O ciclo de formação do mediador judicial
Inicialização à Mediação e Conciliação de Conflitos
1 O ciclo de formação do mediador judicial:
O uso de métodos apropriados de resolução de disputas tem crescido progressivamente nos últimos 30 anos no Brasil. Especificamente nos últimos anos com a implantação do Movimento pela Conciliação no Conselho Nacional de Justiça, bem como, de iniciativas da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, houve significativa evolução na área de mediação e conciliação no âmbito do Poder Judiciário. Com esta expansão houve diversos questionamentos referentes à efetividade institucional de programas de formação de mediadores judiciais. No Brasil, inicialmente alguns tribunais iniciaram capacitações que, ao término dos cursos, não formavam mediadores atuantes, mas apenas sensibilizavam para a importância da mediação na atualidade. Em menor grau, atualmente ainda existem cursos que não formam mediadores efetivos. Isso porque, ao final de um treinamento em técnicas de mediação, espera‑se que o mediador efetivamente possa auxiliar as partes a se comunicarem melhor, perceberem o conflito de forma mais eficiente, negociarem melhor, administrarem melhor algumas emoções, entre outras ações de facilitação e aproximação das partes.
Do momento em que os candidatos são selecionados, ao momento em que os mediadores judiciais são certificados pelo respectivo órgão gestor, constatava‑se no Brasil grande variação dos modelos pedagógicos voltados à capacitação dos mediadores. Em parte isso ocorria também por que muitos programas variavam muito quanto às suas perspectivas referentes às atribuições do mediador judicial. Inicialmente alguns tribunais aceitavam a possibilidade do mediador sugerir soluções – agindo como um mediador avaliador68 – e inclusive atuarem sem qualquer prévio treinamento formal em mediação ou compreenderem o que se espera de um mediador. Atualmente as políticas públicas estabelecem, em linhas gerais, que as principais atribuições do mediador consistem em desenvolver campo de comunicação, em razão do qual, interessados possam buscar um entendimento, e em razão deste, resolverem apropriadamente adequadamente conflitos. Dessa forma estabelece‑se que a meta do processo de mediação consiste em facilitar o processo decisório por meio do qual, partes em disputa se engajam.
Como bem indica a doutrina, ao concordarem com a mediação, partes em conflito se comprometem a participar de um processo no qual, a meta consiste em desenvolver comprometimentos concretos para agir de determinadas formas, visando à resolução de uma controvérsia. As partes articulam as questões de fundo da disputa e buscam resolver por intermédio de negociações facilitadas pelo terceiro – mediador – na qual devem, de comum acordo, adotar as soluções propostas ou desenvolvidas. Se eventualmente nenhuma proposta for tida como aceitável, os termos da negociação são identificados e as negociações cessam.
Neste sentido amplo, um dos principais focos desse novo processo consiste genericamente em atribuir ao mediador a função de facilitar comunicações. Sob essa perspectiva, o mediador passa a ser um catalisador de negociações e até mesmo um recontextualizador da situação fática conflituosa que permita às partes interessadas perceber o conflito de outra forma, se comunicarem de uma outra maneira e eventualmente negociar melhor. Desta forma ampla, estabelece‑se a meta genérica de um treinamento em mediação. Cumpre frisar que, independentemente da abordagem utilizada pelo mediador – seja narrativa, circular‑narrativa, transformadora, transformativo‑reflexiva, dialógica, ou qualquer outra – espera‑se do mediador que consiga facilitar uma comunicação entre os interessados, de modo à que esses possam se entender melhor em decorrência da interação ou da atuação do próprio mediador. Os conteúdos programáticos em treinamentos
Os conteúdos programáticos em treinamentos de técnicas e habilidades de mediação ministrados por profissionais de resolução de disputas são bastante diversos, mas algumas conclusões gerais podem ser extraídas dos objetivos educacionais abrangidos pela maioria dos instrutores70 e pelos programas de treinamento em mediação. Primeiro, os mediadores em formação precisam aprender um processo autocompositivo concreto que possa ser usado tanto pelo mediador quanto pelas partes em conflito para abordar e resolver as disputas. Segundo, faz‑se necessário desenvolver abordagens e habilidades de negociação voltadas para soluções de problemas. Terceiro, o processo precisa ser apresentado ou estar incorporado em um contexto específico – com enfoque pragmático para auxiliar as partes a resolverem as suas próprias questões. Finalmente, os dilemas éticos relacionados à área de prática específica precisam ser levantados e explorados para que os novos profissionais estejam preparados para alguns problemas que possam surgir (e.g. um mediador, mesmo iniciante, deve saber identificar casos em que ainda não possua formação suficiente para mediar ou questões que sua formação pessoal possam afetar sua conduta como mediador). A maior parte dos instrutores comprometidos aliam, às apresentações didáticas, exercícios simulados e sessões práticas, de forma que os participantes (futuros mediadores) tenham uma oportunidade de experimentar e aplicar técnicas e habilidades apresentadas no treinamento.
Sugere‑se como boa prática de formação de mediador a fundamentação da capacitação em mediação em cinco pilares: i) seleção, ii) capacitação técnica, iii) observação (novo mediador assiste mediadores experientes e também é, em ambiente simulado, observado), iv) supervisão, e v) avaliação pelo usuário. Seleção: A seleção de mediadores envolve a escolha de profissionais que tenham o perfil apropriado, tempo livre para dedicação ao aprendizado, seriedade de propósito, abertura para aprendizado multidisciplinar, humildade, entre outras qualidades. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em 2002 aplicou uma avaliação sobre conhecimentos em autocomposição e entrevista para selecionar novos mediadores judiciais. Esta prática merece registro, pois a seleção bem realizada economiza substanciais recursos públicos à medida em que reduz o número de treinamentos a pessoas que eventualmente sequer mediarão..
Capacitação técnica:
Após seleção do participante, este deve cursar o treinamento inicial de aproximadamente 40 horas‑aula (com cinco mediações simuladas durante o treinamento). O conteúdo programático adotado pelo Grupo de Pesquisa e Trabalho em Resolução Apropriada de Disputas, que se encontra em anexo a este manual (anexo I) é apenas um exemplo de treinamento básico de mediação. Como regra, recomenda‑se que um treinamento busque apresentar no menor prazo possível um enquadramento geral para a análise das diversas causas do conflito. O conflito é em geral causado por fatores múltiplos, e estes precisam ser compreendidos pelo mediador. De igual forma, o programa deve capacitar os participantes a entenderem o que trazem – experiência passada, habilidades, valores e inclinações – para a situação de conflito e qual o papel do mediador. As pessoas são motivadas a ser mediadoras ou gestoras de conflito por vários fatores – alguns bons, outros não tão bons. Um treinamento deve proporcionar um ambiente para explorar potenciais, motivações, forças e fraquezas dos iniciantes como administradores de conflitos.
