e rua), bem como o livro, folhas e numero de ordem, onde o mesmo encontra-se registrado, nome do proprietário. Possibilita a localização de registro quando o único dado fornecido é o endereço do imóvel.

H - LIVRO 7 - INDICADOR PESSOAL:

Dividido alfabeticamente, e' o repositório dos nomes de todos as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos outros livros. Contém: nome da pessoa por extenso e referencia aos demais livros e anotações.

Possibilita a localização de um registro quando o único dado fornecido é o nome da pessoa.

I - LIVRO 8 - REGISTRO ESPECIAL:

Usado para inscrição de propriedade loteada para venda de lotes a prestação. É identificado pelo numero 8 seguido de uma letra. São eles: 8A, 8-B, etc. Contém: número de ordem data e transcrição verbo-ad-verbum do memorial.

J - LIVRO 9 - REGISTRO DE CÉDULA RURAL:

Usado para registro de cédula rural. E identificado pelo número 9 seguido de uma letra. (ex: 9-A, 9-B, etc.). Contém: número de ordem, data, circunscrição, denominação da cédula, nome e qualificação do credor. nome e qualificação do devedor, data e lugar da emissão, valor do crédito, juros, data e praça de pagamento, descrição do bem vinculado, condições.

K - LIVRO 10 - REGISTRO DE CÉDULA INDUSTRIAL:

Usado para registro de cédula Industrial. É identificado pelo numero 10 seguido de uma letra. (Ex:10-A,10-B, etc.). Contem numero de ordem; data; circunscrição; forma de pagamento; nome e qualificação do Emitente; nome e qualificação do credor, nome e qualificação do endossatário, data e lugar da emissão, valor do credito e forma de utilização, juros, data e praça de pagamento, descrição do objeto da garantia.

L – LIVRO TALÃO

Nessa época existia ainda o livro talão no qual se reproduzia todos os atos praticados.

V - MODIFICAÇÕES SOFRIDAS PELO SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS N.º 6.015/73

Através da lei número 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que entrou em vigor em 01-01-76 o registro de imóveis sofreu várias alterações.

  • No sistema anterior, um imóvel poderia esta em vários livros, e não permitia a mecanização do sistema de registro, para uma maior agilidade de serviço registral.
  • A Lei atual de registro de imóveis trouxe um princípio básico inovador: a unificação do registro ou melhor, para cada imóvel terá' que ser aberta uma só matrícula, onde nessa matricula serão praticados todos os atos referentes aquele imóvel, dando assim, uma maior segurança e agilidade no registro do imóvel.

Com a vigência da nova Lei, ficou exigido no registro de imóveis os seguintes livros (Art. 173 LRP):

  • LIVRO 1 - Protocolo Geral;
  • LIVRO 2 - Registro Geral;
  • LIVRO 3 - Auxiliar;
  • LIVRO 4 - Indicador Real;
  • LIVRO 5 - Indicador Pessoal

Livro de Registro de Imóveis rurais adquiridos por estrangeiros.

  • A partir de 01 de janeiro de 1976, as transcrições, inscrições e averbações anteriormente feitas nos livros 2, 3, 4 e 8, passaram a ser feitas em único livro denominado livro 2 - Registro Geral, e as que eram feitas nos livros 5, 9 e 10, passaram a ser feitas no Livro 3-Auxiliar, sendo suprido o livro talão. 

Cada imóvel passou a ter sua própria matricula que é' aberta por ocasião do primeiro registro do imóvel, ou por falta de espaço nos livros 3 anteriores.(Art. 176 I LRP).

As matriculas são numeradas de 1 ao infinito. A abertura e' constituída pela descrição do imóvel e contém: número de ordem, data, tipo do imóvel, localização, metragem e limites. (Art. 176 II LRP). Em seguida vem: nome do proprietário, registro anterior, data e assinatura do Oficial do Registro. ( matricula poderá a critério do titular ser assinado pelo escrevente autorizado que praticou o ato).

O primeiro ato após a abertura da matricula relativo a um imóvel e' identificado pela letra R(no caso de ser um Registro), seguido do numero 1 e do numero da matricula. Ex: Matricula 10.000. (Art.232LRP) 1º ato - R.1-10.000. Tratando-se de Averbação, identifica-se usando-se as letras AV.1º ato - AV.1-10.000. Os demais atos recebem o número seguinte.

Cada Registro é composto por: número do registro, número do protocolo geral, denominação do ato, nome e qualificação do outorgado, nome e qualificação do outorgante, título e seus dados, valor do contrato, certidões fiscais e impostos (se houver), data e assinatura do Oficial(ou do escrevente autorizado) (Art. 176 III L.R.P).

Cada Averbação é composta por: número da averbação, número do protocolo geral, denominação do ato, titulo, nome e qualificação das partes(dependendo da averbação), assunto, data e assinatura do Oficial(ou do escrevente autorizado).

Com a nova lei, o Livro Indicador Real, anteriormente chamado de Livro 6, ficou com a denominação de LIVRO 4 e o livro Indicador Pessoal, antes chamado de Livro 7, ficou com a denominação de LIVRO 5.

O Livro 3 - Registro Auxiliar, foi destinado ao registro de atos que, sendo atribuídos ao registro de imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente ao imóvel matriculado. Nele registra-se: emissão de Debêntures; cédulas de crédito rural, industrial, comercial e de exportação, convenção de condomínio, penhor, (art. 178 da lei n.º 6015/73).

LIVRO 1 - PROTOCOLO GERAL:

  • O Livro 1 - Protocolo Geral, continuou com as mesmas características.
  • O Livro poderá' ser o tradicional, em livro grande manuscrito. Como pode ser em folhas datilografadas e numeradas em seqüência. Apesar de se acrescentar uma letra ao numero 1 (1-A, após vem o 1-B, etc...), os números de ordem permanecem em seqüência, sendo cada livro a continuação do anterior.
  • Protocolo Auxiliar - A Lei deixa liberdade para os Oficiais de Registros tanto no artigo 11, como no artigo 12 parágrafo único da Lei 6.015. Com é possível adotar o sistema de Protocolo Auxiliar, que comanda toda entrada diária dos títulos para exame e calculo dos emolumentos. Examinado todos os títulos que entraram naquele dia, e' feita uma separação, ficando os títulos com exigências e os aptos para registro. Estes serão protocolados no Livro 1 Protocolo Geral, e os com exigências serão entregues as partes que apresentaram, para que sejam cumpridas as exigências ou as requeiram o levantamento da duvida para o juiz competente.

VI- LIVRO 2 - REGISTRO GERAL - SISTEMA DE FICHAS:

  • Apesar de haver mudado os nomes dados aos Livros, as características físicas continuaram as mesmas: Livros grandes de difícil manuseio e conservação.
  • Para agilizar o Registro de Imóveis, foi criado o Sistema de Fichas para os livros 2, 3, 4, 5 substituindo os Livros encadernados. (Art.173 parágrafo único L.R.P).
  • Poderão ser também utilizados os livros tradicionais, grandes e manuscritos, o que não aconselhamos por não ser inviável o seu manuseio, a sua eficiência e segurança.
  • Assim sendo, os livros passaram a ter as seguintes características:
    • As matriculas foram transferidas para as fichas que são datilografadas e numeradas em seqüência, sendo uma a continuação da outra. Cada matricula tem tantas fichas quantas sejam necessárias para conter os registros e averbações referentes ao imóvel, e pode ser encerrada quando o imóvel sofre modificação que gere outra matricula, como a fusão e a divisão. (Art. 234 L.R.P). A matrícula imobiliária é o ato de individualização do imóvel (princípio jurídico da unitariedade da matrícula) e pode significar o conteúdo registral, ou seja, a primeira inscrição lançada naquela folha numerada ou o suporte registral, isto é, cada uma das folhas numeradas que compõem o Livro nº 2, Registro Geral.

A matrícula será aberta, obrigatoriamente, por ocasião do primeiro registro relativo ao imóvel; nos casos de fusão de imóvel; no caso de averbação, quando não houver espaço no livro de transcrição das transmissões; por requerimento do proprietário; ou, de ofício, para cada lote ou unidade autônoma, após o registro do loteamento, desmembramento ou condomínio e, ainda, no interesse do serviço.

Requisitos obrigatórios da matrícula:

  • Número de ordem que seguirá até o infinito;
  • Data da abertura;
  • Identificação do imóvel;
  • Qualificação do proprietário;
  • Número do registro anterior.

Ex: Matricula 10.000. (Art.232LRP) 1º ato - R.1-10.000. Tratando-se de Averbação, identifica-se usando-se as letras AV.1º ato - AV.1-10.000.

LIVRO 3 - REGISTRO AUXILIAR:

  • O Livro 3 Auxiliar poderá ser utilizado por meio de ficha da mesma maneira do livro 2, só que no livro 3, cada registro é gerado um numero de ordem que será' sequencial para cada registro. Exemplo: (Registro de uma Cédula número 01, Registro de outra Cédula número 02, e assim sucessivamente).
  • No livro 3 Auxiliar, poderá ter ainda averbações que serão feitas abaixo de cada registro feito na respectiva ficha e obedecerão a seqüência numérica de averbação. Exemplo: (AV1-01, AV2-01 e assim sucessivamente.).
  • Os Livros 4 e 5 podem serem substituídos pelo sistema de computação onde as informações poderão serem manuseadas mais facilmente, de forma mais rápida e com maior segurança do que os fichários ou Livros.

LIVRO 4 - INDICADOR REAL:

  • Representado por fichas individuais, ou seja: uma ficha para cada imóvel.

LIVRO 5 - INDICADOR PESSOAL:

Representado por fichas individuais, ou seja: uma ficha para cada pessoa.

Apesar das mudanças implantadas a partir de 01 de janeiro de 1976, os Livros anteriores não perderam totalmente o uso. Nos Livros 2, 3, 4, 5, 8, 9 e 10, existe um espaço reservado a margem de cada registro, denominado "Coluna de Averbações", onde, como o nome já diz , são feitas as averbações relativas a cada transcrição ou inscrição.

Este espaço e' também usado para as anotações de transferência. As averbações hoje apresentadas, referentes a imóveis registrados nesses livros, ainda são feitas na coluna de averbações da inscrição ou transcrição a qual se referem, inclusive aos imóveis que não mais pertencem aquela circunscrição, isto se não estiver sido aberta matricula na atual circunscrição do imóvel.

VII -TÍTULOS

A Lei Federal de Registro de Imóveis (Lei 6.015) no seu artigo 221 especifica o que são títulos.

Titulo é o documento que instrumenta o direito real, apresentado ao registro imobiliário. Para os fins da lei é classificado em publico ou particular, nacional ou Estrangeiro, Judicial ou Extrajudicial.

Portanto conforme a Lei todos os instrumentos expedidos pelo Juiz que são admitidos pelos Registros de Imóveis. São considerados títulos inclusive os mandados que podem ser devolvidos ao apresentante se não estiverem de conformidade com a lei.

VIII - PENHORA OU ARRESTO:

Existem dois tipos de penhoras: de execução fiscal e de execução de títulos judiciais ou extrajudiciais.

As fiscais tem lei própria, lei 6.830 de 22 de setembro de 1980, que para averbá-la basta que o Oficial de Justiça, entregue contra fé, do mandado, cópia do termo ou do auto de penhora, com o despacho do Juiz com ordem de registro, ficando o pagamento dos emolumentos para ser pago no final do processo.

A execução de títulos judiciais ou extrajudiciais, é totalmente diferente da anterior no aspecto de título para averbação. Primeiro ela só poderá ser registrada depois de pagos os emolumentos (Art. 14 LPR) e apresentado por mandado ou a vista de certidão do escrivão que deve conter: descrição completa do imóvel, metragens e limites, registro do imóvel, se o imóvel pertence ao executado, nome e qualificação do exequente e executado, valor da execução, nome do Juiz, do depositário, e a natureza do processo. (Artigo 239 L.R.P).

