PORTARIA GMMS N 17 DE 5 DE JANEIRO DE 2001 REPUBLICADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 2001

Noções Básicas em Legislação do Sus

1 Institui o Cadastro Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde e regulamenta sua implantação.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, Interino, no uso de suas atribuições e considerando a expansão do Cartão Nacional de Saúde para toda a população brasileira; a necessidade de integração de sistemas de cadastramento no âmbito do SUS; as manifestações dos gestores, efetuadas por ocasião da reunião da Comissão Intergestores Tripartite, de 19 de outubro de 2000 e; a contribuição do cadastramento de usuários do SUS para a atualização da base de dados do Programa de Integração Social e para o aperfeiçoamento do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, resolve:
Art. 1º. Instituir o Cadastro Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde, que passa a compor o banco de dados do SUS.
Art. 2º. Aprovar o formulário para o cadastramento de usuários, constante do anexo I desta Portaria, bem como a criação do Banco de Dados Nacional de Usuários do SUS.
§ 1 º . O município ou estado poderá incluir novos campos no formulário, desde que a inclusão não comprometa o envio das informações no formato padronizado nacionalmente. § 2 º . No caso da inclusão de novos campos no formulário, o processamento dos dados incluídos é de responsabilidade do município ou estado.
Art. 3º. Estabelecer que o cadastramento dos usuários do SUS terá por base o domicílio, será feito em todo território nacional e será de responsabilidade dos municípios habilitados em alguma das condições de gestão do SUS.

§ 1 º . As Secretarias Estaduais de Saúde deverão assumir a responsabilidade pela operacionalização do cadastramento nos seguintes casos:

I - quando houver a expressa manifestação do município em não realizá-lo; II - quando o município não iniciar o processo de cadastramento até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta portaria; III - nos casos de municípios não habilitados em alguma das condições de gestão previstas pela NOB/SUS 01/96; e IV - quando o município não conseguir realizar o cadastramento de sua população nos prazos e condições estabelecidas nesta portaria e nas demais normas que regulamentarão o tema. § 2 º . O Ministério da Saúde deverá realizar o cadastramento nos casos especificados anteriormente, e em que as Secretarias Estaduais de saúde não o realizarem.
Art. 4º. Os Gestores Estaduais são responsáveis pela Coordenação do processo de cadastramento em seu estado, com a devida cooperação deste Ministério.
Art. 5º. Estabelecer que as atividades de cadastramento dos usuários contarão com a cooperação técnica e financeira do Ministério da Saúde.
§ 1 º . O Ministério da Saúde remunerará os cadastros válidos, por meio da inclusão de procedimentos correspondente na tabela de remuneração do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS. § 2 º . O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos valores aos Fundos Municipais e/ou estaduais de Saúde correspondentes. § 3 º . O DATASUS disponibilizará sistema para digitação e validação dos dados cadastrais no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, e definirá os fluxos para coleta, envio e revisão de informações cadastrais.
Art. 6º. Definir que o cadastramento de que trata o Art. 1º será executado mediante adesão, pelos municípios ou estados que se habilitarem a realizá-lo, de acordo com Termo de adesão a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º. Definir que a responsabilidade pela manutenção do Cadastro de Usuários do SUS é dos municípios, com o devido apoio das Secretarias Estaduais de Saúde e do Ministério da Saúde.
Art. 8º. Delegar competências ao Secretário de Gestão de Investimentos em Saúde - SIS/MS, para a normatização complementar do fluxo de informações e processamento dos cadastros, forma de remuneração pelas atividades de cadastramento, análise dos pleitos municipais de adesão e demais providências para o alcance dos objetivos da presente portaria.
Art. 9º. Estabelecer que o prazo final para o cadastramento de usuários do SUS é de 12 meses, a partir da data de publicação desta portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros de janeiro de 2001 até a competência dezembro de 2001.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

2 PORTARIA GM/MS Nº 145, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2001, REPUBLICADA EM 08 DE FEVEREIRO DE 2001

Regulamenta as transferências Fundo-a-Fundo para o financiamento das ações de média e alta complexidade executadas pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, na área de Vigilância Sanitária.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei 8080, de 19 de setembro de 1990, em seu capítulo I, artigo 6º, § 1º, que trata da execução das ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; considerando o disposto nos artigos 16, 17 e 18 da referida Lei, que definem as competências da execução das ações de vigilância sanitária nos níveis federal, estadual e municipal; considerando o estabelecido no item 13 da Norma Operacional Básica - NOB/SUS 01/06; considerando o artigo 7º, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 9.782/99 que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, resolve:

Art. 1º. Definir os recursos federais destinados ao financiamento das ações de média e alta complexidade em Vigilância Sanitária, que serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e do Distrito Federal, nos limites fixados no Anexo I e com base nos critérios estabelecidos nesta Portaria. Parágrafo único. Para efeito do cálculo do montante e distribuição desses recursos, está sendo considerada a população estimada para o ano de 2000, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e o número de estabelecimentos sujeitos a vigilância sanitária constantes no TERMO DE AJUSTE E METAS assinado com as unidades federadas e combinado com a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do Ministério do Trabalho e Emprego - MET.

Art. 2º. As ações que serão financiadas com os recursos mencionados no artigo anterior foram pactuadas com as unidades federadas e estão discriminadas nos Termos de Ajuste e Metas aprovados pelas CIB e CIT no ano de 2000 e assinados com a ANVISA.

Art. 3º. Os recursos de que trata o Artigo 1º destinam-se, exclusivamente, ao financiamento das ações de Vigilância Sanitária, estabelecidas no Termo de Ajuste e Metas.

Art. 4º. Os recursos financeiros destinados a cada unidade federada serão definidos pelo somatório das seguintes parcelas:

I - Valor per capita de R$0,15 (quinze centavos)/hab./ano multiplicado pela população de cada unidade federada; II - Valor proporcional à arrecadação das Taxas de Fiscalização em Vigilância Sanitária - TFVS, por fato gerador. Parágrafo único. Para obtenção do valor nominal, de que trata o inciso II, as unidades federadas serão estratificadas segundo o número dos estabelecimentos sujeitos a vigilância sanitária presentes em sua área geográfica agrupados pelos seguintes macro setores de atuação: I - Macro Setor de Medicamentos; II - Macro Setor de Alimentos; e III - Macro Setor de Tecnologia em Saúde.

Art. 5º. Fica estabelecido o Piso Estadual de Vigilância Sanitária - PEVISA no valor de R$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) para unidades federadas cujo somatório das parcelas, de que trata o artigo 5º, ficar abaixo desse valor.

Art. 6º. O valor correspondente ao fato gerador de repasse às unidades federadas, de que tratam o inciso II e o § 1º do Art. 4º, será estabelecido por Portaria conjunta da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária, após deliberação da Diretoria Colegiada da ANVISA.

Art. 7º. Do valor per capita a que cada unidade federada faz jus, R$0,06 (seis centavos) serão utilizados como incentivo à municipalização das Ações de Vigilância Sanitária, de acordo com a complexidade das ações a serem pactuadas e executadas.

§ 1 º . Caberá ao gestor estadual implantar mecanismos que garantam o repasse de recursos, mensalmente, para os municípios em valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor anual pactuado, em conta específica da Vigilância Sanitária.