Outro ponto fundamental de qualquer treinamento básico em mediação consiste na abordagem das teorias, dinâmicas, estratégias e técnicas de negociação. Como a mediação e a conciliação são extensões do processo de negociação, os mediadores e conciliadores devem compreender a dinâmica desta. Em particular, devem entender as suposições e os procedimentos de barganhas posicionais e de interesse. Outra característica de programas sólidos consiste em demonstrações, ao vivo ou em vídeo, de processos de manejo de conflitos realizados por profissionais experientes. Os iniciantes frequentemente aprendem as habilidades de gestão de conflito observando negociadores, mediadores ou conciliadores experientes resolvendo uma disputa. As demonstrações dos instrutores são em geral um componente de programas de alta qualidade.
Merece destaque também, em programas estruturados de mediação, o fato de se possuir um modelo passo a passo, compreensível e prático, da resolução de disputa. Os iniciantes, antes de qualquer coisa, precisam de um enquadramento processual simples para orientar seus esforços de manejo do conflito. Dentro desses vários passos espera‑se que os participantes do treinamento tenham a oportunidade para praticar tarefas individuais ou participar de estágios do processo de administração do conflito. As habilidades são mais bem aprendidas isolando‑se como práticas ou comportamentos específicos do manejo e exercitando‑os até seu domínio.
Outro componente pedagógico essencial a bons treinamentos em mediação consiste na utilização de exercícios simulados de mediação e negociação. Segundo o Prof. Christopher Moore, há estudos sugerindo que a qualidade dos mediadores melhora progressivamente a partir de cinco casos. Assim, se estes casos puderem ocorrer ainda no ambiente do treinamento e sob a supervisão do instrutor, aumenta‑se a probabilidade de sucesso nas mediações e a maior realização pelo mediador. A maior parte dos programas de 40h de alta qualidade têm cinco a dez horas de simulações. Nesse contexto, espera‑se que os participantes do treinamento recebam retornos individuais sobre seu desempenho por parte de seus instrutores ou treinadores. As técnicas, habilidades e procedimentos de gestão de conflito são mais bem aprendidas com a prática simulada supervisionada e com o comentários críticos (feedback) sobre o desempenho. A qualidade do treinamento mostra resposta surpreendentemente positiva se o número de participantes for menor que 16 alunos por turma – em vez de treinamentos para turmas maiores. Isso porque turmas pequenas permitem a avaliação individualizada do aproveitamento de cada participante pelo instrutor. A Clínica de Mediação da Faculdade de Direito da Universidade de Columbia, em Nova Iorque, promove treinamentos com apenas 12 alunos por turma para assegurar a elevada qualidade de seus mediadores.
Nesse ambiente, os participantes são treinados a usar procedimentos e técnicas específicos de gestão de conflito como a escuta ativa, recontextualização (ou reenquadramento), comunicação conciliatória (ou efetiva), procedimentos para mover os disputantes da negociação posicional para aquela baseada em interesses, técnicas específicas da sessão individual, superação de barreiras substantivas, processuais e psicológicas ao acordo e como lidar com o poder do negociador, mediador ou facilitador. O conhecimento e a habilidade em usar os comportamentos e procedimentos citados formam gestores de conflito mais eficientes. Na parte de práticas simuladas recomenda‑se que programas de formação básica em mediação proporcionem um procedimento para se passar do treinamento para a prática. Os seminários devem ensinar os participantes a estabelecerem uma prática, integrar suas novas habilidades no trabalho ou definir a maneira como vão trabalhar em um programa já estabelecido. Uma das formas utilizadas nas formações do GT RAD/UnB consiste no estímulo para que o participante comece a utilizar as técnicas e habilidades em seus ambientes familiares ou com amigos e demais pessoas com grau de proximidade suficiente a ponto de verbalizarem quando alguma técnica não soar natural ou não produzir os efeitos desejados.
Como registrado anteriormente, um programa de treinamento básico instrui os participantes sobre a necessidade de uma formação contínua em gestão de conflitos e proporciona algum meio de supervisão ou controle de qualidade, tais como comediação, supervisão por um profissional experiente ou supervisão de grupo. Como regra, os novos mediadores devem ser auxiliados para exercerem de maneira eficiente suas habilidades recém‑aprendidas. Os meios para se conseguir supervisão e assistência no planejamento da estratégia da intervenção na mediação devem ser tratados no programa de treinamento. No que tange ao conteúdo relacionado à ética e mediação, o programa de formação básica deve abordar alguns problemas, questões e dilemas éticos envolvidos na prática da mediação. De igual forma, o treinamento deve ao menos estimular os participantes com os padrões importantes da prática e com códigos de ética.
No que concerne à duração, os programas de formação inicial ou básica em mediação devem ter entre 32 e 40h. Tal padrão tem sido adotado por muitos profissionais, por uma das principais associações profissionais71 e por um grande número de programas de mediação estatais e privados. A opção por treinamento mais longos (e.g. 80 ou 100h) não é recomendada, pois alguns temas que os participantes teriam acesso durante a formação continuada – na qual essas horas adicionais seriam apresentadas – são mais bem aproveitados se eles tiverem alguma experiência prática. Recomenda‑se também a indicação bibliográfica inicial para o mediador em formação e algum material bibliográfico de apoio ao treinamento – que em parte reforce algumas informações essenciais apresentadas no curso de formação básica. Note‑se que o presente manual presta‑se especificamente a esse propósito. Não substitui um treinamento, mas apenas reforça pontos pedagógicos fundamentais nele apresentados. Naturalmente, treinamentos específicos devem conter apresentações substantivas relacionadas ao campo para o qual o treinando está sendo preparado. Para auxiliar as partes a resolverem seus conflitos, os mediadores e facilitadores precisam de algum conhecimento substantivo (e.g. para mediação de família, conhecimento acerca da teoria da família) sobre as questões de uma disputa e suas possíveis soluções.
Entre as metodologias de ensino comumente usadas no treinamento da mediação estão:
» Exposições teóricas sobre diversos tópicos relacionados à teoria do conflito, teoria de negociação, habilidades comunicativas, habilidades perceptivas e cognitivas, processo de tomada de decisões, habilidades analíticas, questões éticas específicas para a mediação, entre outros.
» Exercícios de análise de conflitos para desenvolver a capacidade para compreender as causas e a dinâmica das disputas.
» Simulações de negociação para ensinar a dinâmica e os procedimentos de comunicação e persuasão.
» Demonstrações em vídeo ou em teatralizações de mediação por treinadores para exemplificar abordagens e habilidades. » Sessões de planejamento de estratégia para mostrar como as intervenções são planejadas e implementadas.