IX - MANDADOS JUDICIAIS

Os juízes utilizam os mandados como uma forma de substituir todos os títulos existentes, quando não e permitido. Com isso geram muitos problemas com os Oficiais dos Registros de Imóveis. As partes e o próprio Juiz, que vez por outra entendem como descumprimento de ordem judicial, não entendendo que para certos atos a lei exige um determinado título como poderemos ver abaixo:

  • No registro de imóveis o mandado judicial é aceito como titulo para as averbações de retificação de área, processo de duvida, averbação de penhora, arresto e sequestro. (Artigo 239 L.R.P).
  • Nas separações judiciais o titulo a ser apresentado para registro e' a carta de sentença.
  • Nos inventários o título pode ser o formal de partilha para cada herdeiro e poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder (05) cinco vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo. (Artigo 1.027 GPC).
  • Para os demais podem ser usados, quando for o caso, a carta de adjudicação, arrematação e até mesmo a carta de sentença, não utilizando o mandado judicial.

X - DÚVIDA

  • O processo de dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo Oficial de Registro, a requerimento do apresentante do título, para que o Juiz competente decida sobre legitimidade da exigência feita, como condição ao registro pretendido. (Art. 198 LRP).
  • No encaminhamento da dúvida ao juiz competente, o título e enviado ao juízo, acompanhado de todos os documentos exibidos pela parte e pertinentes ao registro. A eles acrescentará o Oficial informações que permitam ao juiz aferir da razões da recusa do registro, decidindo pela procedência ou improcedência.
  • Conforme consta da lei de registros públicos, o titular do registro é obrigado a apresentar a exigência por escrito e o apresentante do título poderá requerer a dúvida por escrito, ao titular. Fazendo-a o Oficial prenota no "Livro 01", anota a ocorrência da dúvida em seguida autuará e rubricará todas as folhas do processo e dará ciência dos termos da duvida, ao apresentante, fornecendo-lhe copia da suscitação e notificando-o para impugná-la ao juízo competente no prazo de 15 dias, certificado o fato, remete-se todo processo ao juízo.

Se impugnada ou não a dúvida, será ouvido o Ministério Publico no prazo de 10 dias, se não forem requeridas diligências o Juiz proferirá decisão no prazo de 15 dias. A duvida será sempre julgada por sentença.

Proferida a sentença poderão interpor apelação, o apresentante, o ministério publico e o terceiro prejudicado. Transitada em Julgado, a sentença, se for procedente a dúvida, os documentos serão restituídos ao apresentante, dando-se ciência da decisão ao Oficial de Registro de Imóveis, para que anote no protocolo e cancele a prenotação.

Se for julgada improcedente o apresentante apresentará de novo ao cartório de imóveis, o título com o respectivo mandado ou certidão da sentença, para que o Oficial, proceda o registro ou Averbação conforme a decisão, fazendo referencia no ato que o praticar da referida decisão da duvida. (LRP Art. 198 a 204).

  • Livros anteriores à Lei 6.015, que tenham folhas dilaceradas pelo manuseio ao longo do tempo, tornando impossível o exame de um título que ali tenha registro anterior. Nesses casos, o título é conferido verificando-se apenas se o mesmo contem todos dados necessários para o registro, sem no entanto compará-lo ao registro anterior e devolvido à parte interessada.
  • Caso esteja com as informações completas, a devolução será feita explicando o motivo de não ser possível processar o registro, pedindo o requerimento assinado pela parte interessada, com firma reconhecida, autorizando suscitar dúvida. Neste caso, só é possível fazer o registro mediante a expressa autorização judicial. Caso o documento necessite de algum complemento, o mesmo é pedido juntamente com a autorização para a suscitação de dúvida, que só poderá ser pedida com o título apto para registro.

XI - Princípios registrários :

a) Especialidade Objetiva e Subjetiva

Cada imóvel deve estar perfeitamente descrito de forma que por aproximação seja possível localizá-lo (especialidade objetiva). E as pessoas constantes dos registros (alienantes, adquirentes, usufrutuários, credores hipotecários etc.) devem estar devidamente qualificadas nos atos registrários.

b) Continuidade

Em relação a cada imóvel deve haver uma cadeia de titularidade onde o disponente do direito figure no registro anterior como sendo o adquirente, ou seja, como proprietário.

c) Unitariedade da matrícula

Cada matrícula conterá a descrição de um único imóvel, devidamente individualizado.

d) Instância

Os atos registrários procedidos na Serventia serão aqueles requeridos pelos interessados.

e) Disponibilidade

A descrição do imóvel será conferida pelo Oficial-Registrador de forma que a quantidade e a qualidade da descrição sejam exatamente coincidentes com aquelas constantes da matrícula de origem.

d) Concentração

Todos os atos registrários serão concentrados na matrícula do imóvel transacionado.

e) Legalidade

Os atos registrários praticados pelo Oficial-Registrador sempre devem ter como lastro a legislação pertinente e somente aqueles previstos em lei podem ser registrados.

3 Direito Imobiliário e Registral Brasileiro:

1- Escrituras e instrumentos particulares

1.1 - Negócios imobiliários devem ser obrigatoriamente realizados por escritura pública.

“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

(Fundamento legal: art. 108 do Código Civil ).

1.2 - Instrumento particular firmado no âmbito do SFH tem força de escritura pública

O instrumento particular os contratos de que forem parte entidades integrantes do SFH e que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 108 do Código Civil.

(Fundamento legal: art. 61 da Lei nº 4.380/64, com a redação dada pela Lei nº 5.049/66.

1.3 - Exceções à exigência legal de escritura pública para as transações imobiliárias

Sim. São também admitidos os contratos particulares com força de escritura pública referidos ou resultantes da aplicação da Lei 9.514/97 (art. 38 da Lei), os contratos de valor inferior a trinta vezes o salário mínimo (art. 108 do Código Civil), as promessas de compra e venda (art. 1417 do Código Civil), as concessões de uso (§ 1º, art. 7º, da Decreto-Lei nº 271/67), as alterações contratuais ou estatutárias e as certidões dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis certificadas pelas juntas comerciais (arts. 53 e 64 da Lei nº 8.934/94), entre outros.

1.4 - Documentos exigidos para a lavratura de uma escritura pública

De acordo com a Lei nº 7.433/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.240/86, são obrigatórios para a lavratura de escritura pública:

Documentos de identificação das partes e intervenientes;

Comprovante de pagamento do ITBI, quando incidente sobre o ato;

Certidões de tributos incidentes sobre imóvel urbano ou rural;

Prova de quitação do ITR e certificado de cadastro emitido pelo INCRA;

Certidão de ações reais e reipersecutórias relativas ao imóvel, e a de ônus reais – matrícula imobiliária – com menos de 30 dias de expedida;

Demais certidões exigidas por lei.

Obs: esses documentos também são requeridos para fazer instrumentos particulares no SFH Conforme expressamente disposto no art. 1º, § 1º da Lei nº 7.433/85 e no art. 4º do Decreto nº 93.240/86 essas exigências são aplicáveis ao instrumento particular previsto no artigo 61, da Lei nº 4.380/64, com a redação dada pela Lei nº 5.049/66, celebrado por entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação.

1.5 - cuidados que devem ser tomados para a validade de escrituras e instrumentos particulares

Para garantir a validade dos contratos e escrituras devem ser tomados os seguintes cuidados:

Conferir os documentos de identificação e CPF das partes e demais pessoas que comparecem ao ato, e, no caso de pessoa jurídica, CNPJ e os documentos comprobatórios da representação;

Conferir as procurações para verificar se obedecem à forma pública, se outorgam os poderes suficientes e se os nomes das partes coincidem com os correspondentes ao ato a ser lavrado. Instrumento lavrado em Cartório de outro Estado deve ter a firma reconhecida e, quando passada no estrangeiro, deve atender a todas as exigências legais;

Examinar os documentos de propriedade e a certidão atualizada do Registro de Imóveis competente, bem como a de ações reais e pessoais reipersecutórias e de ônus reais, com prazo de validade de trinta dias;

Examinar alvarás de espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, sub-rogação de gravames, concordatária, incapazes e outros que, para transacionar imóveis ou direitos a eles relativos, dependem de autorização judicial, observando se a firma do juiz está autenticada pelo escrivão ou reconhecida por tabelião;

Examinar, quando não dispensadas pelo adquirente, as certidões referentes aos tributos municipais que incidam sobre imóvel urbano, ao pagamento de laudêmio, se for o caso, e prova do pagamento do imposto de transmissão devidos.

1.6 - Descrição do imóvel de acordo com a certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis

A descrição deve estar adequada aos assentos registrários existentes, ou seja, coincidente com a descrição e caracterização constante do Registro. Em se tratando de imóvel urbano, basta que se o identifique com seus caracteres essenciais, como a via pública com a qual confina, o número atribuído pela Prefeitura, bairro, cidade, Estado e o número do registro ou matrícula ou da transcrição.

1.7 - requisitos exigidos para a validade da escritura pública

São requisitos formais de validade da escritura pública

a data do ato com indicação do local, do dia, mês e ano;

o nome e qualificação completa das partes e respectivos cônjuges, ainda que não comparecentes, assim como de outros intervenientes, com expressa referência a eventual representação por procurador;

menção à data, livro e folha do cartório em que foi lavrada a procuração, e data da expedição da certidão, quando exibida por esta forma;

se pessoa jurídica, a data do contrato social ou outro ato constitutivo, número na Junta Comercial ou Registro competente, artigo do contrato ou estatuto social que delega a representação legal, data da assembléia que elegeu a diretoria e autorização para a prática do ato, se exigível;

se de interesse de menores ou incapazes, menção expressa à idade e por quem assistidos ou representados, ressalvada a faculdade contida no art. 539 do Código Civil;

indicação clara e precisa da natureza do negócio jurídico e seu objeto;

a declaração, quando for o caso, da forma do pagamento, se em dinheiro ou cheque, este identificado pelo seu número e nome do banco sacado, ou outra forma estipulada pelas partes;

declaração de que é dada quitação, quando for o caso;

indicação dos documentos apresentados, entre os quais, obrigatoriamente em relação às pessoas físicas, cédulas de identidade, cartões de identificação do contribuinte (CPF), certidões de casamento;

as ressalvas de entrelinhas e emendas, antes das assinaturas;

a assinatura das partes, e se algumas das partes não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ela, devendo ser colhida a impressão digital, indicando o polegar.

1.8 - requisitos exigidos para a validade de instrumentos particulares

O contrato imobiliário, inclusive o contrato firmado no âmbito do SFH, deve conter, obrigatoriamente: a localização completa do imóvel com indicação de denominação se rural, exceto quando se tratar de imóvel urbano, desde que esses elementos constem da certidão do Registro de Imóveis;

título de aquisição do alienante, a natureza do negócio, o instrumento, matrícula e registro anterior, número e cartório; menção dos alvarás, por certidão em breve relatório, com todas minúcias que permitam identificá-los;

declaração de que o imóvel encontra-se livre e desembaraçado de ônus reais, judiciais ou extrajudiciais, e sob pena de responsabilidade civil e penal sobre a existência de outras ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de outros ônus reais;

declaração, sob as penas da lei, de quitação relativa a débitos de condomínio e relativo a impostos, taxas e semelhantes, especificando-os, se houver, exceto se dispensadas expressamente pelo adquirente;

número, data e local de expedição da CND do INSS, quando exigida, nas hipóteses previstas na Lei nº 8.212/91, com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.032/95. Se as partes não estiverem sujeitas a contribuições devidas à Seguridade Social, será, sob as penas da lei, indispensável a declaração dessa circunstância;

indicação da guia de recolhimento do imposto de transmissão, ou de imunidade e isenção, salvo os casos em que a lei autorize o pagamento após sua lavratura; e do valor venal se o declarado dele divergir;

nas escrituras relativas a transferência de domínio útil, menção ao comprovante de pagamento do laudêmio e, no caso de aforamento, ao respectivo contrato com averbações e termos de transferência, se houver; ou no caso de ocupação, a certidão de inscrição, com remissão ao Decreto-lei nº 2.398/87, art. 3º e Decreto nº 95.760/88, art. 2º;

número de contribuinte da Prefeitura Municipal ou INCRA, se houver sido feito o lançamento; ou consignação do respectivo comprovante no ato;

expressa referência ao pacto antenupcial e seus ajustes, número de seu registro e cartório.

1.9 - Informações que compõem a identificação do imóvel

A identificação e caracterização do imóvel compreendem:

I – do imóvel urbano:

a localização e nome do logradouro para o qual faz frente; o número, quando se tratar de prédio;

ou, sendo terreno, se fica do lado par ou impar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima; ou número do lote e da quadra;

a designação cadastral, se houver

II – do imóvel rural:

o código do imóvel e os dados constantes do Certificado de cadastro dos imóveis rurais, a localização e a denominação;

o distrito em que se situa o imóvel; as confrontações, com menção correta do lado em que se situam; a área do imóvel.