§ 2 º . Para se habilitarem a estes recursos os municípios deverão cumprir os seguintes requisitos:

I - estar habilitado em uma das condições de gestão estabelecidas na NOB/SUS 01/96; II - comprovar capacidade técnica de execução das ações de Vigilância Sanitária por nível de complexidade; III - possuir equipe técnica cuja composição corresponda às necessidades de cobertura local; IV - comprovar existência de estrutura administrativa responsável pelas ações de Vigilância Sanitária V - comprovar abertura de conta específica vinculada ao Fundo Municipal de Saúde.

§ 3 º . Se para e execução das ações pactuadas com os municípios houver necessidade de recursos adicionais, esses deverão ser remanejados do valor definido para cada unidade federada. § 4 º . A solicitação de habilitação ao Termo de Ajuste e Metas, pelo Município, será analisada pela Secretaria Estadual de Saúde que emitirá parecer para análise e aprovação pela CIB. § 5 º . A cada trimestre, a Secretaria Estadual de Saúde e a CIB emitirão relatório sobre as solicitações de habilitação dos municípios, demonstrando nominalmente os pedidos deferidos e indeferidos, as ações e os recursos financeiros comprometidos bem como os mecanismos de transferência ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 8º. Nos municípios onde o gestor não se manifestar pela pactuação junto à CIB, a unidade federada assumirá a responsabilidade pelas ações, não cabendo aos municípios em questão, direitos sobre o piso municipal de que trata o Art. 7º.

Art. 9º. O repasse dos recursos federais será feito, mensalmente, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais de Saúde, em valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da parcela federal, em conta específica da Vigilância Sanitária. Parágrafo único. Por deliberação da CIB, o Fundo Nacional de Saúde, transferirá diretamente ao Fundo Municipal de Saúde, os recursos pactuados como incentivo à descentralização de que trata art. 7º.

Art. 10. A contrapartida das unidades federadas e dos municípios aos recursos federais transferidos deverá ser em valor equivalente a, no mínimo, o mesmo percentual dos orçamentos estadual e municipal que foi destinado à Vigilância Sanitária no ano anterior.

Art. 11. As atividades e metas pactuadas no Termo de Ajuste e Metas serão acompanhadas e avaliadas por Comissão de Avaliação constituída pelo Diretor Presidente da ANVISA para esse fim.

§ 1 º . A Comissão de Avaliação será composta por representante da ANVISA, das unidades federadas e dos municípios. § 2 º . A comissão de Avaliação encaminhará à ANVISA relatório de gestão, trimestral e anual, detalhando as metas, os resultados alcançados e parecer técnico com recomendações sobre o período considerado. § 3 º . As Secretarias Estaduais de Saúde manterão à disposição da ANVISA, Ministério da Saúde e órgãos de fiscalização e controle, todas as informações relativas à execução das ações pactuadas no Termo de Ajuste e Metas.

Art. 12. O cancelamento da habilitação das unidades federadas com a conseqüente suspensão do repasse dos recursos financeiros será proposto pela ANVISA, e levado à CIT para deliberação, quando da ocorrência das seguintes situações:

I - não cumprimento, sem justificativa, das atividades e metas previstas no Termo de Ajuste e Metas; II - aplicação irregular dos recursos financeiros transferidos; III - falta de comprovação de regularidade na alimentação mensal do sistema de informação; IV - ausência de contrapartida correspondente; e V - por recomendação da Comissão de Avaliação.
§ 1 º . No caso de cancelamento da habilitação da unidade federada, os recursos correspondentes para financiamento das ações pactuadas na CIB, como de responsabilidade do gestor municipal, serão repassados integralmente aos municípios até que cessem as razões que levaram ao impedimento de repasse às unidades federadas. § 2 º . No caso de suspensão do repasse dos recursos financeiros, a unidade federada poderá recorrer à CIT.
Art. 13. Além do cancelamento de que trata o artigo anterior os gestores estarão sujeitos às penalidades previstas em leis específicas.
Art. 14. Fica delegada competência à Diretoria Colegiada da ANVISA, para editar, quando necessário, normas regulamentares desta Portaria, submetendo-as quando couber, à apreciação da CIT.
Art. 15. A Diretoria Colegiada apresentará trimestralmente ao Conselho Consultivo da ANVISA relatório sobres as atividades decorrentes desta Portaria.
Art. 16. Os recursos orçamentários de que trata a presente portaria correrão por conta do programa 10.304.0010 - Vigilância Sanitária de Produtos e Serviços, constantes da Lei Orçamentária Anual Vigente.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

3 DECRETO Nº 3.745, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2001-

Institui o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, decreta:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde, com o objetivo de incentivar a alocação de profissionais de saúde, de nível superior, em municípios de comprovada carência de recursos médico-sanitários.

Art. 2º. Constituem objetivos do Programa:

I - ampliar a cobertura das ações e serviços do Sistema Único de Saúde (SUS); II - impulsionar a reorganização da atenção básica de saúde no País; III - fortalecer o Programa de Saúde da Família; e V - estimular a fixação de médicos e enfermeiros, em municípios carentes de assistência à saúde, na forma de treinamento em serviço.
Art. 3º. O Ministério da Saúde é o responsável pela coordenação das atividades e pela execução do Programa ora instituído.
Art. 4º. As atividades constitutivas do Programa serão desenvolvidas em parceria, mediante convênio, com os Estados e Municípios das Unidades da Federação em que o Programa for implantado.
Art. 5º. Serão constituídas coordenações do Programa no âmbito da União e dos Estados que a ele aderirem. Parágrafo único. A Coordenação, em nível federal, ficará vinculada ao Ministério da Saúde.

Art. 6º. Constituem diretrizes básicas do Programa:

I - conferir prioridade às necessidades de saúde das regiões desprovidas ou carentes de serviços e de profissionais de saúde, especialmente de médicos e enfermeiros; II - apoiar a organização da atenção à saúde, em especial os cuidados básicos, valendo-se, para tanto, dos princípios e estratégias do Programa de Saúde da Família; III - conceder incentivos aos profissionais que o integrarem; IV - assegurar orientação, supervisão e educação permanente aos profissionais que o integrarem, mediante articulação com o Ministério da Educação e com instituições de ensino superior; e V - contribuir na organização de sistemas de referência e contra-referência para pacientes que requeiram assistência especializada ou hospitalização.
Art. 7º. O Ministério da Saúde, observada sua competência, fará editar normas com vistas à operacionalização do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde. Parágrafo único. É competência do Ministério da Saúde definir os critérios para a habilitação dos Municípios aptos à inserção no Programa.
Art. 8º. O Programa será desenvolvido com recursos alocados pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

4 PORTARIA GM/MS Nº 393, DE 29 DE MARÇO DE 2001 -

Institui a Agenda de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de reformulação e aprimoramento dos instrumentos de gestão do Sistema Único de Saúde; considerando a aprovação, pelo Conselho Nacional de Saúde dos Eixos Prioritários de Intervenção para o ano de 2001, resolve:
Art. 1º. Aprovar, nos termos do Anexo I, a Agenda Nacional de Saúde para o Ano de 2001.
Art. 2º. Para fins de elaboração das respectivas agendas relativas ao ano de 2001, os Estados e Municípios deverão seguir o modelo da Agenda Nacional, nos moldes do Anexo II, adequando-a às características epidemiológicas e especificidades locais.