» Sessões de demonstrações e prática sobre o processo das reuniões privadas.
» Apresentações de estudo de caso por instrutores e iniciantes para explorar a dinâmica da análise do conflito e sua resolução.
» Apresentações e sessões simuladas de exercícios de comediação.
» Discussões para explorar as formas de exercitar a influência e poder das partes e dos mediadores.
» Simulações de duas partes e de múltiplas partes.
» Discussões e apresentação de problemas éticos na prática da mediação.
Quanto aos exercícios simulados, segundo Moore, a maior parte dos instrutores acredita que praticar os procedimentos e as habilidades da mediação por intermédio das simulações consiste em uma das melhores maneiras de se aprender as técnicas e estratégias utilizadas em processos autocompositivos. As simulações proporcionam uma oportunidade para a experimentação, a prática e a criatividade em um ambiente seguro, onde não há risco de prejuízo às partes. As simulações são mais bem conduzidas quando observadas e instruídas por um instrutor experiente.
Desde o início da década de 1980, tem havido uma ampla discussão entre os profissionais de mediação sobre quanto tempo um indivíduo deve realizar treinamento antes de estar pronto para trabalhar profissionalmente. Naturalmente, não há consenso sobre esta questão, mas a experiência e a prática começam a proporcionar algumas respostas. A maioria dos programas de mediação judicial tem seminários de treinamento que duram de trinta e duas a quarenta horas. Muitos programas também proporcionam e requerem treinamento adicional nas áreas de família, penal (mediação/vítima/ofensor) ou empresarial. Outros fazem uso de instrução contínua como requisito necessário para a permanência do mediador no quadro de determinado tribunal.
Observação: Após o treinamento básico e enquanto inicia a leitura da bibliografia indicada, recomenda‑se ao cursista a observação de ao menos 5 sessões de mediação preferencialmente de mediadores com experiência no modelo de mediação judicial proposto. Atualmente este consiste em um dos pontos de mais difícil implementação em razão do reduzido número de mediadores experientes que sirvam como bons paradigmas.
Como requisito para iniciar a mediar e já como primeira avaliação, recomenda‑se que o cursista grave um vídeo no qual conduz uma mediação simulada. Para tanto, basta uma camera de vídeo doméstica e três voluntários, preferencialmente colegas de curso, (um como co‑mediador e outros dois como partes). Ao término da gravação deve‑se encaminhar o vídeo com todas as fases da mediação ao supervisor do programa. Juntamente com o vídeo o cursista deve encaminhar um relatório da mediação, no qual indicará quais são as oportunidades de melhoria que constatou em sua mediação simulada. Esse relatório do vídeo mostrará ao supervisor se o cursista sabe relatar um caso de mediação. Isso porque na sua formação inicial recomenda‑se que o cursista preencha um relatório para cada mediação ou, em casos mais complexos, para cada sessão de mediação. Um exemplo de relatório encontra‑se no Caderno de Exercícios anexado ao presente Manual.
Sustenta‑se que o instante em que o novo mediador mais aprende a incorporar as técnicas, processos e habilidades autocompositivas consiste no momento em que este elabora seus relatórios. Alguns programas de formação de mediadores, como o do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, estabeleceram que, para cômputo de horas para certificação, uma mediação não relatada não conta como mediação. Em outros programas, a recusa a elaborar e entregar relatório de casos mediados pode ensejar inclusive o desligamento do cursista. Após análise favorável de que o cursista possui as habilidades autocompositivas necessárias para mediar com a avaliação do vídeo pelo instrutor o cursista poderá iniciar suas co‑mediações (60 horas). Havendo no tribunal mediadores experientes recomenda‑se que as primeiras mediações sejam acompanhadas por (co‑)mediadores experientes ou, idealmente, supervisores. Recomenda‑se que somente se autorize o novo mediador a atuar sozinho (sem co‑mediador) após as referidas 60 horas de co‑mediação. Recomenda‑se ainda que durante as horas necessárias de co‑mediação o cursista deverá responder a uma nova avaliação: um controle de leitura da bibliografia básica recomendada.
Supervisão: Como indicado acima, o papel do supervisor consiste em acompanhar os mediadores de modo a uniformizar a prática autocompositiva no respectivo programa ou tribunal. Como regra, os supervisores de programas de mediação têm ampla experiência em diversas linhas diferentes de mediação e são reconhecidos por seus pares como excelentes facilitadores.
Naturalmente, cada tribunal deve estruturar sua capacitação, observação e supervisão de acordo com os recursos disponíveis regionalmente. Seria inconcebível um modelo com aplicabilidade em todo território nacional considerando o elevado número de contextos fáticos diversos em cada região ou unidade da federação. Todavia, vale destacar que a tribunais com programas de mediação bem estruturados têm estabelecido que com a conclusão das horas de co‑mediação, aprovação do controle de leitura e aprovação pelo supervisor poderá o cursista pleitear sua Certificação em mediação (curso básico) válida por um ano. Em alguns programas a renovação deste certificado depende da participação de 20 horas de formação continuada e 50 horas mediadas no prazo de um ano. Após a certificação básica faculta‑se ao novo mediador a formação continuada em cursos avançados de mediação de família, mediação penal, mediação empresarial, entre outros. Em regra, esses novos treinamentos são ministrados em aproximadamente 24 horas‑aula.
Consiste também prática comum em programa de mediação judicial um supervisor tornar‑se também instrutor de técnicas autocompositivas. Isso porque um instrutor necessariamente deve possuir ampla experiência em mediação. À medida que mais mediadores têm sido treinados e mais programas de treinamento têm surgido, uma preocupação tem se desenvolvido – tanto entre os usuários como entre os instrutores – em relação às qualificações, especialidade e experiência dos indivíduos que oferecem esses programas. Associações profissionais, como a Association for Conflict Resolution (antiga Society of Professionals in Dispute Resolution), têm defendido que os instrutores devem ter experiência prática na área que estão ensinando; e associações como a Academy of Family Mediators começaram a ministrar programas de treinamento baseados tanto no conteúdo quanto na experiência dos instrutores. Muitos gestores públicos possuem dificuldade em selecionar instrutores em razão do número e da variedade das opções de treinamento. Recomenda‑se que se avalie se o instrutor possui experiência prática como mediador, preferencialmente em instituição ou tribunal com procedimento de certificação envolvendo as cinco etapas já indicadas (seleção, capacitação, observação, supervisão e avaliação do usuário). Recomenda‑se que o instrutor possua um mínimo de três anos de experiência substancial ou 200h de mediações realizadas. Finalmente, recomenda‑se que a abordagem do instrutor seja, em cursos de formação de mediadores, essencialmente pragmática.