1.10 - Necessidade das testemunhas nos contratos

Embora tenha sido suprimido do artigo 221 do Código Civil a expressão “subscrito por duas testemunhas”, a necessidade do testemunho contratual continua exigível para configurar o contrato como título executivo (art. 585 do Código de Processo Civil), bem como para possibilitar o registro público (art. 221, II da Lei nº 6.015/73).

1.11- Contrato particular com emendas, entrelinhas e ressalvas

Devem ser evitadas as emendas e entrelinhas e, caso ocorram, devem ser ressalvadas no final do instrumento, antes das assinaturas. No entanto, mesmo que ressalvadas, são ilegais as entrelinhas que afetem partes essenciais do ato, como o preço, objeto e forma de pagamento

2 - Bens imóveis e aquisição de propriedade

Bens imóveis. art. 79 do Código Civil, “são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”. Na definição de Clóvis Beviláqua, são imóveis “as coisas que se não podem transportar, sem destruição, de um para outro lugar, observando que nela se compreendem: a) o solo com suas partes componentes; b) tudo o que o homem incorpora permanentemente ao solo, de modo a não poder desagregar-se dele sem destruição ou fratura”.

São, também considerados imóveis para os efeitos legais “os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram” e “o direito à sucessão aberta” (art. 80 do Código Civil). Além disso, não perdem o caráter de imóveis ”as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local” e “os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem” (art. 81 do Código Civil).

Aquisição de imóvel. O art. 1245 do Código Civil que a propriedade só se adquire ou se transmite, entre vivos, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. O mesmo artigo, em seus parágrafos, dispõe que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como o dono e enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

O registro é eficaz e produz efeitos desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar (protocolo) na serventia (art. 1246 do Código Civil).

2.1 os direitos reais sobre imóveis

São direitos reais sobre imóveis (Código Civil, art. 1225):

  • a propriedade;
  • a superfície;
  • as servidões;
  • o usufruto;
  • o uso;
  • a habitação;
  • o direito do promitente comprador do imóvel;
  • a hipoteca;
  • a anticrese;
  • a concessão de uso especial para fins de morada;
  • a concessão de direito real de uso.

2.2 direito real de garantia na propriedade

O direito real de garantia é aquele conferido ao credor que pretende obter o pagamento de seu crédito com o valor do bem destinado exclusivamente à sua satisfação. Sua função é garantir ao credor o recebimento da dívida, por estar vinculando determinado bem ao seu pagamento.

O direito do credor concentra-se sobre determinado elemento patrimonial do devedor. Os atributos de sequela e preferência determinam sua natureza real. O vínculo da garantia real não se desprende da coisa cujo valor está afetado ao pagamento da dívida.

Na hipótese de transmissão da coisa onerada a outrem, ela continua onerada, transferindo-se, com ela, o gravame. Acompanha, segue a coisa, subsistindo, integro e ileso, seja qual for a modificação que sofra a titularidade do direito. O direito do credor tem, portanto, sequela. Constituem direitos reais de garantia, a hipoteca, a alienação fiduciária em garantia e a anticrese exemplos:

2.3 hipoteca

A hipoteca é um direito real de garantia que vincula o imóvel sem a necessidade de transferência de sua posse ao credor.

O devedor continua detentor da propriedade e da posse do imóvel que poderá ser tomado pelo credor através de execução judicial ou extrajudicial. Dessa forma, o interessado contrai uma dívida para adquirir determinado imóvel que é dado em garantia do pagamento daquela dívida. Em caso de inadimplência, o credor pode executar a hipoteca e retomar o imóvel para si, em pagamento da dívida.

O credor tem o direito de sequela, ou seja, direito de perseguir e retomar o imóvel das mãos de quem quer que o detenha. A hipoteca pode ser convencional, quando livremente constituída pelo proprietário, mediante contrato, firmado entre credor e devedor da obrigação principal.

Pode ser legal, quando imposta por lei, para a proteção de determinados credores, por se encontrarem em situação especial e seus bens confiados à administração alheia ou judicial, prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil. O art. 466 do Código de Processo Civil dispõe que “a sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na lei dos Registros Públicos”.

2.4 existe a possibilidade de penhora de imóvel hipotecado

Não há impedimento legal para tanto, porém o direito de preferência subsiste no credor hipotecário.

2.5 cancelamento de hipoteca e cancelamento de cédula hipotecária

Quando em uma matrícula existe o registro da hipoteca e em seguida a averbação da cédula hipotecária, por serem garantias distintas, seus cancelamentos dependem de autorização expressa; a hipoteca é um direito real de garantia de um bem imóvel, e a cédula é uma garantia complementar sobre o ônus hipotecário. A cédula hipotecária é um título de crédito circulação nos casos de operações efetuadas no âmbito do SFH, instituições financeiras e companhias de seguros.

2.6 arrematação e extinção do ônus

Existe entendimento e jurisprudência de que a arrematação extingue qualquer ônus; após o registro da arrematação, fazse uma averbação de cancelamento dos ônus. É necessário que esta autorização figure na própria carta de arrematação. Nos casos em que a arrematação se dá em favor do próprio credor, a averbação é feita de ofício.

2.7 alienação fiduciária

Contrato pelo qual o devedor transfere, temporariamente, a propriedade do bem imóvel ao credor em garantia ao financiamento. Assim, o comprador conserva a posse direta do bem alienado até a liquidação da dívida, quando, então, pela quitação, adquire o direito de propriedade do imóvel.

2.8 anticrese

É um contrato pelo qual o devedor entrega ao credor um imóvel em garantia, dando-lhe o direito de receber os frutos e rendimentos como compensação da dívida. Esse contrato deve ser lavrado por escritura pública e transcrito no Registro de Imóveis.

2.9 usufruto

É o direito real conferido a uma pessoa durante certo tempo que a autoriza a usufruir coisa alheia, frutos e utilidades que ela produz. O proprietário não perde o direito de propriedade do bem para o usufrutuário, mantendo a nua-propriedade. O usufruto de imóveis, quando não resulta de direito de família, depende da inscrição no registro imobiliário.

2.10 usufruto legal

Usufruto legal é aquele que decorre de determinação legal, independentemente da vontade das partes. O art. 1689 do Código Civil, por exemplo, dispõe que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários legais dos bens dos filhos.

2.11 nua-propriedade

Com a instituição do usufruto ocorre um destaque na propriedade do imóvel e surgem duas ordens de direito, os direitos do usufrutuário (posse, uso, administração e percepção dos frutos – art. 1394 Código Civil) e os direitos do proprietário da coisa usufruída por outro. Assim, aquele que detinha a propriedade plena, passa a deter apenas a nua-propriedade, assim denominada por restar despida dos seus principais atributos, enquanto perdura o usufruto.

2.12 usucapião

A usucapião é meio de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real decorrente da posse prolongada, através de sentença judicial declaratória com efeitos retroativos à data em que o direito se constituiu.

Não há impedimento para a alienação de imóvel adquirido pela usucapião, nem para a concessão de financiamento imobiliário.

4 Aforamento -Serviço do Patrimônio da União

Aforamento é o contrato pelo qual o proprietário de um imóvel transfere o domínio útil e perpétuo deste ao foreiro, mediante o pagamento de um foro anual, certo e invariável. No regime de aforamento (enfiteuse) o direito de propriedade é cindido, ficando o foreiro com o domínio útil do imóvel, sem qualquer limitação, podendo transmitir a titularidade mediante o pagamento do laudêmio.

3.1 foro

É a taxa que o foreiro pago anualmente ao senhorio direto pelo domínio útil do imóvel.

3.2 foro e taxa de ocupação dos terrenos da União (marinha)

Os terrenos aforados pela União estão sujeitos ao pagamento de foro anual de 0,6% do valor do respectivo domínio pleno, atualizado anualmente (Art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760/46) e os terrenos da União ocupados estão sujeitos ao pagamento de taxa de ocupação anual de 2% – para as ocupações inscritas ou com inscrições requeridas ao Serviço do Patrimônio da União até 30/09/1988 e de 5% para as ocupações requeridas após 1º/10/1988, calculadas sobre o valor anualmente atualizado do domínio pleno do terreno (Art.1º, I e II do Decreto-Lei nº 2.398/87) .

No regime de ocupação o imóvel é de propriedade exclusiva da União, que apenas autoriza, e em regime precário, aquela ocupação.

A autorização da transferência de titularidade está sempre subordinada ao exame da SPU (Secretaria do Patrimônio da União) quanto à retomada, para utilização em atividades de interesse público. O ocupante não tem nenhuma garantia da continuidade da autorização, que pode, a qualquer tempo, ser cassada, sem direito a qualquer indenização das benfeitorias. O imóvel em regime de ocupação não é aceito como garantia de operação comercial ou imobiliária.

3.3 terreno de marinha

Os chamados terrenos de marinha são bens da União legalmente definidos no Decreto-lei 9.760 de 05/09/1946 e se consubstanciam na faixa de terra com 33 metros de largura, contada a partir da linha da preamar média de 1831, adjacente ao mar, rios e lagoas, no continente ou em ilhas, desde que no local se observe o fenômeno das marés, com oscilação de pelo menos cinco centímetros. Os terrenos de marinha podem estar sujeitos ao regime de aforamento (enfiteuse) ou ocupação.

3.4 laudêmio

Laudêmio é o pagamento de prêmio ou compensação ao senhorio direto quando da alienação da propriedade imobiliária usufruída em regime de enfiteuse (aforamento). Ao receber o laudêmio o senhorio renuncia ao direito de opção ou preferência na aquisição do domínio útil possibilitando sua venda ou dação em pagamento.

O laudêmio devido para a União é de 5% do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, que deve ser recolhido previamente à transferência onerosa, entre vivos, de domínio útil da União ou sobre direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem como a cessão de direito a eles relativos (Art. 1º do Decreto-lei nº 2.398/87, com redação dada pelo Decreto Lei nº 2.422/88).

É vedado o registro de escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União sem prova de pagamento do laudêmio, sob pena de responsabilidade do titular do ofício registral.

4. adjudicação

É o ato judicial em que o credor recebe a coisa penhorada em pagamento de seu crédito. Só cabe na praça ou leilão em que não houve nenhum licitante.

4.1.cláusula de incomunicabilidade

A cláusula de incomunicabilidade significa que o objeto da doação é transmitido somente ao donatário, assim, qualquer que seja o regime de bens o objeto doado não se comunicará ao cônjuge ou futuro cônjuge.

4.2. cláusula de impenhorabilidade

A cláusula de impenhorabilidade implica que mesmo que o donatário tenha contraído dívidas anteriores à doação ou que venha posteriormente a contrai-las, o bem doado não poderá se penhorado pela Justiça, para garantia de pagamento futuro aos credores.

4.3. cláusula de inalienabilidade

Significa que o bem doado não poderá ser vendido, transmitido, hipotecado etc. A inalienabilidade poderá ser vitalícia e o donatário não poderá dispor do bem ou temporária, de forma que o donatário poderá, após o período determinado, alienar o bem recebido em doação.

4.4 cláusula de reversão

Cláusula através da qual o doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário (Código Civil, art. 547). A cláusula de reversão do imóvel doado ao patrimônio do doador deve ser expressamente cancelada, antes da aquisição, mediante escritura pública firmada pelo doador e pelo donatário, averbada na matrícula imobiliária.

“A cláusula de reversão opera como condição resolutiva, com desfazimento dos atos realizados pelo donatário, e restituição do bem doado (ao doador, se lhe pré-morrer o donatário), ainda que tenha havido alienação, porque é efeito natural da propriedade resolúvel esta reversão” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, p. 260).

5. Habite-se

6- ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis

O art. 156 Constituição Federal dispõe que compete ao município da situação do bem instituir e cobrar o imposto sobre a transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis. Base de cálculo nos municípios em geral , a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, nunca inferior à base de cálculo do IPTU do exercício correspondente à transação, atualizada monetariamente até a data da ocorrência do ato. Nas transmissões compreendidas no SFH a alíquota é de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 42.800,00. Nas demais transações, inclusive sobre o valor que superar o limite do SFH, a alíquota é de 2,0% (dois por cento) sobre a base de cálculo.

