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LEGISLAÇÃO ESTRUTURANTE DO SUS
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LEI N 8142 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
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NORMA OPERACIONAL BÁSICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
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PORTARIA GMMS N 1882
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Manual para a Organização da Atenção Básica no Sistema Único de Saúde
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LEI N 9782 DE 26 DE JANEIRO DE 1999
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LEI N 9961 DE 28 DE JANEIRO DE 2000
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NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUS NOASSUS 01 2001
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PORTARIA GMMS N 17 DE 5 DE JANEIRO DE 2001 REPUBLICADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 2001
Manual para a Organização da Atenção Básica no Sistema Único de Saúde
Noções Básicas em Legislação do Sus
1 PORTARIA GM/MS Nº 3.925, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1998
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, considerando as disposições da Lei nº 8.080, de 19.09.90, o Art. 5º da Lei nº 8.142, de 28.12.90, o Art. 1º do Decreto nº 1.232, de 30.08.94, e a Portaria GM/MS nº 2203, de 05.11.98, considerando a necessidade de estabelecer orientação aos gestores municipais do Sistema Único de Saúde quanto à organização do sistema municipal de saúde no que diz respeito às ações de atenção básica, e considerando a pactuação dos gestores das três esferas de governo, resolve:
Art. 1º. Aprovar o Manual para Organização da Atenção Básica no Sistema Único de Saúde, constante do Anexo I desta portaria.
Art. 2º. Os recursos do Piso da Atenção Básica - PAB repassados do Fundo Nacional de Saúde diretamente aos Fundos Municipais de Saúde deverão estar identificados nos orçamentos municipais como receita de transferências intergovernamentais provenientes da esfera federal, vinculada diretamente ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 3º. Os recursos referidos no artigo anterior poderão ser utilizados para cobertura de quaisquer categorias de despesas constantes dos Planos Municipais de Saúde e das Programações Anuais, aprovadas na Lei de Orçamento dos Municípios ou em Créditos Adicionais específicos, observada a legislação pertinente. § 1 º . Os recursos mencionados destinam-se exclusivamente à execução de ações e serviços de atenção básica à saúde definidos no Manual para Organização da Atenção Básica. § 2 º . Esses recursos não poderão ser utilizados como fonte substitutiva dos recursos próprios atualmente aplicados em saúde pelos Municípios.
Art. 4º. Definir os indicadores de acompanhamento da atenção básica para o ano de 1999, constantes do Anexo II desta Portaria.
Art. 5º. As prestações de contas dos recursos financeiros do Piso da Atenção Básica recebidos pelos municípios deverão ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde e apresentadas aos Tribunais de Contas Municipal ou Estadual. Parágrafo único. Não haverá prejuízo das atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal de Contas da União, e de controle interno, exercidas pela Secretaria Federal de Controle, do Ministério da Fazenda, e pelos órgãos do Sistema Nacional de Auditoria.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
2 MANUAL PARA A ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA
APRESENTAÇÃO
A construção do Sistema Único de Saúde é uma tarefa compartilhada entre o governo federal, gestores estaduais e municipais, com a importante participação da sociedade, por intermédio dos Conselhos de Saúde. O empenho de todos deverá garantir o acesso dos cidadãos brasileiros a serviços de saúde eficientes e de boa qualidade. O SUS realizou até agora importantes avanços graças ao processo de descentralização, impulsionado durante este ano pela implantação do Piso da Atenção Básica - PAB. Esse piso garante a cada município um montante mínimo de recursos, calculado em função de sua população. Tal sistemática, permite a transferência regular e automática de recursos federais para a atenção básica, diretamente do Ministério da Saúde para os Municípios, permitindo que o gestor municipal possa assumir as responsabilidades que lhe competem. A grande maioria dos municípios brasileiros já está recebendo recursos financeiros através dessa modalidade de transferência.
A prioridade dada à Atenção Básica representa um grande esforço para que o sistema de saúde torne-se mais eficiente, consolide vínculos entre os serviços e a população e contribua para a universalização do acesso e a garantia da integralidade da assistência. O Ministério da Saúde convida todas as pessoas comprometidas com a consolidação do SUS para um esforço conjunto, capaz de fazer com que os avanços já obtidos beneficiem a população, mediante serviços acessíveis, resolutivos e humanizados.