Avaliação pelo usuário: Ao se adotar um programa de gestão de qualidade os mediadores e suas equipes têm a oportunidade de entender melhor seus padrões e o grau de satisfação dos usuários. Para tanto, além do formulário de observação do mediador, mostra‑se recomendável que se proceda com uma análise, do grau de satisfação do usuário quanto aos serviços prestados. Seguem abaixo uma sugestão de formulário de satisfação do usuário desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça com apoio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Vale ressaltar que a equipe de mediadores deve ser avisada que cada um terá a satisfação de usuários aferida com o intuito exclusivo de identificar oportunidades de melhoria das técnicas adotadas. Além disso, antes de começar a discussão sobre questões de qualidade com a equipe, é importante assegurar que todos os mediadores e membros da equipe entendam completamente o que é qualidade e porque estarão se esforçando em sua busca. Um pequeno panfleto discutindo estas questões qualitativas deve ser usado para este fim. O planejamento com o intuito de conseguir qualidade varia de acordo com o entendimento da equipe sobre mediação e outros valores pessoais, mas uma discussão inicial sobre qualidade na instituição de mediação seguida por uma sessão de criação e exposição de ideias brainstorming mostra‑se recomendável. Sugere‑se uma abordagem na seguinte linha:
2 Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores:
Em funcionamento desde a aprovação da Emenda 2 da Res. 125, o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CNMJC) concentra as informações de todos os profissionais capacitados para atuar em procedimentos consensuais no âmbito do Poder Judiciário, além de permitir aos usuários escolherem os profissionais com base no seu histórico de avaliações. A proposta consiste em facilitar a escolha de futuros conciliadores e mediadores de acordo com o desempenho e a remuneração de cada um. Consequentemente, desta forma se estimula o mediador para que este busque melhorar cada vez mais seu desempenho. O Cadastro Nacional foi regulamentado pelo novo Código de Processo Civil (CPC) e já está em vigor. Ele interliga as informações dos cadastros estaduais e regionais de mediadores e conciliadores dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. Após o cadastro no sistema, o mediador se torna apto para ser escolhido pelas partes com seus advogados para atuar em um processo. Após a conclusão do trabalho, as partes deverão receber uma mensagem eletrônica com um link no qual poderão avaliar o mediador. A satisfação do usuário poderá ser medida em uma escala de um a cinco conforme consta no formulário a seguir.
Havendo interesse da parte em apresentar maiores detalhes acerca de sua percepção do(a) mediador(a), é possível preencher um outro formulário mais detalhado. Cabe registrar que a única pergunta que compõe a avaliação do mediador consiste naquela referente à avaliação geral do mediador – as demais servem apenas para orientar o jurisdicionado na sua avaliação do mediador.
Panorama do processo de mediação:
O processo de mediação: A partir de uma compreensão mais ampla de mediação, é possível afirmar que, em certo sentido, todos nós somos mediadores. Afinal, em algum momento de nossas vidas, já interviemos numa discussão entre duas pessoas no trabalho, em família ou em nossas relações de amizade, auxiliando‑as a negociarem uma solução. Assim, todos nós temos alguma experiência intuitiva na resolução de conflitos. A mediação sobre a qual tratamos neste manual, contudo, não é a denominada de mediação informal ou intuitiva na obra. O enfoque predominante nesta obra será a mediação técnica. Pode‑se definir esse tipo de mediação como sendo …um processo autocompositivo segundo o qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira parte, neutra ao conflito, ou um painel de pessoas sem interesse na causa, para auxiliá-las a chegar a uma composição. Trata-se de uma negociação assistida ou facilitada por um ou mais terceiros na qual se desenvolve processo composto por vários atos procedimentais pelos quais o(s) terceiro(s) imparcial(is) facilita(m) a negociação entre pessoas em conflito, habilitando-as a melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que se compatibilizam aos seus interesses e necessidades.
Dentro do quadro geral de formas de tutela de interesses, a mediação e a conciliação são consideradas, por vários processualistas, como sendo métodos autocompositivos de resolução de disputas. Cabe registrar que a autocomposição pode ser direta (ou bipolar) como na negociação ou indireta (ou triangular) como na conciliação ou na mediação. No que tange à autocomposição indireta (ou também chamada de autocomposição assistida) vale registrar que, para fins deste manual – que se destina a abordar as técnicas, habilidades e procedimentos necessários para a satisfação do usuário de processos autocompositivos – a mediação é definida como um processo no qual se aplicam integralmente todas as técnicas autocompositivas e no qual, em regra, não há restrição de tempo para sua realização. Naturalmente, há um planejamento sistêmico para que o mediador possa desempenhar sua função sem tais restrições temporais. Por outro lado, a conciliação, também, para fins deste manual, pode ser definida como um processo autocompositivo ou uma fase de um processo heterocompositivo no qual se aplicam algumas técnicas autocompositivas e em que há, em regra, restrição de tempo para sua realização. Alguns autores distinguem a conciliação da mediação indicando que naquele processo o conciliador pode apresentar uma apreciação do mérito ou uma recomendação de uma solução tida por ele (mediador) como justa. Por sua vez, na mediação tais recomendações não seriam cabíveis.
O propósito deste manual consiste em transmitir técnicas autocompositivas ao leitor. Por isso considera‑se que não são recomendadas sugestões de acordo ou direcionamentos quanto ao mérito em mediações. A despeito de considerar legítima a chamada mediação avaliadora, há técnicas autocompositivas que podem ser utilizadas para evitar que se desenvolva a mediação desta forma. Vale registrar ainda que não se considera legítimo o adiantamento ou a previsão de qual sentença será prolatada em determinada disputa como forma de estimular as partes a um acordo. Isso porque tal orientação viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal previstos na Constituição da República no art. 5º, incisos LIV e LV Cabe mencionar que, na doutrina estrangeira, a tendência predominante consiste em estabelecer orientações que o mediador pode adotar dependendo do contexto fático da disputa, bem como de sua orientação pessoal ou formação técnica. Para Riskin77, as orientações do mediador podem variar de acordo com a definição do objeto da autocomposição e com a percepção do mediador quanto ao seu papel. Nesta abordagem, quanto à definição do objeto da autocomposição, uma mediação pode ter mais características ‘restritas’ ou ter mais características ‘amplas’. Uma mediação mais restrita estaria vinculada preponderantemente aos pontos controvertidos uma vez que o objeto litigioso seria o principal tema abordado pelo mediador. Por outro lado, o mediador poderia.