Art. 3º. A Agenda Nacional de Saúde estabelece os seguintes Eixos Prioritários de Intervenção para 2001:

a) redução da mortalidade infantil e materna; b) controle de doenças e agravos prioritários; c) reorientação do modelo assistencial e descentralização; d) melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações e serviços de saúde; e) desenvolvimento de recursos humanos do setor saúde; e f) qualificação do controle social.
Art. 4º. Os Estados e o Distrito Federal terão 30 dias, após a publicação desta Portaria, para elaborarem suas agendas em conjunto com os respectivos conselhos de saúde, devendo ser apreciadas pelas plenárias dos conselhos em sessão especialmente convocada para este fim.
Art. 5º. Após aprovação pelos Conselhos Estaduais de Saúde, as agendas estaduais deverão ser publicadas e amplamente divulgadas, para que possam subsidiar a elaboração das agendas municipais correspondentes.
Art. 6º. Os municípios terão 30 dias, após a publicação das correspondentes agendas estaduais, para elaborarem suas agendas em conjunto com os respectivos conselhos de saúde, devendo ser apreciadas pelas plenárias dos conselhos em sessão especialmente convocada para este fim.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO - AGENDA SAÚDE 2001

O Ministério da Saúde apresenta aqui aos demais gestores do Sistema Único de Saúde e à sociedade brasileira a Agenda Nacional de Saúde para o Ano 2001. A Agenda Saúde 2001 é um instrumento fundamental para a orientação estratégica da política de saúde no Brasil. Ela define os eixos a serem considerados como referenciais prioritários no processo de planejamento em saúde. A definição desses eixos efetuou-se após uma intensa articulação entre os representantes das diversas esferas de gestão (MS, CONASS e CONASEMS), concluída com a aprovação pelo Conselho Nacional de Saúde, em sua 19ª Reunião Extraordinária, realizada em dezembro de 2000 em Brasília.

São seis os eixos prioritários de intervenção para o ano de 2001: -1. Redução da mortalidade infantil e materna

Embora o Brasil tenha avançado bastante na redução da mortalidade infantil na última década, a situação está muito longe do ideal. Convivem no país realidades extremas, fruto das graves disparidades sociais e regionais. De um lado, temos locais onde ações básicas de saneamento e educação devem ser implementadas e certamente terão grande impacto. Em outro pólo, temos cidades onde as iniciativas devem prioritariamente se direcionar para a melhoria de qualidade da assistência ao parto. Ao mesmo tempo, em praticamente todo o país, o número de consultas de pré-natal é insuficiente frente aos padrões internacionais, contribuindo para elevadas taxas de mortalidade materna.

2. Controle de doenças e agravos prioritários

O Brasil passa por uma situação epidemiológica onde duas realidades díspares se apresentam. Por um lado, lutamos para superar as chamadas “doenças da pobreza”, como as doenças imunopreveníveis, as doenças transmitidas por vetores, as doenças diarréicas, a tuberculose, a hanseníase. Por outro lado, doenças crônico-degenerativas, como as várias formas de câncer, diabetes, hipertensão vêm se tornando cada vez mais preocupantes no país. Ao mesmo tempo, novos desafios se apresentam como o controle da AIDS e do crescimento acelerado da invalidez e mortalidade por causas externas.

3. Reorientação do modelo assistencial e descentralização

Dois conceitos são fundamentais na política nacional de saúde: a descentralização das ações de saúde e a reorientação do modelo assistencial. O primeiro conceito representa basicamente a construção de um pacto que possibilita a transferência de recursos financeiros e autoridade para execução para que Estados e Municípios executem diretamente a política de saúde acordada com o Ministério da Saúde, sob supervisão direta da sociedade por meio dos conselhos de saúde. O segundo, representa a mudança de um modelo de atenção, baseado na doença e no hospital, para outro que privilegia a atenção integral voltada ao indivíduo, percebido em seu ambiente e relações sociais.

4. Melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações e serviços de saúde

Para a melhoria da gestão, do acesso e da qualidade são instrumentos essenciais informações ágeis, oportunas, e confiáveis. O Sistema Único de Saúde convive com a falta de informação sobre elementos básicos para a tomada de decisão: quem é sua clientela, onde e como é atendida e qual o resultado dessa atenção. Neste ano, estamos dando os primeiros passos na mudança desse quadro. Com a implantação do Projeto Cartão Nacional de Saúde os gestores passarão a ter elementos para conhecer a clientela, a oferta de serviços em sua área geográfica, a demanda por insumos e uma gama imensa de indicadores de resultados.
A universalidade do acesso e a integralidade da assistência à saúde, princípios fundamentais do Sistema Único de Saúde, são parte integrante dos eixos prioritários de atuação, promovendo-se o acesso da população brasileira a ações e serviços de qualidade em todos os níveis, desde a atenção básica até aos procedimentos de maior especialização e complexidade. Como parte dessa estratégia, o incentivo a produção, comercialização e difusão do uso dos medicamentos genéricos vem possibilitando o acesso da população à medicamentos de boa qualidade e preços baixos.

5. Desenvolvimento de recursos humanos do setor saúde

Um aspecto importante para a melhoria da atenção no Sistema Único de Saúde é o desenvolvimento de seus profissionais. O profissional de saúde é a linha de frente do SUS e sua qualificação técnica e compreensão de seu papel social são essenciais para a humanização do atendimento. O Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, que está se desenvolvendo em todo o território nacional, no período de 2000 a 2003, destina-se a melhorar a qualidade da atenção hospitalar e ambulatorial, por meio da qualificação profissional. Reduzirá também a carência de auxiliares de enfermagem qualificados.
Estima-se que exista um contingente de 225 mil trabalhadores, contratados pelos serviços de saúde, sem a qualificação necessária para exercer suas funções. No início desse ano, cerca de 50 mil trabalhadores entraram em sala de aula para se qualificar. Outra iniciativa importante é a formação de Pólos de Capacitação em Saúde da Família, envolvendo instituições universitárias no processo de formação e qualificação de profissionais de saúde com perfil ajustado às propostas do programa, contribuindo para a mudança do modelo assistencial. A formação de gestores do SUS, ponto fundamental para ampliar a capacidade de gestão do sistema, é uma preocupação da política de formação de recursos humanos.

