Certificado de Aprovação dos EPIs
NR 06 - Equipamentos de Proteção Individual - Epi
1 Certificado de aprovação (CA)
Introdução:
O Certificado de Aprovação (CA), emitidos pelo Ministério do Trabalho, tem por finalidade atestar a conformidade do Equipamento de Proteção Individual (EPI) com a legislação vigente. A emissão do CA deve ser solicitada pelo fabricante, iniciando pelo cadastro do requerente junto ao Ministério do Trabalho.
Primeiramente, para obtenção do CA, deve-se possuir um laudo emitido por laboratório responsável credenciado ao MT ou ao INMETRO, caso não seja possível o laudo por laboratório credenciado, só será aceito laudo emitido por organismo estrangeiro com tradução juramentada.
Tal medida visa o impedimento da escolha do fabricante, pra que não haja fraude nos laudos do laboratório.
O laudo só será emitido para os equipamentos dispostos no Anexo I da NR 06. A ausência do CA impede a comercialização do equipamento como EPI mas não como um produto comum.
Importante ressaltar, também, que o CA é intransferível de um EPI para outro, mesmo que seja do mesmo fabricante.
Informações Obrigatórias no CA:
- Número do CA;
- Origem do produto (nacional ou importado);
- Enquadramento no anexo I NR 06, identificação do EPI;
- Descrição do produto;
- Finalidade específica do EPI em questão;
- Observações necessárias (exemplo: restrição de uso);
- Normas técnicas;
- Identificação do laboratório que realizou o teste;
- Número do laudo de ensaio;
- Nome/CNPJ/Endereço ou código da empresa responsável.
Validade:
O certificado de Aprovação tem sua validade pautada em:
- 05 anos - caso não seja avaliado pelo Sistema Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (SINMETRO);
- Prazo de acordo com a estipulação da avaliação - Caso seja avaliada pelo SINMETRO;
- 02 anos - caso não existam normas técnicas nacionais ou internacionais para qualificação do EPI em qustão, este prazo poderá ser renovado por igual período.
Ressalta-se que a avaliação pode ser alterada sempre que necessário e mediante justificativa pela SIT/ DSST. Ademais, o prazo de validade o prazo de validade do Certificado de Aprovação deverá ser contado a partir da data de emissão do relatório . Os retaliatórios de ensaio ou certificações com mais de quatro anos não serão válidos para emissão, alteração ou renovação do Certificado de Aprovação.
"6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade: ((alterado pela Portaria SIT/DSST 194/2010)
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
c) de 2 (dois) anos, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, sendo que nesses casos os EPI terão sua aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação, podendo ser renovado por 24 (vinte e quatro) meses, quando se expirarão os prazos concedidos (redação dada pela Portaria 33/2007); e,(Alínea excluída pela Portaria SIT/DSST 194/2010).
d) de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, para os EPI desenvolvidos após a data da publicação desta NR, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, caso em que os EPI serão aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação.(Alínea excluída pela Portaria SIT/DSST 194/2010).
6.9.2 O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1."
EPI "vencido":
Quando o Equipamento de Proteção Individual apresenta-se com o Certificado de Aprovação com a validade vencida, e não renovado, o EPI é considerado sem aprovação, não podendo mais ser comercializado ou utilizado como tal. Desta forma, cabe aos empregadores atentarem ao fato da validade pois, como estipula a Norma 06, é obrigação desse oferecer ao trabalhador EPI devidamente aprovado.
Suspensão e Cancelamento do CA:
Reconhecida a irregularidade o empregador deverá comunicar ao MTE sobre o EPI, dependendo do nível de irregularidade, o equipamento terá seu certificado de Aprovação cancelado pelo órgão nacional . O processo de suspenção e cancelamento foi instituído pela Portaria SIT/DSST nº 125/09, a qual dispõe sobre os trâmites do processo administrativo, sendo ele:
- Cabe ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST) a apuração das eventuais irregularidades no EPI;
- Diante da confirmação da irregularidade, o DSST deverá iniciar o processo administrativo e adotar as providências necessárias, de acordo com a natureza do produto;
- O DSST deverá solicitar uma amostra do produto, à Unidade Regional do Ministério do trabalho e Emprego (MTE) para realização dos ensaios (EPI com base em laudo emitido por laboratório credenciado);
- A amostra deverá conter: lote de fabricação idêntico ao EPI questionado, número de unidades técnicas estabelecidas no ensaio;
- Deverá ser apreendida no local de trabalho, importador, revendedor ou fabricante as unidades disponíveis e serem remetidas ao DSST;
- O DSST encaminhará a amostra apreendida para realização de ensaios a um laboratório credenciado junto ao MTE ou ao Sistema Brasileiro de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial (SINMETRO);
- Caso o EPI seja certificado por Termo de Responsabilidade e especificação técnica de fabricação, o DSST deve solicitar ao Ministério do trabalho o recolhimento de amostra do equipamento para avaliação técnica, a qual deve considerar: compatibilidade entre características do produto e o Certificado de Aprovação e documentação apresentada pelo fabricante ou importador;
- Após publicado o ato de suspensão, o DSST deve notificar o fabricante e oferecer laudo ou relatório da avaliação técnica, de modo a subsidiar a defesa do fornecedor;
- O fabricante/importador terá o prazo de 10 dias para defesa escrita ao DSST, contando do recebimento da notificação;
- Caso a defesa seja totalmente provida, o DSST revogará o ato de suspensão da comercialização do EPI;
- O indeferimento total ou parcial da defesa acarretará em: cancelamento do lote EPI ou cancelamento do CA.