ampliar a definição do objeto da mediação na medida em que ele venha optar por abordar, além dos pontos controvertidos, interesses comerciais, interesses pessoais, relacionais ou quaisquer outros subjacentes que as partes viessem a ter, ou ainda outros aspectos considerados mais ‘amplos’. Exemplificativamente, um mediador, seguindo orientação mais restrita, poderia perguntar para uma das partes em uma sessão individual “Como o senhor vê a questão do pagamento pelo conserto do veículo se resolvendo de forma justa?”. Caso este mediador optasse por uma orientação mais ampla, possivelmente questionaria: “Considerando que o senhor já é cliente da oficina do João Cerzido há vários anos, e manifestou que se sentiu mal com essa situação, qual gesto o senhor consideraria eficiente para transmitir ao Sr. Cerzido que tudo isso foi apenas um mal entendido?” Nota‑se que não há uma dicotomia entre mediações amplas e restritas, mas apenas um espectro de diversas orientações que o mediador pode adotar com tendências mais amplas ou mais restritas
Quanto ao papel desempenhado pelo mediador, o prof. Riskin indica que este pode optar por seguir uma orientação mais facilitadora ou mais avaliadora. Os dois extremos desse espectro distinguem‑se na medida em que no modelo puramente avaliador o mediador aprecia as propostas e os argumentos substanciais das partes e recomenda termos de acordo, em vez de simplesmente administrar o processo. Por outro lado, no modelo facilitador, o mediador age somente como facilitador ou administrador da negociação entre as partes ou do processo de resolução de disputa. Seguindo exclusivamente esta orientação, o mediador estabelece regras básicas, facilita o intercâmbio de informações, estrutura uma agenda, gera movimentação de acordo por vários meios e estrutura o fechamento das discussões. Assim, o mediador puramente facilitador não expressa qualquer opinião sobre o mérito de qualquer questão substancial. Em contrapartida, no modelo avaliador, o mediador não apenas serve como administrador do processo, mas também oferece, como especialista, uma avaliação do caso (avaliando as características positivas e negativas dos argumentos de cada parte ou de suas propostas), recomendações sobre a substância do acordo (incluindo, por exemplo, predições do desenrolar nos tribunais ou outras consequências) e fortes pressões em aceitar essas recomendações.
Vale registrar que pesquisas realizadas no Brasil78 tem indicado que mediações facilitadoras proporcionam maiores graus de satisfação de usuário com índices de composição também mais elevados do que autocomposições avaliadoras. Ressalta‑se que na literatura estrangeira há enfáticas posições no sentido de que a mediação avaliadora não pode ser considerada mediação. Outros estudos80 indicam que a adoção de programas de mediação sem abordagem da técnica facilitadora produzem resultados ruins ou péssimos do ponto de vista de satisfação do usuário e tendem a produzir reduzidos índices de adimplemento espontâneo do acordo – o oposto do que ocorre em mediações com alto grau de satisfação do usuário.
Nesse contexto, o presente manual foi concebido para servir como apoio para cursos de mediação desenvolvidos segundo as recomendações pedagógicas recomendadas pela doutrina. Para o instrutor, recomenda‑se a leitura das obras “Requisitos de planejamento para programas de formação de Mediadores”81, de Joseph B. Stulberg e B. Ruth Montgomery, e “O que deveríamos ensinar em cursos de Resolução Alternativa de Disputas? – Conceitos e habilidades para advogados que representam clientes em processos de mediação”, de Suzanne J. Schmitz. Vale registrar que os materiais pedagógicos indicados nesses artigos, como vídeos exemplificativos e exercícios simulados (role plays) encontram‑se disponíveis gratuitamente na página do Grupo de Pesquisa e Trabalho em Resolução Apropriada de Disputas .
Agentes e fatores da mediação:
Os sujeitos do processo: Das partes. Na prática dos mediadores a quem se direciona este manual, as partes envolvidas comparecerão à sessão de mediação antes, durante ou depois do processo judicial. Por haver processo judicial envolvido, esta forma de autocomposição se denomina mediação forense, endoprocessual ou judicial. As partes possuem a opção de não se manifestarem durante a mediação e, se optarem pela discussão de suas questões com a outra parte e dessas discussões não resultar em um acordo, o termo redigido ao final da sessão conterá apenas disposições com as quais elas tenham concordado expressamente. Nada será feito contra a sua vontade e o mediador deve destacar que, nesse sentido, a participação das partes é voluntária.
Representantes legais: A doutrina tem sido uniforme no entendimento de que o advogado exerce um importante papel que é o de apresentar soluções criativas para que se atendam aos interesses das partes bem como o de esclarecer quais os direitos de seus representados. Um advogado que tenha o seu valor reconhecido pelo mediador e que, por meios de técnicas apropriadas seja estimulado a tanto, tende a desenvolver um comportamento apropriado para a eficiente resolução da disputa. Uma das primeiras tarefas do mediador na declaração de abertura deve ser endereçar especificamente as preocupações dos advogados. Exemplificativamente, em uma declaração de abertura, o mediador poderia dizer: “... Gostaria de agradecer a presença dos advogados, suas participações nessa mediação serão muito valiosas e muito bem-vindas uma vez que bons advogados são muito importantes para mediações na medida em que apresentam soluções criativas para as questões que nos trouxeram aqui e ao mesmo tempo asseguram que ninguém abrirá mão de quaisquer direito sem estar plenamente consciente desta renúncia e dos ganhos dela decorrentes. Além disso, gostaria de registrar para as partes que, como este é um processo que envolve não apenas direitos mas também outros interesses mais amplos, na maior parte da mediação os advogados não se manifestam e isso significa que eles estão desempenhando adequadamente seus papéis – dentre os quais um deles é permitir que as partes se expressem livremente para que possam se entender diretamente. Aproveito a oportunidade para perguntar se, por acaso, já foram estipulados entre as partes e seus advogados os honorários conciliatórios – aqueles devidos aos advogados pela contribuição com a solução encontrada para o litígio e a economia de tempo gerada por esse trabalho. Caso não tenham estabelecido esses parâmetros, sugiro que comecemos a conciliação debatendo este tema pois essa é uma questão relativamente simples para dar início às nossas conversas…”.
Mediador: O mediador é uma pessoa selecionada para exercer o munus público de auxiliar as partes a compor a disputa. No exercício dessa importante função, ele deve agir com imparcialidade e ressaltar às partes que ele não defenderá nenhuma delas em detrimento da outra – pois não está ali para julgá‑las e sim para auxiliá‑las a melhor entender suas perspectivas, interesses e necessidades. O mediador, uma vez adotada a confidencialidade, deve enfatizar que tudo que for dito a ele não será compartilhado com mais ninguém, excetuado o supervisor do programa de mediação para elucidações de eventuais questões de procedimento. Observa‑se que uma vez adotada a confidencialidade, o mediador deve deixar claro que não comentará o conteúdo das discussões nem mesmo com o juiz. Isso porque o mediador deve ser uma pessoa com que as partes possam falar abertamente sem se preocuparem e eventuais prejuízos futuros decorrentes de uma participação de boa fé na mediação. Vale registrar ainda que, uma vez indicado para as partes de que se manterá confidencial o que for mencionado na mediação, esta orientação deverá ser rigorosamente seguida sob pena de responsabilização civil e criminal já que o art. 154 do Código Penal dispõe expressamente sobre tal conduta. De igual forma, o art. 229 do Código Civil, o art. 207 do Código de Processo Penal e o art. 30 da Lei de Mediação proporcionam proteção legislativa para que o mediador não tenha que prestar testemunho em juízo sobre o que vier a ser debatido na mediação.