6. Qualificação do controle social

Um dos elementos fundamentais para o funcionamento do Sistema Único de Saúde é a consolidação das práticas de controle social na esfera Federal, Estadual e Municipal. Os respectivos conselhos de saúde vêm ganhando importância a cada ano. O processo de descentralização, levado a cabo nos últimos anos levou à criação de um grande número de Conselhos Municipais de Saúde, dado que sua existência é condição fundamental para recebimento de recursos do Ministério da Saúde. Contudo, a criação formal dos conselhos nem sempre resulta no bom exercício das atribuições de formulação das diretrizes da política de saúde e de controle social sobre o sistema de saúde.
Para que os conselhos efetivamente sejam capazes de exercer o controle social, é preciso sua constante capacitação e produção de ferramentas para o pleno exercício de suas atividades. O Ministério da Saúde está desenvolvendo uma série de cursos destinados a fortalecer os mecanismos de controle social no SUS, com a implantação de programa de capacitação de conselheiros estaduais e municipais de saúde e de formação de membros do Ministério Público. Para cada um dos eixos prioritários, foram definidos objetivos específicos e seus indicadores, com suas respectivas formas de cálculo e fontes de comprovação, de modo a permitir uma efetiva responsabilização e acompanhamento do desempenho dos gestores. O estabelecimento desta agenda representa um passo fundamental para o desenvolvimento de um processo de planejamento integrado e harmônico entre os gestores das três esferas de governo, o objetivo é melhorar, sempre, o atendimento das necessidades de saúde da população.
A Agenda Nacional de Saúde servirá como referencial para que os Estados elaborem suas próprias agendas, de acordo com suas particularidades. A Agenda Estadual adequará, assim, as diretrizes da agenda nacional à sua realidade, considerando variáveis epidemiológicas, demográficas e sociais, dentre outras. De forma análoga, os Municípios deverão elaborar suas próprias agendas a partir da realidade local, considerando a Agenda Nacional e, mais especificamente, a de seu Estado. Em cada nível de governo, a interlocução dos gestores com os correspondentes conselhos de saúde é fundamental para a definição da agenda pois, obedecendo à determinação da Lei nº 8.142/90, cabe aos conselhos a prerrogativa da formulação das estratégias orientadoras da política de saúde em sua respectiva esfera.
Esse processo de definição de prioridades do nível nacional para o estadual e, em seqüência, para o municipal, visa ao estabelecimento de um entendimento entre os gestores em torno de objetivos fundamentais para a melhoria da situação de saúde e da qualidade da atenção oferecida à população brasileira. Neste sentido, a definição dos eixos procurou ressaltar os resultados concretos a serem obtidos a partir da ação articulada de todas as áreas e níveis de governo implicados no SUS.
Desta forma, é possível compatibilizar dois objetivos relevantes: a direcionalidade comum da política de saúde e a flexibilidade para incorporar as especificidades dos diversos entes da federação. A Agenda Nacional de Saúde oferece o referencial do nível federal, homologado pela Comissão Intergestores Tripartite e pelo Conselho Nacional de Saúde. Deve ser entendida como uma orientação estratégica sobre tópicos de fundamental importância para a consolidação do SUS e para a melhoria da situação de saúde da população.
Os eixos prioritários de intervenção se manifestarão de diferentes formas e intensidade em cada esfera de governo, alguns deles têm maior expressão na esfera federal; outros na estadual ou municipal. Da mesma forma os indicadores que expressam sua operacionalização e respectivas metas devem adequar-se à realidade de cada nível. Exemplificando: uma meta federal pode ser de fácil alcance para um determinado Estado ou Município, ou pode até já ter sido superada. Entretanto, pode ser extremamente difícil de ser atingida por outros ou até inalcançável no prazo definido.
As agendas orientam a elaboração dos planos de saúde dos respectivos níveis de governo, que correspondem a metas e intenções para o período de quatro anos de gestão; constroem, de forma ascendente o quadro de metas, quantificáveis e passíveis de acompanhamento; servirão de base para a elaboração dos futuros relatórios de gestão, correlacionando os resultados obtidos com os recursos aplicados. É, portanto, aos Secretários Municipais de Saúde, que iniciaram seu mandato este ano ou que reiniciam um novo período de gestão, que se dirige, prioritariamente, o esforço do Ministério da Saúde para a implantação dos novos instrumentos de gestão.

5 PORTARIA GM/MS Nº 548, DE 12 DE ABRIL DE 2001 -

Cria os Instrumentos de Gestão.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, interino, no uso de suas atribuições legais, e considerando as disposições dos artigos 15 e 36 da Lei nº 8.080/90; do artigo 4º da Lei nº 8.142/90; do Decreto nº 1.232/94; do Decreto nº 1.651/95; da NOB/SUS 01/96; considerando a importância de orientar os gestores municipais e estaduais quanto ao processo de elaboração, tramitação e acompanhamento dos instrumentos de gestão previstos na legislação do SUS; e considerando a necessidade da padronização das informações para a comparabilidade e compatibilidade dos Planos de Saúde nos três níveis de direção do SUS, resolve:

Art. 1º. Aprovar, o documento “Orientações Gerais para a Elaboração e Aplicação da Agenda de Saúde, do Plano de Saúde, dos Quadros de Metas, e do Relatório de Gestão como Instrumentos de Gestão do SUS”, parte integrante desta portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO PT 548/GM/MS -1. INTRODUÇÃO

O atual momento de consolidação do Sistema Único de Saúde brasileiro apresenta uma série de oportunidades para a concretização de um salto qualitativo na atenção à saúde oferecida à população. A publicação da Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS/SUS 01/2001 - aponta a regionalização como estratégia fundamental para o incremento da equidade, da integralidade e da resolubilidade da assistência, por meio da organização de sistemas de saúde funcionais englobando todos os níveis de atenção.

A referida Norma define as responsabilidades de cada nível de governo na gestão do SUS e ressalta a importância da articulação permanente entre os diversos gestores como um dos principais elementos para a melhoria do desempenho do sistema. Outros dispositivos normativos importantes para a política de saúde, recentemente publicados, como a Emenda Constitucional 29 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentam simultaneamente oportunidades e desafios significativos para as três esferas de governo. Nesse sentido, torna-se necessário elaborar instrumentos que contribuam para o melhor aproveitamento das oportunidades e para a superação dos desafios.

O aprimoramento da qualidade e o monitoramento contínuo do desempenho dos gestores é de grande relevância neste contexto. É preciso desenvolver rotinas de monitoramento e de avaliação de desempenho das atividades previstas na PPI e nos planos de saúde. Dessa forma, pode-se obter um diagnóstico analítico para desenvolver estratégias e iniciativas de tomada de decisões, fortalecendo as capacidades de planejamento e de organização de sistemas estaduais, regionais e municipais - sem perder de vista a desejável flexibilidade e o incentivo à criatividade na gestão do sistema. As orientações aqui contidas têm por finalidade auxiliar os gestores, os técnicos e os conselheiros do SUS na compreensão de instrumentos de gestão racionalizadores do processo de planejamento em saúde nas três esferas gestoras. As Agendas e os Planos de Saúde, os Quadros de Metas e os Relatórios de Gestão são balizados por princípios como:

a) Normatização: visa a comparabilidade das informações em planos nacional, estaduais e municipais, sem provocar constrangimento da criatividade dos gestores na formatação e prestação de outras informações consideradas relevantes; b) Objetividade: a tendência ao formalismo, ao ritualismo e ao cartorialismo cede lugar à objetividade e à praticidade de novos instrumentos efetivos de planejamento, de programação e de prestação de contas, afastando qualquer duplicidade em benefício da simplificação, da clareza, da responsabilização e da transparência das informações e da disseminação das mesmas.; c) Sintonia com o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003: os novos instrumentos de planejamento, de programação e de prestação de contas e seus conteúdos estão sintonizados com as metas mais gerais do Governo Brasileiro, traduzidas e difundidas amplamente através do Plano Plurianual 2000-2003 - PPA; d) Definição de Indicadores de Saúde: procura estar adequada às diferentes realidades políticas, institucionais e epidemiológicas do País. Os Indicadores podem ser revistos a cada período de tempo, nos moldes hoje vigentes, por exemplo, no Pacto da Atenção Básica; e) Alcance e Adequação aos Sistemas de Informação em Saúde: os instrumentos aqui propostos contemplam aspectos que ultrapassam a assistência médica hospitalar e ambulatorial, alcançando os campos da saúde coletiva, das vigilâncias sanitária e epidemiológica, da inter-setorialidade, do controle social, da capacitação, da produção de insumos, da produção científica, etc. Tais instrumentos estão também ajustados às lógicas dos sistemas de informação em saúde em operação (SIAB, SIM, SINASC, SINAN, etc.), bem como de outros projetos em curso, como SIOPS e Cartão SUS.