INTRODUÇÃO
Este documento objetiva regular, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a Atenção Básica à saúde, de acordo com o estabelecido na NOB-SUS 01/96. Foi elaborado com a contribuição dos diversos setores do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde e do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde. Ele contém:
- a conceituação da atenção básica;
- as responsabilidades dos municípios, enquanto gestores desse tipo de atenção;
- um elenco de ações, atividades, resultados e impactos esperados, que traduzem as responsabilidades aqui descritas; e
- orientações sobre o repasse, aplicação e mecanismos de acompanhamento e controle dos recursos financeiros que compõem o PAB.
A dimensão das responsabilidades dos municípios com a Atenção Básica cresce, progressivamente, à medida em que eles adquirem condições e capacidade para ampliar suas atribuições e assumir a implementação de novas ações/atividades. As responsabilidades nas áreas de zoonoses, endemias e medicamentos serão objeto de pactuação em normas complementares. Não deverão, neste momento, ser atribuídas como responsabilidades aos municípios habilitados, uma vez que o repasse de recurso Fundo-a-Fundo referente à execução dessas atividades ainda não foi regulamentado.
O Piso de Atenção Básica - PAB deve ser entendido enquanto um valor per capita repassado pelo governo federal aos municípios, que somado às transferências estaduais e aos recursos próprios do município, deverá financiar a Atenção Básica à saúde, de acordo com os conceitos descritos neste Manual, mediante a garantia de um mínimo, de ações e procedimentos contidos na Portaria GM/MS n° 1.882, de 18 de dezembro de 1997. Este Manual visa contribuir no processo de organização e desenvolvimento da Atenção Básica e, simultaneamente, apontar um eixo orientador que, reafirmando os princípios e diretrizes do SUS, possa auxiliar na reorientação do modelo de atenção e na busca da integralidade das ações.
3 O QUE É A ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE?
ATENÇÃO BÁSICA é um conjunto de ações, de caráter individual ou coletivo, situadas no primeiro nível de atenção dos sistemas de saúde, voltadas para a promoção da saúde, prevenção de agravos, tratamento e reabilitação. Essas ações não se limitam àqueles procedimentos incluídos no Grupo Assistência Básica da tabela do SIA/SUS, quando da implantação do Piso da Atenção Básica. A ampliação desse conceito se torna necessária para avançar na direção de um sistema de saúde centrado na qualidade de vida das pessoas e de seu meio ambiente. A organização da Atenção Básica, com base na Lei nº 8080, tem como fundamento os princípios do SUS, a seguir referidos:
Saúde como direito - a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, por meio de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva.
Integralidade da assistência - entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigido para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema.
Universalidade - acesso garantido aos serviços de saúde para toda população, em todos
os níveis de assistência, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.
Equidade - igualdade na assistência à saúde, com ações e serviços priorizados em função de situações de risco e condições de vida e saúde de determinados indivíduos e grupos de população.
Resolutividade - eficiência na capacidade de resolução das ações e serviços de saúde, através da assistência integral resolutiva, contínua e de boa qualidade à população adstrita, no domicílio e na unidade de saúde, buscando identificar e intervir sobre as causas e fatores de risco aos quais essa população está exposta.
Intersetorialidade - desenvolvimento de ações integradas entre os serviços de saúde e outros órgãos públicos, com a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, potencializando, assim, os recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos disponíveis e evitando duplicidade de meios para fins idênticos.
Humanização do atendimento - responsabilização mútua entre os serviços de saúde e a comunidade e estreitamento do vínculo entre as equipes de profissionais e a população.
Participação - democratização do conhecimento do processo saúde/doença e dos serviços, estimulando a organização da comunidade para o efetivo exercício do controle social, na gestão do sistema.
O SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE
A partir da Constituição de 1988, que instituiu o Sistema Único de Saúde, várias iniciativas institucionais, legais e comunitárias vêm sendo tomadas para viabilização do novo sistema. Destacam-se, no âmbito jurídico-institucional, as chamadas Leis Orgânicas da Saúde (nº 8.080/90 e 8142/90), o Decreto n° 99.438/90 e as Normas Operacionais Básicas editadas em 1991, 1993 e 1996. A Norma Operacional Básica - NOB/SUS 01/96, cuja elaboração é fruto de um amplo processo democrático que possibilitou a participação de diferentes segmentos da sociedade - em especial dos gestores das três esferas de governo e do Conselho Nacional de Saúde, é decorrente da experiência obtida com a aplicação da NOB/93, que possibilitou o fortalecimento do SUS ao impulsionar significativamente o processo de descentralização no país.
Como instrumento de regulação do SUS, essa NOB, além de incluir orientações operacionais propriamente ditas, explicita e dá consequência prática aos princípios e às diretrizes do Sistema, favorecendo, ainda, mudanças essenciais no modelo de atenção no Brasil. Desta forma, de acordo com a NOB/SUS 01/96, a totalidade das ações e de serviços de atenção à saúde, no âmbito do SUS, deve ser desenvolvida em um conjunto de estabelecimentos, organizados em rede regionalizada e hierarquizada e disciplinados segundo os sistemas municipais de saúde - voltados ao atendimento integral de sua própria população e inseridos de forma indissociável no SUS, em suas abrangências estadual e nacional.
Estabelece, ainda, que as ações desse sistema municipal “têm que estar organizadas e coordenadas, de modo que o gestor municipal possa garantir à população o acesso aos serviços e a disponibilidade das ações e meios para o atendimento integral” e que “a criação e o funcionamento desse sistema municipal possibilitam uma grande responsabilização dos municípios, no que se refere à saúde de todos os residentes em seu território”.
Referindo-se ao processo de gestão, a NOB/SUS 01/96 define que “a realidade objetiva do poder público, nos municípios brasileiros, é muito diferenciada, caracterizando diferentes modelos de organização, de diversificação de atividades, de disponibilidade de recursos e de capacitação gerencial, o que, necessariamente, configura modelos distintos de gestão”. A NOB refere-se, ainda, às bases para o redirecionamento do modelo de atenção, que deve ser “transformado em um modelo de atenção centrado na qualidade de vida das pessoas e do seu meio ambiente, bem como na relação da equipe de saúde com a comunidade, especialmente com os seus núcleos sociais primários - as famílias.
Essa prática, inclusive, favorece e impulsiona as mudanças globais, intersetoriais”. O novo modelo requer, portanto, de um lado, “a transformação na relação entre o usuário e os agentes do sistema de saúde (restabelecendo o vínculo entre quem presta o serviço e quem o recebe) e, de outro, a intervenção ambiental, para que sejam modificados fatores determinantes da situação de saúde”. Assim, os esforços para a organização e desenvolvimento da atenção básica devem apontar para o redirecionamento do modelo de atenção, buscando a integralidade da assistência no âmbito de um sistema que é constituído por uma rede hierarquizada e regionalizada e resguardando, sempre, o preceito constitucional da autonomia do município no processo de descentralização e o cumprimento dos demais princípios - universalização, equidade, integralidade, intersetorialidade e participação social - que norteiam o Sistema Único de Saúde.
Responsabilidades dos municípios habilitados conforme a NOB/SUS 01/96 no que se refere à Atenção Básica A Constituição Federal atribui aos prefeitos municipais responsabilidades sobre ações e serviços de atenção à saúde, reconhecendo que a proximidade com a população permite-lhes identificar as reais necessidades de saúde da população. A NOB/96 reafirma os princípios constitucionais ao definir que o município é responsável, em primeira instância, pela situação da saúde de sua população, organizando os serviços que estão sob sua gestão e/ou participando na organização do acesso aos demais serviços (dentro e fora do município).
A administração municipal assume gradativamente a responsabilidade de organizar e desenvolver o sistema municipal de saúde, onde insere-se o conjunto de ações que caracterizam a ATENÇÃO BÁSICA. 142 legislação estruturante do sus Essa responsabilidade pressupõe mudanças na forma de realização do trabalho das equipes de saúde, com a criação de vínculos entre a população e os serviços, na ampliação da atenção sobre as necessidades de saúde de populações específicas e na busca de alternativas mais adequadas às diferentes realidades.