Com raras exceções, vale ressaltar que um adequado programa de mediação judicial somente consegue assegurar resultados positivos se os usuários tiverem a certeza de que na sessão de mediação poderão se expressar livremente sem que haja quaisquer prejuízos futuros em eventuais demandas a serem desenvolvidas na eventualidade de não haver composição. Além do critério de eficiência que recomenda a confidencialidade na mediação, o critério legal também deve ser considerado. Para respeitável parte da doutrina em direito penal para se caracterizar o crime de violação de segredo profissional (art. 154 do Código Penal) independe se a função está sendo remunerada ou não.
Comediador: A comediação consiste no modelo em que dois ou mais mediadores conduzem o processo autocompositivo. Entre os motivos para a adição de outro mediador estão: i) permitir que as habilidades e experiência de dois ou mais mediadores sejam canalizadas para a realização dos propósitos da mediação, entre as quais a resolução da disputa; ii) oferecer mediadores com perfis culturais ou gêneros distintos, de modo que as partes sintam menor probabilidade de parcialidade e interpretações tendenciosas por parte dos terceiros neutros; iii) treinamento supervisionado de mediadores aprendizes. Merece destaque a necessidade da concordância das partes, ainda que implícita, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Mediação e o art. 168, §3º, do NCPC.
Juiz: No âmbito da autocomposição, a principal tarefa do magistrado consiste em aproximar as partes em disputa por meio do fortalecimento de vínculos sociais e comunitários. Na medida em que se percebe o Poder Judiciário como um “hospital de relações humanas”, organiza‑se o próprio sistema processual como uma série de procedimentos para a resolução das questões específicas apresentadas pelas próprias partes. É a chamada “Justiça de Solução de Problemas” – ou Problem Solving Justice. Como exemplo, tem‑se o modelo do Tribunal de Nova Iorque que consiste em uma orientação de fortalecimento da mediação acompanhada de outros programas direcionados que abordam: i) violência doméstica; ii) drogadicção; iii) violência sexual; iv) saúde mental; v) violência infanto‑juvenil; e vi) justiça comunitária.
Nota‑se crescente orientação de que o papel do magistrado consiste também em gerenciar quais demandas seguirão qual processo de resolução de conflitos, bem como esclarecer às partes quais sejam as opções que lhes estão sendo oferecidas. Assim, ao magistrado, em audiência em que constate a necessidade das partes passarem mais tempo explorando seus interesses, opções e necessidades, cabe estimular os advogados e partes a participarem de mediações indicando os seguintes pontos:
a) Explicar no que consiste a mediação, como funciona o serviço de mediação forense e qual a importância da presença das partes;
b) Explicar porque a possibilidade da mediação está sendo apresentada às partes; e
c) Responder a questões específicas frequentemente apresentadas por advogados das quais se exemplificam;
d) É necessária a mediação forense mesmo se as partes já tentaram.
o magistrado pode mediar desde que não venha a julgar a disputa mediada – sob pena de se violar o princípio do devido processo legal. De fato, a questão se resolve por uma abordagem econômica e não jurídica. Pela teoria das vantagens comparativas (ou relativas) desenvolvida pelo economista inglês David Ricardo, devem‑se dedicar recursos cujos custos comparativos forem menores, para, dessa forma, otimizarem‑se os resultados. Então, se em uma determinada organização alguma atividade (e.g. julgamento ou instrução processual) somente puder ser desenvolvida por determinada classe de operadores (e.g. magistrados) enquanto outra atividade (e.g. mediação ou conciliação) puder ser desenvolvida por diversas classes de operadores (e.g. servidores ou voluntários), a alocação de operadores deve respeitar as atribuições que proporcionem maior eficiência ao sistema. Dessa forma, se no Brasil já existe déficit de magistrados, a alocação desse recurso humano que detém a exclusividade na atividade heterocompositiva pública na autocomposição somente se justifica se a condução de uma mediação por um magistrado estiver sendo realizada por um magistrado que se encontrar em fase de formação ou seleção.
Assim, o magistrado, como regra, não deve atuar como mediador. Isso porque sendo um recurso humano escasso em qualquer sistema processual, ao assumir a função de mediador o magistrado deixará de exercer as atribuições que possui com exclusividade (e.g. instruir feitos) para atuar como mais um agente de autocomposição. Registra‑se ainda que, por um princípio de eficiência, ao avocar atuação que facilmente pode ser delegada, como a mediação, o magistrado que conduzir mediações dificilmente terá tempo de desempenhar outras funções cuja competência lhe seja exclusiva. Isso não implica que o magistrado não deva orientar os mediadores ou conciliadores a adotar determinadas abordagens ou técnicas. O magistrado projeta os valores autocompositivos cuja realização se pretende por meio dos mediadores e conciliadores. Assim, não deve o magistrado sugerir que mediadores ou conciliadores exerçam pressão para alcançarem acordo ou adiantar posicionamentos jurídicos que seriam eventualmente postos em sentenças judiciais.
Dessa forma, como gestor de valores autocompositivos, o magistrado deve estimular o mediador ou conciliador, cujo trabalho coordena, para: i) preocupar‑se com a litigiosidade remanescente – aquela que persiste entre as partes após o término de um processo de composição de conflitos em razão da existência de conflitos de interesses que não foram tratados no processo judicial – seja por não se tratar de matéria juridicamente tutelada (e.g. vizinhos que permanecem em posições antagônicas em razão de comunicação ineficiente entre ambos), seja por não se ter aventado tal matéria juridicamente tutelada perante o Estado; ii) voltar‑se, em atenção ao princípio do empoderamento89, a um modelo preventivo de conflitos na medida em que capacita as partes a melhor compor seus conflitos, educando‑as com técnicas de negociação e mediação; e iii) dirigir‑se como instrumento de pacificação social para que haja uma maior humanização do conflito (i.e. compreensão recíproca), em atenção ao princípio da validação ou princípio do reconhecimento recíproco de sentimentos.