VISÃO GERAL DO PROCESSO

O quadro a seguir permite uma visão panorâmica preliminar dos referidos instrumentos, em termos de sua descrição, sistemas de fluxos e processo de elaboração. O sistema de fluxos caracteriza-se por sua natureza sucessivamente descendente e ascendente, com a contínua interlocução com os correspondentes conselhos de saúde e comissões intergestores:

a) no fluxo descendente, o Ministério da Saúde dá início ao processo, estabelecendo eixos prioritários de intervenção, objetivos e indicadores em uma Agenda Nacional de Saúde. Essa Agenda, em cada nível de gestão, vai sendo adequada, através de ampliações ou reduções em seus conteúdos, observando-se as especificidades locais; b) como início do fluxo ascendente, são formulados, em cada esfera de gestão (sucessivamente municípios, estados e União), os Planos de Saúde, dos quais se destacam os Quadros de Metas inspirados na Agenda de Saúde. Os Quadros de Metas, por sua vez, transformam-se no referencial que orientará a elaboração do Relatório de Gestão. Assim, o processo de elaboração das Agendas, dos Planos e dos Relatórios de Gestão deverá ser, por natureza, integrado entre as três esferas de governo e aprovado pelas instâncias de controle social de cada nível.

DETALHAMENTO DOS INSTRUMENTOS - Agenda de Saúde

As Agendas de Saúde - nacional, estaduais e municipais - deverão destacar e justificar os eixos prioritários de intervenção, os objetivos, os indicadores e as metas prioritárias da Política de Saúde em cada esfera de governo e em cada exercício anual. São resultantes de negociação e consenso entre Órgãos Gestores, Conselhos de Saúde e Comissões Intergestores. A elaboração das Agendas de Saúde constitui a etapa inicial do processo. Elas são compostas pelo conjunto de eixos, justificados e detalhados em objetivos para cada esfera de governo. A Agenda de Saúde é uma espécie de “embrião” dos Planos de Saúde e de suas revisões anuais e, por conseqüência, dos Quadros de Metas e dos Relatórios de Gestão correspondentes.

As Agendas de Saúde, ao serem consolidadas e adaptadas em cada esfera de governo, comporão um processo de responsabilização progressiva, tendo por base as referências políticas, epidemiológicas e institucionais de cada esfera, sempre com a homologação do Conselho de Saúde correspondente. O processo de construção da Agenda tem, assim, um percurso sucessivamente federal, estadual e municipal. A periodicidade de elaboração da Agenda é anual. Constituem elementos típicos para a elaboração da Agenda as diversas referências políticas (planos de governo, pactos, deliberações dos Conselhos, etc), técnicas e epidemiológicas.

Planos de Saúde

Os Planos de Saúde - nacional, estaduais e municipais - são as bases das atividades e da programação de cada nível de gestão do SUS. Portanto, devem corresponder ao horizonte de tempo da gestão em cada esfera de governo, sendo revistos a cada ano em função das Agendas de Saúde e da PPI. Os Planos de Saúde são documentos de intenções políticas, de diagnóstico, de estratégias, de prioridades e de metas, vistos sob uma ótica analítica. Devem ser submetidos na íntegra aos conselhos de saúde correspondentes, em cada nível de gestão do SUS. Aos conselhos é recomendado promover debates para esclarecimento e para determinar alterações, se julgarem necessário. Dessa forma, o Plano de Saúde (PS) consolida, em cada esfera, o processo de planejamento em saúde para dado período, devendo para tanto incorporar o objeto das programações em saúde.

O processo por ele desencadeado tem trajetória “ascendente”: esfera municipal >> estadual >> federal. A periodicidade de elaboração deste instrumento é quadrienal. Contudo, ele deve ser revisto anualmente em função de novas metas de gestão e de atenção eventualmente incorporadas, bem como em decorrência do processo de programação pactuada e integrada, que é anual. (ver Quadro de Metas). De acordo com a Lei nº 8.080/90, a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios deverão, no que concerne à saúde, pautar-se pelos seus planos de saúde para a elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias anuais. Assim, as ações previstas nos planos de saúde (e em suas revisões anuais) devem constituir a base sobre a qual será feita a proposta orçamentária para a área da saúde. Diante do conteúdo da Emenda Constitucional 29, essa vinculação torna-se ainda mais imperiosa para que se possa dar efetividade e continuidade à política de saúde. Os elementos típicos para a elaboração do Plano de Saúde são os mesmos citados em relação à Agenda de Saúde.

Quadro de Metas

Os Quadros de Metas - nacional, estaduais e municipais - são partes integrantes dos Planos de Saúde que servirão de base para elaboração dos relatórios de gestão. Deverão conter os indicadores e as metas prioritárias de cada esfera de governo em cada exercício anual. Os Quadros de Metas (QM) constituirão a base (“espelho”) para elaboração dos Relatórios de Gestão em cada esfera de governo. Os QM, parte “destacável” e sintética dos Planos de Saúde, serão analisados e consolidados pela esfera seguinte (SES ou MS) na lógica ascendente que parte dos municípios. Os conselhos de saúde e as comissões intergestores (CIB e CIT) poderão, no que lhes couber, determinar ou pactuar alterações nos QM.
Da mesma forma que os Planos de Saúde, os Quadros de Metas terão construção tipicamente ascendente (municípios >> estados >> MS) mediante um processo de consolidação e revisão crítica. A totalidade daí decorrente, não mais uma simples “soma das partes”, passa a ter estatuto de compromisso entre esferas, e não de uma formulação abstrata ou ritual, que não reflete a realidade. Dado que sua formulação é anual, os Quadros de Metas podem representar um detalhamento ou uma redefinição mais ágil das metas estabelecidas nos Planos de Saúde, que são quadrienais. O elemento típico do QM é a síntese das metas e da programação em saúde propriamente dita.

Relatórios de Gestão

Os Relatórios de Gestão - nacional, estaduais e municipais - deverão avaliar o cumprimento dos objetivos e das metas explicitadas no Quadro de Metas, bem como da aplicação dos recursos em cada esfera de governo em cada exercício anual, sendo elaborados pelos Gestores e submetidos aos Conselhos de Saúde. O Relatório de Gestão (RG) destina-se a sistematizar e divulgar informações sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUS às instâncias formais do SUS, ao Legislativo, ao Ministério Público e à sociedade como um todo.
Este instrumento deve possibilitar o acompanhamento da conformidade da aplicação de recursos à programação aprovada. O RG proporciona ainda subsídios para a avaliação e para a confecção das Agendas de Saúde e, consequentemente, dos Planos de Saúde subsequentes. O RG é elaborado a partir da matriz de informações constituída pelo Quadro de Metas. Sua elaboração compete ao respectivo gestor do SUS, mas deve ser obrigatoriamente referendado pelos conselhos e comissões intergestores. Assim como os quadros de metas, sua formulação é anual. O processo desencadeado pela elaboração e acompanhamento dos RG tem trajetória «ascendente», da esfera municipal para a estadual e a seguir para a federal.
Os elementos típicos do RG são: o diagnóstico situacional, ao qual se agregam as prioridades estabelecidas; e uma análise estratégica que permita a comparação crítica entre o previsto e o realizado, mediante a focalização do quadro-síntese das metas e da programação em saúde explicitadas no QM, bem como da aplicação dos recursos financeiros. O acompanhamento orçamentário-financeiro será realizado por meio das planilhas e indicadores disponibilizados pelo SIOPS.