Cancelamento do CA:
O cancelamento do Certificado de Aprovação deve ser verificado nas seguintes situações:
- Descumprimento das exigências legais previstas para certificação;
- Desatendimento das características do produto existentes à época da certificação e que foram determinantes para a concessão do CA;
- Inexistência do produto na relação de Equipamentos de Proteção Individual do Anexo I da Norma Regulamentadora nº 6.
Ao fornecedor/importador é facultativo o recurso à Secretaria de Inspeção do trabalho (SIT). Após a publicação da decisão final, em caso de cancelamento ou suspensão do EPI ou CA, o fabricante/importador terá o prazo de 90 dias para recolher os equipamentos do comércio.
2 Competências dos órgãos nacionais:
Competência Ministério do Trabalho:
A competência do MTE divide-se entre os órgãos nacionais (DSST/SIT) e regional (Superintendência Regional do Trabalho).
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho e Subsecretaria de Inspeção do Trabalho:
O Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST) compete a gestão de todas as atividades relacionadas ao Ministério da Segurança e Saúde no Trabalho. Sua atribuição está voltada ao planejamento, supervisão, orientação e coordenação de execução de atividades de inspeção do trabalho.
Por outro lado, tem-se a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), a qual surgiu como forma de assegurar a todos os trabalhadores brasileiros o acesso ao direito social ao trabalho e suas garantias fundamentais atendidas. Tendo previsão expressa na Organização internacional do trabalho, e criada em 1988, a SIT está legitimada no artigo 21, inciso XXIV da Constituição da República, atribuindo sua organização, execução e continuação privativa à União. Deve-se levar em conta que em seu âmbito nacional, a Subsecretaria fica responsável por formular a diretrizes e normas na área de saúde e segurança do trabalhador.
Em se tratando do uso do EPI, pode-se afirmar que a DSST e a SIT tem responsabilidade de:
- Receber e examinar a documentação para emitir e renovar CA do EPI;
- Estabelecer regulamentos técnicos para ensaios do EPI;
- Requisitar amostras de EPI, quando julgar necessário;
- Fiscalizar a qualidade dos EPI;
- Cadastrar o Fabricante ou importador do EPI;
- Emitir, renovar ou suspender cadastro do fabricante e importador.
Superintendência Regional do trabalho:
A Superintendência Regional do Trabalho (SRT) é um órgão do Ministério do trabalho, responsável por fiscalizar o cumprimento das leis de trabalho, com a competência de aplicar multas (quando necessário) aos empregadores que descumprirem as normas contidas nas Leis Trabalhistas e interditar estabelecimentos.
Quanto ao EPI, cabe à SRT:
- Fiscalizar e orientar ao uso adequado de EPI;
- Recolher amostras EPI;
- Fiscalizar a qualidade de EPI;
- Aplicar as penalidades cabíveis pelo descumprimento
Observações:
- Tanto um órgão (regional) quanto o outro (nacional) possuem a mesma função de fiscalizar a quantidade de EPI, devido a sua importância;
- Ambos tem liberdade para, quando achar necessário, requisitar amostras dos EPIs;
- O órgão regional é quem deverá recolher tais amostras, sem participar do cadastro dos fabricantes;
- O órgão nacional requisita os EPIs e o órgão regional os recolhe.
Uso do EPI:
As especificações do EPI visam a proteção dos agentes isolados, e por vezes acabam ignorando outros agentes no uso e manutenção dos EPIs, por conta desse fator os testes, avaliações e qualidades do material se fazem tão necessários. São problemas de EPIs mal desenvolvidos, de baixa qualidade ou mal cuidados:
- Sobrecarga térmica: alguns EPIS absorvem o calor de outros agentes no ambiente laboral e podem acabar aquecendo e prejudicando o trabalhador;
- Fonte de contaminação: quando não corretamente higienizados, os EPIs podem se transformar em fonte de contaminação de um trabalhador para outros;
- Protetores auditivos que anulam os sons exteriores: os protetores devem atenuar os sons exteriores e não anula-los, pois pode fazer com que o trabalhador não perceba riscos externos.