6.1. Valor venal

É o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado para compra e venda à vista. A expressão é também utilizada para designar o valor de referência que constitui a base de cálculo do IPTU.

7. Bem de família

Bem de família é a parte do patrimônio dos cônjuges, ou da entidade familiar, que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo de sua instituição, assim instituído por escritura pública ou testamento (Art. 1711 do Código Civil).

O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, destinado a domicílio familiar, com suas pertenças e acessórios e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família (Art. 1.712 do Código Civil).

Podem instituir bem de família mediante escritura ou testamento os cônjuges ou a entidade familiar. Poderá ser instituído também por terceiro, mediante testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de todos os beneficiados (Art. 1.711 do Código Civil).

O bem de família instituído pelos cônjuges ou por terceiros constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis (Art. 1714 do Código Civil).

O patrimônio instituído como bem de família, devidamente registrado em cartório de imóveis, está isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, exceto tributos relativos ao prédio ou despesas de condomínio (Art. 1.715 do Código Civil).

O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável por determinação do art. 1º da Lei nº 8009/90 e compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados, sem a exigência legal de qualquer anotação no registro imobiliário.

A impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é oponível em qualquer processo de execução de dívida civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvados os casos específicos constantes na própria lei (art. 3º da Lei nº 8009/90)

A impenhorabilidade do bem de família não poderá ser oposta em processo de execução movido (a) para a cobrança de créditos trabalhistas e previdenciários de trabalhadores da própria residência, (b) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, (c) pelo credor de pensão alimentícia, para cobrança de tributos imobiliários e contribuições devidas em função do próprio imóvel, (d) para execução de hipoteca sobre o imóvel, (e) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (art. 3º da Lei nº 8009/90).

8. venda de imóvel entre cônjuges

De acordo com o art. 499 do Código Civil é lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão

8.1 venda de imóvel de ascendente para descendente

A venda de imóvel de ascendente para descendente é legal desde que haja a concordância expressa dos demais descendentes e do cônjuge do alienante (art. 496, do Código Civil). Sendo anulável, a venda valerá plenamente até que sentença judicial a declare sem efeito e anule, conseqüentemente, a escritura lavrada, ocasionando a anulação de todas as demais que se seguiram. Não se invalidará o ato se provado que justo e real foi o preço pago.

A venda ou doação de imóvel de ascendente para descendente mediante a utilização de interposta pessoa constitui simulação e o art. 167 do Código Civil dispõe que “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”. Declarada nula a venda ou doação simulada, todas as demais transações que se seguirem serão nulas.

9. fraude à execução

Configura fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando sobre eles pender ação fundada em direito real; quando ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência e, ainda, nos demais casos previstos em lei (Art. 593 do Código de Processo Civil).

9.1 fraude contra credores

Presume-se lesiva e fraudatória dos direitos dos credores a transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida praticada por devedor insolvente; os contratos onerosos firmados quando a insolvência for notória ou conhecida pelo outro contratante; as garantias de dívidas de dívidas e a atribuição de preferências, mediante hipoteca, penhor ou anticrese (arts. 158 a 165 do Código Civil).

9.2 diferença entre fraude à execução e fraude contra credores

A primeira requer a existência de demanda judicial em andamento, constitui incidente processual regulado pelo direito público e o ato considerado fraudulento é declarado ineficaz, em proveito do exequente. A segunda prescinde da existência de demanda judicial, constitui defeito do ato jurídico regulado pelo direito privado e o ato praticado considerado fraudulento é passível de anulação, em proveito de todos os credores indistintamente.

9.3 fraude tributária

Presume-se realizada com fraude a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa (art. 185 do Código Tributário Nacional), salvo tenha o devedor reservado bens ou rendas suficientes para o pagamento total da dívida inscrita.

9.4 dívida ativa

Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

O art. 62 do Decreto-Lei nº 147/67 que dispõe que “em todos os casos em que a lei exigir a apresentação de provas de quitação de tributos federais, incluir-se-á, obrigatoriamente, dentre aquelas, a certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente”.

9.5 Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais - CND

É o documento fornecido pela Secretaria da Receita Federal, com validade por 6 meses contados de sua emissão, ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, que apresentar, cumulativamente, as seguintes condições:

Estiver com seus dados cadastrais atualizados;

Não tiver débito em seu nome no âmbito da SRF;

Não constar como omisso na entrega de declarações a SRF.

9.6 Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais com efeito de negativa

É o documento fornecido pela SRF ao contribuinte que, satisfazendo as demais condições de emissão da certidão negativa, estiver enquadrado em pelo menos uma das seguintes situações:

Parcelamento com pagamento regular das prestações;

Opção pelo REFIS, com pagamento regular das prestações;

Exigibilidade suspensa por medida judicial;

Depósito judicial ou administrativo do montante do débito;

Moratória, Impugnação ou recurso.

9.6 Certidão Negativa de Débitos - INSS

De acordo com o artigo 257 do Decreto nº 3048/99 deverá ser exibido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições previdenciárias “na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo, que envolvam”, recursos públicos, recursos do FGTS, do FAT e recursos captados através da Caderneta de Poupança.

9.7 dispensa de certidões de tributos de imóveis urbanos

De acordo com o artigo 257 do Decreto nº 3048/99 deverá ser exibido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições previdenciárias “na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo, que envolvam”, recursos públicos, recursos do FGTS, do FAT e recursos captados através da Caderneta de Poupança.

9.7 dispensa de certidões de tributos de imóveis urbanos

O § 2º do art. 1º do Decreto nº 93.240/86, autoriza a dispensa pelo adquirente da apresentação dessa certidão e, neste caso, o mesmo responderá, nos termos da lei, pelo pagamento de eventuais débitos fiscais existentes. matrícula

5 MATRÍCULA

A matrícula imobiliária é o ato de individualização do imóvel (princípio jurídico da unitariedade da matrícula) e pode significar o conteúdo registral, ou seja, a primeira inscrição lançada naquela folha numerada ou o suporte registral, isto é, cada uma das folhas numeradas que compõem o Livro nº 2, Registro Geral.

A matrícula será aberta, obrigatoriamente, por ocasião do primeiro registro relativo ao imóvel; nos casos de fusão de imóvel; no caso de averbação, quando não houver espaço no livro de transcrição das transmissões; por requerimento do proprietário; ou, de ofício, para cada lote ou unidade autônoma, após o registro do loteamento, desmembramento ou condomínio e, ainda, no interesse do serviço.

Requisitos obrigatórios da matrícula:

Número de ordem que seguirá até o infinito;

Data da abertura;

Identificação do imóvel;

Qualificação do proprietário;

Número do registro anterior.

A matrícula imobiliária será aberta com os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior. Se o registro anterior tiver sido efetuado em outro cartório deverá ser apresentada certidão atualizada que ficará arquivada no Registro.

A certidão de matrícula é sempre positiva dos atos relativos ao imóvel averbados por ocasião da abertura da matrícula ou nela lançados posteriormente. Não existe certidão de matrícula negativa de ônus.

10. Exemplos de documentos que podem ingressar no registro de imóveis

10.1 - São obrigatoriamente registrados no Registro de Imóveis (Art. 167, I da Lei nº 6.015/73):

 

  • Compra e venda pura e condicional;
  • Incorporação de condomínio;
  • Instituição e convenção de condomínio;
  • Contrato de compromisso de compra e venda de imóveis não loteados, de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento;
  • Contrato de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidade autônoma condominial, incorporada ou instituída em condomínio na vigência da Lei nº 4.591/64;
  • Contrato de promessa de compra e venda de terreno loteado na forma do Decreto-lei nº 58/37, sua cessão e promessa de cessão;
  • A instituição de bem de família;
  • A hipoteca legal, judicial e convencional;
  • O contrato de locação com cláusula de vigência na alienação;
  • A penhora, arresto e sequestro de imóvel;
  • As servidões em geral;
  • Usufruto, uso e habitação, exceto direito de família;
  • Rendas constituídas por disposição de última vontade;
  • Enfiteuse;
  • Anticrese;
  • Convenção antenupcial;
  • Empréstimo por obrigações ao portador ou debêntures;
  • Loteamentos urbanos e rurais;
  • Citação de ação real/pessoal reipersecutória, relativa imóvel;
  • Julgados e atos jurídicos inter vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;
  • Sentença que adjudicar bens de raiz em pagamento das dívidas da herança, nos inventários, arrolamentos e partilhas;
  • Atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;
  • Arrematação e adjudicação em hasta pública;
  • Sentença declaratória de usucapião e termo administrativo ou sentença declaratória da concessão de uso especial para fim de moradia independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;
  • Permuta;
  • Dação em pagamento;
  • Doação entre vivos;
  • Transferência de imóvel a sociedade, quando integrar capital;
  • Desapropriação amigável e sentenças que fixarem o valor da indenização, em processo de desapropriação;
  • Alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel;
  • Imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito
  • Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda.
  • Contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência;

10.2 - São obrigatoriamente averbados no Registro de Imóveis:

  • As convenções antenupciais e regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos após o casamento;
  • Cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;
  • Contratos de promessa de compra e venda, cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-lei nº 58/37, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei;
  • Mudança de denominação e de numeração dos prédios, edificação, reconstrução, demolição, desmembramento e loteamento de imóveis;
  • Alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, outras circunstâncias que tenham influência do registro ou nas pessoas nele interessadas, inclusive restabelecimento da sociedade conjugal;
  • Atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591/64 quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei;
  • Cédulas hipotecárias;
  • Caução, e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;
  • Sentenças de separação de dote;
  • Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade impostas a imóveis;
  • Constituição de fideicomisso;
  • Decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto os atos ou títulos registrados ou averbados;
  • “Ex-ofício”, dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público;
  • Sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;
  • Extinção do direito de superfície do imóvel urbano.
  • Re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importante elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros;
  • Termo de securitização de crédito imobiliário, quando submetidos a regime fiduciário;
  • Notificação de parcelamento, edificação ou utilização compulsória de imóvel urbano;
  • Extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;

11. cancelamento da matrícula

A matrícula imobiliária somente pode ser cancelada:

  • por decisão judicial;
  • quando em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
  • pela fusão em uma só matrícula, a requerimento do proprietário, de dois ou mais imóveis contíguos com matrículas autônomas que serão encerradas.

11.1 erro evidente

Quando se tratar de erro evidente, poderá ser efetuada diretamente pelo próprio oficial (art. 213 da Lei 6.015/73). Se o erro decorrer do título, indispensável sua prévia retificação, para ensejar a do registro.

12. Devolução de título apresentado para registro

Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer seja consubstanciado em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais, justificando e fundamentando o indeferimento e as exigências feitas de acordo com a Lei dos Registros Públicos.

O apresentante atender às exigências no prazo de trinta dias do seu lançamento no protocolo, sob pena de cessação dos efeitos da prenotação. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, deverá requerer ao oficial a remessa do título com a declaração de dúvida ao juízo competente para dirimi-la.

12.1 - sentença proferida em processo de dúvida no registro de imóveis

Após o trânsito em julgado, se a dúvida suscitada pelo Oficial houver sido julgada improcedente o documento será registrado e o respectivo mandado ou certidão da sentença ficará arquivado no Cartório. Se julgada procedente a prenotação será cancelada, com a conseqüente cessação de seus efeitos e os documentos devolvidos ao interessado.

Da sentença judicial cabe recurso apelação, com efeitos devolutivo e suspensivo, que somente poderá ser interposta pelo interessado, por terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público, excluído, portanto, o Oficial suscitante, junto ao Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo.

A sentença proferida no processo de dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo judicial contencioso competente, inclusive do mandado de segurança, com ou sem pedido de medida liminar, ou ainda, da ação declaratória, no caso de necessidade de produção de provas.

13. custos da escritura lavrada e do registro

O comprador responde pelas despesas com escritura e registro da transação, conforme dispõe o artigo 490 do Código Civil.

São requisitos essenciais de validade do negócio jurídico:

  • Capacidade civil do agente;
  • Licitude do objeto;
  • Forma prescrita em lei;
  • Livre manifestação da vontade.

Espólio

Espólio é o conjunto dos bens, direitos e obrigações que constitui a herança, desde a morte do ‘de cujus’ até a partilha.