Com o objetivo de melhor definir as responsabilidades com a atenção básica e permitir o acompanhamento da descentralização trazida pela Norma Operacional Básica do SUS 01/96, está apresentado neste documento um detalhamento das atribuições e ações que gradativamente deverão ser realizadas pelos municípios. É importante ressaltar que essa divisão é apenas didática e que não deve ter caráter restritivo ou normativo quanto à sua operacionalização por parte dos municípios. Para facilitar a compreensão, as responsabilidades encontram-se definidas em dois blocos gestão do Sistema Municipal e atenção às pessoas.
4 ESTRATÉGIAS PARA OPERACIONALIZAÇÃO
Para a organização e desenvolvimento da atenção básica devem ser seguidas as diretrizes do SUS, com implantação de estratégias que reorientem o modelo de atenção à saúde e sejam adequadas às realidades locais e municipais. Entre as várias existentes, a estratégia de Saúde da Família tem demonstrado seu potencial para contribuir na construção de um modelo de saúde mais resolutivo e humanizado, o que faz com que sua disseminação seja considerada prioridade para o Ministério da Saúde.
A estratégia de Saúde da Família, iniciada com a incorporação de agentes comunitários de saúde às unidades básicas de saúde, contribui para que as atribuições e as responsabilidades apontadas para a atenção básica possam ser executadas e assumidas de uma forma inovadora, com efetiva mudança na organização dos serviços de saúde. As Unidades Básicas de Saúde, reorganizadas de acordo com os princípios da Saúde da Família, passam a ser responsáveis pelo acompanhamento permanente da saúde de um número determinado de indivíduos e famílias que moram ou trabalham no espaço territorial próximo, possibilitando o estabelecimento de vínculos de compromisso e de co-responsabilidade entre os profissionais de saúde e a população.
A reorganização da atenção básica deve contribuir, ainda, para a reorganização dos demais níveis de complexidade do sistema de saúde, de forma que se mantenha o compromisso com o acesso da população a todos os níveis de assistência, com a implantação de um novo modelo de atenção. Instrumentos que contribuem para a reorganização gerencial e operacional da atenção básica
Cadastramento e Implantação do Cartão SUS
O cadastro permite a identificação de indivíduos ou famílias, o conhecimento das condições de moradia, de saneamento e condições ambientais das áreas onde as pessoas residem, assim como outras informações de interesse do município. Para possibilitar essa amplitude de informações, recomenda-se a realização do cadastramento domiciliar de forma ativa, ou seja, através de visitas a cada domicílio. Por meio do cadastro, pode-se iniciar o vínculo do sistema de saúde e seus profissionais com a comunidade, tanto no sentido do conhecimento mútuo entre as pessoas, como no sentido da informação à população sobre a oferta de serviços. É o início do estabelecimento da relação de compromisso e de responsabilização entre serviços e população.
O cadastro deve ser atualizado periodicamente para que possa se constituir em um instrumento eficaz de identificação das situações e/ou problemas que exijam atenção especial dos serviços de saúde, permitindo que o município eleja prioridades e obtenha melhores resultados com os recursos aplicados. O CARTÃO SUS MUNICIPAL foi instituído pela NOB/96 e regulamentado pela Portaria GM/MS nº 2.094, em 26 de fevereiro de 1998. Encontra-se em fase de implantação, com o objetivo contribuir para a organização dos serviços de saúde nos municípios, estados e no âmbito nacional.
Os cartões SUS, que serão emitidos pelas secretarias municipais de saúde para seus usuários, deverão ser viabilizados a partir do cadastramento de sua população. Nos municípios onde o cadastramento de indivíduos ou famílias já vem sendo realizado, o cartão SUS potencializa sua função porque, além da identificação das pessoas e da contribuição para a criação de vínculo de responsabilização entre os serviços de saúde e o cidadão, o cartão:
- Auxilia nos mecanismos de referência e contra-referência intra e intermunicipal de
pacientes;
- Facilita o acompanhamento e atualização permanente da Programação Pactuada e Integrada - PPI;
- Facilita a compensação financeira intermunicipal e interestadual;
- Contribui para a uniformização e compatibilização dos dados, de forma a consolidar os sistemas de informação em saúde nos municípios, estados e união;
- Identifica pacientes cobertos por planos e seguros privados de saúde atendidos pelo SUS;
- Permite identificar a cobertura real dos serviços;
- Permite a agilização do encaminhamento para exames, consultas, etc.