Em suma, para que haja um eficiente sistema de mediação judicial, nota‑se a necessidade da adequação do exercício profissional de magistrados para que eles assumam cada vez mais uma função de “gerenciamento de disputas” (ou “gestão de processos de resolução de disputas”). Naturalmente, a mudança de paradigma decorrente dessa nova sistemática processual atinge, além de magistrados, todos os operadores do direito, já que, quando exercerem suas atividades profissionais, deverão se voltar para uma atuação cooperativa enfocada na solução de controvérsias de maneira mais eficiente e construtiva. A composição de conflitos “sob os auspícios do Estado”, de um lado, impõe um ônus adicional ao magistrado que deverá acompanhar e fiscalizar seus auxiliares (e.g. mediadores e conciliadores). Por outro lado, a adequada sistematização desses mecanismos e o seu estímulo para que as partes os utilizem é marcante tendência do direito processual, na medida em que “vai ganhando corpo a consciência de que, se o que importa é pacificar, torna-se irrelevante que a pacificação venha por obra do Estado ou por outros meios, desde que eficientes”.
3 Estrutura do processo de mediação:
Flexibilidade procedimental: A mediação é composta por um conjunto de atos coordenados lógica e cronologicamente. Apesar de ser útil ter uma estrutura a seguir, o mediador possui a liberdade de, em casos que demandem abordagens específicas, flexibilizar o procedimento conforme o progresso das partes ou a sua forma de atuar. A partir de determinadas referências técnicas cada mediador deve desenvolver seu próprio estilo. O procedimento da mediação será tratado em um capítulo específico posteriormente.
Sessões individuais: O mediador possui a prerrogativa de realizar sessões individuais com as partes conforme considerar conveniente. Por reconhecer a importância de comunicação confidencial entre as partes e o mediador, a Lei de Divórcio – Lei n. 6.515/77, em seu art. 3º, § 2º, faz expressa menção à possibilidade de sessões individuais. Já a Lei de Juizados Especiais não faz expressa menção a essa possibilidade; todavia, dos próprios propósitos desta lei pode‑se afirmar que, implicitamente, há esta autorização.
Tom informal: Entende‑se ser mais produtivo se os mediadores não se apresentarem como figuras de autoridades. A autoridade do mediador é obtida pelo nível de relacionamento que ele conseguir estabelecer com as partes. O uso de um tom de conversa, sem maiores formalidades, estimula o diálogo. Naturalmente, tal informalidade não significa, contudo, que todos envolvidos na sessão de mediação não precisem se preocupar com uma adequada postura profissional. Assim, informalidade e postura profissional são valores perfeitamente compatíveis.
Escopo da mediação: Um conflito possui um escopo muito mais amplo do que simplesmente as questões juridicamente tuteladas sobre a qual as partes estão discutindo em juízo. Distingue‑se, portanto, aquilo que é trazido pelas partes ao conhecimento do Poder Judiciário daquilo que efetivamente é interesse das partes. Lide processual é, em síntese, a descrição do conflito segundo os informes da petição inicial e da contestação apresentados em juízo. Analisando apenas os limites dela, na maioria das vezes não há satisfação dos verdadeiros interesses do jurisdicionado. Em outras palavras, pode‑se dizer que somente a resolução integral do conflito (lide sociológica) conduz à pacificação social; não basta resolver a lide processual – aquilo que foi trazido pelos advogados ao processo – se os verdadeiros interesses que motivaram as partes a litigar não forem identificados e resolvidos. Além do problema imediato que se apresenta, há outros fatores que pautam um conflito, tais como o relacionamento anterior das partes, as suas necessidades e interesses, o tipo de personalidade das partes envolvidas no conflito, os valores das partes e a forma como elas se comunicam. Muitos desses fatores considerados secundários por alguns operadores do direito estão, na verdade, na origem do conflito e, por isso, devem ser levados em conta na solução do problema. A mediação deve considerar aspectos emocionais durante o processo e ao mediador não caberá decidir pelas partes, mas conduzi‑las a um diálogo produtivo, superando barreiras de comunicação a fim de que as partes encontrem a solução.
Benefícios: Um dos benefícios mais mencionados consiste no empoderamento das partes. “Empoderamento” é a tradução do termo em inglês empowerment e significa a busca pela restauração do senso de valor e poder da parte para que esta esteja apta a melhor dirimir futuros conflitos. Outra vantagem da mediação consiste na oportunidade para as partes falarem sobre seus sentimentos em um ambiente neutro. Com isso, permite‑se compreender o ponto de vista da outra parte por meio da exposição de sua versão dos fatos, com a facilitação pelo mediador. Merece registro também que na mediação há a possibilidade de administração do conflito de forma a manter ou aperfeiçoar o relacionamento anterior com a outra parte. Finalmente, cumpre destacar que a celeridade e o baixo custo do processo de mediação são também frequentemente indicados como benefícios da autocomposição técnica. Apesar das indiscutíveis vantagens, a mediação tende a não produzir os seus resultados satisfatórios se certos requisitos mínimos não estiverem presentes no processo de resolução de disputas. Dessa maneira, para que a mediação possa produzir os seus aspectos benéficos, é preciso que, entre outros fatores, o mediador tenha liberdade de atuação em um espaço físico apropriado para a mediação. Da mesma forma, não devem ser feitas restrições por parte do magistrado quanto ao tempo dedicado a cada mediação – ao estabelecer um limite de tempo (e.g. duas sessões de duas horas) as partes podem não estar prontas para dirimir a controvérsia. De igual forma, se a mediação ocorrer em um momento em que as partes ainda estejam muito envolvidas (e.g. logo após uma briga de vizinhos) a probabilidade de sucesso (i.e. pacificação) mostra‑se menor.
Como indicado anteriormente, a experiência, aliada a pesquisas metodologicamente adequadas93, tem demonstrado que o que torna um procedimento efetivo depende das necessidades das partes em conflito, dos valores sociais ligados às questões em debate e, principalmente, da qualidade dos programas. Uma recente pesquisa constatou que não houve vantagens significativas para a mediação quando comparada ao processo heterocompositivo judicial e concluiu que esses resultados insatisfatórios decorreram de programas que não foram adequadamente desenvolvidos para atender os objetivos específicos que os usuários de tal processo buscavam94. Esses projetos examinados pelo Instituto RAND tiveram, como conclui essa pesquisa, insuficiente treinamento de mediadores e oportunidades inadequadas para a participação dos envolvidos. Em suma, a autocomposição deve ser abordada como uma atuação que requer não apenas a utilização de técnicas apropriadas mas também a incorporação dessas técnicas pelo mediador na sua atividade. O treinamento de mediadores utiliza abordagens pedagógicas heterodoxas como vídeos exemplificativos, exercícios simulados e supervisão. A dispensa de qualquer dessas práticas pedagógicas, como nos mostram as pesquisas indicadas, seguramente influenciará a percepção de satisfação dos usuários.