14. representação de pessoa jurídica

A representação da pessoa jurídica é feita na forma estipulada no estatuto ou contrato social, por seus diretores, conselheiros, gerentes, sócios-gerentes, síndicos etc ou através de mandato.

15. mandato

O mandato é modalidade de contrato de natureza preparatória através do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.

São requisitos essenciais do instrumento de mandato a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

As procurações podem ser revogadas sem que, necessariamente, esse fato chegue ao conhecimento de terceiros. Assim, é conveniente exigir instrumento com menos de cento e oitenta dias de lavrado ou atualizado através de certidão do respectivo cartório em que foi lavrado.

15.1 - procuração

A procuração é o instrumento do mandato.

As procurações podem ser revogadas sem que, necessariamente, esse fato chegue ao conhecimento de terceiros. Assim, é conveniente exigir instrumento com menos de cento e oitenta dias de lavrado ou atualizado através de certidão do respectivo cartório em que foi lavrado.

Não há norma que estipule prazo. Mas há decisão do Colégio Notarial de São Paulo que exige certidão de que não foram revogadas para as procurações por instrumento público datadas de mais de 30 dias.

É vedado o uso de instrumentos particulares de mandato ou substabelecimento para lavratura de atos que exijam a escritura pública.

Com exceção da procuração em causa própria, a morte do mandante cessa o mandato e, conseqüentemente a validade do instrumento de mandato (art. 682, II, do Código Civil).

A pessoa jurídica pode ser representada por procurador. Para tanto, requer-se a apresentação do mandato, com poderes suficientes para que o representante (mandatário) aja no lugar, em nome e por conta do representado (mandante).

De acordo com o § 1º do art. 661 do Código Civil, os poderes para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, devem ser especiais e expressos.

Analfabetos só podem outorgar procuração por instrumento público. Os incapazes geralmente são representados por seus pais, tutores e curadores. No entanto, a lei admite em casos especiais a outorga direta de procuração que deve ser obrigatoriamente através de instrumento público.

O menor com dezesseis anos completos podem ser procuradores. A procuração deve ser original. A outorgada por instrumento público requer a apresentação de certidão original atualizada.

Além do instrumento de procuração, devem ser apresentados os documentos de identificação civil e fiscal pessoal do outorgado.

Substabelecimento é o ato pelo qual o mandatário transmite a outrem, com ou sem reservas, os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante.

A morte do substabelecente não torna ineficaz o substabelecimento, que permanecerá válido até quando revogado expressamente pelo constituinte originário.

16. certidões e atualizações

Essas certidões são expedidas para espelhar o evento registrado (nascimento ou casamento), mas trazem obrigatoriamente averbados os eventos subsequentes ao registro. Dessa forma, decorrido algum tempo, deixam de ter valor probatório para a identificação e qualificação do registrado, para adquirir valor meramente histórico. Para efeito de qualificação da pessoa natural as certidões de nascimento e de casamento deverão ter, no máximo, 90 (noventa) dias de expedidas.

Consignar o estado civil é de suma importância na qualificação pelas repercussões patrimoniais, principalmente quando as partes são ou foram casadas. Assim, deve ser solicitada a certidão e deve ser consignado o regime de bens do casamento, se é anterior ou posterior à Lei nº 6.515/77

Denomina-se união estável a convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher, com objetivo de constituição de família. A união estável é reconhecida como entidade familiar, conta com a proteção do Estado e às relações patrimoniais entre os conviventes aplica-se, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros.

A lei não estabelece formalidades para a união estável que, por ser uma situação de fato, pode ser provada por qualquer dos meios admitidos em direito – documentais ou testemunhais. No geral, considera-se suficiente a declaração firmada pelos conviventes, sob as penas da lei, de que “estabeleceram convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituição de família”.

17. regime de bens entre cônjuges

O Código Civil Brasileiro prevê os seguintes regimes de bens:

Regime de comunhão parcial, através do qual comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções previstas em lei;

Regime de comunhão universal, que importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas, com as exceções previstas na lei;

 

Regime de Separação, através do qual os bens permanecem sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real;

Regime da separação obrigatória de bens, das pessoas que contraírem casamento com inobservâncias das causas suspensivas, pessoas maiores de sessenta anos e todos que dependerem de suprimento judicial;

Regime de participação final nos aquestos, pelo qual cada um dos cônjuges mantém o patrimônio que possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento, cabendo a meação, à época da dissolução da sociedade conjugal, somente dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso.

Obs: A lei civil admite a alteração do regime de bens, por autorização judicial, depois de apuradas as razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros, através de pedido de ambos os cônjuges.

17.1 pacto antenupcial

É o acordo de vontades dos nubentes sobre o regime de bens a ser adotado no casamento, que deve ser efetuado antes do casamento e só pode regulamentar direito patrimonial.

O pacto antenupcial deve ser lavrado em escritura pública e só produzirá efeitos perante terceiros depois de registrado em livro especial, pelo Oficial do Registro de Imóveis do primeiro domicílio dos cônjuges, declarado na escritura, mediante apresentação da certidão de casamento.

A habilitação para o casamento é considerada ato jurídico perfeito não alcançado pela lei nova. Dessa forma, prevalece o regime escolhido pelos contraentes habilitados anteriormente à vigência da lei, independentemente da data do casamento ou de pacto antenupcial. 

18. Transação imobiliária e CPF

De acordo com o art. 33, V, do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), estão obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, todos os participantes de operações imobiliárias, inclusive constituição de garantia real sobre imóvel. E, de acordo com o artigo 34, V, do mesmo diploma legal, o número de inscrição será mencionado obrigatoriamente nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias.

19. São requisitos mínimos para a qualificação da pessoa jurídica:

  • Nome;
  • Endereço;
  • Domicílio;
  • Natureza jurídica;
  • Identificação comercial;
  • Identificação fiscal;
  • Inscrições específicas;
  • Representação legal.

19.1 Documentos básicos necessários para comprovar a qualificação das pessoas jurídicas

Para a correta qualificação das pessoas jurídicas são necessários, no mínimo, os seguintes documentos: Estatuto ou contrato social e alterações posteriores;

Certidão ou ficha de breve relato dos atos sociais, atualizada, emitida pela junta comercial, ou cartório de registro (sociedades simples);

Registro ou autorização de funcionamento para as pessoas jurídicas com atividades regulamentadas;

Comprovante de inscrição no CNPJ; Certidões de regularidade fiscal e previdenciária.

A inscrição da empresa no CNPJ se comprova mediante consulta ao cadastro da Secretaria da Receita Federal, com a impressão e guarda do documento gerado pela consulta. Os “cartões de identificação da pessoa jurídica – CNPJ” foram extintos pela SRF, independentemente do prazo de validade neles consignado.

Os atos constitutivos das sociedades empresárias (estatuto ou contrato social) são registrados na Junta Comercial do Estado.

Os atos constitutivos das sociedades simples (contrato social) poderão ser registrados na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

A certidão simplificada ou de breve relato tem por objetivo assegurar que os atos sociais juntados ao processo refletem a real situação jurídica da empresa, quanto à identificação (nome, endereço etc), capital, objetivo social, composição societária, representação legal e outras ocorrências societárias, tais como fusão, cisão, dissolução parcial, liquidação etc.

O domicílio da pessoa jurídica, de modo geral, é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administração (sede) ou onde elegerem domicílio especial nos seus atos constitutivos.

A qualificação pessoal dos representantes legais da pessoa jurídica obedece aos mesmos critérios de qualificação pessoal das pessoas naturais.

20. Consórcio imobiliário

É a reunião de pessoas físicas ou jurídicas, promovida por uma administradora, com prazo de duração previamente estabelecido e com a finalidade de proporcionar a seus integrantes a aquisição de bens imóveis, por meio de autofinanciamento.

Comprova a regularidade de empresa administradora de consórcio a autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil.

O imóvel adquirido pelo consorciado é mantido como garantia da operação, por meio de alienação fiduciária que poderá ser executada pela administradora após atraso de pagamento superior a 30 dias.

Cooperativa

O documento comprobatório de funcionamento de uma Cooperativa é seu registro na Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB.

21 - Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI)

O Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), criado pela Lei 9.514/97, é um conjunto de normas legais que regulam a participação de instituições financeiras (caixas econômicas, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos com carteira de crédito imobiliário, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e companhias hipotecárias) e não financeiras (companhias securitizadoras) na realização de operações de financiamento de imóveis residenciais e comerciais, com a efetiva garantia de retorno dos capitais emprestados.

Propriedade fiduciária

É a propriedade de caráter temporário transferida pelo devedor ao credor, com a finalidade de garantir uma dívida. A propriedade fiduciária está condicionada ao pagamento da dívida, de modo que, uma vez quitado o empréstimo, opera-se automaticamente a revogação da fidúcia, com a consequente consolidação da propriedade plena em nome do devedor/fiduciante, sendo que quando ocorre o inadimplemento contratual por parte do devedor/fiduciante, opera-se a consolidação da propriedade plena em nome do credor/fiduciário

Incorporador

Incorporador é quem organiza uma incorporação e se compromete com cada um dos compradores a construir imóvel e entregar as unidades autônomas, dentro de prazo e condições determinadas.

Memorial de incorporação é o documento, previamente averbado na matrícula do imóvel, que descreve a obra e especifica a construção, conforme modelo ABNT.

22 - regime de afetação

O regime da afetação patrimonial na incorporação imobiliária foi introduzido no Direito positivo brasileiro pela Medida Provisória nº 2.221/01, revogada pela Lei nº 10.931/04 para assegurar direitos aos adquirentes de unidades autônomas de edifício em construção no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, aperfeiçoar as relações jurídicas e econômicas entre esses adquirentes, o incorporador e o agente financiador da obra e, principalmente, resgatar a confiança dos consumidores no mercado imobiliário, abalado por grave crise desencadeada pela decretação da falência da Encol S/A.

Engenharia, Indústria e Comércio, em março de 1999. Seus fundamentos doutrinários foram extraídos da monografia apresentada pelo autor do anteprojeto de lei, Dr. Melhin Namen Chalhub, na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense, em 1997 e consistiam na (a) constituição do patrimônio de afetação concomitante ao registro do memorial de incorporação;

(b) manutenção de contabilidade separada para cada incorporação;

(c) investidura imediata dos adquirentes na administração da incorporação e realização de assembléia geral dos adquirentes para deliberar sobre o destino do patrimônio de afetação;

(d) no leilão das unidades não negociadas pelo incorporador, sub-rogando-se o arrematante nos direitos e obrigações de condômino.

23- SPE - Sociedade de Propósito Específico

SPE é a abreviação de Sociedade de Propósito Específico (do inglês Special Purpose Company), sociedade comercial constituída exclusivamente para explorar determinado empreendimento, possibilitando o isolamento contábil e financeiro de outras atividades dos acionistas controladores.

24. Parcelamento de solo urbano

O parcelamento do solo urbano está regido pela Lei nº 6.766/79, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 9.785/99, 10.932/04 e 11.145/07 podendo Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer normas complementares adequadas às peculiaridades regionais e locais.

Parcelamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, podendo ser feito mediante loteamento ou desmembramento.

24.1 gleba

Gleba é a área de terreno que ainda não foi objeto de parcelamento regular, isto é, aprovado e registrado. Após o registro do parcelamento a gleba deixa de existir juridicamente, dando lugar aos lotes e áreas públicas dele decorrentes.

24.2 loteamento

Loteamento é o parcelamento de gleba com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou com prolongamento, modificação ou ampliação das vias preexistentes.

Para ser aprovado o loteamento deve apresentar, pelo menos, os seguintes requisitos:

áreas destinadas a sistemas de circulação, implantação de equipamentos urbanos e comunitários e para espaços livres de uso público, proporcionais à densidade de ocupação prevista para a zona em que se situe;

lotes com área mínima de 125 m2 e frente mínima de 5 metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

reserva de uma faixa não-edificável de 15 metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias;

articulação das vias de loteamento com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizadas com a topografia local.

24.3 desmembramento

Desmembramento é o parcelamento de gleba com aproveitamento do sistema viário preexistente.

24.4 lote

Lote é cada um dos terrenos resultante do parcelamento, servido de infra-estrutura básica, com dimensões que atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

hipótese de intervenção do estado na propriedade privada.

São hipóteses de intervenção do Estado na propriedade privada:

  • a desapropriação;
  • a limitação administrativa;
  • a servidão administrativa;
  • a requisição administrativa;
  • a ocupação temporária;
  • o tombamento.