Nos municípios onde a prática do cadastramento de indivíduos ou famílias não é adotada, a implantação do Cartão SUS deve provocar essa atividade, o que deverá ser realizado a partir de cadastramentos municipais, cuja operacionalização será definida pelo próprio município. Os cartões devem conter uma relação mínima de informações e um padrão básico, que serão obrigatórios em âmbito nacional, podendo o município acrescer outras informações de seu interesse.
O DATASUS fornecerá o aplicativo para o cadastro municipal e componentes que podem ser usados no desenvolvimento de “software” para o cadastramento. Esse aplicativo tem como alvo os municípios que não têm recursos para desenvolver um programa personalizado ou que entenderem que os dados básicos do formulário e as funções do aplicativo atendem às suas necessidades de informação do cadastro nacional. Os dados enviados pelo município formarão um CADASTRO NACIONAL DE USUÁRIOS (baseado no número do PIS), que concentrará informação do registro de todos os cartões SUS emitidos e válidos, no país. O Cadastro Nacional, portanto, será capaz de fornecer aos cadastros municipais a identificação de pacientes oriundos de outros municípios, bem como de possibilitar o controle para que uma pessoa não possua mais de um cartão SUS válido, no mesmo município.
O êxito da implantação do Cartão SUS está ligado à utilidade que ele representará para os diferentes segmentos do sistema de saúde. Para os gestores, significará uma importante contribuição no ordenamento do sistema, influindo tanto nos processos de auditoria, na vigilância epidemiológica, como se constituindo num instrumento eficaz de análise para tomada de decisão. No âmbito das equipes locais, contribuirá no processo de gerenciamento das unidades de saúde e na simplificação de procedimentos burocráticos administrativos, através da rápida identificação dos usuários mediante leitura magnética do cartão individual, da emissão automática de etiquetas identificadoras para os documentos de uso interno, para a solicitação de exames, controle de resultados, entre outros usos.
Para os usuários, a importância do cartão estará representada na identificação da unidade de saúde de sua referência e na agilidade dos processos administrativos durante o atendimento nos serviços de saúde, uma vez que passa a existir um código de identificação único para todos os serviços de saúde, em qualquer lugar do país. Um aspecto de fundamental importância na implantação do Cartão SUS é a possibilidade futura de possuir, em meio magnético, as informações relativas aos atendimentos e serviços prestados a cada indivíduo.
Adscrição da clientela
Uma unidade básica de saúde deve ser responsável por um número compatível de pessoas que residam na área próxima, de forma que seja possível desenvolver a atenção integral a todos os indivíduos e que o acesso ao serviço seja facilitado. Portanto, as unidades de saúde devem trabalhar com definição de área de abrangência e de população sob sua responsabilidade, que será cadastrada e vinculada à unidade.
Referência para a assistência de média e alta complexidade
A rede de atenção básica pode resolver em torno de 85% das demandas de saúde de uma comunidade. No entanto, para que ela seja efetiva é preciso garantir o acesso da população aos serviços de maior complexidade. A organização da referência dos pacientes faz parte da organização de um sistema municipal de saúde e requer normas, rotinas e fluxos definidos e pactuados entre os gestores.
Acompanhamento e Avaliação
A incorporação de mecanismos que permitam acompanhar permanentemente as ações e atividades dos serviços de saúde e avaliar o seu impacto sobre as condições de saúde da população deve ser assumida como responsabilidade e atribuição de todas as instâncias de gestão do Sistema Único de Saúde. A estruturação desses mecanismos deve utilizar, como ponto de referência, os sistemas de informação existentes: SIA/SUS - Sistema de Informações Ambulatoriais; SIH/SUS - Sistema de Informações Hospitalares;
SIM - Sistema de Informação sobre Mortalidade; SINASC - Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos; SINAN - Sistema Nacional de Agravos de Notificação; SISVAN - Sistema de Informação de Vigilância Alimentar e Nutricional, incluindose o SIAB - Sistema de Informações na Atenção Básica, nas áreas onde as estratégias de agentes comunitários ou saúde da família foram adotadas. Outros instrumentos desenvolvidos em âmbito estadual ou municipal deverão, também, ser utilizados.