6 OPERACIONALIZAÇÃO

Esfera Federal - a) Agenda Nacional de Saúde

A preparação da Agenda Nacional de Saúde pelo Ministério da Saúde desencadeia o processo de aplicação dos instrumentos de gestão nos três níveis do sistema de saúde. A formulação e o encaminhamento deste instrumento são de competência exclusiva do Ministério da Saúde, cabendo ao Conselho Nacional de Saúde apreciá-lo e propor as modificações que considerar necessárias. As referências políticas e técnicas a serem utilizadas para sua elaboração são: (a) os planos de Governo para a saúde e área social, constantes do PPA; (b) os acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário; (c) os pactos firmados entre gestores; (d) planos de saúde e relatórios de gestão pré-existentes; (e) informações institucionais e epidemiológicas; (f) decisões oficiais do Conselho Nacional de Saúde que tenham implicação no conteúdo da Agenda; (g) outros documentos técnicos e políticos existentes e pertinentes à realidade nacional.
O encaminhamento inicial deverá ser feito ao Conselho Nacional de Saúde, que analisará o documento, em sessão especialmente convocada para esta finalidade, e recomendará alterações eventuais, reencaminhando-o, após estes procedimentos, ao Ministério da Saúde. Na etapa seguinte, ou seja, após revisão da Agenda em conformidade com as recomendações emanadas do CNS, realiza-se a divulgação ampla do documento à sociedade e, particularmente, aos gestores estaduais, para os quais servirá de base para a elaboração das respectivas agendas de saúde. A Agenda Nacional de Saúde deverá ser elaborada e devidamente homologada pelo Conselho Nacional de Saúde até o mês de março de cada ano. Ela é a base para a elaboração (quadrienal) e revisão (anual) do Plano Nacional de Saúde do ano subseqüente e das agendas de saúde estaduais e municipais.

b) Plano Nacional de Saúde (PNS)

A formulação e o encaminhamento deste instrumento constituem competência exclusiva do Ministério da Saúde, cabendo ao Conselho Nacional de Saúde apreciá-lo e propor as modificações que considerar necessárias. As referências políticas e técnicas a serem utilizadas para sua elaboração são as mesmas utilizadas na elaboração da Agenda Nacional de Saúde O encaminhamento inicial deverá ser feito ao Conselho Nacional de Saúde, que analisará o documento, em sessão especialmente convocada para esse fim, e recomendará alterações eventuais, reencaminhando-o ao Ministério da Saúde. A etapa imediatamente seguinte é o destaque do Quadro de Metas, aprovado pelo CNS como parte integrante do Plano. A formulação e o encaminhamento do PNS ao Conselho Nacional de Saúde deverão ocorrer até o mês de julho do primeiro ano do quadriênio de governo, com revisões também até o mês de julho de cada ano, de acordo com modificações na Agenda de Saúde do mesmo ano e com a incorporação da seção referente às informações orçamentário-financeiras.

c) Quadro de Metas (QM)

Considerando que o Quadro de Metas é parte integrante do Plano Nacional de Saúde, as etapas de formulação correspondem àquelas descritas para o PNS. O QM será elaborado anualmente, quer em decorrência da elaboração quadrienal ou da revisão anual do plano de saúde.

d) Relatório de Gestão (RG)

A formulação e o encaminhamento deste instrumento são de competência exclusiva do Ministério da Saúde. A referência a ser utilizada para sua elaboração deve ser basicamente o QM, a partir do qual o RG será elaborado. O encaminhamento inicial deverá ser feito ao Conselho Nacional de Saúde, que analisará o documento, em sessão especialmente convocada para essa finalidade. Na etapa seguinte, faz-se o encaminhamento ao Ministério Público, submetendo-o ainda à apreciação em Audiências Públicas, conforme determina a lei. O prazo para formulação do RG e encaminhamento ao CNS é o mês de fevereiro de cada ano, referindo-se ao exercício da gestão no ano anterior (janeiro a dezembro).

Esfera Estadual - a) Agenda Estadual de Saúde

A formulação e o encaminhamento deste instrumento são de competência exclusiva do gestor estadual, cabendo ao Conselho Estadual de Saúde apreciá-lo e propor as alterações que julgar pertinentes. As referências políticas e técnicas a serem utilizadas para sua elaboração são as seguintes: (a) a Agenda Nacional de Saúde; (b) os documentos disponíveis contendo as diretrizes de governo para a saúde; (c) tanto o Plano Estadual de Saúde como Relatório de Gestão pré-existentes, mesmo se elaborados em outra administração; (d) informações institucionais e epidemiológicas locais disponíveis; (e) decisões oficiais do Conselho Estadual de Saúde que tenham implicação no conteúdo da Agenda; (f) outros documentos técnicos e políticos existentes e pertinentes à realidade local.
O encaminhamento inicial deverá ser feito ao Conselho Estadual de Saúde, que analisará o documento, em sessão especialmente convocada para esse fim, e recomendará alterações eventuais, reencaminhando-o, após estes procedimentos, ao gestor estadual. Em seguida deverá ser dada ampla divulgação da AC, de modo a alcançar todos os municípios do Estado. Em etapa imediatamente seguinte, inicia-se a elaboração do Plano Estadual de Saúde - PES. Do ponto de vista dos prazos, tanto a formulação da Agenda como o encaminhamento ao CES deverão ser feitos até o mês de abril de cada ano, para permitir a elaboração (quadrienal) ou revisão (anual) subseqüente do PES.

b) Plano Estadual de Saúde (PES)

A formulação e o encaminhamento deste documento são de competência exclusiva do gestor estadual, cabendo ao Conselho Estadual de Saúde apreciá-lo e propor as modificações que considerar necessárias. As referências políticas e técnicas a serem utilizadas para sua elaboração são as utilizadas na elaboração da Agenda de Saúde. O encaminhamento inicial deverá ser feito ao Conselho Estadual de Saúde, que analisará o documento, em sessão especialmente convocada para esse fim, e recomendará alterações eventuais, reencaminhando-o, após estes procedimentos, ao gestor estadual. A etapa imediatamente seguinte é o destaque do Quadro de Metas, já aprovado pelo CES como parte integrante do Plano e seu encaminhamento ao Ministério da Saúde. Do ponto de vista dos prazos, tanto a formulação como o encaminhamento do PES ao Conselho Estadual de Saúde, em primeira instância, como ao Ministério da Saúde, posteriormente, deverão ocorrer até o mês de junho do primeiro ano do quadriênio de governo, com revisões eventuais também até o mês de junho de cada ano, de acordo com modificações na Agenda de Saúde do mesmo ano.

c) Quadro de Metas (QM)