O Procedimento: É comum que os manuais de Direito Processual Civil façam distinção entre processo e procedimento. Nesses textos se indica que o processo possui uma força que justifica e direciona a prática dos atos do procedimento, sua manifestação extrínseca, a fim de alcançar a composição da lide submetida ao poder jurisdicional. É como se o processo fosse trilhos que assegurassem a prática sucessiva e lógica dos atos do procedimento. Essa conceituação adapta‑se à lógica da autocomposição. Na esfera da mediação, o processo tem como finalidade a solução de um conflito pelas partes que dele são parte e a superação, em definitivo, dos fatores que levaram à disputa. O procedimento consiste nas etapas que o mediador segue com intuito de alcançar essa finalidade. Este manual adota, exemplificativamente, o procedimento abaixo esquematizado para a realização das mediações:
4 Início da mediação
Nessa etapa o mediador apresenta‑se às partes, diz como prefere ser chamado, faz uma breve explicação do que constitui a mediação, quais são suas fases e quais são as garantias. Deve perguntar às partes como elas preferem ser chamadas e estabelece um tom apropriado para a resolução de disputas. Sua linguagem corporal deve transmitir serenidade e objetividade para a condução dos trabalhos.
Reunião de informações
Após uma exposição feita pelas partes de suas perspectivas, a qual o mediador, entre outras posturas, terá escutado ativamente, haverá oportunidade de elaborar perguntas que lhe auxiliarão a entender os aspectos do conflito que estiverem obscuros.
Identificação de questões, interesses e sentimentos
Durante essa fase, o mediador fará um resumo do conflito utilizando uma linguagem positiva e neutra. Há significativo valor nesse resumo, pois será por meio dele que as partes saberão que o mediador está ouvindo as suas questões e as compreendendo. Além disso, o resumo feito pelo mediador impõe ordem à discussão e serve como uma forma de recapitular tudo que foi exposto até o momento.
Esclarecimento das controvérsias e dos interesses
Com o uso de determinadas técnicas, o mediador formulará, nesta fase, diversas perguntas para as partes a fim de favorecer a elucidação das questões controvertidas.
Resolução de questões
Tendo sido alcançada adequada compreensão do conflito durante as fases anteriores, o mediador pode, nesta etapa, conduzir as partes a analisarem possíveis soluções.
Registro das soluções encontradas
Nesta etapa, o mediador e as partes irão testar a solução alcançada e, sendo ela satisfatória, redigirão um acordo escrito se as partes assim o quiserem. Em caso de impasse, será feita uma revisão das questões e interesses das partes e também serão discutidos os passos subsequentes a serem seguidos.
Ressalta‑se que os estágios aqui sucintamente descritos serão desenvolvidos no capítulo seguinte.
A Formação do mediador
Um mediador, a fim de ter uma atuação efetiva, deve possuir ou desenvolver certas habilidades. Isso não significa que apenas pessoas com um perfil específico possam atuar como mediadores. Pelo contrário, o processo de mediação é flexível o suficiente para se compatibilizar com diversos tipos de personalidades e maneiras de proceder. Assim, entende‑se que, apesar de ser mais eficiente selecionar pessoas para serem treinadas como mediadores com base em suas características pessoais, as habilidades autocompositivas são adquiridas predominantemente por intermédio de um adequado curso de técnicas autocompositivas. Vale ressaltar que mesmo essas pessoas que naturalmente já possuem perfis conciliatórios necessariamente devem participar de programas de treinamento em habilidades e técnicas autocompositivas.
Existem habilidades que um mediador precisa possuir para conduzir a mediação – o que não equivale a afirmar que existe um mediador “perfeito”. Existem, sim, diversas orientações distintas que os mediadores podem seguir e um padrão de melhoria contínua ao qual os mediadores devem almejar, em um processo contínuo de aperfeiçoamento e atenção a indicadores de qualidade que serão examinados mais adiante. Acima de tudo, o mediador deve buscar o seu aperfeiçoamento técnico e amadurecimento profissional. Em consonância ao que foi indicado anteriormente, destaca‑se, entre as características de um mediador eficiente, as habilidades de:
- Aplicar diferentes técnicas autocompositivas de acordo com a necessidade de cada disputa;
- Escutar a exposição de uma pessoa com atenção, utilizando de determinadas técnicas de escuta ativa (ou escuta dinâmica) – a serem examinadas posteriormente.
- Inspirar respeito e confiança no processo;
- Administrar situações em que os ânimos estejam acirrados;
- Estimular as partes a desenvolverem soluções criativas que permitam a compatibilização dos interesses aparentemente contrapostos;
- Examinar os fatos sob uma nova ótica para afastar perspectivas judicantes ou substituí‑las por perspectivas conciliatórias;
- Motivar todos os envolvidos para que prospectivamente resolvam as questões sem atribuição de culpa;
- Estimular o desenvolvimento de condições que permitam a reformulação das questões diante de eventuais impasses;
- Abordar com imparcialidade, além das questões juridicamente tuteladas, todas e quaisquer questões que estejam influenciando a relação (social) das partes.
Um treinamento deve ensinar aos futuros mediadores como utilizar as técnicas e ferramentas dos processos de mediação para desenvolver essas habilidades. Naturalmente, a prática supervisionada auxilia substancialmente a internalizar o domínio delas.
Nesse sentido, recomendamos que o curso básico de formação em técnicas e habilidades de mediação tenha aproximadamente 40 horas teóricas seguidas de outras 60 de estágio supervisionado, totalizando 100 horas. O instrutor necessariamente deve saber mediar, e ter ao menos 200 horas de mediações realizadas. A formação do novo mediador deve seguir um modelo em que o participante assista a aulas teóricas nas quais participe de exercícios simulados. Uma das práticas adotadas no GT RAD/FD‑UnB que tem mostrado excelentes resultados em cursos de mediação consiste na gravação em vídeo de um exercício simulado. Ao final da gravação o participante o assiste e preenche um primeiro relatório de mediação.
Após esse primeiro momento, deverá o novo mediador observar mediadores mais experientes (se não for possível, recomenda‑se a observação de mediações de colegas da turma de formação de mediadores). Os novos mediadores deverão preferencialmente iniciar suas mediações em formato de comediação com um mediador mais experiente – vale destacar que não há hierarquia entre os comediadores. Em regra, quando um mediador mais experiente está participando de uma mediação, este participa apenas para auxiliar a mediação do seu novo colega.
Os mediadores deverão também passar por um estágio de supervisão, preenchendo relatórios de mediação, e, em seguida, ser avaliados pelos usuários. Sobre essa avaliação de usuários, há capítulo específico nesta obra que trata exclusivamente da qualidade na mediação.