O incentivo e indução à realização de pesquisas aplicadas são outros elementos que podem contribuir no processo da avaliação. Este documento propõe, como instrumento para acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos através da implementação das ações relativas à Atenção Básica, um conjunto de indicadores. Os indicadores aprovados pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT para acompanhamento da atenção básica nos municípios habilitados na NOB/SUS 01/96, para o ano de 1999, estão publicados no Anexo II da Portaria que aprova este manual. Anualmente, a seleção de indicadores para acompanhamento da atenção básica, nos municípios habilitados conforme a NOB/SUS 01/96, será pactuada e aprovada na CIT e publicada pelo Ministério da Saúde no Diário Oficial da União.
5 GERÊNCIA DO PAB
1. Composição do Piso da Atenção Básica - PAB
O Piso da Atenção Básica - PAB é um valor per capita, que somado às transferências estaduais e aos recursos próprios dos municípios deverá financiar a atenção básica à saúde, dentro dos conceitos acima descritos, mediante a garantia de um mínimo de ações e procedimentos contidos na Portaria GM/MS n.º 1882, de 18/12/97. O PAB é composto de uma parte fixa destinada à assistência básica e de uma parte variável relativa a incentivos para o desenvolvimento de ações estratégicas da própria atenção Básica A parte variável do PAB implantada em 1998 destina-se a incentivos às Ações Básicas de Vigilância Sanitária, aos Programas de Agentes Comunitários de Saúde, de Saúde da Família e de Combate às Carências Nutricionais.
O incentivo às Ações Básicas de Vigilância Sanitária consiste no montante de recursos financeiros destinado ao incremento de ações básicas de fiscalização e controle sanitário em produtos, serviços e ambientes sujeitos à vigilância sanitária, bem como às atividades de educação em vigilância sanitária. O incentivo ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Saúde da Família consiste no montante de recursos financeiros destinado a estimular a implantação de equipes de saúde da família e de agentes comunitários de saúde, no âmbito municipal, com o propósito de contribuir para a reorientação do modelo de atenção à saúde.
O incentivo ao Programa de Combate às Carências Nutricionais consiste no montante de recursos financeiros destinado ao desenvolvimento de ações de nutrição e alimentação voltadas a grupos populacionais determinados, com prioridade ao grupo materno infantil, visando combater a desnutrição e proteger o estado nutricional mediante:
I - orientação alimentar e nutricional; II - aquisição de alimentos, complementos vitamínicos e minerais; e III - monitoramento das condições nutricionais.
Repasse dos recursos financeiros e movimentação das contas bancárias
O repasse dos recursos financeiros aos municípios habilitados é efetuado pelo Banco do Brasil, na mesma agência onde o município recebe os recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. O Banco do Brasil é a única instituição financeira para efetivação dos repasses desses recursos. Os municípios habilitados na condição de Gestão Plena da Atenção Básica recebem os recursos do PAB em conta específica aberta automaticamente para essa finalidade, denominada: “FMS - nome do município - PAB”.
Aos municípios habilitados na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal são efetuados repasses em duas contas abertas automaticamente pelo Banco do Brasil: os recursos do PAB são depositados em conta específica aberta para essa finalidade denominada: “FMS - nome do município - PAB”; e os outros recursos destinados à média e alta complexidade ambulatorial/MAC e a internações hospitalares/AIH são depositados na outra conta denominada: “FMS - nome do município - MAC + AIH”, com o objetivo de facilitar o processo de controle e acompanhamento dos Conselhos de Saúde no âmbito dos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Os municípios têm autonomia para transferir os recursos financeiros recebidos nas contas específicas e realizar a sua movimentação em outra conta do Fundo Municipal de Saúde. Em caso de inexistência de agência do Banco do Brasil no próprio município, a prefeitura municipal poderá transferir os recursos da agência do Banco do Brasil onde são depositados para outra instituição financeira existente em seu próprio território.