A formulação e o encaminhamento deste instrumento são de competência exclusiva do gestor estadual, cabendo ao Conselho de Saúde apreciá-lo e corrigi-lo no ato da análise do Plano Estadual de Saúde, do qual é parte integrante. As referências políticas e técnicas a serem utilizadas para sua elaboração são, naturalmente, as mesmas utilizadas na Agenda e no PES. O encaminhamento inicial é o mesmo do PES, do qual o QM é parte integrante, ou seja: (a) ao Conselho Estadual de Saúde e (b) ao Ministério da Saúde. Do ponto de vista dos prazos, obedeça-se ao já disposto para o PES.

d) Relatório de Gestão (RG)

A formulação e o encaminhamento deste instrumento são de competência exclusiva do gestor estadual. A referência a ser utilizada para sua elaboração deve ser basicamente o QM, a partir do qual o RG será elaborado. O encaminhamento inicial deverá ser feito ao Conselho Estadual de Saúde, que analisará o documento, em sessão especialmente convocada para esta finalidade. Na etapa seguinte, faz-se o encaminhamento ao Ministério da Saúde e ao Ministério Público, submetendo-o ainda à apreciação em Audiências Públicas, conforme determina a lei Do ponto de vista dos prazos, a formulação e o encaminhamento ao CES deverão ser feitos até o dia 20 (vinte) de fevereiro de cada ano, referindo-se ao exercício da gestão no ano anterior (janeiro a dezembro).

Esfera Municipal - a) Agenda Municipal de Saúde

A formulação e o encaminhamento deste instrumento são de competência exclusiva do gestor municipal, cabendo ao Conselho Municipal de Saúde apreciá-lo e propor as modificações que considerar necessárias. As referências políticas e técnicas a serem utilizadas para sua elaboração são as seguintes: (a) a Agenda de Estadual de Saúde, que por sua vez deriva da Nacional; (b) os documentos disponíveis contendo as diretrizes do governo local para a saúde; (c) tanto o Plano Municipal de Saúde como Relatório de Gestão pré-existentes, mesmo se elaborados em outra administração; (d) informações institucionais e epidemiológicas locais disponíveis; (e) decisões oficiais do Conselho Municipal de Saúde que tenham implicação no conteúdo da Agenda e, além disso, outros documentos técnicos e políticos existentes e pertinentes à realidade local.
O encaminhamento inicial deverá ser feito ao Conselho Municipal de Saúde, que analisará o documento, em sessão especialmente convocada para esse fim, e recomendará alterações eventuais, reencaminhando-o, após estes procedimentos, ao gestor municipal. Na etapa seguinte, ou seja, após revisão da Agenda em conformidade com as recomendações emanadas do CMS, realiza-se a elaboração do Plano Municipal de Saúde (PMS, ver item seguinte). Do ponto de vista dos prazos, tanto a formulação da Agenda como o seu encaminhamento ao CMS deverão ser feitos até o mês de maio de cada ano, para permitir a elaboração (quadrienal) ou revisão (anual) subseqüente do PMS.

b) Plano Municipal de Saúde (PMS)

A formulação e o encaminhamento deste documento são de competência exclusiva do Gestor Municipal, cabendo ao Conselho de Saúde apreciá-lo e propor as alterações que julgar necessárias. As referências políticas e técnicas a serem utilizadas para sua elaboração são as utilizadas na elaboração da Agenda de Saúde. O encaminhamento inicial deverá ser feito ao Conselho Municipal de Saúde, que analisará o documento, em sessão especialmente convocada e recomendará alterações eventuais, reencaminhando-o, após estes procedimentos, ao gestor municipal. A etapa imediatamente seguinte é o destaque do Quadro de Metas, já aprovado pelo CMS como parte integrante do Plano e seu encaminhamento ao Gestor Estadual. Do ponto de vista dos prazos, tanto a formulação como o encaminhamento do PMS - ao Conselho Municipal de Saúde, em primeira instância, e ao Gestor Estadual, posteriormente - deverão ocorrer até o mês de maio do primeiro ano do quadriênio de governo, com revisões eventuais também até o mês de maio de cada ano, de acordo com modificações na Agenda de Saúde do mesmo ano.

c) Quadro de Metas (QM)

A formulação e o encaminhamento deste instrumento são de competência exclusiva do gestor municipal, cabendo ao Conselho Municipal de Saúde apreciá-lo e propor as alterações que julgar necessárias no ato da análise do Plano Municipal de Saúde, do qual é parte integrante. As referências políticas e técnicas a serem utilizadas para sua elaboração são, naturalmente, as mesmas utilizadas na AC e no PMS. O encaminhamento inicial é o mesmo do PMS, do qual o QM é parte integrante, ou seja: (a) ao Conselho Municipal de Saúde e (b) ao Gestor Estadual. Do ponto de vista dos prazos, obedeça-se ao já disposto para o PMS.

d) Relatório de Gestão (RG)

A formulação e o encaminhamento deste instrumento são de competência exclusiva do Gestor Municipal. A referência a ser utilizada para sua elaboração deve ser basicamente o QM, a partir do qual o RG será elaborado. O encaminhamento inicial deverá ser feito ao Conselho Municipal de Saúde, que analisará o documento, em sessão especialmente convocada para essa finalidade. Na etapa seguinte, faz-se o encaminhamento posterior ao Gestor Estadual e ao Ministério Público, submetendoo ainda a Audiências Públicas, conforme determina a lei. Do ponto de vista dos prazos, sua formulação deve iniciar-se em dezembro e seu encaminhamento ao CES deve ocorrer até 20 (vinte) de janeiro de cada ano, referindo-se ao exercício da gestão no ano anterior (janeiro a dezembro).

7 FLUXO DE ELABORAÇÃO E APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS

O processo de elaboração e aplicação dos instrumentos de gestão aqui apresentados pode ser sistematizado como se segue, tendo como abertura a formulação de cada instrumento, passo a passo:

1. Primeiro momento: elaboração e difusão da Agenda Nacional Saúde

Passo 1: o gestor nacional formula a Agenda Nacional com a participação do CNS. Passo 2: a Agenda Nacional é difundida aos estados, que ao elaborarem suas agendas incorporam as prioridades nacionais no que couber. Passo 3: a Agenda Estadual é difundida aos municípios respectivos, que ao elaborarem suas agendas incorporam as prioridades estaduais no que couber. Passo 4: os gestores estaduais e municipais elaboram as respectivas agendas, com participação dos conselhos, e promovem sua divulgação.

2. Segundo momento: elaboração e encaminhamento dos Planos de Saúde e dos Quadros de Metas

Passo1: a partir das prioridades e metas definidas na agenda da esfera respectiva, tendo por base a Agenda Nacional, os gestores elaboram os planos de saúde e correspondentes quadros de metas, com participação dos conselhos. Passo 2: os quadros de metas são encaminhados pelos gestores municipais ao gestor estadual e por este, uma vez consolidados, ao Ministério da Saúde. Passo 3: Os gestores federal e estaduais revêem e analisam a coerência dos quadros de metas recebidos, respectivamente, dos estados e dos municípios. Passo 4: os gestores federal e estaduais consolidam os quadros de metas dos estados e dos municípios.