Considerações Históricas da Saúde e Segurança no Trabalho:
A Saúde e Segurança do Trabalho (SST) nada mais são do que ramos de atuação na Justiça do Trabalho que promovem a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Esses ramos são responsáveis por criar medidas que visem a redução dos riscos no ambiente laboral e a proteção dos colaboradores.
Acidentes e doenças ocupacionais sempre estiveram presentes na história da humanidade, desde desabamento em minas e até uma provável intoxicação pelo chumbo encontrado nesses locais (ambos podendo ocasionar a morte dos trabalhadores). Mesmo com o perigo constante, a saúde e a segurança do trabalho sempre foram deixados de lado para visar apenas o lucro dos trabalhos independentemente do bem estar dos colaboradores.
Essa forma de pensamento mudou somente após a segunda metade do século XVIII, devido a Revolução Industrial. Os altos índices de insalubridade da época ocasionaram em inúmeros acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, afinal eram jornadas de trabalho longas (e exaustivas) e até mesmo usufruindo de mão de obra infantil.
Apesar da redução da jornada de trabalho, proibição do trabalho noturno, e implementação de novos sistemas de ventilação nas fábricas, as medidas mostraram-se infrutíferas. Com o número de acidentes de trabalhados permanecendo inalteráveis em 1833 o parlamento do reino Unido criou o “Factory Acts” (Atos de Fábrica). Os Atos de Fábrica implementaram nas fábricas têxteis inglesas novas regras para proteção dos trabalhadores, restringindo a jornada de trabalho, aumentando a idade mínima de trabalho e tornando obrigatório um médico para orientação dos riscos do trabalho e realização de exames periódicos e, principalmente, admissionais (esse último soa familiar, não?).
Somente em 1919 foi criada a Organização Internacional do Trabalho (OIT) que posteriormente se reuniu com a Organização Mundial da Saúde (OMS) para estabelecer novos objetivos de bem estar e saúde ocupacional. Em 1950 a OIT estabeleceu os principais objetivos da saúde ocupacional: proteger os trabalhadores contra qualquer risco à sua saúde, que possa decorrer do seu trabalho ou das condições em que este é realizado, contribuir para o ajustamento físico e mental do trabalhador, obtido especialmente pela adaptação do trabalho aos trabalhadores, e pela colocação destes em atividades profissionais para as quais tenham aptidões, contribuir para o estabelecimento e a manutenção do mais alto grau possível de bem-estar físico e mental dos trabalhadores.
No Brasil a revolução industrial aconteceu em 1930, o país chegou em 1970 como um dos líderes em acidentes de trabalho. Como consequência, em 1972 o Governo Federal emitiu uma portaria obrigando os estabelecimentos, que se enquadravam nas condições determinadas, a manter além das Comissões Internas de Prevenção e Acidentes (CIPA’S) os serviços especializados em segurança, higiene e medicina do trabalho.
3 Saúde e Segurança no Trabalho
Profissionais Da SST:
Abaixo estão elencados os profissionais que agem para que as normas da SST sejam monitoradas e cumpridas.
- Técnico de Segurança do trabalho: profissional responsável pela inspeção de locais, instalações e equipamentos do empregador, seu objetivo é identificar riscos de acidentes ou fatores prováveis e executar o uso correto dos equipamentos de proteção;
- Auxiliar de Enfermagem do trabalho: esse profissional realiza os mesmos procedimentos de um auxiliar de enfermagem corriqueiro, empenha sua função nos estabelecimentos que ponham em risco à saúde e integridade física do trabalhador (Ex: indústrias, fábricas). O auxiliar deverá ser acompanhado por um enfermeiro hierarquicamente superior;
- Enfermeiro do trabalho: esse profissional realiza os mesmos procedimentos de um enfermeiro corriqueiro, empenha sua função em empresas. Seu objetivo é identificar as necessidades de saúde e higiene no local de trabalho, protegendo os trabalhadores. O enfermeiro deve prestar primeiros socorros no local de trabalho caso necessário e cumprir demais atividades normalmente (EX: administração de remédios, fazer curativos...). Ademais, deve participar de programas públicos (Ex: campanha de vacinação) dependendo de algumas regiões em que a empresa se apresenta;
- Médico do trabalho: esse profissional atua diretamente no combate e na prevenção da saúde dos empregados. Realiza exames periódicos, admissionais. Pode atuar sozinho ou em conjunto com profissionais da área da saúde de forma a realizar programas de proteção à saúde, devendo participar de programas públicos dependendo de algumas regiões em que a empresa se apresenta;
- Engenheiro do trabalho: esse profissional tem por objetivo utilizar seus conhecimentos para aprimorar, capacitar e implementar utilidades.Examina locais e condições de trabalho, instalações, métodos e processos para identificar e corrigir riscos de acidentes, podendo adaptar ou criar maquinário que os operadores irão utilizar. Ademais, fica responsável pelo material de conscientização dos trabalhadores sobre riscos e periculosidade das tarefas (utilizando palestras, panfletos, cursos, entre outros).