Os recursos financeiros da parte variável do PAB serão creditados na mesma conta dos recursos da parte fixa do PAB, denominada: “FMS - nome do município - PAB”. A Lei nº 8.142/90 estabelece que para receberem os recursos para cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal, seus gestores deverão contar com “contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento”. O total dessa contrapartida de recursos financeiros dos orçamentos municipais e estaduais para a área da saúde deverá ser depositado nos Fundos Municipais e Estaduais de Saúde, de sorte que o Balanço Anual de cada Fundo possa refletir toda a aplicação em saúde, da respectiva esfera de governo. Conforme a Portaria GM/MS nº 59, de 16 de janeiro de 1998, o Banco do Brasil enviará aviso de crédito das transferências Fundo-a-Fundo ao Secretário de Saúde, Fundo de Saúde, Conselho de Saúde e Poder Legislativo dos respectivos níveis de governo.
Aplicação dos recursos financeiros - como utilizar os recursos do PAB
Os recursos transferidos da União para Estados, Municípios e Distrito Federal, como também os provenientes de faturamento de serviços produzidos pelas Unidades Assistenciais Públicas, deverão ser identificados nos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde como receita operacional proveniente da esfera federal e utilizados na execução de ações de saúde previstas nos respectivos Planos de Saúde. Os recursos financeiros do PAB poderão ser utilizados em todas as despesas de custeio e capital relacionadas entre as responsabilidades definidas para a gestão da atenção básica e coerentes com as diretrizes do Plano Municipal de Saúde, que é a base das atividades e programações desse nível de direção do SUS, sendo vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações nele não previstas e de acordo com as seguintes orientações:
I. Todas as despesas de custeio da Atenção Básica podem ser realizadas com recursos do PAB, excluindo:
- pagamento de servidores inativos;
- pagamento de gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às unidades de atenção básica;
- pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidor público, quando pertencente ao quadro permanente dos municípios;
- transferência de recursos na forma de contribuições, auxílios ou subvenções a instituições privadas, inclusive as filantrópicas.
II. Todas as despesas de capital relacionadas à rede básica podem ser realizadas com recursos do PAB, excluindo:
- a aquisição e reforma de imóveis não destinados à prestação direta de serviços de saúde
à população;
- a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, incluindo veículos de qualquer natureza, não destinados à realização das ações de atenção básica.
III. As despesas decorrentes de ações de saúde de média e alta complexidade e de assistência hospitalar não devem ser realizadas com recursos do PAB.
IV. As ações de saneamento, que venham ser executadas supletivamente pelo SUS, serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros, da União, Estados, Distrito Federal e municípios, conforme o parágrafo 3º, do Artigo 31, da Lei nº 8.080/90.
V. Os recursos do PAB não devem substituir as fontes de recursos próprios do orçamento do município.
Processamento das informações e pagamento aos prestadores
Os municípios deverão remeter em disquete o processamento do PAB à Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com cronograma por ela estabelecido. Essa, por sua vez, enviará as informações ao DATASUS, observando cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde. Municípios que efetuarem pagamento por meio eletrônico: as informações de pagamento aos prestadores da Assistência Básica devem ser enviadas em disquetes à agência do Banco do Brasil onde foi depositado o recurso, logo após o repasse efetuado pelo Ministério da Saúde. O Banco do Brasil está oferecendo, para os municípios interessados, serviço de pagamento automático aos prestadores. Os municípios que não realizarem o pagamento por meio eletrônico deverão utilizar os procedimentos administrativos e contábeis legais, de acordo com a sua realidade (relação bancária, cheque nominal aos prestadores, entre outros).
6 Prestação de contas dos recursos financeiros
De acordo com o Art. 6º, do Decreto nº 1.651/95, a comprovação da aplicação dos recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, na forma do Decreto nº 1232/94, que trata das transferências Fundo-a-Fundo, deve ser apresentada ao Ministério da Saúde e ao Estado, por meio de relatório de gestão, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde. Da mesma forma, a prestação de contas dos valores recebidos e aplicados no período, deve ser aprovada no Conselho Municipal de Saúde e encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado ou Município, e, se for o caso, à Câmara Municipal. A demonstração da movimentação dos recursos de cada conta deverá ser efetuada mediante a apresentação de extratos bancários e de sua respectiva conciliação bancária, seja na Prestação de Contas ou quando solicitada pelos órgãos de controle. É importante salientar que o Art. 6º, da Portaria GM/MS nº 1.882, de 18/12/97, estabelece que a transferência dos recursos do PAB será suspensa caso os municípios, por dois meses consecutivos, deixem de fornecer à Secretaria de Estado da Saúde, para que estas enviem ao Ministério da Saúde, as informações dos bancos de dados nacionais, a seguir:
I - Sistema de Informação sobre Mortalidade - SIM;
II - Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC;
III - Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN;
IV - Sistema de Informações sobre Agravos de Notificação - SINAN;
V - outros que venham a ser implantados.