25. servidão administrativa

A servidão administrativa é um ônus real imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário, mediante acordo administrativo ou sentença judicial, precedida de ato declaratório de servidão.

26. ocupação temporária

É a intervenção na propriedade privada pelo Poder Público para usar temporariamente imóveis, como meio de apoio à execução de obras e serviços.

27. requisição administrativa

É a intervenção na propriedade privada pelo Poder Público para utilizar bens imóveis, móveis ou serviços privados com indenização posterior de danos ou prejuízos comprovados. A requisição está fundada no art. 5º, XXV da Constituição Federal de 1988.

28. tombamento

É uma intervenção do Estado na propriedade com o fim de proteger o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico da nação.

A competência para legislar sobre tombamento é concorrente entre a União, Estados-membros e Distrito Federal, podendo os municípios legislar de forma suplementar.

29- Tipos de certidões no cartório de registro de imóveis

  • certidão de ônus e alienação
  • certidão vintenária
  • instrumento particular
  • busca - atualização
  • negativa de propriedade

OBS:

1- ônus reais – São encargos ou as obrigações que pesam diretamente à propriedade, limitando sua fruição e disposição, ou para que sirvam de garantias a outras obrigações. Exemplos de ônus reais :

a)ônus enfitêutico, relativo a enfiteuse;

b)ônus de servidão, se decorre de uma servidão;

c)ônus de fruição, quando se trata de usufruto;

d)ônus pignoratício, quando há penhor;

e)ônus hipotecário, referente à hipoteca;

2- alienação – é o termo jurídico de caráter genérico, pelo qual se designa todo e qualquer ato que tem o efeito de transferir o domínio de uma coisa para outra pessoa, seja por venda, por troca ou por doação. Também indica o ato por que cede ou transfere um direito pertencente ao cedente ou transferente.

30- Penhora ou arresto

Existem dois tipos de penhoras: de execução fiscal e de execução de títulos judiciais ou extrajudiciais.

As fiscais tem lei própria, lei 6.830 de 22 de setembro de 1980, que para averbá-la basta que o Oficial de Justiça, entregue contra fé, do mandado, cópia do termo ou do auto de penhora, com o despacho do Juiz com ordem de prática de ato, ficando o pagamento dos emolumentos para ser pago no final do processo.

A execução de títulos judiciais ou extrajudiciais, é totalmente diferente da anterior no aspecto de título para averbação. Primeiro ela só poderá ser averbada depois de pagos os emolumentos (Art. 14 LPR) e apresentado por mandado ou a vista de certidão do escrivão que deve conter:

descrição completa do imóvel, metragens e limites, registro do imóvel, se o imóvel pertence ao executado, nome e qualificação do exequente e executado, valor da execução, nome do Juiz, do depositário, e a natureza do processo. (Artigo 239 L.R.P).

31- Mandados Judiciais

Os juízes utilizam os mandados como uma forma de substituir todos os títulos existentes, quando não é recomendável pois alguns negócios exigem escritura pública. Com isso geram problemas com aos Oficiais dos Registros de Imóveis.

As partes e o próprio Juiz, que vez por outra entendem como descumprimento de ordem judicial, gerando conflitos, exemplos ver abaixo:

  • No registro de imóveis o mandado judicial é aceito como titulo para as averbações de retificação de área, processo de duvida, averbação de penhora, arresto e sequestro. (Artigo 239 L.R.P).
  • Nas separações judiciais o titulo a ser apresentado para registro e' a carta de sentença.
  • Nos inventários o título pode ser o formal de partilha para cada herdeiro e poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder (05) cinco vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo. (Artigo 1.027 GPC). A aquisição por usucapião pode ser registrada por mandado.
  • Para os demais podem ser usados, quando for o caso, a carta de adjudicação, arrematação e até mesmo a carta de sentença, não sendo recomendado o mandado judicial.

32- Procedimento de dúvida

  • O processo de dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo Oficial de Registro, a requerimento do apresentante do título, para que o Juiz competente decida sobre legitimidade da exigência feita, como condição ao registro pretendido. (Art. 198 LRP).
  • No encaminhamento da dúvida ao juiz competente, o título e enviado ao juízo, acompanhado de todos os documentos exibidos pela parte e pertinentes ao registro. A eles acrescentará o Oficial informações que permitam ao juiz aferir da razões da recusa do registro, decidindo pela procedência ou improcedência.
  • Conforme consta da lei de registros públicos, o titular do registro é obrigado a apresentar a exigência por escrito e o apresentante do título poderá requerer a dúvida por escrito, ao titular. Fazendo-a o Oficial prenota no "Livro 01", anota a ocorrência da dúvida em seguida autuará e rubricará todas as folhas do processo e dará ciência dos termos da duvida, ao apresentante, fornecendo-lhe copia da suscitação e notificando-o para impugná-la ao juízo competente no prazo de 15 dias, certificado o fato, remete-se todo processo ao juízo.

Se impugnada ou não a dúvida, será ouvido o Ministério Publico no prazo de 10 dias, se não forem requeridas diligências o Juiz proferirá decisão no prazo de 15 dias. A duvida será sempre julgada por sentença.

Proferida a sentença poderão interpor apelação, o apresentante, o ministério publico e o terceiro prejudicado. Transitada em Julgado, a sentença, se for procedente a dúvida, os documentos serão restituídos ao apresentante, dando-se ciência da decisão ao Oficial de Registro de Imóveis, para que anote no protocolo e cancele a prenotação.

Se for julgada improcedente o apresentante apresentará de novo ao cartório de imóveis, o título com o respectivo mandado ou certidão da sentença, para que o Oficial, proceda o registro ou Averbação conforme a decisão, fazendo referencia no ato que o praticar da referida decisão da duvida. (LRP Art. 198 a 204).

  • Livros anteriores à Lei 6.015, que tenham folhas dilaceradas pelo manuseio ao longo do tempo, tornando impossível o exame de um título que ali tenha registro anterior. Nesses casos, o título é conferido verificando-se apenas se o mesmo contem todos dados necessários para o registro, sem no entanto compará-lo ao registro anterior e devolvido à parte interessada.

Caso esteja com as informações completas, a devolução será feita explicando o motivo de não ser possível processar o registro, pedindo o requerimento assinado pela parte interessada, com firma reconhecida, autorizando suscitar dúvida.

Neste caso, só é possível fazer o registro mediante a expressa autorização judicial. Caso o documento necessite de algum complemento, o mesmo é pedido juntamente com a autorização para a suscitação de dúvida, que só poderá ser pedida com o título apto para registro.

6 Ingresso de título no Cartório de Registro de Imóveis:

Tendo em vista um aprimoramento do estudo abordado relacionados alguns itens que devem ser verificados para ingressar um título no Cartório de Registr

1- Verificar se consta o número de registro (matrícula, transcrição e inscrição) do imóvel anterior ao alienante (art. 176, parágrafo 1º, inciso II, ítem 5 da Lei nº 6.015/73) e a descrição correta do imóvel (art. 225 da Lei nº 6.015/73);

2- Verificar se o imóvel está situado na área de competência ou de jurisdição do Cartório de Registro de Imóveis (art. 169 da Lei nº 6.015/73);

3- Verificar as assinaturas das partes e das testemunhas no final da escritura ou instrumento particular (art. 212 a 232 do Novo Código Civil);

4- Todos os requerimentos devem ser assinados e com firma reconhecida (art 246, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73);

5- as qualificações das partes (adquirente / transmitente) devem ser completas: nome completo, estado civil, profissão, domicílio, cédula de identidade e inscrição no CPF/MF ( art. 176, parágrafo 1º, ítem 04, alínea "a" da Lei nº 6.015/73);

obs: na compra, caso a(o) alienante seja casada(o), deve também constar o nome do conjugue independentemente do regime de bens adotado pelo casal. ( Lei nº 6.515/77)

6- devem ser apresentadas ou constar do instrumento particular e ou escritura pública as seguintes certidões:

a) das partes:

  • certidão negativa de Débitos Trabalhistas;
  • certidão negativa do distribuidor cível;
  • certidão negativa da Justiça federal;
  • certidão negativa da Justiça do trabalho;
  • certidão negativa do distribuidor cível;
  • certidão negativa da justiça do trabalho;

obs: a escritura pública e o instrumento particular com força de escritura pública podem constar a dispensa de certidões pessoais.

b) do imóvel:

  • certidão negativa de débitos condominiais;
  • certidão negativa de débitos fiscais (municipal);
  • certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior (caso o imóvel seja em área rural);
  • certidão de ônus e alienação expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;
  • certidão autorizativa de transferência de imóvel expedida pelo SPU ( caso imóvel seja área de marinha )

7- devem ser apresentadas caso haja alienação do imóvel do instrumento particular ou escritura pública os seguintes documentos:

  • Imposto Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) - escrituras, instrumentos particulares e etc...
  • Imposto Transmissão de Causa Mortis Devido (ITCMD) - partilhas, adjudicações e arrematações;

8- deve ser examinada a necessidade de apresentação da declaração de não condição de empregador e de que não se acha abrangido pelas restrições da Lei Orgânica da Previdência Social e do Funrural nos imóveis urbanos.

9- verificar a presença da esposa, sua assinatura nas alienações ou onerações, qualquer que seja o regime de bens (art. 1.647 do Novo Código Civil);

10- Ainda que o Cartório não tenha mais competência sobre um distrito ou município, as averbações feitas nas matrículas ou à margem do registro ( transcrição/inscrição) serão neles efetuadas (art. 169, inciso I da Lei nº 6.015/73);

11- as averbações decorrem da apresentação de título (escrituras, instrumento particulares) ou requerimentos assinados pela parte (firma reconhecida, art. 13 da Lei nº 6.015/73)

12- nas aquisições e transmissões feitas por empresas jurídicas devem constar da qualificação o n.º CNPJ/MF, endereço e nome do(s) sócio(s) ou representante legal (documento comprobatório para assinatura do ato).

13- Penhora, arresto e sequestro - Poderão ser feitos por mandado ou certidão. Deverão neles constar o nome do juiz, a natureza do processo, a qualificação das partes, o nome do fiel depositário, a indicação do imóvel penhorado, o valor da execução e a autenticação das peças.

14- Instrumentos particulares com força de escritura pública com alienação fiduciária ( Consórcios) devem estar assinados e com firma reconhecida de todas as partes: transmitente (s), adquirente(s) e testemunhas.

15- Escrituras de pactos antenupciais para serem registradas devem estar acompanhadas de certidão de casamento em original ou cópia autenticada, e verificar o primeiro domicílio do casal.

16- Título: Escritura de bem de família - prazo indeterminado - receber e distribuir direto ao oficial substituto da serventia (LUIZ).

7 PRÁTICA DE EXAME DE TÍTULOS

1- ABERTURA DE MATRÍCULAS

Ato registral no qual a serventia identifica a descrição e titularidade do imóvel previsto nos artigos 176, 228 e 236 da Lei 6.015/73. É ato cadastral que não cria, não confere e nem modifica direitos, configurando-se como a “senha” e mecanismo de transporte do imóvel do sistema anterior para o atual, servindo de suporte físico e jurídico para todos os lançamentos registrais.

Modelo de extrato para registro:

2- ADITIVO

Ato de averbação. As partes, de comum acordo, em qualquer época, poderão acertar alterações no contrato primitivo. Basta que, mediante um outro contrato, neste caso chamado aditivo contratual, estabeleçam quais as cláusulas do contrato que serão alteradas.

A averbação será feita através da apresentação de um instrumento particular ou escritura pública que deverá conter:

A. a(s) retificações e ou ratificações contratuais a serem efetuadas;

B. deverá constar as assinaturas das partes;

Modelo de extrato para registro:

Exemplo:

3- ADJUDICAÇÃO EM INVENTÁRIO

O ato praticado é o de registro. A adjudicação é ato judicial que estabelece e declara que a propriedade imóvel deve ser transferida de seu primitivo dono para o credor, para que este satisfaça seu crédito. Possui natureza constitutiva, gerando direitos de domínio e posse ao credor.

As sentenças de adjudicação e as cartas de adjudicação devem ser, obrigatoriamente, transcritas no Registro Imobiliário, para que se possa transferir efetivamente o domínio do imóvel ao adjudicatário.