Função Dos Profissionais Da SST:
A função principal dos profissionais é garantir a integridade e saúde dos trabalhadores, sendo necessário seguir as regras determinadas pela legislação trabalhista: as Normas Regulamentadoras (NR). As NR's são complementares ao capítulo V da Consolidação das Leis Trabalhistas, constituindo deveres e direitos, são fiscalizadas pelo Ministério do trabalho.
Inicialmente, a primeira Norma Regulamentadora foi publicada em 08/01/1978, pela portaria MTB nº3214. Conforme a prevenção da segurança e a saúde dos trabalhadores foram apropriando-se de segmentos específicos as NRs foram sendo criadas. Atualmente, sua criação e revisão são realizadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, adotando o sistema reconhecido e padronizado pela OIT: tripartite partidário.
Desta forma foi criada a Comissão Tripartite Partidária Permanente (CTPP), para regulamentação das Normas Regulamentadoras, visando o melhor ambiente e condições de trabalho.
A Comissão Tripartite Partidária E As Normas Regulamentadoras:
A Comissão Tripartite Partidária Permanente (CTPP) é fórum oficial do Governo Federal, responsável pela regulamentação das NRs e sobre a discussão dos temas relativos à saúde e segurança no trabalho, buscando aprimorar o meio ambiente de trabalho. Essa Comissão é consequência da influência do diálogo social tripartite, teoria de Montesquieu.
Esta teoria implica que a Constituição funciona de maneira "tripartite", em tripartição dos poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si, tendo atividades principais e secundárias. Portanto, a CTPP (assim como a Constituição) é dividida em três partes:
- Representantes do Poder Executivo Federal: compostos por 06 representantes indicados pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST) e pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina no trabalho (Fundacentro);
- Representantes dos Empregadores: compostos por 06 representantes indicados pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), Confederação Nacional das Indústrias (CNI), Confederação Nacional de Transportes (CNT), Confederação Nacional de Instituições Financeiras (CNF) e Confederação Nacional de agricultura e Pecuária do Brasil (CNA)
- Representantes dos Trabalhadores: composto por 06 representantes indicados de comum acordo entre a Central Única dos Trabalhadores (CUT), União Geral dos Trabalhadores (UGT) e Força sindical.
Desta forma, a Comissão Tripartite Partidária possui um equilíbrio e democratização em sua estrutura já que as três partes do processo de Trabalho estão presentes: empregador, empregado e Estado. Outrossim, as deliberações da CTPP são constituídas pelo consenso majoritário e, em casos de extrema discordância, imposta pela Secretaria do Trabalho (coordenadora da CTPP), tendo sua atribuição está prevista no artigo 11, capítulo II do decreto n° 9.944, de 30 de Julho de 2019.
Aliada à Comissão Tripartite Partidária e em busca da execução das Normas regulamentadoras surgiu a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).
Quais São Os Agentes De Risco na SST?
A seguir estão listados os tipos de riscos que os trabalhadores de inúmeras áreas têm contato:
- Riscos Físicos:
Os trabalhadores têm contato com agentes de energia como ruído, calor,entre outros. (Exemplo: Trabalhador de construção civil que tem contato com ruídos);
- Riscos Químicos:
Os trabalhadores têm contato com substâncias que podem entrar no organismo pela pele, via respiratória ou ingestão. (Exemplo: Equipe de manutenção que tem contato com solvente);
- Risco Ergonômico:
Os trabalhadores desenvolvem características psicológicas ou fisiológicas que podem afetar sua saúde ou causar desconforto. (Exemplo: Trabalhadores que têm ritmo excessivo de trabalho e desenvolvem doenças psicossomáticas e trabalhadores que trabalham com a postura inadequada e desenvolvem problemas na coluna);
- Riscos Biológico:
Trabalhadores tem contato com vetores biológicos, fungos, bactérias, vírus, que causam doenças. (Exemplo: Enfermeiros que têm contato direto com pacientes contaminados).
Considerando os fatores de risco o Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho criou a portaria nº 25 de 29/12/1994, que regulamenta acerca do Programa de Prevenção e de Riscos Ambientais e suas diretrizes. A elaboração dos mapas de risco deveriam levar em conta os pontos de riscos, a facilitação do diálogo com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e posterior implementação de medidas corretivas.
Foi atribuída uma cor para representar os tipos de risco e evidenciar seu grau de risco:
- Verde: risco físico;
- Azul: risco de acidentes;
- Amarelo: risco ergonômico;
- Marrom: risco biológico;
- Vermelho: risco químico.