O mesmo se aplica à falta de alimentação dos dados relativos ao Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS. A Portaria GM/MS nº 157, de 19 de fevereiro de 1998, no seu Art. 12 estabelece que a transferência dos recursos relativos aos incentivos PACS - Programa de Agentes Comunitários de Saúde e PSF - Programa de Saúde da Família será suspensa caso os municípios, por um período de dois meses consecutivos ou três meses alternados, deixem de alimentar o Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB. Os municípios que venham a implantar esses programas terão três meses, após a sua qualificação, para cumprir essa exigência.
Contratação das unidades prestadoras de serviços
Toda unidade de saúde privada - filantrópica ou lucrativa - que prestar serviços ao SUS, de forma complementar, necessita de um contrato em vigência. O estabelecimento desse contrato deve ser precedido de processo licitatório, de acordo com a Lei nº 8.666/93, a Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional e a Portaria GAB/MS nº 1.286, de 26 de outubro de 1993, que dispõe sobre a explicitação de cláusulas necessárias aos contratos de prestação de serviços celebrados entre estado, Distrito Federal, município e pessoas físicas e jurídicas, complementarmente ao Sistema Único de Saúde.
A contratação precede o cadastramento dessas unidades. As unidades públicas não necessitam de contratos. Quando um gestor municipal não tiver condições de oferecer, em seu município, todas as ações e serviços previstos no PAB, poderá comprar serviços em municípios vizinhos, mediante celebração de termo de compromisso entre gestores. Quando houver no município uma unidade pública que realize procedimentos de atenção básica e que esteja sob a gerência de outra esfera de governo, deverá ser feito um convênio entre o município e aquele gestor. Uma unidade privada - filantrópica ou lucrativa - localizada em um município habilitado na Gestão Plena da Atenção Básica e que preste serviços básicos e especializados (média e alta complexidade) deverá firmar um contrato com o município para prestação dos serviços básicos (quem paga é o município) e um segundo contrato com o gestor estadual, que é quem contrata e paga os serviços especializados.
Os municípios habilitados deverão avaliar os contratos celebrados entre o gestor estadual e os prestadores de serviços localizados no seu território e verificar a necessidade de manter ou alterar os serviços prestados na Assistência Básica.
Cadastramento das unidades prestadoras de serviços
O cadastramento é o ato de inclusão de uma unidade de saúde no Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS. É precedido do Alvará Sanitário, emitido pós-vistoria e em conformidade com ela. Sem o cadastro não é possível o processamento de sua produção. As unidades públicas são cadastradas de imediato, enquanto as unidades privadas, filantrópicas ou lucrativas necessitam assinar um convênio ou contrato, respectivamente, com o gestor, para a prestação dos serviços. Para o cadastramento de uma unidade nova, seja pelo gestor estadual ou municipal, é necessário que a SES estabeleça para ela um “Código de Unidade”, visto que esses códigos são de abrangência estadual.
Uma Unidade Prestadora de Serviço pública, filantrópica ou lucrativa, localizada em um município habilitado na Gestão Plena da Atenção Básica e que execute serviços básicos e especializados, terá dois cadastros idênticos: um deles junto ao gestor municipal, que processará e pagará os serviços básicos, e o outro junto ao gestor estadual, que processará e pagará os serviços especializados. A alteração/manutenção do cadastro das unidades que prestam serviços básicos de saúde, localizadas em municípios habilitados nos termos da NOB/SUS 01/96, deverá ser realizada pelo gestor municipal, não dependendo da aprovação da Secretaria Estadual de Saúde. É, entretanto, necessário comunicar à Secretaria Estadual de Saúde as alterações e/ou inclusões de unidades no sistema, para que o estado mantenha o seu cadastro atualizado.