3. Terceiro momento: elaboração e encaminhamento dos Relatórios de Gestão

Passo 1: a partir dos quadros de metas respectivos, os gestores estaduais e municipais elaboram seus relatórios de gestão. Passo 2: os relatórios de gestão são encaminhados pelos gestores municipais ao gestor estadual, que os analisa e os consolida. Passo 3: os relatórios de gestão consolidados são encaminhados pelos gestores estaduais ao Ministério da Saúde. Passo 4: os relatórios de gestão são encaminhados ao Ministério Público e submetidos a Audiências Públicas, nos termos da lei.

MEDIDAS EM CASO DE OMISSÃO E INADIMPLÊNCIA NA FORMULAÇÃO E APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

A formulação e a apresentação das agendas e dos planos de saúde, dos quadros de metas e dos relatórios de gestão constitui tarefa típica e insubstituível dos gestores do SUS, subsidiados pelos conselhos respectivos, dentro de uma dinâmica de auto-responsabilização, de solidariedade, de integração e de pactuação.

O não cumprimento de quaisquer de seus dispositivos implicará, em primeiro lugar, na notificação ao interessado e na oferta de apoio técnico para a solução do problema, através de ações de acompanhamento e da capacitação no que for cabível. Tais medidas constituem obrigação das SES, quando o problema for verificado em qualquer de seus municípios, e do MS, no caso de o não cumprimento partir dos estados. Casos de omissão reiterada ou não justificada na prestação dos compromissos aqui previstos deverão gerar procedimentos corretivos específicos e eventualmente penalidades previstas em lei, guardando-se, em todos os casos, o direito de defesa, mediante apresentação de recurso, à parte faltosa.

Completados os prazos previstos para apresentação dos instrumentos por parte dos gestores, com tolerância máxima de 30 dias, o Ministério da Saúde ou as secretarias estaduais, no que lhes couber, deverão preparar uma lista das inadimplências verificadas e, de imediato, agendar visitas ou outros contatos de esclarecimento, para apurar as causas das omissões. Será concedido aos inadimplentes novo período para correção das irregularidades, não superior a 30 dias. Desta forma, a lista acima referida deverá estar depurada das situações já resolvidas, deixando registradas apenas as inadimplências persistentes e consideradas passíveis de procedimentos específicos ou penalidades, a serem submetidas à CIB ou à CIT, nos casos respectivos de inadimplências municipais ou estaduais, para homologação das medidas cabíveis.

CRONOGRAMA - REFERÊNCIAS NORMATIVAS E TÉCNICAS - PLANOS DE SAÚDE (ESPECIFICAÇÃO/EMENTA)

Lei n º 8.080 ; art .15 / Estabelece, como atribuição comum à União, estados e municípios a elaboração e a atualização periódica do plano de saúde, de conformidade com o qual deve ser elaborada a proposta orçamentária.

Lei n º 8.080 ; art . 36 ; parágrafos 1º e 2º / Define o processo de planejamento do SUS como ascendente, ouvidos os órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades com a s disponibilidades de recursos em Planos de Saúde das três esferas de governo; os Planos serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do SUS; vedadas transferência de recursos para ações não previstas em Planos de Saúde.

Lei nº 8.142; art . 4º -Estabelece a necessidade de Planos de Saúde e Relatórios de Gestão para recebimento de recursos transferidos. Decreto n º 1. 232/94 - Estabelece como conteúdo dos Planos de Saúde a definição de percentuais orçamentários para financiamento das atividades e programas de saúde em cada esfera de governo. Decreto nº 1.651/ 95 ( S.N . Auditoria ) /Define que a análise de Planos de Saúde, programações e Relatório de Gestão permitirá o cumprimento das atividades do SNA. NOB/ SUS 01/96 - Define que PS e RG, devidamente aprovados nos Conselhos de Saúde, integram o conjunto de requisitos a serem cumpridos por estados e municípios para habilitação às condições de gestão previstas na NOB. Define como conteúdos para PS: “estratégias, prioridades e as respectivas metas de ações e serviços resultantes, sobretudo da integração das programações dos sistemas municipais”, em um processo de planejamento articulado e interdependente.

Lei nº8.142; art.4º-Estabelece a necessidade de Planos de Saúde e Relatórios de Gestão para recebimento de recursos transferidos. Decreto nº1.232/94- Estabelece como conteúdo dos Planos de Saúde a definição de percentuais orçamentários para financiamento das atividades e programas de saúde em cada esfera de governo. Decreto nº 1.651/95 (S.N.Auditoria ) /Define que a análise de Planos de Saúde, programações e Relatório de Gestão permitirá o cumprimento das atividades do SNA. NOB/SUS01/96 / Define que PS e RG, devidamente aprovados nos Conselhos de Saúde, integram o conjunto de requisitos a serem cumpridos por estados e municípios para habilitação às condições de gestão previstas na NOB. Define como conteúdos para PS: “estratégias, prioridades e as respectivas metas de ações e serviços resultantes, sobretudo da integração das programações dos sistemas municipais”, em um processo de planejamento articulado e interdependente.

RELATÓRIOS DE GESTÃO (ESPECIFICAÇÃO/EMENTA)

Lei nº 8.080; art. 33, parágrafo 4º -Estabelece a necessidade de acompanhamento, da conformidade à programação aprovada, dos recursos repassados a estados e municípios.

Lei nº 8.142 ; art . 4º - Estabelece a necessidade de Planos de Saúde e Relatórios de Gestão para recebimento de recursos transferidos. Decreto nº 1.651/95 (Sistema Nacional Auditoria).

• Define que a análise de Planos de Saúde, programações e Relatório de Gestão permitirá o cumprimento das atividades do SNA.

• Explicita que o RG é o instrumento de acompanhamento financeiro, do funcionamento dos serviços e da eficiência, eficácia e efetividade das ações de saúde desenvolvidas no âmbito do SUS.

• Define o conteúdo dos RG:

(a) programação e execução física e financeira de atividades; (b) comprovação de resultados alcançados referentes aos Planos de Saúde; (c) demonstração quantitativa da aplicação de recursos financeiros próprios e transferidos. NOB/SUS 01/96 - Define que RG, devidamente aprovados nos Conselhos de Saúde, integram o conjunto de requisitos a serem cumpridos por estados e municípios para habilitação às condições de gestão previstas na NOB.

AGENDA DE SAÚDE (ESPECIFICAÇÃO/EMENTA)

Portaria MS nº 393/ 2001 - As Agendas de Saúde - Nacional, estaduais e municipais - deverão destacar e justificar os eixos prioritários, objetivos, e indicadores da Política de Saúde em cada esfera de governo e em cada exercício anual e são resultantes de negociação e consenso entre Órgãos Gestores, Conselhos de Saúde e Comissões Intergestores.

PLANO PLURIANUAL (PPA) (ESPECIFICAÇÃO/EMENTA)

Lei nº 9.989/ 2000 - Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2000/2003, elaborado a partir das diretrizes estratégicas do Governo Federal: (a) consolidar a estabilidade econômica; (b) promover o desenvolvimento e o crescimento sustentado; (c) consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos; (d) reduzir as desigualdades inter-regionais.

EPIDEMIOLOGIA

Portaria nº 1.399 , de 15 de dezembro de 1999 MS/FUNASA: Programação Pactuada e Integrada - Epidemiologia e Controle de Doenças. / Regulamenta que as ações de Epidemiologia e Controle de Doenças serão desenvolvidas de acordo com uma Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e Controle de Doenças/PPI-ECD