Nessa linha, dá-se a adjudicação:

I. no caso de condômino, quando exerce o seu direito de preferência;

II. ao credor, no caso de inventário, independente de hasta pública;

III. ao inventariante ou a qualquer herdeiro, para pagamento de impostos e custas;

IV. ao exequente, quanto aos bens objeto da execução, salvo o caso de haver protesto por preferência de outros credores.

O registro adjudicação será feito através de da apresentação de uma carta de adjudicação, carta essa que deverá conter:

A. a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação;

B. a prova da quitação dos impostos;

C. o auto de adjudicação;

D. o título executivo.

 

  • Lei nº 5.869, de 11/01/1973. Modelo de extrato para registro:

 

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

O ato praticado é o de registro. A adjudicação é ato judicial que estabelece e declara que a propriedade imóvel deve ser transferida de seu primitivo dono para o credor, para que este satisfaça seu crédito. Possui natureza constitutiva, gerando direitos de domínio e posse ao credor.

As sentenças de adjudicação e as cartas de adjudicação devem ser, obrigatoriamente, transcritas no Registro Imobiliário, para que se possa transferir efetivamente o domínio do imóvel ao adjudicatário.

Nessa linha, dá-se a adjudicação:

I. no caso de condômino, quando exerce o seu direito de preferência;

II. ao credor, no caso de inventário, independente de hasta pública;

III. ao inventariante ou a qualquer herdeiro, para pagamento de impostos e custas;

IV. ao exequente, quanto aos bens objeto da execução, salvo o caso de haver protesto por preferência de outros credores.

O registro adjudicação será feito através de da apresentação de uma carta de adjudicação, carta essa que deverá conter:

A. a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação;

B. a prova da quitação dos impostos;

C. o auto de adjudicação;

D. o título executivo.

  • Lei nº 5.869, de 11/01/1973. Modelo de extrato para registro:

ADJUDICAÇÃO POR ESCRITURA

O ato praticado é o de registro. A Escritura pública poderá ser lavrada em qualquer notário do Brasil e constituí título hábil para ser registrado, consistindo na ideia declaratória do ato a fim de que assegure a publicidade e disponibilidade ERGA OMNES da adjudicação, procedimento esse pelo devido amparo da Lei 11441/07, combinado com a Lei 7433/85 a qual dispõe sobre os requisitos da lavratura de escritura.

A Escritura Pública de Inventário cumulada com adjudicação de bens poderá ser feita quando falecido o proprietário do imóvel e, esse tenha somente um único herdeiro. Desse modo, será feito inventário cumulado com adjudicação.

Modelo de extrato para registro:

AFETAÇÃO

Ato praticado é de averbação. O instituto do patrimônio de afetação foi inserido no sistema das incorporações imobiliárias com o advento da Lei nº 10.931/04, e passou a conferir maior segurança àqueles que pretendem adquirir seu imóvel – residencial ou comercial – ainda em fase de construção.

A maior viabilidade da popularmente conhecida “aquisição de imóvel na planta” dá-se porque, tendo a construtora optado por incorporar seu empreendimento sob o regime da afetação, todos os recursos financeiros aplicados pelos adquirentes naquela construção específica ficam a ela atrelados, não podendo o incorporador utilizá-los em outra obra.

Além disso, não ocorrendo vinculação entre o patrimônio particular do incorporador e os bens que compõem o empreendimento (terreno, edificação e aportes financeiros), uma eventual insolvência ou falência da empresa responsável não afetaria o negócio imobiliário, resguardando os adquirentes de possíveis prejuízos, tendo em vista que os mesmos poderão, por conta própria, dar continuidade às obras.

Entretanto, citada lei federal não tornou obrigatória, mas facultativa, a instituição do patrimônio de afetação, à critério do incorporador; desta forma, sendo da vontade da construtora submeter seu empreendimento ao regime em questão, deverá a mesma apresentar ao cartório de registro de imóveis competente, juntamente com a documentação relativa à incorporação condominial, “termo de afetação” requerendo a averbação desta condição junto à matrícula do imóvel incorporado.

Modelo de extrato para registro:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Ato praticado é de registro. A alienação fiduciária de imóveis foi instituída pela Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário. Assim estabelece o artigo 22, da mencionada lei: “A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”.

Em 2007, a Lei 11.481 desdobrou o antigo parágrafo único do citado artigo 22, deixando bem claro, no parágrafo 1º, que a alienação fiduciária pode ser utilizada por qualquer pessoa física ou jurídica: “A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI (...)”.

Outrossim, o artigo 38 da Lei 9.514/97 dispõe: “Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.”

Modelo de extrato para registro:

8- ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE RUA

Ato praticado é de averbação. Ato normativo do poder executivo no qual deve ser instruído com requerimento ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis contendo a Certidão de dados cadastrais com a devida alteração do nome do logradouro expedida pela Prefeitura do Município.

Obs. (1) As xerox deverão ser autenticadas.

(2) Reconhecer a firma do(a) requerente ou firmar o requerimento perante o funcionário do cartório.

* art. 172, Lei 6.015/73

ALTERAÇÃO DE NÚMERO PREDIAL

Ato praticado é de averbação. Ato normativo do poder executivo no qual deve ser instruído com requerimento ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis contendo a Certidão de dados cadastrais com a devida alteração do numeração predial expedida pela Prefeitura do Município.

Obs: (1) As xerox deverão ser autenticadas.

(2) Reconhecer a firma do(a) requerente ou firmar o requerimento perante o funcionário do cartório.

* av. 246 da Lei 6.015/73

ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL

A ato praticado é de averbação. Ato pelo qual altera a razão social (nome) de uma empresa (pessoa jurídica). O instrumento deve estar acompanhado de documento comprobatório de alteração de razão social devidamente registrado na Junta Comercial e o termo de Compromisso do novo responsável legal e cópia do cartão do CNPJ.

* av. 246 da Lei 6.015/73

ARREMATAÇÃO

Ato praticado é de registro. As arrematações são atos que devem ser registrados e não averbados. Isso porque arrematação é um ato de compra e venda realizado em leilão ou hasta pública, venda esta que irá transferir a propriedade imóvel ao ofertante que der o lance de maior valor. Após concluída a arrematação, lavrar-se-há um auto de arrematação e será expedida a carta de arrematação a favor do arrematante.

A carta de arrematação é o instrumento hábil e definitivo que transfere o domínio do imóvel ao arrematante, mas o direito de propriedade, propriamente dito, somente será transferido ao novo dono após a sua efetiva transcrição no Registro de Imóveis.

O registro da arrematação, seja ela judicial ou extrajudicial, será realizado mediante a apresentação da Carta de Arrematação, que deverá conter:

I. a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação;

II. a prova da quitação dos impostos;

III. o auto de penhora;

IV. o título executivo;

V. o auto de arrematação ou leilão;

VI. a conta do leiloeiro.

Lei nº 5.869/73 - Código de Processo Civil

 

12- ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL

O ato praticado é de registro. A arrematação é um ato de compra e venda realizado em leilão ou hasta pública. Concluída a arrematação, deverá ser lavrado um auto de arrematação e será expedida a carta de arrematação a favor do arrematante.

A carta de arrematação é o instrumento hábil e definitivo que transfere o domínio do imóvel ao arrematante. O direito de propriedade somente será transferido ao novo dono após a sua transcrição no Registro de Imóveis. O registro da arrematação extrajudicial - será realizado mediante a apresentação da carta de arrematação, que deverá conter:

a) descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação;

b) a prova da quitação dos impostos;

c) auto de penhora;

d) título executivo;

e) auto de arrematação ou leilão;

f) conta do leiloeiro

 

* Lei nº 5.869/73 - Código de Processo Civil Modelo de extrato para registro:

13- ARRESTO

O ato praticado é de averbação. O arresto consiste na apreensão judicial da coisa, objeto do litígio (sequestro) ou de bens do devedor necessários (arresto) a garantia da divida líquida e certa cuja cobrança se promove ou vai promover em juízo.

Será concedida independentemente de justificação prévia, quando for requerida pela União, Estados e Municípios ou quando o credor prestar caução.

O mandado ou certidão deverão conter, obrigatoriamente:

I. Nome do juiz e especificação do respectivo cargo;

II. Natureza e número do processo;

III. Nome e qualificação das partes de forma completa, do exequente e do executado. Deverá haver perfeita coincidência entre o executado e o titular de domínio do imóvel penhorado. O imóvel há que pertencer ao executado. Somente é possível o registro da penhora em nome de terceiro se a ele alienado pelo executado, desde de que tenha sido caracterizada, no processo, a fraude de execução, por decisão que reconhecer a ineficácia da alienação em relação ao exequente, circunstância que deverá constar do mandado ou das certidões;

IV. Nome do depositário, que deve constar obrigatoriamente, verificando-se se a sua assinatura foi posta ao auto ou termo de penhora.

V. Indicação do imóvel penhorado com suas características essenciais, inclusive o número da matricula e/ ou transcrição;

VI. Especificação do valor da execução;

VII. Autenticação das peças apresentadas e assinatura do juiz.

OBSERVAÇÕES:

Se o imóvel arrestado tiver sido alienado fraudulentamente, o MM. Juiz do feito pode declarar a ineficácia da alienação por despacho, o qual deve constar do mandado ou da certidão; se o MM. Juiz preferir mandar cancelar o registro declarado em fraude, deve constar a data da decisão e que não foi interposto nenhum recurso contra ela.

* Lei nº 5.869/73 - Código de Processo Civil Modelo de extrato para registro:

14- ASSUNÇÃO DE DÍVIDA IMOBILIÁRIA

Ato praticado é de averbação. Assunção de dívida imobiliária consiste na substituição de um devedor de uma operação de crédito, realizada com uma instituição financeira, por intermédio de uma Assunção de Dívida, o novo devedor será responsável pelas obrigações contratuais e também deverá arcar com os custos oriundos da incidência de IOF, pois o artigo 7º § 10 tipifica o fato gerador como sendo, para a cobrança do tributo, há substituição do devedor de uma operação de crédito.

* lei 9.514-1997 Modelo de extrato para registro:

15- ATRIBUIÇÃO

Ato praticado é de registro. Para que cada condômino seja titular, isoladamente, de uma unidade (ou de mais de uma), é indispensável o registro de um instrumento que o torne titular exclusivo daquela unidade, pois o registro da instituição faz nascer a unidade, mantida, nesta, o condomínio existente no edifício e terreno. Para que haja a propriedade exclusiva é que se deve instrumentar a ATRIBUIÇÃO das unidades.

* Lei 6.015/73

Modelo de extrato para registro:

17- AVERBAÇÃO - LV. 2

Ato praticado é de averbação. Averbação ato pelo qual se anota, em assento ou documento anterior, fato, que altere, modifique ou amplie o conteúdo do mesmo assento ou documento ou seja alterar ou complementar o registro.

* Lei 6.015/73

Modelo de extrato para registro:

18- AVERBAÇÃO - LV. 3

Ato praticado é de averbação. Averbação ato pelo qual se anota, em assento ou documento anterior, fato, que altere, modifique ou amplie o conteúdo do mesmo assento ou documento ou seja alterar ou complementar o registro específico do Livro 3 - Registro Geral.

Modelo de extrato para registro:

* Lei 6.015/73

19- AVERBAÇÃO EXISTÊNCIA DA AÇÃO

Ato praticado é de averbação. A averbação de existência de ação está prevista na Lei nº. 11.382, de 06 de dezembro de 2006, e tem como finalidade de conferir maior celeridade ao processo executivo, introduzindo no ordenamento jurídico o instituto da averbação premonitória, estabelecida no art. 615-A do Código de Processo Civil, que passou a permitir ao credor, nas execuções por quantia certa, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução e, com base nela, provocar a averbação nos registros públicos de bens.

Esta averbação serve para alertar terceiros acerca da ação executiva, bem como evitar a alienação maliciosa de bens pelo executado antes da concretização da penhora, especialmente diante do posicionamento jurisprudencial que considera a boa-fé ao terceiro adquirente quando ausente o registro de penhora na matrícula/assentamento do bem (súmula 375 do STJ). Para tanto, o art. 615-A do Código de Processo Civil estabelece a presunção absoluta de fraude à execução no caso de alienação ou oneração do bem averbado, na mesma linha do art. 659, § 4º, do Código de Processo Civil.

Modelo de extrato para registro:

21- BLOQUEIO

Ato praticado é de averbação. O Bloqueio da matrícula é determinada pela autoridade judicial (administrativo ou contencioso) através de mandado ou ofício consiste na proibição da prática de quaisquer atos subsequentes àquela ordem. É o trancamento da matrícula.

* Lei 6.015/73

22- CADASTRO MUNICIPAL

Ato a ser praticado é de averbação. A Lei 6.015, de 1973, prevê, no artigo 176, § 1º, 3, “b”, que na matrícula do bem imóvel deve conter, além de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e “designação cadastral, se houver”.

23- CANCELAMENTO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Ato praticado é de averbação. O cancelamento da alienação fiduciária (termo de quitação) consiste num instrumento particular assinado pelo credor e ou seus representantes legais mediante documento comprobatório para o ato a ser praticado.

* Lei 6.015/73

24- CANCELAMENTO DA LOCAÇÃO

Ato praticado é de averbação. O cancelamento do contrato de locação consiste num instrumento particular assinado pelo credor e ou seus representantes legais mediante instrumento comprobatório para o ato a ser praticado.

O cancelamento de contrato de locação pode ser por cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.

Modelo de extrato para registro:

Lei 6.015/73

25- CANCELAMENTO DE ARRESTO

Ato a ser praticado é de averbação. O cancelamento de arresto deve ser apresentado através mandado do Juízo do feito, dirigido ao Oficial de Registro de Imóveis, determinando o cancelamento da arresto, do qual conste que a decisão transitou em julgado ou que dela não cabe mais recurso.

OBSERVAÇÕES:

a) a lei permite que o mandado seja substituído por certidão passada pelo Escrivão do feito, desde que contenha os mesmos elementos e a declaração do fim especial a que se destina (o registro);

b) tratando-se de mandado, o Escrivão deve autenticar a firma do Magistrado;

* Lei 6.015/73

26- CANCELAMENTO DE CAUÇÃO

Ato a ser praticado é de averbação. O cancelamento da caução do imóvel locado deve ser feito através de instrumento particular (requerimento) direcionado ao Oficial de Registro de Imóvel onde consta a averbação da caução do imóvel dado em garantia (vide modelo abaixo) assinado devidamente pelo locador(a).

Obs: Reconhecer a firma do(a) requerente ou firmar o requerimento perante o funcionário do cartório.

* Lei 6.015/73

27- CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS RESOLUTIVAS

Ato praticado é de averbação. A parte interessada, requerer em conformidade com o artigo 167, inciso II, número 4, combinado com o artigo 246, §1º e artigo 250, III, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei 6.216, de 30 de junho de 1975, o cancelamento da cláusula da cláusula resolutiva expressa, instituída na forma dos artigos 474 e 475, do Código Civil, uma vez que o saldo devedor da venda, foi totalmente quitado.

obs: Tratando-se de dívida garantida por notas promissórias, estas deverão instruir o requerimento, observando-se a necessidade de vinculação de tais títulos de crédito ao título de origem (escritura de compra e venda), anexando as notas promissórias.

Modelo de extrato para registro:

28- CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS

Ato praticado é de averbação. O cancelamento de cláusulas restritivas (impenhorabilidade e incomunicabilidade), é necessário quando da mesma vier expressa na matrícula. Por isso, algumas serventias cancelam a averbação de tais cláusulas.

Já o imóvel gravado com a clausula de inalienabilidade para ser alienado, se esta ainda estiver em vigor (vitalícia), precisa ser cancelada ou sub rogada. Nada obsta que a doação, ela mesma, como qualquer de suas cláusulas, exceto se gravada de encargo, em favor de terceiro, que tenha aceito – se desfaça por acordo entre o doador e o donatário.

O levantamento das clausulas limitadoras ao direito de propriedade é possível estando vivo o clausulador. Considerando-se a norma do artigo 538 do NCC e, em consonância com esta, a do artigo 472, pode a doação que institui qualquer cláusula restritiva ser revogada, desde que, haja perfeita consonância entre as partes, isto é, doador e donatário, na lavratura do instrumento, devendo-se, no entanto, fazer-se à devida averbação em frente à transcrição ou matrícula.

A reversão é uma condição resolutiva. Os bens doados passam desde o momento da tradição, ou registro, para o domínio do donatário; verificada a condição, revertem ao domínio do doador, resolvendo-se com a reversão, os direitos reais concedidos pelo donatário (artigo 1.359 NCC). Verificada a resolução, resolve-se não só o domínio do donatário, mas também todos os direitos reais por ele estabelecidos, consoante o disposto no artigo 1.359 citado. Resolve-se a alienação; resolvem-se os direitos reais de uso gozo e os de garantia, resolve-se, também, a promessa de venda e compra.

Se, eventualmente o donatário tiver alienado o imóvel, com a clausula de reversão em vigor, e vier a morrer, operando-se portanto, a condição resolutiva, bastará a averbação de seu óbito, para que o doador tenha título jurídico e legitimidade para reivindicar o imóvel de quem o tenha adquirido. Modelo de extrato para registro :

29- CANCELAMENTO DE COMPROMISSO

Ato a ser praticado é de averbação. O cancelamento dos compromissos de compra e venda, só poderão ser cancelados por:

I - por decisão judicial;

II - a requerimento conjunto das partes contratantes;

III - quando houver rescisão comprovada do contrato.

30- CANCELAMENTO DE HIPOTECA

Ato praticado é de averbação. O cancelamento do registro de hipoteca é feito com base em documento autêntico ou autenticado de que conste o consentimento do credor. O documento dever assinado e ter comprovante de representação jurídica para o mesmo.

31- CANCELAMENTO DE HIPOTECA CEDULAR - LV. 03

Ato praticado é de averbação. A cédula hipotecária, por ser garantia distinta, seu cancelamento depende de autorização expressa; a hipoteca é um direito real de garantia de um bem imóvel, e a cédula é uma garantia complementar sobre o ônus hipotecário. A cédula hipotecária é um título de crédito emitido pelo credor, nominativo e endossável, para representar a hipoteca e permitir sua circulação nos casos de operações efetuadas no âmbito do SFH, instituições financeiras e companhias de seguros.

Modelo de extrato para registro:

32- CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE

Ato praticado é de averbação. O Cancelamento da indisponibilidade de bens imóveis será averbado em virtude de determinação do juízo ou órgão que determinou a indisponibilidade de bens.

Modelo de extrato para registro:

33- CANCELAMENTO DE PACTO COMISSÓRIO

Ato a ser praticado é de averbação. O cumprimento do pacto comissório ou o seu cancelamento se faz, perante o Oficial do Registro, mediante requerimento do comprador, instruído com documento hábil (art. 250, n. III, da LRP) - as notas promissórias quitadas ou recibo de quitação da totalidade do pagamento do preço cancelando o pacto comissório.

34- CANCELAMENTO DE PACTO COMISSÓRIO QUITAÇÃO VENDEDOR

Ato praticado é de averbação. O cumprimento do pacto comissório ou o seu cancelamento se faz, perante o Oficial do Registro, mediante requerimento do comprador, instruído com documento hábil (art. 250, n. III, da LRP) - as notas promissórias quitadas ou recibo de quitação da totalidade do pagamento do preço.

Nada impede que aquele requerimento seja firmado pelo próprio vendedor, pois a lei fala em "interessado", se bem que o interessado maior, no caso, seja o comprador, para comprovar o pagamento do preço e o cancelamento do pacto comissório.

O exíguo prazo estabelecido pelo legislador - 10 dias - e a pena de comisso - "ficará de pleno direito desfeita a venda", trazem muitas vezes dificuldades ao Oficial do Registro para o cancelamento do pacto comissório, se conjugadas duas situações:

a) a perda, pelo comprador, da quitação dada pelo vendedor;

b) a mudança de endereço do vendedor e a impossibilidade de encontrá-lo para obter uma nova quitação ou declaração do recebimento da totalidade do preço.

35- CANCELAMENTO DE PENHORA

Ato a ser praticado é de averbação. O levantamento(cancelamento) da penhora com os requisitos previstos no art. 239 da LRP, ela será cancelada, em virtude de mandado / ofício judicial, ou a requerimento de interessado, instruído com a certidão do escrivão do feito do auto de levantamento de penhora, lavrado em cumprimento a decisão judicial.

36 - CANCELAMENTO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA (judicial)

Ato a ser praticado é de averbação. A Promessa de compra e venda, sendo um contrato preliminar ou pré-contrato da compra e venda, cancela-se com o registro da escritura definitiva de compra e venda. Outrossim que pode ser feito o cancelamento do registro da promessa de compra e venda nos casos de rescisão da promessa, em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, e a requerimento conjunto das partes contratantes (art. 250, n. II, LRP).

Modelo de extrato para registro:

37- CANCELAMENTO DE REGISTRO

Ato a ser praticado é de averbação. A anulação do ato jurídico causal deverá ser decretada por sentença judicial, proferida em processo contencioso (art. 216 da LRP), uma vez que no título intervêm duas partes (transmitente e adquirente), transitada em julgado, e determinado o cancelamento do registro, através de mandado extraído dos autos do processo.

Os dispositivos da Lei dos Registros Públicos a respeito do assunto se entrosam perfeitamente. Com efeito, o art. 216 prescreve que o "registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade do ato jurídico, ou de julgado sobre fraude de execução".

Esse preceito coordena-se com o art. 250, n. I, e com o art. 259, que ressaltam, com ênfase, que o "cancelamento far-se-á em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado" e que ele "não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso".

Essas cautelas, a serem tomadas pelo Oficial do Registro, conferem-lhe poderes e competência para o exame, sob o aspecto formal, do mandado judicial que lhe for apresentado, sem, evidentemente, imiscuir-se no mérito da sentença judicial, transitada em julgado.

38- CANCELAMENTO DE SEQUESTRO

Ato a ser praticado é de averbação. Por se tratar de medida cautelar nominada, cujo registro se faz mediante mandado judicial ou certidão passada pelo escrivão do feito, entendemos que o cancelamento do sequestro civil de bens também deverá ser realizado mediante a apresentação de mandado judicial, onde se indicará a matrícula do imóvel, podendo o mandado ser substituído por certidão onde conste a decisão do juiz que determinou o cancelamento.

* Lei 6.015/73

Modelo de extrato para registro:

39- CANCELAMENTO DE USUFRUTO POR RENUNCIA (ESCRITURA)

Ato a ser praticado é de averbação. As causas extintivas do usufruto estão previstas no art. 739 do CC. Três delas determinam o cancelamento do registro (inscrição) do usufruto pelo próprio Oficial do Registro, independentemente de ordem judicial.

O cancelamento do usufruto, por renuncia de usufruto deve ser realizado pelo próprio Oficial do Registro, mediante a apresentação de escritura pública de renuncia de usufruto lavrada em cartório de notas.

40- CANCELAMENTO DE USUFRUTO POR REQUERIMENTO

Ato a ser praticado é de averbação. As causas extintivas do usufruto estão previstas no art. 739 do CC. Três delas determinam o cancelamento do registro (inscrição) do usufruto pelo próprio Oficial do Registro, independentemente de ordem judicial.

O cancelamento do usufruto, em virtude da morte do usufrutuário e pelo termo de sua duração, poder ser realizado pelo próprio Oficial do Registro, sem qualquer decisão judicial 24. O suporte legal para o cancelamento do registro do usufruto, pelos dois motivos, vamos encontrá-lo no art. 250, n. III, da LRP, quando prescreve que o cancelamento far-se-á: "a requerimento do interessado, instruído com documento hábil".

O documento hábil para se provar a morte é a certidão do óbito, expedida pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, com a firma reconhecida por Tabelião da própria Comarca conhecido do Oficial do Registro (cautela que se adota para se assegurar a autenticidade do documento).

O direito real de usufruto só se extinguirá, então, e somente será cancelado, quando falecer o último usufrutuário. Não havendo sido estipulado o direito de acrescer, o usufruto vai-se extinguindo parte a parte, à medida que vão ocorrendo os óbitos dos usufrutuários, e averbados esses acontecimentos. Trata-se, aqui, tipicamente, de cancelamentos parciais.

O requerimento do interessado, a que se refere o legislador, é, em regra, o do proprietário, seu herdeiro ou procurador, enfim, da pessoa que tenha interesse no cancelamento do usufruto.